IPI |
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
2 - atacadistas e cooperativas de produtores;
3 - engarrafadores dos mesmos produtos.
2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).
O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
4.1 - Opção e Desistência
O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.
4.2 - Normas a Serem Observadas
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):
a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;
d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
ICMS - MG |
EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Utilização Obrigatória
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998 e nos artigos 61 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 decretou que a partir de 1º de julho de 1998 será exigida a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma do Anexo VI e prazos a seguir enumerados.
2. EXIGÊNCIA DO CUPOM FISCAL
Na operacão de venda de mercadoria a varejo e ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/MG, será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
3. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF
A utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes varejistas e prestadores de serviços deverá obedecer aos seguintes prazos:
I) imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II) para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 ( doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III) para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão de início de suas atividades.
4. CONCEITO DE CONSUMIDOR
Considera-se consumidor, para os efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.
5. EMISSÃO MANUAL DE DOCUMENTO FISCAL
A emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, somente será admitida nas hipóteses e condições a seguir:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a) para comprovação de saída de mercadoria, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade de sua substituição;
b) quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;
II - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A
a) para acobertar operações de transferência ou devolução de mercadorias;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
c) quando solicitada pelo adquirente consumidor.
6. DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ECF
A exigência da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
7. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Para o devido enquadramento nos prazos previstos no item 3 (três), o contribuinte deverá considerar o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.
A receita bruta será o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas opera-ções em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas conceladas e os descontos incondicionais concedidos.
8. OPERAÇÕES COM PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO
A partir da utilização do ECF pelos contribuintes a que se refere o item 2 (dois), a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
Até 31 de dezembro de 1998, o contribuinte usuário de ECF, Máquina Registradora (MR) ou de Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinados, respectivamente, pelo Anexo VI do RICMS e pelas Resoluções nºs 2026, de 7 de dezembro de 1990, e 2058, de 13 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto neste item.
9. SEÇÃO DE VAREJO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA
É obrigatório o uso de Cupom Fiscal por ECF para a seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, devendo o contribuinte:
a) manter escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, de Saídas e de Inventário, para as seções de atacado e varejo;
b) emitir Nota Fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no livro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos, industrial ou atacadista, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cumpons fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto.
10. PEDIDO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será objeto de solicitação à repartição fazendária, mediante apresentação do formulário "Pedido Para Uso/Cessação de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente de valor correspondente a 11,00 (onze) UFIR's, e com as seguintes informações:
a) motivo do requerimento (uso);
b) identificação e endereço do contribuinte;
c) número e data do ato homologatório do ECF., expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE);
d) marca, modelo, número de fabricação e número a ser atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
e) data, identificação e assinatura do responsável pelo pedido.
11. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas no ECF deverá ser feita com base no Cupom Redução "Z", emitido diariamente, com utilização de uma linha para cada equipamento, e a aposição das seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não-tributadas", esta do quadro "Opera-ções sem Débito do Imposto" o montante das opera-ções isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto" o montante das operações com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.
11.1. Mapa Resumo ECF
Para efeito de registro diário das operações e ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas, poderá ser utilizado o Mapa Resumo ECF, contendo as indicações relacionadas no artigo 69 do Anexo VI, do RICMS/MG.
12. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO MICRO GERAES
A microempresa, empresa de pequeno porte e o cooperado enquadrados no Micro Geraes, com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificados nos códigos de atividade econômica (CAE) 4111001; 4112105; 4112202; 4112300; 4113004; 4114108; 4114205; 4136004; 4150007; 4170008; 4211201; 4212207; 4241002; 4252209; 4262000; 4264002; 5121001 e 5122007, e, que não "possuíam" equipamento Emissor de Cupom Fiscal, foram autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir Nota Fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo.
13. ARQUIVO DOS CUPONS FISCAIS
A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 96, do RICMS/MG.
14. CUPOM INIDÔNEO
Considera-se, para efeitos fiscais, inidôneo o cupom que:
a) omita indicação prevista na legislação tributária;
b) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarda as exigências ou os requisitos previstos no RICMS/MG;
d) contenha declaração inexata, seja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
e) seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para o seu uso.
Fundamento Legal:
Artigo 4º, Decreto nº 39.650, de 15 de junho de 1998;
Artigos 29 e 30 do Anexo V;
65, 68, 69 e 6º do Anexo VI;
44, do Anexo X; todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Serviços de Transporte de Cargas
CONSULTA Nº 128/98
EMENTA:
Transporte - Base de Cálculo - Integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas por prestador do serviço ou debitadas ao tomador, inclusive as relativas ao descarregamento das mercadorias transportadoras.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que exerce a atividade de transporte de cargas, adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e emite CTRC para comprovação de suas saídas.
Informa que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que constitui de serviços de transportes de postes de concreto e/ou eucalipto que serão fornecidos por fábricas e almoxarifados localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte e em cidades do Sul e Leste de Minas.
Informa, também, que pela execução dos serviços contratados, a CEMIG pagará à Consulente (Contratada), além da prestação de serviços de transporte, todos os demais custos e despesas diretas e indiretas necessárias à completa e perfeita execução dos serviços (§ 4º, cláusula 7ª do contrato).
Informa, ainda, que o descarregamento no destino será de responsabilidade da Contratada e, para isso se utiliza de caminhões equipados com guindauto, próprios ou contratados na cidade de destino dos postes.
Assim, considerando que as descargas são feitas em diversas localidades e o caminhão com o equipamento tem que se deslocar a cada operação, e que não existe um parâmetro para definir qual o valor exato da descarga, quando feita pelo seu guindauto, a empresa está estimando um percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço como custo efetivo da prestação de serviço de descarga e, conseqüentemente, fato gerador do ISS.
Diante do exposto
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Existindo o fato gerador do ISS, quais os procedimentos que deverão ser adotados para restituição dos valores pagos indevidamente?
RESPOSTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente não está correto. Ao ser contratada para executar o serviço de transporte para a CEMIG, a Consulente responsabilizou-se pelo carregamento e descarregamento da mercadoria, desde a origem até o destino.
Considerando a disposição contida no art. 50, I, "a", Parte Geral do RICMS/96, resulta claro que, nas prestações integram a base de cálculo do imposto estadual todas a importâncias recebidas pelo prestador de serviço ou debitadas ao tomador de serviço de transporte.
Assim, ocorrendo a hipótese da Consulente contratar outro transportador fica caracterizada como parte integrante do serviço contratado.
Dessa forma, a Consulente deverá emitir um único documento fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com as indicações prescritas pelo art. 83, Anexo V do RICMS/96, contendo o valor total da prestação de serviço cobrado do tomador.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1998
Saraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Impossibilidade da Redução da Base Sobre Macarrão Instantâneo
CONSULTA nº 130/98
EMENTA:
Base de Cálculo - Redução - Macarrão Instantâneo - Impossibilidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de representações e comércio de bebidas, alimentos, artigos de limpeza, etiquetadores e assistência técnica, informa que comercializa, na condição de distribuidor autorizado, o produto "macarrão instantâneo". Nas aquisições do produto, o mesmo vem gravado o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Nas saídas vem aplicando, igualmente, alíquota de 18% (dezoito por cento), nas operações internas.
Entretanto, nos termos do que prevê o item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96, o produto macarrão, não-cozido e nem recheado, nas saídas, em operações internas, goza da redução da base de cálculo de 61,11%, ficando assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
Posto isso,
CONSULTA:
1. O produto "macarrão instantâneo" goza da redução da base de cálculo, nos termos do item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96?
2. Em caso positivo, os recolhimentos anteriores, indevidamente feitos sem a consideração da base de cálculo reduzida, são recuperáveis através, mesmo, de compensação no conta-corrente fiscal?
RESPOSTA:
1. Não. A Portaria nº 559, de 4-11-96, do Departamento Técnico-Normativo/DETEN da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (DOU de 11-11-96), que fixa a identidade e características mínimas de qualidade do macarrão instantâneo, define o produto como sendo: "(...) o alimento obtido pela mistura de farinha, água, outros ingredientes e aditivos permitidos, que confere mais elasticidade, viscosidade e outras propriedades necessárias ao mesmo, sendo transformados em macarrão pré-cozidos, e então desidratados por fritura ou outros processos, adicionados ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente na massa, e destinados à preparação de macarrão pronto para o consumo, com tempo reduzido de preparo." (subitem 2.1 do item 2, Port. 559/96). (Grifamos).
O subitem 3.2, quanto à tecnologia de fabricação do macarrão, estabelece:
"3.2.1 - Secagem por fritura: macarrão pré-cozido e frito para secagem, com teor máximo de unidade final de 10% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos, à exceção do macarrão instantâneo em pote que não necessite de cocção, bastando a adição de água quente e repouso;
3.2.2 - Secagem por vapor ou outros meios: macarrão pré-cozido e seco através de processos utilizando vapor ou estufa, com teor máximo de unidade final de 14,5% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos." (Grifamos).
Ainda, segundo a supracitada Portaria, quanto ao tipo, se subdividem em: Macarrão Instantâneo Chinês, Japonês e Convencional.
Por conseguinte, conclui-se que o produto comercializado pela Consulente não goza do benefício da redução da base de cálculo prevista no item 25, alínea "a" do Anexo IV, bem como na posição 1902.1 da NBM/SH, visto que tal classificação contempla e tão-somente as "massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." Dessa forma, deverá continuar a aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, nas operações internas. (Grifo nosso).
2. Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 1º de junho de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SER
CRÉDITO DO
ICMS
Vedação Sobre Crédito de Materiais de Construção
CONSULTA Nº 131/98
EMENTA:
Crédito de ICMS - Maquinário e Material de Construção - O crédito de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa poderá ser apropriado pelo estabelecimento desde que vinculados a atividade nele desenvolvida. O material destinado a reforma, ampliação e construção de estabelecimento são considerados alheios à atividade nele desenvolvida, não gerando crédito do imposto em conformidade com a IN DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a indústria e comércio de laticínios, adotando o sistema de débito e crédito e comprovando as saídas realizadas através de nota fiscal.
Tendo em vista o art. 66, II, alínea "a", subalínea "a-1" do RICMS/96 que autoriza a apropriação do crédito corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de bens para o ativo permanente e o fato de possuir uma unidade em construção em Patos de Minas,
CONSULTA:
1) O crédito relativo à aquisição de material de construção e maquinário para a indústria pode ser aproveitado?
2) Sendo possível o aproveitamento do crédito, poderia o mesmo ser transferido para a unidade de Campo Belo até que a unidade de Patos de Minas entre em operação? Qual o procedimento legal?
RESPOSTA:
1 e 2) De início, lembramos que, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, o crédito de ICMS somente poderá ser apropriado pelo estabelecimento que utilizar o maquinário em sua atividade de industrialização ou comercialização.
No caso enfocado, tendo em vista que o estabelecimento, ao qual será admitido o crédito relativo à aquisição de maquinário destinado ao ativo fixo, ainda está em construção, haverá uma postergação da transferência do crédito até que o mesmo entre em operação, quando, então, poderá se verificar o acúmulo alegado.
Uma vez constatado o acúmulo de crédito é de se recordar que a sua transferência somente será admitida nas hipóteses previstas pelo Anexo XXI do RICMS/96.
No que se refere aos créditos relativos à aquisição do material utilizado na construção, reforma ou ampliação de estabelecimento, lembramos que o mesmo é considerado alheio à atividade desenvolvida pelo adquirente, não gerando crédito de imposto em conformidade com o disposto no item III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, publicada em 09/05/98.
DOT/DLT/SRE, 05 de junho de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
RETORNO DE
PRODUTOS RECUSADOS
Procedimentos Fiscais
CONSULTA Nº: 068/98
EMENTA:
Retorno - Procedimentos - Recebimento de produto "recusado" pelo destinatário por estabelecimento diverso, desde que autorizado pela repartição fazendária (art. 70, inc. VIII, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação e comercialização de produtos alimentícios, informa que possui um estabelecimento fabril no Estado de Goiás, o qual realiza apenas uma fase da industrialização do leite líquido, que consiste na retirada de parte da água existente naquele produto, chegando a um leite pré-condensado.
E que o leite, no estado pré-condensado, é transferido da Unidade de Goiás para fábricas de Consulente localizadas nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, acobertado por nota fiscal com destaque do ICMS, sendo que o transporte é realizado por empresas prestadoras desse tipo de serviço.
Todavia, ocorre que durante o transporte para a fábrica destinatária, por vários motivos (alteração no cronograma de fabricação, quebra de algum equipamento etc.), esta fica impossibilitada de receber o produto. Assim, a fábrica da Consulente em Ituiutaba, por sua localização geográfica, é a que se encontra mais próxima da Unidade remetente, sendo passagem obrigatória para todas as demais Unidades Fabris localizadas tanto no Estado de Minas Gerais, quanto no Estado de São Paulo.
Por ser produto altamente perecível, o retorno do produto ao estabelecimento de origem somente ocorreria após a sua chegada ao destinatário que, como já exposto, estaria impossibilitado de recebê-lo, caso em que a volta se daria com o mesmo documento fiscal, ou após a sua entrada, com a conseqüente devolução acobertada com a emissão de um outro documento fiscal o que, em qualquer dos casos, demandaria um tempo relativamente longo que poderia comprometer a qualidade do produto.
Entende a Consulente que, com base no que dispõe o artigo 70, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96, poderia recepcionar o produto "recusado" pelos estabelecimentos destinatários quer na sua ida ou no seu retorno, reduzindo, dessa forma, a possibilidade de deterioração do leite pré-condensado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento pretendido pode ser adotado?
2 - Caso negativo, como deve proceder para recepcionar os produtos em sua Unidade, sem que tenham que, obrigatoriamente, retornar ao remetente em Goiás?
RESPOSTA:
1 - Sim. Desde que a Consulente obtenha da AF/Ituiutaba a autorização para efetuar a descarga, bem como comunique ao Fisco do Estado de Goiás o ocorrido.
Ressalvamos, entretanto, que a autoridade fazendária de Ituiutaba, ao proceder à autorização de que trata o inc. VIII do art. 70, Parte Geral do RICMS/96, poderá exigir os documentos que considerar pertinentes para comprovação dos fatos.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.715/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, assim como no Decreto nº 39.447/98, que trata da importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.
DECRETO Nº 39.715, de 02.07.98
(DOE de 03.07.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado, bem como a remissão de crédito tributário, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no artigo 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - (...)
VII - (...)
c - importada do exterior, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;
(...)
Art. 85 - (...)
VIII - no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;
(...)"
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
24 | (...) a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual; (...) |
30.1 | O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento. |
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados no Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - (...)
VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1º;
(...)
§ 1º - (...)
3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no artigo 359 do Anexo IX do RICMS.
(...)"
Art. 4º - O parágrafo único do artigo 242 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento."
Art. 5º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO XLVI
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias
Art. 358 - O ICMS incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º - Na hipótese da operação encotrar-se desonerada, em virtude de isenção ou não-incidência, ou estiver amparada pelo diferimento do pagamento do imposto, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será previamente visado:
1) pelo fisco deste Estado:
a - quando se tratar de diferimento, independentemente do desembaraço ocorrer nesta ou em outra unidade da Federação;
b) quando se tratar de isenção ou não-incidência, e o desembaraço ocorrer neste Estado;
2) pelo fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço, tratando-se de isenção ou não-incidência.
§ 2º - O visto de que trata o parágrafo anterior não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada qualquer irregularidade no reconhecimento da desoneração, ou do diferimento, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 3º - A Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria em seu transporte,
2) 2ª via - será retida pelo fisco estadual que visar o documento, e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;
3) 3ª via - arquivo do fisco estadual que visar o documento;
4) 4ª via - será retida pelo fisco federal quando do desembaraço da mercadoria.
Art. 359 - O transporte de bens ou mercadorias, importados do exterior, será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do artigo 20 do Anexo V.
§ 1º - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:
1) no verso da Declaração de Importação o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;
2) na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;
3) a declaração de que trata os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou preposto por ele autorizado;
4) presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos itens anteriores;
5) por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação.
§ 2º - A nota fiscal a que se refere o item 5 do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.
§ 3º - Na nota fiscal de que trata este artigo, no campo "Informações Complementares", o contribuinte mencionará:
1) a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;
2) o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação, ressalvado quando se tratar de nota fiscal que acobertar o trânsito integral de mercadoria, hipótese em que o imposto será destacado no campo próprio.
§ 4º - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria o número e data da nota fiscal emitida, por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.
§ 5º - Devem, também, acompanhar o transporte:
1) quando se tratar de transporte integral ou na primeira remessa de transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação;
2) na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.
Art. 360 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados:
Art. 361 - Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 32 deste Anexo.
Art. 362 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro."
Art. 6º - Os itens 2 e 4 do Anexo XIX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
2 - Superintendência Regional da Fazenda/Mucuri Rua Epaminondas Otoni, 655 - 3º andar - Centro Teófilo Otoni - MG CEP 39800-000 |
Banhia Municípios circunscritos ao INFAZ Ilhéus, INFAZ Camaçã,
Infaz, Itabuna, INFAZ Teixeira de Freitas, INFAZ Vitória da Conquista e INFAZ Itapetinga; Alagoas, Pernambuco e Sergipe. |
4 - Superintendência Regional da Fazenda/São Francisco Rua Presidente Kennedy, 369 - Centro Pirapora - MG CEP:39270-000 |
Goiás, Municípios circunscritos à DRE Anápolis, DRE Campos Belos, DRE Firminópolis, DRE Formosa, DRE Goianésia, DRE Goiás, DRE Luziânia, DRE Porangatu e DRE Rialma; Distrito Federal e Tocantins. |
Art. 7º - Os § § 2º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, deverá ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração.
§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário, de quaisquer cláusulas pactuadas, implicará em:
1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de dar ciência ao beneficiado;
2) reinício do prazo prescricional;
3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais."
Art. 8º - O artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada."
Art. 9º - O contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma prevista no Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, recolherá a diferença de imposto, incorretamente apurado, relativamente ao período de janeiro a junho de 1998 até 17 de julho de 1998, sem qualquer acréscimo legal.
Parágrafo único - A diferença de imposto de que trata este artigo será apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda e lançada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao mês de junho de 1998.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I - relativamente à alteração do artigo 85 do RICMS e aos artigos 3º e 5º deste Decreto, 10 (dez) dias após a data de sua publicação;
II - relativamente à alteração da alínea "a" do item 24 do Anexo II do RICMS, a partir de 1º de agosto de 1998.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 25 do RICMS e o § 5º do artigo 20 do Anexo V do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
GADO BOVINO E BUFALINO - DIFERIMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o diferimento do imposto nas operações em referência.
PORTARIA SRE Nº 3.439, de
25.06.98
(DOE de 02.07.98)
Suspende o diferimento do ICMS nas operações com gado bovino e bufalino realizadas por estabelecimento de produtor rural que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe é conferida no artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando proposição da Superintendência Regional da Fazenda Baixo Rio Grande, posto que o contribuinte tem praticado atos lesivos à Fazenda Pública Estadual, inclusive com reincidentes autuações,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspenso o diferimento do ICMS nas operações com gado bovino e bufalino, realizadas pelo Produtor Rural Leonel Augusto de Campos, inscrito no Cadastro de Produtor Rural com o nº 271/2530, proprietário da Fazenda Ribeirão do Boi, localizada no Município de Frutal.
Art. 2º - A Administração Fazendária da Circunscrição do Produtor Rural deverá intimá-lo a apresentar o Cartão de Inscrição, no qual fará constar a expressão "Sem direito a diferimento do ICMS".
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO - JULHO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário Fiscal para pagamento do imposto no Mês de Julho/98.
PORTARIA SRE Nº 3.440, de
30.06.98
(DOE de 02.07.98)
Divulga o Calendário Fiscal para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de junho 1998.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, de que trata o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de junho de 1998 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
O P E R A Ç Õ E S P R Ó P R I A S |
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA | PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
DATA DE VENCIMENTO | DATA FINAL DE PAGTO. | |||||
I N D Ú S T R I A |
INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL | 75% DIA 02/07 25% DIA 08/07 |
75% DIA 02/07 25% DIA 08/07 |
|||
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA | MENSAL | |||||
GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO | ||||||
BEBIDAS FUMO |
MENSAL | 04/07 | 06/07 | |||
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS | MENSAL | 20/07 | 20/07 | |||
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. | MENSAL | 20/07 | 20/07 | |||
OUTRAS INDÚSTRIAS | MENSAL | 15/07 | 15/07 | |||
C | a | BEBIDAS,
CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA |
MENSAL | 04/07 | 06/07 | |
O | t | |||||
M | a | |||||
É | c. | OUTROS ATACADISTAS | 09/07 | 09/07 | ||
R | TODOS VAREJISTAS | MENSAL | 09/07 | 09/07 | ||
C | v | |||||
I | a | |||||
O | r | |||||
S E R V |
TRANSPORTE | MENSAL | 09/07 | 09/07 | ||
COMUNICAÇÃO (EXCETO TELEFONIA) | MENSAL | 04/07 | 06/07 | |||
D I V E R S O S |
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL | MENSAL | 15/07 | 15/07 | ||
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "A", DO RICMS) | MENSAL | 25/07 | 27/07 | |||
CONAB / PGPM | MENSAL | 20/07 | 20/07 | |||
MICROEMPRESA (EXCETO COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS | MENSAL | 10/07 | 10/07 | |||
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS) | MENSAL | 17/07 | 17/07 | |||
COOPERATIVA DE PRODUTOS DE LEITE | MENSAL | 20/07 | 20/07 | |||
OUTRAS COOPERATIVAS | MENSAL | PRAZO PREVISTO PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA | ||||
S U B S |
T R I B |
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO | MENSAL | 09/07 | 09/07 | |
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
ARTIGO 37 DO RICMS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERIMENTO | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
ICMS
PAUTA FISCAL - GADO BOVINO, BUFALINO E SUÍNO
RESUMO: Foram fixados novos valores de pauta fiscal nas operações com gado bovino, bufalino e suíno, assim como nas operações com produtos resultantes da matança.
PORTARIA SRE Nº 3.441, de
01.07.98
(DOE de 07.07.98)
ixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
I - macho: | R$ 23,00 |
II - fêmea: | R$ 20,50 |
Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,15 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no "caput" deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o "caput" deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52, do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso: | R$ 2,10 |
II - dianteiro, com osso: | R$ 1,30 |
III - ponta de agulha com osso: | R$ 1,05 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças: | R$ 1,65 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde: | R$ 0,35 |
II - couro salgado: | R$ 0,45 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 10 de julho de 1998.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.375, de 19 de junho de 1997.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 01 de julho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES
QUE NÃO MANIFESTARAM A SUA OPÇÃO PELO MICRO GERAES
RESUMO: A Portaria a seguir fixa prazo para regularização cadastral dos contribuintes que não manifestaram sua opção pelo Micro Geraes.
PORTARIA SRE Nº 3.442, de
01.07.98
(DOE de 03.07.98)
Fixa prazo para a regularização cadastral dos contribuintes que não manifestaram a sua opção pelo Micro Geraes.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando que alguns contribuintes enquadrados, até 31 de março de 1998, no regime de estimativa, ou como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, não manifestaram a sua opção pelo Micro Geraes, nos termos do artigo 45 do Anexo X do RICMS;
CONSIDERANDO que esses contribuintes, a partir de 1º de abril de 1998, estão enquadrados no regime de débito e crédito e ainda não regularizaram a sua situação cadastral junto à Receita Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS, resolve:
Art. 1º - O contribuinte relacionado no Anexo único desta Portaria deverá, até o dia 31 de dezembro de 1998, regularizar a sua situação cadastral, mediante a entrega dos Demonstrativos de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), referentes aos meses de abril, maio e junho de 1998, na Administração Fazendária de sua circunscrição.
§ 1º - O Contribuinte inscrito no Município de Belo Horizonte entregará os documentos na Administração do Crédito Tributário (ACT) da Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana.
§ 2º - O contribuinte poderá utilizar-se de transmissão via correio eletrônico, na forma prevista no Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 2º - A não observância do disposto no artigo anterior implicará no cancelamento da inscrição do contribuinte, presumindo-se a inexistência do estabelecimento.
Parágrafo único - O cancelamento da inscrição do contribuinte nos termos deste artigo retroagirá seus efeitos a 1º de abril de 1998.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 1º de julho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - COMUNICADO
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a prorrogação dos benefícios fiscais que menciona.
COMUNICADO SRE 026/98
(DOE de 02.07.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 129, celebrado na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 60, 61 e 67, celebrados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, prorrogando disposições de convênios que concedem benefícios fiscais relativamente ao ICMS;
CONSIDERANDO que será editado decreto prorrogando a vigência dos benefícios fiscais a que se referem os citados convênios, comunica:
Os benefícios abaixo relacionados, constantes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, terão sua eficácia prorrogada para até:
1) 30 de setembro de 1998, relativamente ao item 111 do Anexo I e aos itens 33 e 38 do Anexo IV;
2) 31 de julho de 1999, relativamente ao item 86 do Anexo I e ao item 30, alínea "c", do Anexo IV.
A prorrogação dos benefícios fiscais fica condicionada à ratificação nacional do convênio que a autorizou.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 30 de junho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLOS ICMS Nºs 15 A 19/85 - VIGÊNCIA
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a aplicação (a partir de agosto/98) dos citados Protocolos no Estado de Minas Gerais.
COMUNICADO SRE 027/98
(DOE de 02.07.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a adesão do Estado de Minas Gerais aos Protocolos ICM 15/85 a 19/85, por meio dos Protocolos ICMS 17/98 a 20/98, e que será editado decreto acrescentando ao Regulamento do ICMS (RICMS) as disposições deles constantes, comunica:
O regime de substituição tributária de que trata os protocolos ICM 15/85 a 19/85, relativamente às operações com "discos fonográficos e fitas, lâminas e aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas e baterias, filmes e 'slides'", será adotado no Estado de Minas Gerais a partir de 1º de agosto de 1998.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 30 de junho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - JUNHO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga o valor da taxa Selic (1,602412) do mês de junho/98.
COMUNICADO SRE Nº 029/98
(DOE de 02.07.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os contribuintes;
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de junho de 1998, exigível a partir de julho de 1998, é de 1,602412.
Superintendência da Receita Estadual, 01 de julho de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
ICMS/IPVA
MULTA DE MORA - COBRANÇA
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a cobrança da multa de mora nos recolhimentos em atraso.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº
04, de 24.06.98
(DOE de 02.07.98)
Dispõe sobre a cobrança de multa de mora.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
CONSIDERANDO que o artigo 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos fixados na legislação tributária são contínuos, somente tendo início ou vencimento em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 56, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no artigo 217, inciso I, do RICMS, estabelece que, havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, a multa por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitado ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, dispõe que o não-pagamento do IPVA, nos prazos estabelecidos na legislação, sujeita o contribuinte ao pagamento da multa, calculada mediante à aplicação do percentual de 0,3% (três centésimos por cento) do valor atualizado do imposto ou de parcela deste, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, e de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, quando o pagamento ocorrer após o trigésimo dia de mora;
CONSIDERANDO que, no caso do IPVA, a multa de mora é graduada em função da data de efetivo pagamento;
CONSIDERANDO, finalmente, que a situação de mora do vendedor não se suspende nem se interrompe, extinguindo-se, apenas, com o pagamento do principal e acréscimos legais, resolve:
Art. 1º - Na hipótese de espontaneidade do recolhimento do principal e acessórios, a multa por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do ICMS será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, contado a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, ainda que não-útil, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento).
Art. 2º - A multa pelo não-pagamento do IPVA, no prazo estabelecido na legislação tributária, será calculada no percentual de 0,3% (três centésimos por cento) do valor atualizado do imposto ou de parcela deste, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia, sendo o 1º (primeiro) destes o dia imediatamente posterior ao do vencimento do imposto, ainda que não-útil.
§ 1º - A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, a multa a ser cobrada é de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
§ 2º - Para efeitos de pagamento, se o 30º (trigésimo) dia cair em dia no qual não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento, o mesmo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte aos 24 de junho de 1998.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leita Jr.
Diretor da Diretoria de Legislação Tributária
ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL - DETRI/EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPRESA INSCRIÇÃO COLETIVA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no manual de Orientação e Entrega da Declaração Trimestral - Detri.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE
Nº 008/98
(DOE de 07.07.98)
Altera o item 6.2.1 do Anexo Único do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Trimestral - DETRI/Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva, instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 003/98, de 03 de abril de 1998.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições previstas no art. 2º do Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994 e,
CONSIDERANDO que esta Diretoria autorizou as gráficas credenciadas a reproduzirem e distribuírem o formulário DETRI/EPP e ME Inscrição Coletiva, resolve:
I - Alterar o item 6.2.1 do Anexo Único do Manual de Orientação e Entrega da Declaração Trimestral - DETRI/Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva, que passa a vigorar com a seguinte redação:
...
"6.2.1 - Aquisição
Os contribuintes e contabilistas poderão adquirir o formulário impresso em papelarias ou empresas congêneres."
...
II - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1998
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ISSQN
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.630/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RISSQN relacionadas com as instituições financeiras
DECRETO Nº 9.630, de 02.07.98
(DOM de 03.07.98)
Altera dispositivos do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - O § 3º do art. 9º do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985, com redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste Regulamento."
Art. 2º - O § 1º do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo art. 3º do Decreto nº 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas por meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda."
Art. 3º - Os § § 3º e 4º do art. 56 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzidos pelo art. 4º do Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985, e alterados pelo art. 5º do Decreto nº 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:
I - a manter a disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração de Serviços, nos termos deste Decreto.
§ 4º - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal, 'Razão Analítico', elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 02 de julho de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda