ASSUNTOS DIVERSOS

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

Sumário

A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.

Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:

1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;

2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;

3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;

4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:

Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211

Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares - Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050

SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042

Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.

1. A SUPERINTENDÊNCIA

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.

Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.

Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.

Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.

Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.

Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.

Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.

2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br

Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.

Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:

Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ

Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP

3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.

4. O PAPEL DA CVM

A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:

Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.

Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.

As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .

Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.

5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE

A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.

6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR

Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.

Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.

A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.

7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES

São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:

Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);

Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;

Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.

Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.

8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:

Advertência;

Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;

Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;

Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;

Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;

Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM

Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.

9. O CENTRO DE CONSULTAS

No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.

Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.

Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.

10. OBJETOS DE CONSULTAS

Informações periódicas das companhias abertas;

Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;

Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;

Dados sobre ADRs;

Prospectos de Ofertas Públicas;

Atos Normativos da CVM;

Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;

Divulgação de estatísticas.

11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR

O Investidor tem o direito de :

FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.

CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.

SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.

FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.

TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.

SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.

CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.

LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.

RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.

RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.

SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.

RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.

12. FAÇA PERGUNTAS

Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:

Essa companhia está registrada na CVM?

Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?

A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?

Esse administrador de carteira é registrado na CVM?

Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?

Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?

Quais são os riscos do investimento?

Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?

Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?

Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?

12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos

Onde e como posso obter o regulamento do fundo?

Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?

Qual a periodicidade com que devo receber informações?

Qual o prazo para resgate?

Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?

Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?

Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?

Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?

Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?

 

ICMS - MG

AÇÚCAR DE CANA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sobre as operações relativas à saída de açúcar de cana promovidas pelo estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial, deverão ser adotados procedimentos fiscais específicos a seguir comentados.

2. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na saída de açúcar de cana do estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o ICMS devido por este deverá ser cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria.

A substituição tributária será atribuída também ao:

a) estabelecimento, exceto varejista, que receba mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;

b) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o ICMS retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino.

O disposto neste item não se aplica na remessa de produtos para estabelecimento industrial.

2.1 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS, a ser retido por substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final fixado por órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV do RICMS/96:

a) 10% (dez por cento) para o açúcar refinado;

b) 15% (quinze por cento) para o açúcar cristal;

c) 20% (vinte por cento) para os outros tipos de açúcar.

O estabelecimento que, tendo recebido o açúcar com retenção do ICMS e destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao pagamento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor desta operação e o valor da base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS retido.

3. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de açúcar de cana é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item a seguir.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A partir de 08 de janeiro de 1994, a base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de açúcar é de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

4.1 - Pré-Requisito Para Aplicação da Base de Cálculo Reduzida

A redução da base de cálculo mencionada neste item, somente se aplica quando o açúcar for destinado à alimentação humana.

5. CRÉDITO DO ICMS

O crédito do ICMS, correspondente à aquisição de açúcar, deverá ser apropriado pelo contribuinte na mesma proporção mencionada no item 4 (quatro) desta matéria.

6. APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS

No período de 28.05.94 a 18.09.95, a saída em operação interna, de açúcar de cana promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidades de até 5 (cinco) quilogramas, para venda a consumidor final, foi beneficiada pelo diferimento do ICMS.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada por redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal a expressão: "Base de Cálculo Reduzida Nos Termos do Item 23, Subalínea B.6 do Anexo IV do Ricms/96."

8. REMESSA DE CANA PARA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

A saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool ocorre com o diferimento do ICMS nos termos do item 13 (treze) do Anexo II do RICMS/96.

9. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS

Para efeitos de estorno ou pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, será adotado como base de cálculo:

a) da cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;

b) de outros insumos, o valor da aquisição.

10. ENTREGA DO DAPI

A empresa que opera com o comércio de açúcar de cana deve preencher e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS-Dapi.

11. DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução.

12. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Fundamento Legal:
Artigos 102, 103 e 104 do Anexo IX;
Item 23 e Subitem 23.4 do Anexo IV; item 13 do Anexo II; 85, II: 157, 1º, 2º; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
CD-ROM e Disquetes Para Computador

Consulta Nº 006/98

ICMS - Ocorre o fato gerador do ICMS quando da saída de fitas de vídeo educativas, jogos educativos em CD-ROM e disquetes, e sistema de computador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada como Microempresa, pretende comercializar fitas de vídeo educativas, jogos educativos em CD-ROM e disquetes, e sistema de computador, todos adquiridos de terceiros.

Tendo dúvidas a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária, faz a seguinte

CONSULTA:

1) A transação acima descrita é o fato gerador de ICMS?

2) Em caso afirmativo, qual a base de cálculo?

RESPOSTA:

1) Sim. Ocorre o fato gerador do ICMS quando da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (Art. 2º, inciso VI, Parte Geral do RICMS/96).

2) Em relação à base de cálculo, informamos que o inciso IV, art. 44, Parte Geral do RICMS/96 estabelece que na saída de mercadoria, a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmto tiular, a base de cálculo do imposto será o valor da operação a que corresponder a saída.

Quanto às saídas de mercadorias que se enquadrarem como programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), destinado à comercialização, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, reduzida de 61,11, sendo facultado a aplicação do multiplicador 0,07 (inciso XV. b, art. 44, Parte Geral, c/c item 34, anexo IV do RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1998

Saraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS
Base de Cálculo do ICMS

Consulta Nº 174/97

Ementa:

Substituição Tributária - Base de Cálculo - Medicamentos - A base de cálculo do ICMS/ST devido por operações realizadas com medicamentos e outros produtos elencados no artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 é a estabelecida pelo artigo 239 do mesmo Anexo IX. O contribuinte mineiro que receber a mercadoria com o ICMS/ST retido a menor, em virtude de errônea utilização de base de cálculo, deve promover o recolhimento da diferença, nos termos do artigo 29 do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada, estabelecida no ramo de distribuição de produtos farmacêuticos, explica que, quando de cada entrada destes, analisa a nota fiscal correspondente e, caso constate que a base de cálculo do ICMS/ST foi inferior ao seu preço de venda no mercado, calcula a diferença de imposto e a recolhe em DAE distinto.

Isto posto, o contribuinte

CONSULTA:

Quando o fornecedor calcular o ICMS devido por substituição tributária em operações realizadas com medicamentos, utilizando base de cálculo inferior ao seu preço de venda no mercado ou ao preço ao consumidor constante de tabela, é devido o recolhimento da diferença?

RESPOSTA:

A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, em operações relativas a medicamentos e outros produtos listados nos incisos I a XV do artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96, é a estabelecida pelo artigo 239 do mesmo Anexo IX, sendo o valor a recolher a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo assim definida e o devido pelas operações próprias, conforme disposto no artigo 32 do RICMS/96.

O adquirente/distribuidor de produtos farmacêuticos, quando contribuinte substituído, deve promover o recolhimento da diferença de ICMS/ST porventura calculado e recolhido "a menor" pelo substituto, em função da errônea utilização da base de cálculo, nos termos do artigo 29 do RICMS/96.

O imposto "corretamente" recolhido por substituição tributária é definitivo, a teor do disposto no artigo 34 do mesmo diploma legal, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem, nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

DOT/DLT/SRE, 15 de dezembro de 1997

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS
Ressarcimento do ICMS

CONSULTA Nº 173/97

Ementa:

Substituição Tributária - Ressarcimento - Medicamentos - Aplica-se ressarcimento de imposto retido a título de substituição tributária somente nas hipóteses previstas no Capítulo XLV do Anexo IX ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada, exercendo a atividade de comércio atacadista de materiais médico-hospitalares e medicamentos em geral, explica que vende os produtos com que trabalha por preços inferiores aos valores adotados por seus fornecedores como base de cálculo do ICMS devido, a título de Substituição Tributária.

Mencionando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e reclamando de "iminente insolvência", caso persista a situação em comento,

CONSULTA:

Pode a Consulente ressarcir-se da parcela de ICMS/ST relativa à diferença entre a base de cálculo do imposto e o preço por ela praticado, mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento destinada aos fornecedores?

RESPOSTA:

Não. A pretensão da Consulente não encontra amparo na legislação tributária.

Conforme Parecer PGFN/CAT/Nº 2.055/96, "... a forma de recolhimento preconizada na substituição tributária, além da função de arrecadar, possui também a função de evitar a sonegação do imposto, e de simplificar o seu recolhimento, sendo por essas razões instrumento de justiça fiscal. E para esse fim, a lei estabelece base de cálculo específica para apuração do imposto devido.

Base de cálculo é matéria sob reserva de lei complementar, a teor do que dispõe o artigo 146, 3º, III, a, da Carta Constitucional de 1988. Esta matéria está agora regulada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, cujo inciso II, combinado com o 4º desse artigo, estabelece as regras para determinação da base de cálculo, no caso de substituição tributária. O fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago de acordo com essa regra é plena e legalmente devido e, portanto, não enseja qualquer pleito de repetição de indébito. Somente se poderia falar em pagamento a maior, portanto indevido, se o pagamento, por parte do contribuinte substituto, tivesse sido efetuado sobre valor superior ao da base de cálculo estabelecida na lei."

Dessa forma, tendo os substitutos tributários promovido o recolhimento do ICMS/ST devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas com os produtos fornecidos à Consulente, utilizando a base de cálculo regularmente prevista na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, não cabe ressarcimento, sob qualquer forma, da parcela do imposto correspondente à diferença entre a referida base de cálculo e o preço por ela efetivamente praticado.

Ressalte-se que a substituição tributária em questão alcança todo o ciclo de circulação dos produtos, até a sua colocação ao consumidor final.

Observe-se, ainda, por oportuno, que as hipóteses de ressarcimento, bem como os procedimentos a serem adotados em razão das mesmas, encontram-se disciplinadas no Capítulo LXV do Anexo IX ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96

DOT/DLT/SRE, 14 de dezembro de 1997

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO
Emissão do Conhecimento de Transporte

CONSULTA Nº 171/97

Ementa:

TRANSPORTE - CTRC - Na hipótese de transporte de cargas iniciado em outra unidade da Federação, relativamente ao qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, a empresa transportadora deste Estado emitirá este documento, ao final da prestação, sem destaque do ICMS, com observância do que dispõem os incisos I e II e parágrafo único do art. 9º do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de transporte rodoviário de cargas, com filial inscrita neste Estado.

Alega que em 02 de agosto de 1996 contratou o transporte de mercadorias da Cia Vale do Rio Doce, em Vitória - ES até a cidade de Belém, no Estado do Pará.

Por não possuir estabelecimento fixo no Espírito Santo, recolheu antecipadamente o ICMS, por meio de documento de arrecadação, uma vez que seu motorista foi informado de que o fisco daquele Estado não dispunha de conhecimento de transporte rodoviário de cargas avulso.

Ocorre que para efeitos de comprovação da receita e para apropriação do crédito pelo tomador do serviço é necessária a emissão do CTRC pelo prestador de serviço. Em vista disso, emitiu o CTRC do Estado de Minas Gerais, fazendo constar no mesmo as observações de que o local de coleta da mercadoria é Vitória e que o ICMS foi recolhido ao Estado do Espírito Santo e, ainda, que o referido documento foi emitido para recebimento do frete.

Entende que o seu procedimento é perfeitamente lícito, uma vez que o imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação, conforme a legislação vigente.

CONSULTA:

1) Seu procedimento está correto?

2) Pode continuar a utilizar esse expediente sem maiores implicações?

3) Há alguma instrução a ser observada na realização do procedimento descrito?

RESPOSTA:

1 a 3) A situação em tela enseja o cumprimento do disposto no art. 9º do Anexo IX do RICMS/96, segundo o qual o conhecimento de transporte deverá ser emitido pela consulente, ao final da prestação, sem destaque de ICMS, contendo o mesmo a observação: "ICMS pago por meio de documento de arrecadação anexo". Referido documento deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando da coluna Observações a expressão: "Conhecimento de Transporte de Cargas emitido na forma do art. 9º do Anexo IX do RICMS/96".

Para efeitos de crédito do valor de ICMS incidente sobre a prestação de serviço, deverão ser observadas as regras prescritas pela legislação do Estado de origem do tomador de serviço.

DOT/DLT/SRE, 11 de dezembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS
Ressarcimento do ICMS

Consulta nº 168/97

Ementa:

Substituição Tributária - Ressarcimento - Combustível - Aplica-se ressarcimento de imposto retido a título de substituição tributária somente nas hipóteses previstas no Capítulo XLV do Anexo IX ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser distribuidora de combustível.

Em sua atividade, após adquirir combustíveis com substituição tributária, ela os revende, a postos revendedores como também a "grandes consumidores", ou seja, indústrias, empresas de transportes, etc.

Discorre sobre as regras estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, referentes à distribuição dos produtos, afirmando trabalhar com os preços dos mesmos tabelados.

Lembra que, por questões não só de tabelamento como também de mercado, os preços de venda a grandes consumidores são sempre inferiores aos preços praticados pelos postos revendedores nas vendas a varejo.

Entende que são operações completamente distintas a venda por ela efetuada diretamente aos ditos "grandes consumidores" e as vendas efetuadas a consumidores pelo posto revendedor. Por conseqüência, entende ainda aplicar-se a substituição tributária que se faz sobre combustíveis, prevista na legislação estadual, às vendas realizadas pelos postos revendedores. Estas sim seriam fatos geradores presumidos quando da efetivação da substituição e conseqüente retenção pela Petrobrás.

Já as vendas por ela efetuadas diretamente a "grandes consumidores" sem o intermédio dos postos revendedores se traduzem em fatos geradores diferentes daqueles previstos quando da substituição.

Em conseqüência, quando da venda a "grandes consumidores" haveria de se observar o mandamento constitucional que determina a restituição do imposto retido ou da parcela a maior deste, ainda que sob a forma de ressarcimento, por ter a substituição anteriormente efetuada se tornado indevida em função da inocorrência do fato gerador presumido.

Reafirmando o seu entendimento e por entender inexistir na legislação tributária hipótese que contemple o ressarcimento a que tem direito.

CONSULTA:

1) Poderia emitir nota fiscal para a Petrobrás a fim de ressarcir-se da parcela do imposto anteriormente retida e que agora tornou-se indevida?

2) Na impossibilidade técnica de se observar o procedimento acima, poderia creditar-se daquele valor em sua escrita fiscal?

RESPOSTA:

O entendimento do Estado de Minas Gerais em relação à matéria em análise diverge do entendimento da consulente.

Esta Diretoria entende ter a substituição tributária sobre combustível por objeto substituir a operação de venda a consumidor em Minas Gerais. Como se pode notar, não importa qual contribuinte posteriormente à Petrobrás realize a venda. Portanto, sempre se considerará ocorrido o fato gerador presumido quado a venda for para consumidor, não importando se este é um "pequeno" ou "grande consumidor".

Este entendimento encontra-se hoje estabelecido no Capítulo LXV do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. Em tal capítulo encontram-se disciplinadas as hipóteses ensejadores de ressarcimento, bem como os procedimentos a serem adotados.

Tais hipóteses são:

a) saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração do produto.

No que se refere ao combustível em particular, o procedimento relacionado ao ressarcimento devido em função da realização de operação interestadual com o produto encontra-se estabelecido no capítulo XVIII do citado Anexo.

Logo, a resposta às questões formuladas pela consulente é negativa. Ou seja, nos termos da legislação tributária mineira, não lhe é possível adotar nenhum dos procedimentos consultados. Isto porque, na hipótese em análise, a consulente não tem direito a ressarcimento, visto considerar-se ocorrido o fato gerador presumido, ou seja, a venda a consumidor em território mineiro.

DOT/DLT/SRE, 11 de dezembro de 1997

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação

Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
MICRO GERAES - PARCELAMENTO DE DÉBITOS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o parcelamento de débitos estabelecido no Programa Micro Geraes.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.909, de 30.04.98
(DOE de 01.05.98)

Disciplina o parcelamento de crédito tributário estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 37 e 2º do artigo 10 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário de que trata o artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998 será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), na forma prevista nesta Resolução.

1º - Para os efeitos deste artigo, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

2º - Não será concedido parcelamento ao sujeito passivo que tenha outros débitos de natureza tributária, vencido em período anterior à data de protocolização do pedido e que não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento.

3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os débitos que não forem objetos do parcelamento especial do Micro Geraes deverão ser pagos ou parcelados segundo as normas constantes da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do parcelamento o sujeito passivo que seja devedor de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, inclusive o inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração (AI), emitido até 30 de novembro de 1997.

Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento (mod. 06.08.14), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª - via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª - via - contribuinte.

Parágrafo único - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), da circunscrição do contribuinte, até 30 de junho de 1998, instruído com:

1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 5º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

2) cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações;

3) o Termo de Confissão de Dívida e Fiança (mod. 06.07.68), assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e o respectivo cônjuge ou companheiro(a);

4) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

5) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte:

I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam;

II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

Art. 5º - O parcelamento, observado o disposto no 1º do artigo 8º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da primeira parcela como entrada prévia.

1º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia.

2º - A concessão do parcelamento na forma prevista nesta Resolução não dispensa as garantias reais oferecidas em parcelamento em curso.

Art. 6º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE.

Art. 7º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado.

Parágrafo único - Tratando-se de ICMS, os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia.

Art. 8º - O valor apurado na forma do artigo anterior será dividido pelo número de parcelas a ser concedido, obtendo-se o valor correspondente a cada parcela.

1º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

2º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

Art. 9º - O pagamento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 10 - O montante referente a honorários advocatícios será dividido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00.

Art. 11 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, observando-se o disposto no artigo 14, automaticamente cancelado.

Art. 12 - O benefício poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.

Art. 13 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 18, por desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte de conformidade com o artigo 16 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997, exceto quanto ao inciso II do referido artigo.

Art. 14 - Ocorrendo indeferimento do pedido desistência ou revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 15 - Fica vedado o reparcelamento ou a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo, considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, poderá parcelar o saldo remanescente segundo as normas gerais de parcelamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:

1) o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação;

2) na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.

Art. 16 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nos artigos 11 e 13, na hipótese de desistência ou revogação.

Art. 17 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, observados os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 18 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa.

Art. 19 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso.

Art. 20 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

Art. 21 - Na conversão de parcelamento em curso para o parcelamento de que trata esta Resolução, o cálculo do saldo remanescente será efetuado de conformidade com o disposto no artigo 14, e não será considerado como reparcelamento.

Art. 22 - nos casos de exclusão do regime do Micro Geraes, a pedido do contribuinte, nos termos dos 5º e 6º do artigo 18 do Anexo X do RICMS e do art. 8º do Decreto nº 39.527, de 02 de abril de 1998, o parcelamento será convertido, automaticamente, para os termos da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1998, com efeito retroativo à data de sua concessão.

Art. 23 - Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento disciplinado nesta Resolução as disposições constante da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.899, de 06 de março de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir institui a Notificação de Infração à Legislação de Trânsito

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.912, de 04.05.98
(DOE de 07.05.98)

Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994 e institui documento de arrecadação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 18 de junho de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a instituição de documento de arrecadação para atender às determinações do "Código de Trânsito Brasileiro" e ao "Convênio de Cooperação Técnica e Operacional entre o Estado de Minas Gerais e Município"; resolve:

Art. 1º - Fica instituído o documento "Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B", conforme modelo anexo.

Art. 2º - O subitem 3.2 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, fica acrescido da alínea "j", com a seguinte redação:

"j - Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, para notificação e recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo Detran/MG."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

COMUNICADO SRE Nº 017/98
(DOE de 30.04.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando,

o disposto no Convênio ICMS 13/98, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998, celebrado na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, incluindo o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 9/93;

que será editado decreto fundamentado no Convênio 9/93, acrescentando suas disposições ao Regulamento do ICMS (RICMS), comunica:

A base de cálculo, a partir de 1º de abril de 1998, será reduzida de 30% (trinta por cento) na operação de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 do RICMS.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 24 de abril de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - ABRIL/98

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic (1,706698) para o mês de abril/98, exigível a partir de maio/98.

COMUNICADO SRE Nº 020/98
(DOE de 05.05.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução nº 2.880 de 13 de outubro de 1997 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.

Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de abril de 1998, exigível a partir de maio de 1998 é de 1,706698.

Superintendência da Receita Estadual, 04 de maio de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 


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