IPI / II

GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.

São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.

2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.

4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS

A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

5. NOTA FISCAL

Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".

6. VIGÊNCIA

As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

7. ACORDO

Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:

DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)

Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:

Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Sebastião do Rego Barros Netto

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;

Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;

Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;

Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;

Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:

Artigo 1º

1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:

a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;

c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.

2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.

Artigo 2º

Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.

Artigo 3º

As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.

Artigo 4º

Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.

Artigos 5º

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.

Artigo 6º

As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.

Artigo 7º

A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.

Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Pelo Governo da República da Bolívia

Antonio Aranibar Quiroga

 

ICMS MG

REGIME DE ESTIMATIVA
Procedimentos Aplicáveis na Apuração do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS poderá requerer ao Chefe da Administração Fazendária, mediante requerimento, o enquadramento no regime de pagamento do ICMS por estimativa, sendo considerado neste caso a natureza do estabelecimento, sua peculiaridade, o caráter transitório de seu funcionamento, a dificuldade operacional para a emissão de documento fiscal ou o seu porte.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo mensal do ICMS será o produto do número de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo seu valor, vigente no mês de referência, estabelecido pela autoridade fazendária.

Para efeito de acerto do imposto, o débito apurado por meio de documentos fiscais emitidos, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado.

3. APURAÇÃO DO DÉBITO DO ICMS

Para a apuração do débito do imposto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) calcular-se-á a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias ocorridas no período e que devam sair:

Relativamente às quais o ICMS incidente já tenha sido retido por substituição tributária, adotando-se o valor de aquisição, excluído o valor correspondente ao ICMS retido.

b) sobre o valor estimado pela autoridade fiscal, mencionado no item 2 (dois), aplicar-se-á a alíquota correspondente aos percentuais referidos nas alíneas da letra "a" deste item, adotando-se para as saídas com base de cálculo reduzida, o multiplicador resultante do produto do percentual a que foi reduzida a base de cálculo, pela alíquota aplicável;

c) a soma dos resultados encontrados na forma da letra "b" será o débito do ICMS.

4. CRÉDITOS DO ICMS

O valor do ICMS a recolher, apurado mensalmente, será apurado mediante o confronto do valor do débito do ICMS com os montantes dos créditos fiscais permitidos pelo Regulamento do ICMS, desde que corretamente destacados em documentos fiscais.

5. RECOLHIMENTO DO ICMS

O valor correspondente ao saldo devedor do ICMS deverá ser recolhido, mensalmente mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo I, com o respectivo código da receita no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

6. SALDO CREDOR DO ICMS

O saldo credor de ICMS, eventualmente apurado em determinado mês e demonstrado no respectivo Dapi, será transferido para o mês seguinte, sendo vedada a sua transferência para o exercício seguinte.

7. ENTREGA DO DAPI

O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) na forma e prazos estabelecidos pelo Regulamento do ICMS.

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte optante pelo regime de estimativa deverá escriturar os livros de Registro de Entradas, Apuração do ICMS, Inventário e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo dispensado da escrituração do livro de Registro de Saídas.

9. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte submetido ao regime de pagamento do ICMS por estimativa é dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover, exceto quando solicitada pelo comprador.

10. DAMEF - ESTIMATIVA

O contribuinte deverá preencher e entregar anualmente, em via única, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) até o último dia útil do mês de janeiro subseqüente ao exercício.

Este documento deverá ser preenchido na forma e condições previamente estabelecidas no Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Damef editado pela Superintendência da Receita Estadual.

10.1 - Saldo Credor Apurado na Damef

O saldo credor apurado na escrituração da Damef-Estimativa, deverá ser transferido automaticamente para o exercício seguinte após o acerto anual do imposto.

10.2 - Saldo Devedor Apurado na Damef

O saldo devedor apurado na escrituração da Damef-Estimativa considerar-se-á vencido no dia 9 (nove) de fevereiro, podendo ser recolhido em 2 (duas) parcelas iguais, sendo:

a) a primeira parcela na data do vencimento;

b) a segunda parcela no dia 9 (nove) de março.

11. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa deverá recolher no prazo previsto para as operações próprias, por meio de documento de arrecadação distinto, o ICMS devido em razão de Diferencial de Alíquotas, conforme dispõe o artigo 10 do Anexo X do RICMS/96.

12. EXEMPLO PRÁTICO

A - Produtos adquiridos por determinada empresa no mês de setembro/97:

B - Relação Percentual das Entradas:

C - A base de Cálculo, tendo como valor estimado pela autoridade fiscal igual a: 190,00 Ufir's x 0,9109 = R$ 173,05

D - Cálculo do ICMS devido:

(Débito do ICMS) = 19,02

E - Valor a Recolher:

19,02 - 14,40 = 4,62 = (Valor a Recolher)

Fundamentos Legais:
Anexo X do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Transportes de Cargas

Consulta nº 153/97

Ementa:

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - As operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço, sujeitas ao ICMS, serão codificadas pelo contribuinte de acordo com o CFOP constante do Anexo XVIII, do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que tem como atividade industrial a produção de ferro, ligas e inoculantes, tendo sua produção escoada, principalmente, por via rodoviária através de empresas transportadoras mineiras, que emitem conhecimento de transporte referente à prestação de serviços.

Assevera que a maioria das cargas se destina ao Rio de Janeiro e a São Paulo, sendo os conhecimentos de transporte emitidos com Código Fiscal de Operações 6.62, e, ao dar entrada desses documentos nos registros fiscais e no livro Registro de Entradas, lança como Código Fiscal de Operações o 2.62.

Estando em dúvidas quanto ao procedimento adotado,

CONSULTA:

1 - Sendo as transportadoras inscritas em Minas Gerais, o procedimento está correto?

Caso negativo, qual o correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Código Fiscal de Operações e Prestações a ser lançado é o 1.62, que corresponde à situação enfocada, na qual a consulente se afigura como tomadora de serviços de transporte, prestados por empresas cujos estabelecimentos estão situados neste Estado.

DOT/DLT/SRE, 20 de outubro de 1997

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo.

Sara Costa Feliz Teixeira
Coord. Divisão

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU PESSOAS
Incidência do ICMS

Consulta nº 154/97

Ementa:

Prestação de serviço de transporte - A isenção prevista no item 93, do Anexo I, do RICMS/96, somente alcança aquele prestador que preencher todos os requisitos para fruição do benefício.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente informa que vem prestando o serviço de transporte de pessoas entre os municípios de Ipatinga/MG e a cidade de Ibaba/MG, conforme contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e a Secretaria de Estado da Justiça.

Alegando que o transporte entre os municípios tem a característica de metropolitano, questiona a esta Diretoria se a prestação de serviço está amparada pela isenção prevista no item 93, do Anexo I, do RICMS/96.

RESPOSTA:

A prestação de serviço de transporte realizada pela consulente não está alcançada pela isenção constante do item 93, do anexo I, do RICMS/96, pelas seguintes razões, além da necessidade de ter características de urbano:

Primeiramente porque o benefício é destinado ao transporte de passageiros, isto é, a remuneração do serviço se dá com o pagamento de passagem realizado pelo usuário.

E, segundo, porque o transporte deve ter a característica de coletivo, ou seja, o transporte é colocado à disposição do público, de qualquer indivíduo que queira utilizá-lo. Serve à coletividade e é efetuado através das linhas regulares, com itinerários e horários preestabelecidos.

O serviço é prestado mediante concessão do poder público.

DOT/DLT/SRE, 23 de outubro de 1997

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Acobertamento no Transporte de Mercadorias

Consulta nº 157/97

Ementa:

Nota Fiscal de Entrada - Se o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, poderá emitir a Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal Avulsa.

Nota Fiscal Avulsa - Deverá ser emitida na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio atacadista de cervejas e refrigerantes, informa que realiza operações com bares, supermercados e, eventualmente, com pessoas físicas (festas de casamento e aniversários).

E que, no atendimento de festas promovidas por pessoas físicas, é normal acontecer devoluções. Nesta hipótese, como o remetente não é contribuinte do ICMS, o retorno da mercadoria seria acobertado por Nota Fiscal Avulsa.

Também, nas operações realizadas com microempresas (bares, mercearias e lanchonetes), as devoluções parciais acontecem com certa freqüência e, como estes contribuintes estão desobrigados de emitir notas fiscais, o acobertamento da devolução processar-se-ia através de Nota Fiscal Avulsa.

Informa, ainda, que pelas dificuldades na operacionalização pretende emitir Nota Fiscal de Entrada para acobertar o trânsito da mercadoria a ser devolvida, nas duas hipóteses. Isto posto,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento que se pretende adotar?

2) Caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2) Na primeira hipótese, o procedimento está correto, tendo em vista o disposto no §1º, item 1, do art. 20, do anexo V, do RICMS/96, que diz: "<185>1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais, do mesmo ou de outro município, exceto nas operações com café cru, em coco ou em grão".

Em relação à segunda hipótese (operações com microempresas), o procedimento não encontra respaldo na legislação tributária. Assim, deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa, pela repartição fazendária, na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada (art. 48, inc. III, do Anexo V, do RICMS/96), consubstanciado, ainda, no §4º, do art. 3º, do Anexo VIII, do RICMS/96, que estatui: "§4º - Na hipótese de devolução de mercadoria pela ME, a Nota Fiscal Avulsa será emitida com destaque do ICMS, constando a alíquota utilizada por ocasião da remessa, quando tributada pelo imposto".

DOT/DLT/SRE, 27 de outubro de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Teixeira
Coord. Divisão

 

NOTA FISCAL
Prazo de Validade

Consulta nº 159/97

Ementa:

Nota Fiscal - Prazo de Validade - A nota fiscal não perde a validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria no caso de transbordo, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante a emissão de conhecimento de transporte de cargas do qual deverá constar a identificação do primeiro transportador e os dados relativos ao documento por ele emitido pelo que se depreende do art. 67, Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, realiza periodicamente a segunda parte do transporte contratado pela Usiminas - Siderúrgica de Minas Gerais S/A - sendo que esta prestação caracteriza-se como intermodal uma vez que o primeiro percurso - Ipatinga a Betim - é realizado por via ferroviária.

Informa que o primeiro percurso compete à Companhia Vale do Rio Doce que, de acordo com o art. 105 do Anexo V e arts. 12 a 20 do Anexo IX do RICMS/96, está dispensada da emissão do conhecimento de transporte ferroviário de cargas (CTFC).

O local de coleta da carga é sempre o Terminal Ferroviário Usifast Logística Industrial S/A, localizado à BR 381 - Rodovia Fernão Dias, km 433, bairro Jardim Alterosa, em Betim/MG, onde não há liberação imediata da mercadoria por questões burocráticas.

Ocorre que à carga despachada pela Usiminas, em Ipatinga/MG, por via ferroviária, corresponde um único documento emitido pela Companhia Vale do Rio Doce sendo que a carga destina-se a diversas empresas contratadas para conclusão do transporte.

Referido documento engloba todas as notas fiscais das mercadorias transportadas por vagão, o que resulta na impossibilidade de que a consulente obtenha uma via do documento acima referido para comprovar a data do início da prestação por ela realizada.

Com dúvidas quanto ao prazo de validade das notas fiscais referentes às mercadorias, tendo em vista que emite o CTRC três ou quatro dias após a saída da mercadoria do estabelecimento remetente,

CONSULTA:

Qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

De início, torna-se relevante lembrar que a Companhia Vale do Rio Doce está dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC) por força do disposto no art. 105 do anexo V do RICMS/96 e que a referida empresa, como informa a consulente, emite documento fiscal para acobertar suas prestações de transporte.

Pelo que se extrai do art. 67, III do Anexo V do RICMS/96 a nota fiscal não perderá seu prazo de validade como documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria no caso de transbordo de mercadorias, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante a emissão do conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Sendo assim, consideramos que o prazo de validade da nota fiscal em questão não se encontra vencido pelo que se depreende dos dispositivos retrocitados, cabendo à consulente a emissão do CTRC no início da prestação por ela realizada, consignando o número e data do documento fiscal emitido pela Companhia Vale do Rio Doce, em atendimento ao que dispõe o art. 11 do anexo IX do diploma legal citado anteriormente.

DOT/DLT/SRE, 28 de outubro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
CUSTAS DEVIDAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foram introduzidas alterações na legislação que rege a cobrança de custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

LEI Nº 12.732, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)

Altera a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Os artigos 2º, 12 e 30, "caput", da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á com a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais e será disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nos casos de embargos a execução, ação monitória e ação penal privada.

...

"Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou por outro índice que venha a substituí-la."

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte §5º:

"Art. 18 - ...

§5º - O disposto neste artigo não se aplica ao Estado."

Art. 3º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Os valores do porte de retorno e da cópia reprográfica poderão ser atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e os fornecedores de máquinas reprográficas alterarem os seus preços.

Art. 35 - ...

III - da receita adicional sobre os emolumentos do extrajudicial.

Art. 36 - A receita proveniente da arrecadação das custas constantes nas Tabelas 1, 2, 3, e 4 desta Lei será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres.

Parágrafo único - Incluem-se, na receita de que trata este artigo, os recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas a custas judiciais contidas na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

I - Custas da Primeira Instância

TABELA A - Feitos de Natureza Cível
I - Ações Cíveis e Embargos de Qualquer Natureza - R$ 180,00
Nota: Quando o valor dado à causa,, ou apurado a final,, exceder a R$ 300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%.
II - Processo Cautelar - Procedimentos de Jurisdição Voluntária - R$ 90,00.
Nota: Quando o valor dado à causa,, ou apurado a final,, exceder a R$ 300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%.
III - Causas de Valor Inestimável,, Carta Rogatória,, Carta de Ordem e Carta Precatória - R$ 90,00.
IV - Inventários,, Arrolamentos e Pedidos de Alvarás - R$ 120,00.
Nota nº 1 - Não se sujeita ao pagamento de custas o inventário ou o arrolamento que não exceda ao limite de 25.000 (vinte cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's.
Nota nº 2 - Sobre o valor partilhável excedente de R$ 300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%.
V - Processos de Competência do Juizado Especial - R$ 90,00.
Nota: A dispensa das custas do Juizado Especial ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

TABELA B - Ações Criminais

I Crime cominado com pena de reclusão - R$ 100,00
II - Ações Criminais Privadas - R$ 200,00
Nota: O pagamento das custas efetua-se no ato da distribuição.
III - Contravenção Penal,, Crime cominado com pena de detenção,, Notificações,, Interpelações e Procedimentos Cautelares,, Livramento Condicional,, Reabilitação,, Execução de Sentenças - R$ 50,00.

2 - Custas da Segunda Instância

TABELA C - Recursos em Geral
Apelação Cível Apelação Criminal Agravo e Outros Recursos
R$ 180,00 R$ 150,00 R$ 100,00

 

TABELA D - Processos de Competência Originária
Apelação Cível (*)
Ação Criminal
Ação
Rescisória (*)
Mandado de Segurança e
Outros
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 100,00
Nota: Quando o valor dado à causa,, ou apurado a final,, exceder a R$ 300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%.

3 - Atos Comuns

TABELA E - Reembolso de Verbas Indenizatórias
Locomoção de Oficial de Justiça-Avaliador
No Perímetro Urbano e Suburbano da Comarca Fora do Perímetro Urbano e Suburbano da Comarca
R$ 5,00 R$ 5,00 + R$ 0,50 por quilômetro rodado,, limitado em R$ 40,00
Citação,, Penhora e Avaliação R$ 12,00 Citação,, Penhora e Avaliação R$ 12,00 + R$ 0,50 por quilômetro rodado,, limitado em R$ 40,00
Arrombamento,, demolição,, remoção de bens R$ 25,00
Seqüestro,, arresto,, apreensão ou despejo de bens R$ 20,00
Reembolso ao TJMG - Órgão pagador
Laudo de Psicólogo Judicial R$ 200,00
Laudo de Assistente Social Judicial R$ 150,00

 

TABELA F - Das Certidões,, Cartas e Outros Documentos
NATUREZA R$
Certidão em geral,, mediante processamento eletrônico de dados,, datilografia ou mediante cópia reprográfica,, por folha 3,00
Carta de Sentença,, de arrematação,, adjudicação ou remição 40,00
Alvará de Folha Corrida Judicial 15,00
Formal de Partilha - Preço Único 50,00
Alvará Judicial, 15,00

 

4 - Dos Preços em Geral

TABELA G -
NATUREZA R$
Cópia reprográfica, simples, por folha 0,25
Cópia reprográfica,, com conferência,, por folha (ainda que seja apresentada a cópia pela parte interessada). 0,50
Porte de Retorno 15,00
Transmissão via fax ou fax-modem 3,00
Taxa de Consulta ao SISCON 0,50
Veiculação de aviso, edital. Tabela da Imprensa Oficial

 

ASSUNTOS DIVERSOS
EMOLUMENTOS DEVIDOS POR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais.

LEI Nº 12.727, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)

Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por tabelião, oficial de registro e juiz de paz obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º - Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por tabelião, registrador e juiz de paz e incluem:

I - as anotações e comunicações determinadas por lei e especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização de ato, publicação de aviso;

II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via destes documentos.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.

Art. 3º - Cabe à parte prover as despesas com condução, telefone, telegrama, fac-símile, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.

Art. 4º - É vedada a cobrança de emolumentos por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, registrador ou seus servidores, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no anexo desta Lei, ainda que sob o fundamento em analogia.

Art. 5º - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos por registro civil de nascimento e por assento de óbito e respectivas certidões.

§1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, acompanhada, nesse caso, da assinatura de 2 (duas) pessoas, nos termos da Lei Federal nº 7.844, de 18 de outubro de 1989.

§2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

Art. 6º - Ao juiz de paz são devidos os emolumentos por exame de habilitação de casamento no serviço de registro civil das pessoas naturais e por diligência fora do recinto de serventia, exceto em edifício público.

Parágrafo único - É gratuita a expedição, por juiz de paz, de atestado de vida e residência, de bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado.

Art. 7º - Os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

CAPÍTULO II
Dos Emolumentos

Seção I
Normas Gerais

Art. 8º - Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a tabelião, registrador ou juiz de paz pela prática dos atos de sua competência.

Parágrafo único - Os emolumentos serão cobrados por ato praticado de acordo com as tabelas contidas no anexo desta Lei.

Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Parágrafo único - Faculta-se o uso de carimbo, indicando os valores expressos nas tabelas do anexo desta Lei.

Art. 10 - A parte que tiver dúvida, relativamente à conta de emolumentos, poderá reclamar, no interior, ao Juiz de Direito e, na Capital, à Corregedoria-Geral de Justiça, que determinará a sua conferência e decidirá de plano.

Art. 11 - A conta discriminará, separadamente, o ato praticado, incluindo autuação e registro ou averbação, expedição de certidão ou guia, e demais despesas quando for o caso.

Art. 12 - No caso de não realização do registro, os emolumentos recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a buscas e certidões fornecidas.

Seção II
Dos Atos de Registrador Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e de Juiz de Paz

Art. 13 - Por registro de nascimento, óbito, emancipação, ausência e interdição, o oficial cotará emolumento devidos pelos serviços necessários a registro, primeira certidão e guia de recolhimento, previstos na tabela 7 do anexo desta Lei.

Art. 14 - Por averbação de sentença, anotação judicial e para cancelamento, restauração ou retificação de registro, o oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a averbação, primeira certidão e guia de recolhimento, excetuando-se as hipóteses de isenções legalmente instituídas.

Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido por juízo, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição, salvo as exceções previstas no "caput" deste artigo.

Art. 15 - Por transcrição de assentamento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ou de termo de opção pela nacionalidade brasileira, o oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a transcrição, primeira certidão e guia de recolhimento.

Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento consularizado e traduzido, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição.

Art. 16 - Por habilitação para casamento e lavratura de assento, o oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento.

Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição.

Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos previstos na tabela 6 do anexo desta Lei.

Art. 18 - Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do juiz de paz.

Art. 19 - A despesa com edital publicado pela imprensa será reembolsada pelo interessado.

Art. 20 - Quando um serviço registral receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos emolumentos constantes na tabela do anexo desta Lei.

Art. 21 - Por conversão de união estável em casamento, o oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários à autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento.

§1º - O custo do edital, veiculado apenas no serviço registral, está incluído no valor dos emolumentos.

§2º - O assento será lavrado, independentemente de celebração perante juiz de paz ou ministro religioso.

§3º - O registrador fará jus ao recebimento dos emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição.

Seção III

Dos Atos de Tabelião de Notas, Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 22 - Os valores dos emolumentos constantes nas tabelas do anexo desta Lei incluem indicações reais e pessoais e exame de títulos.

Art. 23 - Para prática de atos a seu cargo, o tabelião de notas e o registrador observarão o seguinte:

I - as intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;

II - nos emolumentos de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado;

III - nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;

IV - para cálculo dos emolumentos, toma-se o que for maior entre os seguintes valores;

a) o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;

b) tratando-se de imóvel urbano, o valor de lançamento tributário fixado pelo Município;

c) tratando-se de imóvel rural, o valor de lançamento tributário fixado pelo órgão federal competente.

§1º - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, os emolumentos serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.

§2º - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.

Art. 24 - Para a prática de atos a seu cargo, o oficial do registro de imóveis observará o seguinte:

I - a averbação com valor patrimonial será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro;

II - consideram-se, sem valor patrimonial, as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures;

III - as averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos;

IV - no registro de hipoteca ou penhor, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;

V - os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial, serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes na época do pagamento;

VI - os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de Cédulas de Crédito Industrial e de Crédito Rural são os estabelecidos na legislação federal;

VII - a base de cálculo no registro de contrato de locação será:

a) com prazo determinado, o valor da soma dos aluguéis mensais;

b) com prazo indeterminado, o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais;

c) com cláusula de reajuste no contrato, o índice de reajuste multiplicado pelo número de meses.

Art. 25 - Para a prática de atos a seu cargo, o oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas observará o seguinte:

I - para o cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documentos, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;

II - em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição do certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;

III - em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;

IV - em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;

V - em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;

VI - em contrato de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista para averbação;

VII - o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;

VIII - em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado, e se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;

IX - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerado sem valor patrimonial;

X - quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 26 - Será punido em conformidade com a legislação em vigor, o tabelião ou registrador que infringir as disposições desta Lei.

Art. 27º - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o registrador, o Tabelião ou o Juiz de Paz que receber emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado à restituição de valor igual ao dobro do que foi pago em excesso ou indevidamente, acrescidos de correção monetária ou juros legais e incorrerá em multa de mesmo valor, imposta pelo Juiz Diretor do Foro, de ofício ou a requerimento do interessado.

§1º - A multa constituirá receita adicional, prevista nesta Lei, e será recolhida pelo tabelião ou pelo oficial de registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

§2º - A restituição prevista neste artigo será efetuada pelo oficial de registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

Art. 28 - O Tabelião e o Oficial de registro deverão manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos desta Lei.

Parágrafo único - Aquele que não afixar a tabela de emolumentos nas dependências do serviço incorrerá na multa prevista na tabela do anexo desta Lei, que será aplicada pelo Juiz Diretor do Foro e terá a destinação prevista nesta Lei.

Art. 29 - A fiscalização das disposições desta Lei cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, aos Juízes de Direito, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público ou do interessado.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 30 - Todos os serviços notariais e registrais deverão manter, permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informa-ções relativas à cobrança dos emolumentos.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.

Art. 31 - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.

Art. 32 - Os Tabeliões e Oficiais de registro praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em Lei.

Art. 33 - Considera-se folha, para o efeito de cobrança de emolumentos, a manuscrita ou a datilografada que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras ou 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos gráficos.

§1º - quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas abranger ou encerrar o contexto pedido, será cotada como se fosse integral.

§2º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponham ou atravessem o respectivo texto.

§3º - Todos os documentos emitidos eletronicamente deverão possuir ótima legibilidade de modo a permitir cópias reprográficas.

§4º - As rasuras e emendas de qualquer documento ou papel serão ressalvadas pelo Tabelião, pelo Registrador ou por substituto, antes do seu encerramento.

Art. 34 - Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de seis horas diárias e não haverá qualquer acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal.

Art. 35 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de notas e em livros de registros públicos, praticados pelos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de 34% (trinta e quatro por cento), percentual este que constituirá receita adicional com destinação prevista no artigo 37.

§1º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da Tabela I e na letra "c" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor patrimonial que exceder a quantia de R$ 105.090,00 (cento e cinco mil e noventa reais).

§2º - Vetado

Art. 36 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelos Juízes de Paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas será acrescido de 18% (dezoito por cento), percentual este que constituirá receita adicional com destinação prevista no artigo 37.

Art. 37 - A distribuição da receita adicional a que se refere os artigos 35 e 36 observará o seguinte:

I - 92% (noventa e dois por cento) constituirão receita corrente ordinária;

II - 8% (oito por cento) serão destinados conforme os seguintes percentuais;

a) 3,6% (três vírgula seis por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais;

b) 1,1% (um vírgula um por cento) para a Associação dos Magistrados Mineiros;

c) 0,6% (zero vírgula seis por cento) para a Associação dos Serventuários da Justiça;

d) 1,1% (um vírgula um por cento) para a Associação Mineira do Ministério Público;

e) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais;

f) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para o Instituto dos Advogados de Minas Gerais;

g) 0,2% (zero vírgula dois por cento) para a Associação dos Advogados de Minas Gerais;

h) 0,04% (zero vírgula zero quatro por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais;

i) 0,56% (zero vírgula cinqüenta e seis por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

§1º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos previstos no inciso II deste artigo, obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinados exceder 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento).

§2º - A destinação do percentual previsto no inciso II deste artigo extinguem-se em 1º de janeiro de 1999, destinando-se o respectivo valor ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária.

§3º - O valor global do repasse mensal a ser feito às entidades civis a que se refere o inciso II não ultrapassará o valor global recebido no mês correspondente no exercício de 1997.

Art. 38 - Os valores constantes nas tabelas do anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou de outro índice que venha a substituí-la.

Art. 39 - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância do disposto nesta lei.

Art. 40 - Integra esta Lei o Anexo referente às tabelas dos emolumentos pelos atos previstos na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1998.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

ICMS
INCENTIVOS FISCAIS - REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que promoverem a realização de projetos culturais.

LEI Nº 12.733, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projeto cultural no Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;

II - empreendedor o promotor de projeto cultural.

Parágrafo único - Serão estabelecidas em regulamento os re-quisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei.

Art. 3º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.

§1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

§2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art. 4º - A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do artigo 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:

I - 0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 1998;

II - 0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 1999;

III - 0,25% (zero vírgula trinta por cento), no exercício de 2000;

IV - 0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.

Parágrafo único - Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

Art. 5º - O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.

§1º - Para obter o benefício previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§2º - Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§3º - A apresentação do requerimento a que se refere o §1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§4º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 6º - Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do artigo 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º - O valor dos recursos deduzidos na forma do artigo 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do §1º do artigo 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art. 8º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:

I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III - "design", artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI - folclore e artesanato;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural.

IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;

XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas.

Art. 9º - Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Art. 10 - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.

§1º - Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

§2º - Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.

§3º - A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.

§4º - A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 11 - É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica a:

I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;

II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 12 - O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do artigo 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Art. 13 - É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em 1º grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Art. 14 - Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 15 - O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do artigo 5º, acrescido dos encargos previstos em Lei.

Art. 16 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 17 - é vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Amilcar Vianna Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

IPVA
NOVA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 12.735/97

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi dada nova disciplina na norma que rege a cobrança do IPVA no Estado, ficando revogada a legislação anterior que dispunha sobre o assunto.

LEI Nº 12.735, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97
)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Parágrafo único - O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário seja domiciliado no Estado.

Art. 2º - O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para ao fim do exercício;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§1º - Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

§2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV - veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

V - veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi;

VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito, por não trafegar em via pública, e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG;

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em Lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo que esteja cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;

XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI - locomotiva;

§1º - Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§2º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

Art. 4º - Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.

Art. 5º - Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

II - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

Art. 6º - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

Art. 7º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§1º - Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§2º - Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

I - em relação a veículos rodoviário e ferroviário: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II - em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III - em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§3º - Tratando-se de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição de seu valor venal serão observados os critérios previstos em regulamento;

§4º - Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.

§5º - Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§6º - Tratando-se de veículo movido a álcool, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).

Art. 8º - Não sendo apresentada a documentação a que se refere os <185>§1º e 4º do artigo anterior, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.

Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no órgão oficial do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do imposto referentes aos veículos de que tratam os <185>§2º a 4º do artigo 7º.

Art. 10 - As alíquotas do IPVA são de:

I - 4,0% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo, ficando concedido, no exercício de 1998, desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto apurado para veículo popular de até 1.000cc (mil cilindradas), bem como para veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, e desconto de 4% (quatro por cento) para os demais veículos sujeitos à alíquota prevista neste inciso;

II - 2,0% (dois por cento) para caminhonete de carga - "pick-up" -, furgão e veículo automotor rodoviário com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

III - 2,0% (dois por cento) para veículos destinados exclusivamente a locação, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil, excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;

IV - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

a) 1% (um por cento) para veículo com até 150cc (cento e cinqüenta cilindradas);

b) 1,5% (um e meio por cento) para veículo com mais de 150cc (cento e cinqüenta cilindradas);

VI - 3,0% (três por cento) para embarcação e veículos componentes de frota de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de transporte para terceiros.

Parágrafo único - Para definição de veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais consecutivas.

§1º - A Secretaria da Fazenda escalonará o pagamento de acordo com o final da placa do veículo.

§2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do tributo em cota única.

Art. 12 - O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

Art. 13 - Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.

Parágrafo único - A comunicação desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

Art. 14 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II - dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Art. 15 - Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante a repartição pública competente sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 16 - O contribuinte ou responsável deverão manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 17 - Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado, e 50% (cinqüenta por cento), ao município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 18 - Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimo legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento, pelo município, do valor a este repassado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 19 - Fica dispensado o pagamento de créditos tributários do IPVA anteriores à vigência desta Lei, relativos a veículos cedidos em regime de comodato a órgãos da administração direta do Estado, a autarquias e fundações públicas estaduais, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período da cessão.

Art. 20 - Fica revogado o §2º do artigo 1º da Lei nº 11.977, de 9 de novembro de 1995.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 9.119, de 27 de dezembro de 1985; 9.221, de 8 de julho de 1986; 9.586, de 6 de junho de 1988; 10.093, de 29 de dezembro de 1989, e 11.741, de 11 de janeiro de 1995, bem como o artigo 5º da Lei nº 11.508, de 27 de julho de 1994.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

ICMS
REPOSIÇÃO NOS DIAS ANTECIPADOS NO PAGAMENTO DO IMPOSTO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre os procedimentos para a reposição nos dias antecipados no pagamento do ICMS.

DECRETO Nº 39.379, de 12.01.98
(DOE de 13.01.98)

Estabelece procedimentos relativos à reposição dos dias antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.325, de 15 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.325, de 15 de dezembro de 1997, será observado o seguinte:

I - na hipótese de ter o estabelecimento participado da antecipação de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, o resultado da multiplicação do valor do ICMS vencido e recolhido no mês de dezembro de 1997 pela quantidade de dias úteis antecipados será adicionado ao termo "VA.N" da expressão constante do artigo 4º do referido Decreto;

II - na hipótese de o estabelecimento não ter participado da antecipação de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, os dias úteis antecipados serão objetos de reposição nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, 1 (um) dia a cada mês.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1998

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta fiscal para fins de aplicação nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 12 a 18.01.98.

PORTARIA Nº 3.413, de 08.01.98
(DOE de 10.01.98)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, §4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 12 a 18/01/98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

______________________________________________

______________________________________________

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

IPTU
NORMAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM 1998

RESUMO: O Decreto a seguir contém normas sobre o lançamento e recolhimento do imposto no exercício de 1998.

DECRETO Nº 9.477, de 31.12.97
(DOM de 31.12.97)

Aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do IPTU do exercício de 1998, e fixa normas para o lançamento e o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 5.641 de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

- DA APURAÇÃO

Art. 1º - A apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU do exercício de 1998, far-se-á com base no Mapa de Valores Genéricos, que faz parte integrante deste Decreto, contendo a Planta de Valores de m2 de Terreno, os Fatores de Correção e a Tabela de Valores de m2 de Construção contidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III.

Parágrafo único - A Planta de Valores de m2 de Terreno e a Tabela de Valores de m2 de Construção fixam, respectivamente, o valor médio unitário do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção.

- DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 2º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, constante da Planta de Valores de m2 de Terreno, e pelos Fatores de Correção previstos neste Decreto, aplicáveis conforme suas características individuais.

- DOS FATORES DE CORREÇÃO

Art. 3º - Para fins de aplicação dos Fatores de Situação do terreno, previstos na Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:

I - encravado, o terreno que não se comunica diretamente com a via pública, exceto por servidão de passagem;

II - de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, de largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

III - interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante, acessório de malha viária do Município, ou de propriedade de particulares;

IV - de esquina, o terreno em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135 (cento e trinta e cinco) graus e superiores a 45 (quarenta e cinco) graus.

Art. 4º - Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias Públicas (Fmp), são considerados os seguintes melhoramentos e respectivos índices de decréscimos:

I - rede de água 0,15
II - rede de esgoto 0,10
III - rede de energia elétrica 0,20
IV - meio-fio e canalização pluvial 0,10
V - pavimentação 0,30
VI - rede telefônica 0,05
VII - arborização 0,01

Art. 5º - O Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será obtido mediante a aplicação da fórmula "Fmp = 1/(1+Id)", onde "Id" corresponde à soma dos vários índices de decréscimo, relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro onde se situa o imóvel.

Art. 6º - Para efeito de aplicação do fator mencionado no artigo anterior, nos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que possua o maior número de melhorias públicas.

§1º - No caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira maior valor venal.

§2º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 7º - O Fator de Topografia (Ftp), aplicável aos terrenos que apresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento) e coeficiente de aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos), será igual a 0,8 (oito décimos).

§1º - A inclinação será calculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular à frente principal e tomando-se como distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.

§2º - O coeficiente de aproveitamento efetivo será obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Art. 8º - O Fator Pedologia (Fp), previsto na Tabela II do Anexo II deste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem, predominantemente, suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.

Art. 9º - Considera-se área indivisa o terreno não integrante de loteamento ou de desmembramento aprovados pelo Município, com área superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados), excetuando-se os já cadastrados, ainda que não aprovados.

Art. 10 - Gleba é o terreno indiviso com área excedente igual ou superior a 6.000m2 (seis mil metros quadrados).

§1º - Na determinação do valor venal das glebas, não se aplica o Fator de Situação.

§2º - Para efeito de aplicação do Fator Gleba, previsto na Tabela III do Anexo II deste Decreto, considera-se área excedente a diferença entre a área do terreno e a área edificada.

- DO VALOR DA CONSTRUÇÃO

Art. 11 - O valor médio unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões constantes da Tabela II - Valores de m2 de Construção, prevista no Anexo III deste Decreto.

§1º - A classificação da edificação, nos tipos e padrões de acabamento, será feita de conformidade com a escala de pontos prevista na Tabela mencionada no artigo, atribuídos segundo as características predominantes da edificação.

§2º - A atribuição de pontos, segundo as características predominantes da edificação, ocorrerá mediante a aplicação da Tabela I constante do Anexo III deste Decreto.

§3º - Para determinação da pontuação a que se refere a Tabela II relativa aos itens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 da Tabela I, ambas do Anexo III, será considerada a média dos pontos atribuídos em razão das características predominantes da fachada e da lateral da edificação.

§4º - Para classificação da edificação não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela III do Anexo III deste Decreto (Compatibilização do Padrão de Acabamento), após a classificação preliminar decorrente da aplicação das Tabelas de Pontuação das caraterísticas internas e externas.

§5º - Para classificação das edificações do tipo garagem residencial e não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela de Pontuação da edificação principal à qual estiver vinculado.

§6º - As edificações cuja ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente não-residenciais.

Art. 12 - Sobre o valor da construção, obtido mediante a multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção, será aplicado o Fator de Obsolescência previsto na Tabela IV do Anexo II deste Decreto.

§1º - A idade da edificação, para aplicação do Fator de Obsolescência, corresponderá à diferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

§2º - Em se tratando de ampliação de área construída ou reconstrução, a idade da edificação será contada a partir da data do término da modificação, desde que a área acrescida seja superior à área anterior.

Art. 13 - Sobre o valor das construções será aplicado o Fator de Localização/Comercialização previsto na Tabela V do Anexo II deste Decreto.

Art. 14 - O valor venal do imóvel edificado será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma estabelecida neste Decreto.

§1º - Na apuração do valor venal do imóvel edificado de ocupação exclusivamente residencial e classificado no padrão de acabamento popular, bem como de barracões residenciais, será desprezado o valor da construção.

§2º - Aos imóveis beneficiados pela regra do §1º, não se aplica a isenção prevista no art. 25.

- DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art. 15 - Tratando-se de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei nº 5.641/89 com redação determinada pela Lei nº 7.242/96, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§1º - Para fazer jus ao disposto no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA-Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, de 05 (segunda-feira) a 30 (sexta-feira) de janeiro de 1998, anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.

§2º - O Alvará mencionado no artigo deverá estar em vigor em 01 de janeiro de 1998.

§3º - A comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, desde que anterior a 01 de janeiro de 1998.

§4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada pelo STVAE (SMAU).

§5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias xerográficas, autenticadas por tabelião ou acompanhadas dos originais para autenticação quando do recebimento.

§6º - O DRIFA poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.

§7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicação do §1º do art. 83, da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

§8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

§9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.

- DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

Art. 16 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial.

- DOS PRAZOS E DESCONTOS

Art. 17 - O prazo para pagamento do IPTU, das Taxas de Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de 1998, vence em 16 (sexta-feira) de janeiro de 1998.

Parágrafo único - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto uniforme e universal de 30% (trinta por cento) sobre os valores do m2 de terreno constantes do Mapa de Valores Genéricos para efeito de lançamento de IPTU.

II - desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento referente ao adiantamento de parcelas, até o limite do pagamento integral, realizado à vista até 13 (terça-feira) de janeiro de 1998;

III - parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo, em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 16 (sexta-feira) de janeiro de 1998, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes;

Art. 18 - Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 1998 referente a imóveis destinados a práticas esportivas de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações estaduais e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 1998.

§1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube esportivo:

I - apresentar requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:

a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de cinco anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;

b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 1998, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

§2º - O expediente será analisado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias (DRIFA) que emitirá parecer, remetendo-o ao Secretário Municipal da Fazenda para decisão.

§3º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do Art. 18, deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.

- DA CORREÇÃO

Art. 19 - Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá, a partir da segunda prestação, correção monetária pós-fixada.

§1º - O valor das parcelas será expresso em Real, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.98, ou de outra unidade que, de acordo com a legislação federal específica, venha a substituí-la.

§2º - Para efeito de pagamento, o valor das parcelas em Real será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.98, pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento.

§3º - O crédito relativo às prestações recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será feito em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.

- DA MULTA

Art. 20 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará, além da correção monetária, a incidência da multa prevista na legislação municipal.

- DA DÍVIDA ATIVA

Art. 21 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e correção monetária, calculados a partir da data mencionada no artigo 17 deste Decreto.

- DA NOTIFICAÇÃO

Art. 22 - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital, que será afixado, no 1º dia útil de 1998, no saguão do edifício-sede da Prefeitura, situado na Av. Afonso Pena - nº 1212.

- DA RECLAMAÇÃO

Art. 23 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

- DAS ISENÇÕES

Art. 24 - Ficam isentos, no exercício de 1998, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas que com ele são cobradas:

I - os proprietários de imóvel dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento Popular, assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 1998, não exceda a R$ 14.392,41 (quatorze mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos);

II - os proprietários de imóvel dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento Baixo, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 1998, não exceda a R$ 10.599,73 (dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).

Art. 25 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998:

I - os ex-combatentes ou os cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e seus filhos enquanto menores de 21 (vinte e um) anos observados os requisitos da lei;

II - os terrenos integrantes das áreas classificadas como ZEIS-1 (Zona de Especial Interesse Social) pela Lei nº 7.166/96.

III - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse;

IV - os imóveis tombados nos termos da lei, por quaisquer instituições públicas de proteção do patrimônio histórico e artístico;

V - o imóvel reconhecido como reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da lei;

§1º - O benefício de que tratam os incisos I e III deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

§2º - O benefício de que tratam os incisos IV e V deste artigo deve ser requerido pelo interessado respectivamente nas Secretarias Municipais de Cultura e de Meio-Ambiente.

Art. 26 - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto caso o pedido seja indeferido.

- DA REMISSÃO DO IPTU

Art. 27 - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU será concedida desde que o sujeito passivo comprove, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 28 - O contribuinte que não receber a guia de IPTU do exercício de 1998 pelos correios até o dia 10 de cada mês, deverá requerer sua emissão nas Administrações Regionais ou no saguão do prédio da Prefeitura de Belo Horizonte, localizado à Av. Afonso Pena, 1212, promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereço.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 


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