IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

 

ICMS - MG

TINTAS E VERNIZES
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com tintas e vernizes, relacionadas no item 2 (dois), promovidas pelo contribuinte substituto do ICMS, deverão ser observados os procedimentos fiscais específicos, dos quais comentaremos neste trabalho.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209100000;

b) Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

d) Tintas (outras):

e) Vernizes (outros):

f) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807000300, 3810100100 e 3814000000;

g) ceras encáusticas, preparações e outros - 3404900199, 3404900200, 340520000, 3405300000 e 3405900000;

h) massas de polir - 3405300000;

i) xadrez e pós assemelhados - 282110, 3204170000 e 3206;

j) piche (pez) - 2706000000, 2715000301, 2715000399 e 2715009900;

l) impermeabilizantes - 2707910000, 2715000100, 2715000200, 2715009900, 3214909900, 3506999900, 3823400100 e 3823909999;

m) aguarrás - 3805100100;

n) secantes preparados - 3211000000;

o) preparações catalísticas (catalisadores) - 3815199900 e 3815909900;

p) massas para acabamento, pintura ou vedação:

q) corantes 3204110000, 3204170000, 3206490100, 3206499900 e 3212900000.

2.1 - Outros Contribuintes Substitutos

A responsabilidade pela retenção aplica-se também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

c) às operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção do ICMS não se aplica:

a) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do ICMS por substituição tributária, é o valor correspondente constante da tabela, estabelecida por órgão competente, para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete.

Inexistindo o referido valor, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.1 - Frete Não Incluso

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.2 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, sobre a saída de tintas e vernizes relacionados no item 2 (dois) é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto nos itens 2 (dois) e 4 (quatro).

5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadorias de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

6. RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

7. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Deverá ser enviada até 10 (dez) dias após o recolhimento do ICMS, cada mês, por meio de listagem contendo informações das operações interestaduais, do ICMS retido a favor deste Estado, à Superintendência Regional da Fazenda. Com relação ao ICMS retido, informando na referida listagem, o estabelecimento remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária (DAPI/ST).

8. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

9. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas por substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da unidade da Federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida Nota Fiscal.

10. FATO GERADOR PRESUMIDO NÃO REALIZADO

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido não realizado, devendo o contribuinte protocolizar na repartição fazendária de sua circunscrição pedido de restituição, instruído com demonstrativo constando, detalhadamente, a descrição dos documentos fiscais de entrada e saída relacionados à restituição e os respectivos valores da base de cálculo e o ICMS debitado, se for o caso, bem como os valores a serem restituídos.

10.1 - Deliberação do Pedido de Restituição

Formulado o Pedido de Restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os critérios utilizados para atualização de crédito tributário do Estado.

11. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS

O estabelecimento industrial ou fabricante de tintas e vernizes deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

Fundamentos Legais:

Artigos 23 a 36; 43, I, "c"; 85, II, "a"; 155, III, 156 e 157 do Anexo V. 302 e 303 do Anexo IX; todos do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

MEDICAMENTOS
Base de Cálculo do ICMS

Consulta Nº 018/98

Ementa:

Medicamentos - Substituição tributária - Base de cálculo - Entre 11.10.97 e 20.11.97, a base de cálculo do ICMS/ST passa a ser o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, reduzida de 10%. A partir de 21.11.97, a Consulente não se encontra mais obrigada ao recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista a exclusão do Estado de São Paulo do regime especial explicitado no Capítulo XXIV do Anexo IX ao RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada estabelecida em Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 096.764671.0095, tem como objetivo social a fabricação e respectivo comércio de soros, produzidos e comercializados em grandes volumes (mínimo de 500 ml), e medicamentos de uso humano, destinados à utilização exclusiva em centros cirúrgicos.

Explica, assim, o contribuinte, que os consumidores finais de seus produtos são apenas hospitais e clínicas, tanto privadas como públicas, para os quais são vendidos diretamente ou através de distribuidores/atacadistas.

Em assim sendo, o seu sistema de comercialização não contempla a figura do varejista, uma vez que os seus produtos não são comercializados em farmácias, não existindo também qualquer tabela oficial que fixe os preços de venda a consumidor dos mesmos.

Mencionando as disposições do Convênio ICMS nº 76/94 e demonstrando a memória descritiva da base de cálculo do ICMS/ST nas saídas dos mencionados produtos para distribuidores/atacadistas estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o contribuinte

CONSULTA:

Está correto o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas citadas saídas?

RESPOSTA:

O entendimento exposto pela Consulente encontra-se parcialmente correto, devendo o contribuinte acrescer ao preço da partida adotado para apuração da base de cálculo do ICMS/ST os valores do IPI, frete e eventuais despesas cobradas ao destinatário, adicionando-se ao montante assim encontrado a parcela resultante da aplicação sobre o mesmo do percentual de 53,30%.

Observa-se, no entanto, que tal base de cálculo somente se admite, até a referida data, na hipótese de os produtos fabricados pela Consulente não serem, em nenhuma hipótese, comercializados por estabelecimentos varejistas.

A partir de 11.10.96, a Base de Cálculo do ICMS/ST é o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, reduzida de 10%, haja vista o disposto no artigo 239, CAPUT e §3º do Anexo IX ao RICMS/96, redação dada e vigência estabelecida pelo Decreto nº 38.410, de 06.11.96 (alteração introduzida no RICMS/96, em razão da nova redação dada à Cláusula Segunda do Convênio ICMS 76/94 pelo Convênio ICMS 79/96, efeitos a partir de 11.10.96).

Ressalte-se, por oportuno, que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1º.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, conforme ATO/COTEPE/ICMS Nº 15, de 20 de outubro de 1997.

Em função disso, o artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 39.274, de 26.11.97, publicado no MG de 27.11.97, com efeitos a partir de 21.11.97, tendo-se excluído o Estado de São Paulo do regime especial nele regulamentado.

Assim, a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, não se encontra mais obrigada, a partir de 21.11.97, a recolher ICMS/ST ao Estado de Minas Gerais, em razão das operações de saída de seus produtos para distribuidores/atacadistas mineiros.

DOT/DLT/SRE, aos 09 de março de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE LUBRIFICANTES
Microempresa - Contribuinte Substituto

Consulta Nº 017/98

Ementa:

Substituição tributária - Lubrificante - Microempresa - Tratamento a ser dispensado no que se refere a produtos recebidos por microempresa industrial, com o imposto retido a título de substituição tributária e posterior saída.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que, além de produzir lubrificantes, também os adquire para revenda. Quando da aquisição de produto para uso como matéria-prima ou para revenda, ocorre a hipótese de recebê-los com imposto retido a título de substituição tributária.

Em dúvida quanto à correta interpretação da legislação tributária

CONSULTA:

1) Na saída de produto de sua fabricação para estabelecimento industrial, haverá retenção do imposto a título de substituição tributária?

2) Tendo adquirido produtos com substituição tributária, quando da revenda dos mesmos com destino a distribuidores, como proceder?

3) Na venda de produtos de produção própria cuja matéria-prima foi adquirida com substituição tributária, como proceder?

RESPOSTA:

Inicialmente vale lembrar ser a Consulente estabelecimento industrial na medida em que tem por atividade preponderante a fabricação de lubrificantes. Esclareça-se ainda enquadrar-se a mesma em regime de Microempresa-ME, não encontrando-se, porém, dispensada de emissão de documento fiscal, conforme informações provenientes da 5ª AF/SRF/Metropolitana.

1) Conforme disposição expressa no item 5 do §3º do artigo 192 do Anexo IX do RICMS/96, com redação dada pelo Decreto nº 39.184, de 23 de outubro de 1997, não se aplica a substituição tributária com destino a estabelecimento industrial (norma anteriormente prevista no item 5 do §1º do citado artigo).

Caso por equívoco venha o industrial a receber produto com imposto retido por substituição tributária, fica-lhe assegurado direito à apropriação, a título de crédito, do imposto anteriormente retido, observadas as condições estabelecidas no Regulamento do imposto, especialmente em seu Título II.

2 e 3) Na posterior saída de produto adquirido ou de outro dele resultante, estando prevista substituição tributária, deverá a Consulente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a este título, bem como debitar-se em relação à sua operação própria, não se aplicando em tais situações a isenção ou redução de base de cálculo a que teria direito o remetente quando enquadrado como microempresa ou EPP (art. 30 do Anexo X (Microgerais) e, anteriormente, art. 13 do Anexo VIII, ambos do RICMS/96).

Em conseqüência do acima exposto, fica assegurado à Consulente o aproveitamento não só do imposto anteriormente retido de que trata o item anterior, mas também daquele relativo à operação própria praticada pelo seu fornecedor.

No que se refere às normas procedimentais, deverão ser observadas as disposições constantes no regulamento do imposto.

DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

De acordo.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUCATAS
Aproveitamento do Crédito do ICMS

Consulta Nº 016/98

Ementa:

Sucata - Aproveitamento de Crédito - Nas saídas de sucatas, com destino a outras unidades da federação, é admissível o aproveitamento do crédito de ICMS, mediante compensação no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a indústria e comércio de metais não ferrosos (fundição de alumínio) recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas por nota fiscal-fatura, modelo 1.

Ao exercer sua atividade, adquire matéria-prima na forma de sucatas, perfis, trilhos, chapas, lingotes, tarugos e outros, provenientes de operações internas e interestaduais.

Por seu processo industrial, as mercadorias adquiridas são transformadas em lingotes, granulados e gotão que serão utilizados por seus clientes como matéria-prima.

Informa que ao realizar saídas interestaduais, recolhe o ICMS antecipadamente em atenção ao art. 233 do Anexo IX do RICMS/96 e que as saídas internas estão obrigadas pelo diferimento previsto no art. 230 do mesmo Anexo IX.

Considerando que as entradas das mercadorias oriundas de outras unidades da Federação geram crédito do imposto e que nas saídas de seus produtos e de sucata para fora do Estado o ICMS é recolhido antecipadamente, acarretando um acúmulo de crédito, vem efetuando a apropriação por meio de compensação, no próprio DAE, quando do recolhimento antecipado em razão das saídas interestaduais, devidamente autorizado pela chefia da Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita.

CONSULTA:

O procedimento está correto?

RESPOSTA:

O procedimento adotado está correto e sobre ele esta Diretoria já se manifestou anteriormente.

Na saída de sucata com destino a outras unidades da Federação, a consulente poderá aproveitar como crédito de ICMS, o valor do imposto correta e efetivamente pago na origem, devendo adotar os seguintes procedimentos:

Emitir nota fiscal com lançamento normal do ICMS devido, fazendo referência àquela que acobertou a entrada da mercadoria;

Emitir o DAE, com destaque do imposto escriturado na nota fiscal, discriminando no campo "histórico", o valor do crédito a ser aproveitado e o número, série e data da nota fiscal correspondente;

Apresentar o referido DAE na repartição fazendária de seu domicílio, para que seja aposto o "visto" ao documento, acompanhado do livro "Registro de Apuração do ICMS", para as anotações necessárias;

Ocorrendo de ser o débito do ICMS maior que o crédito, após o "visto" da repartição, apresentar o DAE no órgão arrecadador para pagamento do saldo acusado;

Quando da aposição do "visto", a repartição deverá anotar no DAE, conforme o caso, as expressões "DAE especial, quitado com crédito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com crédito de ICMS".

DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MG

REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais.

DECRETO Nº 39.494, de 17.03.98
(DOE de 19.03.98)

Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, que tenha, no mínimo, um (1) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovados;

II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 34, qualquer pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural apresentado na forma estabelecida neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, vinte por cento (20%) do total dos recursos destinados ao projeto;

III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - Declaração de Intenção (DI): o documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento, conforme modelo constante do Anexo II.

Parágrafo único - Não poderão ser incentivadores as microempresas e as empresas de pequeno porte, de que trata o anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Capítulo II
Da Comissão Técnica

Art. 3º - A CTAP, formada paritariamente de técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será composta de oito (8) membros efetivos e quatro (4) suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, para mandato de um (1) ano, que poderá ser renovado, uma única vez, observada a representação paritária.

§1º - O setor cultural será representado por quatro (4) membros efetivos e dois (2) suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito estadual, e, a SEC, pelos membros restantes.

§2º - A presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.

§3º - Nas deliberações da CTAP, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate.

§4º - O Secretário de Estado da Cultura, após a publicação deste Decreto, fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de dez (10) dias, seja feito o credenciamento junto à SEC das entidades culturais de âmbito estadual interessadas em participar da CTAP.

§5º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos com objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo, um (1) ano de existência legal.

§6º - O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, indicação da ata de eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.

§7º - A SEC fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação, em cinco (5) dias após o prazo indicado no §4º, o nome das entidades habilitadas a indicar titulares e suplentes, em listas tríplices.

§8º - A indicação de candidato a membro da CTAP deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de dez (10) dias da publicação do comunicado de que trata o parágrafo anterior.

§9º - Na hipótese de as entidades não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, cabe ao Secretário de Estado da Cultura a livre indicação dos respectivos membros.

§10 - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o caput deste artigo, o mandato do membro substituto terminará juntamente com os dos demais.

§11 - Será considerada renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a três (3) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretário de Estado da Cultura.

§12 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.

§13 - Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e no ano que suceder ao seu término, não será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa.

§14 - A vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os tenham indicado.

§15 - Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o segundo (2º) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto.

§16 - Os membros da CTAP não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atividades.

Art. 4º - A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, por ela elaborado no prazo de dez (10) dias, contados da posse de seus membros, e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.

§1º - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.

§2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial do Estado.

§3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, seis (6) de seus membros efetivos.

Art. 5º - A CTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da SEC.

Art. 6º - Compete à CTAP:

I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão;

II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;

III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese do artigo 18.

Capítulo III
Dos Projetos

Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:

I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI - folclore e artesanato;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;

X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;

XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;

XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 8º - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição deles, observado o disposto no artigo 37.

Parágrafo único - Caso o limite fixado no §1º do artigo 27 não seja atingido, haverá abertura de novo edital de convocação.

Art. 9º - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de formulário e a documentação constantes do anexo III, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

§1º - Os projetos culturais serão protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor, e a data de recebimento.

§2º - A aprovação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.

§3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

§4º - O disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam os §§1º e 3º do artigo 14.

§5º - Atingido o limite previsto no §1º do artigo 27, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício seguinte para receber o incentivo.

Art. 10 - A Secretaria Executiva, após receber e protocolizar o projeto, deve, no prazo de dez (10) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.

Parágrafo único - Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata este artigo, cabe recursos ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação do indeferimento.

Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA:

I - cento e oitenta mil reais (R$ 180.000,00), para projetos relacionados com produtos culturais;

II - trezentos mil reais (R$ 300.000,00), para projetos relativos à promoção de eventos culturais;

III - quatrocentos mil reais (R$ 400.000,00), para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.

§1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

1) produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;

2) evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédio, monumento logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.

§2º - Equiparam-se a projetos culturais previstos no item 3 do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:

1) de pessoas jurídicas de que trata o §3º do artigo 14;

2) de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, a cada caso, pela CTAP.

Art. 12 - Os limites estabelecidos no artigo anterior não se aplicam aos projetos a serem financiados na forma do inciso II do artigo 27, cabendo à CTAP consultar a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emissão do CA.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o projeto deverá estar acompanhado da manifestação formal do incentivador.

Art. 13 - A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

Art. 14 - É vedada a apresentação de projetos:

I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros;

II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;

III - para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro (1º) grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles.

§1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística.

§2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§3º - O incentivo fiscal pode ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 15 - O empreendedor poderá apresentar até dois (2) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses dos §§1º e 3º do artigo anterior.

Art. 16 - A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de quarenta e cinco (45) dias do término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o CA.

§1º - O CA será emitido em três (03) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - empreendedor;

2) 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no §1º do artigo 28;

3) 3ª via - CTAP.

§2º - O CA, para efeito de captação de recursos junto a potencial incentivador, terá validade de um (1) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.

Art. 17 - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta (60) dias do término das inscrições, a lista dos projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.

Art. 18 - A participação própria do incentivador poderá ser feita por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadoria, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel necessários à realização do projeto.

Art. 19 - O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a dez por cento (10%) do valor do projeto.

Art. 20 - O item mídia/divulgação não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do valor total do projeto para fins de incentivos, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

Art. 21 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Art. 22 - Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais federal e municipais, patrocínio de empresa privada, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com Prefeitura Municipal.

Art. 23 - É obrigatória veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura-Lei Estadual de Incentivo à Cultura e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão definido pela CTAP.

Art. 24 - O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural é de doze (12) meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEF, podendo ser prorrogado a critério da CTAP.

Art. 25 - O empreendedor do projeto cultural fornecerá à Secretaria Executiva da CTAP, no prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SEC.

Art. 26 - O empreendedor deverá, ao término de trinta (30) dias da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, com os comprovantes, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.

§1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente.

§2º - A CTAP cientificará a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a PGFE, no prazo de dez (10) dias, contado do recebimento da prestação de contas, do pleno atendimento das condições previstas neste Decreto.

Capítulo IV
Dos Incentivos

Art. 27 - O incentivo fiscal consistirá:

I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§2º e 3º do artigo 30, limitada a três por cento (3%) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;

II - no repasse de dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento (18,75%) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.

§1º - O valor total dos recursos deduzidos na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, os seguintes percentuais da receita líquida anual do ICMS:

1) quinze centésimos por cento (0,15%), para o exercício de 1998;

2) vinte centésimos por cento (0,20%), para o exercício de 1999;

3) vinte e cinco centésimos por cento (0,25%), para o exercício de 2000;

4) trinta centésimos por cento (0,30%), para os exercícios seguintes.

§2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que tratam os §§1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder trinta e cinco por cento (35%) da parcela da receita do ICMS estabelecida anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.

§3º - O incentivo de que trata o inciso II não se sujeita aos limites fixados nos parágrafos anteriores.

Art. 28 - O formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo em quatro (4) vias, que serão entregues na forma do §1º, e, após manifestação da SEF, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - empreendedor;

II - 2ª via - incentivador;

III - 3ª via - CTAP, na forma do §5º;

IV - 4ª via - SEF.

§1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA, de cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, e , quando for o caso, do instrumento de mandato:

1) pelo empreendedor, à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na hipótese do inciso I do artigo anterior;

2) pelo incentivador, à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na hipótese do inciso II do artigo anterior.

§2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de cinco (5) dias, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.

§3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

§4º - Serão deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto.

§5º - A SRE ou a PRFE comunicará à CTAP, no prazo de dez (10) dias, o deferimento do incentivo, mediante remessa da via da DI.

Art. 29 - O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

§1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor apresentado para a realização do projeto.

§2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.

Art. 30 - Na hipótese do inciso I do artigo 27, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor da conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três (3) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Incentivador;

II - 2ª via - Empreendedor;

III - 3ª via - CTAP.

§1º - A via destinada à CTAP deverá ser enviada até dez (10) dias após sua emissão.

§2º - A dedução, observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após trinta (30) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, inclusive quando se tratar do parcelamento previsto no §3º do artigo 32.

§3º - A dedução de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao valor decorrente da participação própria do incentivador.

§4º - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observações", que o creditamento se deu na forma deste Decreto.

§5º - O contribuinte incentivador deverá elaborar relatório mensal, e entregá-lo à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente.

§6º - O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior, que repassará as informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).

Art. 31 - Na hipótese do inciso II do artigo 27, o devedor poderá quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de vinte e cinco por cento (25%), desde que efetue, no prazo de cinco (5) dias, contado da entrega da DI:

I - o recolhimento de cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (56,25%) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo "Histórico", que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;

II - o repasse dos dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento (18,75%) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que ele seja titular, prevista no artigo 29.

§1º - A apresentação da DI, na forma do §1º do artigo 28, importa confissão do débito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsabilizar-se pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, que não incidirão sobre o desconto de que trata o caput deste artigo.

§2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o §1º do artigo seguinte.

§3º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo.

§4º - O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prescrita no caput deste artigo e no §1º do artigo 30.

Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado em até trinta e seis (36) parcelas, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no §2º do artigo 35.

§1º - Na hipótese do §2º do artigo anterior, para o efeito de fixação do limite das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no parcelamento anterior.

§2º - Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.

§3º - Os repasses de que tratam o caput do artigo 30 e o inciso II do artigo anterior poderão ser efetivados em até cinco (5) parcelas, observado o cronograma do projeto.

Art. 33 - Havendo expressa e formal anuência do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 27 poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a identificação do incentivador.

Parágrafo único - Caberá à PGFE, quando necessário, mediante manifestação formal do devedor, empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado junto à CTAP.

Art. 34 - A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execução fiscal proposta, ficam condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 26.

Capítulo V
Das Penalidades

Art. 35 - O incentivador ou contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a duas (2) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;

II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 27, acrescido dos encargos legais.

§1º - Na hipótese de o projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante à CTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SRE ou à PGFE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de dez (10) dias, a recolher o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso I.

§2º - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que tratam o caput e o §1º do artigo 32 será aplicado o disposto na legislação específica, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo.

Capítulo VI
Disposições Finais

Art. 36 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto.

Art. 37 - Para o exercício de 1998, o edital de que trata o artigo 8º será publicado pela SEC, devendo os projetos ser entregues no período de 15 de abril a 15 de maio do corrente exercício.

Art. 38 - Os Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

ANEXO I

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA)

 

CA Nº;

1 - Projeto:

2 - Protocolo CTAP/SEC Nº:

3 - Prazo de Execução:

4 - Identificação do Empreendedor:

Nome:

CGC/CPF:

Endereço:

5 - Especificação dos Recursos:

Custo Total do Projeto

Incentivo Fiscal:

6 - A Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP) concede este certificado, nos termos do Decreto nº 39.494/98.

Belo Horizonte, aos ______ de ______ de 1998

____________________

Presidente da CTAP

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO (DI)

______________________________________, estabelecido na _____________________________, CGC_________________, inscrição estadual ___________, neste ato representado por _________________________________, declara que pretende incentivar a execução do projeto cultural constante do Certificado de Aprovação (CA) nº _______________, nas seguintes condições:

1 - Especificação dos Recursos:

a - Custo Total do Projeto:

b - Participação do Incentivador no Projeto:

b.1 - Incentivo Fiscal:

b.2 - Participação Própria:

2 - Forma de Repasse:

Parcela Valor Data Limite
Única    
01    
02    
03    
04    
05    

3 - Identificação do Contribuinte, se pessoa diversa do Incentivador, na hipótese do artigo 33 do Decreto nº 39.494/98:

a - Nome:

b - Inscrição Estadual:

c - Representante Legal:

4 - Modalidade de Incentivo Fiscal:

5 - Declaro estar ciente das condições estabelecidas no Decreto nº ___________, inclusive das penalidades previstas no artigo 35, bem como que a quitação do crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto no artigo 26.

_________, aos ______ de _________ de 1998

_______________

Incentivador

_______________

Contribuinte

_________, aos _____ de ____________ de 1998

__________________________________

- Diretor da SRE

- Procurador Regional da Fazenda Estadual

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 09 A 13.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 09 a 13.03.98.

PORTARIA SRE Nº 3.425, de 12.03.98
(DOE de 17.03.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e §4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru, em grão, realizadas no período de 16 a 22.03.98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica.......US$ 218,6209

II - Café Conillon.....US$ 121,5366

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - No período de 09 a 13.03.98, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para as datas de saída da mercadoria, deve-se utilizar a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em Dólar
09 e 10/03/98 R$1,1307
11/03/98 R$1,1315
12/03/98 R$1,1316
13/03/98 R$1,1317

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1998

Jorge Henrique Schmidt

Diretor

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 16 A 20.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período em referência.

PORTARIA SRE Nº 3.427, de 19.03.98
(DOE de 21.03.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e §4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 23 a 29/03/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica.......US$ 213,2981

II - Café Conillon.....US$ 124,0000

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - No período de 16 a 20.03.98, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para as datas de saída da mercadoria, deve-se utilizar a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em Dólar
16 e 17/03/98 R$1,1326
18/03/98 R$1,1327
19/03/98 R$1,1327
20/03/98 R$1,1336

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 

MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS SOB A COORDENAÇÃO DA COHAB/MG

RESUMO: A Resolução Conjunta a seguir dispõe sobre os procedimentos aplicáveis nas saídas internas de mercadorias destinadas à construção de imóveis residenciais sob a coordenação da Cohab/MG.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEHAB Nº 01, de 16.03.98
(DOE de 18.03.98)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na saída, em operação interna, de mercadorias destinadas à construção de imóveis residenciais para a população de baixa renda, realizada sob a coordenação da COHAB/MG.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DE ESTADO DA HABITAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 40 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolvem:

Art. 1º - Na saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, com a redução da base de cálculo de que trata o item 40 do Anexo IV do RICMS, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, será observado o disposto nesta Resolução:

I - estruturas metálicas;

II - estruturas pré-fabricadas de concreto;

III - lajes pré-fabricadas;

IV - blocos pré-fabricados de concreto;

V - tijolos cerâmicos.

Art. 2º - São atribuições da COHAB/MG:

I - a coordenação do trabalho de análise, detalhamento e aprovação dos projetos e obras, bem como a fiscalização e avaliação de seu andamento, com recursos próprios ou de terceiros;

II - o reconhecimento prévio da redução da base de cálculo;

III - manter em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do imposto poderia ter sido efetuado, todos os documentos por ela emitidos e a cópia da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias;

IV - permitir aos funcionários da Secretária de Estado da Fazenda livre acesso a toda a documentação referida nesta Resolução;

V - fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio magnético, por trimestre, informações relativas aos dados constantes dos documentos "Reconhecimento de Benefício", por ela expedidos.

§1º - As informações de que trata o inciso V deste artigo serão enviadas até o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao trimestre, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.

§2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.

Art. 3º - O reconhecimento de que trata o inciso II do artigo anterior será feito mediante expedição do documento "Reconhecimento de Benefício", em 03 (três) vias, observando-se o seguinte:

I - o destinatário da mercadoria deverá enquadrar-se no segmento de baixa renda, nos termos estabelecidos pela COHAB/MG;

II - será observado o limite quantitativo estabelecido no projeto aprovado, ou na reavaliação deste, com justificação técnica;

III - para cada Nota Fiscal, a ser emitida por ocasião da saída de mercadoria, será fornecido um documento "Reconhecimento de Benefício".

§1º - Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Técnico da Diretoria Técnica da COHAB/MG o reconhecimento do benefício.

§2º - As vias do documento "Reconhecimento de Benefício" terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada junto à 1ª via da Nota Fiscal pelo destinatário;

2) 2ª via - arquivo do fornecedor da mercadoria, junto à 2ª via da nota Fiscal;

3) 3ª via - arquivo da COHAB/MG.

Art. 4º - O estabelecimento fornecedor, à vista do documento "Reconhecimento de Benefício", mencionará na nota fiscal acobertadora da operação, no campo "Informações Complementares", o seguinte:

I - a expressão "operação com a base de cálculo do ICMS reduzida de 61,11% nos termos do item 40 do Anexo IV do RICMS e da Resolução Conjunta nº 01/98";

II - o número e data do documento "Reconhecimento de Benefício";

III - o valor do imposto dispensado na operação.

Art. 5º - O destinatário das mercadorias adquiridas nos termos desta Resolução apresentará a 1ª via da Nota Fiscal, até o 5º dia útil após o recebimento daquelas, à COHAB/MG, para que esta faça a cópia de que trata o inciso III do artigo 2º.

Art. 6º - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 7º - Compete à DIF/SRE o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 8º - Fica instituído o documento "Reconhecimento de Benefício" conforme modelo em anexo.

Parágrafo único - O documento previsto no "caput" será numerado em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser confeccionado em blocos, formulários contínuos ou jogos soltos.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

Sílvio de Carvalho Mitre
Secretário de Estado da Habitação

 

DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - DAMEF

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidos os procedimentos para a apresentação anual da Damef.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.901, de 16.03.98
(DOE de 18.03.98)

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

CONSIDERANDO que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representação para o acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§2º - Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

CAPÍTULO II
Da Obrigação de Declarar

Art. 3º - A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) de acordo com o regime de apuração do imposto, abaixo relacionados, nos prazos previstos no artigo 155 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, sendo:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;

IV - DAMEF - Anexo I - VAF A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 do RICMS/96.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS/96.

§2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

§3º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 VAF A.

§4º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única.

§5º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal;

3) 3ª via - via contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária.

§6º - A DAMEF será também entregue no caso de encerramento de atividades ou mudança de regime de apuração do imposto.

§7º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

§8º - O contribuinte que apresentar DAMEF - Anexo 1 - VAF A com valor adicionado fiscal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deverá entregar memória de cálculo contendo todas as informações descritas no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º - O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

CAPÍTULO III
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Valor Adicionado

Art. 5º - Para efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício ou favor fiscal;

II - as operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o Exterior;

b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado.

§1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§2º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§3º - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

1) 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2) na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

3) 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive ao(s) municípios(s) sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios.

§4º - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.

§5º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação fiscal, será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não liquidada.

1) o valor adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação corrigido monetariamente até a data da decisão administrativa irrecorrível.

2) ao valor da operação ou prestação mencionado no item anterior, não poderão ser incluídos valores referentes a multas e juros.

§7º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

1 - o valor adicionado corresponderá ao valor original da operação ou prestação corrigido monetariamente até a data da denúncia.

Art. 6º - Para efeito de apuração do valor adicionado não serão considerados:

I - os valores dos estoques inicial e final;

II - operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

III - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.

IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS.

V - operação ou prestação com suspensão da incidência do imposto, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão;

VI - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

VII - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada conforme disposto no Artigo 26 do RICMS/96;

VIII - entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

IX - entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo;

X - utilização de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

XI - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras.

Art. 7º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

CAPÍTULO IV
Do Formulário DAMEF
Anexo I - VAF A

SEÇÃO I
Do Lançamento das Saídas

Art. 8º - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias e serviços, observado o seguinte:

a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;

b - "banca de jornais e revistas", inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias.

c - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual.

II - à alienação de bens adquiridos para imobilização, observado o seguinte:

a - antes de decorridos 12 meses da aquisição, nas operações internas, interestaduais e internacionais, a diferença entre o valor da operação e o da aquisição, observado o disposto no inciso VIII do artigo 6º desta Resolução;

b - após decorridos 12 meses da aquisição, nas operações interestaduais e internacionais, a diferença entre o valor da operação e o valor residual.

III - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização, observado como valor de saídas, o seguinte:

a - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o estabelecimento seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso seja este industrial;

c - o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, caso o estabelecimento seja comercial atacadista;

d - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria a varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento seja comercial varejista;

IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município onde se encontra instalado, preencherá o formulário informando os valores relativos à geração e, se for o caso, à distribuição;

b - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado o seguinte no que se refere à distribuição:

b.1 - como valor de saídas, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de energia adquirida de outro Estado, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à distribuição de energia em todos os municípios do Estado;

b.2 - como valor de entrada, será lançado no campo "outras entradas" a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de energia adquirida de outro Estado, mercadorias e serviços diretamente relacionados à distribuição nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição a cada um e o valor das entradas de energia adquirida de outro Estado, mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.2;

b.4 - o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia.

c - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

c.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

c.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;

V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:

a - a empresa de transporte, inclusive o aéreo, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito ou optante pelo sistema de crédito presumido e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;

a.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor dos serviços prestados iniciados em cada município deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea a.2;

b - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, com redução de base de cálculo ou com isenção do imposto, que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como valor de saídas, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;

b.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado 80% (oitenta por cento) do preço cobrado pelas prestações de serviços e distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional da Fazenda, entre os municípios atendidos pelas respectivas linhas;

b.3 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.4 - no detalhamento por município, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas em cada um, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.3;

c - a empresa de transporte com redução de base de cálculo, que tenha prestado serviços, iniciados somente no município sede, lançará como valor de saídas 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços realizadas, não devendo lançar qualquer valor a título de entradas;

d - a empresa de transporte aéreo, com inscrição única que apura o imposto mediante redução de base de cálculo, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

d.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado, reduzidos a:

d.1.1 - 50% (cinqüenta por cento), quando tributados a 18% (dezoito por cento);

d.1.2 - 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), quando tributados a 12% (doze por cento);

d.1.3 - 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando tributados a 7% (sete por cento);

d.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede, calculado na forma da subalínea d.1;

d.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor total dos serviços iniciados em cada um, calculados na forma da subalínea d.1, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea d.2;

VI - às prestações de serviços de comunicação, sendo que a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado:

a - como valor de saídas será lançado o valor das prestações de serviços deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

b - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

c - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea b.

SEÇÃO II
Do Lançamento das Entradas

Art. 9º - Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

I - utilização de serviços de transporte e de comunicação, diretamente relacionados ao processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços;

II - entrada de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;

III - entrada de produtos importados, para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços;

IV - operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural, para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços, acobertadas por Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, deverão ser lançadas no Campo "outras entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A;

V - operações com mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços, deverão ser lançados no campo "outras entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

VI - entrada das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final: móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos;

Parágrafo único - As operações com mercadorias oriundas de Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa deverão ser objeto de lançamento somente no campo "Entradas", vedada a inclusão das mesmas no campo "Outras Entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

CAPÍTULO V
Do Formulário VAF B

Art. 10 - Para preenchimento do formulário VAF B, serão considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS:

I - os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas, informadas no documento fiscal.

II - os valores das operações ou prestações desacobertas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

a - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

b - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

b.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 11 - A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte omisso às penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12 - A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§2º - O documento que apresentar indícios de irregularidades será excluído da apuração e remetido à Superintendência Regional da Fazenda de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 13 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 14 - A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares.

Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.856, de 26 de março de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VAF

Nome Comercial: _________________ CAE _______________

Inscrição Estadual: ______________ Município _____________

É optante pela redução da base de cálculo? Sim ____ Não ___

Se Transportadora: Teve início de prestação de serviços de transporte em outros municípios? Sim ____ Não ____

ENTRADAS Valor (R$) Código Fiscal
E
X
C
L
S
Õ
E
S
VALOR CONTÁBIL (Campo 78 - Quadro 11 - DAMEF)    
01 - Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária    
02 - Entrega futura (Simples Faturamento)    
03 - Não-Incidência exceto aquelas definidas no art. 5º, inciso III, alíneas b e c, desta Resolução    
04 - Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS    
05 - Ativo Imobilizado    
06 - Material de Uso e Consumo    
07 - Mercadoria com Suspensão do ICMS    
08 - Simples Remessa    
09 - Energia Elétrica/Comunicação/Transporte (parcela não utilizada    
10 - Outras (especificar)    
TOTAL DAS ENTRADAS PARA VAF    

 

SAÍDAS Valor (R$) Código Fiscal
E
X
C
L
U
S
Õ
E
S
VALOR CONTÁBIL (Campo 174 - Quadro 12 - DAMEF)    
01 - Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária    
02 - Venda para entrega futura (Simples Faturamento)    
03 - Não-Incidência exceto aquelas definidas no art. 5º, incisos II e III, alíneas a, b e c, desta Resoluçã    
04 - Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS    
05 - Material de Uso/Consumo    
06 - Ativo Imobilizado: Valor de transferência/valor de aquisição do bem alienado antes de decorridos 12 meses da aquisição/valor residual do bem alienado em operação interestadual após 12 meses da aquisição    
07 - Mercadoria com Suspensã    
08 - Simples Remessa    
09 - Outras (especificar)    
  TOTAL DAS SAÍDAS PARA VAF    

 

Obs.: Justificar crescimento/queda significativa no VAF em relação ao ano anterior.

TOTAL DO VALOR ADICIONADO FISCAL R$

 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME:   CARGO NA EMPRESA:
CPF/CRC: TELEFONE: DATA:
LOCAL: ASSINATURA:

 

PAUTA FISCAL - OPERAÇÕES COM GADO BOVINO

RESUMO: A OS a seguir, expedida pela SRF/Metalúrgica, fixa novos valores de pauta fiscal a serem aplicados nas operações com gado bovino.

ORDEM DE SERVIÇO SRF/METALÚRGICA Nº 007/98
(DOE de 24.03.98)

Fixa peso mínimo para efeito de apuração de base de cálculo nas operações com gado bovino e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA METALÚRGICA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 211, §1º, item 1 do Anexo IX do RICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96,

RESOLVE:

1. Para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate, na circunscrição da SRF/Metalúrgica, o peso mínimo por animal é fixado em:

  1.1 Macho __________ 13 arrobas
  1.2 Fêmea __________ 11 arrobas

2. O disposto no item anterior não se aplica quando o remetente comprovar perante o fisco, antes da emissão da Nota Fiscal, o peso real da mercadoria;

3. O diferimento do imposto, nas operações internas entre produtores rurais, fica encerrado quando se tratar de saída de gado bovino macho, de corte, com peso igual ou superior a 14 (catorze) arrobas; sendo o ICMS calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os fixados em Pauta da SRE.

4. Esta Ordem de Serviço entra vigor a partir da data de publicação e revoga as disposições em contrário.

SRF/Metalúrgica, 20 de março de 1998

Marco Aurélio Laguardia Campomori
Superintendente Regional da Fazenda Metalúrgica

 


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