IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes: 120.000 litros;

b) cervejas: 240.000 litros;

c ) vinhos: 100.000 litros;

d) destilados: 90.000 litros.

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6.MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - MG

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Comentaremos nesta matéria os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS relativos a obrigação, preenchimento e protocolização da Certidão Negativa de Débito Fiscal nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

2. EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA

A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida pela Secretaria da Fazenda nos seguintes casos:

a) pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa;

b) pedido de incentivos fiscais;

c) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

d) recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

e) inscrição como contribuinte, salvo no caso do produtor rural;

f) baixa de inscrição como contribuinte;

g) baixa de registro na Junta Comercial;

h) obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

i) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

j) celebração de Termo de Acordo.

3. PREENCHIMENTO DA CERTIDÃO NEGATIVA

A Certidão Negativa deverá conter o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade, número de inscrição estadual e no CGC/MF, se for o caso.

A repartição fazendária poderá exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina a referida certidão.

4. PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA

Nos termos do parágrafo único do artigo 182, do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, que o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito Fiscal, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.

5. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA

A referida Certidão deverá ser expedida pela Administração Fazendária (AF) ou órgão superior do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.

5.1 - Na Baixa de Registro na Junta Comercial

Na hipótese de baixa de registro na Junta Comercial, ao invés da Certidão Negativa, serão prestadas informações sobre a situação fiscal do contribuinte diretamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, por solicitação desta, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido formulado pela autarquia.

6. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE

Quando a certidão se destinar à inscrição como contribuinte da Fazenda Pública Estadual, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes do interessado. A referida certidão será imediatamente expedida se não constar débito de responsabilidade do requerente ou se não for prestada a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de seu requerimento.

7. CRÉDITOS EM COBRANÇA EXECUTIVA

A certidão negativa será considerada "Negativa" quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

8. TAXA DE EXPEDIENTE

Por ocasião da protocolização da certidão negativa de débito fiscal, o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida pela emissão da certidão cujo valor é o correspondente a 15 (quinze) Ufirs.

9. MODELO

Fundamento Legal:
Artigos 180 a 184 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS
Álcool Anidro e Gasolina Tipo "C"

CONSULTA Nº 180/97

Ementa:

Substituição tributária - combustível - álcool anidro - tratamento tributário a ser dispensado no que se refere à saída em operação interestadual de álcool anidro com destino a distribuidor estabelecido em território mineiro e a posterior venda de gasolina tipo "C" por este.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, após discorrer sobre as recentes modificações efetuadas na legislação que estabelece normas de controle sobre a produção e distribuição de álcool anidro, informa estar efetuando a venda deste produto a contribuintes mineiros sem intermediação da Petrobrás, conforme autorização da legislação citada.

Lembra ser o álcool anidro adicionado à gasolina tipo "A" para obtenção da gasolina tipo "C".

Em dúvida quanto ao seu enquadramento como substituta tributária no que se refere ao ICMS devido pelos seus clientes e nas operações subseqüentes a serem realizadas em Minas Gerais com a gasolina tipo "C", informa os procedimentos que adota e

CONSULTA:

Qual a interpretação deste Estado sobre a matéria?

RESPOSTA:

A legislação tributária sobre combustível vem sofrendo constantes alterações em função da desregulamentação no que se refere ao controle da comercialização de tais produtos.

O tratamento tributário aplicável ao álcool anidro em Minas Gerias, no que se refere ao ICMS, é o seguinte:

a) até 30.06.97, nas operações praticadas pela Petrobrás destinando álcool anidro a este Estado ficava a mesma responsabilizada pela retenção do tributo referente às operações subseqüentes a serem realizadas em território mineiro, conforme dicção do art. 197 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Note-se ser tal regra de cunho específico dentro daquele regime especial de tributação contido no capítulo XVIII, artigos 192 a 201, do já citado Regulamento, atingindo tão-somente as operações praticadas por intermédio da Petrobrás.

Por conseqüência, no que se refere às operações com o produto em questão, realizadas sem o intermédio da Petrobrás, haveria de se aplicar o disposto no artigo 192.

Logo, tratando-se de operação interestadual que tenha destinado a Minas Gerais álcool anidro, a responsabilidade a título de substituição tributária, até 30.06.97, cabia ao remetente do produto fosse a Petrobrás ou pessoa diversa. Observadas entretanto, as exceções de que tratava o § 1º, nas quais não se enquadravam as situações questionadas pela consulente.

b) de 01.07.97 a 31.08.97, com a redação dada ao artigo 197 do RICMS pelo Decreto nº 38.873/97, a responsabilidade pela retenção do ICMS devido a título de substituição tributária no que se refere ao álcool anidro coube à Petrobrás nas operações por ela realizadas e ao distribuidor destinatário nas demais operações, devendo este tê-la feito quando da entrada do produto em seu estabelecimento, conforme dicção do item 2 do § 2º do mesmo artigo.

c) a partir de 01.09.97, com a nova redação dada ao inciso I do artigo 192 pelo Decreto nº 39.184/97, cabe à Petrobrás a responsabilidade pela retenção do imposto, ainda que a operação interestadual se realize sem a sua intermediação.

A interpretação dada pela consulente à norma atualmente disposta no item 5 do § 3º do artigo 192 (na redação anterior no § 1º do mesmo artigo) é incorreta. A citada norma determina a não aplicação da substituição tributária quando da remessa de combustíveis e lubrificantes para industriais, donde se excluem distribuidores por serem comerciantes.

Fundamenta-se no fato de não haver possibilidades de se promover operações subseqüentes com o produto recebido por se empregar o mesmo como matéria-prima ou insumo. Ou seja, na sua forma original não será mais passível de comercialização.

Exclui-se o distribuidor ainda que tenha a industrialização como atividade secundária porque, para efeito de identificação, enquadra-se no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento comercial, recebendo o código de atividade econômica adequado a esta situação e recebendo código de atividade econômica adequado a esta situação e tratamento tributário a ela compatível no que se refere, por exemplo, a prazos.

Eventualmente, ao receber produto com retenção a título de substituição tributária, utilizando-o como matéria-prima ou insumo, poderá apropriar-se do imposto, inclusive o retido, sob a forma de crédito, respeitadas as vedações previstas na legislação.

Ao dar saída ao produto observará a legislação que rege tal operação.

No que se refere ao álcool anidro e à gasolina tipo "A" o tratamento tributário é diferenciado.

Ao recebê-los, deverão estar com o imposto retido pelo remetente ou, não tendo havido retenção (para o Estado de Minas Gerais), o distribuidor deverá fazê-la quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento.

Como base de cálculo será tomado o valor presumido para a venda a consumidor da gasolina tipo "C". Conseqüentemente, ao dar saída ao novo produto obtido da mistura dos combustíveis recebidos, não efetuará outra substituição tributária. Fica-lhe porém vedado apropriar-se do imposto retido quando da aquisição ou do recebimento do álcool anidro e da gasolina tipo "A".

DOT/DLT/SRE

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS
Destinados a Clínicas, Hospitais e Casas de Saúde

Consulta Nº 177/97

Ementa:

Substituição Tributária - Medicamentos - Nas saídas de produtos farmacêuticos/linha humana com destino a pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, que não se enquadrem no conceito de contribuintes do ICMS, não se aplica a substituição tributária prevista para a espécie (Capítulo XXIV do Anexo IX ao RICMS/96).

EXPOSIÇÃO

A Consulente, estabelecida em Guarulhos - SP, esclarece que tem como uma de suas principais atividades a fabricação e venda de produtos farmacêuticos/linha humana. Nesta qualidade, realiza operações mercantis de venda, tanto internas quanto interestaduais, sujeitas ao ICMS.

Assim, ao efetuar operações de vendas interestaduais a distribuidores e atacadistas situados no Estado de Minas Gerais, efetua a retenção do imposto para este Estado, na condição de substituto tributário.

Informa, contudo, a Consulente que, algumas vezes, vende seus produtos diretamente a pessoas jurídicas situadas no Estado de Minas Gerais, que declaram não serem contribuintes do ICMS, ou que, mesmo o sendo, serão consumidoras finais de tais produtos, como por exemplo: Hospitais, públicos ou privados; Casas de Saúde; Pronto-Socorros; Clínicas; Entidades Filantrópicas; Associações Civis Beneficentes; Prefeituras; Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, etc.

Isto posto, o contribuinte

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária, não havendo que se proceder, pois, à retenção do ICMS/ST, nas operações de vendas de produtos farmacêuticos/linha humana para as retromencionadas Entidades, todas não-contribuintes do ICMS, estabelecidas no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Conforme bem colocado pelo Dr. Samir Megre Mansur Hobaica, Ilustrado Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação da SRF/Sul, cujo entendimento esta Diretoria endossa:

"Os Hospitais, Clínicas, Ambulatórios, Casas de Saúde, Órgãos Públicos, Associações Beneficentes, em razão das características de suas atividades, não devem ser considerados contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem operações de circulação de mercadorias que resultem em fato gerador da obrigação tributária.

Isto posto, entendemos que, nas saídas destinadas a tais entidades, desde que as mesmas não promovam operações de circulação de mercadorias, não há que se aplicar a substituição tributária prevista no artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96."

Não obstante, se o destinatário mineiro das mercadorias for contribuinte do ICMS, a Consulente é responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso e consumo do mesmo.

Ressalte-se, por oportuno, que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 01.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, conforme ATO/COTEPE/ICMS nº 15, de 20 de outubro de 1997.

Em função disso, o artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 39.274, de 26.11.97, publicado no MG de 27.11.97, com efeitos a partir de 21.11.97, tendo-se excluído o Estado de São Paulo do regime especial nele regulamentado.

Assim, a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, não se encontra mais obrigada a partir de 21.11.97, a recolher ICMS/ST ao Estado de Minas Gerais, em razão das operações de saída de seus produtos para contribuintes mineiros.

DOT/DLT/SRE, 17 de dezembro de 1997

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.415/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais incorporam disposições decorrentes da celebração dos últimos Convênios ICMS.

DECRETO Nº 39.415, de 02.02.98
(DOE de 03.02.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Convênios ICMS 114, 118, 121 e 136/97, celebrados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, e nos artigos 12 e 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;

(...)

b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998;

(...)

d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de março de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo;

(...)

Art. 75 - (...)

V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a - 2% (dois por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;

b - 3% (três por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;

(...)"

Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

b.9 - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH.

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

§ 8º - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I:

1) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CGC, e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;

2) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.

Art. 75 - (...)

§ 4º - Na hipótese do inciso V:

1) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Superintendência da Receita Estadual, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

2) o estabelecimento abatedor será fiscalizado e atenderá às condições estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ou pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura;

3) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

4) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros que atenda às condições estabelecidas nos itens 1 a 3 deste parágrafo."

Art. 3º - Fica revigorada a alínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS com a seguinte redação:

"b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionados no Anexo XVI;"

Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

112 Saída, em operação interna,, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA",, produzido pela Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG),, e diretamente destinado,, gratuitamente,, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS),, para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco. Indeterminada
112.1 O benefício previsto neste item alcança:
a - as operações de saída de mercadorias,, em operação interna,, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG),, e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior,, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;
b - as prestações de serviços de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".
 
112.2 Na hipótese do subitem anterior não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima,, material secundário ou de embalagem,, bem como dos serviços com elas relacionados.  
112.3 O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas,, sendo identificado através de rótulo que conterá,, no mínimo,, o nome do produto,, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado  
112.4 A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG):
a - solicitará à Repartição Fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal avulsa,, até o 5º dia útil do mês subseqüente,, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior;
b - manterá arquivo,, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento,, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".
 

Art. 5º - Os itens 2, 11, 21, 24, 46, 79 e 100 e a alínea "a" do item 32 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 31 de março de 1998.

Art. 6º - O Anexo II do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

49 Saída de gado bovino,, bufalino,, caprino,, ovino e suíno,, de estabelecimento produtor,, com destino a estabelecimento,, comercial ou industrial,, portador de termo de acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4º do artigo 75 deste Regulamento.
49.1 No documento fiscal que acobertar a operação,, no campo "Informações Complementares",, será consignado o número do Termo de Acordo do destinatário da mercadoria.
50 Saída de ferro-gusa,, inclusive o de formato irregular,, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.

Art. 7º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

40 Saída,, em operação interna,, das mercadorias abaixo relacionadas,, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda,, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG,, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: O valor da operação 61,11 0,07 - - até 30.06.98
  a - estruturas metálicas;

b - estruturas pré-fabricadas de concreto;

c - lajes pré-fabricadas de concreto;

d - blocos pré-fabricados de concreto;

e - tijolos cerâmicos.

           
40.1 O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação,, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.            

Art. 8º - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 28 de fevereiro de 1998, o item 38;

II - até 31 de março de 1998, os itens 8, 10, 16, 28 e 29.

Art. 9º - O artigo 12 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos § § 3º e 4º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

1) seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

2) seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá:

1) número do documento fiscal;

2) identificação do emitente e do destinatário;

3) descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida;

4) valor total do ICMS informado no documento fiscal."

Art. 10 - O § 3º do artigo 211 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto no item 1 do § 1º deste artigo não se aplica quando o destinatário for portador de Termo de Acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4º do artigo 75 deste Regulamento."

Art. 11 - O item 1 do § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) requeira, até 31 de março de 1998, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

(...)"

Art. 12 - O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:

(...)"

Art. 13 - Ficam dispensados os juros moratórios e as multas relativas ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador ("software"), destinado à comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04 de março de 1997 a 31 de dezembro de 1997, desde que o imposto seja pago integralmente de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que até 28 de fevereiro de 1998:

1) requeira o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado nos termos deste artigo e na forma e condições prevista na legislação;

2) comprove o pagamento integral do imposto ou da 1ª (primeira) parcela, quando se tratar de parcelamento;

3) comprove a desistência de qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou de qualquer ação judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 2º - No requerimento de que trata o item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte declarará o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito relativo a qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou a qualquer ação judicial, a ele relativo.

§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 4º - Relativamente ao parcelamento:

1) as parcelas vencem no último dia de cada mês;

2) considera-se desistente o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de 02 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, importando na perda do benefício concedido nos termos deste artigo;

3) as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste artigo.

Art. 14 - O recolhimento do ICMS devido pela panificadora, enquadrada em regime especial de tributação até 31 de março de 1998, será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir de 02 de janeiro de 1998, o item 48 do Anexo I do RICMS;

II - o item 26 do Anexo IV do RICMS.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1997 relativamente à alínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta fiscal para fins de aplicação nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 26 a 30.01.98.

PORTARIA SRE Nº 3.416, de 29.01.98
(DOE de 31.01.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e §§ 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 02 a 08/02/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

_________________________________________

I - Café Arábica.......US$ 209,0112

II - Café Conillon.....US$ 130,1977
_________________________________________

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - No período de 26 a 30/01/98, deverá ser utilizada a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em Dólar
26 e 27/01/98 R$1,1207
28/01/98 R$1,1208
29/01/98 R$1,1216
30/01/98 R$1,1219

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - JANEIRO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para janeiro/98 (2,669973), exigível a partir de fevereiro/98.

COMUNICADO Nº 007/98
(DOE de 03.02.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.

Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de janeiro de 1998, exigível a partir de fevereiro de 1998 é de 2,669973.

Superintendência da Receita Estadual, 02 de fevereiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em Exercício

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS - AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE OUTROS ESTADOS - INCLUSÃO

RESUMO: A Resolução a seguir inclui nova agência dentre as autorizadas a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

RESOLUÇÃO Nº 2.894, de 03.02.98
(DOE de 04.02.98)

Autoriza e nomeia agência bancária em outro Estado da Federação para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais destinadas ao Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, destinadas ao Estado de Minas Gerais, a agência Comendador Levy Gasparian, do Banco do Brasil S/A, situada à Rua Josefina Gasparian, 61, loja 1 - Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ, caracterizada pelo código banco/agência 001/3891.

Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3 da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994 e, no que couber, os termos da Resolução nº 2.756, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 


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