IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II
(Continuação da edição anterior)
Sumário
14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO
Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.
15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO
O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
15.1 Método do Valor de Transação
No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.
Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.
16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA
Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.
Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.
17. EFEITO VINCULANTE
As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:
a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e
b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.
18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.
A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.
O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.
O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.
19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA
A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.
A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.
Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:
a) exame preliminar do valor declarado; e
b) exame conclusivo do valor declarado.
20. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.
No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.
20.1 Conclusão
O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.
O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.
O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.
No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.
Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.
20.2 - Retificação de Dados
A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.
O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.
21. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.
As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.
Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.
Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.
Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.
21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.
Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:
a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou
b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.
O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.
No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.
21.2 - Realização
O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.
21.3 - Prazo
O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.
21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.
21.5 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
O rito sumário aplica-se quando:
a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;
b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.
Para os efeitos da alínea "a":
1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;
2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.
No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.
22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.
O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:
a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e
b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.
Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.
22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração
No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.
22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo
O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:
a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e
b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.
22.3 - Procedimento Fiscal
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.
23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO
O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:
a) admissão temporária;
b) entreposto aduaneiro;
c) entreposto industrial;
d) entreposto sob controle informatizado;
e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;
f) depósito especial alfandegado;
g) depósito aduaneiro de distribuição;
h) loja franca; e
i) trânsito aduaneiro.
No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica
A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:
a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;
b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;
c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e
d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.
Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.
23.2 - Reimportação
No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.
24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.
Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.
25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA
A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.
Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.
A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.
26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.
A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
ANEXO III
Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação
1. Contrato ou acordo de compra e venda
2. Contrato ou acordo relativo a:
a) fornecimento de bens e serviços;
b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;
c) operação de beneficiamento ou de transformação;
d) comi0ssão de venda ou corretagem;
e) comissão da compra;
f) garantia;
g) royalties;
h) direito de licença;
i) direito de reprodução da mercadoria
3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda
4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria
5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor
6. Ordem de compra
7. Packing list
8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria
9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros
10. Registros contábeis
11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor
12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor
ICMS - MG |
MICRO GERAES ACERTO TRIMESTRAL DO ICMS DEVIDO
Sumário
1. ACERTO DO ICMS DEVIDO
A empresa de pequeno porte (EPP) deverá, no decorrer do trimestre subseqüente, promover o acerto trimestral do ICMS em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, observando-se o seguinte:
a) se a receita auferida for superior à receita estimada, a diferença de ICMS a recolher será efetuada em parcelas iguais;
b) se a receita auferida for inferior à receita estimada, o ICMS pago a maior será compensado mediante abatimento no valor do ICMS devido no trimestre ou trimestres subseqüentes, em parcelas iguais.
2. ACERTO DO ICMS NO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Ocorrendo a baixa por encerramento de atividades, a empresa de pequeno porte (EPP), para efeitos de acerto do ICMS devido, deverá observar o seguinte:
a) havendo importância a ser restituída, esta será lançada a crédito, quando da apuração do débito referente à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa;
b) havendo importância a ser recolhida, esta será paga em documento de arrecadação distinto, na data do encerramento da atividade.
3. EXEMPLO PRÁTICO
No encerramento do 2º (segundo) trimestre deverá ser feito o ajuste sobre a receita efetiva da empresa no trimestre anterior, com base nos valores informados no Detri, conforme exemplo a seguir:
Supondo:
Receita Efetiva no 2º (segundo) trimestre | R$ 65.000,00 |
número de empregados 02 (dois) | (8% desconto) |
Cálculos:
ICMS integral devido | R$ 65.000,00 x 2% = R$ 1.300,00 |
(- Desconto p/ nº empregados | R$ 1.300 x 8% = R$ 104,00 |
ICMS após o nº de empregados | R$ 1.300,00 (-) R$ 104,00 = R$ 1.196,00 |
Valor do Fundese | R$ 65.000,00 x 0,5% = R$ 325,00 |
ICMS após desconto Fundese | R$ 1.196,00 |
(-) R$ 325,00 = R$ 871,00 |
Diferença do ICMS:
ICMS apurado s/ receita efetiva | = R$ 871,00 |
ICMS recolhido s/ receita estimada | = R$ 804,00 |
Diferença a ser recolhida em 03 parcelas | = R$ 67,00 |
Valor de cada parcela ...... R$ 67,00 : 3 | = R$ 22,33 |
Diferença do Fundese:
Fundese apurado s/ receita efetiva | = R$ 325,00 |
Fundese recolhido s/ receita estimada | = R$ 300,00 |
Diferença a ser recolhida em 03 parcelas | = R$ 25,00 |
Valor de cada parcela.....R$ 25,00 : 3 | = R$ 8,33 |
4. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA
O recolhimento do valor relativo à Diferença do ICMS e do Fundese devidos deverá ser feito mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo I, utilizando-se os seguintes códigos:
320.2 - Comércio - Outros
321.0 - Indústria - Outros
168.5 - Fundese
MUDANÇA DE
ENDEREÇO
Do Estabelecimento - Retificação
Solicitamos aos nossos assinantes desconsiderarem o modelo da Nota Fiscal constante do tópico 7 da matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 11/98, por ter saído com incorreções, devendo a mesma ser substituída pelo modelo que ora republicamos:
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Fornecimento de Alimentação
Consulta nº: 150/97
Ementa:
Base de Cálculo - Redução - O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, excluídas as bebidas, ocorre com redução da base de cálculo do imposto, ficando assegurada a manutenção integral do crédito (Anexo IV, item 26 do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora a atividade de lanchonete, oferecendo a seus clientes, dentre outras mercadorias, pão de queijo, sanduíches, café, chás, sucos diversos, tortas de chocolate. O pão de queijo é adquirido congelado, à alíquota de 18%, e o mesmo é assado e servido em pequenas porções. Para elaboração do sanduíche é usado: pão de queijo, carnes, salpicão, alface, etc. E, todos os demais produtos, como tortas, pão de mel, biscoito, bombons são adquiridos prontos com a alíquota de 12% ou 18%.
Isto posto,
CONSULTA:
1) Poderá a Empresa reduzir a base de cálculo dos produtos servidos por ela, em 53,33%, conforme a Art. 71, inc. XXVIII, do RICMS/91?
2) Caso contrário, qual será o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2) O benefício enfocado pela Consulente encontra-se agora previsto no item 26 do Anexo IV do novo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.
Referido dispositivo agasalha o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, ficando excluídas as bebidas, inclusive os refrigerantes, sucos, cafés e chás. Desta forma, as operações com bebidas, realizadas pela Consulente, são tributadas normalmente.
Resta lembrar, que nas saídas dos produtos alcançados pelo benefício fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
Por último, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta. A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
CRÉDITO
ACUMULADO DO ICMS
Transferência
Consulta nº: 167/97
Ementa:
Crédito Acumulado de ICMS - Transferência - O crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou relativo à prestação de serviço de transporte, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram com diferimento ou com carga tributária reduzida poderá ser transferido pelo estabelecimento industrial mineiro, nos moldes do Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
O consulente é cadastrado como produtor rural, com atuação no ramo de avicultura, comprovando as suas operações por emissão de nota fiscal de produtor e recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Informa que adquire "insumos", em operações internas e interestaduais, utilizados na fabricação própria de ração, destinada a uso exclusivo na atividade exercida.
Tendo em vista a carga tributária reduzida na venda do seu produto (frangos vivos) ou, então, saídas alcançadas por diferimento, aduz que vem apresentando saldo credor acumulado.
CONSULTA:
1) É correto entender que pode se beneficiar do que dispõe o art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96, visto tratar-se de contribuinte do ICMS, com apuração normal do imposto, que pode a qualquer momento comprovar o saldo credor existente?
2) Caso negativa a resposta anterior, como proceder para utilizar este crédito nas compras de insumos? Seria através de Termo de Acordo? Quais Estados possuem convênio com Minas Gerais para transferência de crédito acumulado? Seria possível a transferência de Créditos para adquirir qualquer mercadoria?
3) Seria possível utilizar o crédito para quitar débito fiscal já notificado e, até mesmo julgado pelo Conselho de Contribuintes, em conformidade com o art. 3º do mesmo Anexo XXI?
RESPOSTA:
1) Não. No art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 estão condensadas as regras de transferências de crédito acumulado em decorrência de aquisição de matéria-prima, produtos intermediário ou material de embalagem ou relativo à utilização de serviços de transporte vinculados à fabricação e embalagens de produtos cujas saídas ocorram com diferimento ou com carga tributária reduzida, a serem observadas pelo estabelecimento "industrial" mineiro.
Depreende-se, então, que o referido anexo não agasalha a pretenção da consulente, uma vez que ela não efetua saída de produto industrializado resultante da utilização dos "insumos" referidos.
2) De início, esclarecemos ao consulente sobre a possibilidade de renúncia ao diferimento prevista pelo art. 10 da Parte Geral do RICMS/96, hipótese em que deverá ser adotado o procedimento prescrito pelos incisos I a IV do mesmo dispositivo.
Uma vez mantido o diferimento, temos a esclarecer que as saídas realizadas pela consulente, alcançadas pelo referido benefício, ensejam a autorização para a transferência de valores acumulados, mediante a celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda a qual se encontra circunscrito, conforme prevê o art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96. Por oportuno, lembramos que o diferimento aplica-se apenas às operações internas e que, no caso de saídas de aves, o benefício encerra-se na ocorrência de qualquer das situações estipuladas pelo art. 108 do Anexo IX do diploma legal já mencionado.
Quanto à transferência de crédito para outros Estados, temos a informar que inexiste convênio firmado com outras unidades da Federação que autorize a operação aventada na consulta.
3) Não, pelas razões apontadas na resposta ao item 1.
DOT/DLT/SRE, 07 de novembro de 1997
Maria do Perpétuo Socorro Daher
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
DAMEF -
ESCRITURAÇÃO
Dos Valores Contábeis de Entradas e Saídas
Consulta nº: 001/98
Ementa:
DAMEF - Valor Contábil - Entrada e Saída.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é distribuidora exclusiva da empresa sociedade Com. Imp. Hermes S/A, sendo que esta é detentora de Termo de Acordo de substituição tributária nas vendas por sistema de "marketing" porta em porta a consumidor final. Informa que antes do citado termo de acordo, recebia as mercadorias para distribuição neste Estado, adotando os seguintes critérios para a sua escrituração fiscal:
1) recebia as mercadorias acobertadas de Notas Fiscais e efetuava os lançamentos das mesmas no livro Registro de Entrada;
2) para distribuição das mercadorias recebidas, emitia notas fiscais mod. 2, série D e as registrava no livro Registro de Saída e, conseqüentemente, apurava o seu débito do ICMS devido a este Estado; e
3) o faturamento contábil de suas operações era o valor total da emissão das notas fiscais de saídas, diminuído das respectivas devoluções. E que, após o termo de acordo, o representante exclusivo ficou desobrigado de emitir documento de saída das mercadorias e da escrituração dos livros fiscais, ficando somente obrigado a entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - Damef. Informa, ainda, que ao receber as mercadorias, repassa as mesmas para os revendedores ambulantes, que efetuam suas vendas porta em porta, através de catálogo, ao consumidor final. Na entrega ao consumidor final, os revendedores recebem os valores das mercadorias constante no catálogo e repassam o montante com desconto de 20% (receita do revendedor). Em conseqüência, a Consulente arrecada todos os valores dos revendedores, repassando o montante para a Hermes S/A, com 15% de desconto (receita do distribuidor). Ante o exposto.
CONSULTA:
1) O valor total das entradas (valores contábeis), para ser registrado na Damef, será a soma dos valores das Notas Fiscais recebidas para a distribuição?
2) Qual o valor a ser registrado nas saídas (valores contábeis), na Damef?
3) Qual o valor do Faturamento contábil a ser considerado: a) o valor total das saídas das mercadorias distribuídas, ou b) o resultado da aplicação dos 15% de desconto que é concedido para pagamento das mercadorias adquiridas?
RESPOSTA:
1) Sim. Para preenchimento da Damef, deverá ser registrado como Entrada, o somatório de todas as notas fiscais emitidas pela empresa Soc. Com. Imp. Hermes S/A, e recebidas para distribuição e posterior venda "porta em porta".
2) Nas saídas deverá ser considerado o total dos valores recebidos nas vendas realizadas a consumidor final.
3) Por não se tratar de dúvidas de legislação tributária e, sim, de procedimentos contábeis, declaramos a inépcia do presente quesito, de acordo com o art. 17, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NOS REGULAMENTOS DO ICMS, DAS TAXAS ESTADUAIS E DA TAXA FLORESTAL - DECRETO
Nº 39.473/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações nos regulamentos em referência.
DECRETO Nº 39.473, de 06.03.98
(DOE de 07.03.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, do Regulamento de Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.729 e na Lei nº 12.730, ambas de 31 de dezembro de 1997, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - (...)
I - (...)
a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
(...)
c - 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
c.1 - cigarros e produtos de tabacaria;
c.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
c.3 - energia elétrica para consumo residencial;
(...)
Art. 66 - (...)
b - a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 209 - (...)
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;
(...)
Art. 210 - (...)
II - de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo 217;
(...)
Art. 213 - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 215 - As multas calculadas com base na UFIR, ou no valor do imposto não declarado são:
(...)
III - por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo 1 - VAF A, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 500,00 (quinhentas) UFIR;
(...)
VII - por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII - por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR;
(...)
Art. 216 - (...)
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;
(...)
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação;
(...)
Art. 217 - As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;
c - a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando:
a - ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento espontâneo apenas do tributo;
b - decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária.
§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).
§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."
Art. 2º - Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 43 - (...)
§ 9º - O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
Art. 215 - (...)
VIII - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST) e a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
a - 500 (quinhentas) UFIR;
b - 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;
IX - por consignar em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do valor não declarado.
Art. 216 - (...)
§ 4º - Caracteriza-se prática reiterada, prevista no inciso XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de infração prevista no referido inciso, por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro."
Art. 3º - Fica revogado o inciso VIII do artigo 75 do RICMS.
Art. 4º - O item 91 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
91 | Saída de energia elétrica para consumo: a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90 Kwh (noventa quilowatts/hora) mensais; |
(...) |
(...)
Art. 5º - O item 15 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
15 | Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. | O valor da operação | 33,33 | 0,12 | - | - | indeterminada |
"
Art. 6º - Os artigos a seguir relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:
I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
II - da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:
a - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco;
b - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;
III - da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;
IV - da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses:
a - de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b - de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;
V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.
§ 2º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.
Art. 17 - (...)
Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.
Art. 21 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.
§ 2º - Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.
§ 3º - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 22 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
Art. 23 - (...)
II - (...)
e) no mandado de segurança, se este for denegado.
(...)
Art. 33 - (...)
§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas.
(...)
Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a - a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;
c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(...)"
Art. 7º - Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 23 - (...)
§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.
§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.
Art. 36 - (...)
§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º - ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."
Art. 8º - Os itens 5.1, 5.3, 5.6, e 5.15 da Tabela D, a que se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
5.1 | Licença especial para trânsito de veículo automotor: a - destinado à locação b - outros |
24,50 49,00 |
x x |
||
5.3 | Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento
(cada): a - destinado à locação b - outros |
24,50 49,00 |
x x |
||
5.6 | Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo: a - destinado à locação b - outros |
12,00 24,00 |
x x |
||
5.15 | Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de
Habilitação em relação a veículo: a - destinado à locação b - outros |
2,50 5,00 |
x x |
"
Art. 9º - Ficam revogadas as alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE.
Art. 10 - A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE, fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação:
"
2.24 | Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual | 3,00 |
"
Art. 11 - A Tabela B do RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA B
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item | Discriminação | Quantidade UFIR | ||
por m2 | por documento, cópia de documento, ou projeto | por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||
1 | Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | |||
1.1 | segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 5,50 | ||
2 | Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar | |||
2.1 | análise e aprovação em projetos de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: | |||
- sistema de proteção por extintores | 0,03 | |||
- sistema de proteção por extintores e hidrantes; | 0,05 | |||
- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "Sprinklers". CO2 ou PQS | 0,08 | |||
2.2 | vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,10 | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 3,00 | ||
2.4 | aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área | 0,08(observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por projeto) | ||
2.5 | aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área, | 10,00 | ||
2.6 | atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | 5,50 |
"
Art. 12 - Fica criada a Tabela F, a que se refere o artigo 21 do RTE, com a seguinte redação:
"TABELA F
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
(a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº
38.886, de 1º de julho de 1997)
Valor da Causa em Reais (R$) | Valor da Taxa em Percentual(%) |
Até 5.000,00 | 1 |
Acima de 5.000,00 até 10.000,00 | 1,5 |
Acima de 10.000,00 | 2 |
"
Art. 13 - O artigo 19 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a - a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;
c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."
Art. 14 - Ficam remitidos:
I - Os créditos tributários constantes, na data de 31 de dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA;
II - Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997, relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A do RTE, constantes dos seguintes subitens:
a - 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
b - 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:
b.1 - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência de solicitação do fisco;
b.2 - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 1º;
c - 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações:
c.1 - de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
c.2 - que ocorreu em razão de fato para o qual o contribuinte não havia concorrido;
d - 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
Parágrafo único - A remissão prevista na subalínea "b.2" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinou a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.
Art. 15 - Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de 1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data-limite para sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades.
§ 1º - A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de Revalidação ou de Mora, e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à referida no "caput", espontaneamente recolhido.
§ 2º - Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição, comprovando as condições referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.
Art. 16 - O disposto neste Decreto, relativamente à redução ou extinção de crédito tributário:
I - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;
II - não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 1998, relativamente aos artigos 1º, exceto quanto ao artigo 66 do RICMS, 2º, 4º, 6º a 13 e 16;
II - 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao artigo 5º;
III - 11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º;
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 02 A 06.03.98
RESUMO: A Portaria a seguir fixa nova pauta para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 02 a 06.03.98
PORTARIA SRE Nº 3.423, de
05.03.98
(DOE de 06.03.98)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 09 a 15/03/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - Café Arábica.......US$ 220,8810
II - Café Conillon.....US$ 141,2261
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - No período de 02 a 06/03/98, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para as datas de saída da mercadoria, deve-se utilizar a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em | Dólar |
02 e 03/03/98 | R$1,1296 |
04/03/98 | R$1,1297 |
05/03/98 | R$1,1298 |
06/03/98 | R$1,1306 |
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de março de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
MICRO GERAES - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o parcelamento de débitos estabelecido no Programa Micro Geraes.
RESOLUÇÃO Nº 2.899, de
06.03.98
(DOE de 09.03.98)
Disciplina o parcelamento de crédito tributário estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida no artigo 163 da consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 37 e § 2º do artigo 10 da lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário de que trata o artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998 será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.
§ 3º - Não será concedido parcelamento ao sujeito passivo que tenha outros débitos de natureza tributária, vencido em período anterior à data de protocolização do pedido e que não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento.
Art. 2º - Poderá ser beneficiário do parcelamento o sujeito passivo que seja devedor de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, inclusive o inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração (AI), emitido até 30 de novembro de 1997.
Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento (mod. 06.08.14), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA);
II - 2ª via - contribuinte.
§ 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), da circunscrição do contribuinte, até 31 de março de 1998, instruído com:
1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento de entrada prévia, conforme disposto no artigo 6º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
2) cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações;
3) o Termo de Confissão de Dívida e Fiança (mod. 06.07.68), assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e o respectivo cônjuge ou companheiro(a);
4) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;
5) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 11 desta Resolução.
§ 2º - Havendo penhora nos autos de execução referente ao crédito tributário objeto de parcelamento, a critério do Procurador Regional da Fazenda Estadual, poderá ser dispensada a exigência de outras garantias, devendo o Requerimento de Parcelamento ser instruído com cópia do Auto de Penhora.
Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte:
I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam;
II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.
Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, decidirá a respeito, podendo, mediante despacho fundamentado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, indeferi-lo, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.
§ 1º - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência, conforme o caso, ao:
1) Superintendente Regional da Fazenda;
2) Procurador-Geral da Fazenda Estadual.
§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.
Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 1º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da primeira parcela como entrada prévia.
§ 1º - O parcelamento poderá, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a que o fiador seja proprietário de bem imóvel, observado o seguinte:
1) o valor de mercado do imóvel seja igual ou superior ao do crédito tributário;
2) o imóvel não poderá ser considerado bem de família.
§ 2º - A concessão do parcelamento na forma prevista nesta Resolução não dispensa as garantias reais oferecidas em parcelamento em curso.
§ 3º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia.
Art. 7º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.
Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE.
Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado.
Parágrafo único - Tratando-se de ICMS, os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia.
Art. 9º - O valor apurado na forma do artigo anterior será dividido pelo número de parcelas a ser concedido, obtendo-se o valor correspondente a cada parcela.
§ 1º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.
Art. 10 - O pagamento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 11 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério do:
I - Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando em número igual ou inferior a 6 (seis) parcelas;
II - Procurador-Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.
Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, observando-se o disposto no artigo 15, automaticamente cancelado.
Art. 13 - O beneficiário poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.
Art. 14 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 19, nas seguintes hipóteses:
I - por desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte de conformidade com o artigo 16 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997, exceto quanto ao inciso II do referido artigo;
II - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício;
III - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - O parcelamento poderá também ser revogado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, em conseqüência de atraso do pagamento do tributo normal, como contribuinte ou responsável.
Art. 15 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:
I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;
II - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;
III - em relação à Multa Isolada, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula
(VR - VP) 100 = sd / PR, onde:
a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;
a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;
a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;
a.4 - SD representa o valor saldo devedor;
b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título;
§ 1º - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia.
§ 2º - Na hipótese do "caput", o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer o indeferimento do pedido, a desistência ou a revogação do parcelamento, ou ainda, se for o caso, do termo final do prazo previsto no item 1, do parágrafo único, do artigo 16.
§ 3º - Na hipótese de cancelamento de parcelamento cujo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada, será apurado o saldo remanescente do débito e dado prosseguimento à execução fiscal.
Art. 16 - Fica vedado o reparcelamento ou a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo, considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, poderá parcelar o saldo remanescente segundo as normas gerais de parcelamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
1) o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação;
2) na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.
Art. 17 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso:
I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;
II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nos artigos 12 e 14, na hipótese de desistência ou revogação.
Art. 18 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.
Art. 19 - O pedido de parcelamento importa em:
I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa.
Art. 20 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso.
Art. 21 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.
Art. 22 - Na conversão do parcelamento em curso para o parcelamento do Micro Geraes o cálculo do saldo remanescente dar-se-á nos termos do artigo 15, e não será ela considerada reparcelamento para os efeitos da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997.
Art. 23 - Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento disciplinado nesta Resolução as disposições constante na Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA - AGUARDENTES
RESUMO: A OS da SRF/Norte, a seguir divulgada, fixa novo valor mínimo de referência aplicáveis nas operações com aguardentes.
ORDEM DE SERVIÇO SRF/NORTE Nº
003/98
(DOE de 10.03.98)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS o valor mínimo de referência expresso em real, para o seguinte produto:
- Alteração de valor constante da pauta publicada no MG 07.10.97. Permanecem inalterados os demais itens daquela publicação. (Ordem de Serviço nº 011/97-MG 07.10.97)
Unidade | Valor R$ |
1. Aguardente A Granel..............Litro....................Produtor.................0,50 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 11.03.98, e revoga o valor do item acima especificado, constante na Ordem de Serviço nº 011/97.
Montes Claros (MG), 06 de março de 1998
Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - VERIFICAÇÃO DAS DISTÂNCIAS
RESUMO: A IS a seguir define procedimentos relativos à verificação da distância dos postos de abastecimento de combustíveis.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMAU Nº
006/98
(DOM de 10.03.98)
Define procedimentos relativos à verificação das distâncias referidas no art. 4º da Lei nº 6.978, de 16 de novembro de 1995.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, especialmente no que se refere à verificação do disposto pelo art. 4º da Lei nº 6.978, de 16 de novembro de 1995,
RESOLVE:
I - A distância entre o posto de abastecimento pretendido e os limites de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, supermercados, hipermercados e similares, referida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.978/95, deve ser medida:
a) em relação aos estabelecimentos regularmente licenciados ou públicos existentes na data de protocolo do processo de aprovação de projeto do posto em questão;
b) pelo menor percurso, sobre o alinhamento dos lotes, entre os limites mais próximos dos terrenos envolvidos.
II - A distância entre o posto de abastecimento pretendido e as bocas de túneis, referida no inciso II do § 1º do art. 4º da Lei 6.978/95, deve ser medida pelo eixo das vias, no sentido de percurso.
III - A distância referida no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.978/95, entre o posto de abastecimento pretendido e outro já existente, deverá ser medida pelo menor percurso no eixo das vias envolvidas, tomando-se como referência a reta perpendicular ao ponto médio da testada dos terrenos envolvidos.
IV - Para todas as medidas referidas nos incisos I a III desta Instrução, quando efetuadas em planta com utilização de escalímetros ou no local com utilização de trenas, será tolerada a diferença de até 5% (cinco por cento) em relação aos limites estabelecidos pela Lei nº 6.978/95.
V - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 09 de março de 1998
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
ISSQN
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - LANÇAMENTO DO IMPOSTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Edital a seguir divulga os prazos de recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos.
EDITAL DE LANÇAMENTO - ISSQN -
EXERCÍCIO 1998
(DOM de 05.03.98)
Nos termos do inciso II do artigo 21 da Lei 1.310/66, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.924/84, ficam os profissionais autônomos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) notificados dos lançamentos relativos ao exercício de 1998, procedidos da seguinte forma:
I - Profissionais Autônomos de Nível Superior - Códigos de Atividade 1811000 a 1811999 - Valor do Tributo: 67,9074 UFIR, por trimestre;
II - Demais profissionais - Códigos de Atividade 1821000 a 1821999 - Valor do Tributo: 33,9537 UFIR, por trimestre, respeitadas a conversão e a equivalência em UFIR, determinadas pelo art. 2º da Lei nº 7.010/95.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 5.641/89, com a nova redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 6.810/94, regulamentada pelo Decreto nº 8.191/95, os prazos para pagamento do imposto de que trata o presente edital vencem, conforme tabela I anexa ao referido Decreto, a saber: 1º trimestre: 05.04.98; 2º trimestre: 05.07.98; 3º trimestre: 05.10.98; 4º trimestre: 05.01.99.
O imposto correspondente aos quatro trimestres poderá, também, ser englobado e pago em parcela única vencível em 05.04.98. O pagamento do imposto fora dos respectivos prazos de vencimento implicará na incidência de correção monetária, juros e multa previstos na legislação municipal.
Terão os contribuintes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, para apresentar reclamação contra o lançamento, nos termos do art. 106, inciso II da Lei nº 1.310/66, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 4.705/87.
Belo Horizonte, 04 de março de 1998
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda