TRIBUTOS FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.
2. REGULARIZAÇÃO
A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
c) data do início da centralização dos códigos informados;
d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
3. PRAZO
Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.
4. PROVIDÊNCIAS DA SRF
A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;
b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.
5. NÃO REGULARIZAÇÃO
A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.
ICMS - MG |
OVOS,
INCLUSIVE FÉRTEIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com ovos, inclusive os férteis, poderá ocorrer benefícios fiscais tais como: diferimento ou base de cálculo reduzida do ICMS, devendo, portanto verificar as condições e circunstâncias dessas opera-ções, a seguir comentadas.
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base do cálculo do ICMS, em operação interestadual, de ovo fértil e pinto de um dia é reduzida de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, até 30 de abril de 1999.
3. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com ovo fértil e pinto de um dia é de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 43, inciso I do RICMS/96.
4. ISENÇÃO DO ICMS
São isentas do ICMS:
a) Operação Interna e Interestadual:
b) Operação de Exportação:
c) Esta isenção aplica-se, também, às saídas destes produtos, para posterior exportação, com destino a:
4.1 - Estorno de Crédito do ICMS
Quando a saída destes produtos for beneficiada com a isenção do ICMS, de que trata este item, será obrigatório o estorno do crédito do ICMS, eventualmente apropriado, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.
5. DIFERIMENTO DO ICMS
O ICMS será diferido na saída de pinto de um dia do estabelecimento produtor incubador, com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores do Estado.
O diferimento aplica-se também na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada por isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento, o dispositivo legal do benefício correspondente.
7. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento comercial, optante pelo regime de débito e crédito, que opera com a comercialização de ovos, inclusive os férteis, deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da apuração do imposto.
7.1 - Entrega da Detri
O estabelecimento comercial optante pelo Micro Geraes, enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) deve preencher e entregar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre a "Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (Detri)".
8. DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
O estabelecimento remetente de mercadorias, beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef-Anexo I - Vaf "A", deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Vaf "A", o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução.
9. TRÂNSITO LIVRE
Nos termos da legislação do ICMS, é livre o trânsito das mercadorias mencionadas nesta matéria, ou seja, é dispensada a emissão da correspondente Nota Fiscal, nas operações internas, exceto quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.
10. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido das operações próprias promovidas pelo estabelecimento que comercializa ovos, inclusive os férteis, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.
Porém, se o estabelecimento comercial for optante pelo Micro Geraes, na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá recolher o ICMS até os dias 10 (dez) e 17 (dezessete) respectivamente, do mês subseqüente.
11. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de ovos, promovidas pelo produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, deve ser efetuado pelo adquirente mediante aplicação da substituição tributária.
12. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor, em local visível e destacado de seu espaço interno.
Fundamento Legal:
Artigos 6º, 8º, 43, I, "e"; 44; item 13 do Anexo I; item 8 do Anexo II; item 6 do Anexo IV; Artigos 252 e 253 do Anexo IX; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CRÉDITO DO
ICMS
Aguarrás Adquirida Pela Indústria
Consulta nº: 65/98
Ementa:
Substituição tributária - Aguarrás - Fica assegurado o direito à apropriação, a título de crédito, do valor retido por substituição tributária bem como do valor relativo à operação própria praticada pelo fornecedor de mercadoria que venha a ser utilizada em processo industrial no estabelecimento do destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa fabricante de produtos químicos que possui sede no Estado do Rio de Janeiro e estabelecimento filial neste Estado, estando sujeita ao ICMS e ao IPI.
Lembra a norma constante do antigo RICMS/91 e reproduzida no atual RICMS/96, segundo a qual nas operações de substituição tributária relativa a petróleo e lubrificantes, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS não se aplicaria na remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
Informa que a Petrobrás, também estabelecida neste Estado, vem praticando procedimento oposto ao que determina a legislação, de vez que os produtos destinados à industrialização têm sofrido retenção do ICMS por substituição tributária.
Informa, também, que os produtos por ela adquiridos ora destinam-se à industrialização, ora são revendidos para outros industrializadores quando, então, retém o imposto a título de substituição tributária.
CONSULTA:
Qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
Em conformidade com o item 5, § 3º, art. 192 do Anexo IX do RICMS/96, não se aplica a substituição tributária na remessa de mercadoria a ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização. Pelo que se depreende da exposição, a consulente exerce atividade preponderantemente comercial, não havendo possibilidade de distinção de uso da mercadoria antes de sua remessa, podendo ocorrer de ser a mercadoria remetida com retenção do imposto ainda que seu destino no estabelecimento da consulente venha a ser o processo industrial.
Sendo assim, é de se ressaltar, que ao receber a mercadoria com imposto retido e sendo a mesma destinada a industrialização, fica assegurado à consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto anteriormente retido bem como do valor relativo à operação própria praticada por seu fornecedor, observadas as condições estabelecidas no RICMS/96, em especial o que consta do seu Título II.
Ao realizar a saída de produto industrializado, ao qual se aplica a substituição tributária deverá a consulente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a este título, bem como debitar-se em relação à sua própria operação.
Na hipótese de recebimento da mercadoria com retenção do imposto e de venda sem industrialização, caberá a consulente emitir a nota fiscal na forma prevista no art. 26 da parte geral do RICMS/96, informando ao destinatário a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste.
DOT/DLT/SRE, 06 de abril de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO
PRESUMIDO DO ICMS
Equipamento Eletrônico de Processamento de Dados
Consulta nº: 071/98
Ementa:
Crédito presumido - Equipamentos eletrônicos de processamento de dados - O benefício previsto no art. 75, II do RICMS/96, que prevaleceu até 18.08.97, somente alcançava o estabelecimento industrial fabricante de equipamentos eletrônicos de processamento de dados relacionados no Anexo XVII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é estabelecimento industrial que opera no segmento de equipamentos para processamento de dados, comercializando bens de sua própria produção e revendendo outros adquiridos de terceiros.
Informa que para os produtos de sua produção, nas operações de saída credita-se de 50% do ICMS destacado na operação.
Tendo em vista que o § 6º do art. 142 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto nº 34.772, de 14.06.93, continha a seguinte determinação: "Na saída, em operação interna e interestadual, promovida por indústria de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados, de produto final constante do Anexo XI, fica assegurado ao fabricante crédito presumido de valor equivalente a 50% do valor do imposto debitado na operação" e o art. 75, II que assim determina: "ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interna e interestadual, de equipamento eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo XVII, de valor equivalente a 50% do valor do imposto debitados na operação".
CONSULTA:
É correto entender que ao promover a substituição do termo "ao fabricante" para "ao estabelecimento industrial" buscou-se ampliar o benefício do crédito presumido de ICMS também para estabelecimentos equiparados a industrial e para aqueles que simplesmente comercializam os equipamentos constantes do Anexo XVII?
RESPOSTA:
Não. O entendimento exposto pela consulente não encontra amparo legal.
O benefício do crédito presumido tinha por alvo o estabelecimento industrial, fabricante de equipamentos eletrônicos de processamento de dados relacionados no Anexo XVII do RICMS/96 uma vez que tinha por fim estimular a indústria nacional, fabricante dos referidos produtos.
Pela redação do art. 75, II do mesmo RICMS/96, que prevaleceu até 18.08.97, ficava assegurado o crédito presumido apenas ao estabelecimento industrial, não se estendendo o benefício aos estabelecimentos equiparados a industrial e aos meramente comerciais.
É de se salientar que no período compreendido entre 19.08.97 até 31.03.98 as operações com os produtos em questão estavam amparadas pela redução de 61,11 da base de cálculo quando tributada a 18% e de 41,66 quando tributada a 12%, conforme consta do item 38 do Anexo IV do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
NOTA FISCAL
MODELO 1
Proibição da Substituição do Transportador Consignado no Documento Fiscal
Consulta nº: 099/98
Ementa:
Nota Fiscal - não se admite a substituição do transportador consignado em documento fiscal mediante a aposição de carimbo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, quando a empresa transportadora indicada no documento fiscal por ela emitido, se vê impossibilitada de prestar o serviço para o qual foi contratada, vem adotando o seguinte procedimento:
- para não cancelar a nota fiscal e em seguida emitir uma outra, apõe no corpo da mesma, um carimbo indicando uma nova empresa transportadora, sem, no entanto, rasurá-la.
Salienta que se utiliza de sistema de processamento de dados para a emissão e escrituração fiscal.
Isto posto,
CONSULTA:
RESPOSTA:
1) Não está correto o procedimento adotado pela Consulente.
O RICMS/MG não permite alterar a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, vedando, inclusive, utilizar o sistema de carta de correção substituindo tais informações, conforme expresso no inciso XI, "C.2", do art. 96 do dispositivo legal em questão.
Em relação a faculdade do uso de carimbo, com indicações de interesse do emitente, esta não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, nos moldes do art. 130, § 3º do citado RICMS.
Ressalta-se que o documento fiscal só poderá ser cancelado no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não tenha se iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo.
2) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998
Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Emissão do Resumo de Movimento Diário
Consulta nº: 070/98
Ementa:
Prestação de serviço de transporte - Resumo de movimento diário - A isenção prevista no item 93 do Anexo I do RICMS/96 não implica em dispensa de emissão de documento fiscal, sendo que, no caso de uso de catraca, o prestador de serviço de transporte, ao preencher o RMD, substituirá os dados do documento pelos números registrados na primeira e na última viagem e pelo número das voltas a 0 (zero).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é entidade sindical representativa das empresas constantes do seu quadro de associados (cópia anexa) que exercem a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros neste Estado.
Lembra que a atividade exercida por suas associadas caracterizam-nas como contribuintes do ICMS e, como tal, sujeitas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias impostas pela legislação pertinente.
Dentre as obrigações a serem cumpridas, destaca a emissão do documento "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, como disciplinado pelos arts. 132 a 138 do Anexo V do RICMS/96.
Destaca, também, o art. 133 que especifica as indicações a constarem do referido documento, mencionando o inciso VI que relaciona a numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação dos documentos e lembra que o parágrafo único do mesmo dispositivo assim dispõe: "No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero)".
Tendo em vista o art. 93 do Anexo I do RICMS/96, vem entendendo que no RMD deverá constar o valor da prestação realizada, sendo desnecessário, consignar os números registrados na primeira e última viagem, vez que tal controle se justifica na hipótese em que a prestação de serviço for tributada pelo ICMS e quando a legislação impõe a obrigatoriedade de se emitir documento fiscal.
Alega que seu entendimento fundamenta-se no retrocitado art. 133, VI e seu parágrafo único tendo em vista que a primeira norma exige a aposição no RMD de dados do documento a ser emitido, donde se conclui cuidar-se de hipótese de emissão obrigatória e a segunda não faz qualquer referência à situação em que a emissão documental está dispensada, simplesmente diz que, havendo o uso de catraca permite-se a substituição dos dados do documento a ser emitido, pelos números registrados neste instrumento.
Salienta, ainda, que a hipótese descrita no item 93 do Anexo I do RICMS/96 é de dispensa expressa da emissão do Bilhete de Passagem, restando evidente que inexiste qualquer relação desta situação com as previstas no art. 133, VI e seu parágrafo único, que aborda uma situação excepcional.
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento de que as empresas que prestam o serviço delineado no item 93 do Anexo I do RICMS/96, por estarem dispensadas de emitir bilhete de passagem, ao emitir o RMD não necessitam nele consignar os números da primeira e da última viagem registrados na catraca?
2) Sendo negativa a resposta anterior, qual o dispositivo regulamentar que determina seja aposto no RMD os dados registrados pelas catracas instaladas nos veículos de transporte?
RESPOSTA:
1 e 2) O entendimento expresso não está correto.
Do item 93 do Anexo I do RICMS/96 extrai-se que a dispensa de emissão de bilhete de passagem está vinculada à utilização de catraca para controle do fluxo de passageiro.
O art. 133 do Anexo V do mesmo RICMS/96 prescreve as indicações a constarem do Resumo de Movimento Diário, documento a ser emitido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, possibilitando a substituição do número, série e subsérie dos documentos emitidos pelos números registrados na primeira e na última viagem e pelo número de voltas a zero, no caso de uso de catraca.
Pelo que se depreende dos dispositivos retromencionados não há dispensa de emissão de documentos em razão de estar a prestação alcançada pela isenção, mas sim, a possibilidade de substituição de dados no RMD, vislumbrada pelo legislador, quando do controle de fluxo de passageiros por meio de catraca.
Para corroborar este entendimento de que a isenção não implica em dispensa de emissão de documento fiscal, lembramos o art. 146 da Parte Geral do RICMS/96, segundo o qual a circunstância de estar a prestação alcançada pela isenção do imposto deverá constar do documento fiscal, fazendo inclusive menção ao dispositivo ensejador do benefício.
Finalizando, concluímos que as associadas da Consulente ficam obrigadas a substituir no RMD os números dos bilhetes de passagem pelos números registrados na primeira e última viagem e, pelo número das voltas a zero, no caso de uso de catraca.
DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
VENDAS PORTA
A PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Procedimentos Fiscais
Consulta nº: 056/98
Ementa:
Vendas por sistema de "marketing" porta em porta a consumidor final - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio varejista de artigos do vestuário, acessórios, armarinhos, roupas de cama, mesa banho, informa que é distribuidora não exclusiva da Empresa Sociedade Comercial Importadora Hermes S.A., sendo que esta é detentora de Termo de Acordo de substituição tributária nas vendas por sistema de "marketing" porta em porta a consumidor final. Com dúvida em relação às obrigações fiscais, referentes às notas fiscais emitidas pela Hermes,
CONSULTA:
1) A Consulente, como distribuidora não exclusiva dos produtos Hermes (trabalha com outros catálogos), poderá emitir uma única nota fiscal de saída, englobando todas as notas fiscais de entradas (Hermes), para fins de cálculo do faturamento mensal?
2) Há necessidade de escrituração, em livros fiscais, das notas fiscais emitidas pela Hermes e pela Consulente, para cálculo de faturamento mensal das saídas de mercadorias Hermes, vistos que a Cláusula Quinta do referido termo de acordo desobriga o distribuidor exclusivo da emissão escrituração de documentos fiscais?
3) Como proceder para emitir nota fiscal no trânsito das mercadorias relacionadas nas notas fiscais da Hermes, com substituição tributária, visto que a Consulente tem revendedores ambulantes autônomos fora da cidade de Belo Horizonte, necessitando assim, transportar referidas mercadorias?
4) A Consulente está desobrigada de informar no DAPI as aquisições da Hermes?
RESPOSTA:
1 e 3 - Conforme o disposto no art. 26, inc. I, alínea "a" c/c art. 325, § 1º do Anexo IX, todos do RICMS/96, a Consulente deverá emitir nota fiscal especifica para cada revendedor autônomo ambulante, sem destaque do imposto, com a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do art. 325, § 1º, Anexo IX do RICMS/96", bem como, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade e endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
2. Sim, tendo em vista que a Cláusula Quinta desobriga o "distribuidor exclusivo", o que não é o caso da Consulente.
Dessa forma, de acordo com o art. 26, inc. II, Parte Geral do RICMS/96, as notas de aquisição e de saídas deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:
a) a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";
b) para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações".
4. Não. O DAPI será emitido com base nos lançamentos registrados no livro Registro de apuração ICMS, o qual refletirá todas as operações de entradas e saídas de mercadorias, valendo este procedimento para o período em que a Consulente esteve enquadrada como EPP.
Conforme consta em seus dados cadastrais, a Consulente se enquadrou como Microempresa. Portanto a partir do momento em que se deu essa alteração, deverá ser observada a legislação pertinente ao Micro Geraes, Anexo X do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
ASSUNTOS DIVERSOS |
CADASTRO
DE REGISTRO OBRIGATÓRIO JUNTO AO IEF
Normas
Sumário
A Portaria IEF nº 49, de 10.07.98 (MG de 15.07.98), aprovou normas sobre o cadastro e registro obrigatórios junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas com a Lei nº 10.561/91 e com o Decreto nº 33.944/91.
1. DO CADASTRO E DO REGISTRO
São obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto ao IEF, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem, utilizem, consumam, comercializem, ou armazenem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora, conforme dispõem os artigos 18, da Lei nº 10.561 e 44, do Decreto nº 33.944/92.
Fica criado o registro simplificado, em caráter eventual, para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas acima.
Entende-se por atividade em caráter eventual aquela que ocorre ocasionalmente, à margem da atividade preponderante da pessoa física ou jurídica.
O registro simplificado é de duração limitada, encerrando-se com o término do prazo da autorização recebida para a atividade ocasional.
2. DAS CATEGORIAS
As pessoas físicas e jurídicas são registradas nas categorias em que se enquadram, conforme a classificação prevista no Anexo I da citada Portaria, recebendo cada uma delas apenas um número de registro.
É obrigatório o registro de filiais, inclusive de Depósito Fechado, sendo esta a única exceção pela qual o mesmo contribuinte deve obter distintos números de registro.
3. DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR
Para efeito do disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.561/91, combinados com o artigo 44, do Decreto nº 33.944/92, é considerado:
I - grande consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, beneficie, transforme, industrialize, utilize, consuma, comercialize ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:
st/ano (estéreo ano) |
m3/ano (metro cúbico/ano) |
m.d.c./ano (metro de carvão/ano). |
igual ou superior a 12.000 | Igual ou superior a 8.000 | Igual ou superior a 4.000 |
II - médio consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, beneficie, transforme, industrialize, utilize, consuma, comercialize ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:
st/ano (estéreo ano) |
m3/ano (metro cúbico/ano) |
m.d.c./ano (metro de carvão/ano) |
Inferior a 12.000 e igual ou superior a 2.400 | Inferior a 8.000 e igual ou superior a 1.600 | Inferior a 4.000 e igual ou superior a 800 |
III - pequeno consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, beneficie, transforme, industrialize, utilize, consuma, comercialize ou armazene produtos e subprodutos de flora, cujo volume anual seja:
st/ano (estéreo ano) |
m3/ano (metro cúbico/ano) |
m.d.c./ano (metro de carvão/ano) |
Inferior a 2.400 | Inferior a 1.600 | Inferior a 800 |
4. DAS ISENÇÕES DO REGISTRO
Ficam dispensadas do registro as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam:
I - atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos de palha, bambu, cipó, vime ou similares, em regime individual ou familiar, tais como carpinteiros, marceneiros e artesãos autônomos;
II - atividades de extração de lenha ou produção de carvão em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações:
a) até 500st (quinhentos estéreos) de lenha de essências nativas;
b) até 1000st (hum mil estéreos) de lenha de essências exóticas;
III - atividades de comercialização, no varejo, de carvão vegetal empacotado.
5. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O REGISTRO
Fica criado o formulário "Cadastro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica - Modelo A", conforme anexo III da citada Portaria, em substituição aos formulários Modelos "A" e "A1" previstos na Resolução nº 003/92.
Para efetivação do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Modelo A", devidamente preenchido, juntamente com a seguinte documentação:
I - para as pessoas jurídicas enquadradas no item 01.00 do Anexo I, referido no artigo 3º da citada Portaria:
a) atos constitutivos da empresa, atualizados;
b) última ata de eleição da diretoria, quando for o caso;
c) cadastro do CGC;
d) Inscrição Estadual;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do responsável técnico pela elaboração e execução dos planos e projetos da empresa;
f) procuração, expedida por quem se fizer representar;
II - para as demais pessoas jurídicas enquadradas nos itens 02.00 a 10.00 do Anexo I, do artigo 3º:
a) atos constitutivos da empresa, atualizados;
b) cadastro do CGC;
c) Inscrição Estadual;
d) procuração, expedida por quem se fizer representar;
e) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória ou de sua isenção;
f) apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, de acordo com sua classificação;
III - para as pessoas físicas enquadradas nos itens 02.00 a 10.00 do Anexo I, do artigo 3º da citada Portaria, nas atividades que puderem exercer:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) documento de identidade;
c) procuração expedida por quem se fizer representar;
d) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção;
IV - para as pessoas físicas enquadradas no item 11.00, do Anexo I do artigo 3º da citada Portaria:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) documento de identidade;
c) licenciamento do órgão municipal, para exercício da atividade, devidamente atualizado;
d) declaração semestral, contendo as seguintes informações referentes ao período:
1. tipos de produtos utilizados;
2. quantidades aproximadas das espécies utilizadas;
3. nome, endereço, CPF ou CGC do fornecedor, conforme o caso;
4. "Autorização para Exploração Florestal", expedida pelo órgão competente;
5. comprovação de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção.
As pessoas físicas e jurídicas enquadradas no item 12:00, do Anexo I, do artigo 3º da citada Portaria, devem apresentar a documentação exigida nos incisos I, II, III ou IV, do presente artigo de acordo com as atividades desenvolvidas.
No cadastramento inicial, a pessoa física ou jurídica deve apresentar cópias dos documentos exigidos, que devem ser mantidos nos arquivos do IEF.
Nas renovações anuais, os atos constitutivos da pessoa jurídica, cartão de C.G.C., e os documentos de identificação da pessoa física, devem ser devolvidos ao interessado, após conferência dos dados apresentados no formulário de cadastro.
No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao IEF, os emolumentos previstos nos Anexos I e II da citada Portaria, de acordo com as categorias nas quais foram enquadradas.
Ficam isentas do recolhimento as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação de idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas a renovação anual.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos, que utilizem produtos e sub-produtos florestais, a critério do Diretor Geral do IEF, podem obter isenção do pagamento dos emolumentos previstos nessa Portaria.
Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VR = ixm |
12 |
Para as atividades eventuais, o valor do registro simplificado é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses durante os quais a atividade é exercida.
6. DAS ALTERAÇÕES DO REGISTRO
Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao IEF:
I - alteração na razão ou denominação social;
II - alteração na constituição societária;
III - alteração no objeto social;
IV - alteração de categoria (inclusão e exclusão);
V - alteração de endereço;
VI - alteração na capacidade instalada da empresa;
VII - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.
As alterações previstas nesse artigo devem ser comunicadas ao IEF, até o prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
Pela alteração no registro, é devido o pagamento do valor correspondente a 10 (dez) UFIR's, vigentes na data do requerimento.
As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu registro, devem apresentar a documentação que a originou, para simples conferência, preenchendo o formulário correspondente, se for o caso.
7. DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao regime determinado nessa Portaria devem promover a renovação anual de seus registros, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao registro anterior.
A renovação do registro, para o ano de 1994, deve ser feita mediante o recolhimento de emolumento correspondente à 50% (cinqüenta por cento) e, para os anos subseqüentes, 100% (cem por cento) do valor vigente para o registro.
8. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
O registro deve ser cancelado quando o encerramento das atividades ou alteração do Ato Constitutivo da Empresa, quando este redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido ao IEF, contendo em anexo o Certificado de Registro expedido e o comprovante de recolhimento de débitos, se existentes.
9. DO CERTIFICADO DE REGISTRO
No ato de registro de pessoa física ou jurídica, ou de alteração do mesmo, o IEF deve expedir o respectivo Certificado de Registro, devendo o mesmo ser afixado pelo contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Em caso de extravio do Certificado de Registro, o IEF deve emitir 2ª (segunda) via do mesmo, mediante recolhimento, pelo contribuinte, de emolumento equivalente ao valor de 05 (cinco) UFIR's, vigentes na data do requerimento.
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As pessoas físicas e jurídicas que derem início às atividades previstas nessa Portaria, sem os prévios cadastro e Registro no IEF, de acordo com o número de Ordem 18 do Anexo do art. 25 da Lei nº 10.561/91, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - interdição do estabelecimento e embargo das atividades até regularização;
II - apreensão dos produtos e subprodutos florestais em estoque;
III - aplicação de multa, variável entre 01 (uma) e 50 (cinqüenta) UPFMG, valor este a ser apurado através de sua atualização pela UFIR vigente na data do pagamento.
As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de realizar a renovação anual do registro, no prazo estabelecido nessa Portaria, ficam sujeitas às penalidades previstas no número de Ordem 19 do Anexo, do art. 25 da Lei nº 10.561/91:
I - embargo das atividades, até regularização;
II - multa pecuniária, variável entre 01 (uma) a 25 (vinte e cinco) UPFMG, valor este a ser apurado através de sua atualização pela UFIR, vigente na data do pagamento.
As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de promover a baixa no registro por alteração pertinente ao objeto social ou no encerramento das atividades, ficam sujeitas às penalidades previstas no número de ordem 26 do Anexo, do artigo 25 da Lei nº 10.561/91:
I - multa pecuniária, variável entre 01 (uma) a 05 (cinco) UFPMG, valor este a ser apurado através da sua atualização pela UFIR vigente na data do pagamento.
Vencidos os prazos para pagamento dos créditos não tributários mencionados nessa Portaria, os mesmos devem ser acrescidos de juros e multa de mora de acordo com as normas vigentes.
11. DOS RECOLHIMENTOS
Os valores correspondentes ao pagamento do registro, sua renovação, alteração, expedição de 2ª via e demais emolumentos e multas são recolhidos em quaisquer agências dos bancos autorizados, através de Guia de Recolhimento (GR), a ser fornecida pelo IEF.
Os casos não previstos nessa Portaria, devem ser apreciados pelos setores diferentes, decididos pelo Diretor Geral da autarquia e submetidos no Conselho de Administração e Política Florestal, quando couber.
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.767/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se as que dizem respeito ao regime de substituição tributária com lâmpadas, discos e fitas, lâminas e aparelhos de barbear, isqueiros, pilhas, baterias, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", assim como quanto às microempresas e empresas de pequeno porte que não possuam ECF.
DECRETO Nº 39.767, de 23.07.98
(DOE de 24.07.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 17, 18, 19 e 20, de 11 de maio de 1998, que trata da adesão do Estado de Minas Gerais às disposições dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 - (...)
§ 2º - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:
1) restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parcial, cópia reprográfica do documento;
2) declaração do cliente ou responsável, no documento referido no item anterior, de que devolveu as mercadorias, especificando o motivo da devolução, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC;
3) "visto" obrigatório do posto de fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.
§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem, exceto aqueles que contenha identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, série e data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.
§ 5º - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.
(...)
Art. 85 - (...)
II - (...)
c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 192, no item 4 do § 1º do artigo 237 e no § 1º do artigo 278, do Anexo IX;
(...)
Art. 108 - (...)
II - (...)
f - for utilizada com dolo ou fraude;
(...)
§ 1º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso II, o Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, mediante publicação no órgão Oficial do Estado, determinará o cancelamento da inscrição.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 31 deste Regulamento, será determinado pela Superintendência Regional da Fazenda e efetivado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual, que se encarregará da publicação referida no parágrafo anterior.
(...)
Art. 134 - (...)
X - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
(...)"
Art. 2º - Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 31 - (...)
§ 4º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do contribuinte poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual.
Art. 70 - (...)
§ 6º - Na hipótese do inciso VI, tratando-se de crédito relacionado à aquisição de veículo automotor, a apropriação poderá ser efetuada com base na cópia reprográfica autenticada da 1ª via do documento fiscal de aquisição.
Art. 97 - (...)
§ 6º - A inscrição concedida a contribuinte cuja atividade depender de autorização de órgão competente para seu exercício, considerar-se-á válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF de sua circunscrição.
Art. 108 - (...)
II - (...)
g - ficar comprovado emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não-autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte.
(...)
§ 3º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo, a Procuradoria da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes, com trânsito em julgado.
§ 5º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual."
Art. 3º - O artigo 70 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de ECF exclusivo para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal.
Parágrafo único - A utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será admitida, somente, quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da AF-Núcleo."
Art. 4º - O artigo 192 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos § § 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
"Art. 192 - (...)
§ 6º - O contribuinte que adquirir, em operação interestadual, combustíveis líquidos derivados de petróleo, sem retenção do imposto devido por substituição tributária, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica nas hipóteses previstas nos itens 1 e 6 do § 3º do artigo 192 deste Anexo.
§ 8º - Na hipótese do § 6º, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria."
Art. 5º - O Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXI
Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de Barbear, Isqueiros, Lâmpadas,
Pilhas e Baterias, Filmes e "Slides"
Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétrica
Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, nas operações com lâmpadas elétrica destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Seção II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas
Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
Seção III
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros
Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
Seção IV
Das Operações com Pilhas e Baterias
Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
Seção V
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e "Slides"
Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
Seção VI
Das Disposições Comuns
Art. 278 - A responsabilidade prevista nos artigos anteriores aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no "caput" dos artigos 273 a 277 deste Anexo, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 279 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
Art. 280 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:
a.1 - disco fonográfico;
a.2 - fita virgem ou gravada.
b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:
b.1 - lâmina de barbear;
b.2 - aparelho de barbear descartável;
b.3 - isqueiro;
c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:
c.1 - lâmpada elétrica;
c.2 - pilha;
c.3 - bateria elétrica;
c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e "slides".
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."
Art. 6º - O artigo 44 do Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que não possuam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ficam autorizados, até 30 de setembro de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:
(...)"
Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que, na forma prevista no artigo 5º deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de julho de 1998.
§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de julho de 1998, devendo ser observado o seguinte:
1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS.
2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.
§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 31 de julho de 1998, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados, por meio de listagem a ser entregue na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de agosto de 1998.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;
2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de julho de 1998 não serão excluídas da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas.
§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista, que apurará o imposto devido a título de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o montante apurado na forma do item 1 do § 1º, vedado qualquer dedução.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de julho de 1998, relativamente ao seu artigo 6º;
II - 1º de agosto de 1998, relativamente ao seu artigo 5º.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) DE COMBUSTÍVEIS - ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por TRR.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.929, de
24.07.98
(DOE de 25.07.98)
Dispõe sobre o acobertamento de operações realizadas por Posto Revendedor de combustíveis e Transportador Retalhista (TRR) de combustíveis, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, nas Portarias do Ministério de Minas e Energia números 009 e 010, de 16 de janeiro de 1997, que disciplinam o exercício das atividades de Revendedor Varejista de Combustíveis e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis e na Lei Federal nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis,
RESOLVE:
Art. 1º - O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis acoberta exclusivamente operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrialização.
§ 1º - No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada para o contribuinte de que trata o "caput", será impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão "ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR".
§ 2º - O contribuinte que possui formulário para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja autorização ocorreu anteriormente à data de publicação desta Resolução, deverá apor, mediante carimbo, em todas as vias dos documentos, no campo "Informações Complementares", a expressão a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - O Posto Revendedor de combustível que acobertar as operações de que trata este artigo utilizando-se da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informará no campo "Informações Complementares" a placa do veículo abastecido.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de emissão de nota fiscal na forma prevista no § 3º do artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de julho de 1996.
§ 5º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto neste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às obrigações do contribuinte, 10 (dez) dias após essa data.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de Julho de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DE USO DE BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS
ARTÍSTICOS E SIMILARES
RESUMO: Foi aprovado o Regulamento de uso de bens e espaços públicos destinados à realização de eventos artísticos e similares.
DECRETO Nº 9.662, de 24.07.98
(DOM de 25.07.98)
Aprova o Regulamento de uso de bens e espaços públicos, destinado à realização de eventos artísticos e similares.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regularizar o uso de bens e espaços públicos durante a realização de eventos artísticos e/ou similares e, visando resguardar a conservação do patrimônio e o interesse da população da Capital,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de uso de bem público destinado à realização de eventos artísticos e/ou similares, constante do Anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de julho de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Juarez Amorim
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
Fernando Rocha Brant
Secretário Municipal de Cultura
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 9.662
REGULAMENTO DE USO DE BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS
E SIMILARES
Art. 1º - A pessoa física ou jurídica interessada em promover eventos artísticos ou similares em espaço ou bem público, deverá apresentar à Administração Regional, do local onde será realizado pedido de autorização, fazendo anexar, sob pena de indeferimento liminar, o plano de desenvolvimento das atividades, data de sua realização, período de realização, indicação do local pretendido, público alvo, descrevendo tipo de material necessário e que será instalado no local.
Parágrafo único - Recebido o pedido devidamente instruído, o mesmo será encaminhado, através da respectiva Regional, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá opinar acerca da viabilidade do projeto e suas implicações na área física e de conservação do local pretendido, emitindo o competente relatório sobre o impacto ambiental.
Art. 2º - Em seguida o processo será remetido à BHTRANS a quem compete opinar sobre o impacto de trânsito, apresentando, caso necessário, estudo viário para atender a demanda por ocasião da realização do evento, incluindo o deslocamento para o início e término do evento.
Art. 3º - Obtendo a solicitação parecer favorável dos órgãos acima indicados, o expediente será instruído com parecer da Procuradoria a quem compete indicar o instituto jurídico adequado, opinando, ainda, sobre a necessidade ou não do procedimento licitatório, encaminhando o processo à autoridade responsável pelo local do evento.
Parágrafo único - Dependendo do tipo de evento e se julgar necessário, a Procuradoria poderá solicitar parecer técnico conclusivo de outras Secretarias ou órgãos da estrutura municipal.
Art. 4º - Desde que justificado por despacho fundamentado da autoridade, considerando que o evento artístico ou similar acarretará, com sua realização, pouca ou nenhuma alteração no sistema viário, e dele participará pequeno número de pessoas, não se realizando ainda em áreas públicas que se destinem ao lazer da população, tais como praças públicas, jardins, parques ou ainda avenida com canteiro central, poderá a Administração Regional apenas consultar os demais órgãos ou entidades da Administração Indireta envolvidos, para autorizar a realização do evento.
Art. 5º - Autorizada a realização do evento, de posse do processo e dos estudos, a Administração Regional fixará um valor a ser caucionado pelo interessado, como garantia de eventuais danos causados.
Art. 6º - O requerente ficará obrigado a caucionar o valor estimado, podendo optar por uma das formas de garantia previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º - Se necessário projeto de iluminação, ou de rede de água, estes ficarão a cargo do requerente, comprometendo-se a apresentá-lo, devidamente aprovado pelo órgão competente, quando do requerimento de que fala o artigo 1º.
Art. 8º - As autorizações já concedidas, quando de sua renovação, deverão se enquadrar nas normas deste Regulamento.
Art. 9º - Concedida a autorização, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento, o responsável deverá apresentar à Administração Regional, documento da Polícia Militar de Minas Gerais assegurando policiamento local, bem como do Juizado da Infância e Juventude, caso este seja necessário.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da autorização, não cabendo qualquer tipo de indenização por parte do Município de Belo Horizonte.
Art. 10 - Os casos omissos serão objeto de estudo próprio a ser aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, ou a quem ele vier a delegar.
TERMO DE ........DE USO DE BEM OU ESPAÇO PÚBLICO LOCALIZADO NA ............................................................
Através do presente termo de um lado o Município de Belo Horizonte, neste ato representado pelo Sr. Administrador Regional, Sr. ............................................. ,presente os Senhores Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr.................,Diretor Presidente da BHTRANS, Sr............ Diretor Presidente da BELOTUR, Sr........e o Procurador Geral do Município, Dr. Marco Antônio de Rezende Teixeira, e de outro a empresa..........., representada pelo seu Diretor, Sr................., Inscrita no CGC sob o nº........., inscrição estadual nº..........., com sede na .................., bairro................, nesta Capital, acordam em assinar o presente Termo de ..........., concedido nos termos do contido no processo administrativo nº.............., e mediante as seguintes condições:
1. Fica a empresa......................, autorizada a patrocinar sob sua inteira responsabilidade, a realização do evento denominado.............., no período de .......a....de 1998, no horário de......às ........horas.
2. Para a realização do evento acima indicado, a empresa se compromete a cumprir as determinações legais e, em especial, as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº ......de..../.../1998.
Declara a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que a empresa cumpriu as determinações legais, estando o processo devidamente instruído com o relatório de impacto do Meio Ambiente e as condições impostas para a realização do evento, inclusive, no que se refere ao estudo viário a cargo da BHTRANS.
4. Como garantia do resguardo do patrimônio público, neste ato a empresa apresenta o comprovante da garantia prestada através de..............., no valor de R$.........00 (..................), que será liberada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento e, mediante parecer favorável do Administrador Regional, ficando a empresa ciente que em caso de apuração de danos, através de regular processo administrativo, a garantia ficará retida, respondendo o mesmo, ainda, por outros eventuais danos relacionados com o evento.
5. As partes elegem o Foro da Capital para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo, que assinam em 3 (três) vias e na presença das testemunhas abaixo indicadas.