IPI |
EMBALAGENS
DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82)
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2 - A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão
3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado
4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada
4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte
5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."
ASSUNTOS DIVERSOS |
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:
- Título I - Objetivos e Definições
- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo
- Título III - Operação e Funcionamento
- Título IV - Controle e Fiscalização
- Título V - Disposições Finais
- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem
- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel
- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer
- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"
- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"
- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH
ICMS - MG |
MICRO GERAES
Aspectos e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 1998, o Governo do Estado criou o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais, assegurando a estas tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme dispõe a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
2. MICROEMPRESA
Considera-se Microempresa a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída, que realize circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, cuja receita bruta anual acumulada seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Considera-se Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída, que realize circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, cuja receita bruta anual acumulada seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
O contribuinte submetido ao Micro Geraes que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte.
4. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL
Para efeito de apuração da receita bruta anual, deverá ser considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior. A receita bruta da empresa de pequeno porte deverá ser acumulada, mensalmente, compreendendo todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.
Não serão considerados, na apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS, às devoluções de mercadorias para a origem e às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado.
5. ENQUADRAMENTO NO MICRO GERAES
O enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte nas respectivas faixas deverá ser efetuado mediante o preenchimento e entrega do documento "Solicitação de Enquadrameto/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", até 31 de março de 1998.
Para as empresas em início de atividades, o benefício do Micro Geraes aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do referido documento.
O enquadramento no Micro Geraes poderá ser feito através da Internet ou através da entrega, em disquete, mediante troca por um disco flexível de 3 1/2.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa enquadrada no Micro Geraes deverá:
a) emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
b) escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, ficando dispensado da escrituração dos demais livros fiscais;
c) entregar, anualmente e por ocasião da baixa, a Damef-Anexo I - VAF "A";
d) a empresa de pequeno porte, cooperativa de produtos artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes deverão preencher e entregar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre a "Declaração Trimestral - Empresa de Pequena Porte e Microempresas Inscrição Coletiva (DETRI).
7. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A modalidade de pagamento do ICMS no âmbito do Micro Geraes, não se aplica:
a) às prestações ou operações com mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária;
b) ao recolhimento do ICMS devido por terceiro, a que os contribuintes inscritos no Micro Geraes encontrem-se obrigados em virtude de substituição tributária;
c) à obrigação de recolhimento do ICMS resultante de diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes;
d) à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
e) à entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como o serviço iniciado ou prestado no Exterior;
f) à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
g) à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo;
h) à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal.
8. DESENQUADRAMENTO
O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ocorrendo quando o contribuinte:
a) solicitar espontaneamente, após o período de 12 (doze) meses;
b) ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
c)incorrer nas infrações, de forma reiterada, relacionadas no artigo 33, inciso IV e demais incisos do Anexo X, Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998.
9. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ENQUADRAMENTO
Por ocasião do enquadramento no Micro Geraes será exigido do contribuinte os seguintes documentos:
a) comprovante de Inscrição Estadual (original);
b) cópia autenticada do Contrato Social;
c) procuração e identidade do procurador, quando for o caso;
d) Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em 02 (duas) vias.
10. PAGAMENTO DO IMPOSTO
A microempresa definida na forma do item 2 (dois) fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A empresa de pequeno porte definida na forma do item 3 (três) fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual fixado no Anexo I da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, para a sua faixa de classificação, sobre a receita estimada, pelo contribuinte, para o primeiro trimestre, quando a opção for efetuada no primeiro ou no segundo mês do trimestre, ou, quando se tratar de empresa em início de atividade, porém, quando a opção for efetuada no terceiro mês do trimestre, deverá ser considerada a receita estimada, pelo contribuinte, para o trimestre seguinte.
FAIXA | RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ | PERCENTUAL (%) |
1 | de 60.000,01 a 180.000,00 | 2 |
2 | de 180.000,01 a 300.000,00 | 2,4 |
3 | de 300.000,01 a 420.000,00 | 2,8 |
4 | de 420.000,01 a 540.000,00 | 3,2 |
5 | de 540.000,01 a 660.000,00 | 3,6 |
6 | de 660.000,01 a 720.000,00 | 4 |
7 | de 720.000,01 a 800.000,00 | 4,5 |
11. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS
Os prazos para recolhimento do ICMS, para os contribuintes enquadrados no Micro Geraes são os seguintes:
a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;
b) até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte, cooperativas de comerciantes ambulantes e produtores artesanais.
12. RECLASSIFICAÇÃO
A Microempresa que, ao término do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 e igual ou inferior a R$ 800.000,00 deverá ser reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.
A Empresa de Pequeno Porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 800.000,00, deverá ser reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.
13. BENEFÍCIOS FISCAIS
A empresa de pequeno porte, enquadrada na forma do Micro Geraes, poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, os seguintes incentivos:
a) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no quadro abaixo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados:
TABELA DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS NÚMERO DE EMPREGADOS 1 2 3 4 5 6 A 9 10 A 15 16 A 20 ACIMA DE 20 DESCONTO (%) 4% 8% 12% 16% 20% 23% 26% 28% 30%
b) o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, em estabelecimento credenciado por entidade representativa da classe de contribuintes;
c) o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica;
d) o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária.
13.1 - Limite de Abatimentos dos Benefícios Fiscais
A soma dos valores referentes aos descontos, mencionados neste item, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título do ICMS, devendo o eventual valor excedente ser transferido para os meses subseqüentes.
14. DAS VEDAÇÕES
Exclui-se do regime do Micro Geraes a empresa:
a) que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa,salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro dos limites fixados no item 10 (dez) desta matéria;
b) que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
c) que possua estabelecimento situado fora do Estado;
d) de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;
e) que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal;
f) que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;
g) cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido, de forma reiterada, na prática de infrações da legislação tributária.
15. EXEMPLO PRÁTICO
Simulação de cálculo do imposto a pagar, com base no documento de enquadramento - EPP
Supondo:
Contribuinte em atividade, enquadrando-se em janeiro
Receita bruta para efeito de enquadramento: R$ 170.000,00
Código de regime de recolhimento: 33
Percentual aplicável à faixa: 2%
Receita estimada para efeito de cálculo do imposto (prevista para fev. e mar.): R$ 20.000,00
Optante do Fundese
Número de empregados: 02 (correspondente a 8% de desconto)
Cálculos:
ICMS integral devido | R$ 20.000,00 x 2% = R$ 400,00 |
Desconto pelo nº de empregados | R$ 400,00 x 8% = R$ 32,00 |
ICMS após desconto pelo nº de empregados | R$ 400,00 - R$ 32,00 = R$ 368,00 |
Fundese devido | R$ 20.000,00 x 0,5% = R$ 100,00 |
ICMS após desconto do Fundese | R$ 368,00 - R$ 100,00 = R$ 268,00 |
ICMS mensal devido | R$ 268,00/2 (meses) = R$ 134,00 |
Fundese mensal devido | R$ 100,00/2 (meses = R$ 50,00 |
Observação:
O pagamento em atraso implica na perda do direito aos abatimentos no respectivo mês, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS com os acréscimos previstos na legislação. Neste caso, sendo do interesse do contribuinte a continuidade dos depósitos ao Fundese, poderá fazê-lo em documento de arrecadação distinto, no Código de Receita 168-5.
16. MODELOS
Fundamento Legal: Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997; Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, Anexo X; Instrução Normativa nº 01/98, de 23 de janeiro de 1998.
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Derivados do Leite
CONSULTA Nº 148/97
Ementa:
Base de Cálculo - Redução - O benefício da redução da base de cálculo previsto no Anexo IV, item 25, "c" do RICMS/96, somente alcança as saídas efetuadas pelo estabelecimento industrializador.
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora o ramo industrial de laticínios, no sistema de apuração do ICMS por débito e crédito. Com dúvidas quanto a aplicação da base de cálculo nas operações com produtos relacionados no anexo IV do RICMS/96, em especial aqueles constantes do item 25, "c", expõe:
A produção da empresa é realizada na matriz e nas filiais situadas em outros municípios, dentro do Estado. Os produtos fabricados nas filiais são transferidos para a matriz, onde são centralizados para as devidas saídas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Aplica-se o benefício da redução às saídas promovidas pela matriz centralizadora, também fabricante, de queijos: mussarela, frescal, provolone, prato, minas padrão, parmesão, ricota, requeijão e doce de leite, produzidos pelas filiais?
2 - A saída do doce de leite, promovida pelo fabricante, alcança o benefício da redução?
RESPOSTA:
1. Não. O benefício da redução somente alcança as saídas efetuadas pelo estabelecimento industrializador.
Assim, a matriz aplicará a redução apenas nas saídas dos produtos por ela fabricados. E nas subseqüentes saídas, promovidas pela matriz, de produtos fabricados pelas filiais, não será aplicada a redução
Cabe salientar, na oportunidade, que para a saída dos produtos derivados de leite, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela Consulente e filiais deve-se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 43, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96, sobre base de cálculo reduzida de 33,33%, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,12, conforme Anexo IV, item 25, "c", do mesmo diploma legal
2- Para o doce de leite, relacionado no Capítulo 17 da NBM/SH, deve-se aplicar a alíquota de 18%, sem nenhuma redução.
Por último, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
PERDA DE
MERCADORIA
Estorno de Crédito do ICMS
CONSULTA Nº 149/97
Ementa:
Quebra - Perda - Somente a quebra verificada no processo de industrialização, considerada normal, após apreciação pelo fisco, é que não enseja o estorno de crédito.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a compra e venda de vidros. Recolhe o ICMS no sistema de débito e crédito e comprova as saídas de suas mercadorias através de emissão de notas fiscais - mod. 1 e série D
Informa que adquire mercadorias (vidros em chapas) de diversos municípios mineiros, São Paulo e outros Estados. Quando da venda, as chapas de vidros são cortadas em diversos tamanhos, de acordo com as especificações e medidas feitas "in loco" da construção, ocorrendo uma perda considerável nestes cortes, os quais são doados ou jogados no lixo, sem emissão de N.F.
CONSULTA:
1 - Será correto o descarte desta escória com o nome de "sucata de vidros", apesar de ter sido comprado como "chapas de vidro"?
2 - Qual o percentual de quebra aceitável pela fiscalização?
3 - A escória resultante do processo é imprópria para venda, como deve ser baixada no estoque?
4 - Essa baixa estaria sujeita ao estorno de crédito do ICMS referente à sua entrada, emitindo-se a nota fiscal de saída?
5 - O procedimento fiscal estaria correto?
6 - Qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Não. Considera-se sucata a mercadoria usada ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida. Na hipótese aventada pela Consulente, tais sobras são perdas decorrentes do processo industrial.
2 - Em face das características próprias de cada produto e da eficácia de beneficiamento, a legislação tributária de Minas Gerais não estabelece previamente um índice de perda ou quebra, podendo, pois, a Consulente obter um parecer junto a órgão técnico idôneo e submetê-lo à apreciação do fisco local.
3 e 4 - Determina o Art. 71, V, Parte Geral do RICMS/96, que, nos casos de perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou outra dela resultante, seja estornado o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito. Contudo, a fiscalização admite um percentual de quebra para o qual não exige o estorno do crédito do ICMS, ou seja, na quebra tecnicamente considerada normal. Conseqüentemente, estando o percentual de quebra dentro dos limites aprovados pelo Fisco, conforme resposta anterior, não será obrigatório o estorno do crédito, tornando-se dispensável a emissão de qualquer documento por parte da Consulente. Caso contrário, deverá ser estornado o valor referente à diferença e a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, com débito do ICMS, contendo como natureza da operação, a expressão de que a emissão se deve ao estorno de crédito
5 e 6 - Prejudicada, tendo em vista as respostas acima.
Por último, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
TABELAS PRÁTICAS |
CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM FEVEREIRO/98
COMUNICADO Nº 008/98
(DOE de 06.02.98)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a conveniência de instruir às Repartições Fazendárias, aos contribuintes e aos contabilistas, publica as tabelas para cálculo do ICMS em atraso para pagamento em fevereiro/98.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS
Ano |
Mês do Vencimento |
Multa |
Juros (%) |
1992 | Janeiro | 12% | 84,83980700 |
Fevereiro | 12% | 84,83980700 | |
Março | 12% | 83,83980700 | |
Abril | 12% | 82,83980700 | |
Maio | 12% | 81,83980700 | |
Junho | 12% | 80,83980700 | |
Julho | 12% | 79,83980700 | |
Agosto | 12% | 78,83980700 | |
Setembro | 12% | 77,83980700 | |
Outubro | 12% | 76,83980700 | |
Novembro | 12% | 75,83980700 | |
Dezembro | 12% | 74,83980700 | |
1993 | Janeiro | 12% | 73,83980700 |
Fevereiro | 12% | 72,83980700 | |
Março | 12% | 71,83980700 | |
Abril | 12% | 70,83980700 | |
Maio | 12% | 69,83980700 | |
Junho | 12% | 68,83980700 | |
Julho | 12% | 67,83980700 | |
Agosto | 12% | 66,83980700 | |
Setembro | 12% | 65,83980700 | |
Outubro | 12% | 64,83980700 | |
Novembro | 12% | 63,83980700 | |
Dezembro | 12% | 62,83980700 | |
1994 | Janeiro | 12% | 61,83980700 |
Fevereiro | 12% | 60,83980700 | |
Março | 12% | 59,83980700 | |
Abril | 12% | 58,83980700 | |
Maio | 12% | 57,83980700 | |
Junho | 12% | 56,83980700 | |
Julho | 12% | 55,83980700 | |
Agosto | 12% | 54,83980700 | |
Setembro | 12% | 53,83980700 | |
Outubro | 12% | 52,83980700 | |
Novembro | 12% | 51,83980700 | |
Dezembro | 12% | 50,83980700 | |
1995 | Janeiro | 12% | 49,83980700 |
Fevereiro | 12% | 48,83980700 | |
Março | 12% | 47,83980700 | |
Abril | 12% | 46,83980700 | |
Maio | 12% | 45,83980700 | |
Junho | 12% | 44,83980700 | |
Julho | 12% | 43,83980700 | |
Agosto | 12% | 42,83980700 | |
Setembro | 12% | 41,83980700 | |
Outubro | 12% | 40,83980700 | |
Novembro | 12% | 39,83980700 | |
Dezembro | 12% | 38,83980700 | |
1996 | Janeiro | 12% | 37,83980700 |
Fevereiro | 12% | 36,83980700 | |
Março | 12% | 35,83980700 | |
Abril | 12% | 34,83980700 | |
Maio | 12% | 33,83980700 | |
Junho | 12% | 32,83980700 | |
Julho | 12% | 31,83980700 | |
Agosto | 12% | 30,83980700 | |
Setembro | 12% | 29,83980700 | |
Outubro | 12% | 28,83980700 | |
Novembro | 12% | 27,83980700 | |
Dezembro | 12% | 26,83980700 | |
1997 | Janeiro | 12% | 24,30366400 |
Fevereiro | 12% | 22,63126500 | |
Março | 12% | 20,98963200 | |
Abril | 12% | 19,32999000 | |
Maio | 12% | 17,74552100 | |
Junho | 12% | 16,13868800 | |
Julho | 12% | 14,53484400 | |
Agosto | 12% | 12,94898900 | |
Setembro | 12% | 11,35870800 | |
Outubro | 12% | 9,68582000 | |
Novembro | (*) | 6,64234000 | |
Dezembro | (*) | 3,66997300 | |
1998 | Janeiro | (*) | 1,00000000 |
Fevereiro | (*) | ||
Março | |||
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro |
Tabela de Multas | |||||||
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia,, limitando-se a 12%) | |||||||
Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual |
1 | 0,15 | 21 | 3,15 | 41 | 6,15 | 61 | 9,15 |
2 | 0,30 | 22 | 3,30 | 42 | 6,30 | 62 | 9,30 |
3 | 0,45 | 23 | 3,45 | 43 | 6,45 | 63 | 9,45 |
4 | 0,60 | 24 | 3,60 | 44 | 6,60 | 64 | 9,60 |
5 | 0,75 | 25 | 3,75 | 45 | 6,75 | 65 | 9,75 |
6 | 0,90 | 26 | 3,90 | 46 | 6,90 | 66 | 9,90 |
7 | 1,05 | 27 | 4,05 | 47 | 7,05 | 67 | 10,05 |
8 | 1,20 | 28 | 4,20 | 48 | 7,20 | 68 | 10,20 |
9 | 1,35 | 29 | 4,35 | 49 | 7,35 | 69 | 10,35 |
10 | 1,50 | 30 | 4,50 | 50 | 7,50 | 70 | 10,50 |
11 | 1,65 | 31 | 4,6 | 51 | 7,65 | 71 | 10,65 |
12 | 1,80 | 32 | 4,80 | 52 | 7,80 | 72 | 10,80 |
13 | 1,95 | 33 | 4,95 | 53 | 7,95 | 73 | 10,95 |
14 | 2,10 | 34 | 5,10 | 54 | 8,10 | 74 | 11,10 |
15 | 2,25 | 35 | 5,25 | 55 | 8,25 | 75 | 11,25 |
16 | 2,40 | 36 | 5,40 | 56 | 8,40 | 76 | 11,40 |
17 | 2,55 | 37 | 5,55 | 57 | 8,55 | 77 | 11,55 |
18 | 2,70 | 38 | 5,70 | 58 | 8,70 | 78 | 11,70 |
19 | 2,85 | 39 | 5,85 | 59 | 8,85 | 79 | 11,85 |
20 | 3,00 | 40 | 6,00 | 60 | 9,00 | ACIMA | 12,00 |
Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária | |||||||
Ano - 1992 | Valor | Ano - 1993 | Valor | Ano - 1994 | Valor | Ano - 1995 | Valor |
10-Fev | 790,92 | 11-Jan | 7.838,60 | 4-Jan | 190,64 | 01-Jan a 31-Mar | 0,68 |
9-Mar | 973,91 | 9-Fev | 10.379,28 | 2-Fev | 266,14 | 01-Abr a 30-Jun | 0,71 |
9-Abr | 1.225,56 | 9-Mar | 12.898,31 | 2-Mar | 370,63 | 01-Jul a 30-Set | 0,76 |
11-Mai | 1.446,76 | 12-Abr | 16.323,05 | 5-Abr | 534,4 | 01-Out a 31-Dez | 0,8 |
9-Jun | 1.800,47 | 10-Mai | 20.687,40 | 18-Abr | 633,23 | Ano - 1996 | Valor |
9-Jul | 2.218,68 | 9-Jun | 27.021,06 | 2-Mai | 740,63 | ||
10-Ago | 2.665,87 | 9-Jul | 35.178,92 | 16-Mai | 869,35 | 01-Jan a 30-Jun | 0,83 |
9-Set | 3.296,45 | 9-Ago | 45,47 | 1-Jun | 1.068,06 | 01-Jul a 31-Dez | 0,88 |
9-Out | 4.111,50 | , 2-Set | 57,23 | 16-Jun | 1.271,46 | Ano - 1997 | Valor |
9-Nov | 5.065,83 | 4-Out | 77,03 | 15-Jul | 0,56 | ||
9-Dez | 6.355,41 | 3-Nov | 104,14 | 31-Jul e 15-Ago | 0,59 | 01-Jan a 31-Dez | 0,91 |
2-Dez | 139,14 | 31-Ago | 0,61 | ||||
15 e 30-Set | 0,62 | ||||||
14 e 31-Out | 0,63 | ||||||
14 e 30-Nov | 0,64 | ||||||
15 e 31-Dez | 0,66 |
Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
Em exercício
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÕES
RESUMO: A Lei nº 12.729/97 constou no Bol. INFORMARE nº 03.98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOE de 10.02.98.
*LEI Nº 12.729, de 30.12.97
(DOE de 10.02.98)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. (Publicada a 31)
No artigo 1º são feitas as seguintes retificações:
onde se lê:
"Art. 54 - ...
VIII - ...
Leia-se:
"Art. 54 - ...
VII - ...
onde se lê:
"Art. 55 - ...
XV - por escriturar reiteramente, ..."
Leia-se:
"Art. 55 - ...
XV - por escriturar reiteradamente, ..."
onde se lê:
"Art. 98 - ...
I - ... nos caos de falta ...
II - ... observadas as seguintes reduções;
2º - O ato de infração ..."
Leia-se:
"Art. 98 - ...
I - ... nos casos de falta ...
II - ... observadas as seguintes reduções:
§2º - O auto de infração ..."
onde se lê:
"Art. 104 - ... valor da causa será ..."
Leia-se:
"Art. 104 - ... valor da causa e será ..."
onde se lê:
"Art. 107 - ...
§1º - ... e na ação montória ..."
Leia-se:
"Art. 107 - ...
§1º - ... e na ação monitória ..."
onde se lê:
"Art. 108 - ... em autos e papeis ..."
Leia-se:
"Art. 108 - ... em autos e papéis ..."
No artigo 5º,
onde se lê:
"Fica criada a Tabela A. ..."
Leia-se:
"Fica a Tabela A. ..."
No artigo 7º,
onde se lê:
"... em dívida até ..."
Leia-se:
"... em dívida ativa até ..."
No artigo 8º, §1º,
onde se lê:
"- A aplicação de anistia ..."
Leia-se:
"- A aplicação da anistia ..."
*Retificações em virtude de incorreções no original.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 02 A 06.02.98
RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 02 a 06.02.98.
PORTARIA SRE Nº 3.417, de 05.02.98
(DOE de 07.02.98)Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e §4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 09 a 15/02, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - Café Arábica.......US$ 211,6303
II - Café Conillon.....US$ 140,8331
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - No período de 02 a 06/02/98, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para as datas de saída da mercadoria, deve-se utilizar a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em Dólar 02 e 03/02/98 R$1,1229 04/02/98 R$1,1228 05/02/98 R$1,1236 06/02/98 R$1,1237
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES REALIZADAS EM JANEIRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário Fiscal contendo os prazos de recolhimento do ICMS sobre as opera-ções/prestações realizadas em janeiro/98.
PORTARIA Nº 3.418, de 06.02.98
(DOE de 10.02.98)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1998.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1998 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em Exercício
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS
EM JANEIRO/98
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85
O P E R A Ç Õ E S P R Ó P R I A S |
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA | PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
DATA DE VENCIMENTO | DATA FINAL DE PAGTO. | |||||
I N D Ú S T R I A |
BEBIDAS | MENSAL | 09/02 | 09/02 | ||
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |||
FUMO | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |||
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS | MENSAL | 10/03 | 10/03 | |||
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. | MENSAL | 25/02 | 25/02 | |||
OUTRAS | MENSAL | 25/02 | 25/02 | |||
BEBIDAS | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |||
C | a | CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |
O | t | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |
M | a | OUTROS | MENSAL | 17/02 | 17/02 | |
É | c. | HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO | MENSAL | 17/02 | 17/02 | |
R | OUTROS | MENSAL | 17/02 | 17/02 | ||
C | v | |||||
I | a | |||||
O | r | |||||
S E R V |
TRANSPORTE | MENSAL | 17/02 | 17/02 | ||
COMUNICAÇÃO | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |||
TELEMIG | DECENDIAL | 22/01 | 22/01 | |||
DECENDIAL | 02/02 | 02/02 | ||||
DECENDIAL | 12/02 | 12/02 | ||||
D I V E R S O S |
COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE | MENSAL | 25/02 | 25/02 | ||
OUTRAS COOPERATIVAS | PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, | |||||
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL | MENSAL | 25/02 | 25/02 | |||
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |||
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "a" do RICMS) |
MENSAL | 25/02 | 25/02 | |||
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) | MENSAL | 17/02 | 17/02 | |||
CONAB/PGPM | MENSAL | 20/02 | 22/02 | |||
S U B S |
T R I B |
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO | MENSAL | 09/02 | 09/02 | |
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
ARTIGO 37 DO RICMS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERIMENTO | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
NOTA:
Fazer constar a data de vencimento no DAE e no DAPI.