II / IPI |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário
Sumário
1. ISENÇÕES
Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:
a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;
b) livros, folhetos e periódicos;
c) bens novos, cujo valor não exceda:
c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;
c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Observação:
Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:
d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
d.2) 20 maços de cigarros;
d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
d.5) 10 unidades de artigos de toucador;
d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
O direito às referidas isenções é individual e intransferível.
O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.
Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.
2. VIAJANTE EM TRÂNSITO
A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.
Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.
3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA
3.1 - Bagagem Extraviada
Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.
3.2 - Bagagem Abandonada
Considera-se abandonada a bagagem que:
Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.
4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):
a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.
b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.
Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.
5.1 - Declaração de Bagagem
A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.
A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.
6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA
O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.
Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).
Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.
Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.
A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.
Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.
A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.
Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.
7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.
8. PENALIDADES
8.1 - Multas
Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.
8.2 - Perdimento
A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.
Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
9. OBSERVAÇÕES FINAIS
Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.
Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.
Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.
Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ICMS - MG |
COMÉRCIO AMBULANTE REALIZADO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O comércio ambulante de mercadorias provenientes de fora do Estado, trazidas e sem destinatário certo, promovida por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, constituem fato gerador do ICMS, devendo neste caso verificar os procedimentos fiscais exigidos pela fiscalização deste Estado, objeto deste trabalho.
2. CÁLCULO DO ICMS
Nas operações realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
2.1 - Crédito do ICMS
É admitida a dedução do ICMS destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
O ICMS deverá ser pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
2.2 - Reajuste de Preço
Na hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICMS recolhido, sobre a diferença deverá ser pago o ICMS na repartição fazendária do município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijouterias;
b) 50% (cinqüenta por cento) no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
c) 40% (quarenta por cento) no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;
d) 30% (trinta por cento) no caso de outras mercadorias.
Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.
3.1 - Arbitramento da Base de Cálculo
O valor da operação será arbitrado pelo Fisco quando o valor da mercadoria, consignado na Nota Fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação.
Também será arbitrado o valor da operação quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, considerando que a entrega será feita em território mineiro, sem direito a qualquer dedução.
4. TRÂNSITO DA MERCADORIA
Uma das vias da Nota Fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando, a sua falta, apreensão imediata da mercadoria.
5. ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual para cada mercadoria.
Na Nota Fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do ICMS pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local de pagamento do ICMS.
6. RETORNO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA
Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do ICMS porventura pago a maior.
7. NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa será emitida, nas operações interna, em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via: Na operação interna será remetida a repartição fazendária de destino da mercadoria;
c) 3ª via: Presa ao bloco.
7.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal
A Nota Fiscal Avulsa emitida para acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 59 a 68, anexo V do RICMS/96.
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS, tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, deve ser efetuado no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora em repartição fazendária por onde devem transitar as mercadorias.
Fundamento Legal:
Arts. 69 ao 74, Anexo IX; Arts. 85, inciso IX do RICMS/96 - aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE DE MERCADORIAS NA ALTERAÇÃO DO CGC/MF
Consulta Nº 038/98
Ementa:
Transferência de estoque - Alteração C.C.G.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de importação do exterior de motociclistas e acessórios para motocicletas e motociclitas, bem como sua venda para consumidor final e revenda, informa que, com a transferência da matriz para outro Estado (Espírito Santo), houve a transformação do estabelecimento de matriz para filial, permanecendo, porém, no mesmo endereço e com a mesma inscrição estadual, alterando apenas o nº do C.G.C/MF, ficando o C.G.C. da filial e o estoque existente.
Informa, ainda, que a SEF/Metropolitana, através da Divisão de Tributação, autorizou a aposição de carimbo com o novo nº de C.G.C. nos seus documentos fiscais. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Como proceder para transferir o estoque existente no C.G.C./MF 71.462.394/0001-48, com endereço na Rua Cel. Antônio Junqueira, 175 - Sala 03, para o C.G.C./MF 71.462.394/0002-29, com o mesmo endereço?
2 - Qual o documento fiscal a ser utilizado para essa transferência?
RESPOSTA:
1 e 2 - Conforme parecer fiscal de fls. 19 dos autos, com o qual esta Diretoria concorda em seu inteiro teor, ocorreu com a Consulente, tão-somente, a alteração do nº do seu C.G.C. (de matriz para filial), permanecendo inalterada a sua Inscrição Estadual (062.869.108.00.69), bem como o endereço do seu estabelecimento (Rua Cel. Antônio Junqueira, 175 - Sl. 03 - Bairro Santo André - Belo Horizonte - MG - CEP 31230-300), e que o seu estoque de mercadorias não sofreu, sequer, mudanças do local físico.
Não tendo ocorrido outra alteração no estabelecimento, a não ser a do C.G.C., não há que se falar em "transferência de estoque", que permaneceu, sem qualquer mutação, no mesmo estabelecimento do mesmo contribuinte, no caso, a Consulente.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Edurado M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
DIFERENÇA
DE ALÍQUOTAS SOBRE MATERIAL APLICADO NA REVELAÇÃO DE FILMES
Consultas Nºs 48 e 49/98
Ementa:
Diferença de alíquotas - Revelação de filmes fotográficos - A entrada de material adquirido em operação interestadual, para ser aplicado na revelação de filmes fotográficos, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquotas.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes atuam no ramo de comércio de materiais fotográficos, óticos, eletrônicos e "prestação de serviços fotográficos".
Informam que para desenvolverem as atividades inerentes à prestação de serviço, adquirem noutros Estados produtos para fotografia e cinematografia, como segue:1 - Papéis e cartões fotográficos,
2 - Preparações químicas para uso de revelações fotográficas;
3 - Peças de reposição para as máquinas de revelação;
4 - Serviço de transporte/frete utilizado para transporte dos produtos dos itens 1, 2 e 3;
5 - Capas de álbum personalizadas.
Informam, ainda, que suas atividades estão enquadradas no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, e que nesse item não há qualquer menção expressa de incidência do ICMS.
Por entenderem que não são contribuintes do ICMS, para efeito de "complemento de alíquota", pela aquisição do material empregado na revelação de filmes fotográficos, formulam esta
CONSULTA:
É devida a diferença de alíquotas pela aquisição do material empregado na revelação de filmes fotográficos?
RESPOSTA:
Sim. A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem está enquadrada no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Desta forma, o estabelecimento prestador de tal serviço é consumidor final do material aplicado na revelação de filmes fotográficos. Por outro lado, se no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio (este, o caso das Consulentes), devemos considerá-lo contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na revelação de filmes se aplique o art.. 2º, II, Parte Geral do RICMS/96, que determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente. Nesta hipótese, a base de cálculo do imposto é prevista no art. 44, XII, Parte Geral do RICMS/96.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR
Consulta Nº 020/98
Ementa:
Industrialização - Na hipótese de mercadoria comercializada pelo próprio industrializador, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada.
Prestação de serviço - Lixar, afinar, tornear e embuchar são consideradas atividades de prestação de serviço, portanto, fora do campo de incidência do imposto estadual, quando o encomendante for o usuário final e fornecer o material.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente atua no ramo de prestação de serviços de torneamento e industrialização de peças para máquinas. Recolhe o ICMS por débito/crédito e comprova suas saídas através de nota fiscal mod. 1. Questiona a incidência/suspensão do ICMS sobre as atividades descritas abaixo:
1) Fabricação de peças sob encomendas para contribuinte estabelecido em MG, que irá vender as peças para dentro e fora do Estado de Minas Gerais.
2) Fabricação de peças sob encomenda de estabelecimento mineiro, cujo pagamento à Consulente é feito pela Matriz em outro Estado. As mercadorias são comercializadas pelo encomendante ou transferidas por este para a matriz, fora do Estado, para comercialização.
3) Prestação de serviços de torno, tais como: lixar, afinar, tornear, embuchar, etc, para uso do Encomendante com ou sem emprego de materiais.
RESPOSTA:
Nas duas primeiras hipóteses descritas, no caso de fabricação de peças com material fornecido pelo Consulente, ocorrerá a incidência do ICMS, por se tratar de comercialização de mercadoria de fabricação própria. A base de cálculo será o valor total cobrado (valor da operação).
Em se tratando de encomendas com material fornecido pelo encomendante, em que a mercadoria destina-se à comercialização ou industrialização, a operação descrita será, também, tributada pelo ICMS.
Neste último caso, deverá ser observado o seguinte:
a) tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do item 5, anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo à parcela, correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, conforme preceitua o art. 19, Parte Geral do retrocitado RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situação em que o Consulente se debitará do imposto.
b) o Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.
Quanto à terceira hipótese, será considerada prestação de serviço, fora do campo da incidência do imposto estadual quando esta for executada por encomenda de terceiro (proprietário da mercadoria, ainda que contribuinte do imposto) para uso próprio e não se destine a comercialização ou industrialização.
DOT/DLT/SRE, Belo Horizonte, 16 de março de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
BASE DE CÁLCULO DO ICMS MÁQUINAS USADAS
Consulta Nº 047/98
Ementa:
Base de cálculo - Máquina usada - Permite-se a redução da base de cálculo para fins de tributação do ICMS, desde que se cupram as condições previstas no item 9 do Anexo IV do RICMS/96.
Arrendamento mercantil - Opção de compra - Emissão de nota fiscal - Quando da opção de compra, caso a arrendadora não emita documento fiscal, deverá o optante adquirente emitir nota fiscal referente à aquisição do bem.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente informa ter por atividade a industrialização, comercialização, locação e manutenção de máquinas.
Informa, ainda, ter celebrado em 26 de agosto de 1994 contrato de arrendamento mercantil com Safra Leasing S/A, instalada no Estado de São Paulo, tendo por objeto uma empilhadeira. Ao fim do contrato exercitou a opção de compra adquirindo o citado bem pelo valor residual de R$ 7.293,84.
Tendo a empresa de arrendamento mercantil (Safra) declarado não ser contribuinte do ICMS, conforme entendimento da Consultoria Tributária daquele Estado, emitiu a consulente nota fiscal pela "entrada" do produto em seu estabelecimento.
Antes que o bem completasse 12 meses de imobilização vendeu-o, tendo se utilizado, para efeito de tributação, da redução de base de cálculo constante no item 9 do Anexo IV do RICMS (95% para máquina usada).
Diante do exposto consulta:
1) Está correto o procedimento de emitir nota fiscal pela entrada, baseando-se na declaração da instituição financeira?
2) Está correto o procedimento de emitir nota fiscal de venda com base de cálculo reduzida em 95%?
RESPOSTA:
1) O Estado de São Paulo conforme pronunciamento de sua Consultoria Tributária não considera contribuintes de ICMS empresas de arrendamento mercantil.
Motivo pelo qual entedemos correto o procedimento da consulente ao emitir nota fiscal pela "entrada" do equipamento quando do exercício da opção de compra.
Cabe ressaltar que o Estado de Minas Gerais, em função de disposição contida na Lei Complementar 87/96, tem hoje entendimento diverso daquele expresso pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.
Para Minas Gerais, a empresa de arrendamento mercantil é contribuinte do ICMS, devendo como tal inscrever-se no respectivo cadastro, estando a empresa instalada em Minas obrigada não só a inscrição como também ao cumprimento das obrigações acessórias cabíveis.
Tratando-se de empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação também se faz necessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais para que o arrendatário mineiro possa usufruir o crédito relativo à aquisição do bem pela arrendadora, desde que efetuada tal aquisição a partir de 1º de novembro de 1996. A inscrição independe de sua instalação física neste Estado.
O objetivo de tal norma, proveniente do convênio ICMS nº 04/97 e inserida no § 2º do art. 76 do RICMS/96, é possibilitar o aproveitamento do crédito pelo arrendatário instalado em território mineiro, evitando porém que este Estado venha a suportar um crédito superior àquele que seria suportado caso a arrendadora de outra unidade da Federação não se encontrasse inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais.
Quando da aquisição do bem a ser arrendado deverá a arrendadora informar o seu número de inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais ao fornecedor, possibilitando que se pratique a alíquota adequada.
2) Tratando-se de máquina usada será aplicável a respectiva redução de base de cálculo, desde que se verifiquem as condições de que trata o item 9 do Anexo IV do RICMS/96.
O valor da base de cálculo a ser reduzida não deverá ser aquele utilizado quando da realização da opção de compra, mas sim o valor de mercado.
Por fim ressaltamos que se por qualquer motivo vier a ser descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, a aquisição de produto pela consulente será considerada operação normal de compra e venda com as conseqüentes implicações tributárias.
DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
BASE DE CÁLCULO CRÉDITO PRESUMIDO - CÁLCULO DO FRETE DENTRO E FORA DO ESTADO
Consulta Nº: 055/98
PTA nº: 16.000007400-78.
CONSULENTE:
Origem: São João Nepomuceno/SRF/Mata.
Ementa:
Base de cálculo - Crédito presumido - Cálculo do frete - Dentro e fora do Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de prestação de serviço de transporte, comprovando suas prestações por emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, solicita desta Diretoria esclarecimentos sobre os cálculos de fretes dentro e fora do estado, tendo em vista algumas divergências entre os seus cálculos e os cálculos de outras empresas. Informa que utiliza a redução de 20% para embutir o valor do ICMS no valor da prestação do frete e que não aproveita os créditos pelas entradas, bem como usa os coeficientes 0,82 (para dentro do Estado) e 0,88 (para fora do Estado), para encontrar o valor da base de cálculo embutida do ICMS. Anexa aos autos cópias dos CTRCs para análise e apresenta os cálculos efetuados para obtenção da base de cálculo. Isto posto,
Exemplos dos cálculos feitos pela Consulente e por outras Empresas:
*Cálculos feitos pela Consulente - dentro do Estado: Frete valor R$290,00
R$290,00 / 0,82 = R$353,66 - valor da prestação embutida do ICMS;
R$353,66 . 20% = R$70,73 = R$353,66 - R$70,73 = R$282,93 - Base de Cálculo;
R$282,93 . 18% = R$50,93 - Valor do ICMS.
*Cálculos feitos por outras Empresas - dentro do Estado: Valor do frete R$290,00
R$290 / 0,856 = R$338,79 - valor da prestação embutida do ICMS;
R$338,79 . 20% = R$67,76 = R$338,79 - R$67,76 = R$271,03 - Base de Cálculo;
R$271,03 . 18% = R$48,78 - Valor do ICMS.
**Cálculos feitos pela Consulente - fora do Estado : Frete valor R$362,50
R$362,50 / 0,88 = R$411,93 - Valor da prestação embutida do ICMS;
R$411,93 . 20% = R$82,39 = R$411,93 - R$82,39 = R$329,54 - Base de Cálculo;
R$329,54 . 12% = R$39,54 - Valor do ICMS.
**Cálculos feitos pelas outras Empresas - fora do Estado: Valor do frete R$362,50;
R$362,50 / 0,904 = R$400,99 - Valor da prestação embutida do ICMS;
R$400,99 . 20% = R$80,20 = R$400,99 - R$80,20 = R$320,79 - Base de Cálculo;
R$320,79 . 12% = R$38,49 - Valor do ICMS.
CONSULTA:
Estão corretos os seus cálculos?
RESPOSTA:
Sim. O art. 49 da Parte Geral do RICMS/96, exige que se integre à base de cálculo o "montante do ICMS". Até 31-12-96, esteve em vigor a redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento), devendo ser utilizados os coeficientes 0,82 (dentro do estado) e 0,88 (fora do estado).
Desta forma, ante os cálculos apresentados, reputamos como corretos os efetuados pela Consulente.
Por oportuno, esclarecemos que a partir de 1-1-97, passou a vigorar o crédito presumido, o qual assegura ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, crédito de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido na prestação, conforme estatui o art. 75, inc. VII da parte Geral do RICMS/96.
Logo, os CTRCs deverão ser emitidos com os valores integrais. Para se calcular a base de cálculo deve-se dividir o valor da prestação por 0,82, 0,88 ou 0,93 e multiplicar pelas alíquotas de 18%, 12% ou 7%, conforme o caso, sendo que a apropriação de 20%, a título de crédito presumido, deverá ser feita somente na sua escrita fiscal.
DOT/DLT/SRE, 03 de abril de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula leite Jr.
Diretor DLT/SRE
Consulta Nº: 058/98
PTA nº: 16.000006123-63
CONSULENTE:
Origem: Belo Horizonte - SRF/Metropolitana.
Ementa:
Transportes especiais - Escolta - Todas as importâncias recebidas pelo prestador de serviço ou debitadas ao tomador integram a base de cálculo do ICMS, sendo que o valor da escolta é parte integrante da base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte especial.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o transporte de cargas secas, líquidas ou gasosas, o armazenamento de mercadorias, locação de máquinas, assessoramento no ramo de transportes e prestação de serviços especializados em escoltas de veículos, cargas indivisíveis perigosas e comércio de derivados de petróleo, sendo sua principal atividade o transporte de cargas especiais indivisíveis perigosas e prestação de serviços especializados em escoltas.
Informa que ao ser contratada por outra empresa transportadora para efetuar o transporte especial, torna-se fundamental a escolta do mesmo e que, após a execução do transporte/escolta, emite o conhecimento de transporte rodoviário de cargas pelo frete executado bem como a nota fiscal de serviço pela escolta prestada.
Tendo em vista o seu caráter especial, a escolta tem o preço superior ao do frete, sendo recolhido o ICMS sobre o serviço de transporte e ISS sobre a escolta.
CONSULTA:
Seu procedimento está correto?
Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1) O procedimento adotado pela consulente não está correto. Ao ser contratada para executar o serviço de transporte especial, a consulente disponibiliza ao tomador, o serviço de escolta, que se caracteriza como parte integrante do serviço contratado.
Tendo em vista o preceito contido no art. 50 da parte geral do RICMS/96, resulta claro que, nas prestações integram a base de cálculo do imposto estadual todas as importâncias recebidas pelo prestador de serviço ou debitadas ao tomador de serviço de transporte.
2) A consulente deverá emitir um único documento fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com as indicações prescritas pelo art. 83 do Anexo V do RICMS/96, contendo o valor total da prestação de serviço, cobrado do tomador, nele incluindo o valor da escolta.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, observado o que dispõe os SSSS 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.
DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.560/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a alíquota do imposto nas operações com cigarros e produtos de tabacaria.
DECRETO Nº 39.560, de 27.04.98
(DOE de 28.04.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e:
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, autoriza o Poder Executivo a aplicar a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarros exclusivamente quando algum outro Estado limítrofe também adotar a medida;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro, o único Estado além de Minas Gerais a praticar a alíquota de 30% (trinta por cento), já se decidiu reduzi-la para 25% (vinte e cinco por cento), decreta:
Art. 1º - Fica revigorada a subalínea "a.1" do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, com a seguinte redação:
"a.1 - cigarros e produtos de tabacaria,"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a subalínea "c.1" do inciso I do artigo 43 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
AUTOS DE NOTÍCIA-CRIME - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À FORMAÇÃO
RESUMO: A Portaria Conjunta a seguir fixou procedimentos para a formação de Autos de Notícia-Crime.
PORTARIA CONJUNTA SRE/PGFE Nº
3.433, de 20.04.98
(DOE de 24.04.98)
Disciplina procedimentos relativos à formação dos Autos de Notícia-Crime, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL E O PROCURADOR GERAL D A FAZENDA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 10 da Resolução nº 2.868, de 26 de junho de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para elaboração e encaminhamento dos Autos de Notícia-Crime referentes a fatos que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade na formação e tramitação dos processos tributários, bem como na instrução dos Autos de Notícia-Crime, em face do disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVEM:
Da Notícia-Crime
Art. 1º - Os Autos de Notícia-Crime, a que se refere o artigo 2º da Resolução nº 2.868, de 26 de junho de 1997, serão formados sempre que, no transcurso da ação fiscal ou em quaisquer outras circunstâncias, forem constatados atos ou fatos configurativos de Crime Contra a Ordem Tributária, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Qualquer peça fiscal relacionada com Crime Contra a Ordem Tributária, nas hipóteses elencadas no Anexo I da Resolução nº 2.868/97, somente será recebida pela Chefia da Repartição Fazendária acompanhada do Boletim de Ocorrência Criminal, conforme modelo publicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º - Relativamente às hipóteses elencadas no Anexo II da Resolução nº 2.868/97, os Autos de Notícia-Crime, quando for o caso, serão formados pelas Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE), por ocasião da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, observando-se o seguinte:
I - os Autos de Notícia-Crime serão instruídos com cópias reprográficas das peças imprescindíveis do Processo Tributário Administrativo (PTA);
II - serão acompanhados de relatório sucinto, contendo a qualificação completa de todos aqueles que tenham concorrido para a suposta prática do crime, além da exposição dos fatos.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da punibilidade, a PRFE encaminhará os Autos de Notícia-Crime à DRCT, com propositura de arquivamento.
Art. 4º - O Boletim de Ocorrência Criminal, previsto no artigo 2º, será preenchido pelo funcionário fiscal autor do Termo de Ocorrência (TO), do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) lavrado em virtude de pagamento de tributos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrado o seu pagamento por circunstâncias outras que impeçam o recebimento de seu valor.
Parágrafo único - O Boletim de que trata o artigo deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, que serão encaminhadas à Chefia da Repartição Fazendária onde o funcionário estiver em exercício, contendo a identificação e a assinatura de quem o lavrou e, se for o caso, das testemunhas, cujos depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 5º - O Boletim de Ocorrência Criminal deverá individuar todos aqueles que tenham concorrido para a prática do crime, independentemente da vinculação da pessoa jurídica envolvida.
§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, participaram do provável delito ou testemunharam sobre os fatos que provocaram a notícia-crime, deverão ser qualificadas com indicação de nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF/MF, além dos cargos que ocupam na empresa, se for o caso.
§ 2º - A individuação de sócios, sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores constantes do Boletim de Ocorrência Criminal será efetuada com base na declaração de firma individual, no contrato social e/ou nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de diretoria e do conselho de administração, conforme a hipótese de ser a pessoa jurídica revestida sob a forma de firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.
Da Instrução
Art. 6º - O Boletim de Ocorrência Criminal deverá conter esclarecimentos suficientes sobre a autoria, materialidade e outros elementos de convicção necessários à elaboração do Relatório Conclusivo de Notícia-Crime e será acompanhado, além de quaisquer outros documentos probantes da autoria ou da materialidade, de:
I - notificação fiscal, respectivos anexos e termos de início e de encerramento da ação fiscal;
II - termo de apreensão de bens e/ou documentos, quando for o caso;
III - notas fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis objetos da ação fiscal e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao indiciado;
IV - declaração de firma individual, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período da ocorrência da infração;
Parágrafo único - Os documentos probatórios do ilícito tributário, que também sejam provas da materialidade do fato penal, serão fotocopiados, ficando os originais juntados ao PTA e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os Autos de Notícia-Crime.
Art. 7º - Na hipótese de ser a instrução probatória insuficiente, a Chefia da DRCT, por iniciativa própria ou por provocação da Procuradoria ou, ainda, de seus superiores hierárquicos, suprirá o que for necessário ao saneamento do feito, mediante as seguintes providências:
I - Perícia Contábil, conforme modelo publicado no Anexo II desta Portaria;
II - oitiva de testemunhas, funcionários fiscais e autuados;
III - outros meios de prova cabíveis e previstos no Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Havendo necessidade de instauração de inquérito policial, os Autos de Notícia-Crime deverão ser remetidos à PRFE, para análise e encaminhamento.
Art. 8º - A DRCT juntará aos Autos de Notícia-Crime os seguintes documentos:
I - Auto de Infração (AI);
II - Demonstrativo de Correção Monetária e Multas;
III - declarações cadastrais relativas ao período em que foi praticada a infração até a última atualização;
IV - cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual, na hipótese de pagamento do crédito tributário.
Do Relatório Conclusivo de Notícia-Crime
Art. 9º - O Relatório Conclusivo de Notícia-Crime, nos casos do artigo 2o, deverá ser emitido pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal da Divisão Regional do Crédito Tributário (NAC/DRCT), após proferida a decisão final na esfera administrativa referente à exigência fiscal do crédito tributário correspondente, em 3 (três) vias, observada a seguinte destinação:
I - 1ª via - será instruída com os documentos probatórios;
II - 2ª via - será arquivada pela DRCT para efeitos de controle;
III - 3ª via - será encaminhada à repartição fazendária de origem para arquivo na pasta-prontuário do contribuinte.
§ 1º - Para efeitos de elaboração do relatório de que trata o "caput", considera-se decisão final na esfera administrativa:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término de prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de impugnação, de reclamação ou de recurso;
IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.
§ 2º - Para os mesmos efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se à decisão final na esfera administrativa a desistência ou a revogação de parcelamento, conforme disposto na Resolução que disciplina a matéria.
Art. 10 - O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter:
I - qualificação completa do contribuinte, dos sócios, inclusive fazendo constar as datas de ingresso e de saída da sociedade, e de terceiros indicados como autores ou suspeitos de terem concorrido para a prática do delito;
II - exposição circunstanciada dos fatos, individuando os supostos agentes do delito e as suas condutas;
III - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV - informação do dano produzido;
V - indicação dos dispositivos das leis tributária e penal que, em tese, foram infringidos.
Parágrafo único - Relativamente à exposição dos fatos, de que trata o inciso II deste artigo, a autoridade responsável deverá abster-se de emitir qualquer juízo de valor.
Dos Autos de Notícia-Crime
Art. 11 - Os Autos de Notícia-Crime serão numerados, rubricados e receberão capa própria com numeração específica.
Art. 12 - Compete à DRCT:
I - autuar e duplicar os Autos de Notícia-Crime decorrentes das condutas previstas no Anexo I da Resolução nº 2.868/97;
II - encaminhar os Autos de Notícia-Crime à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, após a emissão do Relatório de que trata o artigo 10 desta Portaria;
III - atender a solicitação de providências complementares, na hipótese de requisição efetuada pela PRFE;
Art. 13 - Por iniciativa própria ou acolhendo proposição da Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, a DRCT determinará o arquivamento dos Autos de Notícia-Crime, na hipótese de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249, de 27 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Os autos serão mantidos arquivados pelo prazo prescricional aplicável aos crimes previstos na Lei nº 8.137/90, podendo ser desarquivados pela DRCT, a qualquer tempo.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 - Havendo indícios da prática de crimes tipificados no artigo 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por funcionário ou servidor público, a Chefia da repartição fazendária deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, que determinará a abertura de sindicância na forma regulamentar.
Art. 15 - O Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) será responsável pelo encaminhamento e pela avaliação dos procedimentos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo único - Na hipótese de eventuais dúvidas relativamente a esses procedimentos, estas deverão ser encaminhadas à Diretoria de Controle do Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE), para providências cabíveis.
Art. 16 - Compete à DCT/SRE:
I - solucionar as dúvidas de que trata o parágrafo único do artigo anterior;
II - avaliar os resultados e os procedimentos disciplinados nesta Portaria, visando ao seu aprimoramento;
III - apreciar e, se for o caso, fazer adequações necessárias ao procedimento administrativo, para compor o elemento probatório referente aos tipos penais da Lei nº 8.137/90, bem como sua integração ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e da Fiscalização (SICAF);
IV - formar grupo de estudos para responder consultas, orientar procedimentos e demais atribuições inerentes à supervisão.
Art. 17 - Na hipótese de ser necessária a exibição de Processo Tributário Administrativo (PTA) em Juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no artigo 41 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 18 - Na hipótese de haver requisição dos Autos de Notícia-Crime por parte de autoridade policial ou do Ministério Público, os mesmos serão encaminhados, imediatamente, na fase em que se encontrarem;
Art. 19 - O servidor fazendário que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito de ação pública incondicionada, de natureza diversa dos Crimes Contra a Ordem Tributária, deverá elaborar o Boletim de Ocorrência Criminal, nos termos desta Portaria.
Art. 20 - Por provocação da PRFE, as DRCT poderão elaborar os relatórios que deverão compor os Autos de Notícia-Crime referentes aos Crimes Contra a Ordem Tributária, relativamente a PTA formalizados entre 1º de janeiro de 1991 a 7 de julho de 1995.
§ 1º - Deverá ser priorizada a elaboração dos Autos de Notícia-Crime, somente, na hipótese dos crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
§ 2º - Relativamente ao PTA de que trata o parágrafo anterior, caberá às PRFE encaminhar às DRCT cópias reprográficas autenticadas dos documentos constantes desses processos, como:
1) termos de início e de encerramento da ação fiscal;
2) Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e demais anexos que o integrarem;
3) Auto de Infração (AI) e seus anexos;
4) provas materiais do suposto delito;
5) declaração de firma individual, contrato social ou estatuto e suas respectivas alterações.
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.278, de 26 de março de 1996.
Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1998.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
Alberto Guimarães Andrade
Procurador Geral da Fazenda Estadual
ANEXO II - PERÍCIA CONTÁBIL
I - A perícia de que trata o Art. 7º, Inciso I, da Portaria tem por finalidade positivar:
a) a efetividade do recebimento do tributo (datas e valores);
b) a materialidade do delito;
c) a autoria e os demais responsáveis pela conduta delituosa, face à individualização de pena;
d) a contabilização dos tributos recebidos (livro diário, número, registro e páginas onde se encontrem os respectivos lançamentos contábeis);
e) o recolhimento de parte do tributo (datas, valores e documentos comprobatórios);
f) eventual pedido de parcelamento comprovado por documentos idôneos e confirmados na repartição fiscal competente;
g) pelo exame da administração financeira e gerencial da empresa, quem ordenava pagamentos, quem assinava os cheques, quem efetuava as compras e quem comandava as vendas, ou a prestação dos serviços;
h) eventuais casos fortuitos ou de força maior, ocorridos no período fiscalizado, até o final do prazo legal para o recolhimento do tributo, comprovados documentalmente por laudos, vistorias, notícias de jornais, produção antecipada de provas;
i) os vencimentos legais em que o tributo ou a contribuição deveriam ter sido recolhidos;
j) qual o valor atualizado recebido e que foi suprimido dos cofres públicos até a data da perícia (montante da lesão).
II - A perícia contábil deve ser ampla e completa, bem como conclusiva, de forma a não deixar qualquer dúvida, especialmente sobre a autoria e co-autoria, materialidade e efetividade no recebimento do tributo, revestindo-se de condições de procedibilidade apta a assegurar a eficácia da ação penal, garantindo ampla defesa ao indiciado.