IPI |
CRÉDITO DO
IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem no Processo Industrial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao citado princípio constitucional, assim dispõe o RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe, ainda, o artigo 82, I do mencionado diploma:
"Art.82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final"?
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações, são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu"; semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem com quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 ( se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS.
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo deste produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeito ao imposto poderá elidir a anulação do crédito".
ICMS - MG |
ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação.
Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, e, que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas Unidades da Federação.
2. TABELA
Segue a referente tabela:
ACRE | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
17% | Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no exterior. |
Fund.Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97 | |
25% | Nas operações e prestações com: |
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos; | |
2 - embarcações de esporte e recreação; | |
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; | |
4 - automóveis importados; | |
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas; | |
6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; | |
7 - combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público. | |
Fund.Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97 | |
Isento | Nas Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica: |
- consumo mensal de até 50 kWh; | |
12% | - de 50 kWh até l 00 kWh |
17% | - acima de 100 KWh. |
Fund.Legal:Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97 |
ALAGOAS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior: |
1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
2 - fogos de artifício; | |
3 - armas e munições, suas partes e acessórios; | |
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa; | |
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; | |
6 - ultraleves e asas-delta; | |
7 - rodas esportivas para autos; | |
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
9 - serviços de telecomunicações; | |
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 kWh, por mês, para consumo domiciliar; | |
11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
12 - perfumes e águas-de-colônia (NBWSH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBWSH - 3304); preparações capilares (NBWSH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307). | |
Fund. legal:Art. l 7, I "a", e 1º da Lei nº 5.900/96, na redação da lei nº 5.979/97 | |
17% | Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior não discriminadas. |
Fund. legal:Art.17, I, "b", e 1ºda Lei nº 5.900/96 | |
12% | Prestações internas de serviços de transporte aéreo. |
Fund. legal:Art. 17, II "c", e 1º, da lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97 |
AMAPÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
- armas e munições; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; | |
- bebidas alcoólicas classificadas nas Posições 2207 a 2208 da NBM/SH; | |
- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; | |
- chope; | |
- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH; | |
- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; | |
- fogos de artifício; | |
- peleterias; | |
- artigos de antiquário; | |
- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial; | |
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, ubrificantes e gás liqüefeito de petróleo. | |
Fund. legal: Arts. 37, III, "a", lº, V, e 142, "a", da lei nº 400, de 22.12.97 | |
12% | Operações internas e de importação com: |
- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; | |
- fubá de milho; | |
- escova dental comum; | |
- sabão em pó; | |
- lápis preto escolar; | |
- caderno escolar; | |
- açúcar cristal e outros tipos de açúcar; | |
- energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 kWh; | |
Prestação de serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas. | |
Na importação dos produtos e serviços não sujeitos à alíquota de 25%. | |
Fund. legal: Arts. 37, III, "h", 1º, V, e 142, "h", da lei nº 400, de 22.12.97 | |
7% | Nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica: |
- arroz; | |
- açúcar refinado; | |
- aves frescas e congeladas; | |
- café torrado e moído; | |
- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e | |
- suína; | |
- farinha de mandioca; | |
- leite in naturae leite em pó; | |
- margarina e creme vegetal; | |
- óleo comestível de soja e de algodão; | |
- sabão em barra; | |
- sal; | |
- feijão; | |
- ovos de galinha; | |
- creme dental; | |
- sabonete; | |
- papel higiênico; | |
- fósforo; | |
- palha de aço; | |
- pães. | |
Fund. Legal: Art. 37, 2º, da Lei nº 400, de 22.12.97 | |
17% | Nas demais operações internas. |
Fund. Legal: Art. 37, III, "c", da Leinº400, de 22.12.97 |
AMAZONAS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- automóveis de luxo definidos em regulamento*; | |
- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; | |
- motocicletas, com motor acima de 180 cm 3 de cilindradas; | |
- armas e munições; | |
- fumo e seus derivados; | |
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; | |
- jóias e outros artigos de joalheria; | |
- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; | |
- querosene de aviação; | |
- energia elétrica e serviços de comunicações. | |
Fund. legal: Art. 12, I, "a", da lei Complementar nº19/97 | |
17% | Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP |
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei Complementar nº 19/97 | |
12% | Nas operações e prestações internas com produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado. |
Fund. legal:Art. 12, I, "c", da Lei Complementar nº 19/97 | |
7% | No desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior e destinados ao Ativo Permanente |
Fund. legal:Art. 71, IX, e art. 12, 4º, da Lei Complementar nº 19/97 |
BAHIA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
7% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- milho; | |
- café torrado ou moído; | |
- macarrão; | |
- sai de cozinha; | |
- farinha e fubá de milho; | |
- farinha de mandioca; | |
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; | |
produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados secos ou salgados, inclusive charque; | |
- Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microenipresas exceto as mercadorias efetivamente enquadradas, no regime de substituição tributária e as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%. | |
Fund. legal: Art.16, I, da Lei nº 7.014/96 | |
17% | - Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado |
- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior | |
Fund. legal:Art.15, I, "a", da Lei nº 7.014/96 | |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços: |
a ) cigarros, cigarrilhas, charutos e fu mos industrializados; | |
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; | |
c) ultraleves e suas peças: | |
1 - asas-delta; | |
2 - balões e dirigíveis; | |
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; | |
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; | |
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes; armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; | |
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuterias): | |
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; | |
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas; | |
h) perfumes (extratos) e águas-de-colôma e deocoiônia, exceto lavanda, seiva-de-aifazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes; | |
i) energia elétrica; | |
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para 25% emprego na extrição ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contragranizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos; | |
I) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. | |
Fund. legal:Art. 16, li, da lei n9 7.014/96 |
CEARÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: |
- bebidas alcoólicas; | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; | |
- jóias; | |
- aviões ultraleves e asas-delta; | |
- energia elétrica; | |
- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
- serviços de comunicação. | |
Fund. legal:Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei nº12.770/97 e art. 55, I, e II, "h", do RICMS/97 | |
17% | Para as demais mercadorias ou bens e serviços de transporte intermunicipal. |
Fund. legal:Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97 | |
12% | Operações/prestações internas (até 31.12.99) com: |
- microcomputadores, peças e partes componentes; | |
- impressora para microcomputadores: | |
matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps; | |
a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto; | |
- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;' | |
- monitores de vídeo; | |
- terminais de vídeo; | |
- scanner | |
- mouse e trackballs | |
- dispositivos de leitura ótica; | |
- adaptadores de impressão; | |
- comutadores de impressão; | |
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; | |
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; | |
- estabilizadores, shirt-breakse nobreaks; | |
- monofásicos de até 1 kva; | |
- unidades para leitura e gravação de | |
- compact disc laser (CD-laser); | |
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; | |
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras; | |
- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas. | |
Fund. legal:Arts. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97 e art. lº da Lei nº 12.486/95, alterado pela lei nº 12.768/97 |
DISTRITO FEDERAL | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
2% | Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal. |
Fund. legal:Lei nº 1.573/97 | |
8,6% | Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto. |
Fund. legal:Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.250/96 | |
12% | - Nas operações internas com: |
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; | |
b) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP); | |
c) energia elétrica até 200 kWh mensais; | |
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97; | |
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.20, 9401.20, 9402, e 9403 do N BM/SH); | |
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBWSH; | |
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 61 01 a 611 7 e 6201 a 6217 da NBM/,SH; | |
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e | |
i) produtos da indústria de informática e automação listados no Anexo VI ao RICMS/97 e suporte físico e programa, de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; | |
j) pneu recauchutado; | |
I) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; | |
m) ouro em bruto; | |
n) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBWSH; | |
o) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBWSH | |
Fund. legal:Art. 46, II, "d", do RICMS/97 | |
17% | Operações internas com lubrificantes e demais mercadorias e serviços, não listados em outros itens. |
Fund. legal:Art. 46, II, "c", do RICMS/97 | |
21% | Operações internas com energia elétrica, classe residência], de 301 a 500 k mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais. |
Fund. legal:Art. 46, II, "b", do RICMS/97 | |
25% | Nas operações internas com: |
a) armas e munições; | |
b) embarcações de esporte e recreação; | |
c) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); | |
d) bebidas alcoólicas; | |
e) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
f) fogos de artifício; | |
g) peleterias; | |
h) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
i) artigos de antiquário; | |
j) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
l) serviços de comunicação; | |
m) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (CLP); | |
n) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais. | |
Fund. legal:Art. 46, II, "a", do RICMS/97 |
ESPÍRITO SANTO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola. |
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): | |
- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; | |
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; | |
- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; | |
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208; | |
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; | |
- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 711 4, 711 6 e 711 7; | |
- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; | |
- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | |
- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; | |
- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; | |
- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104; | |
- binóculos, classificados na posição 9005.10; | |
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; | |
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; | |
- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; | |
- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100; | |
- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; | |
- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; | |
- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; | |
- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; | |
- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; | |
- cachimbos, classificados na posição 9614.20 | |
- piteiras, classificadas na ' posição 9614.90; | |
- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401. | |
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, e nas prestações de serviço de comunicações. | |
Fund. legal:Lei nº 4.217/89, art. 27, IV e V, na redação da Lei nº 5.553/97 | |
17% | Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%. |
No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%. | |
Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive. | |
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do exterior e apreendidos. | |
Fund. legal:Art. 27, I, e 1º, da lei nº 4.21 7/89, na redação das Leis nº 5.553/97 e 5.585/98 | |
12% | No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação. |
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh. | |
Nas saídas de leite e banana. | |
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos. | |
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes. | |
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos). | |
Nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes. | |
Fund. legal:Art. 27, III, da Lei nº 4.217/89, na redação da lei nº 5.553/97 |
GOIÁS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
12% | - Operações com: |
a) arroz e feijão | |
b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto o tipo longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado congelados | |
c) pão francês | |
d) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico | |
e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural | |
f) batata e cebola, em estado natural., | |
Fund. Legal: Art. 20, 1º, II, do RCTE/97, | |
25% | - Prestações internas de serviços de comunicação, |
- Operações internas com: | |
a) energia elétrica (exceto para consumo em estabelecimento rural); , | |
b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; | |
c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97., | |
Fund. Legal: - Art.20, 1º I, do RCTE/97, | |
17% | Demais Operações e prestações internas. , |
Fund. Legal:Art. 20, I, do RCTE/97, | |
7% | - Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar"., |
Fund. Legal:Art. 2º, V, da Lei nº II.180/90, na redação dada pela lei nº 12.012/93, | |
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:, | |
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:, | |
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicicia, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina; | |
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cioreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocáicio, sulfato de amônio e uréia; | |
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia; | |
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno; | |
7% | f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da |
g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canela, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; | |
h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; | |
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura; | |
j) ração para animal, concentrado e suplemento., | |
Fund. Legal:Art. 20, 1º, II, do RCTE/97, |
MARANHÃO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas operações internas e de importação do exterior, realizadas com os seguintes produtos: |
1- armas e munições; | |
2 - bebidas alcoólicas; | |
3 - embarcações de esporte e de recreação; | |
4 - fumo e seus derivados; | |
Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior. | |
Gasolina, álcool anidro e hidratado, para na redação fins combustíveis | |
No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. | |
Fund. legal: Art. 16, IV, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97 | |
17% | Nas Operações e prestações de serviços de transporte. |
No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%. | |
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e ,obre o transporte iniciado no exterior. | |
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, reações balanceadas e seus componentes, e sal mineral; | |
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem corno os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha. | |
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh. | |
Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS n'52/91, de 26 de setembro de 1991. | |
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97 | |
12% | Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: |
(01) 8702.90.0000 | |
(02) 8703.21.9900 | |
(03) 8703.22.0101 | |
(04) 8703.22.0199 | |
(05) 8703.22.0201 | |
(06) 8703.22.0299 | |
(07) 8703.22.0400 | |
(08) 8703.22.0501 | |
(09) 8703.22.0599 | |
(10) 8703.22.9900 | |
(11) 8703.23.0101 | |
(12) 8703.23.0199 | |
(13) 8703.23.0201 | |
(14) 8703.23.0299 | |
(15) 8703.23.0301 | |
(16) 8703.23.0399 | |
(17) 8703.23.0401 | |
(18) 8703.23.0499 | |
(19) 8703.23.0500 | |
(20) 8703.23.0700 | |
(21) 8703.23.1001 | |
(22) 8703.23.1002 | |
(23) 8703.23.1099 | |
(24) 8703.23.9900 | |
(25) 8703.24.0101 | |
(26) 8703.24.0199 | |
(27) 8703.24.0201 | |
(28) 8703.24.0299 | |
(29) 8703.24.0300 | |
(30) 8703.24.0500 | |
(31) 8703.24.0801 | |
12% | (32) 8703.24.0899 |
(33) 8703.24.9900 | |
(34) 8703.32.0400 | |
(35) 8703.32.0600 | |
(36) 8703.33.0200 | |
(37) 8703.33.0400 | |
(38) 8703.33.060 0 | |
(39) 8703.33.9900 | |
(40) 8704.21.0200 | |
(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH; | |
Fund. legal: Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97 | |
Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH: | |
(01) 8701.20.0200 | |
(02) 8701.20.9900 | |
(03) 8702.10.0100 | |
(04) 8702.10.0200 | |
(05) 8702.10.9900 | |
(06) 8704.21.0100 | |
(07) 8704.22.0100 | |
(08) 8704.23.0100 | |
(09) 8704.31.0100 | |
(10) 8704.32.0100 | |
(11) 8704.32.9900 | |
(12) 8706.00.0100 | |
(13) 8706.00.0200 | |
Nas Operações com os seguintes produtos de informática: | |
1 - disco rígido (winchester); | |
2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; | |
3 - dispositivos de leitura ótica; | |
4 - disquetes; | |
5 - impressoras para microcomputadores; | |
6 - interfaces de comunicação de dados na redação para microcomputadores e redes locais; | |
7 - joystick; | |
8 - microcomputadores; | |
9 - monitores de vídeo; 1 - mouse; | |
11 - scaners; | |
12 - teclado; | |
13 - terminais de vídeo; | |
14 - trackballs; | |
15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser. | |
Nas saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns. | |
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97 |
MATO GROSSO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
17% | a) nas Operações realizadas no território do Estado; |
b) nas importações de mercadorias ou bens do exterior; | |
c) fornecimento de energia elétrica, classe residencial; | |
- consumo mensal acima de 300 KWh. | |
Fund. Legal: Art. 49, I, "a" e "c" e V, "b" 4, do RICMS/MT, na redação dos Decretos nº 1.577/92 e 15/95 | |
25% | a) nas Operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasil leira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas: |
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93; | |
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903; | |
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208; | |
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24; | |
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116; | |
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500; | |
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03; | |
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela lei n' S.437, de 19.05.89; | |
c) fornecimento de energia elétrica: | |
- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh; | |
- demais classes, exceto a residencial. | |
Fund. Legal:Art. 49, IV, "a" e "b", e V, "a" e "c", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 4.683/94 | |
5% | Fornecimento de energia elétrica: |
- classe comercial e industrial: consumo mensal até 100 kWh; | |
- classe residencial: consumo merisal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 kWh | |
Fund. Legal:Art. 49, V, e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 | |
10% | Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh. |
Fund. Legal:Art. 49, V, "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 | |
12% | Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: arroz, feijão, farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; carnes e miudezas comestíveis, ou as espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas; banha de porco; óleo de soja; açúcar e pão. |
Fund. Legal:Art. 49, III, "b", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 15 /95 | |
Prestações de serviços de transporte | |
Fund. Legal:Art. 49, III,"c", do RICMS/MT. | |
15% | Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh |
Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 | |
0% | Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. |
Fund. Legal:Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 |
MATO GROSSO DO SUL | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
20% | Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh). |
Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh. | |
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 | |
25% | Operações internas e de importação com: |
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; | |
- artigos de pirotecnia classificados na sul)posição 3604.10 da NBM/SH; | |
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.,10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; | |
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; | |
- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh; | |
- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva; | |
- aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; | |
- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior; | |
- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh. | |
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 e Ato Cotepe/ICMS nº 03/98. | |
17% | Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de. |
Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. | |
Operações internas com energia elétrica 17% destinada: | |
a) a comerciantes, industriais e produtores; | |
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh); | |
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos. | |
Aquisições em outra Unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva. | |
Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por: | |
a) comerciantes, industriais e produtores; | |
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh; | |
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; | |
d) poderes públicos. | |
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 |
MINAS GERAIS | |
Alíquota | Operações/Prestações |
30% | Operações e prestações internas com cigarros e produtos de tabacaria |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço | |
Energia elétrica para consumo residencial. | |
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICMS/MG Art. l 2, I, "g", da CLT/MG, na redação da Lei nº 12.729/97 | |
25% | Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) | |
2 - armas e munições; | |
3 - fogos de artifício; | |
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas; | |
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia, dentifrícios, sabões e sabonetes; | |
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas; | |
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); | |
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; | |
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia. | |
Fund. legal:Art. 43, I, "a", do RICMS/MG. | |
12% | Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional: |
1 - arroz; | |
2 - feijão; | |
3 - fubá de milho; | |
4 - farinha de milho; | |
5- farinha de mandioca; | |
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
7 - aves; | |
8 - peixes; | |
9 - leite tipo "A" e "B"; | |
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca; | |
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/MG, ou equipamentos de processamento de dados relacionados no Anexo XVI do RICMS/MG. | |
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos : | |
8702.90.0000, | |
8703.21.9900, | |
8703.22.0101, | |
8703.22.0199, | |
8703.22.0201, | |
8703.22.0299, | |
8703.22.0400, | |
8703.22.0501, | |
8703.22.0599, | |
8703.22.9900, | |
8703.23.0101, | |
8703.23.0199, | |
8703.23.0201, | |
8703.23.0299, | |
8703.23.0301, | |
8703.23.0399, | |
8703.23.0401, | |
8703.23.0499, | |
8703.23.0500, | |
8703.23.0700, | |
8703.23.1001, | |
8703.23.1002, | |
8703.23.1099, | |
8703.23.9900, | |
8703.24.0101, | |
8703.24.0199, | |
8703.24.0201, | |
8703.24.0299, | |
8703.24.0300, | |
8703.24.0500, | |
8703.24.0801, | |
8703.24.9900, | |
8703.32.0400, | |
8703.32.0600, | |
8703.33.0200, | |
8703.33.0400, | |
8703.33.0600, | |
8703.33.9900, | |
8704.21.0200, | |
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3@ desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: | |
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; | |
b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo. | |
Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos | |
8701.20.0200, | |
8701.20.990l0, | |
8702.10.0100, | |
8702.10.0200, | |
8702.10.9900, | |
8704.21.0100, | |
8704.22.0100, | |
8704.23.0100, | |
8704.31.0100, | |
8704.32.0100, | |
8704.32.9900, | |
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH. | |
Fund. legal:Art. 43, I, "b", do RICMS/MG | |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros. | |
Prestação de serviço de transporte de passageiros. | |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH. | |
7% | Nas Operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições da lei Federal nº 8.248/91 e que esteja beneficiado com a isenção do IPI. |
Fund. legal:Art. 43, I, "d", do RICM-S/MG | |
18% | Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de viços de comunicação. |
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICM-S/MG |
PARÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
7% | Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador. |
Fund. legal:Art. 12, IV, da lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95 | |
12% | Fornecimento de refeições. |
Fund. legal; Art. 12, III, , "a", da Lei nº 5.530/89 | |
Operações com veículos automotores novos: | |
I - realizadas sob o regime de substituição tributária; | |
II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado | |
Fund. legal;Art. 12,III, "b" e parágrafo único, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95 | |
17% | Demais Operações e prestações internas e de importação. |
Fund. legal;Art. 12, V, da lei n25.530/89 | |
20% | Operações com álcool carburante e gasolina. |
Fund. legal;Art. 12, II, da lei nº 5.530/89 | |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
a) bebidas alcoólicas; | |
b) fumos e seus sucedâneos manufaturados; | |
c) armas e munições, suas partes e acessórios; | |
d) fogos de artifício; | |
e) jóias. | |
Fund. legal;Art. 12, I, "a", da Lei nº' 5.530/89 e Lei nº 5.546/89 | |
Prestações de serviços de comunicação por telefonia celular. | |
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei nº 5.530/89 |
PARAÍBA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos: |
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; | |
- aparelhos ultraleves e asas-delta; | |
- embarcações esportivas; | |
- automóveis importados do exterior; | |
- armas e munições; | |
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis | |
- Nas prestações de serviços de telecomunicação. | |
Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96 | |
20% | No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais. |
Fund. Legal:Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97 | |
17% | Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior. |
Fund. Legal:Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96 |
PARANÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Grupo "A" |
a) álcool anidro para fins combustíveis; | |
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR; | |
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; | |
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR; | |
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR; | |
f) energia elétrica; | |
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBWSH, arrolados na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR; | |
h) gasolina; | |
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela V do Anexo III do RICMS/PR; | |
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR; | |
l) serviços de telefonia. | |
Fund. legal:Art. 15, I, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96 | |
Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, relacionados no Grupo "A", aplica-se a alíquota interna de 25%. | |
Fund. legal:Art. 15, I, 1º, "b" do RICMS/PR e lei nº 11.580/96 | |
12% | Grupo "B" |
a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo; | |
b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos; | |
c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e | |
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465,8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBWSH, arrolados na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR; | |
e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local; | |
f) produtos constantes da posição 1905 da NBWSH; | |
g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBN"H e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; | |
h) animais vivos servíveis para alimentação humana; | |
i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: | |
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; | |
- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia; | |
- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor; | |
- endívia, erva-cidreira, erva-doce, ervamate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre; | |
- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas; | |
- gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico: | |
- hortelã; | |
- inhame; | |
- jiló; | |
- leite, lenha, lentilha, losna; | |
- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, morango, mostarda; | |
- nabo e nabiça; | |
- ovos de aves; | |
- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão; | |
- quiabo; | |
- broto, rabanete, raiz-forte, rami em repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo; | |
- salsa, salsão, segurelha, sorgo; | |
- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; | |
- vagem; | |
j) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às Operações subseqüentes. | |
Nota: A aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: | |
l) óleo diesel; | |
m) farinha de trigo; | |
n) calcário e gesso. | |
o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima; | |
Fund. legal:Art. 15, II, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96 | |
7% | Grupo "C" |
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; | |
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; | |
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições da legislação federal, conforme dispõe o art. 14, III, "c", da lei nº 11.580/96; | |
d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Paraná. | |
Nota: A aplicação da alíquota de 7% nas Operações com produtos de informática (letra , "c" deste grupo) estende-se a diversos outros produtos mencionados no 39 do art. 15 do RICMS/PR e dependerá da indicação na nota fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente. |
|
Fund. legal:Art. 15, III, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96 | |
17% | Grupo "D" |
Demais bens, serviços e mercadorias. | |
Fund. legal:Art. 15, IV, do RICMS/PR |
PERNAMBUCO | ||
Alíquotas | Operações/Prestações | |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias | |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco) | |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco) | |
9302 | Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304 | |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas linça-foguetes e outros aparelhos concedidas apenas Para lançar foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de, êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras) | |
9304 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, ele ar comprimido ou de gás; (cassetetes), exceto as da posição 9307 | |
9305.10.0000 | Partes e acessórios de revólveres ou pistolas | |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | |
Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço. | ||
Prestação de serviços de telecomunicações. | ||
Fund. legal: Art. 25, I, "a", I, IV, do Decreto nº 14.876/91 | ||
Operações internas inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro, para fins combustíveis, | ||
Fund. legal:Lei nºs 11.319, de 29.12.95 | ||
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia | |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e Preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicarnentos e preparações antilares), bronzeadores, preparações para manicures e pedicuros | |
3305 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas | |
3307.1000 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
3307.3000 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | |
3307.9005 | Preparações para animais (xampus, banhos etc.) | |
3604.10.00 | Fogos de artifício | |
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas | |
7117 | Bijuterias | |
8711.30.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 | |
8711.40.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 | |
8711.50.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 | |
8801 | Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
PERNAMBUCO | ||
Alíquotas | Operações/Prestações | |
25% | 8903 | lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
8903.99.00 | let-skys | |
9504.1010 | jogos eletrônicos de vídeo | |
Partes e acessórios | ||
9504.20.00 | Bilhares e seus aço | |
9504.30.00 | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas.(Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) | |
9504.40.00 | Cartas para jogar | |
9506.2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | |
9506.3 | Tacos e outros equipamentos para golfe | |
9506.32.00 | Bolas para golfe | |
9506.51.00 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | |
9506.61.00 | Bolas de tênis | |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sex-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles. | |
Fund. legal:Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97 | ||
Operações com energia elétrica: | ||
25% | - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 | |
20% | - fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 11.08.89; | |
- nos demais casos., | ||
17% | Fund. legal:Art. 25, I, "a", 2, e Decreto nº 14.876/91 | |
7% | Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática: | |
I - insumos da Indústria de informática, | ||
Código NBM/SH | Descrição | |
3705.90.0200 | Fotomáscaras sobre vidro piano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas | |
3926.90.9900 | Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | |
6914.90.9900 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão | |
7104.90.0100 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão | |
8471.93.0301 | Unidade de disco magnético tipo flexível | |
8471.93.0399 | Qualquer outra unidade de disco magnético | |
8471.93.0400 | Unidade de disco óptico | |
8473.29.0200 | Exclusivamente caixas registradoras elétricas | |
8473.30.0100 | Gabinete | |
8473.30.0300 | Acionador (drive a de disco flexível | |
8473.30.0600 | Banco de martelos para impressão de linha | |
8473.30.0800 | Cabeçote ou martelo de impressão | |
8473.30.0900 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | |
8473.30.1300 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | |
8482.40.0000 | Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação | |
8505.90.9999 | Exclusivamente: | |
- núcleo magnético para | ||
- cabeçote de impressão armadura para cabeçote de impressão | ||
8517.90.0301 | Cabeçote impressor | |
8534.00.0000 | Circuitos impressos | |
8536.90.0200 | Conector para placa de circuito impresso | |
8542.11.0100 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados | |
8542.11.9900 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: | |
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático | ||
- circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio | ||
8542.19.0100 | Circuitos integrados monoiticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas | |
8542.80.0000 | Outros circuitos integrados | |
8542.90.0100 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | |
8542.90.0200 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | |
8544.41.0000 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV | |
8708.99.9900 | Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | |
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado. | ||
7% | Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91 | |
II - Produtos de lnformática | ||
Código NBM/SH | Descrição | |
8470.50.0100 | Caixas registradoras eletrônicas | |
8470.90.0000 | Exclusivamente: | |
- terminal ponto de venda | ||
- terminal financeiro | ||
8471.10.0000 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | |
8471.20.0000 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | |
8471.91.0100 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | |
8471.91.9900 | Outras unidades digitais de processamento | |
8471.93.0501 | Unidade de fita magnética tipo rolo | |
8471.93.0502 | Unidade de fita magnética tipo cartuchos | |
8471.93.0503 | Unidade de fita magnética tipo cassete | |
8471.93.0599 | Qualquer outra unidade de fita magnética | |
8471.92.0401 | Impressoras de impacto de linha | |
8471.92.0402 | Impressoras de impacto, matriciais | |
8471.92.0499 | Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto | |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo | |
8471.92.0600 | Mesa digitalizadora | |
8471.92.0700 | Plotadoras ou registradoras de curvas | |
8471.92.0801 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser | |
8471.92.0802 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta | |
8471.92.0899 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra | |
8471.92.9900 | Exclusivamente: | |
- unidade terminal remota - (UTR) | ||
- placa gráfica para monitor de alta resolução | ||
- monitor de vídeo | ||
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor | |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética | |
8471.99.0300 | Controlador para impressora | |
8471.99.0600 | Leitora óptica (unidade periférica) | |
8471.99.0700 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7) | |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (front end processar) | |
8471.99.0902 | Multiplexador de dados | |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados | |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | |
8471.99.1000 | Modulador/demoduldor de sinais (modem) | |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a) | |
8471.92.0499 | Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto | |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo | |
8471.92.0600 | Mesa digitalizadora | |
8471.92.0700 | Plotadoras ou registradoras de curvas | |
8471.92.0801 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser | |
8471.92.0802 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta | |
8471.92.0899 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra | |
8471.92.9900 | Exclusivamente: | |
- unidade terminal remota - (UTR) | ||
- placa gráfica para monitor de alta resolução | ||
- monitor de vídeo | ||
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor | |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética | |
8471.99.0300 | Controlador para impressora | |
8471.99.0600 | leitora óptica (unidade periférica) | |
8471.99.0700 | leitora levou marcadora de caracteres (cmc 7) | |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (front end processar) | |
7% | 8471.99.0902 | Multiplexador de dados |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados | |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | |
8471.99.1000 | Modulador/demoduidor de sinais (modem) | |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a) | |
8471.99.1200 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | |
8471.99.1300 | Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições | |
8471.99.9900 | Exclusivamente: | |
- unidade leitora de código de barras | ||
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de I o folhas; | ||
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | ||
8472.90.0400 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | |
8472.90.9900 | Exclusivamente máquina automática pagadora | |
8473.30.0200 | Teclado | |
8473.30.0500 | Mecanismo de impressão serial | |
8473.30.9900 | Exclusivamente: | |
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | ||
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop | ||
- microprocessador, programável e parametrizável remotamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | ||
- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm | ||
8517.40.0100 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem) | |
8525.20.0199 | Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | |
8542.11.9900 | Exclusivamente: | |
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático | ||
- circuito de memória permanente do tipo eprom | ||
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | ||
8542.20.0000 | Circuitos integrados híbridos | |
9030.81.0000 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | |
9032.89.0299 | Exclusivamente transmissor digital | |
9032.89.0300 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | |
9032.90.0400 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 | |
Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91, | ||
Operações internas e de importação com os seguintes produtos: | ||
2520.10.1 | Gipsita | |
2520.20.90 | Gesso - outros | |
6809.1 | Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados | |
Fund. legal:Lei nº 11.456/97. | ||
12% | Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no exterior | |
Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão | ||
Fund. legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98, + | ||
17% | Demais Operações e prestações internas e de importação | |
Fund. legal:Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91, |
PIAUÍ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas com: |
a) armas e munições; | |
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; | |
d) embarcações de recreação e lazer; | |
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; | |
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves); | |
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante; | |
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo. | |
Fund. Legal:Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
20% | Operações internas com: |
a) energia elétrica; | |
b) lubrificantes derivados do petróleo; | |
c) lubrificantes não derivados do petróleo | |
Fund. Legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
12% | l - Operações internas com: |
a) arroz; | |
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
c) banha suína; | |
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; | |
e) feijão; | |
f) farinha de mandioca; | |
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; | |
h) fava comestível; | |
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado; | |
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca); | |
k) hortaliças, verduras e frutas frescas; | |
I) leite, inclusive em pó; | |
m) mandioca; | |
n) milho; | |
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva; | |
p) ovos; | |
q) sal de cozinha (cloreto de sódio); | |
r) soja em grão; | |
s) sorgo; | |
t) açúcar de cana; | |
u) creme vegetal (margarina) | |
Fund. Legal:Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
2. Operações internas e de importação com: | |
a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada alterados por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI; | |
b) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior. | |
Fund. legal:Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
17% | a) demais Operações e prestações internas com mercadorias e serviços; |
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP. | |
Fund. legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 |
RIO DE JANEIRO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
37% | Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
a) arma e munição, suas partes e acessórios; | |
b) perfume e cosmético; | |
c) bebida alcoólica, exceto cerveja chope e aguardente de cana e de melaço; | |
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; | |
e) embarcações de esporte e de recreio; | |
f) prestação de serviço de comunicação. | |
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98 | |
35% | Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. Passando a 30% a partir de 08.01.98. |
Fund. legal:Art. 14, XIX, da lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98. | |
30% | Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação. |
Fund. legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 | |
25% | Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/nora mensais |
Fund. legal: Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98 | |
20% | Operações com cerveja, chope e refrigerante. |
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, "b", da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98 | |
12% | Operações/prestações internas: |
a) com arroz, feijão, pão e sal; | |
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares; | |
d) com óleo diesel; | |
e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação , rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ; | |
f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnológias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais. | |
Fund. legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei nº 2.657/96 | |
7% | Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à lei Federal no 8.248, de 23 de outubro de 1991. |
Fund. legal: Art. 14, XVI e IX, da Lei nº 2.657/96 | |
18% | Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilos, watts/hora, |
Fund. legal: Art. 14, VI, "a", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 | |
Demais Operações e Prestações internas e de importação | |
Fund. legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98. |
RIO GRANDE DO NORTE | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com: |
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- perfumes e cosméticos; | |
- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; | |
- automóveis e motos de fabricação estrangeira; | |
- gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
- serviços de comunicação; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- jóias; | |
- peleterias; | |
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
- artigos de antiquário; | |
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercia); | |
- asas-delta e ultraleves, suas partes e peças; | |
- energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kW; | |
- serviço de televisão por assinatura; | |
- outros produtos nominados em acordo | |
- celebrado entre os Estados; | |
Fund. legal: Art. 27, li, ]li, 'b' e IV, da Lei nº6.968/97 | |
17% | Nas Operações e prestações internas, e Operações de importação, com: |
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%; | |
- serviços de transporte; | |
- aguardente de cana. | |
Fund. legal: Art. 27, I, III, "b" e IV da Lei nº 6.968/97 | |
0% | No fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse 60 kWh mensais. |
Fund. legal: Art. 69 , da Lei nº 6.968/97, na redação da Lei nº 7.111/97 |
RIO GRANDE DO SUL | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
26% | Operações e prestações internas e de importação: |
a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na le Federal nº' 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes); | |
b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI; | |
c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI); | |
d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; | |
e) embarcações de recreação ou de esporte; | |
f) artigos de antiquários; | |
g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo; | |
26% | h) cigarreiras; |
i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; | |
j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis; | |
I) serviços de comunicação; | |
m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência. | |
Fund. legal:Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS Decreto nº 37.699/97 | |
22% | Cerveja (período de 1º.04.97 a 31.03.98) |
Nota: | |
Aplica-se a alíquota de 22%, desde que haja incremento na produção de cerveja no Estado e forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º.04.96 a 31.03.97, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor Cervejeiro e o Estado do Rio Grande do Sul. | |
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97 | |
20% | Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. |
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97 | |
13% | Operações e prestações internas e de importação: |
a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja; | |
b) arroz; | |
c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; | |
d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; | |
e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgaf) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; | |
g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; | |
h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial; | |
i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); | |
j) óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria; | |
I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão minera I; | |
Nota: | |
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações. | |
m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; | |
n) cebola e batata; | |
o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH; | |
p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; | |
q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBWSH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300); | |
r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBWSH | |
s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI; | |
t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi | |
u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas; | |
v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBWSH; | |
w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo; | |
x) empilhadeiras, retro escavadeiras e pás carregadores, NBM/SH 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900; | |
y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens; | |
Nota: | |
O benefício descrito na letra "y" fica condicionado às regras do 1º, "a" e "b", do art. 12 da Lei nº' 8.820/89, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais. | |
z) veículos automotores terrestres, até 31.12.98, quando as operações sejam sujeitas à substituição tributária | |
13% | Nota: Aplica-se também às Operações não sujeitas à substituição tributária nos seguintes casos: |
a) os veículos sejam classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: | |
8701.20.0200; 8701.10.9900; | |
8702.10.0100; 8702.10.0200; | |
13% | 8702.10.9900; 8704.21.0100; |
8704.22.0100; 8704.23.0100; | |
8704.31.0100; 8704.32.0100; | |
8704.32.9900; 8706.00.0100 e 8706.00.0200; | |
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; | |
c) na saída do fabricante ou importador diretamente a consumidor final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente. | |
Fund. legal:Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, e art. 28, II, RICMS/97 | |
18% | Nas demais Operações e prestações de serviços, internas e de importação. |
Fund. legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97 |
RONDÔNIA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
9% | Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas. |
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "a" da lei nº 688/96 | |
12% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
1 - animais vivos; | |
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave; | |
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados; | |
4 - arroz; | |
5 - feijão; | |
6 - farinha de mandioca; | |
7 - sai de cozinha; | |
8 - produtos hortifrutigranjeiros em esta do natural; | |
9 - água natural canalizada; | |
10 - óleo de cozinha comum; | |
11 - açúcar cristal; | |
12 - farinha de trigo; | |
13 - leite fresco, pasteurizado ou não; | |
14 - fubá de milho. | |
Fund. legal: Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96 | |
17% | Demais Operações ou prestações internas e de importação. |
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96 | |
25% | Nas Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
I - armas e munições, suas partes e acessórios; | |
2 - cervejas e bebidas alcomicas; | |
3 - perfumes e cosméticos; | |
4 - cigarros, charutos e tabacos; | |
5 - embarcações de esporte e recreação; | |
6 - álcool carburante; | |
7 - jóias; | |
8 - gasolina; | |
9 - fogos de artifícios | |
10 - querosene de aviação; | |
11 - serviços de telefonia. | |
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "c" da lei nº 688/96 |
RORAIMA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos: |
-armas e munições; | |
-fogos de artifício; | |
- embarcações de esporte e de recreação; | |
-artigos de joalheria; | |
-bebidas alcoólicas; | |
-cosméticos e perfumes; | |
-fumo e seus derivados; | |
-serviços de telecomunicaçõ | |
Fund. legal:Art. 39, II, "a", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 | |
12% | Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
- arroz; | |
- feijão; | |
-farinha de mandioca; | |
-farinha de trigo; | |
-fécula de mandioca; | |
-frutas regionais; | |
-hortículas em estado natural; | |
-leite in natura; | |
-milho; | |
-fubá de milho; | |
- ovos; | |
12% | -peixes de água doce; |
- soja; | |
-frango verde ou resfriado; | |
-carne bovina, suína, caprina e ovina, verde e resfriada; | |
-produtos cerâmicas artesanais; | |
-insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas. | |
Fund. legal:Art. 39, II, "b", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 e 1.155-E/96 | |
17% | Nas demais Operações e prestações internas. |
Fund. legal:Art. 39, II, "c", do RICMS/RR Decreto nº 711/94. |
SANTA CATARINA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
17% | Operações e prestações internas; |
serviços iniciados ou prestados no exterior; | |
importação. | |
Fund. legal:Art. 26, caput, da Parte Geral do RICMS/97 | |
12% | Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts); |
Operações com energia elétrica destinadas a produtor rural ou a cooperativas rurais redistribuidoras, na parte | |
mercadorias de consumo popular: | |
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies | |
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies omésticas | |
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino,,caprino e coelho; | |
c) charque e carne-de-sol; | |
d) erva-mate beneficiada; | |
e) açúcar; | |
f) café torrado em grão ou moído | |
g) farinha de trigo, de milho mandioca; | |
h) leite e manteiga; | |
i) banha de porco prensada; | |
j) óleo refinado de soja e milho; | |
I) margarina e creme vegetal; | |
m) espaguete, macarrão e aietria; | |
n) pão; | |
o) sardinha em lata; | |
p) vinagre; | |
q) sai de cozinha; | |
prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo; | |
Operações com óleo diesel e carvão coque mineral; | |
Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/97; | |
produtos primários (Seção 111 do Anexo I do RICMS/97): | |
a) animais vivos; | |
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar; | |
a.2) da espécie bovina; | |
a.3) da espécie suína; | |
a.4) das espécies ovina e caprina; | |
a.5) aves das espécies domésticas; | |
a.6) coelhos; | |
a.7) abelha rainha; | |
a.8) chinchila; | |
b) peixes, crustáceos e moluscos: | |
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados; | |
b.2) crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados; | |
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; | |
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: | |
c.1) batata; | |
c.2) tomates; | |
c.3) cebolas, alho comum, alhoporó e outros produtos aliáceos; | |
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes; | |
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes; | |
c.6) pepinos e pepininhos; | |
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem; | |
c.8) alcachofras; | |
c.9) berinjelas; | |
c.10) aipo; | |
12% | c.11) cogumelos; |
c.12) pimentões e pimentas; | |
c.13) espinafres; | |
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis; | |
d) frutas frescas: maçã e pêra; | |
e) café, chá, mate e especiarias; | |
e.1) café não torrado; | |
e.2) chá em folhas frescas; | |
e.3) mate em rama ou cancheado; | |
e.4) baunilha; | |
e.5) canela e flores-de-caneleira; | |
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos); | |
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos; | |
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de da Parte alcaravia, bagas de zimbro; | |
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro; | |
f) cereais: | |
f.1) trigo; | |
f.2) centeio; | |
f.3) cevada; | |
f.4) aveia; | |
f.5) milho em espiga ou grão; | |
f.6) arroz, inclusive descascado; | |
f.7) sorgo; | |
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste; | |
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: | |
g.1) soja; | |
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados; | |
g.3) copra; | |
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda; | |
g.5) cana-de-açúcar; | |
h) fumo em folha; | |
i) lenha e madeiras em toras; | |
j) casulos de bicho-da-seda; | |
l) ovos de aves, com casca, frescos; | |
m) mel natural. | |
Fund. legal: Art. 26, II, "a", III, "b", "c", "d", "g" e "h" da Parte Geral, art. 51 do Anexo 2 e Seção III do Anexo 1 do RICMS/97 | |
25% | Operações com energia elétrica, exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW; |
produtos supérfluos: | |
a) cervejas e chope, da posição 2203; | |
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208; | |
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403; | |
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; | |
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43; | |
f) asas-delta do código 8801.10.0200; | |
g) balão e dirigíveis, do código do 8801.90.0100; | |
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; | |
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93. | |
25% | prestações de serviços de comunicação; |
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. | |
Fund. legal:Art. 26, II, "c" e "d", e III, "a", da Parte Geral do RICMS/97 Anexo I, Seção I, do RICMS/97. |
SÃO PAULO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; | |
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; | |
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, | |
exceto: as posições 3305.10 e 3307.20; | |
os códigos 3307.10.01 00 e 3307.90.0500; | |
as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; | |
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | |
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 871 1.50; | |
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | |
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903; | |
25% | h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93; |
i) fogos de artifício classificados na posição 3640.10; | |
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30; | |
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800; | |
I) aparelhos transmissores e receptores (waíkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104; | |
m) binóculos classificados na posição 9005.10; | |
n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; | |
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202; | |
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; | |
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100; | |
r) raquetes' de tênis classificadas na posição 9506.51; | |
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; | |
t) esquis aquáticos classificados no c6digo 9506.29.0200; | |
u) tacos para golfe classificados na posição 9506,31; | |
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506-32; | |
w) cachimbos classificados na posição 9614.20; | |
x) piteiras classificadas na posição 9615.90; | |
y) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. | |
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas Operações com energia elétrica, em relação à conta residência] que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh. | |
Fund. legal:Art. 34, 1º e 5º, da lei nº 6.374/89; art. 2º da lei nº 6.556/89; Leis nºs 7.646/91 e 9.399/96 | |
Sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes Operações (internas e de importação) e prestações: | |
a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo; | |
b) Operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em Pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado Ou congelado; | |
c) Operações com energia elétrica: | |
c.1) em relação à conta residência] que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh; | |
c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; | |
c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; | |
d) saídas de pedra e areia; | |
e) Operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; | |
f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; | |
g) Operações com óleo diesel; | |
h) Operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição Passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes. | |
A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" inclependerá da sujeicão ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: | |
h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.01 00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBWSH); | |
h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador; | |
h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado; | |
i) Operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de | |
i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados: | |
a) dentados, com nervuras, sufc ( ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213,10.00; | |
b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00; | |
i.2) barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: | |
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00; | |
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91 00, de seção circular - 7214.9910, outras 7214.99.90; | |
i.3) perfis de ferro ou aços não ligados: | |
a) perfis um "U", "I" ou "H", simplesmente ]amimados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 721 6.10.00; | |
25% | b) perfis em "L' simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21,00; |
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80 mm - 7216.22.00; | |
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31. 00; | |
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00; | |
i.4) fios de ferro ou aços não ligados: | |
outros, não revestidos, mesmo polidos - 721 7.10.90; | |
i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00; | |
i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou argamassa armada 7314.20.00; | |
i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00; | |
i.8) outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00; | |
j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo; | |
1) Operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: | |
a) argamassa - 3214.90.00; | |
b) tijolos cerâmicas, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; | |
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapas-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; | |
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00; | |
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00; | |
f) painéis de lajes - 6810.99.00; | |
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00; | |
h) blocos de concreto - 6810.11.00; | |
i) postes - 6810.99.00; | |
j) chapas - 6811.1 0.00; | |
I) outras chapas de fibrocimento - 681 1.10.00; | |
m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00; | |
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00; | |
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00; | |
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00; | |
q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00; | |
r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00; | |
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00. | |
Fund. legal:Art. 34, 1º, 6º e 7º, da lei nº 6.374/89, com alterações das leis nºs 7.003/90, 7.535/91, 7.646/911 8.198/92, 8.456/93, 8.991/94, 8.996/94, 9.278/95, 9.329/95, 9.399/96, 9,794/97 e 9.903/97 | |
7% | Sujeitam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com: |
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sai de cozinha; | |
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; | |
c) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4' da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto seja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, 1º, item 11, da lei nº 6.374/89, na redação dada pela lei no 9.278/95): | |
d) Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000; | |
e) Operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; | |
7% | f) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. |
Fund. legal:Art. 34, 1º, da lei nº 6.374/89, com alterações das Leis nºs 8.996/94, 9.278/95 e 9.794/97 | |
18% | Nas demais Operações e prestações internas e de importação (até 31.12.98). |
Fund. legal: Lei nº 9.903/97 |
SERGIPE | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações e prestações internas e de importação: |
a) com energia elétrica: | |
- residencial com consumo acima de 50 kW; | |
- comercial; | |
- industrial não utilizada como insumo; | |
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; | |
c) com comunicações, exceto telefonia rural; | |
25% | d) nas Operações com: |
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumo industrializado; | |
- cervejas e chopes; | |
- aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo; | |
- vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas; | |
- conhaques, uísques, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos; | |
- demais bebidas alcoólicas; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças; | |
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; | |
- armas e munições; | |
- jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas; perfumes; | |
- produtos de maquilagem para os lábios (batom, cremoso ou líquido e outros); | |
- produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, cíiios supostos e outros); | |
- reparação para manicuro e pedicure esmaltes para unhas, pó para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, base para unhas, unhas supostas e outros); | |
- cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros). | |
Fund. legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96 | |
17% | Nas Operações e prestações internas e de importação: |
a) com energia elétrica: | |
- rural com consumo acima de 1000kW; | |
- poderes públicos; | |
b) Operações com óleo diesel; | |
c) com as demais Operações e prestações não especificadas. | |
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96 | |
12% | Nas Operações e prestações internas e de importação: |
a) com Gás liqüefeito de Petróleo (GIP) em botijão; | |
b) de comunicação (telefonia rural); | |
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação. | |
Fund. legal: Art. 18 da lei nº 3.796/96 | |
7% | Nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento; |
Nas Operações com produtos ou materiais de informática, conforme especificado no Decreto nº 16.328/97. | |
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96 | |
0% | Nas Operações e prestações com energia elétrica: |
l - residencial com consumo até 50 kW; | |
2 - industrial utilizada como insumo; | |
3 - rural: | |
3.1 - consumo até 1.000 kW; | |
3.2 - consumo para irrigação; | |
4 - iluminação pública; | |
5 - serviço de abastecimento de água | |
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96 |
TOCANTINS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações/prestações internas com: |
a) serviços de comunicação; | |
b) energia elétrica; | |
c) gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; | |
d) jóias (exceto bijuterias); | |
e) perfumes (NBM/SH 3303.00.0100) e água de colônia(NBM/SH | |
f) bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chopes); | |
g) fumo; | |
h) cigarros; | |
i) armas e munições; - Decreto | |
l) automóveis importados; | |
k) automóvel nacional de luxo; | |
I) motocicleta acima de 180 cilindradas; | |
m) embarcações de esporte e recreação. | |
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS- Decreto nº 462/97 | |
12% | Operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes. |
Fund. Legal: Art. 26, III, "a", do RICMS - Decreto nº 462/97 | |
17% | Demais Operações/prestações internas (inclusive cerveja, chopes e bijuterias). |
Fund. Legal: Art. 26, I, e 5º do RICMS - Decreto nº 462/97 |
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS
DIVERSOS
CONDUÇÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS ESTADUAIS
RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas para a condução de animais nas rodovias estaduais.
LEI Nº 12.782, de 06.04.98
(DOE de 07.04.98)
Dispõe sobre a condução de animais nas rodovias estaduais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A condução de animal em rodovia estadual, realizada a pé, só será permitida em pequenos percursos, nos termos do regulamento desta Lei e com a observância das normas de segurança de trânsito.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do animal às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente:
I - multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
II - apreensão do animal.
§ 1º - O proprietário de animal encontrado sem condutor em rodovia estadual está sujeito ao pagamento da multa em dobro.
§ 2º - As despesas decorrentes do transporte e da guarda de animal apreendido, bem como da remoção e do transporte de animal envolvido em acidente em rodovia estadual serão pagas pelo proprietário.
§ 3º - O animal não procurado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua apreensão poderá ser doado para instituição filantrópica que mantenha convênio com o Estado.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidade de direito público ou privado visando à guarda de animal apreendido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Alvaro Brandão de Azeredo
Antônio Aureliano Sanches de Mendonça
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 39.494/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que regulamenta a concessão de incentivos fiscais na realização de projetos culturais.
DECRETO Nº 39.546, de 08.04.98
(DOE de 09.04.98)
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.494 de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 33, qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma estabelecida neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, vinte por cento (20%) do total dos recursos destinados ao projeto;"
Art. 2º - O § 2º do artigo 9º do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
§ 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Octávio Elísio Alves de Brito
João Heraldo Lima
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.547/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, cabendo-nos destacar aquela que trata da fixação da base de cálculo do imposto nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral sujeitas ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 39.547, de 08.04.98
(DOE de 09.04.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - (...)
§ 9º - O percentual de valor agregado de que trata o subitem 2.3 do parágrafo 6º, será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Art. 85 - (...)
II - (...)
a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c";
a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c";
(...)"
Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 44 - (...)
§ 10 - O levantamento previsto no parágrafo anterior, será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte:
1) a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
2) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
3) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
4) o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
5) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
6) sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
7) a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado;
8) outros elementos que poderão ser necessários face à peculiariedade do produto.
§ 11 - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do parágrafo anterior.
§ 12 - Concomitantemente com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 8º.
§ 13 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 75 - (...)
XI - até 31 de dezembro de 1998, à indústria de panificação, de valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor relativo à entrega de trigo no estabelecimento, observado o disposto no § 5º.
§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso XI:
1) o trigo deverá estar acondicionado em saca contendo no mínimo 50 quilogramas;
2) é vedado a apropriação pelo contribuinte de quaisquer outros créditos relativos à aquisição de trigo;
3) o benefício fica condicionado à regular emissão de documento fiscal comprovando a saída dos produtos fabricados à base de trigo;
4) o crédito presumido não se aplica ao contribuinte que atenda aos requisitos para enquadramento como Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos deste Regulamento."
Art. 3º - Fica revigorada a alínea "c" do inciso II do artigo 85 do RICMS, com a seguinte redação:
"c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese prevista no item 4 do § 1º do artigo 237 do Anexo IX;"
Art. 4º - O artigo 7º do RICMS fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:
"§ 2º - Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais."
Art. 5º - O item 43 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"43 | Saída de álcool: a - hidratado promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo, e destinado a usina, destilaria ou refinaria de petróleo; b - anidro, inclusive em operação interestadual,, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto,, no estabelecimento distribuidor de combustível, observado o disposto no § 2º do artigo 198 do Anexo IX |
43.1 | O diferimento previsto no item não se aplica: a - relativamente à alínea "a", quando o remetente ou destinatário for a Petrobrás; b - relativamente à alínea "b"; b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul; b.2 - na hipótese de operação interestadual,, ao serviço de transporte a ela relacionado." |
Art. 6º - Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156 - Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:
I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante, pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 140% (cento e quarenta por cento), quando e tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;
j - nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante, pré-mixou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h) 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 1º - Na hipótese do inciso I:
1) quando o industrial importador, arrematante ou engarrafador vender a estabelecimento varejista, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II;
2) quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo distribuidor.
§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, o contribuinte poderá, mediante termo de acordo firmado com a Superintendência da Receita Estadual, utilizar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma prevista no § 12 do artigo 44 deste Regulamento.
Art. 192 - (...)
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no § 6º e no artigo 198 deste Anexo;
(...)
III - (...)
a) situado neste Estado, relativamente a:
a.1) álcool hidratado, observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;
a.2) óleo combustível, exceto diesel;
a.3) gasolina de aviação;
a.4) querosene de aviação e iluminante;
(...)
Art. 197 - Na saída interestadual de álcool hidratado, observado o disposto no item 109 do Anexo I, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria
Art. 198 - (...)
II - de álcool anidro, em operação interna ou interestadual para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º e nos artigos 199 e 200 deste Anexo.
(...)
Art. 237 - (...)
§ 1º - (...)
2) ao estabelecimento destinatário, exceto o localizado no Estado de São Paulo, que efetuar operação interestadual destinada a contribuinte mineiro, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente;
(...)
4)ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.
§ 2º - Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria."
Art. 7º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 153 - (...)
IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Art. 192 - (...)
§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente ao óleo combustível, exceto diesel, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação.
Art. 237 - (...)
§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hipótese em que:
1) a retenção será efetivada no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, observado o disposto na alínea a.1 do inciso II do artigo 85;
2) a recuperação do imposto relativamente às mercadorias recebidas com retenção poderá ser efetuada mediante compensação;
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."
Art. 8º - O estabelecimento distribuidor mineiro deverá levantar o inventário dos produtos óleo combustível, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação existente em seu estoque no dia 30 de abril de 1998 e recebido com imposto retido, remetendo cópia do levantamento à repartição fiscal de sua circunscrição, arquivando o original.
Parágrafo único - Na saída do produto constante do levantamento a que se refere o "caput", o contribuinte observará o disposto no artigo 26 do RICMS, mencionando, ainda, no documento fiscal que acobertar a operação, que o sistema de tributação utilizado foi autorizado por este dispositivo legal.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de:
I - 21 de novembro de 1997, relativamente ao item 2 do § 1º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS;
II - 1º de novembro de 1997, relativamente aos artigos 4º e 5º deste Decreto e 197 do Anexo IX do RICMS;
III - 1º de abril de 1998, relativamente ao inciso XI e § 5º do artigo 75 do RICMS;
IV - 1º de maio de 1998, relativamente ao artigo 192 do Anexo IX do RICMS;
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
CALENDÁRIO FISCAL - MARÇO E ABRIL/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga os Calendários Fiscais das operações e prestações realizadas em março e abril/98.
PORTARIA Nº 3.431, de 07.04.98
(DOE de 09.04.98)
Divulga os Calendários Fiscais para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas nos meses de março e abril/98.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, de que trata o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto nº 39.450, de 27 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de março e abril de 1998 será pago nos prazos fixados nos Calendários Fiscais - ICMS, publicados em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS
EM MARÇO/98
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85 do RICMS, Art. 14
do Dec. nº 39.415/98 e Art. 6º do Dec. nº 39.450/98
O P E R A Ç Õ E S P R Ó P R I A S |
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA | PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
DATA DE VENCIMENTO | DATA FINAL DE PAGTO. | |||||
I N D Ú S T R I A |
INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL | 75% DIA 02/04 25% DIA 08/04 |
75% DIA 02/04 25% DIA 08/04 |
|||
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA | MENSAL | |||||
GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO | ||||||
BEBIDAS FUMO |
MENSAL | 06/04 | 06/04 | |||
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS | MENSAL | 30/04 | 30/04 | |||
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. | MENSAL | 22/04 | 22/04 | |||
OUTRAS | MENSAL | 20/04 | 20/04 | |||
C | a | BEBIDAS,
CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA |
MENSAL | 06/04 | 06/04 | |
O | t | |||||
M | a | |||||
É | c. | OUTROS | 13/04 | 13/04 | ||
R | TODOS | MENSAL | 13/04 | 13/04 | ||
C | v | |||||
I | a | |||||
O | r | |||||
S E R V |
TRANSPORTE | MENSAL | 13/04 | 13/04 | ||
COMUNICAÇÃO (EXCETO TELEFONIA) | MENSAL | 06/04 | 06/04 | |||
D I V E R S O S |
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL | MENSAL | 20/04 | 20/04 | ||
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "A", DO RICMS) | MENSAL | 25/04 | 27/04 | |||
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) | MENSAL | 17/04 | 17/04 | |||
CONAB / PGPM | MENSAL | 20/04 | 20/04 | |||
MICROEMPRESA (EXCETO COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS | MENSAL | 10/04 | 13/04 | |||
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS) | MENSAL | 17/04 | 17/04 | |||
COOPERATIVA DE PRODUTOS DE LEITE | MENSAL | 22/04 | 22/04 | |||
OUTRAS COOPERATIVAS | MENSAL | PRAZO PREVISTO PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA | ||||
S U B S |
T R I B |
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO | MENSAL | 09/04 | 13/04 | |
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
ARTIGO 37 DO RICMS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERIMENTO | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
- NOTA: Fazer constar a data de vencimento no DAE e no DAPI.
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS EM ABRIL/98
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85 do RICMS e Art. 7º do Dec. nº 39.450/98
O P
E
R
A
Ç
Õ
E
S
P
R
Ó
P
R
I
A
S
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃOPRAZO DE RECOLHIMENTO DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO. I N
D
Ú
S
T
R
I
A
INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL 75% DIA 02/05
25% DIA 08/0575% DIA 02/05
25% DIA 08/05SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA MENSAL GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO BEBIDAS
FUMOMENSAL 05/05 05/05 FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 25/05 25/05 LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 21/05 21/05 OUTRAS MENSAL 18/05 18/05 C a BEBIDAS, CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES, EXCETO OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETALMENSAL 05/05 05/05 O t M a É c. OUTROS 11/05 11/05 R TODOS MENSAL 11/05 11/05 C v I a O r S E
R
V
TRANSPORTE MENSAL 11/05 11/05 COMUNICAÇÃO (EXCETO TELEFONIA) MENSAL 05/05 05/05 D I
V
E
R
S
O
S
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 18/05 18/05 PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "A", DO RICMS) MENSAL 25/05 25/05 CONAB / PGPM MENSAL 20/05 20/05 MICROEMPRESA (EXCETO COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS MENSAL 10/05 11/05 EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS) MENSAL 17/05 18/05 COOPERATIVA DE PRODUTOS DE LEITE MENSAL 21/05 21/05 OUTRAS COOPERATIVAS MENSAL PRAZO PREVISTO PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA S U
B
S
T R
I
B
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/05 11/05 DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
- NOTA: Fazer constar a data de vencimento no DAE e no DAPI.