IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
MAIO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0044 0,44 INCC-
FGV
MENSAL 0,9950 (-) 0,50
BIMESTRAL 1,0113 1,13 BIMESTRAL 0,9996 (-) 0,04
TRIMESTRAL 1,0162 1,62 TRIMESTRAL 1,0045 0,45
QUADRIMESTRAL 1,0356 3,56 QUADRIMESTRAL 1,0078 0,78
SEMESTRAL 1,0493 4,93 SEMESTRAL 1,0156 1,56
ANUAL 1,0677 6,77 ANUAL 1,0577 5,77
IPC
FGV
MENSAL 1,0023 0,23 IPC
FIPE
MENSAL 1,0062 0,62
BIMESTRAL 1,0056 0,56 BIMESTRAL 1,0039 0,39
TRIMESTRAL 1,0070 0,70 TRIMESTRAL 1,0023 0,23
QUADRIMESTRAL 1,0197 1,97 QUADRIMESTRAL 1,0047 0,47
SEMESTRAL 1,0309 3,09 SEMESTRAL 1,0158 1,58
ANUAL 1,0529 5,29 ANUAL 1,0313 3,15
IGP
FGV
MENSAL 0,9987 (-) 0,13 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0024 0,24
BIMESTRAL 1,0010 0,10 BIMESTRAL 1,0058 0,58
TRIMESTRAL 1,0012 0,12 TRIMESTRAL 1,0104 1,04
QUADRIMESTRAL 1,0100 1,00 QUADRIMESTRAL 1,0176 1,76
SEMESTRAL 1,0254 2,54 SEMESTRAL 1,0237 2,37
ANUAL 1,0458 4,58 ANUAL 1,0385 3,85
IGPM
FGV
MENSAL 1,0013 0,13 INPC
IBGE
MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0032 0,32 BIMESTRAL 1,0094 0,94
TRIMESTRAL 1,0050 0,50 TRIMESTRAL 1,0149 1,49
QUADRIMESTRAL 1,0147 1,47 QUADRIMESTRAL 1,0235 2,35
SEMESTRAL 1,0297 2,97 SEMESTRAL 1,0309 3,09
ANUAL 1,0503 5,03 ANUAL 1,0412 4,12
IPA
FGV
MENSAL 0,9972 (-) 0,28 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0009 0,09
BIMESTRAL 0,9984 (-) 0,16 BIMESTRAL 1,0023 0,23
TRIMESTRAL 0,9969 (-) 0,31 TRIMESTRAL 1,0063 0,63
QUADRIMESTRAL 1,0044 0,44 QUADRIMESTRAL 1,0042 0,42
SEMESTRAL 1,0241 2,41 SEMESTRAL 1,0111 1,11
ANUAL 1,0392 3,92 ANUAL 1,0606 6,06
ICC
FGV
MENSAL 1,0020 0,20 TR MENSAL 1,0047 0,47
BIMESTRAL 1,0293 2,93 BIMESTRAL 1,0137 1,37
TRIMESTRAL 1,0312 3,12 TRIMESTRAL 1,0183 1,83
QUADRIMESTRAL 1,0305 3,05 QUADRIMESTRAL 1,0300 3,00
SEMESTRAL 1,0415 4,15 SEMESTRAL 1,0595 5,95
ANUAL 1,0642 6,42 ANUAL 1,1015 10,15

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

 

ICMS - MG

ADUBOS E CORRETIVOS DO SOLO
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas a saídas de Adubos Simples e Compostos e Corretivos do Solo, poderão ocorrer benefícios fiscais no âmbito da legislação do ICMS; a seguir comentados.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de Adubos Simples e Compostos, Fertilizantes e Corretivos do Solo, produzidos no Estado de Minas Gerais, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens será diferido.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nas saídas, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 30% (trinta por cento).

4. CRÉDITO DO ICMS

O crédito do ICMS, correspondente à aquisição de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato DAP, cloreto de potássio, fertilizantes, adubos simples e compostos utilizados na fabricação de adubos e corretivos do solo poderá ser apropriado sob a forma de crédito do ICMS.

4.1 - Crédito Presumido do ICMS

É assegurado o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos relacionados neste item, cujo crédito do ICMS será o valor equivalente ao da parcela reduzida, conforme dispõe o artigo 75, I do RICMS/96.

5. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS MATÉRIAS-PRIMAS DO ADUBO

Na saída, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 60% (sessenta por cento):

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator ou importador para:

a.1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação humana;

a.2) estabelecimento produtor agropecuário;

a.3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenamento;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo, produzidos no Estado de Minas Gerais, é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 3 (três).

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL MODELO I

A operação quando beneficiada por diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento o dispositivo legal do benefício correspondente.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que opera com o comércio de adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo, deve recolher o ICMS mensalmente até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

9. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que opera com comércio de adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

10. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A" - DAMEF

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, quando da remessa de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS por ocasião do preenchimento da Damef-Anexo I-VAF "A", deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução da base de cálculo.

11. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO

O estabelecimento comercial atacadista ou varejista deverá afixar o cartaz modelo "A", "B", ou "D", conforme o caso, indicando-se o sistema de comprovação de operações perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.

Estes cartazes são fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição, conforme dispõe a Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.

12. DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

Fundamento Legal:
Artigos 85, I, b: 146; Anexo II, item 39; Anexo IV, itens 2, 3 e 27; Art. 157 do Anexo V, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Mercadorias Destinadas à Microempresa

Consulta nº: 188/97

Ementa:

Microempresa - Diferimento - A remessa de mercadoria enviada para industrialização e o seu retorno ao estabelecimento encomendante, dão-se com suspensão do pagamento do ICMS sendo que, ao imposto devido pela industrialização aplica-se o diferimento previsto pelo item 35 do Anexo II do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objetivo social a prestação de serviços de pinturas eletrostáticas, bem como o comércio e fabricação de móveis tubulares, estruturas de ferro e metálicas.

Informa que recebe de seus clientes determinada quantidade de mercadorias, acobertadas por nota fiscal de simples remessa e que, para exercer a sua atividade adquire de seu fornecedor a tinta necessária, mercadoria sobre a qual incide o ICMS e IPI que não vem sendo apropriado como crédito em seu estabelecimento. Com esse material, efetua o serviço de pintura nas peças enviadas, após o que faz a devolução das mesmas ao cliente, mediante a emissão de nota fiscal da qual constam os mesmos valores e descrições da mercadoria enviada e uma nota fiscal de prestação de serviços sobre a qual incide o ISS de competência da prefeitura municipal.

Aduz que esta operação se constitui em parte de todo o processo realizado sobre um produto destinado à comercialização pelo seu cliente encomendante que se encarrega da tributação da peça fabricada.

Posto isto,

CONSULTA:

Seu procedimento está correto?

RESPOSTA:

Não. A atividade realizada pela consulente caracteriza-se como beneficiamento, uma das formas de industrialização, uma vez que se destina a modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto remetido por seus clientes.

Diante disso, temos a esclarecer que a remessa da mercadoria ao estabelecimento da consulente e o seu retorno ao estabelecimento encomendante ocorrerão com suspensão do pagamento do imposto, sendo que o valor relativo à industrialização fica alcançado pelo diferimento previsto pelo item 35 do Anexo II do RICMS/96, caso não ocorra qualquer das situações prescritas pelo art. 12 da Parte Geral do RICMS/96. No caso da consulente, tendo em vista tratar-se de estabelecimento inscrito como microempresa, torna-se oportuno lembrar que as reduções e isenções previstas pelo Anexo VIII do RICMS/96 não se aplicam às saídas abrigadas pelo diferimento como estabelece o art. 13, II do mesmo Anexo.

Resta esclarecer, também, que os valores referentes à aquisição das tintas deverão ser levados a crédito pela consulente para efeito de apuração do saldo devedor do seu estabelecimento.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, poderá a consulente fazê-lo, no prazo de 15 dias, contados da data de ciência desta resposta, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 30 de dezembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Deslocamento de Mercadoria Sob Penhora

Consulta nº: 90/98

Ementa:

Penhor - Deslocamento de mercadoria para estabelecimento bancário custodiante - Não-incidência do ICMS - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explorando o ramo de lapidação, comércio e exploração de pedras preciosas constantes da NBM 71.030 informa que, como empresa interveniente garantidora, dará como garantia de um financiamento concedido a ZPEX (Zona de Processamento de Exportação de Teófilo Otoni S/A), com vencimento para o ano 2.006, pedras preciosas de seu estoque.

Informa, ainda, que as pedras preciosas deverão ficar custodiadas em estabelecimento bancário durante a vigência do contrato, e findo este, as pedras deverão retornar a seu estabelecimento,

Isto posto,

CONSULTA:

1) É obrigatória a emissão de nota fiscal quando da remessa da mercadoria para estabelecimento bancário custodiante?

2) Em sendo obrigatória a emissão da nota fiscal, esta operação será tributada pelo ICMS ou não?

3) Em não sendo tributada, qual o dispositivo legal que deverá ser mencionado na nota fiscal?

4) A nota fiscal deverá ser emitida em nome do estabelecimento custodiante ou em nome da Consulente?

5) Quando do término do contrato, como deverá proceder para acobertar o retorno da mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - A remessa das pedras preciosas para o estabelecimento bancário custodiante não constitui fato gerador do ICMS, por não se tratar de circulação de mercadorias passível de tributação. Ocorre apenas o deslocamento de mercadorias em função de uma garantia apresentada pela Consulente.

Todavia, com a finalidade de acobertamento do trânsito e controle de estoque e não de tributação, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, nos termos do inc. I, art. 1º, Anexo V do RICMS/MG.

3 - Deverá ser consignado no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa de mercadoria, como garantia ao BDMG, de um financiamento concedido a ZPEX, conforme contrato nº ..., de ___/___/___".

4 - Em nome do estabelecimento bancário custodiante, em poder de quem ficarão as pedras preciosas.

5 - A Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, pela entrada da mercadoria, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número e data do documento fiscal que acobertou a remessa das pedras preciosas à instituição bancária custodiante, em obediência à norma expressa no art. 20, I, do Anexo V, do citado RICMS/MG.

Por oportuno, informamos que, se em função da execução do contrato houver a transferência da propriedade das pedras preciosas, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal e efetivado o recolhimento do imposto devido.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS
Álcool Anidro

Consulta nº: 179/97

Ementa:

Substituição tributária - combustível - álcool anidro - gasolina tipo "A" - tratamento tributário a ser dispensado no que se refere ao recebimento por distribuidora de gasolina tipo "A" e álcool anidro e posterior revenda de gasolina tipo "c".

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente informa ser distribuidora de combustíveis e que, em sua atividade, recebe, entre outros produtos, gasolina tipo "A" remetida por sua matriz instalada em Paulínia, bem como álcool anidro, que adquire diretamente junto à REPLAN, refinadora da Petrobrás localizada naquele mesmo município paulista.

Informa ainda que mistura os dois produtos, na proporção determinada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - para a obtenção da gasolina tipo "C", que vende aos postos revendedores.

Descreve o tratamento tributário que vem adotando no que se refere à substituição tributária e indaga qual a interpretação deste Estado quanto à matéria.

RESPOSTA:

A legislação tributária sobre combustível vem sofrendo constantes alterações em função da desregulamentação no que se refere ao controle da comercialização de tais produtos.

O tratamento tributário aplicável ao álcool anidro em Minas Gerais, no que se refere ao ICMS, é o seguinte:

a) até 31.08.97, nas operações praticadas pela Petrobrás destinando álcool anidro a este Estado ficava a mesma responsabilizada pela retenção do tributo referente às operações subseqüentes a serem realizadas em território mineiro, conforme dicção do art. 197 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Nota-se que tal regra era de cunho específico dentro daquele regime especial de tributação contido no capítulo XVIII, arts. 192 a 201 do já citado Regulamento, atingindo tão-somente as operações praticadas por intermédio da Petrobrás.

Por conseqüência, no que se refere às operações internas ou interestaduais entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, destinando-se o produto ao território mineiro, a responsabilidade a título de substituição tributária caberia ao destinatário quando da entrada do mesmo em seu estabelecimento, conforme disposições contidas no inciso III c/c o item 4 do § 1º e item 1 do § 3º, todos do art. 192 (entre 01.07.97 a 31.08.97 a norma encontrava-se disposta no inciso II do artigo 197);

b) a partir de 01.09.97, com a redação dada ao inciso I do art. 192 pelo Decreto nº 39.184/97, cabe à Petrobrás a responsabilidade pela retenção do imposto ainda que a operação com o álcool anidro se realize sem a sua intermediação.

No que se refere à gasolina tipo "A" adota-se em Minas Gerais o seguinte tratamento:

a) até 31.08.97 nas operações praticadas pela Petrobrás destinando o produto a este Estado, ficava a mesma responsabilizada pela retenção do tributo referente às operações subseqüentes a serem realizadas em território mineiro.

Já nas operações interestaduais efetuadas entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, cabia ao estabelecimento destinatário mineiro a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado, fazendo-a quando da entrada do produto em seu estabelecimento, conforme disposições contidas no art. 192 incisos III e IV c/c item 4 do § 1º e item 1 do § 3º, todos do Anexo anteriormente citado;

b) a partir de 01.09.97, em atendimento à norma disposta no item 6 do § 3º do art. 192, introduzida no Regulamento pelo Decreto nº 39.184/97, cabe à Petrobrás, em se tratando de operação interestadual com combustível derivado de petróleo destinado a este Estado, a responsabilidade pela retenção do imposto, ainda que a operação se realize sem a sua intermediação, devendo ser observadas para efeito de operacionalização as disposições constantes no art. 195.

Quanto a base de cálculo aplicável, cabia à consulente observar, até 26.03.97, o disposto no § 1º do artigo 195. Entre 27.03.97 a 31.08.97, o disposto no inciso VI do já citado artigo 195.

A partir de 01.09.97 deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 193.

Em síntese a base de cálculo para a retenção do imposto devido a título de substituição tributária tem sido:

a) enquanto tabelado, o preço de venda a consumidor de gasolina tipo "C";

b) inexistindo preço tabelado para venda a consumidor, o resultado da aplicação das formas estabelecidas no RICMS/96 para determinação da base de cálculo respectiva.

DOT/DLT/SRE,

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

TRANSPORTE INTERMODAL
Conceito Fiscal

Consulta nº: 005/98

Ementa:

Transporte intermodal - é aquele cujas etapas são executadas por meio de transporte diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que opera como transportadora em âmbito nacional e, nesse contexto, transporta cargas provenientes de outros Estados para serem entregues a destinatários situados em Minas Gerais, sendo o ICMS devido e recolhido para o Estado onde ocorreu o início da prestação.

Afirma que para realização da prestação efetua o transporte intermodal de carga, utilizando-se, primeiramente, o transporte ferroviário e, após a mercadoria chegar em seu terminal ferroviário, usa do transporte rodoviário para a sua entrega ao destinatário.

Ressalta que a carga, chegando ao terminal ferroviário, passa pelo transbordo, em local arrendado pela consulente junto à R.F.F.S.A., ficando aí estocada até a sua entrega ao destinatário, o que ocorre paulatinamente através de várias viagens de caminhões, sendo que, algumas vezes, o trabalho é suspenso devido a impossibilidade do destinatário recepcionar toda a carga.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Entende que a operação é caracterizada como transporte intermodal, independentemente de, no transbordo da carga dos vagões ferroviários para os caminhões, ela ficar estocada ou armazenada em instalações (entreposto ou depósito) por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Esta posição é a mesma do fisco ou há divergência?

2 - Embora a carga acabe ficando estocada ou armazenada no processo de transbordo, não figura as condições de ser um Armazém Geral, que é a de cobrar taxa de armazenagem ou a de títulos de depósito. Esta filial deve ser constituída como depósito para transbordo de carga?

3 - Para esta operação cabe regime especial? A transportadora pode requerer este regime? Qual tratamento fiscal a tomar, tanto pela transportadora quanto ao encomendante da carga?

4 - A transportadora pode solicitar no processo de regime especial a autorização para confecção de talonários fiscais para acobertar operações de simples remessa e retorno, exclusivamente para acompanhar os caminhões, visto que o fornecedor emite a nota fiscal por vagão, que é desproporcional à capacidade de carga dos caminhões?

RESPOSTA:

1 - Não há divergências quanto ao entendimento da consulente, já que considera-se transporte intermodal, conceitualmente, aquele que tenha suas etapas executadas por meio de transporte diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

2 - A atividade da consulente, como contribuinte do ICMS, é caracterizada pela prestação de serviço de transporte e, portanto, deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes como tal, e cumprir as obrigações tributárias previstas pela legislação pertinentes à sua atividade, especialmente, em relação ao caso concreto, aquelas previstas no Art. 11, do Anexo IX, do RICMS/96.

3 - Tendo em vista as peculiaridades dessas operações e a falta para elas de disciplinamento específico em nosso RICMS, o destinatário das mercadorias, contribuinte mineiro, poderá solicitar regime especial que propicie o devido acobertamento, junto à Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

4 - Prejudiciada.

DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1998

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA EVENTOS ESPECÍFICOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 36.879/95 (Bol. INFORMARE nº 24/95), que trata do pagamento do imposto decorrente das saídas de mercadorias para os eventos nele especificados.

DECRETO Nº 39.593, de 15.05.98
(DOE de 16.05.98)

Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios nos eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, fica acrescido do item 23 com a seguinte redação:

"23 - XV - UNILAR - Feira Nacional de Decoração, Móveis e Equipamentos do Lar, MINASCENTRO 05 a 14 de junho de 1998"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

ICMS/IPVA
ALTERAÇÕES NOS REGULAMENTOS - DECRETO Nº 39.602/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações nos Regulamentos do ICMS e do IPVA.

DECRETO Nº 39.602, de 19.05.98
(DOE de 20.05.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 7, 10 a 13, 16, 17, 23, 26, 30 e 31, de 20 de março de 1998, celebrados na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Recife, PE, e o Protocolo ICMS 04/98, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - (...)

§ 2º - Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via desta acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(...)

Art. 35 - O imposto devido a este Estado, e retido pelo contribuinte substituto, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

(...)

§ 2º - Deverá ser utilizada GNRE específica, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

Art. 37 - (...)

§ 3º (...)

3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

(...)

Art. 43 - (...)

II - (...)

a.1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado;

(...)

Art. 44 - (...)

IV - (...)

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

(...)

§ 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:

1) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

2) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

3 - à mão-de-obra:

3.1 - humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

3.2 - tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção, e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

4 - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra pessoal e tecnológica.

§ 3º - Ainda, na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV, será observado o seguinte:

1 - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

2 - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

3 - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

(...)

§ 6º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos § § 7º a 13, será:

(...)

Art. 66 - (...)

§ 1º (...)

5) no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

(...)

Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 130 - (...)

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

(...)"

Art. 2º - O artigo 83 do RICMS fica acrescido do parágrafo único com seguinte redação:

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar."

Art. 3º - Fica revigorado o item 48 do Anexo I do RICMS com a seguinte redação:

"

48 Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, importados por editora de livros, empresa jornalística ou de radiodifusão, para emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão, 31.12.99

"

Art. 4º - No Anexo I do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 31 de julho de 1998, o item 111;

II - até 30 de abril de 1999, os itens 2, 11, 21, 24, 32, alínea "a", 46, 49, 79, 100 e 105.

Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

43.1 (...)
b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul;
(...)
48
(...)
Saída, até 30 de abril de 1999, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento.
(...)

"

Art. 6º - O item 38 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

38 Saída, em operação interestadual, de produto da indústria de informática e automação fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (...) (...) (...) (...) (...) (...) Até 30.06.98

"

Art. 7º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 40.2 com a seguinte redação:

"

40.2 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

"

Art. 8º - O item 26 do Anexo IV do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"

26 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por:
a - bares, restaurantes, lanchonetes, e estabelecimentos similares;
b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento
O valor da operação 30 0,126 0,084 0,049 Até 30.04.99

"

Art. 9º - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 31 de julho de 1998, a alínea "c" do item 30;

II - até 30 de abril de 1999, os itens 8, 10, 16, 20, 21, 28, 29, 37 e 40.

Art. 10 - O inciso III do artigo 162 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

(...)"

Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

§ 2º - (...)

1) (...)

i - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNRE;

(...)

CAPÍTULO VII

(...)

7.1 - (...)

g) tipo 55 - registro de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais;

(...)

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CGC ICMS do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (da Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto 2 39 40 X
06 Banco/GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência/Banco/GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número/GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor/GNRE Valor recolhido (com dois decimais) 13 60 72 N
10 Data de Vencimento data do vencimento do ICMS/Substituição Tributária 8 73 80 N
11 Mês/Ano de referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador formato MMAAAA 6 81 86 N
12 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 87 116 X
13 Brancos   10 117 126 X
             

15.1 - OBSERVAÇÕES

a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE recolhida;

b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."

Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela unidade.

Art. 32 - (...)

§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser indicado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC.

(...)

§ 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC.

(...)

Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observando o seguinte:

I - a operadora estabelecida neste Estado recolherá o imposto devido à outra unidade da Federação no prazo e condições por ela estabelecidos;

II - a operadora estabelecida em outra unidade da Federação recolherá o imposto devido a este Estado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação.

Art. 42 - (...)

§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

(...)

§ 4º - O prazo fixado no § 2º não se aplica:

1) à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;

2) à prestação de que trata o artigo 43 deste Anexo.

Art. 43 - Na prestação de serviço de comunicação, referente à recepção do som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 1º - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2º - Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo IV deste Regulamento, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 3º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP nº 30.160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo magnético contendo os seguintes dados:

1) nome e endereço do tomador do serviço;

2) valor da prestação do serviço;

3) valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a Este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNRE.

Art. 79 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte:

I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2º do artigo anterior;

II - uma inscrição para as demais operações.

Art. 146 - (...)

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

(...)

Art. 156 - (...)

§ 1º - (...)

1) quando o industrial, importador, arrematante ou engarrafador vender a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II;

(...)

Art. 198 - (...)

I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo, exceto quando o remetente ou destinatário for a PETROBRÁS, para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 1º - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul.

(...)

Art. 356 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no artigo 350 ou 351, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.

(...)"

Art. 13 - O anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 42 - (...)

§ 5º - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS instruindo o pedido de inscrição com:

1) cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

2) cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 6º - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Art. 151 - (...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.

Art. 193 - (...)

III - (...)

c - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

c.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;

c.2 - 292,89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

Art. 322 - (...)

§ 1º - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

§ 2º - O estabelecimento "show room", assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários constantes dos Processos Tributários Administrativos números 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45, de responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial.

Art. 15 - Fica dispensado o pagamento das multas e juros, relativos ao ICMS devido pelas saídas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CIACs ou CAICs, constantes do Processo Tributário Administrativo número 01.000010613-71, desde que o autuado quite o débito remanescente até 30 de junho de 1998.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 16 - O prazo final para entrega do documento Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relativo ao exercício de 1997, fica fixado em 30 de junho de 1998.

Parágrafo único - O documento referido no "caput" será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 1997, relativamente ao Art. 198, I, do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 11 de dezembro de 1997, relativamente à subalínea "a.1" do inciso II do Art. 43 do RICMS;

III - a partir de 03 de fevereiro de 1998, relativamente ao subitem 40.2 do anexo IV do RICMS;

IV - a partir de 26 de março de 1998, relativamente ao parágrafo único do art. 151 e à alínea "c" do inciso III do Art. 193, do Anexo IX do RICMS;

V - a partir de 1º de abril de 1998, relativamente:

a - ao Art. 31, § 2º, Art. 35, "caput" e § 2º, Art. 37, § 3º, 3 e Art. 82, do RICMS;

b - à subalínea "b.1" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS;

c - aos itens 38 e 26 do Anexo IV do RICMS;

d - ao inciso III do Art. 162 do Anexo V do RICMS;

e - ao Art. 10, § 2º, 1, "i", itens 7.1, "g", e 15 do Capítulo VII, do Anexo VII do RICMS;

f) ao Art. 9º, parágrafo único, Art. 32, § § 1º a 3º e 6º, Art. 36, Art. 42, § 2º, Art. 49, Art. 146, § 1º, Art. 198, § 1º e Art. 356, do Anexo IX do RICMS;

VI - a partir de 09 de abril de 1998, relativamente ao Art. 44, § 6º do RICMS E Art. 156, § 1º, 1, do Anexo IX do RICMS;

VII - a partir de 14 de abril de 1998, relativamente ao Art. 42, § § 4º a 6º, e Art. 43, do Anexo IX do RICMS;

VIII - a partir de 1º de maio de 1998, relativamente ao item 48 do anexo I do RICMS.

Art. 18 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - as subalíneas "b.4" a "b.10" do inciso IV do artigo 44 do RICMS;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a subalínea "a.2" do inciso I do artigo 43 do RICMS;

III - a partir de 1º de abril de 1998, o item 8 do Anexo II do RICMS;

IV - o parágrafo único do artigo 322 do anexo IX do RICMS;

V - o § 3º do artigo 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

ICMS
DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL (DAMEF) E ANEXO 1 - VAF "A" - APRESENTAÇÃO ATÉ 29.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a prorrogação do prazo de apresentação dos documentos em referência, para o dia 29.05.98.

COMUNICADO SRE Nº 021/98
(DOE de 15.05.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997,

COMUNICA:

O prazo para entrega da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Anexo 1 - VAF "A", de que trata o item 4.0 do Anexo I, da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 002/98, de 24 de março de 1998, fica prorrogado para até o dia 29 de maio de 1998.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor da SRE/SEF

 

ICMS
MICRO GERAES - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOPERATIVAS DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOPERATIVAS DE PRODUTORES ARTESANAIS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o vencimento do ICMS e do depósito ao Fundese devidos pelas empresas em referência.

RESOLUÇÃO Nº 2.915, de 18.05.98
(DOE de 19.05.98)

Prorroga prazo para recolhimento do ICMS e depósito ao FUNDESE por contribuintes enquadrados no "MICRO GERAES", como Empresa de Pequeno Porte, Cooperativas de Comerciantes Ambulantes e Cooperativas de Produtores Artesanais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida no § 7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 18 de junho de 1994, e considerando que vários contribuintes deixaram de receber tempestivamente os documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS e depósito no Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), cujo vencimento está fixado para 17 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado, para o dia 21 de maio de 1998, o vencimento do ICMS e do depósito ao FUNDESE devidos pelas Empresas de Pequeno Porte, Cooperativas de Comerciantes Ambulantes e Cooperativas de Produtores Artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS, cuja data de vencimento estava fixada para 17 de maio de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir estabelece novos valores mínimos de referência para gados e produtos agrícolas.

ORDEM DE SERVIÇO SRF/CENTRO NORTE Nº 005/98
(DOE 21.05.98)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA CENTRO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo; Resolve:

Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS, os valores mínimos de referência para os seguintes produtos:

1 - Gado Bovino/Bufalino

1.1 - Para Abate (Operações internas e interestaduais)

Macho (peso mínimo de 16 arrobas) Pauta da SRE
Fêmea (peso mínimo de 12 arrobas) Pauta da SRE

Obs.: o disposto no subitem anterior não se aplica quando o remetente comprovar perante o fisco, antes da emissão da nota fiscal, o peso real da mercadoria.

1.2 - Para Recria/Engorda (cabeça) Comum R$ Azebuado/Cruzado R$
Bezerro até 12 meses 100,00 130,00
Bezerro de 12 a 18 meses 130,00 180,00
Novilho de 18 a 24 meses 170,00 230,00
Novilho de 24 a 30 meses 220,00 280,00
Boi para pasto 250,00 300,00
Touro Reprodutor/Boi carreiro 500,00 500,00
Bezerra até 12 meses 90,00 120,00
Bezerra de 12 a 18 meses 120,00 160,00
Novilha de 18 a 24 meses 150,00 200,00
Novilha acima de 24 meses 180,00 250,00
Vaca solteira 230,00 300,00
Vaca com cria 300,00 420,00

Obs.: O valor do gado de raça (controlado e registrado), será o declarado pelo Produtor Rural no momento da expedição da nota fiscal, observado o mínimo da coluna azebuado/cruzado, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

2.1 - Para Abate (cabeça) R$
Eqüídeo (macho e fêmea) 70,00
Muar (macho e fêmea) 60,00
2.2 - Para recria e serviço (cabeça) R$
Eqüídeo (macho) 200,00
Eqüídeo (fêmea) 300,00
Muar (macho e fêmea) 300,00
Asinino (macho e fêmea) 200,00

- Avicultura

Os produtos avícolas terão como base de cálculo os valores constantes na cotação da bolsa de frangos e ovos da AVIMIG, publicado no jornal "Estado de Minas" às 5ªs feiras.

Obs.: Valor FOB

4 - Produtos Agrícolas

Os valores mínimos de referência da base de cálculo do ICMS serão os constantes da cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicado no jornal "Estado de Minas", observando-se o seguinte:

1) Os valores da Cotação publicados semanalmente se constituirão na Pauta mínima para a base de cálculo;

2) Sua vigência será a partir da segunda-Feira seguinte a sua publicação, prevalecendo até domingo.

Art. 2º - Face ao disposto no item 1, parágrafo 1º, artigo 211, Anexo IX do RICMS/96, não há diferimento de ICMS de gado bovino e bufalino, machos, como peso igual ou superior a 14 arrobas, aplicando-se, neste caso, a pauta da SRE.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 009/97 de 19.08.97.

Curvelo, 07 de maio de 1998

Marcus Dutra Abib
Superintendente Reg. Faz. Centro Norte

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS DIVERSOS
COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 6.732/94, que trata da colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulho em vias e logradouros públicos.

LEI Nº 7.505, de 13.05.98
(DOM de 14.05.98)

Altera dispositivos da Lei nº 6.732/94, que dispõe sobre a colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso II do art. 3º da Lei nº 6.732, de 21 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para serem licenciadas, as caçambas deverão:

I - ter capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos);

II - ser pintada em cores vivas, respeitando-se a seguinte padronização: amarelo e/ou azul, alaranjado e/ou vermelho, e deverão ostentar em suas oito extremidades tarjas refletoras com área mínima de 100 cm2 (cem centímetros quadrados), por extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;

III - estar identificadas com o nome do licenciado e o número do telefone da empresa nas faces laterais externas".

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13 de maio de 1998

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

 


Índice Geral Índice Boletim