IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.

Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:

1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;

2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.

2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):

2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor

Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.

2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.

2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):

a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;

b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.

Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:

a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;

d) o lançamento do IPI, se este for devido.

O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.

3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA

Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):

3.1 - Pelo Autor da Encomenda

O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".

Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.

3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:

a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;

b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;

c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.

Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

4. VALOR TRIBUTÁVEL

Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).

 

ICMS - MG

CUPOM FISCAL
Cancelamento e Descontos Concedidos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A permissão para utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, será concedida, desde que o equipamento disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

2. CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Nos termos do artigo 17, Anexo VI do RICMS/96, o contribuinte do ICMS poderá efetuar o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente.

3. CONDIÇÕES PARA O CANCELAMENTO

O cancelamento do Cupom Fiscal poderá ser efetuado desde que seja feito imediatamente após a sua emissão, observando-se o seguinte:

a) o Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

b) deverá ser emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

c) a prerrogativa do cancelamento do Cupom Fiscal obriga o contribuinte do ICMS a escriturar o "Mapa Resumo ECF".

4. CUPOM TOTALIZADO EM ZERO

O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero), no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá acionar o contador de Cupons Fiscais Cancelados.

5. CANCELAMENTO DE ITEM

Nas hipóteses de cancelamento de Item ou cancelamento do total de operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

6. DESCONTOS CONCEDIDOS

Nos termos do artigo 18, Anexo VI do RICMS/96, é permitida em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal PDV ou IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o ECF possua totalizador parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CUPONS

A escrituração no livro de Registro de Saídas, das operações registradas no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser feita com base no Cupom Redução "Z" emitido diariamente, com utilização de uma linha para cada equipamento.

8. ARQUIVO DOS CUPONS

A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 96, do RICMS/96.

9. CUPOM INIDÔNEO

Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, o cupom que:

a) omita indicação prevista na legislação;

b) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde as exigências ou os requisitos previstos no RICMS;

d) contenha declaração inexata, seja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

e) seja emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para o seu uso.

Fundamento Legal:
Artigos 17, 18, 65, 68 do Anexo VI, e o Artigo 96, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

ITCD
Isenção na Vigência da Lei nº 9.752/89

Consulta Nº 084/98

Ementa:

ITCD - Isenção na vigência da Lei nº 9.752/89

EXPOSIÇÃO:

Os Consulentes, herdeiros de Carmen Gonçalves Nogueira, expõem os seguintes fatos.

Foi aberto o inventário e remetidos os autos à administração Fazendária de Santa Luzia para a avaliação dos bens deixados, que foi feita da seguinte forma.

a) Único bem imóvel = 118.984,66 UFIR

b) Linha telefônica = 3.305,13 UFIR

Feita a avaliação, os herdeiros, no total de 10 (dez), requereram a isenção do pagamento do ITCD, com fincas no Decreto nº 29.251/89 c/c o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional, pedido que foi indeferido pela Administração Fazendária.

Afirmam, também, que embora o direito à herança seja indivisível, no caso em epígrafe o valor da herança de cada um é de 12.228,97 UFIR.

Diante do exposto, formulam a seguinte

CONSULTA:

Estão os Consulentes inclusos na faixa de isenção de pagamento do ITCD?

RESPOSTA:

Sim. Durante a vigência da Lei nº 9.752/89, para se verificar a aplicabilidade da isenção do ITCD dever-se-ia considerar o valor de cada quinhão.

DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1998

Paulo Ribeiro Durães
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

CONSTRUÇÃO CIVIL
Remessa Interestadual de Material de Produção Própria

Consulta Nº 086/98

Ementa:

Empresa de construção civil - Canteiro de obras localizado em outro Estado - Na remessa interestadual de material de produção própria para emprego em canteiro de obras caracterizado como contribuinte do imposto, assim entendido aquele que execute obras contratadas sob sua responsabilidade e em que ajam, ainda que, excepcionalmente, como contribuinte do imposto, deverá ser aplicada a alíquota reduzida cabendo ao Estado de localização da obra a parcela relativa à diferença entre as alíquotas internas e a interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de construção civil que produz blocos pré-moldados de concreto em seu estabelecimento, empregando-os em obras para as quais é contratada. A remessa desse material é normalmente tributada pelo ICMS tendo em vista que o mesmo é produzido fora do local da obra.

Informa que ao realizar as remessas do material acima referido, faz constar nos documentos fiscais relativos à operação, seu nome como destinatária e no corpo do documento a informação de que o material está sendo remetido para a obra "x" na qual será utilizado.

Informa também que vem utilizando a alíquota de 18% nas remessas para canteiro de obras localizados neste Estado bem como para aqueles localizados em outras unidades da Federação, sendo que alguns Estados vêm exigindo o pagamento da diferença de alíquotas por considerarem que na hipótese de operação interestadual deverá ser aplicada a alíquota reduzida.

Diante disso, pretende utilizar a alíquota interestadual nas referidas operações e recolher a favor do Estado de localização da obra a parcela referente à diferença entre as alíquotas.

CONSULTA:

Está correto o procedimento a ser adotado?

Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

De início, lembramos que as normas que regem as operações relativas às empresas de construção civil decorrem do Convênio 71/89, constando dos arts. 176 a 191 do Anexo IX do atual RICMS/96.

Diante disso, é de se salientar a norma constante do art. 178, II do Anexo retrocitado segundo o qual há incidência de ICMS quando a empresa de construção civil promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação de serviço, estando, pois, correto o procedimento adotado pela consulente no que concerne à tributação.

Quanto à alíquota, temos a esclarecer que a sua correta aplicação por empresa de construção civil depende de estar caracterizada a condição de contribuinte do imposto do estabelecimento destinatário, devendo a consulente dirigir-se ao Fisco do Estado de localização do canteiro de obras para o qual fará as remessas de material na busca de orientação a respeito das exigências legais relativas à inscrição no cadastro estadual. Entretanto, é de se esclarecer que a destinação dada ao material remetido pela consulente é que fará caracterizar a condição de contribuinte do imposto nos termos do Convênio 71/89, ou seja, se o material adquirido destinar-se a emprego em obras contratadas que executa sob sua responsabilidade e se a Consulente age, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual em que o destinatário caracteriza-se como contribuinte do imposto.

Resta claro, então, que em remessas interestaduais, a consulente por se tratar da empresa executora da obra terá condição de aplicar corretamente a alíquota considerando a sua condição de contribuinte ou não do imposto no Estado de localização do canteiro de obras.

Uma vez qualificada como contribuinte do imposto estará correta a aplicação da alíquota prevista para operação interestadual, ficando assegurado ao Estado de localização da obra o recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquotas.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Fornecimento de Energia Elétrica

Consulta Nº 085/98

Ementa:

Base de cálculo - Fornecimento de energia elétrica - A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação cobrado pela CEMIG aos consumidores industriais em razão da celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica pela chamada "demanda contratada", o qual prevê o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, denominada de consumo, bem como da potência elétrica colocada à disposição do usuário, denominada tecnicamente de demanda contratada.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que possui vários estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, com produção de aços laminados (Barão de Cocais e Divinópolis) e indústria de ferro-gusa (Contagem) e que é contribuinte de IPI, IRPJ e ISS.

Explica que utiliza energia elétrica em seu processo de fabricação, cujo efetivo consumo é medido, em Kwh, através de medidores.

Apresenta o "Demonstrativo de Dados de Medição", onde estão discriminados os mesmos valores de DEMANDA (em kw) e de CONSUMO (em kWh) lançados e cobrados pela CEMIG em sua Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Apresentando a definição técnica de "DEMANDA" e "CONSUMO", a consulente contesta a base de cálculo do ICMS adotada pela concessionária, ao entendimento de que o imposto deveria incidir, tão-somente, sobre os valores relativos ao "CONSUMO", e não sobre o resultado do somatório dos valores referentes ao "CONSUMO" e a "DEMANDA".

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1) Está correto a concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica cobrar o ICMS também sobre os valores referentes à "DEMANDA", quando o fato gerador do imposto se configura pelo "CONSUMO" da energia elétrica apurado através de medidor?

2) Na formação da base de cálculo do ICMS, qual o valor a ser considerado para efeito de tributação, o "CONSUMO REGISTRADO", a "DEMANDA FATURADA" ou a "DEMANDA CONTRATADA"?

RESPOSTA:

1) Sim. Segundo se depreende dos fatos informados pela consulente, esta mantém com a CEMIG contrato de fornecimento de energia elétrica pela chamada "DEMANDA CONTRATADA", que prevê o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, denominada de CONSUMO, bem como da potência elétrica colocada à disposição do usuário, denominada tecnicamente de DEMANDA CONTRATADA. A partir da data de início do fornecimento da energia elétrica, esta DEMANDA CONTRATADA é, obrigatoriamente, colocada à disposição do consumidor, que se compromete a pagá-la, mesmo que não a utilize.

Assim, e considerando o disposto no artigo 50, inciso I, alínea "a" do RICMS/96, a base de cálculo do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica é o valor total da operação pago pelo consumidor à distribuidora.

2) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, em 07 de maio de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de DLT/SRE

 

CORRETAGEM SOBRE A VENDA DE VEÍCULOS
Hipóteses de Incidência do ICMS e do ISSQN

Consulta Nº 088/98

Ementa:

Corretagem - Intermediação - A atividade de intermediação ou corretagem não se encontra sujeita à incidência do ICMS, sendo atividade de prestação de serviço prevista no item 50 da respectiva Lista de Serviços. Entretanto, a caraterização como intermediário ou corretor só é possível se observadas as condições estabelecidas no Código Comercial.

Locação - Ativo permanente - Descarte - Não-incidência - O ICMS não incide sobre a saída de bem integrante do ativo permanente da empresa.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter por atividade a prestação de serviço de locação de veículos.

Informa que ao efetuar o "descarte" de seus veículos, utiliza-se dos serviços de empresa de intermediação, ficando a cargo desta a aproximação entre a consulente e o comprador.

Informa, ainda, encontrar-se tal prestação prevista no item 50 da Lista de Serviços, motivo pelo qual sobre ela incide o ISS, não lhe sendo aplicável, portanto, o ICMS, que, segundo sua opinião, não incidiria nem mesmo sobre a venda de bem constante de seu ativo permanente.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento sobre a matéria?

RESPOSTA:

A - Quanto à intermediação:

A intermediação (corretagem) é atividade sujeita ao ISS conforme item 50 da Lista de Serviços. Porém, só se caracteriza como tal quando observados os requisitos próprios (art. 36 e sgts. do Código Comercial, especialmente o art. 59).

Como ensina J.X. de Carvalho, citado por Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, 1º Vol., pág. 135, Editora Saraiva, 11ª Edição) "... o corretor serve de intermediário entre pessoas que desejam contratar; é mediador de negociação de caráter mercantil e o seu ofício limita-se, em regra, a receber propostas de uma pessoa e transmiti-las a outra."

Ressalte-se que o art. 59 do Código de Direito Comercial proíbe ao corretor, entre outras coisas, comerciar. E, conforme doutrina e legislação existentes (art. 19, Regulamento 737, de 1850), a locação é atividade comercial.

B - Quanto à venda por parte de locadora de bens do seu ativo imobilizado:

A matéria foi apreciada em grau de recurso pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, tendo este se posicionado pela não-tributação, conforme despacho publicado no Diário Oficial do Estado, "Minas Gerais", no dia 06 de maio de 1998 (Recurso 006/98, referente ao PTA 12.02516.93-4).

A tributação, enquanto meio de se financiar a sociedade, é tão antiga quanto o próprio fenômeno do grupamento social.

Ao longo da história foi utilizada sob as mais diversas formas, algumas legítimas, outras ilegítimas.

Nas sociedades ditas democráticas, coube aos legisladores constitucionais definir as fronteiras externas do fenômeno da incidência tributária.

Ao se definir o campo primeiro da incidência, por conseqüência, também se definiu o que se vem denominando "não-incidência pura ou natural".

Por exemplo, ao se determinar a propriedade predial e territorial urbana como fronteira máxima do campo tributário do IPTU, estabeleceu-se automaticamente como estando no campo da não-incidência pura ou natural a propriedade rural.

O fato social descrito na Constituição como campo máximo de tributação pode, ainda, ser restringido pelo próprio legislador constitucional ou pelos legisladores infraconstitucionais. Restrições a que a moderna doutrina tem denominado "não-incidência qualificada", em contraposição à "não-incidência pura ou natural".

Conforme lição dos doutrinadores mais atualizados, a "não-incidência qualificada" constitucionalmente prevista é conhecida por "imunidade", enquanto à "não-incidência qualificada" prevista em legislação infraconstitucional tem-se denominado "isenção".

No que se refere ao direito positivo hoje estabelecido, quanto ao ICMS, o legislador complementar colocou sob o título "não-incidência" algumas situações que já se encontravam fora dos limites estabelecidos pelo constituinte para o campo tributário, seja por não se enquadrar na descrição normativa, seja por dela já ter sido excluída como imune à tributação. E o fez provavelmente a título de esclarecimento.

Também sob aquele título, tem incluído situações anteriormente não previstas, que passam assim a ser consideradas hipóteses de não-incidência qualificada em Lei Complementar.

Restou ao legislador ordinário, obedecidos os limites anteriormente traçados na Constituição ou em Lei Complementar, instituir o tributo, podendo limitar ainda mais aquele campo tributário. Para tanto, utilizou-se de prescrições que classificou em "não-incidência" (estrito senso) e isenção.

Em Minas Gerais, sob o título "não-incidência" considerado em seu sentido lato, pode-se incluir todas aquelas situações limitadoras que restringem e moldam o campo tributário, seja por não se amoldar à descrição deste, seja por dele terem sido excluídas a título de imunidade, "não-incidência" (sentido estrito) ou isenção.

No caso em análise, tem-se discutido se estariam ou não incluídas no campo tributário do ICMS as vendas efetuadas pelas locadoras, a título de descarte dos bens anteriormente adquiridos e empregados na locação.

O constituinte, ao traçar as fronteiras externas do ICMS, determinou como campo tributário, além das prestações de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais e de comunicação, as "operações relativas à circulação de mercadorias".

Efetivamente, a venda efetuada pela locadora é uma operação relativa à circulação de um bem. Trata-se de negócio jurídico pelo qual se transfere, inclusive, a propriedade do mesmo.

A essência da discussão encontra-se na classificação ou não de tal bem como mercadoria, quando de sua venda pela locadora.

Na verdade, à exceção dos bens considerados "fora do comércio", em sentido lato qualquer bem pode ser considerado mercadoria, importa para tanto é a forma como se utiliza o mesmo. Será considerado mercadoria quando utilizado com fins mercantis.

Como leciona o mestre italiano Vidari, citado pelo professor Rubens Requião (op; cit., pág. 5), comércio "é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta".

Segundo tal pensamento, três elementos seriam essenciais para caracterização do comércio: mediação, fim lucrativo e profissionalidade (habitualidade ou continuidade).

O ilustre professor brasileiro em análise crítica ao conceito acima, lembra à página seguinte da obra citada, estar modernamente reduzida a aplicação daquele conceito para a definição jurídica do que é comércio.

Para ele, comércio, em seu sentido jurídico, não é senão o "conjunto das atividades a que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país (...)."

Ora, tanto num como noutro conceito enquadra-se a atividade de venda do bem exercida pela locadora.

Quanto ao primeiro:

A locadora pratica a venda do veículo de formal habitual. (HABITUALIDADE);

Ainda que a reposição de sua frota se dê em decorrência de imposições mercadológicas, seja para ter menores custos de manutenção, seja para propiciar maior qualidade a seus clientes locatários; efetivamente, a venda do veículo tem também finalidade lucrativa, pois o seu valor compõe o faturamento da empresa, sendo certamente parte importante dele. (LUCRO)

Lembramos que a locadora adquire os veículos em condições muito especiais, naturalmente com preços bastante reduzidos, enquanto os revende, mesmo usados, pelo preço do mercado varejista;

Como não é ela a produtora do veículo, acaba fazendo a mediação entre o industrial ou a concessionária e o comprador que adquire o bem da locadora.

Ainda que se considere a locadora como consumidora do veículo novo, quando então encerra a fase de circulação do carro "zero quilômetro", deixando o mesmo de classificar-se como mercadoria; ao revendê-lo como veículo usado estará reiniciando o processo de circulação econômica daquele bem, agora na posição de vendedora. Como tal, exerce a mercancia, tendo por objeto o veículo agora novamente caracterizado como mercadoria. Aliás, não só o comerciante, mas também o produtor, o extrator e o industrial são considerados contribuintes do ICMS, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas.

É de se ressaltar que a locadora concorre no mercado de veículos usados de forma bastante agressiva, revendendo com certeza um número de carros muito superior àqueles comercializados por loja de veículos usados. Maior até mesmo que muitas concessionárias. (MEDIAÇÃO).

Quanto ao segundo conceito, lembramos em conformidade com a doutrina e legislação vigentes (art. 19, Regulamento 737, de 1.850) que não só a venda de mercadorias, mas também a locação de veículos, entre outras atividades, é considerada atividade mercantil.

Motivo pelo qual, encontram-se as locadoras obrigadas a se registrarem na junta comercial.

Ademais, vale ressaltar ter a própria Lei das Sociedades Anônimas determinado como sendo de natureza mercantil toda empresa que se constitua sob a forma de sociedade por ações (Lei nº 6.404/76, art. 2º, § 1º).

Logo, não restam dúvidas, a operação promovida pela locadora é operação comercial, na qual se tem por mercadorias os veículos usados.

Porém, como já dissemos anteriormente, não pode o legislador infraconstitucional ampliar as fronteiras estabelecida na Magna Carta para o campo tributário de determinado tributo; sendo-lhe possível, entretanto, restringi-lo.

Ou seja, ainda que presentes todos os elementos conceituais que possibilitem a inclusão de determinada hipótese abstrata no campo tributário traçado pelo legislador constitucional para o ICMS, o mesmo não será aplicável quando o legislador infraconstitucional assim o determinar.

No caso em análise, todos os elementos necessários à conceituação da locadora como contribuinte do ICMS encontram-se presentes, pois, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria...".

Entretanto, o legislador ordinário ao prescrever a não-incidência do ICMS quando da saída de bem anteriormente integrado ao ativo permanente da empresa, entendeu adequado limitar o campo de incidência do imposto, conforme se verifica no inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/75, que abaixo transcrevemos:

"Art. 7º - O imposto não incide sobre:

XI - Saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;"

De início, vale lembrar que em termos contábeis não há venda de "bem do ativo imobilizado". Isto porque, quando destinado à venda, o bem deve ser transferido do ativo permanente para o ativo circulante.

Logo, o termo quer significar saída do bem anteriormente objeto "efetivo" de imobilização.

Da redação do dispositivo pode-se inferir ter o legislador ordinário criado um novo conceito para "ativo permanente". Este é o sentido que se depreende de uma interpretação literal do texto legal. Ou seja, para efeitos tributários só se considera ativo permanente o bem que se encontrar imobilizado por no mínimo 12 meses.

Porém, tal interpretação se mostra inadequada. Encontra-se vedado ao legislador infraconstitucional alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição. E a Carta em vigor utilizou o citado conceito sob a denominação "ativo fixo", sem fazer qualquer restrição quanto ao tempo em que o bem deverá permanecer imobilizado.

Logo, fugindo a simples interpretação literal, entende-se ter a ressalva temporal constante do dispositivo legal-ordinário, tão-somente a função de evitar fraudes. Busca deixar claro que a simulação de imobilização da mercadoria, para posteriormente revendê-la como bem oriundo do ativo permanente, não se encontra ao abrigo da não-incidência.

Ou sejam, a venda efetuada antes de 12 meses de bens que pela sua própria natureza ou pela natureza da atividade da empresa, normalmente deveriam ficar imobilizados por mais de 12 meses, leva à presunção de que se trata de uma simulação. Motivo pelo qual a ela não se aplicaria, em princípio, a não-incidência prevista no texto legal.

Lógico, tal presunção é "juris tantun", admitindo prova em contrário.

Naturalmente, como no caso em tela, não há que se excluir a aplicação da não-incidência quando for da essência da atividade da empresa a desimobilização do bem e sua conseqüente revenda (descarte), em período inferior a 12 meses. Nesta hipótese, a ressalva temporal constante no dispositivo legal é inaplicável, pois não há porque se presumir a existência de simulação.

Tal norma, prevista no dispositivo acima transcrito, não se trata de novidade inaugurada após a edição da Lei Complementar 87/96, é determinação constante da Lei nº 6.763 já a partir do início de 1989.

Por derradeiro, resta ainda uma discussão: tendo em vista aplicar-se a não-incidência acima citada, até 31.10.96, tão somente às operações internas, incidia, à época, ICMS sobre as transferências interestaduais, promovidas pelas locadoras, de bens de seu ativo imobilizado?

Entende-se que não.

É importante lembrar que se encontra fora do campo de incidência do ICMS as transferências efetuadas por prestadores de serviço, aí incluída a locadora.

Enquanto o bem for objeto de locação, as normas a serem observadas pelas locadoras são aquelas ditadas pela legislação do ISS.

Transfere-se bem, não mercadoria que será objeto de locação, ainda que, posteriormente, por lá seja vendido.

O bem tem por destino imediato emprego em atividade fora do campo do ICMS, a locação.

A única hipótese de incidência do imposto estadual era quando a locadora transferia o bem " imobilizado" já na condição de mercadoria, destinando-o tão somente a ser vendido pela sua filial instalada em outra unidade da Federação. Hipótese esta que, hoje, encontra-se ao abrigo da não-incidência.

CONCLUSÃO:

1) A intermediação é atividade sujeita ao ISS, não ao ICMS;

2) A venda do veículo anteriormente classificado no ativo permanente da locadora é considerada operação de circulação de mercadoria;

3) A operação de que trata o item anterior encontra-se ao abrigo da não-incidência, prevista no inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/75, estando, assim, fora do campo de incidência do ICMS.

4) Não praticando a locadora atividades sujeitas à incidência do ICMS, não deve ser considerada contribuinte em relação a tal imposto.

DOT/DLT/SRE, aos 07 de maio de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeria
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 39.494/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que regulamenta a concessão de incentivos fiscais na realização de projetos culturais.

DECRETO Nº 39.575, de 07.05.98
(DOE de 08.05.98)

Altera dispositivos do Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A norma do artigo 20 e a do § 2º do artigo 30 do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, passam a ser as seguintes:

"Art. 20 - O item mídia não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

...

Art. 30 - ...

§ 2º - A dedução, observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após trinta (30) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar de parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela e assim sucessivamente.

..."

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo

Octávio Elísio Alves de Brito
João Heraldo Lima

 

ICMS
BENS OU SERVIÇOS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre bens e serviços alheios à atividade do estabelecimento para fins da vedação ao crédito do imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, de 06.05.98
(DOE de 09.05.98)

Dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 20, assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, nesta última hipótese, a partir do ano 2000, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

CONSIDERANDO, no entanto, que, consoante o disposto no § 1º do mencionado artigo, não fazem jus ao respectivo crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87/96 não definiu o que sejam mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, limitando-se, somente, a prescrever, em seu artigo 20, § 2º, que: "Salvo disposição em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal".

CONSIDERANDO que o inciso III do artigo 31 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o inciso XIII do artigo 70 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, vedam a apropriação do imposto, a título de crédito, quando o mesmo se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento;

CONSIDERANDO, ainda, que o inciso XIII do § 3º do artigo 70 do RICMS define como alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os funcionários fiscais, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária, por meio de norma interpretativa,

RESOLVE:

Art. 1º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - os veículos de transporte pessoal;

II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:

a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto;

b - sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

c) não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.

III - as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1998

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor da Diretoria de Legislação Tributária

 

ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - "SHOW ROOM"

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes de estabelecimento considerado como "show room", que se dedica à exibição de mercadoria destinada à comercialização e realiza negócios.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, de 06.05.98
(DOE de 09.05.98)

Trata da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento considerado como "show room" que se dedica à exibição de mercadorias destinadas à comercialização e realiza negócios.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

CONSIDERANDO a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios, ainda que utilizando "talões de pedido";

CONSIDERANDO a norma contida no art. 6º, § 1º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que equipara como saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente, entendido este como local da operação;

CONSIDERANDO que a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS (art. 2º, VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996);

CONSIDERANDO que por estabelecimento, entende-se o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente (art. 58 do RICMS);

CONSIDERANDO o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular (art. 59 do RICMS);

CONSIDERANDO que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se como contribuinte do ICMS o estabelecimento "show room", assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios.

Parágrafo único - O estabelecimento está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como ao cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 2º - No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - O contribuinte observará o disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo IX do RICMS, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado

§ 3º - Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:

1) pelo estabelecimento "show room", em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;

2) pelo remetente:

a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS, como natureza da operação "remessa por conta de estabelecimento - "show room", o número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - em nome do estabelecimento "show room", com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação "transferência simbólica", o número, série e data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

§ 4º - Por ocasião da escrituração das notas fiscais mencionadas neste artigo, no livro Registro de Saída, será lançado no campo "Observações" o motivo da emissão.

Art. 3º - Na hipótese de a mercadoria, comercializada pelo estabelecimento "show room", sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único - A nota fiscal prevista na alínea "b" do item 2 indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem".

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1998

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor da Diretoria de Legislação Tributária

 

ICMS
IMPUGNAÇÃO A AUTO DE INFRAÇÃO - NORMAS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a impugnação a Auto de Infração.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, de 11.05.98
(DOE de 12.05.98)

Dispõe sobre a redução de multas constantes de Auto de Infração, emitido sem prévia lavratura dos termos descritivos previstos na legislação (TO ou TADO), e sobre outros procedimentos.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

CONSIDERANDO que, consoante § § 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, a fiscalização cientificará o contribuinte, seu represente legal ou preposto, antes de formalizado o Auto de Infração relativo a crédito tributário, para apreciação ou pagamento, com multas reduzidas, na forma e prazo regulamentares;

CONSIDERANDO que, conforme artigo 51, inciso II, da CLTA/MG, a fiscalização, para a descrição sumária e clara das tarefas executadas e das irregularidades apuradas, lavrará o documento Termo de Ocorrência (TO), ou o Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO);

CONSIDERANDO que o artigo 57 da CLTA/MG estipula o prazo de 10 (dez) dias para que o contribuinte apresente fatos ou elementos relacionados com as situações mencionadas no TO ou TADO;

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 56 da Lei nº 6763/75, autoriza a expedição de Auto de Infração, sem prévia lavratura de TO ou TADO, desde que lhe seja conferida, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes, para fins de aplicação das reduções previstas para as multas de revalidação e isoladas;

CONSIDERANDO que o artigo 58 e o artigo 94, inciso I, alínea "a", da CLTA/MG, dispõem que o contencioso administrativo fiscal instaura-se pela impugnação tempestiva contra o lançamento de crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração;

CONSIDERANDO que, conforme artigo 53, § 9º, item 1, e o artigo 56, inciso II e § 2º, da Lei nº 6.763/75, as multas por descumprimento de obrigação, acessória e principal, poderão ser pagas com redução a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do Auto de Infração;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar, para sua aplicação, as disposições acima,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte poderá apresentar impugnação a Auto de Infração (AI), relativo a crédito tributário de natureza contenciosa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, tenha ou não a emissão do AI sido precedida de lavratura de Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO);

Art. 2º - Ao Auto de Infração, expedido sem prévia lavratura de TO ou TADO, será atribuída a natureza destes, exclusivamente para fins de se permitir ao sujeito passivo o pagamento do crédito tributário, com o valor das multas reduzido a 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do Auto.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, não será admitida a apresentação dos "fatos novos" previstos no artigo 57 da CLTA/MG.

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o "caput", nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o crédito tributário poderá ser recolhido com multas reduzidas a 60% (sessenta por cento) de seu valor.

§ 3º - Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, e antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, este poderá ser pago com multas reduzidas a 80% (oitenta por cento) de seu valor.

§ 4º - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, encerra-se a possibilidade de seu pagamento com redução de multas;

Art. 3º - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 27 de março de 1992.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1998

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor da Diretoria de Legislação Tributária

 

ICMS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS (DAPI) - NORMAS SOBRE A ENTREGA E SUBSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a IN nº 004/98 (Bol. INFORMARE nº 19/98), que dispõe sobre a apresentação e substituição do Dapi.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 005/98
(DOE de 08.05.98)

Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 004, de 15 de abril de 1998.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 35.560, de 06.05.94,

RESOLVE:

I - O inciso II da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 004, de 15 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"II - Até 30 de maio de 1998, deverão ser entregues os DAPI em complementação aos já apresentados, referentes aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 1998, da seguinte forma:

a) para entrega em formulário impresso, preencher exclusivamente os quadros 01, 10 e 11.

b) para entrega por meio de correio eletrônico, transmitir os DAPI integralmente preenchidos (quadros 01 a 11)."

II - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1998

Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor

 

ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA - PRODUTOS AGRÍCOLAS

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir fixa novos valores mínimos de referência aplicáveis nas operações com produtos agrícolas.

ORDEM DE SERVIÇO SRF/NORTE Nº 007/98
(DOE de 12.05.98)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadoria que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:

Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência expressos em real, para os seguintes produtos:

- Alteração dos valores constantes da pauta publicada no MG 07.10.97. Permanecem inalterados os demais itens daquela publicação. (Ordem de Serviço nº 011/97-MG 07.10.97)

  Unidade Valor R$
1. Produtos Agrícolas    
Arroz em casca.................................................. Sc 60 Kg 14,00
Feijão Aporé....................................................... Sc 60 Kg 90,00
Feijão Carioquinha............................................. Sc 60 Kg 105,00
Feijão Catador/gorutuba..................................... Sc 60 Kg 35,00
Feijão Jalo.......................................................... Sc 60 Kg 100,00
Milho em grãos ................................................... SC 60 Kg 12,00

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 14.05.98, e revoga os valores dos itens acima especificados, constantes na Ordem de Serviço nº 011/97.

Montes Claros (MG), 11 de maio de 1998

Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL (SPF) - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução nº 2.913/97, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF).

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.913, de 12.05.98
(DOE de 13.05.98)

Altera dispositivos da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no artigo 11 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.879, de 7 de outubro de 1997, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

§ 1º - (...)

1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 6º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(...)

Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 2º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:

(...)

§ 1º - Tratando-se de taxas, o parcelamento poderá ser concedido em no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas.

(...)

§ 4º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante:

(...)

§ 8º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados percentuais de entrada prévia inferiores aos previstos neste artigo, hipótese em que a autorização competirá, conforme o caso, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual.

Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º - Tratando-se de ICMS e taxas os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 2º - Tratando-se de ITCD, não haverá exclusão de multas, nem redução de alíquotas.

Art. 9º - O valor, por rubrica, correspondente a cada parcela será o resultado da divisão do valor apurado, na forma do artigo anterior, pelo número de parcelas do parcelamento a ser concedido.

§ 1º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

§ 2º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 3º - Mediante despacho fundamentado e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.

Art. 10 - O recolhimento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pela repartição fazendária, mediante o pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 16 - (...)

II - (...)

a - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

(...)

III - tratando-se de taxas, o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) ou a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

(...)"

Art. 2º - O artigo 6º da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

"§ 9º - O limite máximo de 3 (três) parcelamentos por tributo, previsto no § 5º deste artigo, não se aplica aos parcelamentos especiais, assim entendido aquele concedido por legislação específica."

Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 17 da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução nº 2.006/90, que disciplina a inscrição de débitos na dívida ativa, bem como o seu recebimento, rateio e repasse de honorários advocatícios.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.914, de 12.05.98
(DOE de 13.05.98)

Altera dispositivo da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, disciplina o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 188 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 2º da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Administração Fazendária procederá à cobrança amigável do crédito tributário até o termo final do prazo:

I - para pagamento com redução de multas a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa;

II - para apresentação de reclamação, se revel o devedor, quando se tratar de crédito tributário contencioso;

III - de 10 (dez) dias, a contar da entrada do PTA na Administração Fazendária, após a decisão final na esfera administrativa, ou em razão de desistência de impugnação, quando se tratar de crédito tributário contencioso.

§ 1º - O Conselho de Contribuintes remeterá o PTA diretamente à Administração Fazendária - Núcleo, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o encaminhamento dar-se-á diretamente à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo, sem quitação ou parcelamento, o PTA será encaminhado à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), dentro de 3 (três) dias, que o remeterá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), em igual prazo, para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 3º - O sujeito passivo poderá liquidar o crédito tributário sem pagamento de honorários advocatícios, até o encaminhamento do PTA à PRFE.

§ 4º - Na hipótese de suspeita da prática de crimes contra a ordem tributária, quando da remessa do PTA à PRFE, a DRCT apensará, se concluso, o respectivo Autos de Notícia-Crime (ANC)."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 


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