IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE |
PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR |
PERCENTUAL |
IPC/ |
MENSAL |
1,0069 |
0,69% |
IPC- |
MENSAL |
1,0033 |
0,33% |
IGP- |
MENSAL |
1,0023 |
0,23% |
IGPM- |
MENSAL |
1,0019 |
0,19% |
IPA- |
MENSAL |
1,0013 |
0,13% |
ICC- |
MENSAL |
1,0272 |
2,72% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0047 1,0096 1,0126 1,0152 1,0223 1,0655 |
0,47% 0,96% 1,29% 1,52% 2,23% 6,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 0,9961 0,9965 1,0042 1,0117 1,0317 |
(-) 0,23% (-) 0,39% (-) 0,15% 0,42% 1,17% 3,17% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0080 1,0152 1,0195 1,0236 1,0452 |
0,34% 0,80% 1,52% 1,95% 2,36% 4,52% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0103 1,0189 1,0247 1,0292 1,0428 |
0,49% 1,03% 1,89% 2,47% 2,92% 4,28% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0054 1,0033 1,0055 1,0146 1,0566 |
0,14% 0,54% 0,33% 0,55% 1,46% 5,66% |
IR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0090 1,0135 1,0252 1,0386 1,0615 1,1031 |
0,90% 1,35% 2,52% 3,86% 6,15% 10,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.
ICMS - MG |
REGISTRO
DE ENTRADAS
Escrituração e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro de Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, após registrado na repartição fazendária de sua circunscrição.
2. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A escrituração deverá ser feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
2.1 - Código Fiscal de Operações e Prestações
A escrituração deverá ser feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias, segundo o código fiscal de operações e prestações relacionados no Anexo XVIII do RICMS/MG.
2.2 - Aquisição de Material de Uso e Consumo
Os documentos fiscais relativos à aquisição de material de uso e consumo, poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a correspondente Nota Fiscal de Entrada.
3. ELABORAÇÃO DA GI/ICMS
Ao final de cada período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou início do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e na Coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do ICMS cobrado por substituição tributária.
4. PRAZOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita com clareza, sem emenda ou rasura, e quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.
5. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS
Ocorrendo o extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do fato.
6. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES
A microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Micro Geraes deverá escriturar os livros de Registro de Entradas e Registro de Inventário conforme dispõe o artigo 17, inciso II, Anexo X do RICMS/MG.
7. PENALIDADES FISCAIS
Pela falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal será devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido.
Ocorrendo a falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livro fiscal, será cobrada a multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.
8. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS
O livro de Registro de Entradas e os respectivos documentos fiscais deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
9. INSTRUÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE ENTRADAS
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Data de Entrada | Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro,, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 165 e do artigo 166 deste Anexo,, ou a data da efetiva utilização do serviço. |
Documento Fiscal | Espécie,, série,, subsérie,, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CGC. |
Procedência | Abreviatura de outra unidade da Federação e,, se for o caso,, onde se localiza o estabelecimento emitente. |
Valor Contábil | Valor total constante do documento fiscal. |
Codificação | a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano
de contas; b) Código Fiscal: o código próprio previsto no Anexo XVIII. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto | a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS; b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto | a) Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou
da operação,, deste deduzida a parcela do IPI,, se consignada no documento fiscal,,
quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou
não tributada pelo imposto,, e valor da parcela correspondente à redução de base de
cálculo,, quando for o caso; b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação,, deduzindo a parcela do IPI,, se consignada no documento fiscal,, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater,, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. |
Observações | Anotações diversas. |
Fundamento Legal:
Arts. 96, III e XII, parágrafo primeiro; 216, I e XI; 165 a 170, Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
TRANSPORTE
DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS
Incidência do ICMS
Consultas nºs.: 51, 52 e 53/98
Ementa:
Exportação - Transporte - Salvo disposição em contrário, haverá incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte se realizada em território nacional, ainda que a prestação esteja vinculada à mercadoria que será, futuramente exportada, como por exemplo, o seu transporte até o porto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
As empresas supra relacionadas dirigem-se a esta Diretoria com dúvidas quanto à interpretação do inciso II do art. 3º, o do inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº 87/96, e indagam se a prestação de serviço de transporte vinculada à exportação de mercadoria está, também, sob o abrigo da não-incidência.
RESPOSTA:
A Lei Complementar nº 87/96 não alterou em nada o tratamento anterior, relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à exportação de mercadoria previsto no seu inciso II do art. 3º e no inciso I do art. 32. As redações dos incisos são as seguintes, respectivamente: "O imposto não incide sobre: 1) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços, e 2) O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior."
Assim, continua não havendo previsão de desoneração do ICMS nas prestações de serviço de transporte realizadas em território nacional e vinculadas à exportação de mercadorias. Isto é, a prestação de serviço de transporte somente não será alcançada pelo tributo se vinculada à operação, desde a sua origem até o seu destino no exterior.
Mesmo diante da edição da Lei Complementar, permanece válido o entendimento anteriormente assumido, ou seja, se o transporte for internacional (assim entendido aquele realizado "porta a porta", isto é, com início no Estado e término no exterior, pela mesma empresa, no mesmo veículo da origem ao destino ou cujo transbordo, no percurso, tenha ocorrido para veículo próprio da contratada na origem, detentora da permissão de tráfego internacional, outorgada pela autoridade federal competente), por disposição constitucional, não haverá incidência do imposto. Caso contrário, se realizada em território nacional, ainda que a prestação esteja vinculada à mercadoria que será futuramente exportada, como, por exemplo, o seu transporte até o porto, haverá incidência normal do ICMS.
Na situação descrita pelas Consulentes, haverá incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte. Se a mercadoria é remetida para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a prevista para as prestações interestaduais. Se, no entanto, a remessa é feita diretamente para o porto, a alíquota aplicável é a própria para as prestações internas. (§ 6º, art. 43, Parte Geral do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 27 de março de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
No Transporte de Passageiros
Consulta nº 050/98
Ementa:
Transporte rodoviário de passageiros - base de cálculo - Bilhete de passagem - Não se inclui na base de cálculo do ICMS os valores recebidos pelo contribuinte relativamente à Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários (TUT) e Seguro Facultativo, que são receitas auferidas pelas administradoras e pelas seguradoras, respectivamente, não integrando o custo da prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, possuindo diversas agências de vendas de passagens neste Estado, estando todas centralizadas na agência situada na Rua Edmar da Silva Braga, 615 - Bairro Colônia - Visconde do Rio Branco, com a inscrição única nº 720.320261.00-04, de forma que, na exploração de tais serviços, oferece a seus usuários Seguro Facultativo que, caso seja aceito e pago pelo passageiro, dará e ele a cobertura em caso de acidente durante a viagem. Além desse seguro, tem a obrigação de cobrar a Taxa de Utilização do Terminal Rodoviário (TUT), e o Pedágio. E que, tanto o seguro quanto a TUT e o Pedágio são repassados, respectivamente para a seguradora, para a prefeitura ou órgão que detém a permissão de exploração do terminal rodoviário e para a concessionária das estradas.
Informa, ainda, que vem integrando os mesmos à base de cálculo do ICMS. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu procedimento?
2 - Seguro. Taxa de Utilização do Terminal Rodoviário e Pedágio integram a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiro, constando ou não no Bilhete de Passagem?
RESPOSTA:
1 e 2 - De acordo com entendimento desta Diretoria, o procedimento está parcialmente correto.
Conforme estabelece o art. 44, inc. IX c/c o art. 50, inc. II, Parte Geral do RICMS/96, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, ainda que iniciados ou prestados no exterior, é o preço do serviço, incluindo todas as despesas que compõem o preço da passagem cobrada do usuário final.
Todavia, a Taxa de Utilização de Terminais (TUT) não integra a base de cálculo do ICMS, em razão das particularidades que a envolvem, visto que a receita apurada em virtude de sua cobrança é auferida pelas administradoras autorizadas pelo DER/MG, órgão que fixa, inclusive, o valor da taxação, bem como estipula o preço da passagem através da elaboração de planilha de custos, por empresa e por trecho da prestação, não se computando, nestes custos, o preço da TUT.
Assim, desde que o valor relativo à TUT não prejudique a clareza do documento é permitida a inclusão do mesmo no Bilhete de Passagem, de acordo com o disposto no art. 130, § 2º, alínea "c" da Parte Geral do RICMS/96.
Por oportuno, acrescente-se que a extinção do "Seguro Facultativo" pelo Decreto Federal nº 2.521 de 20.03.98, DOU de 23.03.98, não altera a sistemática de composição da base de cálculo anterior ao citado decreto, tendo em vista que o "Seguro Facultativo", a teor, não se integrava à base de cálculo, enquadrando-se, também, na mesma hipótese da TUT, cuja receita era auferida pelas seguradoras, e não pelas transportadoras.
E quanto ao Pedágio, por configurar custo, o qual é repassado ao usuário final, comporá a base de cálculo do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 26 de março de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor DLT/SRE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Contribuinte do ICMS
Consulta nº: 045 e 46/98
Ementa:
Arrendamento mercantil - Leasing - Contribuinte - As empresas estabelecidas neste Estado que operam com arrendamento mercantil são consideradas contribuintes de ICMS, devendo observar os procedimentos previstos na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente opera com arrendamento mercantil na modalidade de "leasing" financeiro.
Entende não ser contribuinte em relação ao ICMS, afirmando ser contribuinte tão-somente no que se refere ao ISS.
Descreve os procedimentos que adota, questionando por fim se seu entendimento sobre a matéria encontra-se correto.
RESPOSTA:
À luz da legislação atual o entendimento da consulente encontra-se incorreto.
O legislador complementar, com a edição da Lei Complementar nº 87/96, entendeu ser o contrato de arrendamento mercantil um contrato bilateral ou sinalagmático no qual se determina a realização efetiva de uma operação de locação e a possibilidade futura da realização de uma operação de compra e venda.
Conforme legislação posta, não é correto o entendimento que vislumbra no contrato de arrendamento mercantil uma só operação que seria um misto de locação e compra e venda.
Existe na verdade um só contrato, de arrendamento mercantil, que determina a realização concreta de uma locação e possibilita, como condição suspensiva pendente da faculdade do arrendatário, a futura realização de uma operação de compra e venda.
Portanto, não é o exercício da compra e venda que particulariza o contrato de arrendamento mercantil em relação aos demais contratos de locação, mas sim a previsão contratual desta possibilidade, ou seja, a realização futura de uma operação de compra e venda, caso este seja o desejo do arrendatário.
Tal posição se cristaliza ao tratar o legislador complementar da não-incidência do imposto em relação à locação, confirmando a incidência do ICMS em relação à realização da opção de compra, conforme ressalva constante da parte final do inciso VIII do art. 3º da citada Lei Complementar, que abaixo transcrevermos:
"Art. 3º - O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - operações de arrendamento mercantil. Não Compreendida a Venda do Bem Arrendado ao Arrendatário" (grifos nossos)
Autorizado pelo legislador complementar, determinou o legislador estadual a incidência do ICMS sobre a opção de compra exercida pelo arrendatário, conforme disposições contidas no item 1 do § 1º do art. 5º c/c os incisos XI (parte final) e XXIII do art. 7º, todos da Lei nº 6.763/75, com redação dada pela Lei nº 12.423/96.
Para melhor entendimento abaixo transcrevemos os dispositivos citados:
"Art. 5º - (...)
§ 1º - O imposto incide sobre:
1) a operação relativa à circulação de mercadorias...;
(...)
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
XI - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
(...)
XXIII - operação de arrendamento mercantil, Não Compreendida. A Venda do Bem Arrendado ao Arrendatário;" (grifos nossos)
Também, deixou expresso o aspecto temporal da hipótese de incidência e a base de cálculo para tributação, conforme normas inseridas respectivamente no inciso XVI do art. 6º e X do art. 13 do mesmo diploma legal.
Entretanto, em atendimento a acordo convencionado pelos Estados e Distrito Federal em Convênio ICMS, o Estado de Minas Gerais isentou do imposto a arrendadora quando do exercício, pela arrendatária Contribuinte do Imposto, da opção de compra prevista no contrato de arrendamento mercantil.
Tal isenção encontra-se expressa atualmente no item 102 do Anexo I do RICMS/96.
"Anexo I (das isenções)
102 - Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto."
Também proveniente de convênio ICMS é a norma hoje constante do § 2º do art. 76 do RICMS/96, que permite ao arrendatário aproveitar o ICMS relativo à aquisição do bem objeto do arrendamento pela arrendadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, inclusive o valor referente ao diferencial de alíquota.
Tratando-se de empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação, faz-se necessário sua inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais para que o arrendatário mineiro possa usufruir o crédito anteriormente citado. Tal inscrição independe de sua instalação física neste Estado.
O objetivo de tal norma é possibilitar o aproveitamento do crédito pelo arrendatário instalado no território mineiro, evitando porém que este Estado venha a suportar um crédito superior àquele que seria suportado caso a arrendadora não se encontrasse inscrita em seu respectivo cadastro de contribuintes.
Quando da aquisição do bem a ser arrendado deverá a arrendadora informar a seu fornecedor o seu número de inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, possibilitando que se pratique a alíquota adequada.
Para fruição do crédito pelo arrendatário mineiro como também para inscrição em Minas Gerais do arrendador estabelecido em outro Estado, deve-se observar as disposições da legislação mineira, especialmente a norma específica acima citada.
Do exposto conclui-se:
1) A empresa de arrendamento mercantil instalada neste Estado é, em relação a ele, contribuinte do imposto;
2) Suas operações de venda de bens adquiridos para servirem de objeto de arrendamento mercantil são tributadas no que se refere ao ICMS;
3) As operações de venda realizadas em exercício de opção de compra previstas em contrato de arrendamento mercantil encontram-se sob o abrigo da isenção, desde que o arrendatário seja contribuinte do ICMS;
4) Descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil a compra e venda do bem realizada antes de decorrido o prazo mínimo de locação prevista na legislação específica sobre a matéria. Logo, verificada a compra do bem pelo "arrendatário" contribuinte do imposto, em prazo inferior ao mínimo estabelecido para locação, não se aplicará a isenção citada no item anterior. Sendo inadequado neste caso falar-se em "opção de compra em contrato de arrendamento mercantil", pois este encontra-se descaracterizado. Uma vez descaracterizado o contrato de arrendamento, por qualquer motivo, a operação será tributada como uma operação de compra e venda normal;
5) A base de cálculo a ser aplicada é:
5.1) tratando-se de arrendatário não contribuinte do ICMS, o valor previsto para opção de compra (o arrendatário contribuinte goza de isenção);
5.2) tratando-se de venda para terceiros ou tendo sido descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, o valor da operação de compra e venda; exceto na hipótese de encontrar-se o bem imobilizado por mais de 12 meses, encontrando-se a operação, neste último caso, sob o abrigo da não-incidência.
5.3) Aplica-se, quando for o caso, a redução de base de cálculo prevista no item 9 do Anexo IV do RICMS/96, observando-se que o bem adquirido pela empresa arrendadora para fins de locação somente será considerado usado após ter sido, por pelo menos uma vez, objeto de arrendamento mercantil;
6) O arrendatário pode creditar-se do ICMS relativo à aquisição do bem pela arrendadora, observadas as condições previstas na legislação, especialmente no que se refere ao estorno, quando for o caso;
7) A arrendadora instalada em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, independentemente de aqui instalar-se fisicamente, para que possa o arrendatário mineiro apropriar-se do crédito de que trata o item anterior.
DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS
DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE PREÇO EM PRODUTO COMERCIALIZADO NO VAREJO
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a afixação de preço em produto comercializado no varejo.
LEI Nº 12.789, de 17.04.98
(DOE de 21.04.98)
Torna obrigatória a afixação de preço em produto comercializado no varejo e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a afixação do preço da mercadoria, expresso em moeda corrente, na embalagem do produto, destinado à venda ao consumidor final no comércio varejista do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo é facultada ao comerciante a utilização de código numérico ou de barras para registro eletrônico do preço do produto.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Landulfo Dornas Filho Campos
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.527/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se a aprovação da nova Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e as relacionadas com o regime da EPP e ME.
DECRETO Nº 39.527, de 02.04.98
(DOE de 03.04.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:
"XXIII - Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI)."
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - o código da unidade da Federação favorecida;
III - o código da receita;
IV - o CGC/CPF do contribuinte;
V - o número do documento de origem, que será identificado com o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição na dívida ativa, ou da declaração da importação, conforme o caso;
VI - o período de referência ou número da parcela, no qual será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - o valor principal;
VIII - a atualização monetária;
IX - os juros;
X - a multa;
XI - o total a recolher;
XII - o campo reservado para uso das unidades da Federação;
XIII - o microfilme;
XIV - o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - a data de vencimento;
XVI - o número do Convênio ou Protocolo e a especificação da mercadoria;
XVII - o nome, firma ou razão social;
XVIII - o número de inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX - o endereço completo do contribuinte;
XX - o Município do contribuinte;
XXI - a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - o CEP do contribuinte;
XXIII - o DDD/telefone do contribuinte;
XXIV - as informações complementares;
XXV - a autenticação mecânica;
XXVI - o código de barras.
Art. 162 - A GNRE, poderá ser confeccionada por banco comercial estadual e será padronizada obedecendo as seguintes especifica-ções gráficas:
I - medidas:
a - 105 X 210 mm, quando impressa em formulário plano;
b - 102 X 240 mm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Nacionais - GNRE" serão impressos na cor preta;
IV - cada via conterá impressa a sua própria destinação, na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações;
V - no rodapé do formulário deverá ser indicado a razão social e o número de inscrição no CGC da empresa responsável pela sua impressão e comercialização, e menção ao Convênio SINIEF nº 6/89.
Art. 163 - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco de unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
Parágrafo único - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste Capítulo.
Art. 164 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento, tabela com os códigos das unidades da Federação e os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - código 10001-3;
II - ICMS Energia Elétrica - código 10002-1;
III - ICMS Transporte - código 10003-0;
IV - ICMS Substituição Tributária - código 10004-8;
V - ICMS Importação - código 10005-6;
VI - ICMS Autuação Fiscal - código 10006-4;
VII - ICMS Parcelamento - código 10007-2;
VIII - ICMS Dívida Ativa - código 15001-0;
IX - Multa p/infração à obrigação acessória - código 50001-1;
X - Taxa - código 60001-6."
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Exercida a opção prevista no "caput", o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desemquadramento, previstas nos incisos II a IX do artigo 33 e o disposto no § 6º do artigo 18, todos deste Anexo.
Art. 11 - (...)
§ 3º - (...)
3) encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, os dados relativos às inscrições provisórias autorizadas, na forma definida no convênio a que se refere o "caput";
(...)
Art. 15 - (...)
§ 10 - (...)
5) os descontos previstos nos incisos II a IV deste artigo serão efetuados a partir do trimestre subseqüente ao do período de referência da DETRI, com base nas informações nela constantes.
(...)
Art. 16 - (...)
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou parcial do imposto, ficam anulados, automaticamente, os abatimentos do mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.
Art. 17 - (...)
III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a DETRI;
(...)
Art. 18 - (...)
§ 2º - Por ocasião do enquadramento, será indicado, no documento de enquadramento, a receita bruta global efetiva, auferida, no ano anterior, por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta global estimada para o ano em curso.
(...)
Art. 20 - O contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta acumulada superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) deverá manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do mês em que se verificar essa ocorrência.
Art. 25 - (...)
I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no quadro III deste Anexo;
II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;
III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;
(...)
Art. 31 - (...)
I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS localizada neste Estado, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro do limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) observado o disposto no artigo 20 deste Anexo;
(...)
VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra/empresa que tenha sido desenquadrada do regime previsto neste Anexo, na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33, observado o disposto no § 4º e no artigo 37.
(...)
§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento ou objeto de discussão judicial garantido por depósito ou penhora.
(...)
Art. 33 - (...)
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data do desenquadramento, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente.
(...)
Art. 35 - (...)
I - o contribuinte inventariará as mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, baseado na aquisição mais recente;
II - para os efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, o contribuinte estornará o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento e, se for o caso, do valor da parcela do imposto apropriada antes do enquadramento;
(...)
Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que não possuam equipamento emissor de cupom fiscal, ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:
(...)"
Art. 4º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 12 - (...)
§ 1º - Não perderá a condição de empresa de pequeno porte, a empresa enquadrada neste Regime que, até o final do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto no "caput" e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo 20 deste Anexo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa em início de atividade, hipótese em que observará o disposto no artigo 40 deste Anexo.
Art. 13 - (...)
§ 1º - (...)
6) às devoluções de mercadorias para a origem e às vendas canceladas;
7) às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;
8) às saídas de mercadorias que retornarem ao estabelecimento, nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser considerado, para efeito de cálculo da receita bruta anual e do imposto, o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente.
§ 6º - Para os efeitos de classificação como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas relacionadas no Quadro I deste Anexo será considerado o somatório dos valores relativos à receita bruta auferida por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para os efeitos de apuração do imposto, a média da receita bruta auferida, individualmente, por estabelecimento, no trimestre anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 26.
Art. 15 - (...)
§ 14 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:
1) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;
3) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será atualizado e recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS.
Art. 18 - (...)
§ 5º - Decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega, por qualquer meio, do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o enquadramento torna-se definitivo, para os efeitos do artigo 3º deste Anexo.
§ 6º - Até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte requerer à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição a sua exclusão do regime previsto neste Anexo, com efeito retroativo à data do enquadramento.
§ 7º - O pedido será decidido pelo Chefe da DT ou Chefe da AF, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.
§ 8º - Ocorrendo o deferimento do pedido:
1) o contribuinte fica sujeito ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, como se o benefício não houvesse existido, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto;
2) a importância porventura recolhida a título de imposto nos termos do regime de que trata este Anexo será deduzida do ICMS devido na forma do item anterior;
3) os documentos fiscais porventura impressos e não emitidos entre a data do enquadramento e a da exclusão de que trata o § 6º serão entregues à AF ou à DT, para cancelamento.\
Art. 20 - (...)
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte até o último dia do mês em que se verificar a ocorrência.
Art. 37 - (...)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à pessoa jurídica ou firma individual cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 33.
Art. 44 - (...)
Parágrafo único - Na impossibilidade de discriminação de todas as mercadorias no documento emitido na forma prevista no "caput", fica autorizada a discriminação das mesmas em lista que será anexada à segunda via da nota fiscal correspondente."
Art. 5º - No Anexo XXIII do RICMS:
"I - o item 35 da Parte 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"35 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)";
II - a Parte 2, fica acrescida do item 26 com a seguinte redação:
"26 - Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), modelo 06.02.35"
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo ficam instituídos conforme modelos publicados em anexo.
Art. 6º - O documento "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)" poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.
Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, requerer parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 12 - (...)
IV - relativamente ao Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de abril de 1998, os artigos 273 a 280."
Art. 8º - Para os contribuintes que optarem nos meses de janeiro a março de 1998, no regime previsto no Anexo X do RICMS, o prazo previsto no § 5º do artigo 18 do referido Anexo será contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º - O contribuinte, exceto o lançado por estimativa, que até 31 de março de 1998, optar pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, entregará a Declaração Anual do Movimento Econômico (DAMEF) exigida em função da mudança de regime de apuração, nos termos do inciso V do artigo 155 do Anexo V do RICMS, no prazo fixado para a entrega da DAMEF - Anexo I - VAF A referente ao exercício de 1998.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 1998, relativamente aos artigos 161 a 164 do Anexo V do RICMS;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente às alterações do Anexo X do RICMS.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.529/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foram introduzidas novas alterações no regulamento do ICMS, as quais decorrem da última celebração de Ajuste Sinief e Convênios ICMS.
DECRETO Nº 39.529, de 06.04.98
(DOE de 07.04.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 1997, celebrado na 86º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dos Convênios ICMS 101, 102, 111, 123, 128, 130 a 132 e o Ajuste SINIEF 6, de 12 de dezembro de 1997, celebrados na 88ª reunião ordinária do CONFAZ, o Convênio ICMS 2, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado na 36ª reunião extraordinária do CONFAZ.
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Até 31 de dezembro de 1999, o uso ou o consumo no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização, determinará o estorno dos créditos a ela relativos.
(...)"
Art. 2º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"
32.5 | Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista na alínea "a" do item 32. | 30/06/98 |
113 | Saída dos seguintes produtos,, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto desde que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou
redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): a - aquecedores solares de água,, classificados no código 8419.19.10 da NBM/SH; b - módulos fotovoltáicos,, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios,, incluindo reguladores,, controladores,, inversores e retificadores,, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos,, classificados na posição 8501,, da NBM/SH; c - aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos,, e motores de vento,, classificados no código 8412.80.00,, da NBM/SH |
30/06/98 |
114 | Saídas de equipamentos didáticos,, científicos e médico-hospitalares,, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações,, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC),, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensimo Superior e Hospitais Universitários",, instituído pela Portaria nº 469,, de 25 de março de 1997,, do referido Ministério. | 30/06/98 |
114.1 | A isenção prevista neste item alcança,, também,, a distribuição dos produtos pelo MEC à instituição beneficiada | |
114.2 | A Administração Fazendária (AF) da circunscrição do estabelecimento fornecedor,, ou importador,, reconhecerá previamente o benefício condicionando-o a que os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais. | |
114.3 | Do pedido de isenção constará relação específica dos produtos que serão alcançados pelo benefício. | |
114.4 | O MEC enviará à AF de que trata o subitem 114.2,, até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria,, uma cópia da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação. |
"
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
7 | Saída de coco-macaúba,, coco-indaiá,, coco de babaçu,, fruta-de-pinhão-manso,, pequi,, fruta de rasteiro,, semente de girassol,, colza,, jojoba,, algarobo e mamona,, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
39 | Saída dos seguintes produtos,, produzidos no Estado,, para uso na
agricultura,, bem como no melhoramento de pastagens: a - adubos,, simples e compostos,, fertilizantes e corretivos de solo; b - esterco animal. |
Art. 4º - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 51 com a seguinte redação:
"
51 | Saída de ovo em estado natural,, do estabelecimento produtor,, com destino à indústria de pasteurização de ovo,, gema e clara. |
"
Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
QUADRO | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE | (...) 3) A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação |
|
"Nota Fiscal Avulsa",, hipótese em que ficam dispensadas de
impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12,, observando-se o seguinte: a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente"; b - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetentes" e "Destinatário",, com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios. (...) |
Art. 48 - (...)
I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
(...)
IV - na saída de gado bovino e bufalino, na hipótese prevista no artigo 217 do Anexo IX;
(...)
Art. 52 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE | 1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da
respectiva SRF: 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e o local da emissão; 4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP); 5 - a data de emissão da nota: 6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria. |
|
REMETENTE/DES- TINATÁRIO | 1 - o nome ou a razão social; 2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC),, ou no Cadastro de Pessoa Fiscal (CPF),, do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 6 - o Código do Município; 7 - o Município; 8 - o telefone e/ou fax; 9 - a unidade da Federação; 10 - o país; 11 - o número de inscrição estadual |
Na operação de exportação,, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. |
DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS | 1 - número de ordem do item; 2 - a descrição dos produtos/serviços,, compreendendo: nome,, marca,, tipo,, modelo,, série,, espécie,, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária (CST); 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS;, |
|
CÁLCULO DO IMPOSTO | 1 - a base de cálculo total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária,, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária,, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI,, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação,, a identificação do banco e da agência,, ou da Unidade Fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto; 12 - a data de pagamento do documento de arrecadação; 13 - o número do TADO,, se for o caso. |
|
TRANSPORTA- DOR/VOLUMES TRANSPORTADOS | 1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão:
"Autônomo",, se for o caso; 2 - a indicação do tomador do serviço; 3 - o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC),, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF),, do Ministério da Fazenda; 4 - o endereço do transportador; 5 - o Município do transportador; 6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 7 - o número de inscrição estadual do transportador,, quando for o caso; 8 - a placa do veículo,, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 9 - a unidade da Federação de registro do veículo; 10 - o código RENAVAM do veículo; 11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo; 12 - a marca,, o modelo e o ano do veículo; 13 - o nome do motorista; 14 - o número da carteira de habilitação do motorista; 15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista; 16 - o número do documento de identidade do motorista; 17 - o endereço do motorista; 18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; 19 - a quantidade de volumes transportados; 20 - a espécie dos volumes transportados; 21 - a marca dos volumes transportados; 22 - a numeração dos volumes transportados; 23 - o peso bruto dos volumes transportados; 24 - o peso líquido dos volumes transportados. |
|
DADOS ADICIONAIS | 1 - no campo "Informações Complementares",, o motivo de seu
fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento; 2 - no campo "Reservado ao Fisco",, aposição de carimbo,, se for o caso. |
1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno,, ou
em devolução,, deverão ser indicados,, ainda,, no campo "Informações
Complementares",, o número,, a data de emissão e o valor da operação do documento
original; 2 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas,, poderá ser utilizado,, excepcionalmente,, o produto "Dados do Produto/Serviços",, desde que não prejudique a clareza do documento. |
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO | 1 - o nome,, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão. | |
REQUERENTE | 1 - o nome,, a identificação e a assinatura do requerente,, na hipótese de emissão pela fiscalização,, no trânsito de mercadorias,, esses campos serão preenchidos com o nome,, a identificação e a assinatura do transportador/motorista. |
Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação;
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte, e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - arquivo fiscal;
III - 3ª via:
a - nas operações internas;
a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária de circunscrição do destinatário;
a.2 - na hipótese do artigo 217, será arquivada na pasta do contribuinte;
a.3 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem, e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do fisco de destino;
§ 1º - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.
§ 2º - Na hipótese da subalínea "a.3" do inciso III deste artigo, a fiscalização visará a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa.
§ 3º - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal Avulsa."
Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O ECF poderá emitir, também, comprovante não-fiscal, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, o documento contenha:
I - nome, endereço e números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - contador de ordem de operação;
VI - contador de comprovante não-fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - contador geral de comprovante não-fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas;
§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no comprovante não-fiscal, o software básico deverá ser contador e totalizador parcial específico.
§ 2º - O nome do documento, o contador de comprovante não-fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante não-fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º - O comprovante não-fiscal, não vinculado a documento fiscal emitido, deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º - A emissão de comprovante não-fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
1 - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
2 - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º - Devem ser impressos no comprovante não-fiscal o contador de ordem de operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º - Fica facultada a utilização do contador de comprovante não-fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º - A adoção do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de comprovante não-fiscal pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro.
§ 8º - Os modelos dos documentos a serem utilizados serão, previamente, submetidos à apreciação do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado.
§ 9º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado.
Art. 19 - (...)
XIV - dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;
(...)
XX - capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu em funcionamento no respectivo dia, e durante este, o período em que permaneceu emitindo documentos fiscais, exceto para leitura de X, Redução de Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
(...)
Art. 37 - (...)
§ 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.
Art. 55 - (...)
§ 1º - O nome e o endereço do emitente poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom.
(...)
§ 3º - a identificação das mercadorias registradas em ECF será efetuada com utilização do código EAN, ficando permitida a adoção de código diverso, desde que:
1) seja previamente comunicada à Chefia da AF-Núcleo de circunscrição do usuário;
2) mantenha o usuário do equipamento, em seu estabelecimento, para exibição à fiscalização, listagem contendo o código e a descrição completa das mercadorias.
§ 4º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços obedecerá normas específicas da Secretaria da Receita Federal.
§ 5º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
1) código da mercadoria;
2) descrição;
3) situação tributária;
4) valor unitário.
(...)
§ 10 - (...)
2) (...)
a) totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, redutível a zero, quando da emissão da Redução "Z";
(...)
§ 12 - a bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo "self"):
1) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
2) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
3) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a - no verso, revestimento químico agente "coating back";
b - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
4) a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:
a - na frente, revestimento químico reagente "coating front";
b - no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
5) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e de vinte metros para bobinas com duas vias;
6) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente "coating front and back".
§ 13 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e na alínea "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.
Art. 75 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
§ 1º - a etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
1 - numeração seqüencial pré-impressa;
2) número do parecer homologatório correspondente;
3) identificação do fabricante, pré-impressa;
4) identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
5) destruir-se ao ser retirada.
§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, á superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
Art. 79 - (...)
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação.
(...)
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
(...)
XIII - Contador de Comprovante Não-Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão desse documento;
(...)"
Art. 7º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 19 - (...)
XXI - Contador de Cupons Fiscais cancelados;
XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXIII - Contador de Notas fiscais de Venda a Consumidor canceladas;
XXIV - Contador de Cupons Fiscais (Bilhete de Passagem);
XXV - Contador de Cupons Fiscais (Bilhete de Passagem) cancelados;
XXVI - Contador de Leitura X.
§ 14 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter as seguintes indicações:
1) quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automati- camente pelo software básico;
2) nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
3) nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
4) data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa", "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico.
5) informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
§ 15 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo as seguintes indicações:
1) identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, e de preenchimento obrigatório;
2) valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
3) informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente.
§ 17 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
1) a marca;
2) o modelo;
3) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
4) a versão do software básico.
§ 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:
1) no contador de Ordem de Operação;
2) no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
3) no Totalizador de Venda Bruta Diária;
4) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 19 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:
1) havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
2) quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
3) a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
4) somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
5) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 20 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.
§ 21 - Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Art. 21 - (...)
V - (...)
d - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte:
1) a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
2) deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante, atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.
Art. 62 - (...)
§ 3º - os relatórios gerenciais somente poderão estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa, a cada dez linhas ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão.
§ 5º - somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6º - Havendo opção, ou não, de emitir relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
Art. 79 - (...)
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, com no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIX - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
XX - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom fiscal Bilhete de Passagem;
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;
XXII - Comprovante não-fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS, podendo ser, ou não, vinculado ao último documento fiscal emitido;
XXIII - Contador Geral de Comprovante não-fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer comprovante não-fiscal;
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos § § 18 e 19 do artigo 19 deste Anexo."
Art. 8º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
Parágrafo único - (...)
3) fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
CAPÍTULO VII
(...)
8.1 - (...)
Denominação dos Campos de Classificação | Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/ D |
Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | ||||
Tipo Data |
50, 51, 53, 54*, 55, 60, 61, 70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
*no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24 |
CGC/MF Código do Produto | 75 | 3 a 16 17 a 26 |
A A |
|
90 | Últimos registros |
(...)
9.1 - (...)
b - (...)
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas. |
10 - (...)
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Informante | Pessoa responsável pelas informações | 28 | 87 | 11 4 |
X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 12 6 |
N |
Art. 9º - O anexo VII do RICMS fica acrescido do artigo 39 com a seguinte redação:
"Art. 39 - Os contribuintes usuários do sistema de PED deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, às alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 96/97 e 131/97, de 26 de setembro de 1997 e 12 de dezembro de 1997, respectivamente."
Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, é atribuída por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º:
(...)
Art. 193 - (...)
III - (...)
b - quando se tratar de óleo diesel:
b.1 - 53,48% (cinqüenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna;
b.2 - 87,16% (oitenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;
(...)
Art. 195 - (...)
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado e informar no relatório a que se refere o inciso III, utilizando-se dos seguintes procedimentos:
a - adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b - adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;
(...)
III - elaborar mensalmente, por produto, Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizada por Distribuidora, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII;
IV - remeter, em meio magnético, observado, no que couber, o disposto no anexo VII deste Regulamento, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o relatório de que trata o inciso anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento, ao fisco deste Estado, observado o disposto no § 6º, e ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora, conforme modelo constante na Parte 8 do Anexo XXIII, contendo um resumo das operações realizadas para este Estado.
§ 1º - O disposto no ""caput" e nos incisos deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte remetente pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório ou demonstrativo de que tratam os incisos III e V, podendo, neste caso, ser cobrado diretamente do remetente o imposto devido na operação por ele realizada.
§ 2º - O sujeito passivo por substituição que tiver originariamente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes do inciso V deste artigo, deverá:
1) recolher a este Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual, o valor do imposto de que trata o inciso I;
2) elaborar, mensalmente, Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e remeter à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
3) observar o que dispuser a legislação do Estado de origem, relativamente ao ressarcimento do valor do imposto retido anteriormente em favor daquele Estado.
(...)
Art. 196 - (...)
II - elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuadas por TRR, conforme modelo constante na Parte 8 do anexo XXIII;
III - (...)
b - ao fisco do Estado de origem;
(...)
§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo:
1) a distribuidora elaborará, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e entregará à refinaria, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
2) a refinaria se encarregará, na forma prevista no § 2º do artigo 195, do repasse do imposto a este Estado.
(...)
Art. 199 - (...)
I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora;
II - o relatório de que trata o inciso anterior, deverá ser entregue, até o quinto dia do mês subseqüente ao da entrada do álcool anidro:
(...)
Art. 217 - (...)
III - (...)
a - 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 3ª via;
b - 2ª via - arquivo fiscal;
c - 3ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;
(...)"
Art. 11 - O artigo 196 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora nem do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório ou demonstrativo de que tratam o inciso II e o item I do parágrafo 2º, podendo, neste caso, o imposto devido na operação ser cobrado diretamente daquele que contribuiu para o não-pagamento."
Art. 12 - Ficam excluídos do Anexo XIV do RICMS, a partir de 1º de fevereiro de 1998, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH.
Art. 13 - O Anexo XVIII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I - códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
"2.10 - (...)
2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.30 - (...)
2.35 - Devolução de vendas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
6.30 - (...)
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
6.90 - (...)
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"
II - notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
"2.10 - (...)
2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária: As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.30 - (...)
2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária: O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária: O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
6.30 - (...)
6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária: O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.90 - (...)
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: As saídas por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
Art. 14 - os itens 10 e 11 do Anexo XIX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
10 - Superintendência Regional da Fazenda/Sul Av. Princesa do Sul, 1.015 - Bairro Jardim Andere Varginha - MG CEP: 37026-080 |
São Paulo, Municípios circunscristos à DRT Capital. DRT Litoral, DRT Vale do Paraíba, DRT Sorocaba, DRT Campinas, DRT ABCD, DRT Guarulhos, DRT Osasco e DRT Jundiaí. |
11 - Superintendência Regional da Fazenda/Baixo Rio Grande Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Bairro Fabrício - Uberaba - MG CEP: 38066-000 |
São Paulo, Municípios circunscritos à DRT Bauru, DRT São José do Rio Preto, DRT Araçatuba, DRT Presidente Prudente, DRT Marília e DRT Araraquara. |
"
Art. 15 - No Anexo XXIII do RICMS:
1 - na Parte 2:
a - o item 1 passa a vigorar com a seguinte redação, passando o documento de que trata o mesmo a vigorar conforme modelo publicado em anexo:
"1 - Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.40"
b - o documento de que trata o item 10, "Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)", passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo.
II - a Parte 8 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando instituídos os documentos de que trata a mesma conforme modelos publicados em anexo:
"PARTE 8
MODELOS DE DOCUMENTOS DE QUE TRATA O CAPÍTULO XVIII DO ANEXO IX
1 - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Efetuadas por TRR;
2 - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora;
3 - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora;
4 - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora;
5 - Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo;
6 - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária."
Art. 16 - O contribuinte obrigado à entrega do "Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAP)" deverá, até 30 de maio de 1998, substituir os DAPI já entregues, referentes às apurações de janeiro, fevereiro e março de 1998, por novos DAPI conforme modelo publicado anexo a este Decreto.
Art. 17 - Relativamente ao exercício de 1997, os contribuintes que adotarem o regime de recolhimento do imposto por "Estimativa" e os enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam dispensados da entrega do documento "Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)".
Parágrafo único - O documento referido no "caput" será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado.
Art. 18 - As Notas Fiscais Avulsas já impressas serão utilizadas até esgotarem seus estoques.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos:
I - a contar de 18 de dezembro de 1997, relativamente:
a - ao Anexo VII do RICMS;
b - ao Inciso III, alínea "b" do artigo 193 do anexo IX do RICMS;
c - ao Anexo XVIII do RICMS;
II - a contar de 24 de dezembro de 1997, relativamente ao § 1º do artigo 71 do RICMS;
III - a contar de 02 de janeiro de 1998, relativamente ao subitem 32.5 e aos itens 113 e 114 do Anexo I do RICMS;
IV - a contar de 1º de fevereiro de 1998, relativamente:
a - aos artigos 195, 196 e 199 do anexo IX do RICMS;
b - à Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS;
Art. 20 - Ficam revogados a alínea "b" do inciso II do artigo 193, o item 4 do § 2º e o § 3º do artigo 195, todos do Anexo IX do RICMS.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.547/98 - RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE nº 18/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 21.04.98.
*DECRETO Nº 39.547, de 08.04.98
(DOE de 21.04.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
(Publicado a 09)
Retificações
1) No artigo 6º:
a - onde se lê:
"Art. 156 - (...)
I - (...)
j - nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;"
Leia-se:
"Art. 156 - (...)
I - (...)
j - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;"
b - onde se lê:
"Art. 156 - (...)
II - (...)
i - nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente."
Leia-se:
"Art. 156 - (...)
II - (...)
i - 70% (setenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente."
2) No artigo 10, onde se lê:
"Art. 10 - Revogam-se as disposições com contrário."
Leia-se:
"Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário."
* Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.555/98
RESUMO: Foi acrescentado o inciso V ao art. 9º do Decreto nº 39.547/98, no que concerne ao início dos efeitos da alteração por ele introduzida no RICMS.
DECRETO Nº 39.555, de 17.04.98
(DOE de 18.04.98)
Acrescenta inciso a artigo do Decreto nº 39.547, de 8 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 39.547, de 8 de abril de 1998, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e § § 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 9 de abril de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
DECLARAÇÃO TRIMESTRAL - DETRI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA - INSCRIÇÃO
COLETIVA
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a apresentação da Declaração Trimestral - Detri, pelas empresas de pequeno porte e microempresa - inscrição coletiva.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE
Nº 003/98
(DOE de 04.04.98)
Institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Trimestral - DETRI EPP e Microempresa Inscrição Coletiva.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994,
RESOLVE:
1. Fica instituído o manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da "Declaração Trimestral - DETRI EPP e Microempresa Inscrição Coletiva", mod. 06.02.35, constante do Anexo Único.
2. Esta publicação entra em vigor na data de sua publicação.
3. Revogam-se as disposições em contrário.
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1998
Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor
ANEXO ÚNICO
Manual de orientação de preenchimento e entrega da Declaração Trimestral - DETRI / Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva
1 - Objetivo:
Destina-se à declaração trimestral, à Receita Estadual, pelos contribuintes do ICMS enquadrados como Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa Inscrição Coletiva conforme a Lei nº 12.708/97, dos valores efetivos da receita bruta, da receita apurada para cálculo do imposto, número de empregados regularmente contratados ou cooperados, bem como os valores despendidos a título de treinamento gerencial e profissional e de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias e outras obrigações do período.
2 - Entrega:
Dias 10/janeiro; 10/abril; 10/julho; 10/outubro; com dados relativos ao trimestre anterior.
Observações:
2.1 - Excepcionalmente, para o exercício de 1998, os contribuintes apresentarão a DETRI a partir de 10 de abril.
2.2 - A entrega de 10 de abril de 1998 será exclusivamente em formulário impresso.
3 - Observações gerais:
3.1 - As empresas que manifestaram sua opção de enquadramento no regime de EPP até 31.01.98, deverão indicar na primeira DETRI os valores despendidos de 01.10.97 a 31.03.98 a título de treinamento gerencial e profissional e de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias, nas hipóteses e limites definidos na Lei nº 12.708/97.
3.2 - O pagamento em atraso implica na perda do direito aos abatimentos no respectivo mês, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento integral do ICMS com os acréscimos previstos na legislação. Neste caso, sendo do interesse do contribuinte a continuidade dos depósitos ao FUNDESE, poderá fazê-lo em documento de arrecadação distinto, no código de receita 168-5.
3.3 - A substituição da DETRI, se necessária, deverá ser feita exclusivamente por meio de formulário impresso.
3.4 - A SEF, após processamento das informações contidas na DETRI (independente da modalidade de sua entrega), comunicará aos contribuintes os valores a pagar, mês a mês, para o trimestre seguinte ao período de referência do documento.
3.5 - Em razão da metodologia de cálculo de valores a pagar adotada é imprescindível a apresentação seqüencial da DETRI. Em especial, durante o período do acerto mencionado nas "Instruções de preenchimento", o contribuinte que deixar de entregar a DETRI inviabilizará a realização dos cálculos de acerto e lançamento de valores a pagar. Neste caso, fica o contribuinte obrigado a se dirigir à sua Repartição Fazendária para regularização da situação.
4 - Instruções de preenchimento:
4.1 - Orientações gerais
CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELOS REGIMES DE RECOLHIMENTO PREVISTOS NA LEI Nº 12.708/97 NOS MESES DE JAN/FEV/ABR/MAI/JUL/AGO/OUT/NOV:
1ª DETRI A SER APRESENTADA:
EMPRESAS EM ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
Lançar os valores efetivos relativos aos meses restantes do trimestre do enquadramento (excluindo o mês do enquadramento).
Ex.: data do enquadramento: 18/janeiro - 1ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de fevereiro e março.
EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
Lançar os valores efetivos relativos ao mês do enquadramento e aos meses restantes daquele trimestre.
Ex.: data do enquadramento: 18/janeiro - 1ª DETRI: valores efetivos relativos ao período de janeiro a março.
1º ACERTO: Os valores previstos no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 1ª DETRI apresentada.
2ª DETRI A SER APRESENTADA:
EMPRESAS EM ATIVIDADE E EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
Lançar os valores efetivos relativos ao trimestre seguinte ao do enquadramento.
Ex.: data do enquadramento: 18/janeiro - 2ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de abril a junho.
2º ACERTO: Os valores lançados pela SEF, com base na 1ª DETRI serão confrontados com os valores efetivos informados na 2ª DETRI apresentada.
CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELOS REGIMES DE RECOLHIMENTO PREVISTOS NA LEI Nº 12.708/97 NOS MESES DE MAR/JUN/SET/DEZ:
EMPRESAS EM ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
1ª DETRI A SER APRESENTADA:
Lançar os valores efetivos relativos aos meses do trimestre seguinte ao do enquadramento.
Ex.: data do enquadramento: 10/março - 1ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de abril a junho.
ÚNICO ACERTO: Os valores previstos no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 1ª DETRI apresentada.
EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
1ª DETRI A SER APRESENTADA
Lançar os valores efetivos relativos ao restante do mês do enquadramento.
Ex.: data do enquadramento: 10/março - 1ª DETRI: valores efetivos relativos ao mês de março.
1º ACERTO: Os valores previstos no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 1ª DETRI apresentada.
2ª DETRI A SER APRESENTADA
Lançar os valores efetivos relativos ao trimestre seguinte ao do enquadramento.
Ex.: data do enquadramento: 10/março - 2ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de abril a junho.
2º ACERTO: Os valores lançados pela SEF, com base na 1ª DETRI serão confrontados com os valores efetivos informados na 2ª DETRI apresentada.
Observação: (Para EPP e ME Inscrição Coletiva): A PARTIR DA DETRI A SER APRESENTADA APÓS O ÚNICO OU ÚLTIMO ACERTO DEVERÃO SER LANÇADOS OS VALORES EFETIVOS DO TRIMESTRE ANTERIOR, INDICADO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA.
4.2 - Orientações específicas
- QUADRO 04
Obs.: ME Inscrição Coletiva - Preencher somente os campos 04 e 06 deste quadro.
- QUADRO 05 (PARA EPP E ME INSCRIÇÃO COLETIVA)
Fica o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto devido relativo às obrigações discriminadas neste quadro, em documento de arrecadação distinto, nos prazos previstos na legislação em vigor.
- DEMAIS CAMPOS E QUADROS - Auto-explicativos.
5 - Tabelas
TABELA DE REGIMES DE RECOLHIMENTO, FAIXAS DE RECEITA E PERCENTUAIS APLICADOS | |||
Regime de Recolhimento | Receita Bruta Anual | Pagamento | Código |
Microempresa Inscrição Coletiva | Até R$ 60.000,00 Por Cooperado | 0,5% (*) | 32 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 1 | De R$ 60.000,01 a R$ 180.000,00 |
2% (**) | 33 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 2 | De 180.000,01 a R$ 300.000,00 |
2,4% (**) | 34 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 3 | De R$ 300.000,01 a R$ 420.000,00 |
2,8% (**) | 35 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 4 | De R$ 420.000,01 a R$ 540.000,00 |
3,2% (**) | 36 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 5 | De R$ 540.000,01 a R$ 660.000,00 |
3,6% (**) | 37 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 6, | De R$ 660.000,01 a R$ 720.000,00 |
4,0% (**) | 38 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 7 | De R$ 720.000,01 a R$ 800.000,00 |
4,5% (**) | 39 |
(*) A ser calculado sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior.
(**) A serem calculados sobre a média mensal da receita para cálculo do imposto apurada no trimestre anterior.
TABELA DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS | |||||||||
Nº de empregados | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 a 9 | 10 a 15 | 16 a 20 | Acima de 20 |
Desconto (%) | 4% | 8% | 12% | 16% | 20% | 23% | 26% | 28% | 30% |
6 - Modalidades de distribuição e recebimento das informações:
Observação: A entrega da DETRI em 10 de abril de 1998 será exclusivamente em formulário impresso.
6.1 - Correio eletrônico
O programa de entrada de dados da DETRI, em disquete, poderá ser obtido nos locais definidos a seguir mediante a troca por um disco flexível de 3 1/2" virgem, ou pela Internet, através da homepage da SEF/MG - http://www.sef.mg.gov.br
Interior: Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte e entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
Capital: Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT/SEF - B. Santa Efigênia, e nas entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
6.1.1 - As informações serão transmitidas à SEF por provedoras de correio eletrônico X 400 ou SMTP (INTERNET), utilizando-se a infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações.
6.2 - Formulário impresso
6.2.1 - Distribuição
Os contribuintes e contadores deverão se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição (Interior) e à Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT/SEF - B. Santa Efigênia (Capital) para obtenção do formulário impresso.
6.2.2 - Entrega
A DETRI deverá ser entregue na Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte (Interior) e na Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT/SEF - B. Santa Efigênia (Capital), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via: Repartição Fazendária/Processamento/Arquivo.
2ª via: Contribuinte.
7 - Declaração Trimestral - DETRI/Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva
DECLARAÇÃO TRIMESTRAL - DETRI /
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ORIENTAÇÕES GERAIS
CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELOS REGIMES DE RECOLHIMENTO PREVISTOS NA LEI Nº 12.708/97 NOS MESES DE JANEIRO/FEVEREIRO/ABRIL/MAIO/JULHO/AGOSTO/OUTUBRO/NOVEMBRO:
1ª DETRI A SER APRESENTADA:
EMPRESAS EM ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
Lançar os valores efetivos relativos aos meses restantes do Trimestre do enquadramento (excluindo o mês do enquadramento).
Ex.: Data do enquadramento: 18/janeiro - 1ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de fevereiro e março.
EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
Lançar os valores efetivos relativos ao mês de enquadramento e aos meses restantes daquele trimestre.
Ex.: Data do enquadramento: 18/janeiro: 1ª DETRI; valores efetivos relativos ao período de janeiro a março.
1º ACERTO: Os valores previstos no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 1ª DETRI apresentada.
2ª DETRI A SER APRESENTADA:
EMPRESAS EM ATIVIDADE E EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
Lançar os valores efetivos relativos ao trimestre seguinte ao do enquadramento.
Ex.: Data do enquadramento: 18/janeiro: 2ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de abril a junho.
2º ACERTO: Os valores lançados pela SEF, com base na 1ª DETRI, serão confrontados com os valores efetivos informados na 2ª DETRI apresentada.
CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELOS REGIMES DE RECOLHIMENTO PREVISTOS NA LEI Nº 12.708/97 NOS MESES DE MARÇO/JUNHO/SETEMBRO/DEZEMBRO:
EMPRESAS EM ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
1ª DETRI A SER APRESENTADA
Lançar os valores efetivos relativos aos meses do trimestre seguinte ao do enquadramento.
Ex.: Data do enquadramento: 10/março: 1ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de abril a junho.
ÚNICO ACERTO: Os valores previstos no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 1ª DETRI apresentada.
EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE NO TRIMESTRE DO ENQUADRAMENTO
1ª DETRI A SER APRESENTADA:
Lançar os valores efetivos relativos ao restante do mês de enquadramento.
Ex.: Data do enquadramento: 10/março - 1ª DETRI: valores efetivos relativos ao mês de março.
1º ACERTO: Os valores previstos no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 1ª DETRI apresentada.
2ª DETRI A SER APRESENTADA:
Lançar os valores efetivos relativos ao trimestre seguinte ao do enquadramento.
Ex.: Data do enquadramento: 10/março - 2ª DETRI: valores efetivos relativos aos meses de abril a junho.
2º ACERTO: Os valores no documento de enquadramento serão confrontados pela SEF com os valores efetivos informados na 2ª DETRI apresentada.
OBSERVAÇÃO (PARA EPP E ME INSCRIÇÃO COLETIVA):
A PARTIR DA 3ª DETRI A SER APRESENTADA DEVERÃO SER LANÇADOS OS VALORES EFETIVOS DO TRIMESTRE ANTERIOR, INDICADO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
QUADRO 04
CAMPO 04 - Receita bruta apurada no período (para EPP e Microempresa Inscrição Coletiva) - Lançar o valor total acumulado de todas as operações e prestações realizadas, observando-se as exclusões indicadas no artigo 5º da Lei nº 12.708/97.
CAMPO 05 - Receita apurada no período para efeito de cálculo do imposto (para EPP) - Lançar o valor indicado no campo 04 deste quadro excluindo os valores referentes a: saída de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária; operação e prestação amparadas pela não-incidência; saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS; prestação de serviços de transporte iniciada em outra unidade da Federação; saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal, em razão do disposto no artigo 14 - VIII da Lei nº 12.708/97.
OBS.: ME INSCRIÇÃO COLETIVA: Preencher somente os campos 04 e 06 deste quadro.
QUADRO 05 (PARA EPP E ME INSCRIÇÃO COLETIVA)
Fica o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto devido relativo às obrigações discriminadas neste quadro, em documento de arrecadação distinto, nos prazos previstos na legislação em vigor.
DEMAIS CAMPOS E QUADROS - Auto-explicativos.
ABATIMENTOS
1 - O pagamento em atraso implica na perda do direito aos abatimentos no respectivo mês, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento integral do ICMS com os acréscimos previstos na legislação. Neste caso, sendo do interesse do contribuinte a continuidade dos depósitos ao FUNDESE, poderá fazê-lo em documento de arrecadação distinto, no código de receita 168-5.
2 - As empresas que manifestarem sua opção de enquadramento no regime da EPP até 31.01.98 deverão indicar na primeira DETRI os valores despendidos de 01.10.97 a 31.03.98. A título de treinamento gerencial e profissional e de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias, na hipótese e limites definidos na Lei nº 12.708/97.
ICMS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS (DAPI) - NORMAS SOBRE A ENTREGA E
SUBSTITUIÇÃO
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a entrega e substituição do DAPI. De acordo com o mencionado ato, os contribuintes obrigados à entrega do DAPI deverão utilizar o modelo publicado anexo ao Decreto nº 39.529/98 a partir de maio de 1998, referente à apuração de abril de 1998. Até 30 de maio de 1998 deverão ser substituídos os DAPI já entregues, referentes às apurações de janeiro, fevereiro e março de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE
Nº 004/98
(DOE de 16.04.98)
Dispõe sobre a entrega e substituição do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e altera a Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 09/94, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução n.º 2.496, de 28 de janeiro de 1994, resolve:
I - Os contribuintes obrigados à entrega do DAPI deverão utilizar o modelo publicado anexo ao Decreto nº 39.529/98 a partir de maio de 1998, referente à apuração de abril de 1998;
II - Até 30 de maio de 1998 deverão ser substituídos os DAPI já entregues, referentes às apurações de janeiro, fevereiro e março de 1998;
III - O item 7.0 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), instituído pela Instrução Normativa n.º 09/94, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
...
QUADRO 10
ENTRADAS DE MERCADORIAS (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS) - DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE
CAMPO | DESCRIÇÃO |
Valor Contábil - Do Estado | |
51 a 55 | Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
51 | de 25%. |
52 | de 18%. |
53 | de 12%. |
54 | de 7%. |
55 | diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência. |
Valor Contábil - De Outros Estados | |
56 a 58 | Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
56 | de 12%. |
57 | de 7%. |
58 | diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência. |
Valor Contábil - Do Exterior | |
59 a 60 | Total do valor contábil de entradas de mercadorias, oriundas do exterior, destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, no código 3.91, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
59 | de 18%. |
60 | diferente do anterior, ou isentas ou com não-incidência. |
61 | Somatório dos valores constantes nos campos 51 a 60. |
Base de Cálculo - Do Estado | |
62 a 66 | Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
62 | de 25%. |
63 | de 18%. |
64 | de 12%. |
65 | de 7%. |
66 | diferente dos anteriores. |
Base de Cálculo - De Outros Estados | |
67 a 69 | Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE nos códigos 2.91 e 2.92, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
67 | de 12%. |
68 | de 7%. |
69 | diferente dos anteriores. |
Base de Cálculo - Do Exterior | |
70 a 71 | Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, no código 3.91, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
70 | de 18%. |
71 | diferente do anterior. |
72 | Somatório dos valores constantes nos campos 62 a 71. |
ICMS - Do Estado | |
73 a 77 | Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
73 | de 25%. |
74 | de 18%. |
75 | de 12%. |
76 | de 7%. |
77 | diferente dos anteriores. |
ICMS - De Outros Estados | |
78 a 80 | Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
78 | de 12%. |
79 | de 7%. |
80 | diferente dos anteriores. |
ICMS - Do Exterior | |
81 a 82 | Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, pelo código 3.91, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
81 | de 18%. |
82 | diferente do anterior. |
83 | Somatório dos valores constantes nos campos 73 a 82. |
ENTRADAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO
CAMPO | DESCRIÇÃO |
Valor Contábil - Do Estado | |
84 a 88 | Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
84 | de 25%. |
85 | de 18%. |
86 | de 12%. |
87 | de 7%. |
88 | diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência. |
Valor Contábil - De Outros Estados | |
89 a 91 | Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
89 | de 12%. |
90 | de 7%. |
91 | diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência. |
Valor Contábil - Do Exterior | |
92 a 93 | Total do valor contábil de entradas de mercadorias, oriundas do exterior, destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
92 | de 18%. |
93 | diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência. |
94 | Somatório dos valores constantes nos campos 84 a 93. |
Base de Cálculo - Do Estado | |
95 a 99 | Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE nos códigos 1.97 e 1.98, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
95 | de 25%. |
96 | de 18%. |
97 | de 12%. |
98 | de 7%. |
99 | diferente dos anteriores. |
Base de Cálculo - De Outros Estados | |
100 a 102 | Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
100 | de 12%. |
101 | de 7%. |
102 | diferente dos anteriores. |
Base de Cálculo - Do Exterior | |
103 a 104 | Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
103 | de 18%. |
104 | diferente dos anteriores. |
105 | Somatório dos valores constantes nos campos 95 a 104. |
ICMS - Do Estado | |
106 a 110 | Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
106 | de 25%. |
107 | de 18%. |
108 | de 12%. |
109 | de 7%. |
110 | diferente dos anteriores. |
ICMS - Outros Estados | |
111 a 113 | Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhadas por alíquota/multiplicador: |
111 | de 12%. |
112 | de 7%. |
113 | diferente dos anteriores. |
ICMS - Do Exterior | |
114 a 115 | Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97 detalhadas por alíquota/multiplicador: |
114 | de 18%. |
115 | diferente dos anteriores. |
116 | Somatório dos valores constantes nos campos 106 a 115. |
QUADRO 11
CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS
CAMPO | DESCRIÇÃO |
117 | Valor total dos créditos recebidos em transferência lançado no RAICMS, na coluna "outros créditos". |
118 | Valor total dos créditos acumulados transferidos lançado no RAICMS, na coluna "outros débitos". |
IV - Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 92, de 23.12.97, até 31 de dezembro de 1999 deverá ser indicado apenas o valor contábil relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nos campos 84 a 94 do quadro 10.
V - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1998
Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - DAMEF - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi introduzida alteração no inciso II do art. 8º da Resolução SEF nº 2.901/98, que trata da apresentação da DAMEF.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.906, de
14.04.98
(DOE de 15.04.98)
Altera a Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - O inciso II do artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - No formulário DAMEF Anexo I - VAF A serão lançados os valores relativos:
I - ...
II - à diferença entre o valor de alienação de bens adquiridos para imobilização, antes de decorridos 12 meses da aquisição, e o valor de aquisição do bem."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
IPI |
ASSUNTOS
DIVERSOS
DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 9.232/97, que dispõe sobre a divulgação de publicidade em logradouros públicos.
DECRETO Nº 9.570, de 14.04.98
(DOM de 15.04.98)
Altera a redação do artigo 25 do Decreto nº 9.232, de 23 de maio de 1997.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - O art. 25 do Decreto nº 9.232, de 23 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - O requerente deverá instruir seu pedido de licença de publicidade, de acordo com sua classificação, com a respectiva documentação:
I - tabuleta tipo outdoor, back light, dispositivos de transmissão de mensagem e similares:
a) documentação comprobatória da propriedade do imóvel onde será instalado o engenho;
b) contrato de locação ou permissão de uso do proprietário do imóvel onde será instalado o engenho;
c) planta de situação do local onde será instalado o engenho, contendo:
1 - locação do engenho;
2 - distância entre o engenho e os logradouros mais próximos;
3 - distância entre o engenho e a edificação ou o elemento fixo mais próximo;
4 - distância entre o engenho e os instalados a menos de 50 (cinqüenta) metros;
d) guia devidamente quitada do preço público referente à vistoria fiscal; e
e) Certidão Quitação Plena expedida pelo Departamento de Dívida Ativa e Legislação - DDALFA, da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - painel, placa, letreiro, faixa ou bandeira, cartaz e pintura mural:
a) Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos comerciais e congêneres ou autorização do proprietário do imóvel nos demais casos;
b) croquis indicando a localização do engenho;
c) guia devidamente quitada dos preços públicos;
§ 1º - Para instalação de engenhos de divulgação próximo ao conjunto arquitetônico da Pampulha, a licença ficará condicionada a parecer do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA).
§ 2º - Para instalação de engenhos próximos a outros bens tombados pelo Município será exigida autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.
§ 3º - Para licença de engenhos de divulgação em terrenos públicos, de concessionárias de serviço público e mobiliários urbanos, será necessária a apresentação de contrato com a respectiva entidade."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de abril de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas