IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.
1.1 - Pessoa Física
Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior
Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.
Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
7.1 - Débito Automático em Conta Corrente
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu território;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES
Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).
ICMS - MG |
AVES E SEUS
DERIVADOS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com aves e seus derivados poderá ocorrer benefícios fiscais tais como: base de cálculo reduzida ou diferimento do ICMS, em operação interna, devendo portanto verificar as condições e circunstâncias destas operações, que comentaremos nesta matéria.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS devido por substituição tributária poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista em substituição ao estabelecimento varejista, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição do contribuinte.
Na hipótese de abate efetuado por encomendante em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista neste item ser atribuída ao contribuinte encomendante.
3. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída de aves vivas para fora do Estado;
b) saída de aves vivas para consumidor final e para estabelecimento varejista;
c) saída interna e para fora do Estado, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
d) o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
e) a saída, em operação interna e para fora do Estado, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
3.1 - Pinto de um Dia
O ICMS também será diferido na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor incubador, com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situado no Estado.
O diferimento do ICMS ocorrerá, também, na saída de pinto de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na saída, em operação interna, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 41,66% quando se tratar de produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em estado natural, resfriados ou congelados e aves para corte destinados ao abate ou a consumidor final.
Nesta operação é facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.
5. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, em operação interna, com aves e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, é de 12% (doze por cento), observado o disposto no item anterior.
6. ACOBERTAMENTO DA OPERAÇÃO
A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento de produtor será acobertada por:
a) Nota Fiscal de produtor;
b) Nota Fiscal de entrada no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria.
Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da Nota Fiscal que acobertou o transporte da referida mercadoria.
7. CRÉDITO DO ICMS
O crédito do ICMS, correspondente à aquisição de aves, em estado natural, resfriados ou congelados, será apropriado na mesma proporção mencionada no item 4 (quatro) desta matéria.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada com redução da base de cálculo ou diferimento do ICMS, Nota Fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício correspondente.
8.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal
O prazo de validade da Nota Fiscal é de 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato em que tenha ocorrido a saída de carne de aves abatidas, transportadas em veículos dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino.
9. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento comercial, contribuinte do ICMS, que opera com a comercialização de aves e seus derivados deve entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Dapi até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
10. PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS
O recolhimento do imposto devido das operações próprias promovidas pelos estabelecimentos frigoríficos e abatedor de aves deve ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o artigo 85, inciso I, alínea "d" do RICMS/MG.
11. CARTAZES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 6.822 de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.
12. MODELO
Fundamento Legal:
Artigos 108 a 110 do Anexo IX; Item 14 do Anexo II; Itens 9 e 10 do Anexo II; 43; I, b.1; Item 23 do Anexo IV; 59, "c" todos do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Subitem 23.4 do Anexo IV do RICMS/96.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Tipos "A" e "C"
Consulta nº: 178/97
Ementa:
Substituição tributária - combustível - álcool anidro - gasolina tipo "A" - tratamento tributário a ser dispensado no que se refere ao recebimento por distribuidora de gasolina tipo "A" e álcool anidro e posterior revenda de gasolina tipo "c".
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente informa ser distribuidora de derivados de petróleo, entre eles a gasolina tipo "C", oriunda da mistura entre gasolina tipo "A" (78%) e álcool anidro (22%) conforme determinação governamental.
Informa que adquire a gasolina tipo "A" da Petrobrás , com ICMS retido por substituição e álcool anidro de destilaria paulista, efetuando a retenção do imposto, quanto a este último produto, quando da entrada em seu estabelecimento.
Em dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados consulta sobre a correta interpretação tributária dispensada por este Estado à matéria.
RESPOSTA:
No que se refere à gasolina tipo "A", reputamos correto o entendimento da consulente.
Já em relação ao álcool anidro, há que se observar o seguinte:
a) até 30/06/97, nas operações praticadas pela Petrobrás destinando álcool anidro a este Estado, ficava a mesma responsabilizada pela retenção do tributo referente às operações subseqüentes a serem realizadas em território mineiro, conforme dicção do art. 197 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996
Note-se ser tal regra de cunho específico dentro daquele regime especial de tributação contido no capítulo XVIII, arts. 192 a 201 do já citado Regulamento, atingindo tão-somente as operações praticadas por intermédio da Petrobrás.
Por conseqüência, no que se refere as operações com o produto em questão realizadas sem o intermédio da Petrobrás, haveria de se aplicar o disposto no artigo 192. Ou seja, tratando-se de operação interestadual que tenha destinado a Minas Gerais álcool anidro, a responsabilidade a título de substituição tributária, até 30/06/97, cabia ao remetente do produto, fosse este a Petrobrás ou pessoa diversa, observadas as exceções de que trata o § 1º, nas quais não se enquadra situação retratada pela consulente.
Entretanto, recebendo o produto sem retenção de ICMS para este Estado, correto o procedimento da consulente em efetuar a substituição tributária quando da entrada do álcool anidro em seu estabelecimento, conforme disposições contidas no inciso III c/c o item 4 do § 1º e item 1 do § 3º, todos do art. 192;
b) de 01/07/97 a 31/08/97, com a nova redação dada ao artigo 197 do RICMS pelo Decreto nº 38.873/97, a responsabilidade pela retenção do ICMS devido a título de substituição tributária no que se refere ao álcool anidro cabia à Petrobrás nas operações por ela realizada e ao distribuidor destinatário nas demais operações. Deveria este tê-la efetuada quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em atendimento a disposição contida no item 2 do § 2º do mesmo artigo.
c) a partir de 01/09/97, com a redação dada ao inciso I do artigo 192 pelo Decreto nº 39.184/97, cabe à Petrobrás a responsabilidade pela retenção do imposto, ainda que a operação interestadual se realize sem a sua intermediação.
Quanto a base de cálculo aplicável, cabia à consulente observar, até 26/03/97, o disposto no § 1º do artigo 195. Entre 27/03/97 e 31/08/97, o disposto no inciso VI do artigo citado.
A partir de 01/09/97 deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 193.
Em síntese, a base de cálculo para a retenção do imposto devido a título de substituição tributária tem sido:
a) enquanto tabelado, o preço de venda a consumidor de gasolina tipo "C";
b) inexistindo preço tabelado, toma-se o preço presumido de venda a consumidor da gasolina tipo "c", observadas as formas de cálculo estabelecidas nos dispositivos acima citados do Anexo IX do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS
Álcool Hidratado
Consulta nº : 181/97
Ementa:
Substituição tributária - combustível - álcool hidratado - tratamento tributário a ser dispensado na saída de álcool hidratado promovida por contribuinte mineiro com destino a revenda ou consumo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser estabelecimento atacadista e varejista de material de limpeza, recebendo álcool hidratado de estabelecimentos industriais e comerciais instalados em outra unidade da Federação. Informa ainda revender tal produto a consumidores finais que fazem dele uso doméstico e a varejistas.
CONSULTA:
Em dúvidas quanto a interpretação da legislação tributária indaga o correto entendimento a ser dado a matéria.
RESPOSTA:
Conforme informa a consulente o produto com que opera trata-se de álcool hidratado.
Como tal, tem por característica ser produto combustível, não perdendo-a pelo fato de sua venda a varejo não se dar em posto revendedor.
Estando pois enquadrado legalmente como produto objeto de substituição tributária, conforme norma incerta no "caput" do art. 192 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resta verificar se o remetente ou se destinatário, nas operações de que trata a consulente, estão sujeitos à responsabilidade de reter e recolher o respectivo imposto a título de substituição.
No que se refere ao fabricante cabe analisar a norma em dois momentos distintos:
1) até 31/08/1997, o remetente fabricante estava obrigado a reter o imposto na qualidade de substituto tributário, conforme dicção do inciso II do art. 192 acima citado;
2) a partir de 01/09/1997, as remessas de álcool hidratado efetuadas pelo fabricante foram excetuadas da norma de substituição tributária deixando o mesmo de ser considerado substituto nestas situações, conforme nova redação dada ao inciso II, citado no item anterior, pelo art. 13 do Decreto nº 39.184 de 23 de outubro de 1997.
Sendo o remetente localizado em outra unidade da Federação pessoa distinta do fabricante, será o responsável na qualidade de substituto tributário pelo imposto devido nas operações subseqüentes a serem realizadas em Minas Gerais (até 31/08/97 incisos IV e V do artigo 192; a partir de 01/09/97 incisos III e V do mesmo artigo).
Observe-se entretanto, que recebendo a consulente o álcool hidratado sem retenção do ICMS, caberá à mesma realizar a substituição tributária (na qualidade de atacadista) ou a antecipação do pagamento (na qualidade de varejista) considerando a entrada do produto em seu estabelecimento (até 31/08/97 inciso VI ou § 4º do artigo 192 do anexo IX; a partir 01.09.97 § 5º do mesmo artigo ou § 1º do artigo 29 da "parte geral" do RICMS/96).
Para definir se deve agir como atacadista ou varejista observará qual a atividade preponderante que exerce, se de atacadista ou de varejista.
Quanto a base de cálculo a ser considerada deverá consulente observar, até 31/08/97, o disposto no § 2º ou no § 7º do art. 195, a partir de 01/09/97 o disposto no item 2 do § 2º ou no § 3º do art. 193.
Alertamos, ainda, que deverá constar no documento relativo à saída promovida pela consulente informação do imposto já ter sido objeto de substituição tributária e o valor do ICMS.
Enquadrando- como varejista e não tendo recebido o produto com retenção deverá destacar no campo próprio da nota fiscal o tributo devido e já antecipado.
Ressalte-se que em qualquer destas hipóteses o valor informado no documento deverá ser proporcional à quantidade de produto vendido.
DOT/DLT/SRE
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Comércio de Mercadorias Pelo Próprio Industrializador
Consulta nº: 078/98
Ementa
Industrialização - Na hipótese de mercadoria comercializada pelo próprio industrializador, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada acrescido do valor da industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de comércio de camisetas, bonés, cama e mesa e serviços de bordados, com C. A. E. nº 41.3.3.10.2. Informa que, no exercício de sua atividade de bordados para terceiros, atua de formas distintas, a saber:
1 - Prestação de serviços com material fornecido pelo encomendante, personalizado ou não, para uso e consumo próprio;
2 - Prestação de serviços com material fornecido pelo encomendante para revenda;
3 - Encomendas com material fornecido pelo Consulente para uso ou revenda do encomendante;
4 - Compra a matéria-prima, transformando-a e vende para o consumidor ou revendedor,
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Nas situações descritas, há incidência de ICMS?
2 - E como proceder quando da saída e da entrada de material de terceiros no seu estabelecimento?
RESPOSTA:
1 - A situação descrita no item "1" da exposição, está fora do campo de incidência do ICMS, em virtude de se tratar de serviço prestado em bem de uso do encomendante com material fornecido pelo mesmo (encomendante/usuário final).
Em relação ao item "2" da exposição, salientamos que:
Segundo disposição constitucional (Art. 155, II, CF/88) coube aos Estados e ao Distrito Federal a atribuição de competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.
Na acepção de "circulação de mercadorias" encontramos os seguintes aspectos a serem observados para compreensão das hipóteses de incidência tributária: o da circulação física, o da circulação jurídica e o da circulação econômica.
Sobre este último aspecto assim lecionam Reis e Borges (in O ICMS ao alcance de todos, 2ª ed., RJ, Forense, 1992).
"Circulação econômica: é a movimentação da mercadoria desde a fase de produção até o consumo. Essa movimentação econômica da mercadoria constitui o próprio eixo da hipótese de incidência do ICMS."
Constata-se, então, que o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.
Para averiguação da caracterização desse processo o RICMS/96 preceitua:
"Art. 222 - Para efeitos da aplicação da legislação do imposto:...
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, observando o disposto nos <185><185> 1º e 2º, tais como:
a - a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação)..."
Diante do exposto, conclui-se que a atividade exercida pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, que consiste na transformação de matéria-prima em espécie nova. Assim sendo, incide normalmente o ICMS sobre as operações relatadas no item 2 da exposição.
Neste caso, a Consulente deverá observar o seguinte:
a) tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do item 5, anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, conforme preceitua o art. 19. Parte Geral do retrocitado RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situação em que o Consulente se debitará do imposto.
b) A Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.
Já em relação aos itens "3" e "4", constata-se que há venda de mercadoria de fabricação própria, sujeita à incidência normal do imposto. A base de cálculo, nestes casos, é o valor total cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria (quando fornecida pela Consulente) e dos serviços prestados (industrialização) pela Consulente.
2 - Nas situações descritas nos itens "2", "3" e "4", a Consulente deverá observar todos os procedimentos previstos para os contribuintes do imposto.
DOT/DLT/SRE, 23 de abril de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
INCORPORAÇÃO
DE EMPRESA
Utilização da Máquina Registradora da Empresa Incorporada
Consulta Nº 075/98
Ementa:
Incorporação de empresas - A incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada que é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora a qual caberá a observação das normas previstas na legislação tributária aplicáveis às questões pertinentes aos dois estabelecimentos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora o ramo de supermercado e informa que em 01/03/96 incorporou a empresa Abdala Ferreira e Cia Ltda., sendo que ambas utilizavam o sistema de débito e crédito para recolhimento do imposto e adotavam a máquina registradora para comprovação das saídas realizadas.
Com a extinção da empresa incorporada, a consulente buscou a formalização dos atos sociais e administrativos quando, então, deparou-se com o entendimento da Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita de que não poderia utilizar os equipamentos autorizados para a empresa incorporada devendo, pois adquirir equipamentos previstos pela Resolução 2740/95.
Lembra que o prazo para autorização do equipamento pertencentes à empresa incorporada expirou-se em 31/03/96 e que a mesma tinha direito a utilização do referido equipamento até o fim de sua vida útil.
Expõe, ainda, que a Lei 6404/76, determina em seu art. 229, § 1º que a empresa que absorver no todo ou em parte o patrimônio de outra empresa, sucederá no todo ou em parte nos direitos e obrigações da empresa cindida.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Considerando a omissão da Resolução 2026/90 quanto aos casos de cisão, fusão e incorporação, pode a consulente promover a continuação do uso da máquina registradora, solicitando intervenção técnica para alteração do nome do usuário dos equipamentos?
2) Caso negativo, a consulente poderá gozar de prazo para adequar-se às normas da Resolução 2740/95, tendo em vista que opera com 2000 itens de mercadorias?
RESPOSTA
1 e 2) Conforme entendimento já expresso por esta Diretoria anteriormente, a incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada que é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora.
Essa circunstância implica, então, em encerramento da atividade da empresa incorporada e conseqüente requerimento de baixa em sua inscrição estadual e emissão de documentos fiscais em nome da nova razão social.
Logo, o exercício de direitos e obrigações decorrentes dessa alteração estão condicionados à observação das normas previstas na Legislação Tributária.
Diante disso, resta claro que à consulente aplicar-se-ão as normas destinadas a disciplinar o uso de máquinas registradoras e equipamentos desprovidos de memória fiscal no que tange ao seu estabelecimento e àquele por ele incorporado.
Da análise das normas relativas à matéria em foco, concluímos que a vedação ao uso de equipamento não ECF ocorreu a partir de 01/04/96 e que as máquinas registradoras e PDV desprovidos de memória fiscal poderiam ser autorizadas se adquiridas até 05/10/94 e se protocolado o pedido de uso até 31/01/97, em conformidade com o art. 3º da Resolução 2742/95, na redação dada pela Resolução 2806, de 28/06/06.
Assim sendo e em razão do disposto no art. 21, III da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84, fica concedido um prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência desta resposta, para que a consulente requeira a autorização de uso da máquina registradora pertencente à empresa incorporada, desde que a mesma tenha sido adquirida até a data estipulada pela retrocitada Resolução 2742/95.
Cumpre-nos informar, alfim, que foi firmado pela Secretaria da Receita Federal, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em 18/02/98, Convênio ECF nº 1, dispondo do sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento ECF por estabelecimento que promova venda à varejo e estabelecimento prestador de serviço, devendo a consulente a ele se reportar para efeitos de prazo para aquisição de novo equipamento fixado em conformidade com a receita de seu estabelecimento.
DOT/DLT/SRE, 24 de abril de 1998
Maria de Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.625/98
RESUMO: O Decreto a seguir altera a vigência de dispositivo do Decreto nº 39.547/98 (Bol. INFORMARE nº 19/98), que por sua vez introduziu alterações no RICMS.
DECRETO Nº 39.625, de 02.06.98
(DOE de 03.06.98)
Altera dispositivo do Decreto nº 39.547, de 8 de abril de 1998, que altera o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O inciso V do artigo 9º do Decreto nº 39.547, de 8 de abril de 1998, que altera o Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.555, de 17 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e § § 2º a 4º do artigo 237 do anexo do RICMS."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
CALENDÁRIO FISCAL - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕESS REALIZADAS EM MAIO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário Fiscal para pagamento do imposto relativo às operações e prestações realizadas em maio/98.
PORTARIA SRE Nº 3.437, de
27.05.98
(DOE de 19.05.98)
Divulga o Calendário Fiscal para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de maio 1998.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, de que trata o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mes de maio de 1998 será pago no prazo fixado no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
O P E R A Ç Õ E S P R Ó P R I A S |
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA | PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
DATA DE VENCIMENTO | DATA FINAL DE PAGTO. | |||||
I N D Ú S T R I A |
INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL | 75% DIA 02/06 25% DIA 08/06 |
75% DIA 02/06 25% DIA 08/06 |
|||
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA | MENSAL | |||||
GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO | ||||||
BEBIDAS FUMO |
MENSAL | 04/06 | 04/06 | |||
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS | MENSAL | 20/06 | 22/06 | |||
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. | MENSAL | 20/06 | 22/06 | |||
OUTRAS | MENSAL | 15/06 | 15/06 | |||
C | a | BEBIDAS,
CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA |
MENSAL | 04/06 | 04/06 | |
O | t | |||||
M | a | |||||
É | c. | OUTROS | 09/06 | 09/06 | ||
R | TODOS | MENSAL | 09/06 | 09/06 | ||
C | v | |||||
I | a | |||||
O | r | |||||
S E R V |
TRANSPORTE | MENSAL | 09/06 | 09/06 | ||
COMUNICAÇÃO (EXCETO TELEFONIA) | MENSAL | 04/06 | 04/06 | |||
D I V E R S O S |
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL | MENSAL | 15/06 | 15/06 | ||
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "A", DO RICMS) | MENSAL | 25/06 | 25/06 | |||
CONAB / PGPM | MENSAL | 20/06 | 22/06 | |||
MICROEMPRESA (EXCETO COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS | MENSAL | 10/06 | 10/06 | |||
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS) | MENSAL | 17/06 | 17/06 | |||
COOPERATIVA DE PRODUTOS DE LEITE | MENSAL | 20/06 | 22/06 | |||
OUTRAS COOPERATIVAS | MENSAL | PRAZO PREVISTO PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA | ||||
S U B S |
T R I B |
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO | MENSAL | 09/06 | 09/06 | |
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
ARTIGO 37 DO RICMS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERIMENTO | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA PREFEITURA DURANTE A PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NOS JOGOS DA 1º
FASE DA COPA DO MUNDO
RESUMO: O Decreto a seguir fixa o horário de expediente da Prefeitura durante a participação do Brasil nos jogos da 1º fase da Copa do Mundo.
DECRETO Nº 9.602, de 28.05.98
(DOM de 29.05.98)
Fixa o horário de expediente da Prefeitura durante a participação do Brasil nos jogos da 1º Fase da Copa do Mundo.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - O horário do expediente único na Administração Direta nos dias 10, 16 e 23 de junho de 1998 será :
I - No dia 10/6/98: de 7h30min às 11h30min;
II - Nos dias 16 e 23/6/98: de 8 às 14 horas.
Art. 2º - Determina-se o funcionamento normal nos órgãos cujos serviços são considerados essenciais e indispensáveis.
Art. 3º - Ficará a critério dos dirigentes da Administração Indireta, observadas as suas peculiaridades, estabelecer os expedientes de suas repartições.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de maio de 1998
Marcos Villela de Sant' Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Almeida Alves
Secretário Municipal de Administração
ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE PAINEL, PLACA, LETREIRO, FAIXA OU BANDEIRA, CARTAZ E PINTURA MURAL
RESUMO: A Instrução de Serviço a seguir dispõe sobre a descentralização do licenciamento de painel, placa, letreiro, faixa ou bandeira, cartaz e pintura mural.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMAU Nº
014/98
(DOM de 02.06.98)
Dispõe sobre descentralização do licenciamento de painel, placa, letreiro, faixa ou bandeira, cartaz e pintura mural.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer normas para a descentralização de aprovação e licenciamento de painéis, placas, letreiros, faixas ou bandeiras, cartazes e pinturas murais,
RESOLVE:
I - As aprovações e licenciamentos de painéis, placas, letreiros, faixas ou bandeiras, cartazes e pinturas murais, serão processadas pelos Serviços de Licenciamento das Administrações Regionais, em conformidade com a Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996, Decreto nº 9232, de 23 de maio de 1997, Decreto nº 9.570, de 14 de abril de 1998 e esta instrução de serviço.
II - Para a obtenção da licença, o interessado deverá comparecer à Administração Regional com os seguintes documentos:
a) BIA CADAN: 3 (três) vias para cada anúncio;
b) Requerimento de Licença de Anúncio: 1 (uma) via para cada anúncio;
c) Cópia da guia do IPTU do imóvel;
d) Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos comerciais e congêneres ou autorização do proprietário do imóvel nos demais casos;
e) croquis de localização do imóvel e do engenho;
f) guia devidamente quitada dos preços públicos.
III - A Guia de Arrecadação Municipal a que se refere a alínea "f" do inciso II deve ser relativa aos seguintes preços públicos, fixados pelo Decreto nº 8.452, de 19 de outubro de 1995.
Vistoria fiscal - 22,65 UFIR. Licença de publicidade - 22,65 UFIR por licença.
Taxa de expediente - 2,71 UFIR.
IV - Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 08 de junho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 1º de junho de 1998
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas