IPI

BEBIDAS - CLASSES E VALORES
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.

Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.

2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES

O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.

O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:

a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:

a.1) até cento e oitenta ml;

a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;

a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;

a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

3. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.

Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:

a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;

b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro

O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.

4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:

TABELA "A"

I - Produtos:

CÓDIGO/TIPI DESCRIÇÃO
2204.10.10 Tipo champanha (champanhe)
2204.10.90 - Outros
  1. Moscatel espumante
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
  2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  3. Vinho de mesa, verde
  4. Vinho de mesa, frisante
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente
2204.30.00 - Outros mostos de uva
  1. Filtrado doce
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc.
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 - Uísques
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá)
  1. Cachaça e caninha
2208.50.00 - Gim e genebra
  1. Genebra
2208.60.00 - Vodca
2208.70.00 - Licores
2208.90.00 - Outros
  1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc.
  2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6%
  3. Aguardente composta de alcatrão
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
  5. Bebida alcoólica de jurubeba
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
  10. Batidas
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
  12. `Steinhager'
  13. Pisco

II - Valores do Imposto:

CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$
A 0,09 I 0,39 R 2,28
B 0,10 J 0,47 S 2,78
C 0,12 K 0,57 T 3,39
D 0,15 L 0,69 U 4,14
E 0,19 M 0,84 V 5,05
F 0,22 N 1,05 X 6,15
G 0,25 O 1,25 Y 7,50
H 0,32 P 1,53 Z 11,15
    Q 1,86    

Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:

TABELA "B"

CÓDIGO
TIPI
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90.10
Ex 02
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 0,82 litro
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas    
  Garrafa de vidro retornável    
  1. Até 260 ml 0,13 12
  2. De 261 a 360 ml 0,15 12
  3. De 361 a 660 ml 0,18 12
  4. De 661 a 1.100 ml 0,33 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 0,40 24
  6. De 261 a 360 ml 0,50 24
  7. De 361 a 660 ml 0,50 12
  8. De 661 a 1.100 ml 0,79 12
  Garrafa de plástico, não retornável    
  9. De 361 a 660 ml 0,13 12
  10. De 661 a 1.100 ml 0,17 12
  11. Acima de 1.100 ml 0,20 12
  Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,22 48
  Lata    
  13. De 261 a 360 ml 0,60 24
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. De 261 a 360 ml 0,60 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  2. De 261 a 360 ml 0,76 24
  Lata    
  3. De 261 a 360 ml 1,05 24
  Barril    
  4. Barril 0,14 litro
  Refrigerantes e refrescos(**)    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,32 12
  2. De 261 a 360 ml 0,42 12
  3. De 361 a 660 ml 0,56 12
  4. De 661 a 1.100 ml 1,24 12
  5. De 1.101 a 1.300 ml 1,52 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,80 24
  7. De 261 a 360 ml 0,92 24
  8. De 361 a 660 ml 0,80 12
  Garrafa de plástico, retornável    
  9. De 1.101 a 1.300 ml 1,78 12
  10. De 1.301 a 1.600 ml 1,88 12
  11. De 1.601 a 2.100 ml 1,06 6
  Garrafa de plástico, não retornável    
  12. De 261 a 360 ml 1,00 24
  13. De 361 a 660 ml 1,88 24
  14. De 661 a 1.100 ml 1,80 12
  15. De 1.301 a 1.600 ml 2,36 12
  16. De 1.601 a 2.100 ml. 1,32 6
  17. Acima de 2.100 ml 1,52 6
  Embalagens plásticas    
  18. Até 260 ml 0,90 48
  19. De 261 a 360 ml 0,84 24
  Embalagens "Tetra Pak"    
  20. Até 260 ml 0,66 24
  21. De 661 a 1.100 ml 2,40 12
  Lata    
  22. De 261 a 360 ml 0,96 24
  23. De 361 a 660 ml 1,74 24
  Cilindros ("pre-mix")    
  24. Cilindros 0,10 litro
2203.00.00 Cervejas de malte    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 1,06 12
  2. De 261 a 360 ml 1,20 12
  3. De 361 a 660 ml 1,72 12
  4. De 661 a 1.100 ml 3,37 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 1,25 24
  6. De 261 a 360 ml 1,52 24
  7. De 361 a 660 ml 2,31 24
  8. De 661 a 1.100 ml 3,96 24
  Lata    
  9. Até 260 ml. 1,58 24
  10. De 261 a 360 ml 2,10 24
  11. De 361 a 660 ml 3,45 24
  12. Acima de 660 ml 3,60 12
  Barril    
  13. Barril 0,28 litro
  Recipiente especial, não retornável    
  14. Embalagem até 5,1 litros 0,31 litro

(*) VIDE NC(21-1) da Tipi

(**) VIDE NC(22-1) da Tipi

Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:

I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:

TABELA "C"

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml)
DO RECIPIENTE
Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000
2204.10.10 Tipo champanha (champanhe) I N Q S
2204.10.90 - Outros G L O R
  1. Moscatel espumante C H K N
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool I N Q S
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez E J M P
  2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas C F I L
  3. Vinho de mesa, verde C E H K
  4. Vinho de mesa, frisante C F I L
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais F G H K
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente E F G J
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente D E H P
2204.30.00 - Outros mostos de uva C F I L
  1. Filtrado doce C F I L
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas D E H K
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. E F G J
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas F K N Q
2208.30 - Uísques M T V X
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá) I N Q T
  1. Cachaça e caninha F K N Q
2208.50.00 - Gim e genebra I N Q T
  1. Genebra C H K N
2208.60.00 - Vodca I N Q T
           
2208.70.00 - Licores I N Q T
2208.90.00 - Outros I N Q T
  1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. I K M O
  2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% A C E G
  3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre F K N Q
  5. Bebida alcoólica de jurubeba F K N O
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas F K N Q
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas F K N Q
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre F K N Q
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã E J M P
  10. Batidas F K N Q
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã I N Q T
  12. `Steinhager' C H K N
  13. Pisco I N Q T

II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".

 

ICMS - MG

PERDA DE MERCADORIAS
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a perda, quebra ou perecimento de mercadorias, nos termos da legislação tributária.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador, o resultado financeiro obtido pela operação realizada.

3. PAGAMENTO DO ICMS

Nos termos da legislação do ICMS, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que devido for em cada operação relativa à circulação de mercadoria com o montante cobrado nas operações anteriores devidamente escriturado, por este Estado ou outra unidade da Federação.

4. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS

O valor do ICMS escriturado, para abatimento sob a forma de crédito, deverá ser estornado nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO ICMS

O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito à apropriação do valor correspondente ao crédito do ICMS na hipótese de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou perda por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

6. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

A emissão e a correspondente escrituração da Nota Fiscal deverão ser feitas da seguinte forma:

a) na hipótese de estorno, mencionado anteriormente, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo. A referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro de Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna "Observações";

b) na hipótese de encerramento do diferimento o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS correspondente e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando-se o fato determinante do pagamento;

c) o contribuinte deverá lançar o valor do ICMS apenas no Campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo a devida anotação no campo "Observações" deste livro;

d) a correspondente Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações Sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com a identificação deste.

7. PERDA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Na saída de produtos para a exportação, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, ou de sua diferença com os acréscimos legais, em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

Nesta hipótese, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do ICMS devido a este Estado.

O estabelecimento remetente ficará exonerado pelo cumprimento desta obrigação, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

8. ÍNDICE DE PERDA

Tendo em vista as características próprias de cada produto, bem como a eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária deste Estado, um índice de perda ou quebra previamente fixado.

Assim sendo, o contribuinte poderá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do Fisco estadual.

Lembramos ainda que apenas a perda ou quebra normal, verificada no processo de industrialização ou beneficiamento, é que não enseja o estorno do crédito do ICMS.

9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O valor do ICMS a ser recolhimento, relativo ao encerramento do diferimento do ICMS, deverá ser pago no prazo previsto para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto conforme determina o item 4 (quatro) do parágrafo 5º do artigo 85 do RICMS.

10. PERDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Será considerada perdida, a mercadoria de procedência estrangeira encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando o produto, sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estiver desacompanhado da Declaração de Importação, estando, o proprietário, sujeito às sanções administrativas ou penais cabíveis.

(Artigo 388, Inciso II do Ripi/82).

Fundamento Legal: Artigos 2º, VI; 4º, V; 15, II; 62 e 71, V todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Disquete e CD-ROM

CONSULTA Nº 008/98

EMENTA:

Programas para computadores - exigência do ICMS - As saídas de mercadorias que se enquadrem como programas para computadores (disquete ou CD-ROM), destinados à comercialização têm como base de cálculo do imposto o valor total da operação reduzida de 61,11, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio de "CD-ROM". Informa que os adquire de distribuidores nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que emitem notas fiscais de vendas, com destaque do ICMS sobre o valor do suporte informático, que equivale a 5% do total da nota fiscal e com destaque do ISS sobre o valor dos programas gravados.

Informa, também, que ao vender o "CD-ROM" emite nota fiscal série D (venda a consumidor) pelo valor da mercadoria, ou seja, do suporte informático programado.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O débito do ICMS nas vendas de CD-ROM será baseado no valor do suporte informático, de acordo com o art. 44, item XV, a do RICMS?

2 - Em caso afirmativo, a Consulente deverá emitir nota fiscal com informação dos valores distintos do suporte e do programa informático e recolher o ISS sobre o valor do programa?

3 - Em caso negativo, a Consulente deverá exigir dos fornecedores o destaque do ICMS pelo valor total das mercadorias, tendo em vista que eles também vendem os produtos no mercado interno ou por importação direta, já gravados?

RESPOSTA:

1 - Até 07-01-97 a base de cálculo do ICMS era o valor do suporte físico ou informático. A partir de 08-01-97 as saídas de mercadorias que se enquadrem como programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), destinados à comercialização, têm como base de cálculo do imposto o valor da operação (valor total cobrado) reduzida de 61,11, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07 (inciso XV, b, art. 44, Parte Geral c/c item 34, anexo IV do RICMS/96).

2 - Sim, até 07-01-97 a Consulente deverá emitir nota fiscal com informação dos valores distintos do suporte e do programa informático.

E a partir de 08-01-87 a NF deverá ser emitida pelo valor total cobrado pela mercadoria.

Quanto ao recolhimento do ISS sobre o valor do programa, o Contribuinte deverá consultar o fisco municipal.

3 - Os fornecedores de outras unidades da Federação, deverão consultar a legislação de seus Estados.

 

DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Máquinas e Equipamentos Hidráulicos, Elétricos e Eletromecânicos

CONSULTA Nº 19/98.

EMENTA:

Base de cálculo - Redução - Convênio ICMS nº 52/91 - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio, indústria, distribuição e representação de máquinas, equipamentos hidráulicos, elétricos e eletromecânicos, informa que, com o Convênio ICMS nº 52, de 26-9-91, completados pelos Convênios ICMS nºs 08/92, 45/92 e 11/94, teve o benefício de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos 8413.81.0000 - bombas; 8413.70.0000 - outras bombas centrífugas; 7307.19.0300 - válvulas; 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta; 8481.80.9905 - válvula tipo esfera e 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta.

E que, a publicação do Regulamento do ICMS - Decreto nº 38.104/96, o Anexo XIII que traz a relação de bens beneficiados pela redução da base de cálculo, de que trata o item 20 do Anexo IV, não consta os seguintes códigos: 7307.19.0300 - válvula; 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta; 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta e 8481.80.9905 - válvula; tipo esfera, fato que passou despercebido até novembro/96 mas, que a partir desta data, não utilizou a referida redução. E como o Convênio ICMS nº 52/91 foi ratificado nacionalmente e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 21/93, até 30 de abril de 1998 que por sua vez, foi ratificado pelo ATO/COTEPE ICMS nº 06, de 11-4-97, os outros Estados continuam a reduzir a base de cálculo dos referidos produtos. Isso posto,

CONSULTA:

1) Como o Decreto nº 38.104/96 não relacionou determinados códigos em seu Anexo XIII, devemos concluir que o benefício, para esses códigos, não é mais devido?

2) Ou podemos nos beneficiar da redução como nos demais Estados da União, conforme Convênio ICMS nº 52/91?

3) Que procedimentos devem ser tomados quanto ao recolhimento complementar dos meses de agosto/96 à novembro/96, se a redução não for devida, ou quanto à compensação dos valores calculados sem a redução de novembro/96 até a presente data?

RESPOSTA:

1 e 2) Inicialmente, informamos que o citado benefício continua em vigor sem interrupção da sua eficácia. Ocorreu que, com a edição do Decreto nº 38.104/96 (RICMS/96), o regulamento anterior (RICMS/91) - Decreto nº 32.535/91), foi revogado. Desta forma, na citada edição, foram omitidos, dentre outros, os códigos 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta; 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta e 8481.80.9905 - válvula tipo esfera e, quanto ao código 7307.19.0300 - válvula, houve alteração no código, sendo que o mesmo passou a vigorar, por força do Convênio ICMS nº 74/95, com o seguinte código da NBM/SH: 8481.80.9910 - válvulas, o qual já consta no citado Anexo XIII. Em decorrência de tais omissões, foi publicado o Decreto nº 38.984, de 18-8-97, que incluiu os referidos códigos no Anexo XIII, retroagindo os seus efeitos a partir de 1-8-96.

3) O pagamento de importância paga indevidamente a título de ICMS, enseja a sua restituição, devendo ser adotados os procedimentos previstos no art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Ressaltamos, na oportunidade, que a restituição somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 92, 2º da Parte Geral do RICMS/96).

 

DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão.

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr.
Diretor da DLT/SRE

 

INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR

CONSULTA Nº 025/98

EMENTA:

Industrialização - Na hipótese de mercadoria comercializada pelo próprio industrializador, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada acrescido do valor da montagem.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa cadastrada como EPP, indústria que emite documento fiscal e tem como atividade a fabricação e manutenção de estruturas e torres metálicas, esquadrias, portões, grades e basculantes de metal.

Informa que, de acordo com a Prefeitura Municipal, o ISS incide sobre a montagem dos seguintes produtos: telhas zincadas, terças metálicas, pilares metálicos e perfil de cantoneira.

Informa, também, que no exercício de sua atividade, atua de três formas distintas, a saber:

a) compra a matéria-prima, transforma-a e vende para o consumidor, efetuando a entrega e a montagem do produto;

b) recebe a matéria-prima adquirida por terceiros, transforma-a e, posteriormente, faz a montagem do produto no estabelecimento do consumidor;

c) faz a montagem das estruturas adquiridas por terceiros.

CONSULTA:

Nas situações descritas, há incidência de ICMS?

RESPOSTA:

Na situação descrita no item "a" da exposição, está configurada a comercialização de mercadoria industrializada pela própria consulente em que resta clara a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria adquirida pelo industrializador acrescido do valor da montagem.

As situações descritas nos itens "b" e "c" da exposição estão fora do campo de incidência do ICMS, sendo que ao realizar a montagem ou mesmo a elaboração de um novo produto com mercadorias fornecidas pelo usuário final, como descrito nos itens retromencionados, não cabe falar em tributação pelo imposto estadual.

DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo do ICMS s/ Refrigerantes

CONSULTA nº: 10/98

EMENTA

Substituição Tributária - Base de Cálculo - Refrigerante - Quando o industrial, substituto tributário, promove as saídas de seus produtos, utilizando ora o sistema de venda direta a varejista, ora o de rede de distribuição, a base de cálculo do ICMS/ST devido pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes mineiros é a estabelecida pelo artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96 na falta de preços pelo máximo de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Ouro Fino-MG, informa que fabrica e engarrafa refrigerantes de 190 ml, 300 ml e de capacidade igual e superior a 600 ml, vendendo-os tanto para distribuidores, como para varejistas.

Afirma que não existem, para os seus produtos, preços máximos de venda fixados por autoridades competentes.

Dessa forma, nas vendas de refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml, diretamente a varejistas, adota como base de cálculo do ICMS/ST o valor resultante da aplicação do percentual de 140% (artigo 156, inciso III do Anexo IX ao RICMS/96) sobre o seu preço de partida acrescido de todos os itens elencados no inciso I do mesmo dispositivo regulamentar (IPI, frete, carreto, etc...).

Já nas vendas dessa mesma mercadoria a distribuidores, calcula o ICMS/ST, utilizando a base de cálculo estabelecida pelo artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96.

Expressando, ainda, o entendimento de que não há previsão legal de substituição tributária para refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml e citando manifestações dessa Diretoria a respeito da matéria, o contribuinte.

CONSULTA:

1) - Está correto o entendimento da Consulente em aplicar o percentual de 140% (cento e quarenta por cento) previsto no artigo 156, inciso III, alínea "a" do Anexo IX ao RICMS/96 sobre o seu preço de partida acrescido de IPI, frete, carreto, etc., para obter a base de cálculo do ICMS/ST referente às vendas diretas a varejistas dos refrigerantes de capacidade igual ou superior a 600 ml?

2) - Nas vendas a distribuidores, não pertencentes à Consulente, dos refrigerantes de capacidade igual ou superior a 600 ml, é correta a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 156, inciso I, alínea "a" do Anexo IX ao RICMS/96 sobre os preços por eles (os distribuidores) praticados acrescidos dos valores do IPI, frete, carreto , etc.?

3) - Como proceder para calcular o ICMS/ST nas vendas a distribuidores e varejistas dos refrigerantes de 190 e 300 ml?

RESPOSTA:

1 e 2) - A ora Consulente, estabelecimento industrial, substituto tributário, utiliza, para colocação do seu produto no mercado consumidor, tanto o sistema de venda direta a varejista quanto o de rede de distribuição que não lhe pertence.

Em assim sendo, na falta de preços máximos de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96), a base de cálculo do ICMS/ST a ser por ela utilizada em qualquer das duas hipóteses deve ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da percela resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 156 do Anexo IX ao RICMS/96.

3) - Equivoca-se a Consulente em entender que a substituição tributária prevista no artigo 151 do Anexo IX ao RICMS/96 não se aplica às operações com refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml.

Tal dispositivo regulamentar refere-se às operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH entre os quais se incluem os refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml.

Observe-se que, para tais produtos, na falta de preços máximos de venda a consumidor ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes, a base de cálculo do ICMS/ST a ser utilizada pela Consulente, tanto nas vendas diretas a varejistas, quanto nas vendas a distribuidores, é a estabelecida pelo artigo 156, inciso I, alínea "h" do Anexo IX ao RICMS/96.

 

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção do imposto por parte de contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

COMINICADO SRE Nº 030/98
(DOE de 14.07.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO a necessidade de prestar esclarecimentos aos contribuintes eleitos substitutos tributários acerca da necessidade de efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado, inclusive quando o adquirente for signatário de Termo de Acordo, comunica:

O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição tributária, nas remessas de mercadorias para contribuinte deste Estado, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, inclusive quando o adquirente for signatário de Termo de Acordo ou Regime Especial que lhe atribua a condição de substituto tributário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 

ICMS
MICRO GERAES - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou o prazo de recolhimento do imposto devido por contribuintes enquadrados no Micro Geraes, para 24.07.98, cuja data de vencimento estava fixada para 17.07.98.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.926, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)

Prorroga prazo para recolhimento do ICMS e depósito ao FUNDESE devidos por contribuintes enquadrados no "MICRO GERAES", como Empresa de Pequeno Porte, Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e Coorperativas de Produtores Artesanais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo §7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 18 de junho de 1996, e considerando a sobrecarga de processamento no sistema informatizado desta Secretaria, em decorrência de acerto extraordinário de diferenças de imposto incorretamente apurado por contribuintes e contabilistas, previsto no artigo 9º do Decreto nº 39.715, de 02 de julho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado para 24 de julho de 1998, o vencimento do ICMS e do depósito ao FUNDESE devidos pelas Empresas de Pequeno Porte, Cooperativas de Comerciantes Ambulantes e Cooperativas de Produtores Artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS, cuja data de vencimento estava fixada para 17 de julho de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 


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