IPI |
Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. (s) |
Capítulo I - Disposição Preliminar | 2º |
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados | 3º a 7º |
TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL | 8º a 14 |
TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | 15 a 17 |
TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA | 18 e 19 |
TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 20 a 22 |
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis | 23 a 27 |
Capítulo III - Da Capacidade Tributária | 28 |
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário | 29 |
TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS | 30 e 31 |
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | |
Capítulo I - Do Fato Gerador | 32 a 36 |
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto | 37 a 43 |
Capítulo III - Das Isenções | 44 a 55 |
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto | 56 a 58 |
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais | 59 a 104 |
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples | 105 a 108 |
Capítulo VII - Do Lançamento | 109 a 116 |
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto | 117 a 145 |
Capítulo IX - Dos Créditos | 146 a 181 |
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto | 182 a 192 |
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 193 a 195 |
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos | 196 a 205 |
Capítulo III - Do Selo de Controle | 206 a 243 |
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos | 244 a 248 |
Capítulo V - Do Registro Especial | 249 a 255 |
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI | 256 a 259 |
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI | 260 a 284 |
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI | 285 a 288 |
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal | 289 a 402 |
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO | |
Capítulo I - Disposições Gerais | 403 a 417 |
Capítulo II - Do Exame da Escrita | 418 a 424 |
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular | 425 a 436 |
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização | 437 |
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | |
Capítulo I - Das Infrações | 438 a 441 |
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios | 442 a 445 |
Capítulo III - Das Penalidades | 446 a 486 |
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | 487 a 493 |
ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 15 | 13 | 15 | 15 | 13 | 15 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 25 | 23 | 23 | 25 | 23 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 03 | 05 | 03 | 05 | 05 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 21 | 20 | 20 | 21 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | 31 | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | - | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
DIPI - Anual | - | - | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. | ||||||
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98. |
ICMS - MG |
REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS
Escrituração e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, após registrado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
2. ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
O livro de Registro de Apuração do ICMS, destina-se a registrar, por período de apuração:
a) sob o título "Entradas e Saídas" o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
b) sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", Apuração do ICMS", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;
c) sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminando as administradoras.
3. APURAÇÃO E REGISTRO DO ICMS
Para apuração e registro dos débitos, créditos e saldos do imposto, deverá ser observado o seguinte:
a) é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;
b) o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001 (um) do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007 (sete), do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;
c) os valores deverão ser escriturados em folhas específicas e detalhadas nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", Crédito do Imposto" e Apuração Dos Saldos".
4. PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração fiscal do livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, deverá ser feita com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalva a fixação de prazo especial.
5. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS
Ocorrendo o extravio do livro de Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 3 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato.
6. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES
A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Micro Geraes estão dispensadas da escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, conforme dispõe os artigos 17 e 28 do Anexo X, do RICMS/MG.
7. PENALIDADES FISCAIS
Pela falta de registro de documentos fiscais próprios nos livros de escrita fiscal, inclusive o Registro de Apuração do ICMS, será cobrada a multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços devidamente registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo ICMS tenha sido recolhido.
Nas hipóteses de falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livros fiscais, será cobrada a multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a ser apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.
8. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS
O arquivo de livros fiscais, inclusive o Registro de Apuração do ICMS, e os respectivos documentos deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
9. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais, inclusive o livro de Apuração do ICMS, nos quais serão lavrados os termos de encerramento.
10. GUARDA DOS LIVROS NO ESTABELECIMENTO
Sem a autorização do Fisco Estadual os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento a qualquer pretexto, salvo para serem levados à repartição fazendária.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de 3 (três) dias após solicitado, exceto quando sob guarda de contabilista ou nos casos de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição.
11. AQUISIÇÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO
Nas hipóteses de aquisição, cisão, fusão, incorporação ou transformação, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
12. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses especificamente previstas no RICMS/MG.
13. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
No final de cada período de apuração do ICMS, os valores correspondentes à diferença de alíquotas deverão ser somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS com a anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro de Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.
14. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO
O livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, poderá ser escriturado de forma manuscrita, a tinta indelével, ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o parágrafo primeiro, do artigo primeiro do Anexo VII do RICMS/MG.
14.1 - Encadernação do Livro Fiscal
Os formulários do Registro de Apuração do ICMS, emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.
É facultado ao usuário encadernar:
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
14.2 - Autenticação do Livro Fiscal
O livro de Registro de Apuração do ICMS, escriturado por processamento eletrônico de dados (PED), depois de encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento nele efetuado.
Fundamento Legal:
Artigos 96, III e XII; PU; 216,I e XI; 201 e 202 do Anexo V; 166, 167 e 168 do Anexo V; 111,II; 170; 28 e 30 do Anexo VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
TRANSPORTE
DE OBJETOS DE USO PESSOAL
Emissão de Nota Fiscal Avulsa
CONSULTA Nº: 015/98
EMENTA:
Transporte de objetos de uso pessoal sem a presença do remetente - No transporte de objetos de uso pessoal, sem a presença do remetente, exige-se a nota fiscal avulsa a ser emitida pela repartição fazendária, mediante requerimento do interessado, em atenção ao que dispõe o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade no ramo de transporte rodoviário de passageiros, cargas e encomendas, pretende iniciar um novo serviço que consistirá no transporte de objeto de uso pessoal, sem a presença do remetente.
Nessa nova atividade, pretende transportar objetos pessoais nos bagageiros de seus ônibus, acondicionados em malas apropriadas e condizentes com o tipo de objeto a ser transportado.
Informa que, para tanto, exigirá do remetente uma declaração de que os objetos são de seu uso pessoal e emitirá o conhecimento de transporte rodoviário de cargas com referência a esta situação na coluna "observação".
Posto isto,
CONSULTA:
1) Tendo em vista tratar-se de transporte de objetos de uso pessoal do remetente, pelo qual não estará caracterizado a circulação econômica, o serviço poderá ser prestado sem que se exija a nota fiscal para acompanhar o transporte?
2) Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2) A legislação tributária estadual não contempla a dispensa da emissão de nota fiscal para a situação enfocada pela consulente.
Sendo assim, informamos que o desempenho da nova atividade deverá ser precedido de emissão de nota fiscal avulsa pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado (o remetente da mercadoria), em atenção ao que dispõe o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M.S.de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
EMISSÃO DO
CTRC
Na Subcontratação de Serviços de Transportes
CONSULTA Nº 014/98
EMENTA:
Subcontratação - Emissão de CTRC - Nos termos do art. 86 do Anexo V do RICMS/96, a empresa transportadora que subcontratar outro transportador para dar início à prestação de serviço, emitirá o conhecimento de transporte rodoviário de cargas e, se for o caso, o manifesto de cargas, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº ..., UF..."
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que foi contratada pela Fiat Automóveis S/A para exercer a logística de seu armazém de peças e acessórios de veículos, sendo sua atividade o recebimento das peças e acessórios de sua cliente e seus fornecedores, a armazenagem, a embalagem com fornecimento de material, a expedição e transporte das mesmas até as concessionárias de sua cliente, localizadas em todo o país.
Para exercer a atividade de transporte das peças e acessórios, a consulente subcontratará quatro transportadoras que realizarão o transporte das mercadorias, devendo a consulente receber o faturamento das referidas empresas e faturar o serviço de transporte para sua cliente.
Tendo em vista que a operação abrange todas as unidades da Federação, tornando necessário que a mercadoria troque de veículo várias vezes até alcançar seu destino, considera operacionalmente impossível o cumprimento da disposição contida no art. 86 do Anexo V do RICMS/96, no caso em tela, uma vez que não conhece os dados do veículo transportador no momento da emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas.
Considerando a dificuldade apontada acima, a consulente descreve o procedimento que pretende adotar e
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento pretendido pela consulente e pelas empresas subcontratadas?
2) Caso esteja incorreto, qual procedimento adotar para conciliar a legislação tributária com as peculiaridades pertinentes a sua atividade?
RESPOSTA:
1) Não se admite o procedimento descrito visto que o mesmo contraria a legislação vigente, em especial o art. 86 do Anexo V do RICMS/96, mencionado pela consulente em sua exposição.
