IPI

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.

O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.

2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE

O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.

2.1 - Encerramento de Atividades

A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.

2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997

A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.

No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.

Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.

4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.

Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.

5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:

a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;

b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.

7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.

 

IOF

OPERAÇÕES DE "FACTORING"
Tratamento Tributário

Sumário

1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.

2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.

O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

3. ALÍQUOTAS

O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:

a) alienante pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) alienante pessoa física: 0,0411% ao dia.

O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA

O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.

Fundamentação legal

Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JANEIRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0069
1,0132
1,0166
1,0160
1,0136
1,0741
0,69%
1,32%
1,66%
1,60%
1,36%
7,41%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0109
1,0139
1,0156
1,0153
1,0723
0,56%
1,09%
1,39%
1,56%
1,53%
7,23%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0069
1,0153
1,0187
1,0248
1,0252
1,0748
0,69%
1,53%
1,87%
2,48%
2,52%
7,48%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0084
1,0149
1,0186
1,0235
1,0253
1,0774
0,84%
1,49%
1,86%
2,35%
2,53%
7,74%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0087
1,0196
1,0238
1,0332
1,0307
1,0778
0,87%
1,96%
2,38%
3,32%
3,32%
7,78%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0107
1,0144
1,0146
1,0295
1,0930
0,41%
1,07%
1,44%
1,46%
2,95%
9,30%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0023
1,0077
1,0093
1,0120
1,0291
1,0681
0,23%
0,77%
0,93%
1,20%
2,91%
6,81%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0057
1,0110
1,0133
1,0134
1,0068
1,0483
0,57%
1,10%
1,33%
1,34%
0,68%
4,83%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0043
1,0060
1.0083
1,0089
1,0109
1,0522
0,43%
0,60%
0,83%
0,89%
1,09%
5,22%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0057
1,0072
1,0101
1,0111
1,0127
1,0434
0,57%
0,72%
1,01%
1,11%
1,27%
4,34%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0131
1,0286
1,0354
1,0421
1,0556
1,0980
1,31%
2,86%
3,54%
4,21%
5,56%
9,80%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MG

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá adotar procedimentos fiscais específicos nas operações que envolvam a saída de bem de decorrência de arrendamento mercantil, para que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação tributária do ICMS, os quais abordaremos neste texto.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, será o preço fixado para o exercício de opção de compra.

3. ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída, em operação interna, de objeto de arrendamento mercantil, a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento), exceto as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, equipamentos e ferramentas agrícolas relacionados no Anexo XV do RICMS/96, cuja alíquota do ICMS, em operação interna, é de 12% (doze por cento).

4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil é beneficiada com a não-incidência do ICMS.

A não-incidência do ICMS sobre a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, não se aplica, na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário.

5. ISENÇÃO DO ICMS

A isenção do ICMS sobre máquinas e equipamentos, sem similar nacional, ainda que não destinados a integrar o ativo imobilizado, aplica-se também:

a) à importação efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

b) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada por isenção ou não-incidência do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionada no respectivo documento fiscal do dispositivo legal do benefício correspondente à operação.

7. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadorias, beneficiadas com a isenção do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a isenção do ICMS.

8. FATO GERADOR DO IPI

Não constituem fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as saídas de produtos subseqüentes à primeira nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.

9. CRÉDITO DO IPI NO RETORNO DE PRODUTOS

Na hipótese de locação ou arrendamento mercantil, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) salvo se o produto tiver submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

10. BASE DE CÁLCULO DO IPI

A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil.

11. ISENÇÃO DO IPI

São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os produtos importados com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), saídos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, para estabelecimento da empresa arrendatária.

Fundamento Legal:
Artigos 5º, XVI; 43, I, "c"; Item 55 do Anexo I; Artigo 44, XXI do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; Artigos 31, II; 45, XXXIX; 64, II; 65, PU; e 85 do RIPI/82.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Leite Tipo "Longa Vida"

Consulta nº 146/97

EMENTA:

Base de cálculo do ICMS - Redução - Leite tipo "Longa Vida" (UHT e UAT), com variados teores de gordura: Integral, Magro e Desnatado, sua saída, em operação interna, ocorre com a base de cálculo reduzida de 61,11%, nos termos do item 23, alínea "b" , subalínea "b9", do Anexo IV.

Bebida Láctea com chocolate, sua saída, em operação interna, ocorre com a base de cálculo reduzida de 33,33% nos termos do item 25, alínea "c", Anexo IV, todos do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de indústria e comércio de laticínios, no sistema de apuração por débito e crédito. Informa que comercializa, no mercado interno, o Leite tipo "Longa Vida", Desnatado e Integral, e Bebida Láctea com chocolate, todos devidamente esterilizados.

Isto posto,

CONSULTA:

1) O benefício da redução da base de cálculo, previsto no Anexo IV, item 23, B.9 do RICMS/96, alcança também os produtos "longa vida", acima citados?

2) Caso afirmativo, a partir de que data o benefício deverá ser aplicado?

RESPOSTA:

1 - O referido benefício alcança as saídas internas de todo e qualquer leite classificado como "Leite UHT ou Leite UAT (Leite Longa Vida)", enriquecido ou não de vitaminas e/ou sais minerais, com variados teores de gordura: Integral, Magro e Desnatado. O Leite "Longa Vida" é um produto submetido ao processo de uperização, e pode ser comercializado em embalagens plásticas e/ou caixas especiais (tipo tetra-back).

Quanto à bebida láctea, relacionada no capítulo 4 da NBM/SH, aplica-se a alíquota de 18% previstas no Art. 43, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96, sobre base de cálculo reduzida de 33,33%, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,12, conforme Anexo IV, item 25, "c" do mesmo diploma legal.

2 - O benefício da redução da base de cálculo de 61,11%, com o multiplicador opcional de 0,07, previsto para o leite "Longa Vida" entrou em vigor em 03.04.96, redação dada pelo Decreto nº 37.844 de 02.04.96.

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

DESTINATÁRIO DIVERSO NA NOTA FISCAL
Infração Fiscal

Consulta Nº 140/97

EMENTA:

Notas Fiscais - A indicação de destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destina, constitui infração à legislação mineira.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que opera com duas fábricas de perfis de aço localizadas no Estado do Paraná, uma em Santa Catariana e outra em Minas Gerais. Possuindo, ainda, diversas lojas próprias, franqueadas e concessionárias, sendo que, neste Estado, se localizam em Belo Horizonte, Montes Claros, Ipatinga, Cel. Fabriciano, Gov. Valadares, Juiz de Fora e Urberlândia.

Informa, também que as lojas em Minas são supridas, aproximadamente, com 80% do montante de produtos oriundos da fábrica de Belo Horizonte e os 20% restantes são oriundos das fábricas do Paraná. Em decorrência da elevada competitividade do setor de ferro e aço, estão desenvolvendo a implantação de um Plano de Qualidade, o que implica na necessidade de racionalização de custos, em parte pelo aperfeiçoamento da logística de distribuição de produtos das fábricas às lojas. Assim, necessitam transportar produtos (20%) das fábricas do Sul para a fábrica mineira, para se juntarem, fisicamente, aos 80% produzidos em Belo Horizonte, para composição das cargas finais (14 ton. ou 27 ton.) destinadas às lojas localizadas em Minas Gerais, compondo-se de mais de 1.000 itens de diferentes produtos, o que torna a logística de distribuição bastante complexa. Isto posto,

CONSULTA:

Há a possibilidade de emitir as notas fiscais e embarcar os produtos nas fábricas do Paraná, tendo como destinatárias as lojas (de terceiros) localizadas em Minas Gerais, promover sua descarga e recarregamento (transbordo) na fábrica de Belo Horizonte, e os produtos (20%) prosseguirem juntamente com os produtos fabricados em Belo Horizonte (80%), em outro caminhão, para as lojas em Minas Gerias, acobertadas pelas notas fiscais emitidas nas fábricas localizadas no Estado do Paraná, sendo que o prazo máximo para o transbordo será de 5 (cinco) dias úteis?

RESPOSTA:

A indicação de destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destina, constitui infração à legislação mineira. A mercadoria deverá ser entregue no estabelecimento indicado na nota fiscal. Para que a entrega seja efetuada no estabelecimento de Belo Horizonte, deverá ser este o indicado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento paranaense.

E, na saída, para redistribuição, o estabelecimento de Belo Horizonte deverá emitir outra nota fiscal de transferência.

Por fim, informamos que sistema diverso ao estabelecido poderá ser apreciado sob a forma de regime especial, desde que atendidos os requisitos do Capítulo II, da Seção II, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que trata especificamente do Regime Especial.

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Não-incidência do ICMS

Consulta Nº 138/97

EMENTA:

Transferência de Estabelecimento Comercial - A transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie está amparada pela não-incidência do imposto, desde que não ocorra saída física de mercadoria, conforme art. 7º, inciso XX da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que encerrou suas atividades em 31.12.96 protocolando pedido de baixa na AF de Paraisópolis em 06.01.97. Afirma que vendeu seu estabelecimento comercial (bens corpóreos e incorpóreos) para outra empresa a qual estabeleceu-se no mesmo endereço e ramo de atividade. Informa, ainda, que ambas as firmas tem por sistema de recolhimento do ICMS o regime de débitos e crédito.

CONSULTA:

1 - Essa operação está amparada pelo diferimento?

2 - Caso contrário qual das empresas será responsável pelo recolhimento do ICMS devido?

RESPOSTA:

1 - Não. A operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial, assim entendido o conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade, dentre os quais podemos citar as mercadorias, as instalações, as máquinas e utensílios, o ponto comercial, os contratos, o nome comercial etc., está amparada pela não-incidência do ICMS, de acordo com o artigo 7º, inciso XX da Lei nº 6.763/75, com redação introduzida pela Lei nº 12.423, de 27.12.96, desde que esta figura jurídica esteja plenamente caracterizada e que não ocorra saída física de mercadoria

No entanto, caso haja saída física de mercadoria em transferência de estoque em virtude de aquisição de estabelecimento por contribuinte localizado no Estado, o imposto relativo à operação estará diferido, conforme item 33 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

Vale ressaltar, ainda, que se a operação realizada pelo contribuinte for tão-somente a transferência do estoque em virtude do encerramento da sua atividade, ocorrerá a tributação por se configurar o fato gerador do imposto em consonância com o artigo 2º, inciso VI, c/c o artigo 3º, inciso II do RICMS/96. Neste caso, o responsável pelo pagamento do imposto será o estabelecimento que promover a saída das mercadorias.

2 - Prejudicada.

O tributo considerado devido em face à solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta. A incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84.

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Cristina Moreira Rocha
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

ISENÇÃO DO ICMS
Lentes Intraoculares

RESUMO: Esta Consulta foi divulgada no Bol. INFORMARE nº 03/98. Estamos republicando o seu texto devido a incorreção na data constante do primeiro parágrafo, quando da publicação anterior.

Consulta nº: 175

EMENTA:

Isenção - Lentes Intraoculares - É isenta do imposto a operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII, desde que observado o item 35, Anexo I do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa industrial, que adota regime de debito e crédito para apuração e recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de notas fiscais.

Informa que produz e comercializa lentes intraoculares, classificadas na posição NBM/SH 9021.30.20. Indaga se seus produtos estão amparados pela isenção, e qual é a sua vigência.

RESPOSTA:

As lentes intraoculares classificadas na posição NBM/SH 9021.30.20, produzidas pela Consulente, estão amparadas pela isenção, prevista no item 35 do Anexo I c/c Anexo XII do RICMS/96. Isenção originária do Convênio ICMS 38/91, com efeitos a partir de 27.08.91.

Cabe salientar, na oportunidade, que para fazer jus à isenção pretendida, é necessário que o produto acima citado, seja adquirido ou importado por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência; seja destinado, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente; e, por último, que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

DOT/DLT/SRE, 15 de dezembro de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão.

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
EMOLUMENTOS DEVIDOS POR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - RETIFICAÇÕES

RESUMO: A Lei nº 12.727/97 constou originalmente no Bol. INFORMARE nº 05/98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme DOE de 16.01.98.

*LEI Nº 12.727, de 30.12.97
(DOE de 16.01.98)

Dispõe sobre a contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências. (Publicada a 31)

Retificações:

No artigo 3º, onde se lê:

"... fac-símile, quando ..."

Leia-se:

"... fac-símile, telex, quando..."

No artigo 21, § 3º, onde se lê:

"... consulta o requisição."

Leia-se:

"... consulta ou requisição."

A Seção III tem o seguinte título:

"Dos Atos do Tabelião de Notas, do Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, do Tabelião de Protesto de Títulos, do Oficial de Registro de Imóveis e do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas."

O inciso VI do artigo 25 tem a redação que se segue:

"VI - em contrato de garantia, como o de fiança, caução e depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação:"

No artigo 27, onde se lê:

"... acrescidos ..."

Leia-se:

"...acrescido..."

No artigo 34, onde se lê:

"... mínimo de seis horas... não haverá qualquer..."

Leia-se:

"... mínimo de 6 (seis) horas ... não haverá nenhum..."

No artigo 35, onde se lê:

"... e Tutelas... percentual este que..."

Leia-se:

"... e Tutela... percentual esse que..."

No artigo 37, onde se lê:

"... a que se refere..."

Leia-se:

"...a que se referem..."

No inciso II, b, do mesmo artigo, onde se lê:

"...Mineiros:"

Leia-se:

"...Mineiros - AMAGIS -:"

No § 1º do mesmo artigo, onde se lê:

"...beneficiárias dos recursos... em planos.... e em atividade..."

Leia-se:

"...beneficiadas pelos recursos... em plano... e em atividades..."

No mesmo artigo, § 2º, onde se lê:

"... deste artigo extinguem-se em..."

Leia-se:

"... deste artigo extingue-se em..."

Na Tabela 4. nº 6.e), onde se lê:

...até 28.024.00 155,47 52,86 208,33

Leia-se:

...até 28.024.00 195,47 66,46 261,93

Na tabela 10, onde se lê:

"Reincidência.....R$ 250,00."

Leia-se:

"Reincidência.....R$ 240,00."

*Retificações em virtude de incorreções no original e da Tabela 4, em face da errata do Parecer de Redação Final do Projeto de Lei nº 1.549/97 D.L. 06.01.98.

 

IPVA
NOVO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.387/98

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o novo regulamento do IPVA, assim como institui a Guia de Arrecadação modelo 7.

DECRETO Nº 39.387, de 14.01.98
(DOE de 15.01.98)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), institui a Guia de Arrecadação (GA) modelo 7, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1998, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), que com este se publica.

Art. 2º - Fica instituída a Guia de Arrecadação (GA) modelo 7, conforme modelo anexo a este Decreto.

Art. 3º - Fica extinta a Guia de Arrecadação (GA) modelo 8-B.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA)

TÍTULO ÚNICO
Do Imposto

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador

Art. 2º - O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Tratando-se de veículo usado, que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor.

CAPÍTULO III
Da Imunidade

Art. 3º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

V - das entidades sindicais de trabalhadores.

§ 1º - A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º - A imunidade prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a imunidade será reconhecida mediante requerimento apresentado à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do interessado, acompanhado de:

1) cópia do registro do estatuto no cartório competente, na hipótese do inciso III;

2) requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos, na hipótese do inciso IV;

3) requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, na hipótese do inciso V, acompanhado de:

Art. 4º - O pedido de reconhecimento de imunidade, de que trata o § 3º do artigo anterior, será processado na forma do artigo 7º.

CAPÍTULO IV
Da Isenção

Art. 5º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi, inclusive motocicletas licenciadas para o serviço de moto-táxi;

VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e de máquina agrícola ou de terraplanagem;

VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como às autarquias e às fundações públicas estaduais;

XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI - locomotiva.

§ 1º - Considera-se sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.

§ 2º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à AF da circunscrição do interessado, acompanhado de:

1) cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I;

2) documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II;

3) laudo da perícia médica, fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese do inciso III;

4) comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo, fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V;

5) declaração do IEPHA/MG, na hipótese do inciso VII;

6) certidão expedida pela autoridade policial competente, nas hipóteses dos incisos VIII e IX;

7) documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso X;

8) documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido pelo Poder Público, bem como do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI e XII;

9) documento fiscal comprovante da aquisição do veículo, na hipótese do inciso XIII;

10) comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV;

11) comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV.

Art. 6º - Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo dispensado do pagamento de penalidades relacionadas ao veículo roubado, furtado ou extorquido, referentes a infrações cometidas na duração do roubo, furto ou extorsão.

CAPÍTULO V
Do Processamento do Pedido de Reconhecimento da Imunidade ou Isenção

Art. 7º -O chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado decidirá o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA.

§ 1º - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, novo prazo ser-lhe-á aberto para pagamento do IPVA monetariamente atualizado, se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto nos artigos 21 e 22.

§ 2º - Sendo a decisão favorável, o interessado, de posse de certidão fornecida pela AF, dirigir-se-á ao órgão de trânsito para registro cadastral.

§ 3º - A imunidade e a isenção não se aplicam a fatos geradores ocorridos antes de seu reconhecimento, ainda que no mesmo exercício.

CAPÍTULO VI
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 8º - Contribuinte do IPVA é a pessoa proprietária do veículo automotor.

Art. 9º - Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

II - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

Art. 10 - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como os acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica no caso de aquisição de veículo em leilão promovido pelo poder público.

CAPÍTULO VII
Da Base de Cálculo

Art. 11 - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º - Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º - Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

1) em relação a veículos rodoviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

2) em relação a embarcações: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

3) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º - Tratando-se de veículo usado sobre o qual não conste, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da respectiva base de cálculo, será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 4º - Tratando-se de veículo, novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

§ 5º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo e modelo de veículo com 15 anos.

§ 6º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, cuja última linha de produção tenha ocorrido a mais de 15 (quinze) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de veículo com 15 anos.

§ 7º - Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.

§ 8º - Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, cuja a última linha de produção tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.

§ 9º - Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.

Art. 12 - Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 11.

Art. 13 - Relativamente a veículo cuja propriedade anteriormente não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 11.

Art. 14 - Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

CAPÍTULO VIII
Das Alíquotas

Art. 15 - As alíquotas do IPVA são:

I - 4,0% (quatro por cento), para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 2,0% (dois por cento), para caminhonete de carga (picape), furgão e veículos automotores rodoviários com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de Trânsito na categoria "aluguel";

III - 2,0% (dois por cento), para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing), excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;

IV - 1,0% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor:

a - 1,0% (um por cento), para veículo com até 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas);

b) 1,5% (um e meio por cento), para veículo com mais de 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas);

VI -3,0% (três por cento), para embarcação e veículos componentes de frota de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de transporte para terceiros, excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, para o exercício de 1998 será concedido desconto de:

1) 10% (dez por cento), para:

a - veículo popular com até 1.000 cc (mil cilindradas);

b - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

2) 4% (quatro por cento), para os demais veículos.

§ 2º - Para definição dos veículos citados neste artigo serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO IX
Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

SEÇÃO I
Do Valor a Pagar

Art. 16 - O valor do IPVA a ser recolhido será:

I - o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos usados em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício.

II - o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo, nas demais hipóteses.

§ 1º - Quando se tratar de veículo nacional movido a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

§ 2º - O contribuinte que recolher o imposto de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento integral poderá beneficiar-se do desconto de 10% (dez por cento).

Art. 17 - O valor do imposto relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento

Art. 18 - O pagamento do IPVA relativo a veículo usado será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia do respectivo exercício, observado escalonamento em função do número final da placa.

Art. 19 - O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da nota fiscal ou do documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este ocorrer em prazo menor, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17, nas seguintes aquisições:

I - veículo nacional novo;

II - veículo estrangeiro, vendido por importador revendedor a consumidor final;

III - veículo importado diretamente pelo consumidor;

IV - veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA.

Parágrafo único - Na hipótese de veículo recuperado, após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o "caput", contado da data de devolução do veículo ao proprietário.

Art. 20 - Na hipótese do artigo 14, o prazo para pagamento do imposto será de 10 (dez) dias, contado da data de saída constante do documento fiscal relacionado à última etapa.

SEÇÃO III
Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 21 - O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo as 2 (duas) últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - O parcelamento não poderá ultrapassar o exercício de ocorrência do fato gerador.

Art. 22 - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior à importância fixada em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 23 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 7 ou modelo 8-A, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou GA modelo 8, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 24 - O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, no município onde está registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Art. 25 - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora dos municípios de que trata o artigo anterior, desde que:

1) seja utilizada GA modelo 7, 8 ou 8-A.

2) a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado;

Art. 26 - Na falta da GA modelo 7, 8 ou 8-A, o IPVA poderá ser pago mediante GA modelo 6, exceto no município de Belo Horizonte, desde que:

I - visada pela repartição fazendária competente;

II - acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior, tratando-se de veículo usado.

§ 1º - A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento.

§ 2º - Na hipótese de pagamento do IPVA por meio da GA modelo 6, 7 ou 8-A:

1) não será recolhido o Seguro Obrigatório, caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo;

2) o pagamento, por meio de GA modelo 6, somente poderá ser efetuado no município de emplacamento do veículo.

CAPÍTULO X
Das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 27 - O não pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte a multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, na proporção de:

I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

Art. 28 - Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão onde havia registrado; matriculado ou licenciado o veículo a transferência do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais

Art. 29 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

1) para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

2) dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Art. 30 - Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 31 - O contribuinte ou responsável deverá manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 32 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, sendo revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo monetariamente atualizado, se for o caso, com os acréscimos legais.

Art. 33 - O reconhecimento de imunidade ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 34 - Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 35 - O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições do "Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas do Estado", aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.394/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas diversas alterações no RICMS, as quais se referem ao tratamento tributário aplicável no regime das microempresas e empresas de pequeno porte.

DECRETO Nº 39.394, de 19.01.98
(DOE de 20.01.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

V - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados;

(...)

Art. 85 - (...)

I - (...)

b.4 - empresa de pequeno porte, a cooperativa de comerciantes ambulantes e a cooperativa de produtores artesanais, que tenham optado pelo regime previsto no Anexo X;

(...)

Art. 183 - Fica assegurado tratamento diferenciado e simplificado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo VIII, e à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa de comerciantes ambulantes e à cooperativa de produtores artesanais, nos termos do Anexo X.

Art. 218 - As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do artigo 216."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 85 - (...)

I - (...)

f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de microempresa optante pelo regime previsto no Anexo X, exceto a cooperativa de comerciantes ambulantes e a cooperativa de produtores artesanais;

Art. 216 - (...)

XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução."

Art. 3º - O artigo 111 do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - A baixa de inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o contribuinte observar o disposto no "caput" e nos incisos I a III deste artigo."

Art. 4º - O artigo 157 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente realize operações sem incidência ou com isenção do imposto e o produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso.

(...)"

Art. 5º - O Anexo V do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 59 - (...)

§ 6º - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado de cooperativa de comerciantes ambulantes ou de produtores artesanais enquadradas no regime de que trata o Anexo X deste Regulamento, o prazo previsto no campo V é de 30 (trinta) dias.

Art. 157 - (...)

§ 5º - O DETRI será entregue pela empresa de pequeno porte, pela cooperativa de produtores artesanais e pela cooperativa de comerciantes ambulantes, de que trata o Anexo X deste Regulamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre do período de apuração."

Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), ou de Chefe da Divisão de Tributação (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), ou a prestação de serviços de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

(...)

Art. 2º - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive de ME e de EPP, desde que seja:

(...)"

Art. 7º - O Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUMÁRIO
ANEXO X

DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

- MICRO GERAES -

    Artigos
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º A 3º
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA  
Seção I Da Definição
Seção II Da Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e da Cooperativa de Produtores Artesanais - Inscrição Coletiva
Seção III Do Tratamento Tributário 6º a 8º
Seção IV Das Obrigações Acessórias 9º e 10
Seção V Da Inscrição 11
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
 
Seção I Da Definição 12
Seção II Do Tratamento Tributário 13 e 14
Seção III Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação
Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas
Tecnologias
15 e 16
Seção IV Das Obrigações Acessórias 17
CAPÍTULO IV AS DISPOSIÇÕES COMUNS À MICROEMPRESA E À
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 
Seção I Do Enquadramento 18
Seção II Da Reclassificação 19 a 23
Seção III Da Apuração da Receita Bruta 24 a 27
Seção IV Das Disposições Fiscais Comuns 28 a 30
Seção V Das Vedações 31 e 32
Seção VI Do Desenquadramento 33 a 35
Seção VII Do Reenquadramento 36 e 37
Seção VIII Do Pagamento do Imposto 38 e 39
Seção IX Das Penalidades 40 a 42
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 43 a 46
QUADROS I A III    

DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

- MICRO GERAES -

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, criado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que assegura a elas o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V e § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.

Art. 3º - O regime previsto neste Anexo será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

Parágrafo único - Exercida a opção prevista no "caput", o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas no artigo 33 deste Anexo.

CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas à Microempresa

Seção I
Da Definição

Art. 4º - Microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Seção II
Da Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e da Cooperativa de Produtores Artesanais
Inscrição Coletiva

Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, a cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes, que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, domiciliadas no município sede da cooperativa, que promovam operações relativas à circulação de mercadorias e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes respondem, solidariamente, com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações e prestações por eles realizadas.

Seção III
Do Tratamento Tributário

Art. 6º - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 7º - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados, no valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior.

Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte nas condições previstas no artigo 5º deste Anexo.

Art. 8º - A microempresa, inclusive a cooperativa de que trata o artigo 5º deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

§ 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS.

§ 2º - A microempresa e a cooperativa, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição no documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 9º - A microempresa deverá:

§ 1º - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente.

§ 2º - O livro Registro de Inventário será escriturado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício.

Art. 10 - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes deverão:

a - nome, número da Carteira de Identidade e número de matrícula do cooperado;

b - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, da cooperativa.

§ 1º - O cooperado emitirá nota fiscal modelo 2 para acobertar todas as operações que realizar.

§ 2º -  No documento fiscal a ser emitido pelo cooperado, ou pela cooperativa em nome deste, constarão a expressão "não gera direito a crédito", abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente, e aposição de carimbo com o nome e número de matrícula do cooperado.

§ 3º - Nas vendas realizadas pelo cooperado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadorias, a cooperativa emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6º do artigo 59 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 75 a 77 do Anexo IX, todos deste Regulamento.

§ 4º - O Cartão de Identificação do Cooperado será mantido em poder do cooperado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa, na hipótese de cancelamento de matrícula do cooperado.

§ 5º - O Cartão de Identificação do Cooperado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso II do artigo 131 deste Regulamento.

Seção V
Da Inscrição

Art. 11 - Para a microempresa em início de atividade, observadas as condições acordadas em convênio firmado entre as entidades representativas de classes de contribuintes e a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a Inscrição Provisória mediante a apresentação, pelo interessado, na entidade a qual esteja filiado, dos seguintes documentos:

I - cópias reprográficas da Carteira de Identidade e do CPF do titular ou dos sócios;

II - comprovante de endereço do estabelecimento;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual do titular ou dos sócios.

§ 1º - O convênio de que trata o "caput" será firmado com:

1) o Superintendente da Receita Estadual, quando se tratar de entidade de representação estadual ou federal;

2) o Superintendente Regional da Fazenda, quando se tratar de entidade de representação regional ou municipal;

§ 2º - No município onde não houver entidade conveniada na forma deste artigo, o convênio poderá ser firmado com a prefeitura municipal.

§ 3º - A entidade conveniada observará o seguinte:

1) manterá cadastro atualizado das inscrições provisórias concedidas, registrando as ocorrências e alterações;

2) devolverá ao contribuinte a 2ª via da Declaração Cadastral - Cadastro Provisório de Microempresa;

3) informará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão de Tributação (DT) ou Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte (AF), o número de inscrições provisórias concedidas, canceladas, ou baixadas, relativamente ao mês anterior;

4) emitirá e entregará ao contribuinte o carnê de pagamento do ICMS ou do depósito a ser feito ao FUNDESE;

5) orientará o contribuinte quanto à exigência de emissão de notas fiscais, para acobertar todas as operações que realizar e, escrituração de livros fiscais, na forma prevista neste Anexo;

6) promoverá, anteriormente à entrega do Cartão de Inscrição Provisória, palestra instruindo à microempresa sobre a sua nova condição de contribuinte do ICMS;

7) na hipótese de encerramento de atividade da microempresa, a entidade responsável recolherá, para entrega ao fisco, o cartão de inscrição provisória, bem como todos os documentos fiscais em poder do contribuinte.

§ 4º - A microempresa inscrita no Cadastro Provisório comunicará à entidade responsável pela sua inscrição todas as alterações ocorridas em seu cadastro, inclusive o encerramento de sua atividade.

§ 5º - No decorrer do primeiro ano de atividade, o contribuinte requererá a inscrição definitiva, observado o prazo limite de 12 (doze) meses, contado da data da inscrição, mediante entrega à AF de sua circunscrição ou na DT, dos documentos relacionados no artigo 99 deste Regulamento.

§ 6º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que o contribuinte tenha promovido a inscrição definitiva, ou na hipótese da não entrega anual da DAMEF - Anexo I - VAF A, no prazo definido neste Regulamento, fica automaticamente cancelada a inscrição provisória.

§ 7º - A microempresa cadastrada na forma deste artigo, para efeitos de emissão de documento fiscal, observará o seguinte:

1) fica impedida de emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo na entrada de mercadoria nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo o documento ser confeccionado com um "x" impresso tipograficamente na quadrícula indicativa da entrada;

2) fica dispensada da entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) para requerimento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

3) a quantidade de impressão da nota fiscal modelo 2 fica limitada a 500 (quinhentas) notas por requerimento;

4) a nota fiscal a que se refere o item anterior conterá, no rodapé ou na lateral direita, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, quando for o caso, e data de validade do documento que corresponderá a mesma data de validade do Cartão de Inscrição Provisória;

5) no documento fiscal constará após o nome comercial, impresso tipograficamente, a abreviatura "ME".

§ 8º - O estabelecimento gráfico, na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, entregará à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, devendo constar, em todas as vias, inclusive na fixa, a observação: "Documento fiscal destinado à AF nos termos do artigo 11 do Anexo X do RICMS".

§ 9º - O disposto nesta seção não se aplica às cooperativas de que trata o artigo 5º deste Anexo.

CAPÍTULO III
Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte

Seção I
Da Definição

Art. 12 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e com receita bruta anual superior ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Seção II
Do Tratamento Tributário

Art. 13 - A empresa de pequeno porte apurará o ICMS mediante a aplicação do percentual fixado no Quadro I deste Anexo, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta acumulada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do ICMS e do abatimento do depósito mencionado no artigo 14 deste Anexo, não serão considerados os valores referentes:

1) às saídas de mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária;

2) às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS;

3) às operações e prestações amparadas pela não-incidência do ICMS;

4) às saídas de mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 30 deste Anexo;

5) às prestações de serviço de transporte iniciadas em outra unidade da Federação.

§ 2º - Para efeitos de recolhimento do ICMS devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto neste Anexo e, se for o caso, do ICMS devido no trimestre seguinte, observado o disposto no § 5º, deverá ser considerada:

1) a receita estimada, pelo contribuinte, para o primeiro trimestre e a projeção, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para o trimestre subseqüente, quando a opção for efetuada no primeiro ou segundo mês do trimestre, ou quando se tratar de empresa em início de atividade;

2) a receita estimada, pelo contribuinte, para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no terceiro mês do trimestre.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, no decorrer do trimestre subseqüente, deverá ser promovido o acerto em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, observando-se o seguinte:

1) se a receita auferida for superior à receita estimada, a diferença de imposto a recolher será efetuada em parcelas iguais;

2) se a receita auferida for inferior à receita estimada, o imposto pago a maior será compensado mediante abatimento no valor do imposto devido no trimestre ou trimestres subseqüentes, em parcelas iguais.

§ 4º - Ocorrendo a baixa por encerramento de atividade, para efeitos do acerto mencionado no parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) havendo importância a ser restituída, esta será lançada a crédito, quando da apuração do débito referente à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa;

2) havendo importância a ser recolhida, esta será paga em documento de arrecadação distinto, na data do encerramento da atividade.

§ 5º - Na apuração do imposto serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.

Art. 14 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, apurada na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS.

§ 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, deverá informar essa condição no documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Seção III
Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 15 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido:

I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre de apuração do imposto;

II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, em estabelecimento credenciado por entidade representativa da classe de contribuintes ou entidades conveniadas, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

III - o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária.

§ 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

§ 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do trimestre e os valores mencionados nos incisos II a IV serão informados no DETRI.

§ 3º - O comprovante da despesa efetuada com curso de capacitação gerencial ou profissional e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentados às entidades mencionadas no inciso II, para emissão de certificado, que serão arquivados na forma prevista no inciso II do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco.

§ 4º - No município onde não houver entidade conveniada, o comprovante de despesa e a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior serão apresentados ao Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, para aprovação.

§ 5º - A utilização do benefício de que trata o inciso III dependerá da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data de registro da nota fiscal de aquisição, observado o seguinte:

1) ocorrendo a venda do bem em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data de sua aquisição, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade;

2) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser atualizado e recolhido, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS.

§ 6º - A critério da autoridade fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o equipamento é necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 7º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, após 1 (um) ano de sua aquisição, suspende, automaticamente, a utilização do benefício previsto no inciso III, a contar da data de sua transferência, relativamente ao saldo remanescente.

§ 8º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

1) o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer o início da efetiva utilização do equipamento;

3) ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade;

4) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser atualizado e recolhido, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS.

§ 9º - A transferência de propriedade do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qualquer título, após 2 (dois) anos de sua utilização, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, a contar do mês de sua transferência, relativamente ao saldo remanescente.

§ 10 - Para efeitos dos abatimentos previstos neste artigo e no artigo 14, será observado o seguinte:

1) do valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 13 será efetuado, primeiramente, o abatimento do percentual previsto no inciso I deste artigo;

2) do valor encontrado, após o abatimento a que se refere o item anterior, serão abatidos os valores referentes aos descontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo;

3) a soma dos valores referentes aos descontos previstos nos itens anteriores não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual valor excedente ser transferido para os meses subseqüentes;

4) do saldo do valor encontrado, após os abatimentos referidos nos itens anteriores, será efetuado o desconto do valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, nos termos do artigo 14 deste Anexo;

5) os descontos mencionados neste parágrafo serão efetuados a partir do trimestre subseqüente ao do período de referência do DETRI, e com base nas informações nele constantes.

§ 11 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 33, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.

§ 12 - Ocorrerá a suspensão dos benefícios mencionados no parágrafo anterior para aqueles contribuintes que cometerem, em qualquer número, infração prevista nas alíneas "a" a "f" do inciso IV do artigo 33 deste Anexo, vigorando a suspensão a partir do recebimento do Auto de Infração até a extinção ou parcelamento do crédito tributário decorrente.

§ 13 - A suspensão de benefícios prevista no parágrafo anterior caracteriza-se pelo cancelamento automático das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, durante o período em que vigorar a suspensão.

Art. 16 - O direito aos abatimentos previstos no artigo anterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo do imposto, ficam anulados, automaticamente, os valores das parcelas referentes aos descontos a que se referem os artigos 14 e 15, no mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com todos os acréscimos legais.

Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 17 - A empresa de pequeno porte deverá:

I - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;

II - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais;

III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, o DETRI;

IV - entregar, anualmente e por ocasião da baixa, a DAMEF - Anexo I - VAF A.

Parágrafo único - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP".

CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

Seção I
Do Enquadramento

Art. 18 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas previstas no Quadro I constante do final deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 1º - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º - Por ocasião do enquadramento, o contribuinte indicará, no respectivo documento de enquadramento, a receita bruta anual efetiva, realizada no ano anterior e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso.

§ 3º - O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa, na declaração da receita bruta anual, para efeito de enquadramento no regime previsto neste Anexo, considerará o valor estimado.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor constante dos documentos fiscais ou o valor lançado nos livros fiscais ou contábeis, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado.

Seção II
Da Reclassificação

Art. 19 - A microempresa que, ao término do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) será reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

Art. 20 - O contribuinte optante pelo Regime previsto neste Anexo que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês em que se verificar essa ocorrência.

Art. 21 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo anterior, será reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

Art. 22 - O disposto nos artigos 19 a 21 não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente estimado para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto de acordo com a sua real faixa de classificação.

Art. 23 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, na hipótese do artigo anterior, não dispensa o pagamento da diferença do imposto devido.

§ 1º - A reclassificação da microempresa ou da empresa de pequeno porte será formalizada, pelo contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, à AF de sua circunscrição ou na DT.

§ 2º - A empresa que, no decorrer do primeiro ano de atividade, constatar que adotou tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, ou que se enquadrou indevidamente no regime previsto neste Anexo, fica sujeita ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, com todos os acréscimos legais, observado o disposto no artigo 40 e 42 deste Anexo e no parágrafo seguinte.

§ 3º - O contribuinte preencherá e entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, na hipótese de enquadramento em faixa inferior, e a Declaração Cadastral (DECA), na hipótese de enquadramento indevido, até o último dia do mês em que se verificar a classificação em faixa inferior, ou o enquadramento indevido.

Seção III
Da Apuração da Receita Bruta

Art. 24 - Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado mencionado no artigo 5º deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 25 - A receita bruta da microempresa e, no que couber, a do cooperado, será apurado com base:

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na prestação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 1º - O valor dos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se superior, prevalecerá sobre o valor apurado na forma deste artigo, observado o disposto no § 2º do artigo 26 deste Anexo.

§ 2º - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º - A receita bruta apurada na forma prevista neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionados.

Art. 26 - A apuração da receita bruta anual da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas no ano anterior.

§ 1º - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.

§ 2º - Não serão considerados, na apuração da receita bruta anual, os val<%4>ores correspondentes às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS, às devoluções de mercadorias para a origem e às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado.

Art. 27 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 24, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição.

Seção IV
Das Disposições Fiscais Comuns

Art. 28 - O contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo fica dispensado da escrituração dos livros fiscais nele não previstos.

§ 1º - O registro da utilização de documentos fiscais e a lavratura, pelo fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 192 do Anexo V deste Regulamento, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

§ 2º - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:

1) até o dia 10 (dez) de fevereiro cada exercício;

2) na data em que se verificar o encerramento de atividade;

3) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do desenquadramento, ou classificação como empresa de pequeno porte.

Art. 29 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas:

I - a conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;

II - a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.

Art. 30 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável.

I - às prestações ou operações com mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária;

II - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo encontrem-se obrigados em virtude de substituição tributária;

III - à obrigação de recolhimento do ICMS resultante de diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes;

IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como o serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo;

VIII - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal.

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV fica diferido, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa de comerciantes ambulantes, cooperativa de produtores artesanais, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

Seção V
Das Vedações

Art. 31 - Exclui-se do regime previsto neste Anexo a empresa:

I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro dos limites fixados no artigo 12 e observado o disposto no artigo 20, todos deste Anexo.

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;

VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do art. 33, observado o disposto no § 4º.

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de débito em fase de parcelamento.

§ 4º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o seu titular ou o seu representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cooperado definido no artigo 5º deste Anexo.

Art. 32 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte , desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos artigos 4º e 12 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.

Seção VI
Do Desenquadramento

Art. 33 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - solicitar, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Anexo;

II - ultrapassar o limite de receita bruta anual, previsto no artigo 20 deste Anexo;

III - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 31 deste Anexo;

IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações:

a - omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributos;

b - deixar de recolher, no prazo legal, valor do ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos;

c - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acompanhada com documento falso;

d - adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f - deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos referentes à aquisição de mercadorias ou serviços, no prazo fixado neste Regulamento;

V - tenha praticado demais atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária;

VI - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;

VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;

VIII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos de exibição obrigatória;

IX - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade.

§ 1º - O pedido de desenquadramento, na hipótese prevista no inciso I, será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou à DT, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o último dia útil do mês em que ocorrer as hipóteses ali previstas e, esgotado o prazo, sem a devida comunicação, o desenquadramento será de ofício, observado o disposto no artigo 41 deste Anexo.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente.

§ 4º - Caracteriza-se prática de forma reiterada, prevista no inciso IV, a constatação pela terceira vez, mediante ação fiscal, de infringência, idêntica ou diversa, mencionada em quaisquer das alíneas do referido inciso, após a lavratura do terceiro Auto de Infração (AI).

Art. 34 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar à microempresa e à empresa de pequeno porte, dando-lhes ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.

§ 1º - Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, com efeito suspensivo.

§ 2º - O Superintendente Regional da Fazenda decidirá em igual prazo.

Art. 35 - Em qualquer hipótese de desenquadramento, fica assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte recuperação de crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente a aquisição, em relação à mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente;

II - para efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, adquirido a partir de 1º de novembro de 1996, o contribuinte deverá estornar o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento;

III - o valor apurado na forma dos incisos anteriores será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo.

Seção VII
Do Reenquadramento

Art. 36 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do Regime previsto neste Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, desde que comprove que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18 deste Anexo.

Art. 37 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33 deste Anexo, poderá ser autorizado por mais uma única vez, após decorrido o prazo de cinco anos, contados da data em que se efetivou o desenquadramento, mediante:

I - comprovação do pagamento integral do crédito tributário devido, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 33 deste Anexo;

II - comprovação da reparação do dano ambiental causado, na hipótese do inciso VI do artigo 33 deste Anexo.

Seção VIII
Do Pagamento do Imposto

Art. 38 - O imposto a ser pago na modalidade prevista neste Anexo, será recolhido no prazo fixado no artigo 85 deste Regulamento.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no artigo 30 deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto.

§ 2º - Na hipótese da alínea "d" do inciso IV do artigo 33 deste Anexo, o imposto será considerado devido na data de aquisição da mercadoria.

Art. 39 - O pagamento do imposto, após os prazos referidos no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos legais, inclusive, quando a irregularidade for apurada pelo fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento.

Seção IX
Das Penalidades

Art. 40 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;

b - cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 41 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 31, se mantiver enquadrada no regime deste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso;

b - cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 42 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual auferida fica sujeita ao pagamento da diferença do ICMS, relativamente ao período em que não recolheu corretamente o imposto, com todos os acréscimos legais.

Parágrafo único - Quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência da diferença do ICMS, com todos os acréscimos legais, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 43 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos federais.

Parágrafo único - Até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, a Secretaria de Estado da Fazenda publicará os valores atualizados na forma deste artigo.

Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e as microempresas classificadas nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, 41.1.100-1; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.6.2.00-0 e 42.6.4.00-2, e que não possuam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:

I - a nota fiscal for exigida pelo consumidor;

II - o destinatário for contribuinte do ICMS ou estiver localizado fora do Estado;

III - em razão da quantidade e volume, a mercadoria deva ser transportada com o uso de veículo.

Art. 45 - Até 31 de março de 1998 ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - A empresa que não tenha manifestado a sua opção pelo regime previsto neste Anexo, até o prazo definido no "caput", fica automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS - débito e crédito, a partir de 1º de abril de 1998, observado o disposto no artigo 109 deste Regulamento.

Art. 46 - Fica autorizado às empresas, na forma prevista nos artigos 15 e 16 deste Anexo, o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento, gerencial ou profissional, e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações, ou investimento em novas tecnologias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica à empresa que manifestar a sua opção pelo regime previsto neste Anexo até 31 de janeiro de 1998;

2) não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.

Art. 47 - Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à data de publicação deste Decreto, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apor em todas as vias do documento, por meio de carimbo, o novo nome comercial (razão social ou a denominação) e a expressão "não gera direito a crédito".

Art. 8º - Fica instituído o documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", conforme modelo publicado em anexo.

Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá requerer, até 31 de março de 1998, parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 10 - Fica autorizada, aos contribuintes lançados no regime de pagamento do ICMS por estimativa, nos termos das disposições do Anexo X do RICMS, vigentes até a data de publicação deste Decreto, a utilização daquele regime, até 31 de março de 1998.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - relativamente ao RICMS:

II - relativamente ao Anexo V do RICMS

III - as disposições do Anexo VIII, ressalvadas aquelas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte;

IV - relativamente ao Anexo IX do RICMS, a partir de 31 de março de 1998, os artigos 273 a 280.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO - CLTA/MG

RESUMO: O Decreto a seguir introduz diversas modificações no Decreto nº 23.780/84, que aprovou a CLTA/MG.

DECRETO Nº 39.395, de 19.01.98
(DOE de 20.01.98)

Altera dispositivos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995 e 12.730, de 30 de dezembro de 1997, que alteram dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 12.704, de 23 de dezembro de 1997, que altera dispositivos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977.

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - (...)

§ 2º - (...)

1) compete ao Superintendente Regional da Fazenda, ou a autoridade por ele delegada, decidir sobre pedido referente a cumprimento de obrigação acessória;

2) compete ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou a autoridade por ele delegado, embasado em parecer da Diretoria de Legislação Tributária (DLT), decidir sobre pedido referente a:

a - cumprimento de obrigação principal;

b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;

c - homologação a regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

(...)

Art. 63 - O Pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluindo a possibilidade de apresentação de impugnação e, se for o caso, na desistência de impugnação ou de recurso já interposto.

Art. 73 - (...)

§ 1º - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas (ACMinas), Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG), entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico-tributária.

(...)

Art. 76 - (...)

§1º - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal.

§ 2º - Sem prejuízo da subordinação prevista no "caput", o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a delegação das atribuições da auditoria fiscal a autoridade fazendária regional.

Art. 77 - (...)

III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.

Art. 78 - (...)

 

I - (...);

II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;

III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

V - outros assuntos previstos no Regimento Interno.

Art. 79 - Compete à Câmara Superior julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista.

Art. 81 - (...)

§ 1º - (...)

5) declarar a deserção de recursos.

(...)

Art. 82 - (...)

I - sanear e instruir o processo;

II - (...);

III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração e o recurso de revista, conforme previsto no § 1º do artigo 135 e § 4º do artigo 138, respectivamente;

IV - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito;

V - redigir acórdão, quando designado para este fim;

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.

Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA que se enquadrar nos seguintes casos:

1) submetido ao rito sumário, exceto no caso de recurso de revisão.

2) em que exista somente o recurso de ofício previsto no § 2º do artigo 129.

Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador, com mandato regularmente outorgado.

§ 1º -

§ 2º - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 88 - Não se incluem na competência do órgão julgador;

(...)

III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICMS, fixados pelo fisco, na hipótese de regime de estimativa.

Art. 89 - (...)

(...)

Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência:

1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista ou de revisão a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;

2) de recurso de revista, a falta de indicação do acórdão divergente no prazo legal.

Art. 91 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada:

(...)

II - do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual;

(...)

Parágrafo único - No caso deste artigo, as Câmaras discutirão apenas a aplicação da súmula ao caso dos autos.

Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, no julgamento dos processos, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa da PGFE e por Procuradores da Fazenda Estadual especialmente designados.

Parágrafo único - A representação da Fazenda Pública será feita pela Divisão Regional de Controle de Crédito Tributário (DRCT), nas seguintes hipóteses:

1) elaboração de réplica;

2) produção de provas;

3) manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pela parte contrária;

4) apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial.

Art. 93 - Na ausência de disposição expressa nesta Consolidação, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a natureza do processo administrativo-fiscal.

CAPÍTULO III
Da Intempestividade, da Ilegitimidade da Parte e da Irregularidade na Representação

Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será comunicado, por escrito, ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - No caso de irregularidade da representação processual, o Chefe da AF intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 61.

Art. 97 - (...)

§ 1º - O sujeito passivo poderá protocolizar a impugnação em Administração Fazendária diversa da competente para a formação do PTA.

§ 2º - O sujeito passivo domiciliado em outra unidade da Federação, independentemente de ser ou não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, poderá remeter a impugnação à repartição indicada no "caput" deste artigo, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização.

§ 3º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o impugnante será considerado como desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de postagem.

Art. 98 - (...)

I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado, número de inscrição estadual do impugnante e o número do Auto de Infração;

II - (...);

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, sob pena de preclusão.

Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a instruem, encaminhando-se o processo à DRCT.

Art. 100 - A DRCT providenciará réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.

§ 1º - Na hipótese de diligência, o prazo previsto neste artigo será reiniciado na data de retorno do PTA.

§ 2º - No caso de juntada de documentos pela Fiscalização, abrir-se-á vista ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de intimação.

§ 3º - na hipótese de manifestação do impugnante, a DRCT responderá em igual prazo.

§ 4º - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com redução, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 5º - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CC/MG.

Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição em que se encontrar o PTA, admitidas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 97.

(...)

Art. 104 - O PTA recebido no CC/MG será registrado no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria efetuar o saneamento prévio e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição a Auditor Fiscal, nos demais casos.

Art. 105 - (...)

I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a - indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte, defeito de representação ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

b - decidindo sobre reclamação;

II - proferirá despacho, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;

III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º - O despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento.

§ 2º - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 106 - Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, na Secretaria do conselho, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso.

Art. 108 - Na apreciação das provas serão observadas as normas desta CLTA.

Art. 109 - O Auto de Infração goza de presunção de legitimidade, que poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

Art. 110 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.

Art. 111 - Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único - O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:

1) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

2) a enumeração dos fatos que devam ser provados;

3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 112 - A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Parágrafo único - A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Art. 113 - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

§ 1º - O requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

§ 2º - Quando houver a juntada de documentos será dada vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 114 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 115 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente.

§ 1º - Determinado de ofício o exame pericial e formulados os quesitos por quem o determinou, as partes apresentarão os seus quesitos, indicando, se for o caso, assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do despacho de designação do perito.

§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a DRCT apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior, indicando, se julgar necessário, assistente técnico.

§ 3º - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do deferimento.

§ 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

§ 5º - A designação de perito será feita:

1) pela Superintendência Regional da Fazenda, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil, relativamente ao PTA formado na área de sua circunscrição;

2) pelo chefe do setor no qual exerce suas atividades o técnico a ser designado, mediante solicitação do Secretário Geral do CC/MG, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

§ 6º - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

§ 7º - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado.

§ 8º - Sobre o laudo e parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

1) o sujeito passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação;

2) a DRCT, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA.

Art. 116 - O requerimento de perícia será indeferido quando esta for:

I - desnecessária para elucidar a questão;

II - suprível por outras provas produzidas;

III - de realização impraticável;

IV - meramente protelatória.

Art. 117 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

I - indeferir a impugnação, nos casos da alínea "a" do inciso I do artigo 105;

II - decidir reclamação;

III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Parágrafo único - O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.

Art. 118 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos os seus efeitos.

CAPÍTULO VII
Do Rito Sumário

Art. 119 - O rito sumário, orientado pelos princípios da celeridade e da economia processuais, aplica-se aos litígios relativos a:

I - PTA de valor igual ou inferior a 10.000 UFIR;

II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação tributária acessória.

Parágrafo único - No caso de PTA complementar de outro de valor superior a 10.000 UFIR, ambos dependerão de saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na forma estabelecida no Capítulo VI deste Título.

Art. 120 - Na tramitação e julgamento dos PTA mencionados no artigo anterior, ressalvado o disposto no seu parágrafo único, será observado o seguinte:

I - não haverá saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na fase de impugnação;

II - a reclamação será decidida pelo Auditor Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 117;

III - após a réplica, o PTA será enviado ao Conselho de Contribuintes (CC/MG) para, observado o disposto no artigo 104, ser incluído em pauta de julgamento;

IV - Os PTA submetidos ao rito sumário poderão ser julgados por Câmara de Julgamento específica.

V - a Câmara de Julgamento, preliminarmente, decidirá o pedido de perícia, bem como os demais incidentes processuais;

VI - compete à DRCT fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;

VII - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão previsto no artigo 137;

VIII - no caso de recurso de revisão, fica mantida a competência da Auditoria Fiscal estabelecida nos incisos I e IV do artigo 82.

Art. 121 - Aplicam-se, no que couber, as normas referentes a instrução processual, prazos e comunicação dos atos, previstas, respectivamente, nos capítulos VI e X deste Título.

CAPÍTULO VIII
Do Julgamento

Art. 122 - Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador da Fazenda ou o sujeito passivo, conforme o caso.

Parágrafo único - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos:

1) o sujeito passivo, nos 3 (três) primeiros dias úteis, na Secretaria do CC/MG;

2) o Procurador da Fazenda, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes;

3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;

4) o Relator, nos 2 (dois) dias úteis remanescentes.

Art. 123 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

§ 1º - A intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade por ele delegada, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão do Secretário da Fazenda extinguirá o recurso de agravo.

Art. 124 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela improcedência, procedência total ou parcial da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

Art. 125 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.

§ 1º - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

§ 2º - Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido.

§ 4º - O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

§ 5º - Deferido o pedido de vista ou retirado o processo de pauta, o mesmo será incluído para julgamento até a 10 ª (décima) sessão subseqüente, se prazo menor não for estipulado pela Câmara, independentemente de publicação.

Art. 126 - Será permitida a defesa oral perante o CC/MG, na forma do Regimento Interno.

Art. 127 - As decisões das Câmaras serão proferidas em acórdãos, salvo expressa disposição em contrário, e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único - A Câmara Superior somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.

Art. 128 - Os acórdãos do CC/MG serão redigidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, por Auditor Fiscal para esse fim designado.

§ 1º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Representante da Fazenda Pública que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 2º - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão.

§ 3º - Nos casos de impedimento do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão.

§ 4º - O acórdão será, até no máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.

CAPÍTULO IX
Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 129 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação:

I - Pedido de Reconsideração (PR);

II - Recurso de Revisão (RR);

III - Recurso de Revista (RRt);

IV - Recurso Extraordinário (RE).

§ 1º - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.

§ 2º - A decisão da Câmara de Julgamento resultante do voto de qualidade do Presidente, desfavorável à Fazenda Pública, será reexaminada, de ofício, pela Câmara Superior, mediante declaração na própria decisão, observando-se as ressalvas contidas no § 1º do artigo 137.

§ 3º - O recurso de ofício devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.

Art. 130 - Os recursos previstos no artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente, ou ao Secretário de Estado da Fazenda, no caso de Recurso Extraordinário (RE), e entregues à Secretaria do Conselho.

§ 1º - O sujeito passivo estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à AF de sua circunscrição.

§ 2º - O sujeito passivo domiciliado em outra unidade da Federação poderá remeter o recurso à Secretaria do Conselho, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à protocolização.

§ 3º - Na hipótese de protocolização de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 5º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, relativamente ao recurso de revista, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado:

1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 1º;

2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração.

§ 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, ficando dispensada a intimação ao recorrente.

§ 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra-razões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação.

§ 8º - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão encaminhados, pela Secretaria do Conselho, para exame e parecer fundamentado e conclusivo, a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior.

§ 9º - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no § 2º do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal.

Art. 131 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do recurso de revista.

§ 1º - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados:

1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 1º;

2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, ficando dispensada a intimação ao recorrente.

Art. 132 - A distribuição a Conselheiro do recurso de ofício e dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 129 será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

Art. 133 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, ao disposto no capítulo anterior.

Art. 134 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração e de recurso de revista;

II - a decisão de Câmara de Julgamento que:

a - resolver incidente processual;

b - negar provimento a recurso de agravo;

c - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

d - julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;

III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de ofício, de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário.

IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda:

a - sobre relevação de intempestividade;

b - em grau de recurso extraordinário.

Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;

II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;

III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário.

§ 1º - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão.

§ 2º - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo pela mesma parte.

Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior quando, observadas as ressalvas previstas no § 1º deste artigo, quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente.

§ 1º - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a:

1) questão preliminar;

2) concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.

§ 2º - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais.

§ 3º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada

Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do CC/MG;

II - o recurso seja relativo a PTA não submetido ao rito sumário.

§ 1º - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.

§ 2º - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, constatando-se a omissão, o recurso será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG.

§ 3º - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão:

1) iterativamente decidida pelo CC/MG;

2) sumulada pelo CC/MG;

3) solucionada em decorrência de ato normativo.

§ 4º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.

§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 1º a 3º deste artigo, fica dispensada a intimação ao recorrente.

CAPÍTULO X
Dos Prazos e Comunicações dos Atos.

(...)

Art. 142 - Além dos prazos especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais realizar-se-ão em:

(...)

Art. 143 - A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do CC/MG, inclusive de despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á ao procurador constituído.

Parágrafo único - Não havendo procurador constituído, a comunicação far-se-á diretamente ao sujeito passivo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 65, o parágrafo único do artigo 84 e as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 105 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRÚ, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 19 A 25.01.98

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para o período de 19 a 25.01.98.

PORTARIA SRE nº 3.414, de 15.01.98
(DOE de 16.01.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, SS 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 19 a 25/01/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

___________________________________

___________________________________

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 19.01 A 23.01.98

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, realizadas no período de 19.01 a 23.01.98.

PORTARIA SRE Nº 3.415, de 22.01.98
(DOE de 23.01.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e SS 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 26/01/98 a 1º/02/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

___________________________________

I - café arábica.......US$206,1440

II - café conillon.....US$100,8000

___________________________________

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - No período de 19 a 23/01/98, deverá ser utilizada a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em Dólar
19 e 20/01/98 R$1,1197
21/01/98 R$1,1193
22/01/98 R$1,1197
23/01/98 R$1,1199

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRÚ, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 12 A 16.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a cotação do dólar para o período de 12 a 16.01.98, para aplicação nas operações interestaduais com café crú, em coco ou em grão.

COMUNICADO SRE nº 005/98
(DOE de 16.01.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 12 a 16/01/98, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em Dólar
12 e 13/01/98 R$1,1176
14/01/98 R$1,1184
15/01/98 R$1,1179
16/01/98 R$1,1182

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt

Diretor em exercício

 

ICMS
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL CANALIZADO - TRATAMENTO FISCAL - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 03/98. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOE de 17.01.98.

*INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, de 22.12.97
(DOE de 17.01.98)

Trata do prazo de recolhimento, da base de cálculo e do termo inicial da atualização monetária do ICMS no fornecimento de energia elétrica e gás natural canalizado.

O DIRETOR DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 6deg., combinado com o subitem 4.1 do Anexo XXVIII do Decreto ndeg. 28.168, de 7 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto ndeg. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

CONSIDERANDO que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS (aspecto temporal da hipótese de incidência) se dá, regra geral, quando da saída ou fornecimento da mercadoria (Art. 12, I e II, da Lei Complementar ndeg. 87/96);

CONSIDERANDO que, em tais hipóteses de incidência, a base de cálculo do imposto é, também, em regra, o valor da operação;

CONSIDERANDO que a atualização monetária de que tratam os artigos 175 e 176 da CLTA/MG não se confunde com a base de cálculo do imposto, porquanto incide sobre o valor do mesmo, devido e não recolhido no prazo regulamentar;

CONSIDERANDO que, tratando-se de ICMS, o termo inicial da atualização monetária é o último dia do período de apuração do imposto, não se vinculando, portanto, à data de vencimento (Parágrafo único, 1, do art. 176 da CLTA/MG);

CONSIDERANDO que, havendo cláusula contratual impositiva de multas ou outras parcelas devidas pelo pagamento intempestivo relativamente à aquisição/utilização da mercadoria, os respectivos valores não integram a base de cálculo do imposto;

CONSIDERANDO que a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS é de competência do Poder Executivo, que poderá alterá-los quando julgar conveniente (Art. 34, da Lei ndeg. 6763/75);

CONSIDERANDO que, em relação ao disposto no SS 4deg. do Art. 85 do RICMS/96, tal regra não diz respeito ao aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS, mas trata-se tão-somente de construção jurídica cujo alcance e finalidade específica são a fixação de prazo especial para recolhimento do imposto devido, tendo como referência não o período da efetiva ocorrência do fato gerador, mas o de recebimento (pelo contribuinte) do valor correspondente à prestação do serviço ou ao fornecimento da mercadoria;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de dirimir dúvidas e pacificar entendimentos quanto à interpretação das normas correlacionadas à matéria;

Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - O prazo normal de recolhimento do ICMS devido pelos fornecedores de energia elétrica e de gás natural canalizado é até o dia 9 do mês subseqüente ao do recebimento do valor correspondente ao fornecimento, independentemente da data de vencimento da respectiva conta.

§ 1º - Tratando-se de pagamento intempestivo de conta, os valores cobrados a título de multas ou outras parcelas decorrentes de cláusulas contratuais convencionadas entre fornecedor e cliente não integram a base de cálculo do ICMS.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento intempestivo do imposto, a atualização monetária incidirá a partir do último dia do período de apuração do mesmo.

Art. 2º - Eventuais documentos emitidos com destaque indevido do ICMS sobre as multas ou outras parcelas de que trata o SS 1deg. do artigo anterior não são hábeis para gerar créditos do imposto junto aos destinatários.

Parágrafo único - Os contribuintes que porventura tenham se creditado indevidamente, com base nos referidos documentos, deverão recompor a conta gráfica de apuração do imposto, estornando os valores apropriados e recolhendo, se for o caso, o imposto devido, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às prestações de serviços de comunicação.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas quaisquer orientações em contrário emanadas desta Diretoria.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1997

Raimundo Francisco da Silva
Diretor

*Republicação em virtude de incorreções verificadas no texto publicado em 31de dezembro de 97.

 

IPVA
PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: A Resolução a seguir divulga os prazos de recolhimento do IPVA para o exercício de 1998, em relação aos veículos usados.

*RESOLUÇÃO SEF Nº 2.891, de 08.01.98
(DOE de 15.01.98)

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente a 1998, aprova tabelas de valores de base de cálculo e imposto, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, o uso de suas atribuições e tendo em visto o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), resolve:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1998, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DA PLACA P/ VEÍCULOS
COM ANO DE FABRIC.
DE 1983 A 1997
PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 6 14.01.98 16.02.98 16.03.98
2 e 7 15.01.98 17.02.98 17.03.98
3 e 8 16.01.98 18.02.98 18.03.98
4 e 9 19.01.98 19.02.98 19.03.98
5 e 0 20.01.98 20.02.98 20.03.98

 

FINAL DA PLACA P/ VEÍCULOS
COM ANO DE FABRIC.
ANTERIOR A 1983
PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 6 26.01.98 26.02.98 26.03.98
2 e 7 27.01.98 27.02.98 27.03.98
3 e 8 28.01.98 02.03.98 30.03.98
4 e 9 29.01.98 02.03.98 30.03.98
5 e 0 30.01.98 02.03.98 30.03.98

Art. 2º - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 44,61 (quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

Art. 3º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de IPVA constantes das Tabelas I e II anexas a esta Resolução.

Art. 4º - A base de cálculo e o valor do imposto relativo a aeronave ou embarcação, usados, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados em resolução a ser publicada oportunamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

* Republicação do texto em virtude de incorreção verificada na publicação de 10 de janeiro de 1998.

 

ICMS
AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A EMPREGO NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI) - DIFERIMENTO E ISENÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi) com diferimento e isenção.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SESP Nº 2.892, de 20.01.98
(DOE de 21.01.98)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com diferimento e isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos itens 105 do Anexo I e 48 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, resolvem,

Art. 1º - Na saída, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, do estabelecimento industrial, com o diferimento previsto no item 48 do Anexo II do RICMS, e do estabelecimento concessionário, com a isenção prevista no item 105 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - São requisitos para a concessão dos benefícios:

I - que o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - que o imposto dispensado na operação seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - que o veículo seja encomendado ao industrial pelo estabelecimento revendedor autorizado.

§ 1º - O diferimento e/ou a isenção do ICMS:

1) não alcançam quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

2) poderão ser utilizados uma só vez, por motorista adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

Art. 3º - Poderá adquirir o automóvel o motorista profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, desde 26 de setembro de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria.

§ 1º - Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação à data prevista no inciso I.

§ 2º - O benefício poderá, também, ser transferido à companheira ou ao companheiro, judicialmente reconhecida ou reconhecido.

§ 3º - A incapacidade será comprovada:

1) se física ou mental, por meio de laudo, expedido por médico do Sistema Único de Saúde;

2) quando proveniente de ato administrativo ou judicial, por meio de documento expedido pela autoridade que o determinou.

§ 4º - Preenche o requisito referido no inciso III o motorista que, nos três últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado.

§ 5º - A venda de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi) para a imediata aquisição de outro veículo destinado à mesma atividade não descaracteriza a continuidade desta, desde que a delegação do serviço não seja interrompida.

Art. 4º - Para aquisição do veículo o motorista obterá, conforme modelo anexo, certidão, em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exercia em 26 de setembro de 1997, e continua exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade:

I - nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG);

II - nos demais municípios, junto à Prefeitura Municipal ou ao DER/MG.

Art. 5º - Obtida a certidão na forma estabelecida no artigo anterior, observado o disposto no SS 1o, o interessado entregará as 4 (quatro) vias na AF da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, acompanhada de:

I - cópias das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 26 de setembro de 1997, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do imposto;

II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 26 de setembro de 1997;

III - documento comprobatório do reconhecimento da isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

IV - 3a via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da Taxa de Expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

§ 1º - O motorista prestador de serviços no Município de Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Brasil, 888 - térreo.

§ 2º - Recebida a documentação, após as diligências que julgar necessárias, a Chefia da Administração Fazendária ou da Divisão de Tributação/SRF/Metropolitana, despachará em todas as vias da certidão, decidindo sobre o direito à isenção de que trata esta Resolução, devolvendo ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão, os documentos referidos nos incisos III e IV e, para controle, reterá os demais documentos.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no parágrafo anterior reconhecendo que o interessado faz jus à isenção.

Art. 6º - O revendedor autorizado, à vista da certidão constando o reconhecimento da isenção do imposto pela autoridade administrativa, ao dar saída no veículo, observará o seguinte:

I - mencionará na nota fiscal acobertadora da operação de venda do veículo, no campo "Informações Complementares":

a - a expressão "operação isenta do ICMS nos termos item 105 do Anexo I do RICMS e da Resolução Conjunta nº.;

b - o valor do imposto dispensado na operação;

c - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual nos 3 (três) anos após a sua aquisição;

II - encaminhará, mensalmente, a primeira via da certidão referida no artigo anterior à DT/SRF/Metropolitana em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte e, dos demais municípios, à AF de circunscrição do adquirente, acompanhada das seguintes informações:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservará em seu poder a segunda via da certidão e encaminhará a terceira ao DETRAN/MG, para que este proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 7º - O estabelecimento fabricante mineiro que efetuar saída do veículo com o diferimento do ICMS, mediante encomenda do revendedor autorizado, observará o seguinte:

I - quando da saída do veículo, no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, fará constar:

a - a expressão "operação com pagamento do imposto diferido nos termos do item 48 do Anexo I do RICMS/96 e da Resolução Conjunta nº . ";

b - o valor do ICMS diferido;

II - até o último dia de cada mês, elaborará relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída:

a - terá em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso II do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

b - anotará, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

b.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b.2 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - manterá à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - A obrigação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 2º - Expirado o prazo previsto no inciso III e não atendidos os requisitos ali previstos, até o 2º . dia útil subseqüente, o fabricante recolherá o imposto devido, inclusive o relativo à substituição tributária, acrescido de juros moratórios, considerando ocorrido o fato gerador na data de saída do veículo de seu estabelecimento.

Art. 8º - O estabelecimento fabricante situado em outra unidade da Federação que efetuar saída de veículo, mediante encomenda do revendedor autorizado nos termos desta Resolução, fica dispensado de reter o imposto devido a este Estado, desde que observado o disposto no artigo anterior, exceto com relação ao inciso I, e mencionará na Nota Fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo destinado a condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (taxi) nos termos da Resolução Conjunta nº . ".

Art. 9º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Resolução, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, acrescido dos juros moratórios.

Art. 10 - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 11 - O veículo adquirido nos termos desta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi) mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal, ou DER.

Art. 12 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia nos demais municípios, remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à AF da circunscrição do adquirente do veículo, relação dos veículos adquiridos nos termos desta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), contendo:

I - nome, endereço e CPF do proprietário do veículo;

II - marca e modelo do veículo;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos Órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas de placas ocorridas dentro de 3 (três) anos, contados da aquisição do veículo adquirido, observando-se que as transferências, no mesmo período, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 14 - Compete à Superintendência Regional da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.877, de 18 de setembro de 1997.

Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

Santos Moreira da Silva
Secretário de Estado da Segurança Pública

Anexo à Resolução Conjunta nº 2.892

modelos

Certidão

...(autoridade concedente nos termos do artigo 5o)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº .........., de.........de..............de........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ........, CPF nº .........,Carteira de Habilitação nº ........, expedida em ........., residente na .........., nº ......, bairro ......, Município de..., exercia em 26 de setembro de 1997 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).

Declaração do Interessado

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado).

Espaço reservado para manifestação da repartição fazendária estadual

Certidão

......................., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ........, certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ............, de......de................de..........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ......, CPF nº ......, Carteira de Habilitação nº ....., expedida em ....., residente na ..., nº ..., bairro ......, Município de ......, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 26 de setembro de 1997 era proprietário de veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob o nº ...).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto Em .../.../....

(assinatura do Delegado de Polícia)

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ISSQN
LEI DE INCENTIVO À CULTURA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 6.498/93, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

DECRETO Nº 9.497, de 21.01.98
(DOM de 22.01.98)

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993 que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências".

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município e o Artigo 14 da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, decreta:

Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II - Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Regulamento, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;

III - Doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;

IV - Certificado de Enquadramento: documento que será emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos e dos recursos próprios;

V - Certificado de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN;

VI - Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;

VII - Recursos Transferidos: parcela dos recursos doados que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

VIII - Recursos Próprios: parcela de recursos do empreendedor ou doada pelo incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município.

Art. 3º- Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;

II - produção teatral e circense;

III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Para obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;

II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;

III - formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, devidamente preenchido.

Art. 5º - Para se qualificar como incentivador o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos:

I - inscrição municipal;

II - indicação do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar;

III - cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto;

IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal.

Art. 6º - Não serão apreciados os requerimentos apresentados sem os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, até que toda a documentação seja anexada.

Parágrafo único - Depois de obtido o Certificado de Enquadramento, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - inscrição municipal;

II - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal.

Art. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o projeto tenha sido apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.

§ 1º - Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal será guardada a proporcionalidade prevista no art. 17 deste Decreto.

§ 2º - O empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura a emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto cultural.

Art. 8º - Em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto cultural incentivado é obrigatório a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte/Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, em destaque equivalente ao que for concedido ao maior incentivador, e conforme modelo fornecido pela SMC no ato da entrega do Certificado de Enquadramento.

§ 1º - Torna-se obrigatório mencionar expressamente a prefeitura de Belo Horizonte/Secretaria Municipal de Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, preferencialmente na abertura de peças de teatro, shows e similares, através de reprodução mecânica.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 9º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes de setor cultural e 3 (três) representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observando o seguinte:

I - os componentes da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;

II - os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 10 - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos independentemente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 1º - A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixado em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes, mediante a apresentação de comprovante de cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo.

§ 3º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no § 1º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento.

§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento e informar a documentação necessária.

§ 5º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 6º - Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.

§ 7º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.

Art. 11 - Os representantes da administração municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais titulares das respectivas pastas, observando o seguinte:

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

b) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de desempate.

Art. 12 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - a seus sócios ou titulares, coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata esse regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

Art. 13 - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 14 - Os requerimentos apresentados à Comissão serão distribuídos por ordem cronológica de entrada a um relator, que emitirá parecer sujeito à apreciação e aprovação de seus membros, em até duas reuniões após a distribuição.

Parágrafo único - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 dos seus membros.

Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante mensal dos valores destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 6.898/93, que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do mês anterior.

Parágrafo único - Até o dia 20 (vinte) de cada mês a Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Secretaria Municipal de Cultura o montante a que se refere o artigo.

Art. 16 - O projeto cultural apresentado à CMIC será classificado como especial ou corrente.

§ 1º - Consideram-se especiais os projetos culturais de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Consideram-se correntes os projetos culturais de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º - A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

§ 4º - Os valores previstos neste artigo serão revistos anualmente por força de ato do Executivo.

Art. 17 - Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos, da seguinte forma:

I - Projeto cultural classificado como especial:

a) até 80% de recursos transferidos;

b) pelo menos 20% de recursos próprios;

II - Projeto cultural classificado como corrente:

a) até 90% de recursos transferidos;

b) pelo menos 10% de recursos próprios.

§ 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, prazo este prorrogável por igual período, a critério da CMIC.

§ 2º - O empreendedor terá até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do primeiro Certificado de Incentivo Fiscal, para realizar e prestar contas do projeto incentivado.

§ 3º - Os valores incluídos no Certificado de Enquadramento serão expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Art. 18 - Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o Termo de Compromisso, observados os requisitos do inciso VI do art. 2º deste Decreto.

§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente, em banco designado pela PBH, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.

§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá os seguintes requisitos:

I - qualificação do empreendedor e do incentivador;

II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;

III - especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto;

IV - especificação dos recursos transferidos;

V - autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido, a importância de 20% da média dos três meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será convertido na UFIR vigente à data do vencimento do imposto.

§ 4º - O início do recolhimento constante do Certificado de Incentivo Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) meses após sua emissão.

§ 5º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.

Art. 19 - Ao final da realização do projeto cultural, o empreendedor prestará contas à CMIC da aplicação dos recursos transferidos, indicando os depósitos recebidos, a variação da aplicação financeira e os gastos que tivera.

§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado pela CMIC, deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Enquadramento.

§ 2º - O Certificado de Enquadramento mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar.

§ 3º - No ato da prestação de contas, o empreendedor deverá apresentar exemplares de todo o material de divulgação do projeto incentivado.

Art. 20 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.

§ 1º - O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a emissão de Termos de Compromisso relativos a transferência de incentivos que garantam pelo menos 20 % do valor aprovado para a realização do projeto.

§ 2º - Incorrerá nas sanções previstas no artigo 21, o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.

Art. 21 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 22 - Fica limitado em 5% (cinco por cento) o valor máximo a ser repassado ao captador de recursos, calculados sobre o valor aprovado para o projeto.

Art. 23 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos para o Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 24 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

§ 1º - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor deverá apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o incentivador.

Art. 25 - O Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993 será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar projetos do Município ou de terceiros, nas áreas discriminadas no Artigo 3º deste Decreto.

Art. 26 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:

I - dotações orçamentárias;

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;

III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias tratadas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;

IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VII - outras rendas eventuais.

Art. 27 - Os recursos do Fundo de Projetos Culturais - FPC, serão destinados a projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental.

§ 1º - Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade de preservar e recriar tradições coletivas.

§ 2º - Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de linguagens, visando a ampliação das possibilidades de expressão artística e cultural.

Art. 28 - Para definir qual projeto poderá receber ajuda financeira do Fundo de Projetos Culturais, a Secretaria Municipal de Cultura avaliará o seu enquadramento nas áreas previstas no artigo 3º e nos objetivos expressos no artigo anterior.

Art. 29 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

Art. 30 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 7.873, de 27 de abril de 1994 e nº 8.648, de 29 de fevereiro de 1996.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1998

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Cultura

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 

IPTU /TAXAS
PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 1998 - COMUNICADO

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca do pagamento do IPTU e Taxas no exercício de 1998.

COMUNICADO S/Nº DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
(DOM de 10.01.98)

AVISO - IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1998

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA leva ao conhecimento dos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, referentes ao exercício de 1998, que o Edital de Notificação de Lançamento dos referidos tributos encontra-se afixado na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no Departamento de Rendas Imobiliárias da <%-3>Secretaria Municipal da Fazenda, à Av. Afonso Pena nº 1.212, sala 108.

Comunica, também, que o prazo para pagamento dos referidos tributos, de conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 9.477, de 30 de dezembro de 1997, vence em 16 de janeiro de 1998.

Os contribuintes poderão usufruir dos seguintes benefícios:

I - desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento referente ao adiantamento de parcelas, até o limite do pagamento integral, realizado à vista até 13 de janeiro de 1998;

II - parcelamento do valor dos tributos de que trata este aviso, em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 16 de janeiro de 1998 e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes.

Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá, a partir da segunda prestação, correção monetária pós-fixada. O valor das parcelas será expresso em Reais, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.98. Para efeito de pagamento, o valor das parcelas em Reais será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.98, pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento.

O contribuinte que não receber a guia para pagamento até o dia 10 de janeiro de 1998 deverá comparecer, munido de uma guia de ano anterior, ao Colégio Imaco, localizado no Parque Municipal, ou à Secretaria da Administração Regional mais próxima de sua residência. O contribuinte que receber a referida guia com incorreções deverá comparecer com a mesma aos locais de atendimento abaixo relacionados:

1 - Administração Regional Nordeste - Rua Queluzito, 45 - Bairro São Paulo.

2 - Administração Regional Leste - Rua 28 de Setembro, 138 - Bairro Esplanada.

3 - Administração Regional Noroeste - Avenida Pedro II, 307 - B. Carlos Prates.

4 - Administração Regional Norte - Rua Aníbal Andrade Câmara, 100 - B. Planalto.

5 - Administração Regional Oeste - Rua Catete, 999 - B. Barroca.

6 - Administração Regional Pampulha - Escola Municipal Dom Orione - Avenida Expedicionário Benvindo Belém de Lima, 500 - Bairro São Luiz/Pampulha.

7 - Administração Regional Venda Nova - Rua Padre Pedro Pinto, 755 - CESU - B. Venda Nova.

8 - Administração Regional Barreiro - Escola Municipal Antônio Aleixo - Avenida Olindo Meireles, 250, sala 04 - Barreiro.

9 - Colégio Imaco - Avenida Afonso Pena, s/número - Parque Municipal/Centro.

 


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