IPI |
SUSPENSÃO
DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
Cumprirá a exigência:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
b) o remetente do produto, nos demais casos.
(arts. 37 a 39 do Ripi/98)
2. CASOS DE SUSPENSÃO
Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):
2.1 - Óleo de Menta em Bruto
O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).
2.2 - Exposição
Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).
2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais
Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).
2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
No caso do presente subtópico:
1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;
2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;
3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).
2.5 - "Drawback"
Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).
2.6 - Exportação Indireta
Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.
b) recintos alfandegados;
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
2.7 - Remessa Para Industrialização
As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).
2.8 - Retorno de Industrialização
Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento
As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).
2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia
O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).
2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte
Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).
A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:
1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;
2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.
2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente
Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).
2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento
Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).
2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação
As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).
3. BEBIDAS ALCOÓLICAS
As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):
a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
4. IMPORTAÇÃO
Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):
a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;
b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.
5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO
A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).
A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.
6. ZONA FRANCA DE MANAUS
A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).
Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):
a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;
b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.
Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.
ICMS - MG |
PNEUMÁTICOS
E CÂMARAS-DE-AR
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, deverão ocorrer a retenção e o recolhimento do ICMS pelos contribuintes substitutos, observando-se os procedimentos fiscais específicos.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012900000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.
Também são contribuintes substitutos o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, localizados no Estado de Minas Gerais.
3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:
a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, localizados no Estado, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) na remessa com destino à indústria fabricante de veículo;
d) nas operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do ICMS por substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Na falta da tabela, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:
a) 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneus do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida;
b) 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeiras;
c) 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneus para motocicleta;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
4.1 - Inclusão do Valor do Frete na Base de Cálculo
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata este item.
5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
6. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Relativamente às operações interestaduais, o contribuinte substituto localizado em outros Estados deverá remeter, por meio magnético, os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, inclusive aquelas não alcançadas pela substituição tributária, à Superintendência Regional da Fazenda até 10 (dez) dias após o recolhimento do ICMS.
Com relação ao ICMS retido, informado na referida listagem, o contribuinte substituto remeterá também o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).
7. ENTREGA DO DAPI
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
8. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
8.1 - Ressarcimento do Imposto
Quando admitido, o valor do ICMS poderá ser restituído mediante:
a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
8.2 - Nota Fiscal de Ressarcimento
Na hipótese de ressarcimento junto a fornecedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:
a) números de inscrição, no CGC e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) Valor do imposto a ser ressarcido;
d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 353 do Anexo IX do RICMS/96.
8.3 - Escrituração da Nota Fiscal
O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro de Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".
9. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 (quatro) desta matéria.
10. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será o responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.
11. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS
O estabelecimento industrial fabricante de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Fundamento Legal:
Artigos 23 a 36; 43, I, "e"; 155, III, 156 e 157 do Anexo V; 249 a 251, 349, 352 e 353 do Anexo IX; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996.
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Transporte Rodoviário de Passageiros
*CONSULTA Nº 040/98. (Publicada no MG. de 8-4-98).
Ementa:
Transporte rodoviário de passageiros - Base de cálculo - Bilhete de passagem - Não se inclui na base de cálculo do ICMS os valores recebidos pelo contribuinte relativamente à Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários (TUT) e Seguro Facultativo, que são receitas auferidas pelas administradoras e pelas seguradoras, respectivamente, não integrando o custo da prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Informa que recolhe o ICMS com base no preço total do serviço prestado, cobrado do usuário. Neste preço total está incluso, além do Seguro Facultativo, a Taxa de Utilização dos Terminais Rodoviários - TUT e Pedágios. Isto posto,
CONSULTA:
1. Está correto seu procedimento?
2. Os acréscimos do preço estipulado da passagem devem compor a base de cálculo do ICMS?
3. Caso os valores não sejam tributados na base de cálculo, serão lançados no Bilhete de Passagem?
RESPOSTA:
1, 2 e 3. De acordo entendimento desta Diretoria, o procedimento está parcialmente correto.
Conforme estabelece o art. 44, inc. IX c/c o art. 50, inc. II, Parte Geral do RICMS/96, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, ainda que iniciados ou prestados no exterior, é o preço do serviço, incluindo todas as despesas que compõem o preço da passagem cobrada do usuário final.
Todavia, a Taxa de Utilização de Terminais (TUT) não integra a base de cálculo do ICMS, em razão das particularidades que a envolvem, visto que a receita apurada em virtude de sua cobrança é auferida pelas administradoras autorizadas pelo DER/MG, órgão que fixa, inclusive, o valor da taxação, bem como estipula o preço da passagem através da elaboração de planilha de custos, por empresa e por trecho da prestação, não se computando, nestes custos, o preço da TUT.
Assim, desde que o valor relativo à TUT não prejudique a clareza do documento é permitida a inclusão do mesmo no Bilhete de Passagem, de acordo com o disposto no art.130, § 2º, alínea "c" da Parte Geral do RICMS/96.
Por oportuno, acrescente-se que a extinção do "Seguro Facultativo" pelo Decreto Federal nº 2.521 de 20.03.98, DOU de 23-3-98, não altera a sistemática de composição da base de cálculo anterior ao citado decreto, tendo em vista que o "Seguro Facultativo", a teor, não se integrava à base de cálculo, enquadrando-se, também, na mesma hipótese da TUT, cuja receita era auferida pelas seguradoras, e não pelas transportadoras.
E quanto ao Pedágio, por configurar custo, o qual é repassado ao usuário final, comporá a base de cálculo do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr.
Diretor DLT/SRE
*Republicada em virtude de erro no original, em relação à Consulente, nº PTA e origem.
CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Emissão de CTRC Complementar
CONSULTA Nº 031/98
Ementa:
Transporte - Emissão de CTRC - O CTRC complementar poderá ter o campo "valor da mercadoria" preenchido com os mesmos valores constantes do CTRC original ou com zeros.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente tem como atividade o transporte de produtos derivados de petróleo e não derivados (gasolina, álcool, querosene etc.), comprovando as prestações que realiza por CTRC, tanto para as operações internas quanto para as interestaduais.
Informa que os Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas são emitidos por processamento eletrônico de dados - PED.
Informa, também, que emite CTRC complementar em decorrência de diferença de preço no frete, omitindo neste o valor das mercadorias, no campo próprio, tendo em vista já ter sido lançado no conhecimento originário.
Ressalta que de acordo com as disposições do Convênio 57/95, exige-se que os contribuintes que utilizem do Sistema PED para emissão de CTRC enviem à Secretaria da Fazenda dos Estados, até o dia 15 de cada trimestre civil, arquivo magnético ou listagem das prestações interestaduais. E que, referido arquivo não permite o lançamento de um conhecimento sem o valor da mercadoria, sendo que este valor já constou do CTRC/originário.
Face ao exposto, e por entender que tal lançamento não está previsto na legislação, indaga qual o procedimento correto.
RESPOSTA:
No caso em questão, o campo "valor da mercadoria", quando da emissão de CTRC complementar por PED, poderá ser preenchido, mesmo que já conste no CTRC originário. Tal lançamento não influi no valor da tributação da prestação de serviço de transporte.
Importante frisar que na ausência de informação (numérica) o campo deverá ser preenchido com zeros, conforme preceitua o Manual de Orientação do Usuário de Sistema PED (Anexo VII, Capítulo VII, 5.5, "a" do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 23 de março de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO
PRESUMIDO
Transferência de Bens Para o Ativo Fixo
CONSULTA Nº: 041/98
Ementa:
Crédito presumido - Transferência de bem para o ativo fixo - A concessão de crédito presumido tem por requisito básico a realização de operação alcançada pela tributação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é estabelecimento industrial que opera no segmento de equipamentos para processamento de dados e que efetua, também, a comercialização de seus produtos.
Informa que dentre as modalidades de saídas de equipamentos, realiza operações de locação.
Nas vendas dos produtos credita-se de 50% do valor do imposto debitado na operação a título de crédito presumido, nos termos do art. 75, II do RICMS/96.
Nas operações de locação vem procedendo da seguinte forma:
a) emite nota fiscal transferindo o objeto de locação para seu ativo fixo, fazendo o estorno do crédito em conformidade com o art. 73, Parte Geral do mesmo RICMS/96.
b) emite nota fiscal de locação para o destinatário final (locatário), com não-incidência do ICMS, termos do art. 5º, XVI do mesmo diploma legal.
CONSULTA:
Estaria correto o procedimento de apropriar-se de crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS debitado na transferência para o imobilizado (art. 3º, I do RICMS/96)?
RESPOSTA:
A transferência de mercadoria para o ativo imobilizado da empresa não faz caracterizar o fato gerador do ICMS, não havendo, portanto, incidência do tributo sobre a operação.
Considerando que a concessão do crédito presumido tem por requisito básico a operação tributada, haja vista que todos os incisos do art. 75 do RICMS/96 toma por referencial para concessão do benefício o valor do imposto debitado na operação, entende-se como incorreto o procedimento da Consulente em apropriar-se do crédito presumido no momento da transferência do bem para o imobilizado da empresa.
Diante isso, é de se ressaltar em atenção à regra constante do 2º do art. 71 do RICMS/96, que a Consulente deverá estornar o valor do ICMS apropriado relativamente ao equipamento destinado à imobilização, mediante emissão da nota fiscal exigida pelo art. 73 da Parte Geral do RICMS/96, que propiciará o estorno do crédito referente à aquisição dos bens ou das mercadorias empregadas na industrialização dos mesmos, caso porventura apropriado.
DOT/DLT/SRE, 26 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
EXPORTAÇÃO
- PRODUTOR RURAL
Emissão da Nota Fiscal do Produtor
CONSULTA Nº 009/98
Ementa:
Exportação - Produtor Rural - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive para exportação (Art. 35, Capítulo V, anexo V do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, produtor rural, produz em sua propriedade frutas frescas e mudas de flores por processo de estaquia. Informa que seus produtos são comercializados no mercado interno e que pretende exportá-los para a Europa, em especial para a Alemanha.
Diante de tal possibilidade, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - As mudas obtidas pelo processo de estaquia (mudas sem terra) estão amparadas pela isenção do ICMS em operações internas e interestaduais, tal qual as mudas convencionais em sacolas ou vasos?
2 - A exportação de tais produtos (mudas sem terra e frutas frescas) estão amparadas pela isenção do ICMS?
3 - As notas fiscais de produtor poderão acobertar as operações que destinem ao exterior mudas de flores e frutas frescas?
4 - Em caso negativo, qual é o documento hábil para acobertar tais operações e como obtê-lo na qualidade de Produtor Rural?
5 - A inscrição como Produtor Rural possibilita operações de exportação ou seria necessário obter inscrição como contribuinte por débito e crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Sim. Por não conter qualquer especificação no RICMS, toda e qualquer muda de planta (em sacola, vaso ou em estaca) tem o mesmo tratamento tributário.
A saída de mudas de plantas (flores), em operação interna, está amparada pela isenção conforme disposição no item 1, anexo I do RICMS/96. Já a saída interestadual, prevaleceu até 30.09.97, com base de cálculo reduzida em 50% e assegurada a manutenção integral do crédito (item 4, anexo IV do RICMS/96), passando de 01.10.97 até 05.10.97 a ser tributada normalmente, e de 06.10.97 até 30.04.99 será reduzida em 60%, sem manutenção do crédito (Decreto nº 39.277 de 28.11.97).
2 - A saída para o exterior de mudas de flores e frutas frescas, a partir de 16 de setembro de 1996, ocorrem ao abrigo da não-incidência (inciso II, art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96).
3 a 5 - Exercendo a atividade de produtor como esclarece, a operação pretendida será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pela Administração Fazendária da circunscrição do Consulente, e se for o caso, a critério da AF, poderá ser concedida autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A. A NF de produtor como previsto no Capítulo V, anexo V do RICMS/96 pode ser utilizada tanto nas operações para dentro como para fora do Estado, servindo, também, para acobertar a operação de exportação descrita na consulta.
DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Hipótese de Restituição do ICMS Retido
CONSULTAS Nºs 033, 034, 035, 036 e 037/98
Ementa:
Restituição - ST - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo restituição de valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, ressalvado o disposto no § 11 do artigo 22 da Lei 6763/75.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes supra-identificadas informam que, entre outras atividades, exercem o comércio de veículos novos e usados.
Explicam que as montadoras, quando lhes vendem os veículos novos, retêm e recolhem antecipadamente o ICMS devido pelas operações subseqüentes, mediante substituição tributária.
Afirmam que o valor estabelecido como base de cálculo do ICMS/ST tem sido superior ao efetivo preço de venda dos veículos a consumidor final, fato que atribui a contingências de mercado.
Entendem, assim, que ocorre, na hipótese, pagamento a maior, indevido, do imposto, passível de restituição.
Demonstram as formas de restituição que pretendem adotar, citam dispositivos da CF/88 e do Decreto-Lei nº 406/68 e, afinal, formulam a seguinte
CONSULTA:
1 - As Consulentes procedem corretamente, ao promoverem o levantamento e creditamento da parcela de ICMS/ST que entendem ter pago a maior e respectiva correção monetária?
2 - A utilização de base de cálculo de ICMS/ST presumida superior ao efetivo valor da operação não implica em violação à CF/88 e ao Decreto-Lei nº 406/68, que vigia anteriormente à LC 87/96?
3 - Estão corretos o creditamento no livro fiscal próprio do montante de ICMS/ST recolhido a maior e, em havendo saldo remanescente, a transferência deste para as montadoras/substitutos tributários?
4 - Se não estão corretos os procedimentos adotados pelas Consulentes para apuração e recuperação dos pagamentos tidos como indevidos, qual a maneira certa de o fazer?
RESPOSTA:
1 - Não.
Por força do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 c/c artigo 22, § 11 da Lei nº 6763/75, somente é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar.
Fora desta hipótese, o valor do imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, bem como o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, nos termos do artigo 22, § 10; itens 1 e 2 da Lei nº 6763/75.
2 - A Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, acresceu o § 7º ao artigo 150 da Constituição Federal de 1988, o qual estatui que:
"Art. 150 - ...
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
A expressão usada no texto constitucional - "fato gerador presumido", significa, no caso, a realização da operação sobre a qual incide o imposto retido (os negócios jurídico-mercantis de compra e venda realizados entre os consumidores finais e as Consulentes, contribuintes substituídos).
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a determinada pelo artigo 8º, inciso II c/c § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, em consonância com o estabelecido no artigo 146, inciso III, alínea "a" c/c artigo 155, inciso XII, alínea "b", ambos da Constituição Federal de 1988.
Assim, tem-se que, no presente caso, o fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago de acordo com as normas retrocitadas é plena e legalmente devido.
Ressalte-se que tanto a CF/88 quanto a LC 87/96 tratam, para efeitos de restituição, apenas de fato gerador não presumido, não aventando nenhuma outra hipótese.
Dessa forma, equivocam-se as Consulentes em entender que incorreram no caso em recolhimento a maior, indevido, de imposto.
3 - Prejudicada.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, em 24 de março de 1998
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária.
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 39.494/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.
DECRETO Nº 39.684, de 25.06.98
(DOE de 26.06.98)
Altera o Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - A ementa do Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1998, é alterada para:
"Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos artístico-culturais no Estado."
Art. 2º - Os dispositivos abaixo constantes, do decreto indicado no artigo anterior a este, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse do Estado, nas áreas de:
...
Art. 11 - ...
III - quatrocentos mil reais (R$ 400.000,00), para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos.
§ 1º - ...
3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - ...
2) de instituições artístico-culturais sem fins lucrativos não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, em cada caso, pela CTAP.
Art. 23 - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerias/Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP."
Art. 3º - A página 09 do Anexo III ao Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, tem o modelo a seguir:
"
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97 - DECRETO Nº 39.494/98 | PROTOCOLO Nº USO |
PÁGINA 09 |
EXCLUSIVO DA CTAP |
||
DECLARAÇÃO | ||
47) Declaro que conheço as condições estabelecidas no Decreto nº 39.494/98,, estando o projeto apresentado a ele adequado,, não se enquadrando nas vedações previstas,, comprometendo-me a executá-lo na forma proposta,, sob pena de responsabilidade civil e criminal. | ||
48) Data | 49) Nome Completo do Responsável | 50) Assinatura |
"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Octávio Elísio Alves de Brito
João Heraldo Lima
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS - CREDENCIAMENTO DE AGÊNCIA
RESUMO: A Resolução a seguir autoriza nova agência a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.922, de
29.06.98
(DOE de 30.06.98)
Autoriza e nomeia a agência bancária para arrecadar os tributos e demais Receitas Estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a arrecadar os tributos e demais Receitas Estaduais, a agência Inconfidentes, do Banco do Brasil S/A, situada à Rua Rio de Janeiro, 750 - Centro, Belo Horizonte - MG, caracterizada pelo código banco/agência - 001/1615;
Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3, da Resolução número 2.501, de 18.02.94 e 2.758, de 29.12.95;
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos de junho de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre os procedimentos de aprovação de projeto arquitetônico de residências unifamiliares.
DECRETO Nº 9.615, de 26.06.98
(DOM de 27.06.98)
Dispõe sobre os procedimentos de aprovação de projeto arquitetônico de residências unifamiliares no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando a importância em agilizar e desburocratizar o processo de aprovação e licenciamento de edificação, decreta:
Art. 1º - O projeto arquitetônico de residência unifamiliar será aprovado e terá seu Alvará de Construção emitido, mediante exame simplificado pela Prefeitura.
§ 1º - A Aprovação dar-se-á mediante apresentação de requerimento específico, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos demais documentos já exigidos na legislação vigente.
§ 2º - No requerimento específico serão indicados todos os dados do imóvel e da edificação referentes aos parâmetros urbanísticos previstos na Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - que serão conferidos e analisados.
Art. 2º - As informações constantes do requerimento específico, o projeto arquitetônico apresentado e a observância do previsto na legislação vigente são de total responsabilidade do autor do projeto.
Art. 3º - Os projetos aprovados, conforme procedimento estabelecido nos artigos anteriores, ficam sujeitos à verificação pelo Executivo, segundo critérios amostras a serem fixados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
§ 1º - Caso se constate alguma irregularidade no projeto em relação à legislação vigente, o Alvará de Construção será anulado e o autor do projeto, juntamente com o proprietário, serão notificados.
§ 2º - No caso de irregularidade no projeto arquitetônico, o autor do projeto estará sujeito às penalidades previstas, especialmente, nos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 84, de 22 de dezembro de 1940, e no Capítulo VII da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.
Art. 4º - A vistoria para concessão de Baixa das edificações destinadas a residências unifamiliares poderá ser feita conforme roteiro simplificado, a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de junho de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi regulamentada a transferência do direito de construir.
DECRETO Nº 9.616, de 26.06.98
(DOM de 27.06.98)
Regulamenta o Capítulo I, Título IV, da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a transferência do direito de construir.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso VII, do artigo 108, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - A transferência do direito de construir é feita mediante solicitação do proprietário, deferida pelo Executivo.
Art. 2º - Os imóveis geradores da transferência do direito de construir são:
I - os dotados de cobertura vegetal, classificados como ADE (Área de Diretrizes Especiais) de Interesse Ambiental, cujo interesse público de preservação seja definido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, baseado em parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
II - os classificados como Zona de Especial Interesse Social 2 - ZEIS-2, destinados à implantação de programas habitacionais;
III - os tombados ou incluídos em conjuntos urbanos tombados, impossibilitados de exercerem o pleno potencial construtivo definido pelos parâmetros urbanísticos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, em conseqüência de restrição adicional definida pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM-BH.
§ 1º - Áreas não passíveis de serem parceladas, pela legislação urbanística, não são consideradas para efeito de transferência do direito de construir.
§ 2º - A transferência do direito de construir, referente aos imóveis que se enquadrarem no inciso III deste artigo, está condicionada à comprovação de seu bom estado de conservação, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal de Cultura - SMC.
Art. 3º - Os imóveis receptores da transferência do direito de construir são:
I - os classificados como Zona de Adensamento Preferencial - ZAP;
II - os em torno dos imóveis de origem, assim considerados aqueles localizados na mesma mancha contínua de zoneamento, exceto os classificados como Zona de Adensamento Restrito - ZAR, respeitadas as diretrizes de proteção de conjuntos urbanos tombados e de Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs;
III - os localizados em áreas receptoras previstas nos conjuntos urbanos tombados, respeitadas as diretrizes de proteção do conjunto;
IV - os integrantes de projeto específico de operação urbana, nos termos do artigo 65 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996.
§ 1º - Imóveis classificados como Zona de Proteção - ZP somente poderão receber transferência do direito de construir, de acordo com o § 2º, do artigo 62, da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, aprovado pelo COMAM e, se em área tombada, pelo CDPCM-BH.
§ 2º - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento do terreno de recepção, exceto no caso de operação urbana, que será definido pela lei específica.
Art. 4º - A área a ser transferida deve corresponder somente ao impedimento construtivo imposto pelo interesse público de preservação ambiental e cultural ou pela necessidade de implantação de programa habitacional, nos termos do § 1º, do artigo 191, da Lei Orgânica do Município, e será calculada:
I - para os imóveis que se enquadrarem no inciso I do artigo 2º:
a - quando edificados, a partir da área líquida do projeto arquitetônico ou do levantamento para regularização, após a "Baixa de Construção" e "Habite-se";
b - quando não edificados, a partir de área do lote ou do terreno passível de ser parcelado;
II - para os imóveis que se enquadrarem no inciso II do artigo 2º, a partir de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, excluídas as áreas não parceláveis;
III - para os imóveis que se enquadrarem no inciso III do artigo 2º:
a - quando o tombamento for de volume ou integral, a partir da área líquida do levantamento cadastral da edificação;
b - nos demais casos, a partir da área líquida do projeto arquitetônico ou do levantamento usado na regularização, após a "Baixa de Construção" e "Habite-se".
§ 1º - A área a ser transferida será calculada considerando não apenas o coeficiente de aproveitamento, mas todas as demais limitações impostas pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em vigor.
§ 2º - O Executivo poderá exigir que o proprietário apresente ensaio de projeto arquitetônico, quando julgar tecnicamente necessário para o exato cálculo do saldo da área líquida a ser transferida.
§ 3º - Os proprietários de imóveis tombados, com possibilidade legal de acréscimo, poderão optar pela transferência total do saldo da área líquida a ser transferida, desde que mantenham a mesma área construída e características da edificação que foi objeto de seu tombamento.
Art. 5º - Para efeito deste Decreto, o cálculo e o controle da transferência do direito de construir devem ser feitos utilizando-se uma unidade de transferência aqui denominada UTDC (Unidade de Transferência do Direito de Construir), cujo número deve ser proporcional à área a ser transferida ou recepcionada e ao valor do metro quadrado do imóvel correspondente - gerador ou receptor.
Art. 6º - O cálculo da transferência do direito de construir será feito com a utilização das seguintes fórmulas:
I - para se calcular o número de UTDCs provenientes do imóvel gerador:
UTDC = AT (m2) x VG (reais/m2)
___________________________
R$1.000
em que AT é o saldo da área líquida transferível e VG é o valor venal do metro quadrado do imóvel gerador.
II - para se calcular o número de UTDCs correspondentes ao imóvel receptor:
UTDC = AR (m2) x VR (reais/m2)
___________________________
R$1.000
em que AR é a área líquida adicional a ser edificada e VR é o valor venal do metro quadrado do imóvel receptor.
§ 1º - O valor venal terá como referência a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 2º - Caso o número de UTDCs resultantes da aplicação das fórmulas deste artigo seja fracionado, serão consideradas apenas as duas primeiras casas decimais.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas:
I - fornecer Certidão de Transferência do Direito de Construir para imóvel que se enquadrar em um dos incisos do artigo 2º deste Decreto, mediante requerimento do proprietário, após calcular o número de UTDCs correspondentes ao imóvel gerador, ouvidos os órgãos competentes;
II - efetuar a transferência do direito de construir, mediante autorização do proprietário do imóvel gerador e do receptor, presentes no ato, após calcular o número de UTDCs correspondentes ao imóvel receptor;
III - manter cadastro com registro de todas as certidões emitidas e de todas as transferências efetuadas.
§ 1º - Da Certidão de Transferência do Direito de Construir deve constar, além de outras informações sobre o imóvel e respectivo proprietário, o número de UTDCs a ser transferido.
§ 2º - Ocorrendo transferência parcial de UTDCs, nova Certidão deverá ser emitida em substituição à anterior, constando o novo saldo de UTDCs, excluída a parcela já transferida.
§ 3º - Deve constar das informações básicas dos imóveis - geradores e receptores - referência a transferências efetuadas.
Art. 8º - Cabe ao proprietário do imóvel gerador, obrigatoriamente, a averbação de todas as Certidões de Transferência do Direito de Construir emitidas, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 9º - A transferência do direito de construir para imóveis em condomínio fica condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis geradores quanto para receptores.
Art. 10 - Para efeito do cumprimento deste Decreto, as citações nele contidas referentes a zoneamento, tais como ZEIS, ZAP, ZAR, e ZP e a Área de Diretrizes Especiais - ADE, correspondem à classificação feita pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em vigor.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de junho de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas