IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
FRETE
MARÍTIMO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.
O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.
2. PRINCIPAIS FATORES
Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:
2.1 - Frete Básico
É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.
O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.
2.2 - Ad-Valorem
Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.
2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")
Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.
2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")
É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.
2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")
Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.
2.6 - Adicional de Porto
Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.
2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF
Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.
2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto
Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.
Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.
ICMS - MG |
LEITE E SEUS
DERIVADOS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte do ICMS que opera no segmento de indústria e comércio de leite e seus derivados deverá observar os procedimentos fiscais específicos exigidos pela legislação do ICMS, os quais comentaremos neste trabalho.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, será diferido para o momento em que ocorrer a saída:
a) para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;
b) para estabelecimento varejista;
c) para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção, prevista no item 16 (dezesseis) do Anexo I;
d) do produto resultante de sua industrialização.
3. ISENÇÃO DO ICMS
A saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final é beneficiada com a isenção do ICMS.
3.1 - Estorno de Crédito do ICMS
Na operação beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este item, será obrigatório o estorno do crédito do ICMS, eventualmente apropriado, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.
3.2 - Dispensa do Estorno de Crédito
Nas saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Artigo 220, Anexo IX do RICMS/96, é dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito do ICMS pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para a reidratação.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Nas operações com leite, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, observado o disposto a seguir:
a) nas operações internas de leite pasteurizado tipo "A" e "B", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) nas saídas, em operação interna, de leite tipo "Longa Vida", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);
c) nas saídas, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);
d) na hipótese deste item é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.
5. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com leite tipos "A" e "B" é de 12% (doze por cento), observado no disposto no item 3 (três).
6. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE LEITE FRESCO
O contribuinte do ICMS quando adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal global pela entrada, por período de apuração, para cada produtor.
A 3ª (terceira) via desta Nota Fiscal deverá ser entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente da mercadoria.
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal mencionada neste item deverão ser discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura) devendo constar a seguinte expressão:
"Operação com pagamento do ICMS diferido - artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96".
8. MAPA DE RECEBIMENTO DE LEITE
O controle de entrada diária do leite fresco deverá ser feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente que servirá de base para a emissão de Nota Fiscal pela entrada global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.
O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, mediante despacho no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
9. TRANSPORTE DO LEITE
O transporte do leite, do estabelecimento produtor para a cooperativa, comerciante ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transporte esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.
O disposto neste item não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.
10. NOTA FISCAL GLOBAL
Quando autorizado pela Superintendência Regional da Fazenda da Circunscrição, a cooperativa, comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal global diária, para consumidor final.
11. COOPERATIVA OU INDÚSTRIA COM SEDE FORA DO ESTADO
Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote os procedimentos previstos neste trabalho.
12. CREME E CONCENTRADOS DE LEITE
O documento fiscal que acobertar as operações com creme de leite deverá conter a indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.
Também o documento fiscal que acobertar as operações com leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.
13. DERIVADOS DO LEITE
A saída, em operação interna, de derivados do leite promovida pela indústria de laticínios é beneficiada com a redução da base de cálculo em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
Fundamento Legal:
Artigos 219 a 229 do Anexo IX; item 16 do Anexo I; 43, I, b.1; 6º; 8º; item 18 do anexo II; itens 23 e 25 do Anexo IV do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE CERVEJA E REFRIGERANTE
Base de Cálculo do ICMSConsulta nº 182/97
EMENTA:
Substituição Tributária - Base de Cálculo - Cerveja e Refrigerante - Quando o industrial, substituto tributário, promove as vendas de seus produtos (cervejas e refrigerantes) diretamente ao comércio varejista, sem se utilizar, em nenhuma hipótese, de redes de distribuição, a base de cálculo do ICMS/ST é o preço por ele praticado, nele incluídos os valores relativos ao IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 156 do Anexo IX ao RICMS/96
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida na cidade de Itu, Estado de São Paulo, que tem por objetivo social a industrialização de cervejas e refrigerantes, informa que atualmente promove a venda de seus produtos diretamente ao comércio varejista, mais especificamente a supermercados.
Esclarece, também, que a empresa não emite tabela de preços de venda máximo ou único a serem praticados por seus distribuidores.
Tendo dúvidas quanto à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais, em decorrência de operações realizadas com contribuintes mineiros,
CONSULTA:
1) - Sendo ela, Consulente, distribuidora de seus próprios produtos, deve utilizar para cálculo do ICMS/ST a base de cálculo prevista no item "1" do § 1º da Cláusula Quarta do Protocolo ICMS nº 11, de 25.05.91?
2) Em sendo negativa a resposta ao item "1", quais os percentuais deverão ser aplicados?
Resposta:
1 e 2) - Não. Na falta de preço máximo de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização, fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96), a base de cálculo do ICMS/ST relativo a operações com as mercadorias produzidas pela Consulente destinadas a contribuintes mineiros não será formada a partir de preço de venda praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista (artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96).
Como o contribuinte em questão promove a venda de seus produtos direta e exclusivamente ao comércio varejista, em especial supermercados, não existe, na hipótese, tal preço de venda.
Assim, o preço de partida para obtenção da base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pela própria Consulente/estabelecimento industrial, nele incluídos os valores de IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na alínea "a" do inciso III do mesmo artigo 156 do Anexo IX ao RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, em 17 de dezembro de 1997
Rita de Cássia Dias Mota
AssessoraDe acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Transferência Para Outra EmpresaConsulta nº 172/97
EMENTA:
Crédito Acumulado de ICMS - Transferência - Crédito Presumido - A vedação ao aproveitamento de créditos de que trata o artigo 75, VII, "a" do RICMS/96, refere-se aos créditos decorrentes de aquisição de mercadorias e utilização de serviços que viriam a ser utilizados por ocasião da apuração do imposto pelo estabelecimento. Nada obsta, então, a transferência de crédito acumulado de ICMS para empresa optante pelo sistema de crédito presumido, tendo em vista que o valor recebido será utilizado para quitação de débito já apurado pelo estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa prestadora de serviço de transporte de cargas que adota o sistema de crédito presumido para apuração do ICMS devido.
Informa que presta serviços a um cliente estabelecido neste Estado e que este se enquadra na situação descrita no inciso II do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96, ou seja, realiza operações com carga tributária de 7%, tendo em vista tratar-se de estabelecimento que opera no ramo de indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas.
Aduz que seu cliente pretende pagar parte dos serviços que lhe são prestados com crédito do ICMS legitimamente constituído e lançado.
Alega que o crédito e o contribuinte titular do crédito estão perfeitamente enquadrados no art. 1º, inciso II e art. 2º do Anexo XXI do RICMS/96 e, também, que o serviço de transporte é um insumo que se agrega ao custo dos produtos, da mesma forma que as matérias-primas e material de embalagem.
Diante disso e, tendo em vista que optará pela apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, a partir de 1998, faz a seguinte
CONSULTA:
1) A partir de 1998, poderá receber do cliente o crédito acumulado de ICMS a título de pagamento de parte dos serviços de transporte prestados, observado o limite de 40% do valor da operação, para utilizá-lo na compensação com débito normal do ICMS no seu estabelecimento?
É possível a transferência do crédito acumulado de ICMS e o mesmo ser compensado com o valor a ser pago pela consulente, apurado no sistema de crédito presumido?
RESPOSTA:
1) De início, cabe-nos esclarecer que a partir de 04.03.97, com a nova redação do item 2 do parágrafo único do art. 1º do anexo XXI do RICMS/96, trazida pelo Decreto nº 38.683/97, foi fixado o limite de 20% para a transferência de crédito realizada na forma prescrita pelo referido dispositivo.
Esclarecemos, também, que o art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 elenca em seu parágrafo único as hipóteses em que o industrial mineiro poderá efetuar a transferência de créditos acumulados em decorrência de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte quando vinculados à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram com diferimento ou com carga tributária de 7% no caso de estabelecimento enquadrado no Gênero 26 do CAE.
Infere-se, então, que a situação descrita não se enquadra nos moldes prescritos pelo referido dispositivo uma vez que o mesmo não acoberta as transferências para empresas cadastradas como transportadoras de cargas, como é o caso da consulente.
Já o crédito acumulado por estabelecimento que realize operação ou prestação não oneradas pelo ICMS, previstas pelo inciso III, do art. 5º do RICMS/96, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização da chefia da AF/Núcleo, como estabelece o art. 2º e seu parágrafo único do já mencionado Anexo XXI.
Resulta claro, então, que somente poderá ser transferido para a consulente o saldo credor acumulado, remanescente de transferência para outro estabelecimento de seu cliente e desde que autorizado pela autoridade competente.
2) Sim, uma vez que a questão suscitada pela consulente aborda a utilização de crédito acumulado, recebido em transferência e destinado à quitação de débito de ICMS já apurado pelo estabelecimento.
Faz-se necessário esclarecer, então, que a vedação ao aproveitamento de créditos de que trata o art. 75, VII "a" do RICMS/96, refere-se aos créditos decorrentes de aquisições de mercadorias ou utilização de serviços pelo estabelecimento optante pelo benefício do crédito presumido que viriam a ser utilizados por ocasião da apuração do imposto pelo contribuinte. Não é o caso da consulente, razão pela qual nada obsta a operação em foco. Desta forma, em cumprimento ao que dispõe o § 1º do art. 9º do Anexo XXI retromencionado, a consulente deverá utilizar o crédito recebido em transferência para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes.
DOT/DLT/SRE, 21 de novembro de 1997
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
AssessoraDe Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS
DIVERSOS
EMOLUMENTOS DEVIDOS POR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - RETIFICAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 05/98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOE de 28.01.98.
*LEI Nº 12.727, de 30.12.97
(DOE de 28.01.98)
Dispõe sobre a contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências. (Publicada a 31 e ret. a 16.01.98)
Retificações:
na tabela 4, nota V,
onde se lê:
"...será reduzido a..." |
Leia-se:
"...serão reduzidos a..." |
na Tabela 7, 2, "b",
onde se lê:
"..., mais" |
Leia-se:
"..., acrescentar" |
na mesma Tabela 3, "e",
onde se lê:
"...ou ausência" |
Leia-se:
"...ou ausência e sentenças judiciais" |
na Tabela 9, 10, "c",
onde se lê:
"...afete o registrou pessoa..." |
Leia-se:
"...afete o registro ou pessoa..." |
na mesma Tabela , 1, "d",
onde se lê:
"...valor patrimonial original, cada cópia" |
Leia-se:
"...valor patrimonial" |
ainda na mesma Tabela, "c", exclua-se a repetição:
"- com valor patrimonial, os mesmos emolumentos da letra "a" deste número."
*Retificações em virtude de incorreções no original.
ASSUNTOS
DIVERSOS
CARNE E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SEUS DERIVADOS -
CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO - RETIFICAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 04/98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOE de 28.01.98.
*LEI Nº 12.728, de 30.12.97
(DOE de 28.01.98)
Estabelece condições para o transporte e a comercialização, no Estado, de carne e de produtos de origem animal e seus derivados e dá outras providências. (Publicada a 31)
Retificações:
no artigo 4º,
onde se lê:
"... não acorbertada..." |
leia-se:
"... não acobertada..." |
no parágrafo único do mesmo artigo,
onde se lê:
"...inspecão oficial." |
Leia-se:
"...inspeção oficial." |
*Retificações em virtude de incorreções no original.
ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA SOLICITAÇÃO DE
ENQUADRAMENTO/ALTERAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprovou o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", mod. 06.02.33, constante de seu Anexo Único.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE
Nº 001/98, de 23.01.98
(DOE de 24.01.98)
Institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994,
RESOLVE:
1 - Fica instituído o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", mod. 06.02.33, constante do Anexo Único.
2 - A "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" será utilizada para o enquadramento de contribuintes nos regimes de recolhimento de que trata a Lei nº 12.708, de 29.12.97.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.
4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1998.
Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA SOLICITAÇÃO DE
ENQUADRAMENTO/ALTERAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1 - PERÍODO DO ENQUADRAMENTO: Janeiro a março de 1998.
2 - OBSERVAÇÕES GERAIS
2.1 - Os contribuintes que tiverem débito inscrito em dívida ativa, para se habilitarem ao enquadramento, deverão antecipadamente quitá-lo ou requerer o parcelamento de que trata o Decreto nº 39.394, junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
2.2 - Os contribuintes que não manifestarem sua opção pelos regimes de recolhimento definidos na Lei nº 12.708 até a data limite definida no item 1 serão enquadrados, pela SEF, no regime de recolhimento por débito e crédito, independente de sua faixa de faturamento.
2.3 - O programa de entrada de dados distribuído pela SEF para o enquadramento, em disquete/correio eletrônico/Internet, será utilizado exclusivamente no período indicado no item 1 e contém recursos para gerar e imprimir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57, com base nas informações prestadas pelos contribuintes/contadores. O referido documento será impresso em papel branco, em três vias, contendo os dados do contribuinte, código de receita e valor, para pagamento junto aos bancos somente até a data de vencimento. Serão emitidos automaticamente pelo programa 12 (doze) DAE para contribuintes sob o regime de recolhimento de Microempresa e os DAE para o trimestre do enquadramento para os contribuintes sob o regime de recolhimento de Empresa de Pequeno Porte.
2.4 - Os contribuintes podem entregar as informações constantes da "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" às entidades representativas das classes de contribuintes e contadores que, por sua vez, as enviarão à SEF por meio de correio eletrônico ou Internet.
2.5 - Para os contribuintes que se inscreverem a partir da vigência da Lei, a opção pelo enquadramento deverá ser feita exclusivamente através de formulário impresso que será entregue juntamente com os demais documentos exigidos para inscrição.
2.6 - O tratamento fiscal e tributário previsto na Lei nº 12.708 para os contribuintes em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento; e para os contribuintes já em atividade aplicar-se-á a partir do mês seguinte ao do enquadramento.
2.7 - Os contribuintes/contadores deverão comparecer à Repartição Fazendária munidos do Cartão de Inscrição Estadual para obtenção de novo Cartão com dados atualizados, podendo fazê-lo quando da entrega do formulário impresso ou do disquete contendo as informações enquadramento.
3 - Instruções de Preenchimento
Quadro 01 - Solicitação | |
Campo | Descrição |
01 | Enquadramento |
Auto-explicativo. | |
02 | Reclassificação |
Assinalar caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 2º §§ 2º a 4º da Lei nº 12.708. | |
Quadro 02 - Código do Motivo | |
Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF. | |
Quadro 03 - Identificação do Estabelecimento | |
Campo | Descrição |
03 | Inscrição Estadual |
Auto-explicativo. | |
Campo | Descrição |
04 | CGC |
Auto-explicativo. | |
05 | Nome Comercial (Razão Social/denominação) |
Auto-explicativo. | |
Quadro 04 - Receita Bruta Para Efeito de Enquadramento | |
Campo | Descrição |
06 | Receita Bruta (EM R$): Conforme artigos 3º,, 4º e 5º da Lei nº 12.708 |
Empresas em atividade
Declarar a receita bruta efetiva apurada no ano anterior, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.
Empresas em início de atividade
Declarar a receita bruta prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.
Observação
Conforme art. 5º - I e II da Lei nº 12.708 a receita bruta não incluirá os valores referentes às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, nas hipóteses previstas no SS 1º do art. 3º e às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas hipóteses previstas nos SSSS 2º e 3º do art. 3º.
07 Período de Referência
Informar o mês (2 dígitos) e ano (4 dígitos) iniciais e finais do período a que se refere a receita bruta indicada no campo 06 deste quadro.
08 Código do Regime de Recolhimento
Consultar a tabela de regimes de recolhimento, faixas de receita e percentuais aplicados, abaixo descrita.
Quadro 05 - Receita Estimada Para Efeito de Cálculo do Imposto
A ser preenchido exclusivamente por empresas de pequeno porte e microempresas inscrição coletiva, conforme artigos 12 e 21 da Lei nº 12.708, respectivamente.
09 | Receita Estimada Para Cálculo do Imposto (Em R$) |
Empresas em atividade:
.Para optantes nos meses de jan/fev/abr/maio/jul/ago/out/nov:
Declarar a receita estimada para os meses restantes do trimestre (excluindo o mês de enquadramento).
Ex.: data do enquadramento: 18 / janeiro - receita estimada para os meses de fevereiro e março.
Declarar a receita estimada para o trimestre seguinte ao mês de enquadramento.
Ex.: data do enquadramento: 20 / mar - receita estimada para os meses de abril a junho.
Empresas em início de atividade:
Declarar a receita estimada para o restante do trimestre (a partir do dia do enquadramento).
Ex.: data do enquadramento: 15 / janeiro - receita estimada para meses de janeiro a março.
Observações
A receita estimada, exclusivamente para efeito de cálculo do imposto devido, não incluirá os valores referentes a: saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária; operação e prestação amparadas pela não-incidência; saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS; prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação; saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no art. 14 - VIII da Lei nº 12.708.
Receita bruta prevista conforme art. 21 - II da Lei nº 12.708.
10 Prevista Para
Informar o mês (2 dígitos) inicial e mês (2 dígitos) e ano (4 dígitos) finais do período a que se refere a receita para cálculo do imposto, indicada no campo 09 deste quadro.
11 Número de Empregados/cooperados (Previsão Para o Último Dia do Período)
Informar o número de empregados/cooperados previsto para o último dia do período indicado no campo 10 deste quadro. Não preencher caso não tenha empregados.
Quadro 06 - Opção Pelo Abatimento do ICMS Devido em Benefício do Fundese (Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais)
Assinalar sim ou não.
Quadro 07 - Responsável Pelas Informações
Auto-explicativo.
Quadro 08 - Para Uso da Repartição Fazendária
Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.
TABELA DE REGIMES DE
RECOLHIMENTO, FAIXAS DE RECEITA E PERCENTUAIS APLICADOS |
|||
Regime de Recolhimento | Receita Bruta Anual | Pagamento | Código |
Microempresa | Até R$ 60.000,00 | R$ 25,00 | 31 |
Microempresa Inscrição Coletiva | Até R$ 60.000,00 Por Cooperado | 0,5 % (*) | 32 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 1 | De R$ 60.000,01 A R$ 180.000,00 | 2 % (**) | 33 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 2 | De R$ 180.000,01 a R$ 300.000,00 | 2,4 % (**) | 34 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 3 | De R$ 300.000,01 a R$ 420.000,00 | 2,8 % (**) | 35 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 4 | De R$ 420.000,01 a R$ 540.000,00 | 3,2 % (**) | 36 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 5 | De R$ 540.000,01 a R$ 660.000,00 | 3,6 % (**) | 37 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 6 | De R$ 660.000,01 a R$ 720.000,00 | 4,0 % (**) | 38 |
Empresa de Pequeno Porte - Faixa 7 | De R$ 720.000,01 a R$ 800.000,00 | 4,5 % (**) | 39 |
(*) A Ser Calculado Sobre a Média Mensal da Receita Bruta Global Apurada no Trimestre Anterior.
(**) A Serem Calculados Sobre a Média Mensal da Receita Para Cálculo do Imposto Apurada no Trimestre Anterior.
Nº de Empregados | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 A 9 | 10 A 15 | 16 A 20 | Acima de 20 |
Desconto (%) | 4% | 8% | 12% | 16% | 20% | 23% | 26% | 28% | 30% |
4 - Modalidades de Distribuição e Recebimento Das Informações
4.1 - Correio Eletrônico (Conforme Decreto nº 38.904, de 08/julho/97)
O programa de entrada de dados para o enquadramento, em disquete, poderá ser obtido nos locais definidos a seguir pela troca por um disco flexível de 3 1/2 " virgem, ou pela Internet, conforme item 4.2.
Interior: Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte e entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
Capital: Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT ou DT/SEF e Av. Pasteur, nº 37 - B. Santa Efigênia, ou ainda nas entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
4.1.1 - As informações serão transmitidas à SEF por provedoras de correio eletrônico X 400, utilizando-se a infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações.
4.2 - Internet
O programa de entrada de dados para o enquadramento poderá ser obtido por meio da homepage da SEF/MG na INTERNET - http://www.sef.mg.gov.br ou das entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
A transmissão das informações à SEF poderá ser realizada por contribuintes e contadores que já utilizem esse recurso tecnológico e possuidores de endereço eletrônico (e-mail).
4.3 - Disquete
4.3.1 - Distribuição
O programa de entrada de dados para o enquadramento, em disquete, poderá ser obtido nos locais definidos a seguir pela troca por um disco flexível de 3 1/2 " virgem, ou pela Internet, conforme item 4.2.
Interior: Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte e entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
Capital: Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT ou DT/SEF e Av. Pasteur, nº 37 - B. Santa Efigênia, ou ainda nas entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
4.3.2 - Entrega
O disquete contendo as informações para enquadramento deverá ser entregue na Repartição Fazendária da Circunscrição do contribuinte (INTERIOR) ou na Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT ou DT/SEF ou na Av. Pasteur, nº 37 - B. Santa Efigênia, com etiqueta de identificação e acompanhado da via única do recibo emitido pelo programa; ou ainda nas entidades representativas das classes de contribuintes e contabilistas.
4.3.3 - Es Pecificações Técnicas
Escolha "Executar" no menu "Arquivo" do Gerenciador de Programas do Windows. No Windows 95, clique no botão "Iniciar" da Barra de Tarefas e, em seguida, em "Executar".
Digite A: \INSTALAR (ou B:\ INSTALAR) e pressione a tecla "Enter" (ou clique o botão OK).
Configuração Para o "Enquadra ME-EPP":
Usuários de aplicativos Borland para banco de dados (ex: Delphi, Dbase 5 for Windows, etc) devem atentar para o fato de o Instalador alterar as configurações do Borland Data Base Engine, normalmente localizadas no arquivo \IDAPI\IDAPI CFG.
A alteração é feita no parâmetro MAXFILEHANDLE, que deve possuir o valor mínimo de 65.
Resolução de Vídeo e Tamanho de Fontes
Em monitores com resolução maior que 640 x 480, recomenda-se a utilização de fontes pequenas.
Alguns drivers de vídeo fornecidos pelo próprio fabricante da placa, notadamente os de 32k cores e acima, podem apresentar incompatibilidade com o aplicativo. Em caso de problemas, recomenda-se o uso de drivers fornecidos com o sistema operacional.
4.3.4 - Observações
O recibo de enquadramento fornecido ao solicitante que manifestar sua opção por meio de disquete, correio eletrônico ou Internet perderá seu efeito em caso de recusa pelo sistema de processamento de dados da SEF/MG. Esta ocorrência e o motivo da recusa serão comunicados ao interessado por meio da Empresa de Correios e Telégrafos.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Estado poderá apresentar disquete único, constando dados relativos a todos os estabelecimentos.
O contabilista também poderá apresentar disquete único, constando dados relativos a mais de um contribuinte sob sua responsabilidade.
4.4 - Formulário Impresso
4.4.1 - Distribuição
Os contribuintes e contadores deverão se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição (INTERIOR) ou à Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT ou DT/SEF ou à Av. Pasteur, nº 37, B. Santa Efigênia/BH ( CAPITAL) para obtenção do formulário de enquadramento e instruções de preenchimento.
4.4.2 - Entrega
Os contribuintes e contadores deverão entregar na Repartição Fazendária de sua circunscrição (INTERIOR) ou na Av. Brasil, nº 888, térreo - ACT ou DT/SEF ou na Av. Pasteur, nº 37 - B. Santa Efigênia/BH ( CAPITAL), o formulário, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
4.4.3 - Instruções Para Cálculo do Valor a Pagar, Com Base no Documento de Enquadramento
Os contribuintes e contadores que optarem pela entrega das informações em formulário impresso ficam responsáveis pelo cálculo do valor mensal a pagar, no trimestre do enquadramento, conforme orientações a seguir.
Os contribuintes enquadrados no regime de que trata a Lei nº 12.708, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, até o limite mensal de:
Receita bruta prevista conforme art. 21 - II da Lei nº 12.708 (campo 09 do quadro 05)
ICMS integral devido no período
número de meses indicados no campo 10 do quadro 05
( - ) valor correspondente ao abatimento pelo número de empregados informado no campo 11 do quadro 05, se houver (calculado sobre o ICMS integral devido no período)
( - ) valor correspondente a 0,5% da receita estimada para cálculo do imposto (indicada no campo 09 do quadro 05), se optante do FUNDESE
4.4.4 - Simulação de Cálculo do Imposto a Pagar, Com Base no Documento de Enquadramento - EPP
Supondo:
Cálculos:
Observação
O Pagamento em Atraso Implica na Perda do Direito Aos Abatimentos no Respectivo Mês, Ficando o Contribuinte Obrigado ao Pagamento do Icms Com os Acréscimos Previstos na Legislação. Neste Caso, Sendo do Interesse do Contribuinte a Continuidade Dos Depósitos ao Fundese, Poderá Fazê-lo em Documento de Arrecadação Distinto, no Código de Receita 168-5.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE CABINES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a instalação de cabines sanitárias nos pontos finais de transportes coletivos.
DECRETO Nº 9.505, de 26.01.98
(DOM de 27.01.98)
Altera o Decreto nº 9.327, de 13 de agosto de 1997, que regulamenta a instalação de cabines sanitárias nos pontos finais de transportes coletivos urbanos.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribui-ções, em especial a que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e considerando a necessidade de viabilizar a implantação dos sanitários nos pontos finais dos transportes coletivos urbanos de Belo Horizonte, prevista pela Lei nº 6.027, de 03 de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 9.327, de 13 de agosto de 1997 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º - a BHTRANS, responsável pela definição dos pontos finais e acompanhamento da implantação das cabines, emitirá documento comprovando a aprovação da cabine, que deverá ser mantido no local."
Art. 2º - Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto nº 9.327, de 13 de agosto de 1997:
"Art. 3º - As cabines sanitárias ficam classificadas em três tipos: cabines sanitárias internas, cabines sanitárias em logradouro público e trailler.
§ 1º - Cabine sanitária interna é aquela totalmente instalada em terreno de propriedade particular, lindeiro ao ponto de ônibus.
§ 2º - Cabine sanitária em logradouro público é aquela que utiliza o logradouro público para ser instalada.
§ 3º - A cabine sanitária em logradouro público é padronizada e constituída por dois módulos:
I - Módulo 1 (um), destinado à instalação sanitária, proibida a armazenagem ou guarda de qualquer material ou objeto;
II - Módulo 2 (dois), destinado à manutenção, permitido o uso com finalidade de controle dos serviços prestados.
§ 4º - Nos pontos finais onde não há despachante poderá ser implantado apenas o módulo 1 (um), previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - Os traillers são destinados à instalação sanitária e manutenção, permitido o uso com finalidade de controle dos serviços prestados e só poderão se localizar:
I - no interior de terrenos de propriedade particular;
II - na pista de rolamento em locais com permissão de estacionamento de veículos.
§ 6º - A instalação de cabine sanitária em praças, canteiros centrais e áreas verdes dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 7º - A instalação de cabines sanitárias em áreas próximas a imóveis tombados, dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura."
Art. 3º - Passa a ter a seguinte redação o § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.327, de 13 de agosto de 1997:
"§ 1º - Os projetos de cabines sanitárias serão encaminhados pela BHTRANS à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, a quem caberá licenciá-los ou não e informar à BHTRANS, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do recebimento do expediente."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
ASSUNTOS
DIVERSOS
ATESTADO DE FUNCIONAMENTO - NORMAS PARA EXPEDIÇÃO
RESUMO: Por meio da Instrução de Serviço a seguir, foram estabelecidas normas para a expedição de Atestados de Funcionamento.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO GSMDS Nº
028/97
(DOM de 27.01.98)
Institui normas para expedição de Atestado de Funcionamento.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 6.648, de 26 de maio de 1994 e o Decreto nº 9.108, de 17 de fevereiro de 1997,
RESOLVE:
I - A entidade interessada deverá requerer, junto ao protocolo geral do Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, a expedição do Atestado de Funcionamento. O requerimento de Atestado de Funcionamento (anexo I) deverá ser preenchido com letra de forma, assinado pelo representante legal da entidade, informando a qual Administração Regional é sediada e deverão ser anexadas cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os membros da diretoria da entidade.
II - Entidades conveniadas
II.1 - A expedição do Atestado de Funcionamento, para entidade conveniada com a SMDS, será feita mediante informações da Gerência de Convênios e da Diretoria responsável pelo programa no qual a entidade é conveniada.
II.2 - A Assessoria Jurídica, de posse das informações prestadas pela Gerência de Convênios e pela Diretoria responsável pelo programa, analisará a documentação apresentada e expedirá o Atestado de Funcionamento encaminhando-o ao Gabinete para assinatura.
III - Entidades não-conveniadas
III.1 - A entidade não-conveniada com a SDMS deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) estatuto da entidade e posteriores alterações registrados em cartório;
b) ata da eleição da atual diretoria;
III.2 - O requerimento da entidade não-conveniada com a SMDS será enviado à Administração Regional da sede da instituição para sindicância.
III.3 - De posse da informação oficial da Administração Regional, a Assessoria Jurídica tomará as providências para expedição do Atestado de Funcionamento.
III.4 - Se o parecer for desfavorável não será expedido o Atestado de Funcionamento.
IV - Disposições Gerais
IV.1 - As entidades, conveniadas ou não à SMDS, que atuam com criança e adolescente deverão anexar cópia do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV.2 - Todos os documentos anexos ao requerimento deverão ser autenticados.
IV.3 - Não serão aceitas solicitações por telefone ou fax.
IV.4 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de 16 de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções de Serviço GSMDS nº 009/97, de 16 de abril de 1997, e GSMDS nº 024/97, de 13 de outubro de 1997.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1998
Vera Maria Neves Victer
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social