IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. CANCELAMENTO DA DI
Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.
A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>
O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.
4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98
ASSUNTOS DIVERSOS |
ENTRA EM VIGOR A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.
Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.
Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.
A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.
(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)
ICMS - MG |
BRINDES OU
PRESENTES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Nos termos da legislação do ICMS, considera-se brinde ou presente a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final ou usuário do produto.
2. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DO BRINDE
Por ocasião da aquisição de brindes ou presentes para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte:
a) escriturar a Nota Fiscal relativa a aquisição de brinde ou presente e o respectivo serviço de transporte, no Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria, Nota Fiscal com destaque do ICMS, devendo constar como destinatário: "Diversos", e no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Emitida nos termos do artigo 202 do Anexo IX do RICMS/96";
c) escriturar esta Nota Fiscal no livro de Registro de Saídas.
3. DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR
No transporte de brindes ou presentes para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte observar o seguinte:
a) a saída desta mercadoria será acobertada por Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se:
como natureza da operação: "Remessa para distribuição de Brindes";
número, série, data e valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do item anterior;
a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;
a Nota Fiscal mencionada neste item, não será escriturada no livro de Registro de Saídas.
b) na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
4. DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIADA POR OUTRO ESTABELECIMENTO
Na aquisição de brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:
a) estabelecimento adquirente:
escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brindes e respectivos serviços de transporte, no livro de Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do ICMS destacado:
emitirá na remessa ao estabelecimento que for distribuidor, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria a parcela relativa ao IPI;
emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do Inciso I do artigo 204 do Anexo IX do RICMS/96";
escriturará as Notas Fiscais referidas neste item no livro de Registro de Saídas.
b) estabelecimento destinatário:
o estabelecimento destinatário, referido neste item, procederá na forma dos itens 2 (dois) e 3 (três) desta matéria, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
deverá cumprir o disposto na letra "a" deste item, se ocorrer a hipótese prevista no item 3 (três).
5. ENTREGA DE BRINDE A PESSOA DIVERSA DO COMPRADOR
Na hipótese de entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e havendo interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor deverá proceder da seguinte forma:
a) no ato da venda, emitirá Nota Fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação:
"Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº ..., pela Nota Fiscal nº ..., desta data";
b) na entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
número e data da Nota Fiscal referida na letra "a" deste item;
como natureza da operação: "Simples Remessa";
nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
a observação: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ..., de .../.../... pela qual foi debitado o ICMS".
6. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
As vias das Notas Fiscais, mencionadas no item 5 (cinco) terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - emitida na forma da letra "a" do item anterior, será entregue ao comprador;
b) 3ª via - emitida na forma da letra "a" do item anterior, juntamente com as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" do item anterior, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo, estas últimas, serem entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
c) demais vias - terão a destinação normal prevista no RICMS/96.
7. MODELO
Fundamento Legal:Artigos 202 a 205 do Anexo IX, do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CRÉDITO DO
ICMS
Valor Correto Destacado em Documento Fiscal
Consulta Nº 158/97
Ementa:
CRÉDITO DE ICMS - Nos termos do art. 68 do RICMS/MG, considera-se legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor correspondente ao montante corretamente cobrado e destacado no documento fiscal.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como objeto social a industrialização, o comércio, a exportação, a representação, a locação e a prestação de serviços em equipamentos, máquinas, peças, acessórios, montagens industriais para mineração, siderurgia, usinas hidrelétricas e pedreira.
Tendo adquirido componentes industriais de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, para entrega no mesmo Estado, por sua conta e ordem, informa que recebeu as notas fiscais com destaque do ICMS à 18% (alíquota interna) com base na legislação do Estado remetente, que classificou a operação como interna uma vez que a mercadoria não saiu de seu território.
Considerando que concomitantemente estaria emitindo uma Nota Fiscal para o cliente localizado no Estado de São Paulo, com alíquota de 12% e que o mesmo ficaria obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota em favor do seu Estado,
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento daquele Estado?
2) Caso positiva a resposta anterior, poderia se creditar integralmente do valor destacado na Nota Fiscal?
3) Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1) A aplicação de alíquotas diferenciadas para aquisições de mercadorias ou serviços em unidade da Federação diversa daquela de localização do adquirente, quando contribuinte do ICMS, decorre de norma constitucional prescrita pelo art. 155, VII da Constituição Federal promulgada em 1988.
Assim sendo, caso a consulente tenha adquirido mercadorias em São Paulo, na condição de contribuinte do imposto, correto seria a aplicação da alíquota de 12% prevista para operações interestaduais em que o contribuinte adquirente esteja localizado na região sudeste do país.
2 e 3) O procedimento aplicável às operações de venda à ordem encontra-se disciplinado pelo art. 321 do Anexo IX do RICMS/MG, ao qual a consulente deverá se reportar ao realizar as operações descritas em sua exposição.
Pela saída realizada caberá à consulente a emissão do competente documento fiscal, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo inciso II do dispositivo acima referido, com destaque do imposto a 12% na hipótese de tratar-se de contribuinte do ICMS ou 18% no caso de não-contribuinte.
No que tange ao crédito, cumpre-nos lembrar à consulente que nos termos do art. 68 do RICMS/MG, considera-se legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor correspondente ao montante corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação.
Resta claro, então, que será considerada correta a apropriação do crédito correspondente à tributação corretamente efetuada pelo remetente da mercadoria, no caso em questão, 12% tendo em vista as informações prestadas pelo consulente em sua exposição.
DOT/DLT/SRE, 28 de outubro de 1997
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - ÁGUA MINERAL
Base de Cálculo do ICMS
Consulta Nº 152/97
Ementa:
Água Mineral - Substituição Tributária - Base de Cálculo: Na composição da base de cálculo deverá ser incluído o valor da embalagem, ainda que fornecida por terceiros.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é uma empresa que exerce a atividade de envasilhamento de água mineral em embalagens de 500ml, 1000ml e 20000ml. Informa que por motivo de redução de custos, alguns clientes resolveram adquirir de terceiros as embalagens de polipropileno e enviá-las à consulente para serem utilizadas.
CONSULTA:
1 - Como deverá ser calculado o ICMS substituição tributária? Na base de cálculo deste deverá ser considerado o valor da embalagem que não foi adquirida pela empresa engarrafadora ou apenas o produto que realmente foi vendido?
2 - Nosso cliente, comprador da água mineral envasada, deverá recolher o ICMS complementar sobre a embalagem da água mineral ou esta responsabilidade será de nossa empresa?
RESPOSTA:
1 - Na composição da base de cálculo para fim de retenção do ICMS substituição tributária a consulente deve observar o disposto no artigo 155, inciso II do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96: "o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, "mesmo que cobradas por terceiro", acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de comercialização,...".
O fato de que as embalagens são fornecidas pelo cliente da consulente é irrelevante já que estas vão compor o preço de venda da mercadoria para o consumidor.
2 - A responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS substituição tributária é atribuída à consulente, que deverá adotar a base de cálculo descrita acima, nela incluída inclusive a embalagem fornecida pelos clientes.
No caso da resposta à presente consulta resultar em imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta.
A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10.08.84).
DOT/DLT/SRE, 20 de outubro de 1997
Cristina Moreira Rocha
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
]CENTRALIZAÇÃO
DE INFORMAÇÕES E REGISTROS
Procedimentos Para a Inscrição Única
Consulta Nº 156/97
Ementa:
Centralização de Registros e Informações - Procedimentos.
Inscrição Única - Poderá ser concedida inscrição única às empresas de serviço de transporte, a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal, mediante pedido do contribuinte (arts. 1º e 2º, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, informa que requereu e teve deferido em 1989, nos termos da legislação então vigente, a centralização de seus registros e informações fiscais relativos ao ICMS. E que, posteriormente, inaugurou outros pontos de apoio, os quais receberam inscrições, conseqüentemente, possuem registros e informações fiscais relativas ao ICMS individualizados. Não se conformando com a incoerência de tratamento,
CONSULTA:
Qual o procedimento adotar: pedir baixa das inscrições e requerer a centralização daqueles estabelecimentos ou não pedir baixa das inscrições, mas passar a centralizar os registros e informações em seu estabelecimento centralizador no Estado?
RESPOSTA:
Da análise dos documentos constantes dos autos, apura-se que foi deferida somente a centralização dos registros e informações fiscais relativas ao ICMS.
Os procedimentos, ora apresentados, merecem alguns reparos para atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º, do Anexo IX, do RICMS/96, que disciplinam a matéria.
Deste modo, apresentamos as alterações necessárias em relação aos itens em apreço e com supedâneo nos artigos supracitados, lembrando, ainda, que caberá à Consulente adotar aquele que melhor lhe atenda, dentre os que abaixo seguem:
No primeiro caso, a Consulente poderá pedir inscrição única e, conseqüentemente, dar baixa das inscrições, ficando a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal concedê-la ou não. Em sendo concedida, ficará também centralizada a escrituração; ou.
No segundo caso, a Consulente poderá pedir inscrição para os demais estabelecimentos (os 06 pontos de apoios não inscritos) e centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração, e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. Para tanto, deverá:
a) indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
b) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
c) o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Outrossim, apresentamos uma terceira alternativa, na qual a Consulente poderá manter inscrição/escrituração individualizada para cada estabelecimento. Neste caso, deverá pedir inscrição para os 06 pontos faltantes.
DOT/DLT/SRE, 27 de outubro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
SAÍDAS DE MERCADORIAS DECORRENTES DE NEGÓCIOS EM EVENTOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 39.523/95, que dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios nos eventos que especifica.
DECRETO Nº 39.523, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios nos eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, fica acrescido do item 22 com a seguinte redação:
"22 - XI Feira Minas Calçados, GH Grandville Hotel
Belo Horizonte, 31 de março a 02 de abril de 1998"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de abril de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
RESOLUÇÃO
Nº 2.904, de 31.03.98
(DOE de 02.04.98)
Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais mediante Captura Eletrônica de Dados, aprovado pela Resolução nº 2.758, de 29 de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida no artigo 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O item 6.6.1.5 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais Mediante Captura Eletrônica de Dados, aprovado pela Resolução nº 2.758, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.6.1.5 - A matriz do banco ou órgão de sua administração superior, relativamente às suas agências credenciadas, comunicará formalmente à SCT/SEF, qualquer alteração cadastral superveniente ao credenciamento, observando o seguinte:
a) na hipótese de mudanças de denominação, código, endereço, ou outros dados cadastrais do banco ou de suas agências, a comunicação será feita até o 10º (décimo) dia imediatamente anterior à data prevista para a ocorrência;
b) na hipótese de fechamento de agência, a comunicação será feita até o 30º (trigésimo) dia imediatamente anterior à data prevista para a ocorrência;
c) na hipótese de fusão ou incorporação, com mudanças de denominação, endereços, ou códigos, solicitará novo credenciamento ou retificação de credenciamento já concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autorização do Banco Central."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - MARÇO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para março/98 (2,200729), exigível a partir de abril/98.
COMUNICADO SRE Nº 014/98
(DOE de 02.04.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução 2.880, de 13 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de março de 1998, exigível a partir de abril de 1998 é de 2,200729.
Superintendência da Receita Estadual, 01 de abril de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - COMUNICADO
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais previstos no RICMS.
COMUNICADO SRE Nº 015/98
(DOE de 02.04.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando,
o disposto no Convênio ICMS 23/98, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998, celebrado na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife-PE, no dia 20 de março de 1998, prorrogando benefícios relativamente ao ICMS;
que a eficácia de vários benefícios de que trata o Convênio 23/98 está fixada no Regulamento do ICMS até 31 de março de 1998;
que será editado decreto prorrogando a eficácia dos benefícios,
COMUNICA:
Os benefícios abaixo relacionados constantes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, terão sua eficácia prorrogada para até:
1) 30 de junho de 1998, relativamente às operações interestaduais de que trata o item 38 do Anexo IV do RICMS.
2) 31 de julho de 1998, relativamente:
2.1) ao item 111 do Anexo I do RICMS;
2.2) ao item 30, alínea "c", do Anexo IV do RICMS.
3) até 30 de abril de 1999, relativamente:
3.1) aos itens 2, 11, 21, 24, 46, 49, 79, 100, 105 e 32 - alínea "a", do Anexo I do RICMS;
3.2) aos itens 8, 10, 16, 20, 21, 28, 29, 37 e 40, do Anexo IV do RICMS;
3.3) ao item 48 do Anexo II do RICMS.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 1º de abril de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
TAXAS DIVERSAS PRAZOS PARA PAGAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir fixa prazos para pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Anúncios.
DECRETO Nº 9.565 de 03.04.98
(DOM de 04.04.98)
Fixa prazos para pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, de Fiscalização Sanitária - TFS e de Fiscalização de Anúncios - TFA e contém outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 13, 21 e 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decreta:
Art. 1º - As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Anúncios, vencem a 10 (dez) de maio de cada ano.
Parágrafo único - Quando o início das atividades se der após 31 (trinta e um) de março, ou quando o engenho for instalado após esta data, as taxas referentes ao respectivo exercício vencerão 60 (sessenta) dias após o início da atividade ou da instalação do engenho.
Art. 2º - As taxas de que trata este Decreto poderão ser pagas em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária, vencendo a primeira na data prevista no artigo 1º, e as demais observadas as seguintes condições:
I - contribuintes sujeitos as duas taxas, em até duas parcelas;
II - contribuintes sujeitos as três taxas, em até três parcelas;
III - contribuintes cujo valor total das taxas for igual ou superior a 630 (seiscentos e trinta) UFIR, em até oito parcelas;
IV - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior a 550 (quinhentos e cinqüenta) UFIR, em até sete parcelas;
V - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior a 470 (quatrocentos e setenta) UFIR, em até seis parcelas;
VI - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior a 390 (trezentos e noventa) UFIR, em até cinco parcelas;
VII - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior a 310 (trezentos e dez) UFIR, em até quatro parcelas;
VIII - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior a 230 (duzentos e trinta) UFIR, em até três parcelas;
IX - contribuinte cujo valor total for igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) UFIR, em até duas parcelas.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II, o valor das parcelas não poderá ser inferior a 23 (vinte e três) UFIR.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 40 e 43 do Decreto nº 9.232, de 23 de maio de 1997.
Belo Horizonte, 03 de abril de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
TAXAS DIVERSAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
RESUMO: Foi divulgado o edital de Notificação de Lançamento pertinente às Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Anúncios.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO S/Nº
(DOM de 07.04.98)
Edital de Notificação de Lançamento - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF; Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS; Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 21 da Lei nº 1.310/66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.924/84, notifica os contribuintes da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, dos lançamentos relativos ao exercício de 1998, efetuados com base nos seguintes dados:
1) TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO | TOTAL A PAGAR |
Até 50 m2 | 33,9537 UFIR |
Acima de 50 m2 até 100 m2 | 67,9074 UFIR |
Acima de 100 m2 até 150 m2 | 113,1790 UFIR |
Acima de 150 m2 até 270 m2 | 181,0864 UFIR |
Acima de 270 m2 até 500 m2 | 339,5370 UFIR |
Acima de 500 m2 até 10.000 m2: | |
- pelos primeiros 500 m2 | 452,7160 UFIR |
- por área de 100 m2, ou fração excedente | 22,6358 UFIR |
Acima de 10.000 m2 | 2603,1170 UFIR |
2) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO | TOTAL A PAGAR |
Até 50 m2 | 16,9769 UFIR |
Acima de 50 m2 até 100 m2 | 22,6358 UFIR |
Acima de 100 m2 até 150 m2 | 33,9537 UFIR |
Acima de 150 m2 até 270 m2 | 56,5895 UFIR |
Acima de 270 m2 até 500 m2 | 90,5432 UFIR |
Acima de 500 m2 até 10.000 m2:, | |
- pelos primeiros 500 m2 | 124,4969 UFIR |
- por área de 100 m2 ou fração excedente | 11,3179 UFIR |
Acima de 10.000 m2 | 1199,6974 UFIR |
3) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS-TFA:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO | TOTAL A PAGAR |
1 - Engenhos Indicativos | |
- Luminoso | 33,9537 UFIR P/M2 |
- Não Luminoso | 15,8450 UFIR P/M2 |
2 - Engenhos Cooperativos, | |
- Luminoso | 33,9537 UFIR P/M2 |
2.2 - Não Luminoso, | 15,8450 UFIR P/M2 |
3 - Engenhos Publicitários | |
- Inanimado e sem movimento, | |
3.1.1 - Luminoso | 33,9537 UFIR P/M2 |
- Não Luminoso | 15,8450 UFIR P/M2 |
- Tabuleta (Out-Door) | 203,7222 UFIR P/UN |
- Com Programação de Múltiplas Mensagens Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente), | |
- Luminoso | 45,2716 UFIR P/M2 |
- Não Luminoso | 22,6358 UFIR P/M2 |
4 - Engenhos acoplados a termômetros ou relógios | 90,5432 UFIR P/UN |
5 - Engenhos simples (indicativos, publicitários ou cooperativos) | 9,0543 UFIR P/UN |
O prazo para pagamento das taxas de que trata o presente edital, para o exercício de 1998, vence em 10 (dez) de maio de 1998, permitindo o pagamento em até 08 (oito) parcelas consecutivas, nos moldes definidos pelo art. 2º do Decreto nº 9.565/98, vencendo a primeira em 10.05.98.
Em se tratando de parcelamento, os valores serão expressos em UFIR, conforme parágrafo único do art. 2º e art. 3º do Decreto nº 7.840/94, a partir da segunda parcela.
Terão os contribuintes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, para apresentar reclamação contra o lançamento, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 1.310/66, alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.924/84, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.705/87.
Belo Horizonte, 06 de abril de 1998
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda