IPI |
REVENDA DE
MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS 009 - Por saídas para o mercado nacional 010 - Estornos de Créditos valor Venda de matéria-prima a usuário final valor 011 - Ressarcimento de créditos 012 - Outros débitos 013 - Total
3.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".
Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.
ICMS - MG |
ENTIDADE
ASSISTENCIAL BENEFICENTE
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A saída de mercadorias de produção própria e a prestação de serviços de transporte, relacionadas com as suas finalidades essenciais, promovidas por entidade de assistência social e beneficente gozam de benefícios fiscais, desde que essas preencham os requisitos constantes da legislação do ICMS, a seguir comentados.
2. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE AS DOAÇÕES
A saída de mercadorias, a contar de 1º de março de 1991, em decorrência de doação a entidades governamentais para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato de autoridade competente, ocorrerá com a isenção do ICMS observando-se o seguinte:
a) o benefício fiscal aplica-se também à saída de mercadorias com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem fins lucrativos e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participações;
b) não será exigido destas entidades o estorno de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias e respectivos insumos;
c) a isenção do ICMS alcança também a prestação de serviço de transporte relacionado com a correspondente operação.
3. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS
A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do Exterior por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social ocorre com a isenção do ICMS, desde que as entidades beneficentes ou de assistência social atendam os dispositivos mencionados na letra "a" do item anterior e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
4. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE A PRODUÇÃO PRÓPRIA
A saída de mercadoria de produção própria promovida pela instituição de assistência social e de educação ocorrerá com a isenção do ICMS, desde que atenda aos requisitos mencionados na letra "a" do item 1 (um) e o valor das vendas de mercadorias realizadas por estas instituições no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 391.940 (trezentos e noventa e um mil e novecentos e quarenta) Unidade Fiscal de Referência (UFIRs) considerando-se o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.
5. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS
O ICMS não incide sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplique integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
6. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL
A imunidade tributária conferida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no artigo 150, inciso VI, parágrafo 2º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, alcança apenas os impostos que incidem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, não alcançando portanto o ICMS, que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
Desta forma, as operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituição de assistência social só não estarão sujeitas ao pagamento do ICMS, quando houver isenção expressa no regulamento do ICMS.
7. ENTREGA DO DAPI
Estas instituições, quando realizarem somente operações e prestações sem incidência ou isentas do ICMS, ficam dispensadas do preenchimento e entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) conforme dispõe o artigo 157 do Anexo V, do RICMS/96.
8. ENTREGA DA DAMEF
A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS, inclusive as referidas Entidades, que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS, deverá entregar apenas a Damef - Anexo I - VAF "A" em 3 (três) vias, conforme dispõe o artigo 157, parágrafos 3º e 5º do Anexo V, do RICMS/96.
9. ISENÇÃO DO IPI
São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.
10. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada por não-incidência ou isenção do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentador do benefício fiscal correspondente.
Fundamento Legal: Artigos 5º, II: 6º: Anexo I, itens 22, 26, 28 e 36 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96; Artigo 44, Inciso IV do RIPI/82.
ALÍQUOTA
DO ICMS
No Transporte de Mercadorias Até o Porto
Consulta Nº 023/98
Ementa:
Transporte até o porto - Alíquota - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna, em conformidade com o disposto no 6º do art. 43 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no exercício de sua atividade de empresa transportadora de cargas, efetua, freqüentemente, o transporte de carbureto de cálcio para a empresa Cia. Brasileira de Carbureto de Cálcio, cujo estabelecimento industrial situa-se em Santos Dumont-MG e o estabelecimento matriz na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Alega que o produto transportado destina-se à exportação direta, sendo o contrato de exportação firmado pelo estabelecimento matriz que na verdade figura como contratante dos serviços da consulente, efetuando inclusive o pagamento referente aos mesmos. Entretanto, a prestação inicia-se em Santos Dumont com destino ao porto do Rio de Janeiro, por conta e ordem da contratante, para embarque para o exterior, sem transitar pelo estabelecimento matriz (contratante).
Informa que a sua contratante entende tratar-se de prestação de serviço de transporte entre seus estabelecimentos, devidamente inscritos, em operação interestadual, ensejando, pois, a aplicação da alíquota de 12% prevista para as operações interestaduais, ainda que figure como destinatário final o importador. Entende, ainda, que mesmo que na operação de exportação, a mercadoria transitasse por seu estabelecimento matriz, ficaria mantida a condição de exportação direta tendo em vista ser produtora da mercadoria ainda que através de um de seus estabelecimentos.
Assim, por exigência da contratante, calculou o ICMS até 18.04.96 mediante a aplicação da alíquota de 12%, o que motivou a autuação pelo Fisco Estadual. A partir dessa data passou a adotar alíquota de 18% quando da realização das referidas prestações.
Todavia, considerando as razões da contratante e também o princípio da não-cumulatividade do imposto no que tange ao imposto exigido através da autuação retrorreferida,
CONSULTA:
1) Qual alíquota deverá ser aplicada na operação descrita?
2) Quem deverá consignar como destinatário da prestação de serviço no CTRC, a contratante (estabelecimento matriz), o importador ou a transportadora internacional que efetua o transporte a partir do porto do Rio de Janeiro?
3) Caso a alíquota correta seja 18%, como proceder para transferir para a remetente o valor autuado, devidamente corrigido, em complementação aos CTRC's originais?
4) Caso a alíquota seja 12%, como proceder para anular o crédito tributário exigido através da autuação, que se encontra parcelado?
RESPOSTA:
1) De início, cabe lembrar a autonomia dos estabelecimentos ainda que pertencentes ao mesmo titular, ressaltada, na situação enfocada, pelo fato de estarem os estabelecimentos da contratante dos serviços da consulente, situados em diferentes unidades da Federação.
Quanto à alíquota esclarecemos que, em conformidade com o § 6º do art. 43 do RICMS/96, na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto, ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna, ou seja, 18%.
2) A consulente deverá fazer constar como destinatário da prestação de serviço o destinatário da mercadoria consignado no documento fiscal relativo a aquisição da mesma, sendo que no corpo do CTRC deverá ser aposta a observação de que a mercadoria será entregue no porto do Rio de Janeiro para embarque para o exterior.
3) Neste caso, a consulente deverá emitir CTRC complementar relativamente à diferença apurada, mencionando o CTRC original e a informação de que o valor refere-se à diferença do imposto pago, exigido em Termo de Ocorrência, citando o número e data deste.
4) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Inclusão do Valor do IPI
Consulta Nº 021/98
Ementa:
Base de cálculo - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos (art. 48, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de importação, exportação, industrialização, montagem e comercialização de máquinas e acessórios para informática em geral, informa que é contribuinte do IPI e do ICMS. Desta forma, sendo contribuinte de ambos os impostos, vende seus produtos de informática a destinatários diversificados - "contribuintes" e "consumidores", assim entendidos, respectivamente, os identificados com inscrição estadual e CGC/MF e os não identificados, localizados dentro e/ou fora do Estado.
Para os destinatários contribuintes, cuja razão social/denominação indicar que o produto adquirido se destinará a comercialização ou a industrialização (por coerência da atividade), a Consulente não integra o IPI à base de cálculo do ICMS. Nas demais operações, para destinatários contribuintes, cuja atividade não esteja explícita em sua razão social/denominação (coerência com o produto), a Consulente integra o IPI à base de cálculo do ICMS. Com dúvida sobre a integração do IPI na base de cálculo do ICMS.
CONSULTA:
1) O procedimento adotado e descrito pela Consulente está correto? Caso contrário, como proceder?
2) Caso o destinatário "contribuinte" desviar o destino do produto adquirido para comercialização/industrialização, estaria a Consulente obrigada a efetivar a complementação relativa à integração do IPI?
RESPOSTA:
1) Reputamos como correto o procedimento apresentado. Por oportuno, transcrevemos citação de José Eduardo Soares de Melo, que enfoca o assunto de maneira clara:
"(...) Por decorrência lógica, o IPI pode ser incluído na base de cálculo do ICMS quando a operação for efetivada com produto não destinado a industrialização ou comercialização e/ou entre contribuintes e não-contribuintes do ICMS. Esta situação aplica-se no caso do produto destinar-se a consumo ou ativo fixo do adquirente". (in ICMS - Teoria e Prática - 2ª edição - Dialética - SP - pág. 146).
2) Não. Desde que sejam observadas as precauções já expostas, a base de cálculo a ser adotada pela Consulente será aquela verificada por ocasião da saída da mercadoria. Fatos posteriores realizados pela adquirente não a obrigam à revisão do valor debitado a título de ICMS.
DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO DE
ICMS
Sobre Transporte Subcontratado
Consulta Nº 160/97
Ementa:
Transporte - Subcontratação - Crédito do ICMS - É lícito o aproveitamento do crédito relativo às mercadorias relacionadas no item 4, § 1º do art. 66 do RICMS/96, pela empresa prestadora de serviço de transporte, ainda que esta realize prestações na condição de subcontratada de outra.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o transporte rodoviário de cargas, comprovando as prestações que realiza por CTRC de sua emissão quando efetua o transporte diretamente das empresas remetentes das mercadorias e, com documento emitido por transportadoras diversas, quando realiza o transporte na condição de carreteiro, situação em que o ICMS é recolhido pela transportadora contratante de seus serviços.
Informa que, no total de sua receita, aproximadamente 90% (noventa por cento) corresponde a serviços contratados por outras transportadoras, não gerando débito de imposto para a sua empresa.
Face ao exposto,
CONSULTA:
O crédito a ser apropriado corresponderá ao total destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias relacionadas no item 4 do § 1º do art. 66 do atual RICMS/MG ou será proporcional ao valor comprovado pela emissão de CTRC, em relação ao total faturado pela empresa em cada mês?
RESPOSTA:
Na situação descrita pela consulente está caracterizada a prestação de serviço de transporte realizada sob a forma de subcontratação, em que fica atribuída à subcontratante a condição de substituta tributária em relação ao imposto incidente sobre a prestação de serviço.
Desta forma, resta cumprido o requisito básico para o aproveitamento do crédito prescrito pelo item 4, § 1º do art. 66 do RICMS/MG, vez que ocorre uma prestação de serviço de transporte alcançada pela incidência do imposto estadual.
Assim sendo, cumpre-nos esclarecer que o direito ao aproveitamento do crédito, na condição supramencionada, decorre do princípio da não-cumulatividade, em razão da efetiva execução do serviço pela consulente e por ser este tributado pelo ICMS a ser recolhido pela empresa subcontratante. A esta último sim, fica vedada a compensação do débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto. (art. 21 do RICMS/MG)
DOT/DLT/SRE, 29 de outubro de 1997
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Consulta Nº 024/98
Ementa:
IPVA - Fato gerador - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, sendo irrelevante para a incidência do referido imposto a utilização ou não do veículo por seu proprietário.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem por objetivo social o comércio de móveis, artigos, eletrodomésticos em geral e a prestação de serviços de transporte de cargas.
Alega que adquiriu através da B.B. Leasing S/A um veículo VW 7-100, diesel, modelo 1995, ano de fabricação 1995 (cópia nota fiscal anexa), da Autolatina Brasil S/A, semi-acabado e que o mesmo ficou parado dentro do estacionamento da concessionária, em Divinópolis, sem qualquer atividade.
Alega, também, que adquiriu através de industrialização o complemento do veículo que se constitui de um Kit CV S/1000 MOD 22 BRT96V0571 Dim.6407x2600x2506 com porta, sendo a operação comprovada por nota fiscal emitida por Truck Forte Equipamentos Rodoviários Ltda. (cópia anexa) em 13.07.97, quando então houve a adequação do veículo ao fim a que se destina.
Com dúvidas quanto ao pagamento do IPVA, faz a seguinte
CONSULTA:
1) Seu procedimento em recolher o IPVA somente no ano de 1997 está correto?
2) Tendo em vista que somente teve condição de usar o veículo após a aquisição do complemento do mesmo, está correto seu procedimento em não recolher o IPVA relativamente aos anos de 1995 e 1996?
RESPOSTA:
1 e 2) O entendimento expresso pela consulente não está correto.
É de se esclarecer, inicialmente, que o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, sendo irrelevante, para efeitos de sua incidência, a utilização do veículo por seu proprietário.
Esclareça-se, também, que a norma explicitada no art. 16 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329/93 tem o condão de fixar o prazo para pagamento do imposto nas situações em que o veículo dependa de industrialização para adequar-se ao fim a que se destina.
Acrescente-se, que a questão suscitada fez desencadear diligência fiscal, realizada "in loco", que trouxe como resultado a confirmação de que o veículo esteve realmente parado no período compreendido entre a sua aquisição e a colocação da carroceria (fl. 14 dos autos).
Diante disso, esta Diretoria entende por correta a cobrança do IPVA a contar da data de aquisição do veículo, ocorrida em janeiro de 1995, devendo ser adotado como base de cálculo para o imposto relativo ao ano de 1995, 1996 e 1997 o valor constante da nota fiscal de aquisição nele incluídos os acréscimos relativos à operação, exceto os custos de venda a prazo ou financiada. A contagem do prazo de pagamento para os referidos exercícios terá início no dia 13.07.97, data de aquisição do complemento. Para o ano de 1998 deverá ser adotado como base de cálculo o valor constante da tabela editada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o prazo de pagamento fixado em resolução.
Tendo em vista que o entendimento expresso pela consulente tem por base o art. 16 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 35.329, de 30.12.93, que foi expressamente revogado pelo atual RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14.01.98, cumpre-nos esclarecer que a situação mencionada pelo art. 14 c/c art. 20 do vigente regulamento diverge daquela prevista pelo retrocitado art. 16, tendo em vista que agora, para efeito de base de cálculo e dilatação de prazo de pagamento de imposto, será considerado somente o veículo que dependa de montagem em várias etapas para alcançar sua finalização, não sendo este, o caso da consulente.
DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 23 A 27.03.98 - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 15/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 28.03.98.
PORTARIA SRE Nº 3.428, de
26.03.98
(DOE de 28.03.98)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
*RETIFICAÇÃO:
No art. 1º, onde se lê:
"... no período de 23.03.98 a 27.03.98, ..."
Leia-se:
"... no período de 30.03.98 a 05.04.98, ..."
*Retificação em virtude de incorreção no original.
Superintendência da Receita Estadual
Diretoria de Legislação Tributária
AUTORIZAÇÃO E NOMEAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS PARA ARRECADAR TRIBUTOS ESTADUAIS
RESUMO: A Resolução autoriza e nomeia agências bancárias para arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.902, de
30.03.98
(DOE de 31.03.98)
Autoriza e nomeia agência bancária para arrecadar os tributos e demais Receitas Estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a arrecadar os tributos e demais Receitas Estaduais, o Posto de Atendimento alternativo de Bom Jesus da Penha, do Banco do Brasil S/A, situado à Praça Dom Inácio, 200 - Centro, naquele município, caracterizado pelo código banco/agência 001/3426.
Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3 da Resolução nº 2.501, de 18.02.94 e 2.758, de 29.12.96.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
AUTORIZAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS PARA ARRECADAR TRIBUTOS ESTADUAIS
RESUMO: A Resolução autoriza e nomeia em caráter temporário agências bancárias para arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.903, de
30.03.98
(DOE de 31.03.98)
Autoriza e nomeia agências bancárias para arrecadar os tributos e demais Receitas Estaduais, em caráter temporário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam autorizadas a arrecadar os tributos e demais Receitas Estaduais em caráter temporário, para que se procedam o teste piloto de Captura Eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, as agências relacionadas no anexo desta Resolução.
Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3, da Resolução nº 2.501, de 18.02.94 e 2.758, de 29.12.95.
Art. 3º - O Banco deverá fornecer, diariamente, à Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até as 18 horas, o valor arrecadado, indicando-se o valor da arrecadação do ICMS separadamente do valor total.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 2.903, DE 30 DE MARÇO DE 1998
BANCO REAL S/A
275/0377 - Grandes Grupos Belo Horizonte
Avenida Getúlio Vargas, 1245 Savassi
Belo Horizonte - MG
275/0355 - Centro de Pessoas Jurídicas
Rua Carijós, 245, Sobreloja - Centro
Belo Horizonte - MG
275/0866 - Agência FIAT Betim
BR 381, Km 429
Betim - MG
275/0058 - Agência Betim
Avenida Governador Valadares, 216
Betim - MG
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir, da SRF/Norte, fixa valores de pauta fiscal nas operações com feijão.
ORDEM DE SERVIÇO SRF/NORTE Nº
004/98
(DOE de 31.03.98)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência expressos em real, para os seguintes produtos:
- Alteração de valores constantes da pauta publicada no MG 07.10.97. Permanecem inalterados os demais itens daquela publicação. (Ordem de Serviço nº 011/97-MG 07.10.97)
Unidade | Valor R$ | |
1. Produtos Agrícolas | ||
Feijão Carioquinha | Sc 60 Kg | 45,00 |
Feijão Aporé | Sc 60 Kg | 40,00 |
Feijão Jalo | Sc 60 Kg | 45,00 |
Feijão Catador/Gorutuba | Sc 60 Kg | 28,00 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 03.04.98, e revoga os valores dos itens acima especificados, constantes na Ordem de Serviço nº 011/97.
Montes Claros (MG), 30 de março de 1998
Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
COMÉRCIO AMBULANTE EM VEÍCULO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o art. 16 da Lei nº 2.279/74, que trata do comércio ambulante em veículo.
LEI Nº 7.469, de 27.03.98
(DOM de 28.03.98)
Altera o art. 16 da Lei nº 2.279, de 16 de janeiro de 1974, que trata do comércio ambulante em veículo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 2.279, de 16 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Não será permitido, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei, o comércio ambulante em veículos numa área de 50 (cinqüenta) metros de raio em torno de casas de saúde, estabelecimentos de ensino, hospitais e ambulatórios médicos."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de março de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte