IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.

Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

ICMS - MG

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados as formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o ICMS, emitir e entregar ao destinatário do serviço o documento fiscal, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, correspondente à prestação realizada.

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser emitida:

a) pela agência de viagem ou qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

b) pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

c) pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelo transportador de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês; e

e) pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque.

2.1 - Transporte Metropolitano

No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte do ICMS.

2.2 - Transporte Aéreo

Quando se tratar de transporte aéreo de passageiros, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte:

a) poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação; e

b) será escriturada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

2.3 - Transporte de Turistas e de Outras Pessoas

Na hipótese de transporte de turistas e de outras pessoas, a Nota Fiscal deverá ser emitida antes do início da prestação de serviço, sendo obrigatória a emissão de 01 (um) documento por veículo para cada viagem contratada.

No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, por veículo, sendo que a primeira via acompanhará o transporte e, após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

2.3.1 - Autorização do DER/MG

Na hipótese do item anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal deve ser extraída por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, com a seguinte destinação das vias:

HIPÓTESES VIA PRESTAÇÕES INTERNAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
I - Transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do artigo 73 contratante ou usuário. Contratante ou usuário.
  Fiscalização do Trânsito. Fisco de destino.
  Presa ao bloco Fiscalização do trânsito.
  - Presa ao bloco.
II - Transporte de valores - inciso II do artigo 73 Contratante ou usuário Contratante ou usuário.
  Presa ao bloco Presa ao bloco.
III - Transporte ferroviário de cargas - inciso III do artigo 73 Contratante ou usuário. Contratante ou usuário.
  Presa ao bloco. Presa ao bloco.
IV - Transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do artigo 73 Emitente. Emitente.
  Presa ao bloco. Presa ao bloco.
V - Transporte ferroviário de passageiros - inciso V do artigo 73 Emitente. Emitente.
  Presa ao bloco. Presa ao bloco.

4. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

A empresa transportadora de turistas e de outras pessoas, enquadrada no Micro Geraes, deve emitir regularmente a Nota Fiscal de serviço de transporte para acobertar todas as prestações que realizar, sendo vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS.

5. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, tem prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da (AIDF), obedecendo-se o seguinte escalonamento:

a) 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

b) 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) 36 (trinta e seis) meses, para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

O estabelecimento gráfico deverá imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data limite para o seu uso, com inserção da seguinte expressão:

"VÁLIDO (A) PARA USO ATÉ .../.../..."

6. ARQUIVO DAS NOTAS FISCAIS

As Notas Fiscais de Serviço de Transporte deverão ser arquivadas pelo contribuinte pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, por ordem cronológica de escrituração, conforme determina o Artigo 96, Inciso II do RICMS/96.

Fundamento Legal:
Artigos 73 a 77, Anexo V; 132 todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

INCIDÊNCIA DO ICMS
Sobre Formulários Contínuos

Consulta Nº 079/98

Ementa:

ICMS - Incidência - Formulários Contínuos - A indicação de dados na remalina não torna o formulário personalizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida neste Estado, recolhe o ICMS pelo Regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais, modelo 1.

Informa que pretende comprar formulários contínuos brancos (com incidência do ICMS, 18%) e personalizá-los na remalina com a logomarca "UNIMED" e mais os dizeres "PARA USO DOS COOPERADOS DA UNICS".

Entende, assim, que tais formulários seriam adquiridos sem incidência do ICMS, apenas como serviço aplicando a taxa de 3%.

Deste modo, poderia repassar para seus cooperados os referidos formulários, também, como serviço.

Diante disso, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

De início, temos a esclarecer que a "remalina" é um mero acessório de encaixe na impressora. E a indicação de dados na mesma não torna o formulário personalizado e, conseqüentemente não modifica o tratamento tributário.

Assim sendo, as saídas de formulário contínuo branco, tanto do fornecedor para a Consulente, quanto de Consulente para os seus cooperados, com logomarca e outros dizeres na remalina, estão sujeitas à incidência normal do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 23 de abril de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

CRÉDITO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sobre Carne Bovina e Suína

Consulta Nº 74/98

Ementa:

ST - Crédito - Carne - Nota Fiscal - Na saída promovida por estabelecimento comercial com destino a outro contribuinte, de mercadoria recebida com substituição tributária, não haverá destaque de ICMS, sendo o imposto retido e a respectiva base de cálculo informados ao destinatário no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio varejista de carnes bovina, suína e seus derivados, recolhendo o imposto por estimativa.

Recebe seus produtos com o imposto já retido por substituição tributária.

CONSULTA:

1) Ao revender suas mercadorias para fábrica de lingüiça e restaurante deverá destacar o imposto na nota fiscal?

2) A fábrica de lingüiça e o restaurante poderão se creditar do ICMS?

3) Qual a correta forma de preenchimento do documento fiscal?

RESPOSTA:

1) Não. O valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo deverão ser informados ao destinatário no Campo "Informações Complementares" do Quadro "Dados Adicionais" (art. 26, RICMS/96);

2) É possível a apropriação do crédito desde que a mercadoria não se preste à comercialização pelo destinatário no mesmo estado em que a adquiriu - revenda (art. 27, RICMS/96);

3) Para orientação sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal a Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOT/DLT/SRE, aos 27 de abril de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

CRÉDITO DO ICMS
Sobre Mercadorias Roubadas

Consulta Nº 102/98

Mercadoria roubada - Recuperação - Crédito - Tratando-se de roubo, em que ocorra recuperação parcial da carga, será admitido ao adquirente o crédito do ICMS pago. Para tanto, adotará a proporcionalidade relacionada às entradas ocorridas das mercadorias roubadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio e exportação de café cru em grão, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.

Informa que adquiriu de produtores rurais, um lote de café beneficiado cru em grão, no total de 200 (duzentas) sacas, na condição de retirar nas fazendas dos produtores. O embarque foi acobertado por notas fiscais datadas de 19.02.97, amparadas pela não-incidência do ICMS prevista pelo artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96 - "Remessa com fim específico de exportação", para fins de descarga na Cia. Cafeeira de Armazéns Gerais Ltda., em Santos - SP. Entretanto, a descarga não ocorreu, pois a carga foi "roubada", conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 145/97 da Delegacia de Polícia Militar de Minas Gerais, datado de 20.02.97.

Acrescenta que procedeu à denúncia espontânea dos feitos junto à AF de Ibiá, através de ofício e providenciou o Recolhimento do ICMS em nome dos produtores, em DAE distintos, datado de 21.05.97. Entretanto, dentro dos 90 (noventa) dias que possuía para comprovar a exportação, não o fez, primeiro pelo fato exposto (roubo), segundo porque teve notícia policial do encontro de parte da carga, o que não se confirmou.

Assim, efetuou o recolhimento do imposto, orientada pela AF, com multa e juros de mora, utilizando como base de cálculo o valor da operação e alíquota de 12%.

Diante dos fatos retratados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto este procedimento descrito acima?

2 - Por estar procedendo diligências policiais para a carga, dentro dos 90 (noventa) dias previstos, não mantém suspensa a cobrança de juros e multa?

3 - A Consulente poderá apropriar-se do crédito correspondente em outra operação caso a mercadoria seja encontrada? E se não for, perde o direito ao crédito?

4 - Encontrando parte da carga, como proceder se recolheu o ICMS sobre o total?

5 - Considerando que a mercadoria não chegou ao seu destino, ou seja, o roubo ocorreu em território mineiro, deverá a adquirente emitir nota fiscal de Entrada?

6 - Como proceder para regularizar sua escrita fiscal?

RESPOSTA:

1 - Em consonância com o art. 266, II, Anexo IX do RICMS/96, "O estabelecimento remetente (Produtor Rural) ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa".

2 - Não.

3 e 4 - No caso de mercadoria roubada e não recuperada, a Consulente não poderá utilizar o crédito do ICMS, considerando que não está vinculado a uma saída posterior tributada pelo imposto.

Na hipótese de recuperar parte da carga adotará a proporcionalidade. Para tanto, dirigir-se-á à repartição fazendária de sua circunscrição para comprovação da recuperação e de que o imposto foi recolhido, a fim de apropriar-se do crédito correspondente.

5 e 6 - É importante observar que, embora a mercadoria não tenha ingressado fisicamente no estabelecimento, o negócio jurídico realizado entre a Consulente e os produtores rurais se concretizou com o recebimento da mercadoria pela Consulente no estabelecimento produtor (operação sob cláusula FOB).

Portanto, a Consulente deverá emitir NF relativa à entrada simbólica, com a informação de que se destina à regularização de aquisição de mercadoria adquirida e de que não deu entrada efetiva no estabelecimento, em virtude de roubo durante o transporte, mencionando o número do Boletim de Ocorrência Policial e os dados da nota fiscal de produtor. O documento comprobatório da efetiva perda (roubo), deverá ser anexado à nota fiscal de entrada, para fins de fiscalização.

DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Comércio de Mercadorias Pelo Próprio Industrializador

Consulta Nº 077/98

Ementa:

Industrialização - Na hipótese de mercadoria comercializada pelo próprio industrializador, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada acrescido do valor da industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação, comércio e prestação de serviços de marcenaria, com CAE nº 11.6.1.10.5.

Informa que, no exercício de sua atividade atua de formas distintas, a saber:

1 - Prestação de serviços com material fornecido pelo encomendante para uso próprio;

2 - Prestação de serviços com material fornecido pelo encomendante para revenda;

3 - Encomendas com material fornecido pela Consulente para uso ou revenda do encomendante;

4 - Compra a matéria-prima, transformando-a e vende para o consumidor ou revendedor.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Nas situações descritas, há incidência de ICMS?

2 - E como proceder quando da saída e da entrada de material de terceiros no seu estabelecimento?

RESPOSTA:

1 - A situação descrita no item "1" da exposição, está fora do campo de incidência do ICMS, em virtude de se tratar de serviço prestado em bem de uso do encomendante com material fornecido pelo mesmo (encomendante/usuário final).

Em relação ao item "2" da exposição, salientamos que:

Segundo disposição constitucional (Art. 155, II, CF/88) coube aos Estados e ao Distrito Federal a atribuição de competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.

Na acepção de "circulação de mercadorias" encontramos os seguintes aspectos a serem observados para compreensão das hipóteses de incidência tributária: o da circulação física, o da circulação jurídica e o da circulação econômica.

Sobre este último aspecto assim lecionam Reis e Borges (in O ICMS ao alcance de todos. 2ª ed. RJ, Forense, 1992).

"Circulação econômica: é a movimentação da mercadoria desde a fase de produção até o consumo. Essa movimentação econômica da mercadoria constitui o próprio eixo da hipótese de incidência do ICMS."

Constata-se, então, que o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.

Para averiguação da caraterização desse processo o RICMS/96 preceitua:

"Art. 222 - Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto ...

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, observando o disposto nos § § 1º e 2º, tais como:

a - a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação)..."

Diante do exposto, conclui-se que a atividade exercida pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, que consiste na transformação de matéria-prima em espécie nova. Assim sendo, incide normalmente o ICMS sobre as operações relatadas no item 2 da exposição.

Neste caso, a Consulente deverá observar o seguinte:

a) tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do item 5, anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, conforme preceitua o art. 19. Parte Geral do retrocitado RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situação em que o Consulente se debitará do imposto.

b) a Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.

Já em relação aos itens "3" e "4", constata-se que há venda de mercadoria de fabricação própria, sujeita à incidência normal do imposto. A base de cálculo, nestes casos, é o valor total cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria (quando fornecida pela Consulente) e dos serviços prestados (industrialização) pela Consulente.

2 - Nas situações descritas nos itens "2", "3" e "4", a Consulente deverá observar todos os procedimentos previstos para os contribuintes do imposto.

DOT/DLT/SRE, 23 de abril de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM VEÍCULO DE ALUGUEL CARACTERIZADO COMO EVENTUAL, ESPECIAL OU GRATUITO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi disciplinada a autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel, caracterizado como eventual, especial ou gratuito.

DECRETO Nº 39.608, de 25.05.98
(DOE de 26.05.98)

Altera o Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, e disciplina a autorização para a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel, caracterizado como eventual, especial ou gratuito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O inciso III do artigo 2º do Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, que contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais - RSTC -, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

III - VEÍCULO: ônibus usual em transporte coletivo, com capacidade para mais de vinte (20) pessoas; MICROÔNIBUS: veículo automotor com capacidade para até vinte (20) pessoas, de acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro;"

...

Art. 2º - O transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no Estado de Minas Gerais, realizado em veículo de aluguel em viagem caracterizada como eventual, especial ou gratuita, depende de prévia autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.

§ 1º - Veículo de aluguel, para os efeitos deste Decreto, é aquele usado para prestação de serviço de transporte, sendo automóvel o de até 8 (oito) passageiros exclusive o condutor; microônibus o de 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, e ônibus o de mais de 20 (vinte) passageiros, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º - O DER/MG decidirá sobre a autorização prevista no "caput" deste artigo, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data do requerimento, quando, se for o caso, emitirá documento denominando AVVI - Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI - terá validade por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do pedido, renovável a cada 180 (cento e oitenta) dias, mediante novo requerimento.

§ 4º - A AVVI - para viagem caracterizada como eventual será fornecida pelo período correspondente a sua duração.

§ 5º - O DER-MG fornecerá adesivo pertinente à AVVI, que deverá ser exibido no vidro do veículo, em local a ser indicado sem prejuízo da segurança.

Art. 3º - O departamento de estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG disciplinará, através de portaria, os termos da Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI, bem como as características das viagens definidas no artigo anterior, que serão permitidas desde que:

I - tenham os pontos de embarque e desembarque inicial, final e intermediários não coincidentes com os fixados para o serviço já concedido de transporte coletivo de passageiros;

II - não possuam as características atribuídas ao serviço já concedido de transporte coletivo de passageiros;

III - não se constituam em serviço aberto ao público, caracterizando-se como prestação de serviço a grupo de pessoas;

IV - seja recolhida a Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, de acordo com a Lei de nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto de nº 36.003, de 5 de setembro de 1994 e portada a Nota Fiscal relativa à prestação de serviços de transportes.

V - o veículo seja conduzido por motorista habilitado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; seja submetido a vistoria conforme estabelecido no artigo 22, § 2º, do Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, e tenha o seguro obrigatório, nos termos do disposto no artigo 34 do Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991.

Art. 4º - O acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades disciplinadas neste Decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência específica de cada qual, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Estado da Fazenda, que, para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.

Art. 5º - As demais disposições sobre o assunto, como controle, fiscalização, sansões, prazos e multas se regem pelo Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Celso Furtado de Azevedo

Santos Moreira da Silva

João Heraldo Lima

 

ICMS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS (DAPI) - NOVAS NORMAS

RESUMO: A IN a seguir estabelece novas normas sobre a entrega e complementação das informações prestadas no Dapi.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 006/98
(DOE de 22.05.98)

Dispõe sobre a entrega e complementação das informações prestadas no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09/94, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4 da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06 de maio de 1998, resolve:

I - Os contribuintes obrigados à entrega do DAPI deverão utilizar o modelo publicado anexo ao Decreto nº 39.529/98 a partir de maio de 1998, referente à apuração de abril/98.

II - Até 30 de maio de 1998 deverão ser entregues os DAPI em complementação aos já apresentados, referentes aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março de 1998, da seguinte forma:

III - O item 7.0 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), instituído pela Instrução Normativa nº 09/94, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

...

QUADRO 10

Entradas de Mercadorias (inclusive transferências) - Destinadas ao ativo permanente E DESTINADAS AO USO E CONSUMO.

OBSERVAÇÕES GERAIS

a) Nos casos de entrada de mercadorias e serviços adquiridos com redução de base de cálculo, os valores deverão ser lançados nos campos das respectivas alíquotas, desconsiderando-se os multiplicadores, quando utilizados, da seguinte forma:

b) Nos casos de entrada de mercadorias e serviços adquiridos, oriundos de outros Estados, os valores deverão ser lançados nos campos respectivos, considerando-se a alíquota utilizada para cálculo do imposto relativo à operação interestadual, da seguinte forma:

c) Os valores das entradas de mercadorias e serviços adquiridos, considerados alheios à atividade do estabelecimento, nos termos da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06 de maio de 1998, deverão ser lançados apenas nos campos de valor contábil, nas respectivas alíquotas ou nos campos 55, 58 e 60, conforme o caso.

ENTRADAS DE MERCADORIAS (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS) - DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE

CAMPO DESCRIÇÃO
  Valor Contábil - Do Estado
51 a 55 Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhados por alíquota:
51 de 25%
52 de 18%
53 de 12%
54 de 7%
55 isentas ou com não-incidência, ou previstas no art. 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Valor Contábil - De Outros Estados
56 a 58 Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhados por alíquota:
56 de 12%
57 de 7%
58 isentas ou com não-incidência, ou previstas no art. 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Valor Contábil - Do Exterior
59 a 60 Total do valor contábil de entradas de mercadorias e serviços adquiridos, oriundos do exterior, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, no código 3.91, detalhados por alíquota:
59 de 18%
60 isentas ou com não-incidência, ou previstas no art. 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
61 Somatório dos valores constantes nos campos 51 a 60.
  Base de Cálculo - Do Estado
62 a 66 Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhados por alíquota:
62 de 25%
63 de 18%
64 de 12%
65 de 7%
66 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Base de Cálculo - De Outros Estados
67 a 69 Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE nos códigos 2.91 e 2.92, detalhados por alíquota:
67 de 12%
68 de 7%
69 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Base de Cálculo - Do Exterior
70 a 71 Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, no código 3.91, detalhados por alíquota:
70 de 18%
71 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
72 Somatório dos valores constantes nos campos 62 a 71.
  ICMS - Do Estado
73 a 77 Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhados por alíquota:
73 de 25%
74 de 18%
75 de 12%
76 de 7%
77 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  ICMS - De Outros Estados
78 a 80 Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhados por alíquota:
78 de 12%
79 de 7%
80 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  ICMS - Do Exterior
81 a 82 Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, pelo código 3.91, detalhados por alíquota:
81 de 18%
82 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
83 Somatório dos valores constantes nos campos 73 a 82.
  Entradas de Mercadorias (inclusive transferências). Destinadas ao uso e consumo.

OBSERVAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 92, de 23.12.97, até 31 de dezembro de 1999 deverá ser indicado apenas o valor contábil relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nos campos 84 a 94 do quadro 10.

CAMPO DESCRIÇÃO
  Valor Contábil - Do Estado
84 a 88 Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhados por alíquota:
84 de 25%
85 de 18%
86 de 12%
87 de 7%
88 isentas ou com não-incidência, ou previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Valor Contábil - De Outros Estados
89 a 91 Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhados por alíquota:
89 de 12%
90 de 7%
91 isentas ou com não-incidência, ou previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Valor Contábil - Do Exterior
92 a 93 Total do valor contábil de entradas de mercadorias e serviços adquiridos, oriundos do exterior, destinados ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97, detalhados por alíquota:
92 de 18%
93 isentas ou com não-incidência, ou previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
94 Somatório dos valores constantes nos campos 84 a 93.
  Base de Cálculo - Do Estado
95 a 99 Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE nos códigos 1.97 e 1.98, detalhados por alíquota:
95 de 25%
96 de 18%
97 de 12%
98 de 7%
99 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Base de Cálculo - De Outros Estados
100 a 102 Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhados por alíquota:
100 de 12%
101 de 7%
102 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  Base de Cálculo - Do Exterior
103 a 104 Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, no código 3.97, detalhados por alíquota:
103 de 18%
104 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
105 Somatório dos valores constantes nos campos 95 a 104.
  ICMS - Do Estado
106 a 110 Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhados por alíquota:
106 de 25%
107 de 18%
108 de 12%
109 de 7%
110 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  ICMS - Outros Estados
111 a 113 Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhados por alíquota:
111 de 12%
112 de 7%
113 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
  ICMS - Do Exterior
114 a 115 Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE no código 3.97, detalhados por alíquota:
114 de 18%
115 previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.
116 Somatório dos valores constantes nos campos 106 a 115.

QUADRO 11 CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS

CAMPO DESCRIÇÃO
117 Valor total dos créditos recebidos em transferência lançado no RAICMS, na coluna "outros créditos".
118 Valor total dos créditos acumulados transferidos lançado no RAICMS, na coluna "outros débitos".

IV - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

V - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas DIEF/SRE nº 004, de 15 de abril de 1998 e DIEF/SRE nº 005, de 06 de maio de 1998.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1998

Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS DIVERSOS
CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM LOGRADOURO PÚBLICO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi modificado o Decreto nº 9.280/97, que estabelece condições para instalação de mobiliário urbano em logradouro público.

DECRETO Nº 9.600, de 27.05.98
(DOM de 28.05.98)

Modifica o art. 5º do Decreto nº 9.280, de 04 de julho de 1997, que estabelece condições para instalação de mobiliário urbano em logradouro público, nos casos em que menciona.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribui-ções, decreta:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 9.280, de 04 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A disposição do mobiliário urbano no passeio público atenderá às seguintes condições:

I - se localizar em faixa longitudinal junto ao meio-fio, esta terá largura transversal máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II - deixar livre um espaço contínuo, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), destinados ao trânsito de pedestres;

III - próximo as esquinas, a instalação de cabines, armários e abrigo de parada de transporte coletivo será a partir de 10,00m (dez metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de maio de 1998

Marcos Villela de Sant'Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

Paulo Emílio Coelho Latt
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 


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