2) A questão enfocada poderá ser apreiada pelo fisco estadual sob a forma de pedido de regime especial de tributação, a ser formulado pela consulente, com observância do disposto no art. 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo de Refrigerantes
CONSULTA Nº 007/98
EMENTA:
Substituição Tributária - Base De Cálculo - Refrigerantes - Quando o industrial (substituto tributário) promove as vendas de seus produtos (refrigerantes) diretamente ao comércio varejista, sem se utilizar, em nenhuma hipótese, de redes de distribuição, a base de cálculo do ICMS/ST, é o preço por ele praticado, nele incluídos os valores relativos ao IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 156 do Anexo IX, RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação de refrigerantes, recolhendo o ICMS por débito/crédito e, ainda, por substituição tributária na condição de substituto, informa que, a fim de viabilizar o lançamento de seus produtos no mercado, iniciou um processo de distribuição próprio mas, provisório. Assim, passou a trabalhar com o preço formado a partir do distribuidor até o consumidor final, consignando em seus documentos fiscais de saída os preços efetivamente formados pelo distribuidor e computando a substituição tributária de 40%. Tece vários comentários sobre o preço a ser praticado por ele, como distribuidor e, posteriormente, quando houver uma rede de distribuição formada, a base de cálculo a ser utilizada.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Entende que, não obstante ser indústria, ao assumir o papel do distribuidor no mercado, tem que consignar em seus documentos fiscais de venda o preço formado pelo distribuidor e, a partir daí, a substituição tributária de 40%, que refletirá o preço de venda ao consumidor final e não o seu preço de industrial, que é substancialmente inferior ao preço do distribuidor, acrescido de 140%, a título de substituição tributária. Está correto o seu entendimento?
2 - Caso tenha que colocar seu preço industrial a acrescer os valores de fretes e IPI, para o cômputo da substituição tributária, como proceder para corrigir o fato, já que nas suas notas fiscais emitidas no período de março a junho de 1997, foi consignado o preço formado pelo distribuidor, uma vez que fazia o seu papel, ao invés do preço industrial, pois acreditava que, se substituísse o distribuidor o preço que teria que colocar era o dele, que é maior que o da indústria, não obstante o valor total da nota fiscal, da base de cálculo e da substituição tributária ser o mesmo? Alterando só os valores de preços?
3 - Pode promover as cartas de correções de preços do distribuidor para o preço industrial, tendo em vista que somente vende dentro do Estado, e recompor a conta gráfica do ICMS?
4 - Ou, pelo fato de ter tomado por base, na fixação de seus preços, o preço praticado perante o consumidor final, de modo que, em qualquer dos preços consignados, a base de cálculo da substituição tributária é a mesma, pois o seu preço industrial é menor que o preço do distribuidor, logo pagou menos ICMS sobre a operação e mais sobre a substituição tributária de 140%. E, no outro, o preço consignado, como o fora o do distribuidor, é maior que o preço industrial praticado, logo pagou mais ICMS sobre a própria operação e menos ICMS sobre a substituição tributária de 40%, entretanto, o resultado final será sempre o mesmo.
Pode simplesmente formar o preço industrial a partir de junho/97, consigná-lo nos documentos fiscais de saída, acrescer as despesas de fretes, IPI etc., e daí calcular a substituição tributária de 140%?<
5 - Caso contrário, como proceder para regularizar sua situação perante o fisco estadual, se, em decorrência de entendimento errôneo, tiver sido mencionado em seus preços unitários o preço formado pelo distribuidor, ao invés do seu e, a partir daí, a imputação da substituição tributária de 40% ao contrário do seu preço industrial, acrescido de 140%?
RESPOSTA:
1,2 e 4 - Na falta de preço máximo de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes (art. 155, incisos I e II do Anexo IX do RICMS/96), a base de cálculo do ICMS/ST relativa às operações com as mercadorias produzidas pela Consulente e destinadas a contribuintes, não será formada a partir do preço de venda praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista (art. 156, inciso I, Anexo IX do RICMS/96).
Como a Consulente promove a venda de seus produtos direta e exclusivamente ao comércio varejista e, em especial, a consumidores finais, não existe, na hipótese, tal preço de venda.
Desta forma, o preço de partida para obtenção da base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pela própria Consulente (estabelecimento industrial), nele incluídos os valores de IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 156, Anexo IX do RICMS/96.
3 e 5 - Consoante o disposto na alínea "c", subalínea "c.1", do inciso XI do artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, é vedada a comunicação por carta para corrigir valores ou quantidades.
No caso, tratando-se de emissário de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor inferior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, nos termos do inciso III do artigo 14, Anexo V do RICMS/96, fazendo constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período.
Se a nota complementar não for emitida no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença deverá ser paga em DAE distinta, com os acréscimos legais (IN DLT/SRE nº 03/92).
Finalizando, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidade, desde que monetariamente atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta.
A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOT/DLT/SRE, 06 de fevereiro de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Inaplicabilidade Sobre a Substituição Tributária
CONSULTA Nº 022/98
EMENTA:
Consignação Mercantil - Substituição Tributária - Havendo previsão legal de substituição tributária, tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida em Juiz de Fora/MG, exerce, entre outras, a atividade de comercialização, importação e exportação de:
- máquinas automáticas de venda de produtos;
- motos aquáticas, motocicletas e similares, peças e acessórios afins;
- máquinas, motores, reversões, geradores, partes e peças em geral.
Explica que recebe mercadorias, em consignação, da Zona Franca de Manaus, com o ICMS destacado na nota fiscal e que, ocorrendo a hipótese de devolução, também destaca o valor do ICMS no documento fiscal correspondente.
Em relação as operações com moto aquática, afirma que o remetente da mesma destaca o ICMS, tanto na nota fiscal de remessa em consignação, quanto na nota fiscal de venda.
Anexa cópias de notas fiscais e, afinal,
CONSULTA:
1 - a) Está correto o destaque do ICMS na nota fiscal de remessa em consignação emitida por contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus?
b) Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a consulente poderá se creditar do valor do imposto destacado?
c) Qual o procedimento correto a ser adotado em operações que envolvam consignação mercantil?
2 - Está correto o destaque do ICMS na nota fiscal relativa a operação de devolução de mercadoria recebida em consignação de contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus? Por quê?
3 - a) Nas operações com moto aquática, está correto o destaque do ICMS nas notas fiscais de remessa em consignação e de venda?
b) Em sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento correto?
c) Qual a tributação interna da moto aquática?
RESPOSTA:
1 - a,b,c) Os contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus devem observar, nas operações que promoverem, a legislação tributária do Estado do Amazonas.
Cumpre ressaltar, entretanto, que os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Em Minas Gerais, tais procedimentos foram incorporados à legislação tributária pelo Capítulo XXX do Anexo IX ao RICMS/96.
Assim, em princípio deve a remetente/consignante, estabelecida no Estado do Amazonas, emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, a identificação da natureza da operação como "remessa em consignação" e o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos (Cláusula Primeira, inciso I, alíneas "a" e "b" do mencionado Ajuste SINIEF).
A consulente / consignatária, estabelecida neste Estado de Minas Gerais deverá lançar a nota fiscal emitida pela consignante em seu Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, nos termos do § 1º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (Cláusula Primeira, inciso II do mesmo Ajuste).
Cabe salientar que, conforme se pode verificar dos documentos anexados aos autos, a consulente opera com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.
Ocorre que a Cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96, estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas a tais regimes.
Tal norma não cuida de impedir a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.
Os Estados, ao tratarem de matéria tributária, hão de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, que constituem limites a eles impostos.
Assim, não podem os Estados vedarem a realização entre particulares de quaisquer negócios lícitos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.
Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes são impostos, e, em particular, os atinentes a matéria tributária, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, o qual aqui se revela na arrecadação tributária em sentido amplo.
Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tributários, deram às operações de consignação mercantil tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar da aplicação da norma contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93 os casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu a estas tratamento tributário cabível às operações comuns, ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.
Portanto, por determinação do ente tributante, as operações de consignação mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substituição tributária, encontram-se, para efeitos tributários, equiparadas às operações comuns sujeitas a este regime.
2) Sim. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá observar o disposto nas alíneas "a" a "d" do item "1" do § 3º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (Cláusula Quarta, inciso I, alíneas "a" a "d" do Ajuste SINIEF 02/93).
Observe-se que a isenção prevista no artigo 285, inciso II do Anexo IX ao mesmo diploma legal não se aplica ao caso em questão, por se tratar de operação de devolução e não de saída com a finalidade de comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3-a,b) Nas remessas de motos aquáticas para a consulente, o contribuinte situado na Zona Franca de Manaus deverá observar a legislação tributária do Estado do Amazonas.
Se, conforme se pode presumir, estiver esta de acordo com o Ajuste SINIEF 02/93, no que se refere a operações de consignação mercantil, o consignante deverá destacar o ICMS apenas na nota fiscal de remessa em consignação, não o fazendo na nota fiscal de venda.
Seja como for, o destinatário mineiro poderá se apropriar, a título de crédito, somente do valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa em consignação, a teor do disposto no artigo 68 c/c artigo 70, inciso X, ambos do RICMS/96.
3-c) Em se tratando as motos aquáticas de embarcações de esporte e recreação, a alíquota do imposto aplicável às operações internas é a definida pelo artigo 43, inciso I, subalínea "a-6" do RICMS/96 (25%) e a base de cálculo do mesmo é o valor da operação, nos termos do artigo 44, inciso IV, alínea "a" do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, em 16 de março de 1998
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.664/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à utilização do crédito acumulado do imposto.
DECRETO Nº 39.664, de 22.06.98
(DOE de 23.06.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ajuste na legislação tributária estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo XXI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:
(...)
II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).
Parágrafo único: (...)
1) transferido para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o item 2;
(...)
Art. 2º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em virtude de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá, na proporção que as mesmas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.
§ 1º - Havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.
§ 2º - O saldo credor referido no "caput" poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º - A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.
Art. 3º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:
I - crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado;
II - ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Parágrafo único - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, referido no inciso I, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.
Art. 4º - O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições relacionadas às saídas de que trata este Anexo.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 2º - É vedada a devolução do crédito para origem ou, ressalvada a hipótese prevista no item 1 do inciso II do artigo 1º, a sua retransferência para terceiro.
Art. 5º - O contribuinte somente poderá utilizar e/ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos.
(...)
§ 4º - O chefe da A-F núcleo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, verificará a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização e/ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.
(...)
Art. 6º - (...)
§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo chefe da AF-núcleo da circunscrição do contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido "despacho" reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, a autorização a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.
(...)
§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-núcleo, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.
Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência na AF de sua circunscrição para aposição do visto, que reconhecerá sua legitimidade para fins de creditamento, deverá:
(...)
Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.
(...)
Art. 10 - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir, mediante Resolução, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.
Art. 12 - (...)
§ 2º - O termo de acordo previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.
(...)
Art. 16 (...)
§ 1º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata o artigo anterior, apropriar-se do crédito transferido.
(...)
Art. 20 - (...)
II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, salvo em relação àquele que o tenha recebido em transferência."
Art. 2º - Os artigos a seguir relacionados do Anexo XXI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º - (...)
§ 5º - O chefe da repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito.
§ 6º - A autorização a que se refere o § 4º, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 12 - (...)
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 do Anexo IX."
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 9º e o § 5º do artigo 6º do Anexo XXI do RICMS.
Art. 4º - O crédito acumulado, até 15 de setembro de 1996, em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá ser utilizado pelo industrial mineiro:
I - na transferência para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;
II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;
III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;
IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado no Estado, para ser nele utilizado para:
a - compensação com débito normal do ICMS;
b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;
c - o pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;
d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III;
V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;
VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;
VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.
Parágrafo Único - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, relativamente ao seu artigo 4º, a partir de 4 de março de 1997.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
SOLICITAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL
RESUMO: A Resolução a seguir fixa procedimentos administrativos visando a solicitação de medida cautelar fiscal.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.919, de
18.06.98
(DOE de 19.06.98)
Disciplina procedimentos a serem adotados para propositura de Medida Cautelar Fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as alterações ocorridas na Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, por força do disposto no artigo 65 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - As Administrações Fazendárias (AF), por intermédio das Divisões Regionais do Crédito Tributário (DRCT), solicitarão a propositura de Medida Cautelar Fiscal, a ser ajuizada pelas Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, quando o sujeito passivo de obrigação tributária ou não tributária:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública Estadual para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
VI - tem sua inscrição estadual cancelada de ofício, nos termos da legislação vigente;
VII - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso V, alínea "b" deste artigo, o requerimento de medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento de crédito tributário.
§ 3º - A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de quaisquer documentos obtidos por meios legais, que demonstrem, dentre outros:
1) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado;
2) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários do sujeito passivo, ou tentativa de praticar quaisquer desses atos;
3) celebração pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
4) contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;
5) existência de passivo a descoberto;
6) contração ou tentativa de contrair dívidas por parte do sujeito passivo que comprometam a liquidez de seu patrimônio;
7) remessa ilegal de divisas para o exterior por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
8) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
9) ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;
10) inexistência de domicílio certo, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador.
Art. 2º - A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada pela Chefia da AF da circunscrição do sujeito passivo à Chefia da DRCT, devendo conter a razão social, O CGC e o domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas relacionadas no § 1º deste artigo e, ainda, ser instruída com:
I - "Solicitação de Medida Cautelar Fiscal" preenchida nos termos do modelo publicado em anexo a esta Resolução;
II - documento probatório da intimação relativa ao Auto de Infração ao sujeito passivo, nos termos do art. 60 da CLT-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, bem como a indicação do número do Processo Tributário Administrativo (PTA), se for o caso;
III - cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas altera-ções;
IV - documentos a que se refere o § 3º do art. 1º;
V - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, de bens das pessoas relacionadas no § 1º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito tributário ou não tributário.
§ 1º - Na hipótese de os bens do sujeito passivo serem insuficientes à satisfação do crédito, deverão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
1) acionista controlador;
2) pessoas que, em razão de contrato social, estatuto ou instrumento de mandato, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito tributário cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a - da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b - do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2º - Quando o sujeito passivo do crédito tributário, ou seu acionista controlador, for pessoa jurídica, a relação de que trata o parágrafo anterior recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 3º - A Chefia da Administração Fazendária deverá apor na capa do PTA, em destaque, mediante carimbo, a expressão: "MCF solicitada".
§ 4º - A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), a DRCT requisitará o processo para as providências complementares.
§ 6º - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, à Chefia da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 7º - Na hipótese de a comunicação ser procedente de funcionário fiscal, responsável pelo procedimento administrativo referente à exigência do crédito tributário, caberá ao mesmo a instrução do feito, na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.
§ 8º - Se o sujeito passivo estiver sob a circunscrição de outra Administração Fazendária, caberá à autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 6º encaminha-lá, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças instrutórias, à Chefia da AF competente para as providências cabíveis.
§ 9º - Caberá à Chefia da AF providenciar a juntada de documentos comprobatórios da titularidade dos bens previstos no inciso V deste artigo, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 4º.
Art. 3º - Caberá à Divisão Regional do Crédito Tributário:
I - juntar a 2ª via do Auto de Infração, se for o caso;
II - determinar as providências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, fixando prazo, caso considere insuficiente a instrução probatória;
III - determinar o arquivamento do feito, exarando despacho fundamentado, na impossibilidade de saneamento;
IV - encaminhar o expediente à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.
Art. 4º - Caberá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual:
I - analisar as condições da ação;
II - determinar o arquivamento do expediente relativo à solicitação de medida cautelar fiscal, se for o caso, com despacho fundamentado, retornando-o a sua origem;
III - encaminhar relatório à DRCT, contendo informações sobre a tramitação judicial da Medida Cautelar Fiscal, quando solicitado;
IV - encaminhar ao Ministério Público cópia reprográfica de Petição Inicial da Medida Cautelar Fiscal, na hipótese de oferecimento de notícia-crime.
Parágrafo único - Caberá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual Metropolitana, além das atribuições previstas nos incisos deste artigo, juntar os documentos que comprovem a titularidade dos bens previstos no inciso V do artigo 2º, quando o sujeito passivo for domiciliado em Belo Horizonte ou Contagem.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.861, de 9 de junho de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
MANUAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 2.501/94, que trata do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.920, de
18.06.98
(DOE de 19.06.98)
Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 18 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"5.2.2.1.1 - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 85 do RICMS, o DAF poderá ser emitido englobadamente, por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte.
5.2.2.1.1.1 - Na hipótese do subitem anterior, uma via do documento acobertador da mercadoria ficará anexada na 3ª via do DA<%0>F.
5.2.2.3 - (...)
c.2.1 - Na hipótese do subitem 5.2.2.1.1, o cheque poderá ser também de titularidade do remetente da mercadoria.
d.1 - Na hipótese da subalínea c.2.1, havendo devolução do cheque, a repartição fazendária cancelará o DAF e imitirá, em substituição, TO ou TADO, por destinatário, ao qual serão anexadas cópias das respectivas vias do DAE e DAF, com relato sucinto da ocorrência, ficando vedado o recebimento de cheque do mesmo emitente."
Art. 2º - O modelo do documento "Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa Modelo 9-B", instituído pela Resolução nº 2.912, de 04 de maio de 1998, passa a fazer parte integrante do subitem 7.3 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.
Art. 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 2º da Resolução 2.879, de 07 de outubro de 1997, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), passando o seu § 2º a constituir-se o parágrafo único.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu artigo 2º, a partir de 07 de maio de 1998.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA - MILHO EM GRÃOS
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir fixa novo valor mínimo de referência a ser aplicado nas operações com milho em grãos.
ORDEM DE SERVIÇO SRF/NORTE Nº
011/98
(DOE de 23.06.98)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e com base de Cálculo de ICMS o valor mínimo de referência expresso em real, para o seguinte produto:
- Alteração do valor constante da pauta publicada no MG 07.10.97. Permanecem inalterados os demais itens daquela publicação. (Ordem de Serviço nº 011/97 - MG 07.10.97)
Unidade | Valor R$ | |
1. Produto Agrícola | ||
Milho em grãos............................. | Sc 60 Kg | 8,00 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 23.06.98, e revoga o valor do item acima especificado, constante na Ordem de Serviço nº 011/97.
Montes Claros (MG), 19 de junho de 1998
Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ISSQN
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.541/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na legislação do ISSQN, especificamente nas Leis nºs 5.641/89 e 5.839/90.
LEI Nº 7.541, de 24.06.98
(DOM de 25.06.98)
Altera a redação da Lei nº 5.641/89, da Lei nº 5.839/90 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 6.496, de 29 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46 - Poderá ser atribuída às empresas, entidades e instituições tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condições fixados em regulamento próprio.
§ 1º - Incluem-se entre os responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, especialmente:
I - a empresa ou entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados, quanto aos serviços ligados a esta, efetuados por prestador não estabelecido no Município;
III - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
IV - as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
V - as empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização;
VI - as empresas e as entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VII - os órgãos da administração direta do Município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.
§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.
§ 3º - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II desta Lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
§ 5º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável às penalidades cabíveis, além do recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualização monetária na forma da legislação municipal específica."
Art. 2º - Ficam revogados o § 2º do art. 21 e o § 5º do art. 48 da Lei nº 5.641/89.
Art. 3º - As atividades descritas nos itens 2, 3, 5, 6 e 85 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89 passam a sujeitar-se ao ISSQN com a alíquota de 3% (três por cento).
Art. 4º - Passam a sujeitar-se ao ISSQN, com a alíquota de 2% (dois por cento), os serviços vinculados à atividade essencial da instituição prestados por entidades educacionais e clínicas especializadas que:
I - tenham como finalidade precípua o atendimento a pessoa portadora de deficiência;
II - sejam sediadas no Município;
III - cumpram os demais requisitos fixados em regulamento.
Art. 5º - Fica acrescentado ao art. 60 da Lei nº 5.641/89 o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º:
"Art. 60 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A autoridade competente promoverá inserções, alterações e baixas em inscrições de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a obrigações tributárias."
Art. 6º - O art. 5º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - As receitas provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma tabela, contratada com pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data desse."
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de junho de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte