IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.

A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.

O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.

Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.

2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.

O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.

O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.

3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO

No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).

4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO

No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:

a) o exame preliminar do valor declarado; e

b) o exame conclusivo do valor declarado.

5. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

6. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;

d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.

6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar

O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

6.3 - Prazo de Realização

O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

6.4 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.

Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.

8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO

No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.

Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO

Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e

c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.

Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

9.1 - Encargos e Custos Não Computados

O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e

b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.

9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento

Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

b) o comprador possa comprovar que:

b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

O disposto neste subtópico aplica-se:

a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados

O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO

Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e

c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;

2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

Para os efeitos deste tópico:

a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;

b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;

c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.

A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.

10.1 - Descontos

Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:

a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

Não serão admitidos os descontos relativos a:

a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;

d) transações anteriores.

11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO

No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.

A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.

Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.

O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.

Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:

a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e

b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.

11.1 - Regras a Serem Observadas

Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:

a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e

b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:

b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA

Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:

a) marido e mulher;

b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;

c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;

d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;

e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;

f) sogro, sogra, genro e nora; e

g) cunhado e cunhada.

13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS

O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:

a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;

b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;

c) materiais consumidos na produção; e

d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.

Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.

13.1 - Valor dos Fornecimentos

O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:

a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;

b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e

c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.

O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.

13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção

O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:

a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;

b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou

c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.

13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço

Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.

13.4 - Importações Fracionadas

No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:

a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;

b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou

c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.

(Continua na próxima edição).

 

ICMS - MG

SORVETES
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 1996, com o advento do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, nas operações com sorvete de qualquer espécie o ICMS deverá ser retido e mediante a aplicação do regime da substituição tributária devendo adotar os procedimentos fiscais específicos a seguir comentados.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

São contribuintes substitutos, o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Também são responsáveis os estabelecimentos industrial fabricante e importador, localizados neste Estado, o estabelecimento distribuidor do fabricante, situados nesta ou em outra unidade da Federação, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A referida responsabilidade pela retenção do imposto não se aplica:

a) à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial ou importadora;

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto por substituição tributária é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador.

Inexistindo o referido valor, a base de cálculo é o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

4.1 - Acessórios e Componentes do Sorvete

A referida operação do ICMS por substituição tributária aplica-se também aos acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

4.2 - Valor Inicial

O valor inicial para o cálculo do ICMS mencionado anteriormente, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista.

5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

6. RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em Documento de Arrecadação distinto.

7. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com sorvete de qualquer espécie é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 (quatro).

8. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Relativamente às operações interestaduais o contribuinte substituto deverá remeter a listagem com informações relativas à retenção do ICMS efetuada para este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto.

Com relação ao ICMS retido, informado na referida listagem, o estabelecimento remeterá também o Dapi - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS.

9. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar mensalmente o Dapi - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, das operações realizadas no período de apuração, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

10. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da unidade da Federação de destino. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida Nota Fiscal.

11. FATO GERADOR PRESUMIDO NÃO REALIZADO

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido não realizado, devendo o contribuinte protocolizar na repartição fazendária de sua circunscrição pedido de restituição, instruído com demonstrativo constando, detalhadamente, descrição dos documentos fiscais de entrada e saída relacionados à restituição e os respectivos valores da base de cálculo e o ICMS debitado, se for o caso, bem como os valores a serem restituídos.

11.1 - Deliberação do Pedido de Restituição

Formulado o Pedido de Restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os critérios utilizados para atualização de crédito tributário do Estado.

11.2 - Extinção do Crédito

O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

12. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte, fabricante ou importador, de sorvetes de qualquer espécie deverá escriturar e manter em seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

13. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS

O contribuinte, fabricante ou importador, de sorvetes deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

Fundamentos Legais:

Artigos 23 a 36; 43, I, "c"; 85, II, "a"; 299 a 301 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Peças e Veículos Usados

Consulta Nº 145/97

EMENTA:

Veículos Usados - Peças Usadas - As saídas de veículos e motores considerados usados ocorrem com a redução da base de cálculo como previsto no item 9 do Anexo IV do RICMS/MG. As partes e peças de veículos usados têm suas saídas normalmente tributadas pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é cadastrada como microempresa que emite documento fiscal e tem como principal atividade o comércio varejista de peças usadas. Para realização de suas atividades, efetua compra de carro acidentados destinados ao desmonte e venda das peças para consumidor final. Alega que as peças são consideradas objetos usados, vez que pertenceram a consumidor final e guardam as mesmas características e finalidades para as quais foram produzidas.

Quando da realização da compra do veículo emite nota fiscal modelo 1 e, para saída das peças retiradas do mesmo, emite nota fiscal modelo 1 e nota fiscal modelo 2.

CONSULTA:

1) Na emissão de nota fiscal pela entrada do veículo usado é possível se creditar do ICMS? Caso positivo, existe redução na base de cálculo?

2) Nas saídas das mercadorias para consumidor final, qual será a base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

1) Em se tratando de aquisição de veículos acidentados destinados ao desmonte, cabe à consulente emitir nota fiscal por ocasião da entrada dos mesmos em seu estabelecimento, em atenção ao que dispõe o art. 20, IX do Anexo V do RICMS/MG.

No caso de veículo adquirido de não contribuinte ou integrado ao ativo fixo do vendedor, assim entendido aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses e após o uso normal a que era destinado, o documento fiscal retro-referido deverá ser emitido, sem destaque do imposto, visto relacionar-se com operações não alcançadas pela incidência do ICMS. Acrescente-se que ao adquirir mercadoria de não contribuinte, a nota fiscal emitida pela consulente será o documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.

Na hipótese de aquisição vinculada a operação tributada, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter o destaque do imposto, vez que será o único documento a ser escriturado no Livro Registro de Entradas, devendo a ela ser anexada a nota fiscal correspondente à operação de aquisição do veículo. Neste caso, fica assegurado o crédito à consulente desde, que vinculado à operação realizada com incidência do imposto e observado o que dispõe o 1º do art. 70 e art. 71, IV do RICMS/MG, relativamente às saídas do motor.

Desta forma, caberá à consulente estabelecer a proporção entre o valor das peças resultantes do desmonte do veículo e o valor do motor. Com base neste valor, deverá ser providenciado o estorno integral do crédito correspondente ao motor.

Resta salientar que as aquisições de veículos usados, quando alcançados pela tributação, dão-se com redução da base de cálculo de 95% do valor da operação, consoante dispõe o item 9, Anexo IV do mesmo RICMS/MG.

2) As saídas das peças resultantes do desmonte de veículos são normalmente tributadas, à exceção dos motores que se encontram expressamente relacionados no retrocitado item 9 do Anexo IV do RICMS, cuja tributação ocorrerá com redução a 20% do valor da operação.

Na hipótese das mercadorias serem comercializadas como sucata, a consulente deverá se pautar nos arts. 230 a 236 do Anexo IX do RICMS, nos quais estão consubstanciados os procedimentos relativos às citadas mercadorias.

DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL
Escrituração do Mapa Resumo de Caixa

Consulta Nº 147/96

EMENTA:

Cupons Fiscais - Cancelamento - Mapa Resumo de Caixa - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, titular de firma individual, atuando no ramo de atividade de Supermercado, comprovando suas saídas através de cupom fiscal de máquina registradora e de notas fiscais mod. 1 e série D (regime misto), informa que, devido a erros de registros na máquina registradora e posteriores cancelamentos dos cupons fiscais, adota o Mapa de Caixa previsto no art. 38, § 2º, da Resolução nº 2.026, de 07.12.90 e disciplinado na Seção II, do Capítulo VII, da citada resolução.

Informa, ainda, que está preenchendo o Mapa, mas não está registrando-o no livro Registro de Saídas, fazendo a escrituração só dos cupons fiscais. Ressalta que no cancelamento dos cupons não emite nota fiscal pela entrada, por não tratar-se de mercadorias devolvidas, mas apenas erro de valores, cujos valores corretos são registrados logo em seguida. Pairando dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2) Caso negativo, quais as penalidades pela não escrituração do Mapa Resumo de Caixa no livro Registro de Saídas? Como proceder?

3) As notas fiscais - série D e mod. 1 - são lançadas no Mapa Resumo de Caixa?

RESPOSTA:

1) O procedimento está parcialmente correto. O art. 17, do Anexo VI, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, permite o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que seja feito imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, com as seguintes observações:

I - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador da ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

II - Deverá ser emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

III - Os cupons cancelados deverão ser anexados ao "Mapa Resumo ECF" que, neste caso, torna-se obrigatória a sua escrituração.

Vale ressaltar que, no caso de cancelamento de item ou cancelamento do total de operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos, e o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá acionar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

O documento hábil, quando houver cancelamento de cupom fiscal, para efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas é o "Mapa Resumo ECF".

2) Em consonância com o art. 72, do Anexo VI, do RICMS/96, o uso de ECF, em desacordo com as disposições do citado anexo, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas para efeitos tributários todas as operações e/ou prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, ficando o contribuinte infrator sujeito à aplicação do regime especial de controle e fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200, do RICMS/96, e à suspensão da autorização para utilização do equipamento.

O Consulente poderá utilizar do instrumento da denúncia espontânea para comunicar falhas, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria, devendo, para tanto, procurar espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, de acordo com o estabelecido pelo art. 167 e seguintes, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

3) As Notas Fiscais série D e mod. 1, quando emitidas simultaneamente com o Cupom Fiscal, poderão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na coluna observação ou no Mapa Resumo de Caixa, na coluna correspondente, com indicação do número, da série e da data da nota fiscal emitida, conforme o estatuído no§ 2º, do Anexo VI, do RICMS/96. E as Notas Fiscais emitidas por operações não registradas no ECF serão escrituradas com débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto no regulamento supracitado (§ 3º, do Anexo VI, RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

SILK - SCREEN
Hipóteses de Incidência do ICMS

Consulta Nº 151/97

EMENTA:

Industrialização - Beneficiamento - Serviços de "silk - screen". Não ocorre a incidência do ICMS quando o serviço é prestado sob encomenda de usuário final com material por este fornecido (item 72 da Lista de Serviços anexa à LC nº 56 de 15.12.87).

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de "silkagem", estamparia e desenho e o comércio de roupas e acessórios. Informa que há cerca de um ano inscreveu-se no cadastro de contribuintes do ICMS, enquadrando-se como microempresa isenta. Entretanto, alega que a fiscalização municipal em visita oficial a seu estabelecimento, comunicou-lhe que a atividade ali desenvolvida corresponde a uma prestação de serviço e exigiu o seu cadastramento junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

CONSULTA:

Qual deve ser o seu procedimento?

RESPOSTA:

A atividade de "silk-screen", estamparia e desenho de objetos não destinados à industrialização ou comercialização pode ser enquadrada no item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87 c, portanto, não se sujeita à incidência do ICMS. Entretanto no caso da mercadoria objeto destas operações destinar-se a posterior industrialização ou comercialização, a atividade da consulente caracterizar-se-á como industrialização, conforme o artigo 222, inciso II, alínea "b" do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

Devemos salientar que a atividade de "silk-screen", estamparia e desenho desenvolvida pela consulente estará sujeita a incidência do ISS apenas quando o serviço for executado em objeto fornecido pelo usuário final.

Finalizando, devemos lembrar que além da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, devido à possibilidade da consulente, ocasionalmente, executar atividades sujeitas a incidência do ISS, deverá dirigir-se ao fisco municipal a fim de obter esclarecimentos quanto a seu procedimento no que diz respeito a este tributo.

DOT/DLT/SRE, 06 de outubro de 1997

Cristina Moreira Rocha
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

IMPORTAÇÃO POR CONTRIBUINTE MINEIRO, VIA ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO - CONCESSÃO DE MORATÓRIA/REMISSÃO DE CRÉDITOS E COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a concessão de moratória, a remissão de crédito tributário e a compensação com crédito acumulado, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.

DECRETO Nº 39.447, de 26.02.98
(DOE de 27.02.98)

Disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da falta de pagamento do ICMS ao Estado, incidente sobre a importação de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com destino a empresa mineira, terá na forma prevista neste Decreto:

I - a suspensão temporária da sua exigibilidade, nos termos do artigo 2º;

II - a sua compensação com crédito acumulado do ICMS, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º;

III - a sua remissão, total ou parcial, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória.

1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, também, ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.

Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado, podendo efetuá-las, gradualmente, nos prazos e limites de percentuais mínimos a seguir discriminados:

a) 50% (cinqüenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

b) 80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

c) 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no 1º do artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega do DAPI, de relação mensal de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, referentes ao mês anterior, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:

a) data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento;

b) números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;

c) nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;

d) destino;

e) quantidade de produto e sua descrição sumária;

f) valor da operação;

g) valor do ICMS, quando devido;

III - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial.

1º - Fica dispensado da obrigação de importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira, que, em decorrência de monopólio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte, signatário do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, torne-se imperativo efetuá-la por intermédio de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado.

2º - Ressalvada a hipótese prevista no 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer cláusulas pactuadas implicará em:

1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de cientificar o beneficiado;

2) reinício do prazo prescricional;

3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais;

4) formalização do crédito tributário, na hipótese de denúncia espontânea, mediante a lavratura do Auto de Infração (AI).

3º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.

Art. 3º - Após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, reconhecerá:

I - compensação do débito autuado ou denunciado com crédito acumulado de ICMS;

II - remissão do saldo remanescente, se for o caso, com observância do limite previsto no "caput".

1º - Na hipótese de inexistência de crédito acumulado de ICMS, conceder-se-á remissão do crédito tributário na mesma proporção de 50% (cinqüenta por cento) do seu total.

2º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado por parecer conclusivo elaborado pela SRE, o contribuinte que cumpra parcialmente os termos da moratória poderá celebrar transação, desde que seja:

1) obedecido o disposto no inciso I do artigo anterior;

2) protocolizado, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da infringência, requerimento devidamente instruído, no qual comprove os motivos que o levaram ao descumprimento das cláusulas pactuadas.

Art. 4º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à SRE ou PGFE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto.

Art. 5º - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1998

Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998)

REQUERIMENTO

Ilmº. Sr.

Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF: ________

Chefe da Administração Fazendária do Município de ________

__________________________ (nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº _____________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ____________, Estabelecido na Rua/Av. ________ nº _____, Bairro _______________, no Município de ____________, requer moratória, nos termos do artigo 2º do Decreto nº _______, do débito do ICMS exigido: pelo \ Auto de Infração (AI) \ Termo de Ocorrência (TO) Termo e Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ ou denunciado conforme demonstrativos apresentados neste ato, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade das importações, nos seguintes prazos e limites de percentuais mínimos:

Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ ________ (valor por extenso).

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números _______, bem como com as seguintes ações judiciais: __________________ (natureza, número, Vara, Comarca).

 

Outros sim, requer a juntada dos documentos:

Nestes termos.

Pede e espera deferimento.

(local e data)

(assinatura do representante legal ou procurador)

DESPACHO:

(local e data)

(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.450/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS, relacionadas com os prazos de recolhimento do imposto e com a alíquota aplicável nas operações com produtos de informática e automação.

DECRETO Nº 39.450, de 27.02.98
(DOE de 28.02.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERIAS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo.

(...)

Art. 85 - (...)

I - (...)

a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(...)

b - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(...)

c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(...)

d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

d.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

d.3 - cooperativa de produtores de leite;

(...)"

Art. 2º - O artigo 85 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"I - (...)

g - até o dia 17 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

g.1 - empresa de pequeno porte, optante pelo regime previsto no Anexo X;

g.2 - cooperativa de comerciantes ambulantes e cooperativa de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X;

h - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 217 do Anexo IX;"

Art. 3º - Fica revigorada a alínea "c.2" do inciso I do artigo 85 do RICMS com a seguinte redação:

"c.2 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;"

Art. 4º - O item 38 do Anexo IV do RICMS passa a ter eficácia até 31 de março de 1998.

Art. 5º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos mês de fevereiro de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, ser efetuado:

I - até o dia 06 (seis) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

II - até o dia 16 (dezesseis) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III - até o dia 23 (vinte e três) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

IV - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

V - até o dia 3 (três) de abril de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais.

Art. 6º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado:

I - até o dia 06 (seis) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

II - até o dia 13 (treze) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III - até o dia 20 (vinte) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

IV - até o dia 22 (vinte e dois) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

V - até o dia 30 (trinta) de abril de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais.

Art. 7º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado:

I - até o dia 05 (cinco) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

II - até o dia 11 (onze) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III - até o dia 18 (dezoito) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

IV - até o dia 21 (vinte e um) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do

V - até o dia 25 (vinte e cinco) de maio de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as subalíneas "b.4" e "c.3" a "c.6" do inciso I do artigo 85 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ANTECIPAÇÃO DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO - REPOSIÇÃO DOS DIAS ÚTEIS

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece procedimentos para a reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS.

DECRETO Nº 39.451, de 27.02.98
(DOE de 28.02.98)

Estabelece procedimentos, para as empresas que especifica, relativos à reposição dos dias úteis antecipados no pag

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, exclusivamente para as empresas que anteciparam o valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados far-se-á:

I - a partir dos recolhimentos a serem efetuados no mês de julho de 1998, mediante a prorrogação do prazo de vencimento do imposto em 5 (cinco) dias úteis a cada mês;

II - acrescida do bônus compensatório correspondente, conforme tabela constante do Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997.

§ 1º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão:

"p1 + p2 + ... + pn >>= 1,02 (VA.N)", onde:

P = Produto da multiplicação do ICMS recolhido a cada mês pelo número de dias de prorrogação do mês;

VA = Valor do ICMS antecipado;

N = Número de dias úteis antecipados, acrescido do bônus compensatório.

§ 2º - A empresa que, até 31.10.98, não tiver concluído o processo de reposição de que trata o parágrafo anterior terá, no mês de novembro de 1998, a data de vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessárias à sua efetivação.

Art. 3º - Os valores do ICMS antecipados pelas empresas de que trata o artigo 1º, em datas posteriores à prevista no Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1998, serão compensados da seguinte forma:

I - os dias úteis antecipados serão acrescidos de um bônus compensatório equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de dias antecipados, desprezando-se as frações;

II - o resultado da multiplicação da quantidade encontrada na forma do inciso anterior pelo valor efetivamente antecipado será acrescido ao termo "VA. N" constante do § 1º do artigo 2º.

Art. 4º - Serão observadas as demais normas constantes do Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 02 A 08.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de referência.

PORTARIA SRE Nº 3.422, de 27.02.98
(DOE de 03.03.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 02 a 08/03/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica...... US$ 208,5404
II - Café Conillon..... US$ 131,1851

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - No período de 23 a 27/02/98, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para as datas de saída da mercadoria, deve-se utilizar a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em Dólar
23 a 26/02/98 R$1,1287
27/02/98 R$1,1289

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Direto

 

TAXA SELIC - FEVEREIRO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para o mês de fevereiro/98 (2,129793), exigível a partir de março/98.

COMUNICADO Nº 010/98
(DOE de 04.03.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução 2.880, de 13 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.

Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de fevereiro de 1998, exigível a partir de março de 1998 é de 2,129793

Superintendência da Receita Estadual, 03 de março de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 


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