IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NOTA FISCAL DE REMESSA

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";

- o valor do reajuste;

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Venda";

- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";

b) o consignatário deverá:

- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".

2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".

3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:

- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0033
1,0077
1,0147
1,0390
1,0531
0,56%
0,33%
0,77%
1,47%
3,90%
5,31%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0055
1,0078
1,0111
1,0253
1,0410
0,41%
0,55%
0,78%
1,11%
2,53%
4,10%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0028
1,0051
1,0037
1,0061
1,0151
1,0407
0,28%
0,51%
0,37%
0,61%
1,51%
4,07%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0038
1,0052
1,0065
1,0084
1,0199
1,0458
0,38%
0,52%
0,65%
0,84%
1,99%
4,58%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
1,0030
1,0002
1,0015
1,0075
1,0384
0,17%
0,30%
0,02%
0,15%
0,75%
3,84%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0026
1,0046
1,0320
1,0332
1,0637
0,15%
0,26%
0,46%
3,20%
3,32%
6,37%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0039
1,0137
1,0086
1,0134
1,0216
1,0513
0,39%
1,37%
0,86%
1,34%
2,16%
5,13%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0019
1,0071
1,0134
1,0110
1,0118
1,0187
019%
0,71%
1,34%
1,10%
1,18%
1,87%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0052
1,0076
1,0110
1,0229
1,0341
0,02%
0,52%
0,76%
1,10%
2,29%
3,41%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0087
1,0132
1,0182
1,0324
1,0455
0,15%
0,87%
1,32%
1,82%
3,24%
4,55%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0068
1,0305
1,0314
1,0328
1,0348
1,0597
0,68%
3,05%
3,14%
3,28%
3,48%
5,97%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0094
1,0142
1,0234
1,0397
1,0975
0,49%
0,94%
1,42%
2,34%
3,97%
9,75%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%

REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MG

CARNE E GADO SUÍNOS
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com gado suíno e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, carne seca ou salgada, poderão ocorrer benefícios fiscais, tais como: diferimento do ICMS, isenção e base de cálculo reduzida do ICMS, os quais comentaremos nesta matéria.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

a) consumidor final;

b) fora do Estado;

c) para estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue).

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a matadouro, frigorífico ou marchante, para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, na forma da substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de Termo de Acordo.

3.1 - Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado Suíno

Na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor com destino a açougue, o ICMS devido por este será recolhido pelo remetente mediante aplicação da substituição tributária.

3.2 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção do imposto por substituição tributária será o valor das mercadorias postas no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescidos dos seguintes percentuais:

a) 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne suína, e produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne suína.

O disposto neste item não se aplica às remessas desses produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

4. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com gado suíno e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados e a carne suína de produção nacional é de 12% (doze por cento).

4.1 - Base de Cálculo Reduzida

Na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, carne salgada ou seca, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 41,66%, sendo facultado ao contribuinte aplicar o multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

5. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que atua no comércio de carne e gado suíno, exceto os estabelecimentos inscritos no Micro Geraes, deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A operação realizada pelo contribuinte do ICMS, quando beneficiada com diferimento, isenção ou base de cálculo reduzida do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado o dispositivo legal do benefício correspondente a cada operação.

7. OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS

A saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial em operação interna de suínos é amparada pela isenção do ICMS.

A isenção do ICMS aplica-se também na saída, em operação interestadual, a contar de 1º de janeiro de 1992, de suínos, puro de origem (PO) ou puro de cruzamento (PC) destinados a estabelecimento de produtor rural inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS.

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento varejista, o açougue, deverá escriturar os livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS, Registro de Inventário e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Porém, se o estabelecimento varejista for optante pelo Micro Geraes, deverá escriturar apenas o livro de Registro de Entradas e o Registro de Inventário, devendo ainda emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações realizadas.

9. CRÉDITO DO ICMS

O crédito do ICMS, correspondente à aquisição de produtos comestíveis resultante do abate de suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, deverá ser apropriado na mesma proporção mencionada no item 4.1. desta matéria.

10. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do frigorífico e abatedor de aves e de outros animais deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

10.1 - Optantes Pelo Micro Geraes

Os prazos para recolhimento do ICMS, para os estabelecimentos enquadrados no Micro Geraes são os seguintes:

a) Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;

b) Até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte.

11. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

12. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO

O estabelecimento comercial deverá afixar o cartaz modelo A, B, ou D, conforme o caso, indicando-se o sistema de comprovação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.

Estes cartazes são fornecidos gratuitamente ao contribuinte, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição conforme dispõe a Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.

Fundamento Legal:
Artigos 211 a 218 do Anexo IX; 43, I, b.1; 85, I, d; 157, § 1º, 2 do Anexo V; Item 6 do Anexo I; Item 23 do Anexo IV e 146, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Definição e Procedimentos Fiscais

Consulta nº 042/98

Ementa:

Consignação mercantil - Definição - Procedimentos fiscais - Consignação mercantil é uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadoria a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados. No Estado de Minas Gerais, os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil encontram-se incorporados à legislação tributária pelos artigos 271 e 272 do Anexo IX ao RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada informa que o seu objetivo social foi ampliado para comércio de veículos novos e usados, venda em consignação e intermediação de negócios (representação por conta de terceiros), sendo sua atividade preponderante o comércio de veículos usados.

Explica que o sistema operacional que adota consiste nos seguintes procedimentos:

1 - o veículo lhe é entregue em consignação e transferido para o seu nome, comprometendo-se a consulente/consignatária, mediante contrato, a vendê-lo por um preço mínimo;

2 - a consignatário emite nota fiscal de entrada, sem destaque de ICMS, quando da entrada do veículo em seu estabelecimento, não lançando qualquer valor a título de crédito;

3 - quando da venda do veículo consignado, a consulente emite nota fiscal de saída, destacando ICMS sobre a totalidade do preço de venda.

Entendendo que não existe qualquer irregularidade no procedimento adotado e que o mesmo não traz prejuízo ao Erário, o contribuinte

CONSULTA:

O procedimento descrito está correto?

RESPOSTA:

Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Em Minas Gerais, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária no Capítulo XXX (artigos 271/272) do Anexo IX ao RICMS/96 (Seção XXIII do Capítulo XX do RICMS/91, artigos 733/734).

Ocorre que a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (§ 4º do artigo 733 do RICMS/91) estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

Em assim sendo, em relação a operações de consignação mercantil que promovam com mercadorias gravadas por substituição tributária, devem os contribuintes do ICMS observar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Dessa forma, deve a Consulente observar os procedimentos previstos na legislação tributária para as operações comuns (aquelas em que não apareça a figura da consignação mercantil) com veículos novos adquiridos com o ICMS retido e recolhido na origem.

Já nas operações relativas a saídas de veículos usados em consignação mercantil, deve a Consulente acatar as disposições contidas nos retromencionados artigos 271 e 272 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigos 733 e 734 do RICMS/91), uma vez que veículos usados não se encontram sujeitos a regime de substituição tributária.

Tal legislação esgota o assunto, quando as partes envolvidas (consignante e consignatário) sejam ambas contribuintes do ICMS.

Não obstante, há que se observar que, em sendo o consignante pessoa física não-contribuinte do ICMS, o próprio consignatário, quando da entrada do veículo usado em seu estabelecimento, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil e respectivo CFOP" e mencionando que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que se trata de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular), nos termos dos artigos 1º, inciso III e 12, inciso V c/c artigo 20, inciso I, todos do Anexo V ao RICMS/96 (artigo 213, inciso III c/c artigo 231, inciso I, todos do RICMS/91). Esta nota fiscal deve ser lançada no Livro Registro de Entradas, conforme disposto no artigo 271, § 1º do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 733, § 1º, todos do RICMS/91).

Ocorrendo a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a consulente emitirá nota fiscal na forma prevista no artigo 272, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 734, inciso I do RICMS/91), aplicando à saída de veículos usados a redução da base de cálculo do imposto prevista no item "9", alínea "b" do Anexo IV ao RICMS/96 (artigo 71, inciso III, alínea "b" do RICMS/91).

Caso, entretanto, ocorra devolução da mercadoria recebida de pessoa física em consignação mercantil, a consulente/consignatária deverá emitir nota fiscal, nos termos do artigo 271, § 3º, item "1" do Anexo IX ao RICMS/97 (artigo 733, § 3º, item "1" do RICMS/91), contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) valor da operação: o valor da mercadoria efetivamente devolvida;

c) a expressão: devolução de mercadoria recebida em consignação, conforme nota fiscal nº ..., de .../.../...

Cabe acrescentar que, verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia ao consignante/pessoa física e que o bem objeto da consignação mercantil foi vendido "pela consignatária" (no caso, a consulente), o ICMS será exigido desta, com os acréscimos legais.

DOT/DLT/SRE, em 26 de março de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

CORREÇÃO DE NOTA FISCAL
Procedimentos Fiscais

Consulta Nº 026/98

Ementa:

Faturamento - Nota Fiscal - Correção - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da nota fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necessário emissão de nota fiscal complementar pelo remetente quando o faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restituição, na forma do art. 92, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.

EXPOSIÇÃO:

A consulente expõe seu entendimento de ser necessária a emissão pelo remetente de nota fiscal complementar quando a nota fiscal original contiver valor inferior ao real em função de erro de quantidade ou de preço.

Na hipótese inversa, nota fiscal original emitida com valor superior ao real, entende ser necessária a emissão pelo destinatário de nota fiscal referente à diferença. Tal documento seria escriturado pelo remetente do produto, de forma a regularizar sua escrita fiscal.

O entendimento acima baseia-se, segundo a consulente, no inciso III e § 3º, ambos do art. 14 do Anexo V do RICMS/96.

Entretanto, em resposta à Consulta 142/96 a Diretoria de Legislação Tributária determinou procedimento diverso no que se refere à hipótese de faturamento superior ao real, motivo pelo qual entende haver divergência entre a consulta em questão e o citado Regulamento.

CONSULTA:

Qual o correto procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela consulente encontra-se correto no que se refere à primeira hipótese, faturamento a menor que o real, cabendo a emissão de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposição do art. 68 do RICMS/96.

Quanto à segunda hipótese não cabe a emissão de nota fiscal pelo destinatário do produto, mas sim o envio de correspondência com a finalidade de informar ao remetente a diferença a maior de valor e/ou de quantidade.

Lembramos que o destinatário do produto poderá creditar-se somente do valor correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original.

Corresponde o crédito tão-somente ao montante corretamente cobrado e destacado, não àquela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

Para aproveitamento do excesso indevidamente destacado no documento original e informado pelo destinatário, deverá o remetente do produto apresentar requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Título IV do Regulamento do imposto, especialmente o "caput" do art. 92.

Logo, não há divergência entre o RICMS/96 e a resposta dada à Consulta 142/96, pois o procedimento descrito no inciso III e no § 3º do art. 14 do Anexo V do citado Regulamento aplica-se à hipótese de faturamento inferior ao real valor da operação ou prestação.

DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

ESTORNO DE CRÉDITO
Redução da Base de Cálculo

Consulta Nº 028/98 e 029/98

Ementa:

Estorno de crédito - Redução da base de cálculo - Nas saídas realizadas com redução da base de cálculo, o crédito a ser apropriado será proporcional à base de cálculo adotada, devendo ser providenciado o estorno relativo ao valor correspondente à saída realizada com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 70, 1º e art. 71, IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes atuam no ramo de extração, moagem e britagem de calcário, obtendo o calcário agrícola e a brita para construção civil.

Alegam que o calcário agrícola é vendido, em sua maioria, para dentro do Estado e que a brita é vendida totalmente em Minas Gerais.

Lembram que a brita é um produto tributado normalmente e que o calcário agrícola, comercializado em operação interna, é alcançado pelo diferimento sendo que as saídas interestaduais ocorrem com redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento).

Relacionam vários produtos utilizados no seu processo industrial para, finalmente, fazerem a seguinte

CONSULTA:

1) É correto entender como "vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita: para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior"?

2) Os créditos obtidos poderão ser aproveitados nas saídas tributadas e também nas saídas diferidas, não podendo ser aproveitados somente nas saídas alcançadas pela redução da base de cálculo?

3) Os créditos relativos às vendas realizadas com diferimento, não utilizados no período compreendido entre dezembro de 1992 até julho de 1997, ainda poderão ser compensados?

4) Caso negativas as respostas anteriores, como proceder?

RESPOSTA:

1) O entendimento exposto pela consulente encontra-se claramente expresso no art. 20, § 3º, II da Lei Complementar 87/96, já inserido no RICMS/96 através do art. 70, II da Parte Geral.

2) Os produtos relacionados pela consulente que se enquadrem, tecnicamente, no conceito de produtos intermediários como definido pelo art. 66, 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e Instrução Normativa SLT nº 01/86, ensejam crédito do ICMS para os estabelecimentos consulentes, sendo lícito o seu aproveitamento quando das saídas alcançadas pela tributação

Vale lembrar, em conformidade com o disposto no 1º do art. 70 e inciso IV do art. 71, ambos do RICMS/96, que nas saídas alcançadas pela redução da base de cálculo, o crédito apropriado será proporcional à base de cálculo adotada, cabendo às consulentes providenciarem o estorno do imposto creditado relativamente à saída realizada com tributação reduzida, observando, para tanto, a instrução normativa DLT/SRE nº 02/94.

Quanto à tributação do calcário temos a informar que para as saídas interestaduais prevaleceu até 30.09.97 a redução da base de cálculo a 50% com manutenção integral do crédito em atendimento ao item 27 do Anexo IV do RICMS/96, passando de 01.10.97 a 05.11.97 a ser tributada normalmente e de 06.11.97 a 30.04.99 a redução passou para 60% (sessenta por cento) sem, entretanto estar garantida a manutenção do crédito.

3) O crédito não apropriado pelas consulentes em época própria, poderá ser aproveitado desde que observado o que dispõem os 2º e 3º do art. 67 parte geral do RICMS/96.

4) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Coque - Verde

Consulta Nº 030/98

Coque-verde - Substituição Tributária - A substituição tributária é aplicável quando da saída de combustível ou lubrificante com destino a comerciante, ainda que posteriormente venha a ser revendido à indústria para uso como insumo energético ou matéria-prima.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa produzir "coque-verde", produto derivado do petróleo, que vende às distribuidoras de combustível. Estas, por sua vez, o revendem às indústrias que o utilizam como insumo em seu processo industrial.

Informa, ainda, já ter sido tal assunto objeto da Consulta nº 47/97, quando questionou se era ou não aplicável a substituição tributária na hipótese acima; Tendo esta Diretoria se posicionado pela aplicabilidade da substituição tributária.

Acredita que tal resposta, contrária ao seu entendimento, tenha sido inadequada em função de ter efetuado uma exposição que não refletia corretamente o fato em questão.

Por tal motivo entendeu viável renovar os questionamentos na consulta que ora se processa.

Como argumento decisivo que lhe parece não ter ficado claro àquela ocasião, reforça o fato de ter tal produto aplicação somente como insumo industrial nas hipóteses que elenca:

a) na indústria cimenteira, como redutor de oxigênio, em substituição ao carvão vegetal e ao coque siderúrgico (coque de rocha);

b) na indústria química, para produção de ferro-liga, eletrodo, grafite, pasta sodebergue e carbureto silício;

c) na fundição em geral;

d) na transformação de calcário em carbureto e cal hidratada;

e) na indústria mineradora, para pelotização do minério de ferro.

Argumenta, ainda, que a aplicação da substituição tributária implica dificuldades na comercialização de seu produto no mercado nacional, em função da concorrência com produto importado.

Informa, por fim, que vem aplicando às suas operações com coque-verde o sistema normal de débito/crédito, por entender não ser hipótese de substituição tributária.

CONSULTA:

1) Está correto seu entendimento e conseqüente procedimento?

2) Caso negativo, como deverá proceder inclusive para regularizar seus registros em relação às operações já realizadas?

RESPOSTA:

A legislação tributária atual, regra geral, tem determinado a aplicação da substituição tributária quando for o produto "eleito" passível de posterior revenda. Ou seja, busca-se substituir o revendedor atacadista ou varejista.

Exatamente por isso se prevê a não aplicação da ST quando o possível substituto destinar o produto à indústria, que normalmente o utilizará como insumo ou matéria-prima.

Entretanto, haverá de se aplicar a ST caso a saída promovida pelo substituto tenha por destino empresa comercial, ainda que o produto venha a ser posteriormente utilizado pela indústria.

Neste caso a saída promovida pelo substituto terá por destino imediato o segmento comercial onde ocorrerá a posterior revenda, não implicando na descaracterização da ST o fato de ter o produto como destino mediato a indústria.

Neste caso, quando da saída do mesmo produto da empresa comercial com destino à indústria deverá ocorrer o creditamento do imposto pelo industrial, procurando-se assim "anular" o efeito da retenção anteriormente verificada.

Como se pode notar, a sistemática consiste, regra geral, em se substituir o comerciante quando este estiver presente na circulação econômica da mercadoria.

Na hipótese aventada pela consulente há efetivamente a participação do comerciante na circulação econômica do tributo, motivo pelo qual, à luz da legislação posta, torna-se aplicável a substituição tributária.

Diante do exposto mantém esta Diretoria o entendimento anteriormente expresso na resposta à Consulta de nº 047/97, considerando incorreto o procedimento até então adotado pela consulente.

Para regularizar as operações inadequadamente efetuadas, deverá a consulente dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, observando, no que for cabível, o disposto no art. 21.

DOT/DLT/SRE, aos 16 de março de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

TRANSPORTE AÉREO POR VÔOS FRETADOS
Incidência do ICMS

CONSULTA Nº 162/98

Ementa: Transporte Aéreo Por Vôos Fretados - O ICMS incide na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, ocorrendo o fato gerador no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo (art. 1º, inc. VIII c/c art. 2º, inc. X, Parte Geral, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é empresa privada de aluguel de aeronave, assim sendo, não lhe é permitido, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, a emissão de passagens aéreas ou conhecimento de transporte aéreo (não sujeito a tarifas), ou seja, não executa transporte aéreo regular de passageiros ou carga nem é concessionária de serviços públicos. Informa, ainda, que sua aeronave é alugada por pessoas jurídicas. E, conforme entendimento da Prefeitura de Divinópolis, as operações de locação de aeronaves sujeitam-se ao ISSQN e não ao ICMS. Acrescenta, também, que a aeronave está legalmente baseada em Divinópolis, mas nem sempre as operações se dão a partir da base, ou, nem sempre retorna a Divinópolis, já que sua aeronave pode ser alugada entre Rio e São Paulo e vice-versa. Isso posto,

CONSULTA:

1. A operação de aluguel de aeronave a pessoa jurídica sujeita-se ao ICMS?

2. Se a resposta à pergunta acima for afirmativa, como proceder nos casos abaixo:

2.1 - Quando pessoa jurídica, inscrita e estabelecida em Minas Gerais, solicitar o aluguel da aeronave para ir de Divinópolis para São Paulo e a aeronave aguardar 4 horas e retornar a Divinópolis, essa operação sujeitar-se à alíquota de 4% ou 12%?

2.2 - No caso do subitem 2.1, o ICMS será devido a qual Estado, Minas Gerais ou São Paulo?

2.3 - Nos casos dos 2.1 e 2.2, como preencher a Nota Fiscal com relação à discriminação do aluguel?

2.4 - Há necessidade de, além da Nota Fiscal, emitir Bilhete de Passagem e Conhecimento de Transporte Aéreo, já que o Departamento de Aviação Civil não lhe permite emitir Bilhete de Passagem e Conhecimento de Transporte Aéreo?

2.5 - Supondo o mesmo percurso descrito em 2.1, se a pessoa jurídica for inscrita em São Paulo e não em Minas Gerais, qual a alíquota e a qual Estado é devido o ICMS?

3 - Como a Consulente não é empresa regular de transporte aéreo nem é concessionária de serviço público aéreo, quais os itens da resposta à Consulta formulada pela Varig, Vasp e outras Companhias que se aplicariam à Consulente, conforme Consultas 068/97, 069/97, 070/97 e 071/97?

4. Se for contribuinte do ICMS, quais os procedimentos e documentos fiscais que a Consulente deverá adotar em suas operações, considerando sua especial condição de locadora de aeronave e de não execução de serviço regular de transporte aéreo?

5. Quando uma pessoa jurídica, estabelecida e inscrita em São Paulo, alugar a aeronave da Consulente para ir de Divinópolis até São Paulo e de São Paulo ao Estado do Paraná e a aeronave aguardar durante 4 horas em São Paulo e no Paraná e regressar a Divinópolis, sem nenhum ocupante, qual será a alíquota e a qual Estado é devido o ICMS?

6. Quando uma Pessoa Jurídica estabelecida no Rio de Janeiro alugar a aeronave para sair do Rio de Janeiro e ir a São Paulo, sem passar por Minas Gerais, o ICMS será devido a Minas ou ao Estado do Rio de Janeiro? E qual será a alíquota?

7. Quando uma Pessoa Jurídica estabelecida no Rio alugar a aeronave que saíra de Divinópolis para ir a São Paulo, a aeronave aguardar durante 4 horas e retornar a Divinópolis ou ao Rio, a qual Estado será devido o ICMS e qual a alíquota?

7.1 - E na hipótese da aeronave voltar vazia para Divinópolis?

8. Quando uma pessoa jurídica alugar a aeronave em Divinópolis para ir diretamente ao Uruguai, Paraguai ou Argentina, a operação será considerada transporte internacional e não sujeita ao ICMS?

9. Quando a aeronave regressar dos Países supracitados e ir a São Paulo, Rio de Janeiro ou a Minas Gerais, o ICMS será devido, ainda que retorne vazia, isto é, sem que tenha ocorrido aluguel da aeronave?

9.1 - A qual Estado será devido o ICMS e qual será a alíquota do ICMS?

10. Quando a aeronave sair de Divinópolis para ir a São Paulo ou Rio e retornar vazia, terá direito de se creditar do ICMS, já que se debitou na saída?

11. Na operação mencionada no item 10 supra, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para se creditar do ICMS na saída?

12. A Consulente emite a Nota Fiscal - série única - Fatura de Serviço de Transporte, se for contribuinte do ICMS poderá continuar a emitir a Nota Fiscal supracitada, já que o DAC - Departamento de Aviação Civil não lhe permite emitir Conhecimento de Transporte nem Bilhete de Passagem?

12.1 - Se não for possível utilizar a Nota Fiscal supra, quais os documentos que deverá emitir na operação de aluguel e retorno da aeronave?

12.2 - Além da Nota Fiscal terá que emitir Bilhete de Passagens e Conhecimento Aéreo, mesmo não sendo empresa de transporte aéreo regular e com vedação do DAC?

13. Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for buscar diretor de pessoa jurídica em São Paulo para transportar para Divinópolis, o ICMS será devido a Minas Gerais? E qual a alíquota?

13.1 - E se não regressar à Minas, mas for para o Rio de Janeiro, qual o valor da operação? E qual a alíquota?

13.2 - A qual Estado será devido o ICMS?

14. Quando o aluguel da aeronave por pessoa jurídica ocorrer em Divinópolis e o transporte for para São Paulo e a aeronave voltar alugada por outra pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, o ICMS será devido a Minas ou São Paulo e qual será a alíquota?

15. Qual o valor da operação e base de cálculo do ICMS nas operações mencionadas no item 14 supra?

16. Quando o aluguel da aeronave por pessoa jurídica ocorrer em Divinópolis e o transporte for para São Paulo e aeronave voltar alugada por outra pessoa jurídica estabelecida em Minas Gerais, o ICMS será devido a Minas ou São Paulo e qual será a alíquota?

17. Qual o valor da operação e base de cálculo do ICMS nas operações mencionadas no item 16 supra?

18. Quando pessoa jurídica, estabelecida em Minas, alugar para funcionário a aeronave para ir de Divinópolis à Uberlândia, qual será a alíquota do ICMS?

19. Na operação mencionada no item 18 supra, como deverá ser preenchida a Nota Fiscal, na parte referente à descrição do aluguel?

20. Pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, contrata para funcionários o aluguel da aeronave para ir de Divinópolis para Uberlândia. Qual a alíquota e como deverá ser preenchida a Nota Fiscal?

21. Pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, aluga a aeronave para funcionário, sendo que a aeronave sairá de São Paulo para Uberlândia, qual a alíquota do ICMS e como deve ser preenchida a Nota Fiscal?

21.1 - O ICMS será recolhido a Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo?

22. Quando pessoa jurídica estabelecida no Rio de Janeiro alugar a aeronave para funcionário ou diretor ir do Rio de Janeiro até Búzios (RJ), qual a alíquota do ICMS?

22.1 - O ICMS será devido a Minas ou ao Rio?

22.2 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal?

22.3 - Se a aeronave depois de Búzios voltar para Divinópolis vazia:

22.3.a) Qual o valor da operação?

22.3.b) Poderá se creditar do ICMS?

22.3.c) Terá que emitir Nota Fiscal de Entrada?

23. Quando a operação (saída) for de São Paulo a Búzios e retorno para São Paulo, qual será a alíquota?

23.1 - A qual Estado será devido o ICMS: São Paulo, Minas ou Rio?

23.2 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal?

24. Nas operações mencionadas nos itens 22 e 23, poderá se creditar do ICMS?

24.1 - E quando a aeronave voltar de Divinópolis, poderá se creditar do ICMS e deverá emitir Nota Fiscal de Entrada?

25. Nas operações em que há pernoite, além do KM voado, é cobrado dos clientes as despesas de hotel, táxi e refeições de tripulantes. Essas despesas integram a base de cálculo do ICMS, já que são operações sujeitas ao ISS?

25.1 - Cada pernoite em Minas ou em Outro Estado significa início de novo transporte aéreo?

25.2 - Há necessidade de emissão de outra Nota Fiscal para complementar a Nota Fiscal originalmente emitida?

26. A Consulente poderá se creditar do ICMS de combustível, já que se for contribuinte do ICMS se debitará na saída?

26.1 - Esse crédito poderá ser em 1997 e retroativo a 1996, ano em que iniciou suas operações?

26.2 - Poderá se creditar do ICMS atualizado monetariamente?

27. A Consulente poderá se creditar do ICMS referente a materiais, pneus, câmaras, material de limpeza e outros materiais gastos com a aeronave?

28. Poderá se creditar do ICMS gasto em alimentação de pessoas transportadas e dos alimentos dos tripulantes fornecidos na aeronave e nos hotéis ou somente dos alimentos fornecidos na aeronave?

29. Poderá a Consulente se creditar do ICMS de combustíveis, quando ocorrer substituição tributária, a fim de manter o princípio da não-cumulatividade do ICMS?

30. Na substituição tributária o substituto é obrigado a destacar o ICMS de sua operação a fim de que a Consulente possa se creditar do imposto?

31. A Consulente poderá ser considerada empresa de pequeno porte e manter o crédito do ICMS?

32. Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for para o Rio e lá a pessoa jurídica alugar a aeronave para ir até São Paulo, qual será a alíquota do ICMS?

32.1 - O ICMS será devido a Minas, Rio ou São Paulo?

33. Quando aeronave sair vazia de Divinópolis e for para Uberlândia e lá ser alugada por empresa paulista para ir para o Rio, o ICMS será devido a Minas? E qual será a alíquota?

34. Quando a aeronave voltar vazia para Divinópolis, após ser alugada entre Rio e São Paulo, o ICMS será devido a Minas? Poderá se creditar do ICMS e qual será a alíquota?

35. As despesas no local de pernoite alteram os preços do aluguel da aeronave, há necessidade de emissão de Nota Fiscal Complementar para regularizar o valor da operação?

36. Quando houver "mau tempo" é necessário alterar a rota e, conseqüentemente, o quilômetro. Nesse caso, como emitirá a Nota Fiscal já que a questão de mau tempo nem sempre é previsível?

RESPOSTA:

1. Sim, visto que o imposto incide na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, ocorrendo o fato gerador no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo (art. 1º, inc. VIII c/c art. 2º, inc. X, Parte Geral, RICMS/MG).

2. Deve-se observar o seguinte:

2.1 - Deverá ser usada a alíquota interna de 12% (doze por cento). Ressaltamos que o ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total, paradas não são consideradas início de nova prestação. A título de esclarecimento, para aplicação da alíquota interna de 12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno, as seguintes prestações:

a) que tenham início e término dentro do território de um mesmo Estado;

b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.

2.2 - Ao Estado aonde se inicia a prestação. No caso, a Minas Gerais.

2.3 - Nos termos dos artigos 73 e seguintes do Anexo V do RICMS/96.

2.4 - Não. Deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - mod. 7.

2.5 - Vide resposta dos subitens 2.1 e 2.2

3. Matéria consultada só tem aplicabilidade direta nos atos administrativos ou nos procedimentos fiscais relativos ao contribuinte autor da consulta, ou, quando se tratar de associações, sindicatos ou entidades representativas de classe, aos seus associados, sendo que a consulta, nesse caso, só terá efeitos sobre aqueles que não estiverem sob ação fiscal.

4. Na qualidade de contribuinte do ICMS por prestar serviços de fretamento de aeronaves de sua propriedade, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte - modelo 7.

5. O imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro e, quanto à alíquota aplicável, observar as respostas aos subitens 2.1 e 2.2, quando o início se der em Minas Gerais. Caso contrário, observar a legislação do Estado envolvido. O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto.

6. O imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro - Rio de Janeiro - aplicando-se a alíquota interna desse mesmo Estado.

7. O imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro - Minas Gerais, aplicando-se a alíquota interna desse mesmo Estado, no caso de retorno à Divinópolis. Se o avião retornar ao Rio de Janeiro e o tomador for pessoa jurídica, contribuinte do ICMS inscrito no Rio de Janeiro, deve ser aplicada a alíquota interestadual. O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto.

7.1 - Em nada altera a resposta anterior.

8. Com o pressuposto de que o serviço termina no exterior, entendemos que se trata de transporte internacional, conforme estabelecido pela LC nº 87/96, o ICMS não incide na prestação de serviços de transporte para o exterior (art. 5º, inc. III do RICMS/MG/96).

9, 9.1, 10 e 11. As questões não estão suficientemente claras, impedindo manifestação conclusiva sobre as mesmas.

12. Sim, desde que seja incluída, na nota fiscal, o campo "Fatura" (art. 11 c/c art. 73, todos do Anexo V do RICMS/MG/96).

12.1 - Prejudicada pela resposta anterior.

12.2 - Indagação já respondida no item 2.4.

13. A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a mesma.

13.1 e 13.2 - Prejudicadas pela resposta anterior.

14. A questão envolve duas prestações de serviço. A primeira delas iniciada no Estado de Minas Gerais e a segunda iniciada em São Paulo, sendo que o imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro. Em relação à alíquota aplicável, a questão não está suficientemente clara para permitir uma manifestação conclusiva a respeito.

15. Tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores distintos, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor de cada prestação de serviço de transporte, conforme estabelece o art. 13, inciso III da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96 (art. 44, inciso IX c/c art. 50, inciso II, Parte Geral do RICMS/MG/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

16. Vide resposta à questão 14.

17. Vide resposta à questão 15.

18, 19 e 20 - A alíquota aplicável é a interna. A nota fiscal deverá ser preenchida nos moldes estabelecidos pelo RICMS/MG/96.

21. O imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser aplicada a alíquota interna. Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, vide resposta às questões 18, 19 e 20.

21.1 - No caso, o imposto será devido a São Paulo.

22. Deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro.

22.1 - Ao Rio de Janeiro.

22.2 - A nota fiscal deverá ser preenchida nos moldes estabelecidos pelo RICMS/MG/96.

22.3 - O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto.

23, 23.1, 23.2, 24 e 24.1 - As questões não estão suficientemente claras, impedindo manifestações conclusivas sobre as mesmas.

25. A base de cálculo será o preço total cobrado na prestação, conforme art. 13, III e § 1º, II, "a" da Lei Complementar nº 87/96.

25.1 - Não caracteriza início de nova prestação.

25.2 - Sempre que houver a cobrança de um valor adicional ao preço inicialmente contratado para a prestação de serviços de transporte, deverá ocorrer a emissão de outro documento fiscal, complementando o valor da mencionada prestação.

26 e 27 - Darão direito a crédito os insumos efetivamente utilizados na prestação do serviço de transporte, que são aqueles elencados no item 4 do § 1º do art. 66 do RICMS/MG/96, e os bens do ativo. Relativamente ao material de uso e consumo, os créditos somente poderão ser utilizados a partir de 1º de janeiro de 2.000, de acordo com a LC nº 92/97.

26.1 - Não, somente a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos da Lei Complementar nº 87/96.

26.2 - Não.

28. Poderá creditar-se no fornecimento de alimentação aos passageiros, visto tratar-se de prestação de serviço com saída de mercadorias.

29. Nos termos do art. 27, RICMS/MG/96, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, observada a resposta às perguntas nºs 26 e 27.

30. Sim (art. 26, Parte Geral do RICMS/MG/96).

31. Deverá observar o Micro Geraes para ver se há a possibilidade do enquadramento como empresa de pequeno porte.

32. A questão não está suficientemente clara para permitir uma resposta conclusiva.

32.1 - O ICMS será devido ao Estado onde se inicia a prestação, no caso, ao Rio de Janeiro.

33. O imposto será devido a Minas Gerais, onde teve início a prestação. Em relação à alíquota a questão não está suficientemente clara para permitir uma resposta conclusiva.

34. O imposto será devido ao Estado onde tiver início a prestação. O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto. Em relação ao crédito e à alíquota, a questão não está suficientemente clara para permitir uma resposta conclusiva.

35 e 36 - Vide resposta à questão 25.2.

DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão em exercício

 

MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES
Suspensão

CONSULTA Nº 163/98

Ementa: Movimentação de Vasilhames - Suspensão - A suspensão da incidência do ICMS de que trata o item 8 do Anexo III do RICMS/96 somente se aplica nas hipóteses em que os vasilhames, acondicionando ou destinados a acondicionar mercadorias do ou para o contribuinte, a ele retornem.

Estabelecimento - Atividades Paralelas - É lícito ao contribuinte, expecialmente após o advendo da Lei Complementar nº 87/96, o exercício simultâneo de duas ou mais atividades econômicas, correlatas ou não, num mesmo estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado como transportadora, informa que exerce, também, a atividade de distribuição de bebidas em geral, conforme consta em seu contrato social. Esclarece que possui vasilhames para o transporte de bebidas e que, operacionalmente, os utiliza para o atendimento a clientes, encomendantes dos seus serviços, no transporte de bebidas adquiridas por estes na cidade de São Paulo (SP), tendo em vista que o caminho de coleta desses vasilhames em cada varejista é por demais tortuoso, pois tem clientes na capital e em várias cidades do interior de Minas Gerais. Entende que tal operação, remessa (e o posterior retorno) de seus vasilhames vazios para o acondicionamento de bebidas, destinadas aos seus clientes de serviço de transporte, encontra-se amparada pela suspensão do ICMS. Considerando, porém, autuação efetuada por agente do Fisco, que entende por descaracterizada a suspensão, tendo em vista que as bebidas adquiridas em São Paulo não se destinam ao remetente dos vasilhames, requer dessa diretoria parecer sobre o seu procedimento.

RESPOSTA:

Em preliminar, e conforme informações trazidas aos autos pela própria consulente, esta exerce, além da atividade de transportadora, a revenda e distribuição de bebidas. Esclarecemos que a classificação da empresa como transportadora junto ao cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda deve-se à preponderância da atividade de transporte de cargas sobre as demais, pela maior representatividade daquela na receita do contribuinte. Este cadastramento serve apenas e tão-somente para determinar a classificação do contribuinte de acordo com os setores de atividade econômica, e para a definição do seu prazo para o recolhimento do imposto. A despeito, porém, de se encontrar cadastrada como transportadora, encontra-se a consulente sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias referentes às atividades secundárias por ela exercidas, no caso, a revenda e distribuição de bebidas.

Das argüições e informações trazidas aos autos, depreende-se que a requerente exerce, efetivamente, a intermediação da compra e venda de bebidas. Ora, a intermediação da comercialização de mercadorias, quando o intermediário do negócio promove, também, a sua circulação, é a essência da atividade mercantil. Ademais, a própria consulente, nos autos, informa que exerce também a atividade (comercial) de revenda e distribuição de bebidas.

O item 8 do Anexo III do RICMS/96 é claro quando diz que a suspensão é concedida à remessa (com o posterior retorno) de vasilhames para o acondicionamento de mercadorias que tenham como origem ou destino o próprio remetente. No presente caso, as mercadorias acondicionadas (bebidas) não se destinam ao remetente dos vasilhames, e sim aos seus clientes do serviço de transporte, o que, à luz do dispositivo acima, não configura a suspensão do ICMS.

Ainda no entendimento da consulente, a alínea "c" do item 8 do Anexo III do RICMS/96 está dissociada das alíneas "a" e "b", não condicionando o benefício da suspensão no retorno dos vasilhames apenas quando acondicionem mercadorias que tenham como destinatário o contribuinte que os remeteu. Isto não é verdade, pois aquela alínea é complementação das anteriores, considerando que naquelas faz-se menção apenas à saída dos vasilhames do contribuinte, e o caput do item condiciona os seus efeitos ao retorno daqueles vasilhames ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Em complementando à operação comercial, a alínea "c", então, concede a suspensão da incidência do ICMS no retorno daqueles vasilhames, considerando que não foram transmitidos aos destinatários, nas hipóteses tratadas nas alíneas "a" e "b".

Configura-se, pois, como irregular o procedimento adotado pela consulente, em não se debitar pelo ICMS relativo às saídas dos vasilhames, haja vista que as suas operações não se enquadram nas disposições do citado item, sendo incabível, no caso, a suspensão da incidência do imposto.

Quanto ao serviço de transporte, levando-se em conta que os vasilhames são da própria consulente, assiste-lhe razão, pois não se configura fato gerador do imposto a prestação do serviço de transporte de bens ou mercadorias próprias realizada pelo contribuinte.

Concluindo, estando a consulente exercendo, como realmente faz, a atividade de revenda e distribuição de bebidas, deve comportar-se como tal, exigindo e emitindo os documentos fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias próprias da atividade, a despeito de também exercer, simultaneamente e no mesmo estabelecimento, situação admitida na legislação, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 87/96, a prestação de serviço de transporte de cargas para terceiros, esta como sua atividade preponderante.

DOT/DLT/SRE, 20 de julho de 1998

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS - REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDESE

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Regulamento Fundese, criado pela Lei nº 11.396/94 e alterado pela Lei nº 12.708/97.

DECRETO Nº 39.755, de 21.07.98
(DOE de 22.07.98)

Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que com este Decreto se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, e nº 36.425, de 28 de novembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - aprovado pelo Decreto nº , de de de 1998.

Art. 1º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro aos seguintes programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas, localizadas no Estado de Minas Gerais:

I - Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, nos termos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA.

§ 1º - Poderão ser criados outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

§ 2º - As normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º - Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.

Art. 2º - Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.

§ 1º - Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º - As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 3º - São recursos do FUNDESE aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, a que se refere o § 1º do artigo 3º da lei citada no "caput" deste artigo, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas, respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

§ 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, serão transferidos ao Fundo conforme o disposto no § 2º do artigo 3º dessa mesma lei, e destinados ao programa de que trata o inciso I do artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º - Os recursos mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, serão destinados ao programa de que trata o inciso II do artigo 1º deste Regulamento.

§ 4º - Os recursos relativos aos retornos das operações de financiamentos e dos rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa de cada programa terão sua destinação estabelecida em regulamentos específicos.

Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis, observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos no artigo 4º e 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31, 32 e 34 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as normas e procedimentos específicos do programa no qual o beneficiário venha a ser enquadrado.

§ 1º - Os programas a serem sustentados com recursos do Fundo poderão prever, isolada ou cumulativamente, as modalidades de financiamento previstas no artigo 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º - O reajuste monetário, os juros, as garantias, os prazos, a contrapartida com recursos próprios do beneficiário, os limites de financiamentos e outras condições operacionais serão estabelecidos em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º - Os empréstimos de capital de giro somente serão concedidos quando associados a investimento fixo, na forma a ser determinada nos decretos específicos dos programas citados no artigo 1º deste Regulamento.

Art. 5º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Fundo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - incidência de reajuste monetário pleno, juros contratuais, multa sobre o saldo devedor reajustado e juros moratórios até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento;

III - exigibilidade imediata da dívida.

§ 1º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 2º - O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionado neste artigo, segundo as disposições dos regulamentos específicos de cada programa.

Art. 6º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - quando forem constatadas quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II - quando for constatado ou comunicado por órgão competente o inadimplemento do beneficiário com qualquer órgão, instituição e fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 7º - A dívida será também imediatamente exigível nas seguintes situações:

I - no caso de prática comprovada, por parte da empresa financiada, de sonegação fiscal ou outra infração nos termos previstos em regulamento;

II - quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses acima previstas serão aplicadas as seguintes penalidades:

1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios contados desde a data do vencimento antecipado, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 8º - O ordenador de despesas do FUNDESE é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que pode delegar a atribuição.

Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, terá as seguintes atribuições:

I - na qualidade de gestor do Fundo:

a) providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

c) responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

d) propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;

e) propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador.

II - na qualidade de agente financeiro do Fundo:

a) receber os pedidos de financiamento;

b) examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas dos respectivos programas sustentados pelo Fundo;

c) aprovar, formalizar e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos respetivos programas;

d) acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

e) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

f) promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do Fundo os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

g) tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento;

h) elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Regulamento.

§ 3º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 4º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 10 - À Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no artigo 7º deste Regulamento.

Art. 11 - O Grupo Coordenador será composto de um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, os quais serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, por solicitação do gestor do FUNDESE.

§ 1º - Em seus impedimentos, os membros titulares do Grupo Coordenador serão substituídos pelos suplentes indicados nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º - Cabe ao membro-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a presidência do Grupo Coordenador o qual, em seu impedimento, será substituído pelo membro-titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, nesta ordem.

§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º - São atribuições do Grupo Coordenador:

a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades, além de aprovar o cronograma previsto, conforme as prioridades dos programas em andamento e os compromissos já assumidos nos instrumentos de financiamento;

b) deliberar sobre a criação de novos programas bem como sobre a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, dentro dos objetivos do Fundo, conforme proposição do gestor, observados os § § 1º e 2º do artigo 1º deste Regulamento;

c) acompanhar a execução orçamentária dos programas sustentados pelo Fundo;

d) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, a qualquer momento, quando necessário;

e) manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, alterada pela Lei nº 12.708.

Art. 13 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo e seus eventuais ajustamentos serão definidos nos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ISS
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova o sistema informatizado para a geração da Declaração de Serviços, a ser apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas.

PORTARIA SMFA Nº 005, de 06.07.98
(DOM de 21.07.98)

Aprova sistema informatizado destinado a gerar Declaração de Serviços e contém outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo art. 3º do Decreto nº 8.166, de 29 de dezembro de 1994 e modificado pelo art. 2º do Decreto nº 9.630, de 02 de julho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o sistema informatizado FISCOBAN destinado a gerar a Declaração de Serviços a que se refere o inciso VI do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto nº 8.166, de 29 de dezembro de 1994, de uso obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas.

§ 1º - Como meio magnético determinado pelo § 1º do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo art. 3º do Decreto nº 8.166, de 29 de dezembro de 1994 e modificado pelo art. 2º do Decreto nº 9.630, de 02 de julho de 1998 será utilizado disquete, especificado no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - Na execução do sistema informatizado FISCOBAN, o contribuinte deverá cumprir com as seguintes determinações:

I - estruturar base de dados seguindo especificações do Anexo I desta Portaria, sendo que a veracidade dos dados estruturados é de inteira responsabilidade do contribuinte e ficarão sujeitos à posterior verificação do FISCO.

II - submeter a base de dados estruturada à verificação de programa de computador - FISCOBAN.EXE - detalhado no Anexo II desta Portaria, que será fornecido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante a entrega pelo contribuinte de disquete virgem.

Art. 2º - O programa FISCOBAN.EXE fará a verificação do formato e do conteúdo da base de dados estruturada pelo contribuinte e gerará a Declaração de Serviços mensal, bem como o recibo que acompanhará a entrega semestral do disquete contendo a mencionada base de dados.

§ 1º - Os dados referentes a cada mês deverão ser submetidos, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência da receita, à verificação do programa fornecido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, de forma a gerar a Declaração de Serviços que indicará o montante do imposto a ser recolhido.

§ 2º - A Declaração de Serviços mensal, indicando o montante do imposto devido, permanecerá na instituição à disposição do fisco municipal durante o prazo estabelecido em legislação específica.

§ 3º - O recibo a que se refere o artigo deverá ser assinado por pessoa devidamente autorizada pela instituição financeira ou equiparada, bem como pelo funcionário da repartição competente incumbido de seu recebimento.

Art. 3º - O disquete contendo a base de dados relativa ao primeiro semestre de cada exercício, compreendido pelos meses de janeiro a junho, será apresentada até o dia 31 de julho do respectivo exercício e a concernente ao segundo semestre, compreendido pelos meses de julho a dezembro será entregue até 31 de janeiro do exercício seguinte, no Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar pela entrega da Declaração de Serviços em disquete referente ao primeiro semestre de 1998, utilizando os procedimentos determinados nesta Portaria. Neste caso, a Declaração poderá ser entregue até 31.10.98.

Art. 4º - Os contribuintes que descumprirem os prazos estabelecidos nesta Portaria, assim como aqueles que apresentarem disquetes portadores de quaisquer problemas de ordem física ou ainda que contenham informações pertinentes ao programa de forma incompleta ou inverídica, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 06 de julho de 1998

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I

I - ESPECIFICAÇÃO DISQUETE/ARQUIVOS

Os arquivos deverão ser entregues em disquete obedecendo os seguintes padrões:

- Sistema operacional: MS-DOS para IBM/PC

- Padrão de gravação física: 5 1/4"- 360 K ou 1.2 Mb

- Densidade de gravação: DUPLA ou ALTA

- Face: DUPLA

- Formato: ASCII

- Etiqueta: conforme modelo abaixo

SISTEMA FISCOBAN

Razão Social:

CGC:

Inscrição Municipal:

Semestre/Ano:

Disquete Nº: (identificar o número seqüencial do disquete)

O arquivo poderá ser multivolume e, nesse caso, um único arquivo compactado deverá conter todos os arquivos que compõem a base de dados. O arquivo multivolume poderá ser um arquivo executável (extensão EXE) compactado com ZIP ou arquivo compactado utilizando o software ARJ versão 2.22 ou inferior.

Os campos dos registros poderão estar dispostos de dois modos diferentes, ficando a critério do contribuinte escolher o que melhor lhe convém. Em um os campos devem estar separados por vírgula, no outro os campos devem obedecer ao tamanho definido, sem caracter de separação.

Será assumido o arquivo onde os campos são separados por vírgula (default). Quando o contribuinte optar pelo segundo padrão (campos de tamanhos fixos, sem separação), a base de dados deve estar compactada em um único arquivo de nome TIPO2. Para multivolumes de arquivos do tipo 1, o nome do arquivo que contém a base de dados compactada será TIPO1.

A Instituição poderá utilizar uma única base de dados (1 jogo de disquetes) para informar os dados de todas as suas inscrições declarantes ou, se preferir, utilizar um jogo de disquete para cada inscrição declarante. No caso da utilização de uma única base de dados (1 jogo de disquetes) para informar os dados de todas as suas inscrições declarantes, estes deverão receber uma única numeração seqüencial. No caso de utilizar um jogo de disquete para cada inscrição declarante, cada inscrição declarante representará uma nova seqüencia.

II - DESCRIÇÃO DOS ARQUIVOS

São 7 os arquivos solicitados que comporão a base de dados. A saber:

II.1 - CONTROLE.TXT

Arquivo de controle com informação do número de inscrições declarantes contidas nas bases de dados, total de unidades (balancetes separados), semestre a que se refere, nome da instituição financeira, base da inscrição municipal (seis primeiros dígitos), base do CGC (oito primeiros dígitos).

II.2 - GERAL.TXT

Esse arquivo terá por conteúdo a variação da inscrição municipal (três últimos dígitos e dígito verificador) e do CGC (quatro últimos dígitos e dígito verificador), número de unidades por inscrição declarante, contato na agência.

II.3 - UNIDADE.TXT

Conterá a variação da inscrição municipal da unidade centralizadora e as demais inscrições municipais a ela agregadas e seus respectivos nomes, número seqüencial que será atribuído para a unidade, nome e descrição da unidade, número de contas de receita para a unidade, endereço completo da unidade.

II.4 - PLANO.TXT

Trata-se do Plano de Contas.

II.5 - DETALHE.TXT

Esse arquivo deverá conter o detalhamento minucioso de todos os tipos de lançamentos efetuados em cada conta e subconta. Não será colocado qualquer restrição quanto ao volume de informações contidas nesse arquivo para que o contribuinte possa descrever os lançamentos, de forma mais clara e completa possível.

II.6 - MENSAL.TXT

Nesse arquivo serão informados os balancetes analítico, sintético e declaração de serviços das inscrições declarantes e das demais unidades.

II.7 - GUIAS.TXT

Dados das guias de recolhimento do ISSQN.

III - DESCRIÇÃO DOS REGISTROS (layout dos registros)

Instrução geral para preenchimento dos campos:

Não será permitida a utilização de qualquer caracter especial no preenchimento dos campos, tais como vírgula, ponto e vírgula, acentuação gráfica, cedilha etc..

III.1 - ARQUIVO: CONTROLE.TXT

NOME CAMPO TIPO TAMANHO DECIMAIS
SEMESTRE Numérico 05
INSCRIÇÃO Numérico 06
CGC Numérico 08
NOME Alfa 50
CENTRAIS Numérico 03
UNIDADES Numérico 03

 


Índice Geral Índice Boletim