IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGISTRO
DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI
Normas para a Inscrição
Sumário
1. DA INSCRIÇÃO
A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.
Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação (que se deu em 02.01.97, nos termos da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96), terão a sua inscrição mantida. Os demais importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.
1.1 - Pessoa Física
A pessoa física somente poderá importar mercadoria em quantidade que não revele prática de comércio.
2. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
A inscrição no REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.
Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, desde que sejam por eles, expressamente autorizados.
Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto na legislação específica.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.
3. SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.
As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96. Tais informações caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.
Nos casos de licenciamento automático, as informações deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. Nas informações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro.
A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais, que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.
De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.
Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração de licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o despacho aduaneiro.
A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.
Os dados do licenciamento não poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.
Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.
O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.
Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.
O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.
Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.
4. ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS
A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal fim, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; lista de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.
A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.
Fundamento Legal:
Portaria SECEX nº 21, de 12.12.96
SISCOMEX
Implantação a partir de Janeiro/97
A partir de janeiro/97 as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Para tanto, os importadores deverão observar as normas expedidas pela Portaria MF/MICT nº 291, de 12.12.96, bem como pelas Instruções Normativas SRF nºs 69 e 70, de 10.12.96.
ICMS |
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS quanto a obrigação, preenchimento e protocolização da Certidão Negativa de Débito Fiscal nos termos da legislação do Estado de Minas Gerais.
2. EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA
A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida nos seguintes casos:
a) pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa;
b) pedido de incentivos fiscais;
c) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
d) recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
e) inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
f) baixa de inscrição como contribuinte;
g) baixa de registro na Junta Comercial;
h) obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
i) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
3. PREENCHIMENTO DA CERTIDÃO NEGATIVA
A certidão deverá conter o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e número de inscrição estadual e no CGC/MF, se for o caso.
A repartição fazendária poderá exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina a referida certidão.
4. PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA
Nos termos do parágrafo único do artigo 182, do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, que o prazo de validade da certidão negativa de débito fiscal, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.
5. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
A referida certidão deverá ser expedida pela Administração Fazendária (AF) ou órgão superior do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.
No caso de baixa de registro na Junta Comercial, ao invés da certidão negativa, será prestada informações sobre a situação fiscal do contribuinte diretamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, por solicitação desta, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido formulado pela autarquia.
6. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE
Quando a certidão se destinar à inscrição como contribuinte da Fazenda Pública Estadual, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes do interessado.
A referida certidão será imediatamente expedida se não constar débito de responsabilidade do requerente ou se não for prestada a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de seu requerimento.
7. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA EXECUTIVA
A certidão negativa será considerada "Negativa" quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
Fundamento Legal:
Artigos 180 a 184 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DIFERIMENTO
DO ICMS
Operações com Leite, Gado e Café
CONSULTA Nº: 004/97
DIFERIMENTO - Nos termos do art. 12, VII do RICMS/96, encer-ra-se o diferimento somente nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno quando a mercadoria transite em território de outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade, dentre outras, a industrialização e comercialização de adubos simples e compostos, fertilizantes e suas matérias-primas, efetuando sempre vendas e transferências de mercadorias de seu estabelecimento industrial para clientes e filiais neste Estado.
Lembra que as saídas internas dos seus produtos estão alcançadas pelo diferimento do ICMS e menciona o Regime Especial nº 113/90, do qual é detentora, que lhe autoriza a manutenção do referido benefício quando das vendas e transferências para o norte e sul de Minas Gerais, com trânsito por outras unidades da Federação.
Informa que após o Decreto nº 38.104, de 28/06/96, passou a realizar as vendas e transferências de suas mercadorias com trânsito pelos Estados de São Paulo e Goiás, com manutenção do diferimento, sem utilização do Regime Especial retromencionado.
Ante ao exposto,
CONSULTA:
O procedimento adotado a partir de 01/08/96 está correto?
RESPOSTA:
Sim. O RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96, estabelece, em seu art. 12, VII, que se encerra o diferimento do ICMS nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por outra unidade da Federação.
Depreende-se, então, que as operações internas com adubos e fertilizantes, ainda que percorram território de outros Estados em seu transporte, estão alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto.
DOT/DLT/SRE, 02 de janeiro de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De Acordo
Luis Geraldo de Oliveira
Coordenador em exercício
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
COMUNICADO
Nº 003/97
(DOE de 11.01.97)
O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de dezembro de 1996, exigível a partir de janeiro de 1997 é de 1,804323.
Superintendência da Receita Estadual, 08 de janeiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor da S.R.E.
DECRETO Nº
38.410, de 06.11.96
(Retificação no DOE de 11.01.97)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
No § 1º do artigo 28 do Anexo VII do RICMS, com a redação dada pelo artigo 13,
onde se lê:
"... deverão ser encardenados, ..."
leia-se:
"... deverão ser encadernados, ..."
no artigo 109 do Anexo IX do RICMS, com a redação dada pelo artigo 16,
onde se lê:
"... termo da acordo ..."
leia-se:
"... termo de acordo..."
na descrição dos produtos classificados no código 8455.90.0000, incluído no Anexo XIII do RICMS pelo artigo 22,
onde se lê:
"... corte de lamidados, ..."
leia-se:
"... corte de laminados, ..."
*Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.
(*)DECRETO
Nº 38.496, de 09.01.97
(Retificação no DOE de 11.01.97)
Aprova Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolo ICMS.
Retificação:
O Decreto em referência, tem o nº 38.596, de 9 de janeiro de 1997.
* Retificação feita em virtude de erro verificado na publicação.
DECRETO
Nº 38.595, de 09.01.97
(DOE de 10.01.97)
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 84, 86, 88, 94, 96, 100 a 104, 106, 108, 112 a 116 e 118/96, celebrados na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, publicados no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Alvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
*LEI Nº
12.425, de 27.12.96
(Retificação no DOE de 11.01.97)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
No Anexo II,
onde se lê:
"... da Lei nº , de de dezembro de 1996)"
leia-se:
"... da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996)"
Retificação em virtude de erro verificado na publicação.
LEI Nº
12.426, de 27.12.96
(DOE de 28.12.96)
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidirá:
I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bens ou direitos, por sucessão legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bens e direitos, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
IV - na ação de separação judicial ou de divórcio e na partilha de bens na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que exceder à meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta corrente em nome do "de cujus".
§ 1º - O imposto incidirá sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direito, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.
§ 2º - O imposto incidirá sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
III - os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 4º -Nas transmissões não onerosas "causa mortis", ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 5º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V, desde que estas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo "de cujus", correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.
Capítulo III
Da Isenção
Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosas:
I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs;
II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 ha (cinqüenta hectares) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs;
III - de roupas, utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares;
IV - de bens ou direitos havidos por doação, cujo valor por quinhão ou por fração ideal da universalidade não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFIRs;
V - de bens de herança ou do monte-mor cujo valor total não ultrapassar 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, na sucessão "causa mortis";
§ 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial familiar, a isenção será total até o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, sendo que, acima desse valor, e até 100.000 (cem mil) UFIRs, o imposto será reduzido em 90% (noventa por cento).
§ 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação.
Capítulo IV
Do Cálculo do Tributo
Seção I
Base de Cálculo
Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR.
§ 1º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:
I - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;
II - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;
III - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário;
IV - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 2º - Discordando da avaliação efetuada pela administração fazendária, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
I - o requerimento deverá ser apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II - não estando o requerimento acompanhado de laudo, poderá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada;
III - no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido, sob pena de preclusão, a administração fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;
IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela administração fazendária, a quem competirá decidir conclusivamente sobre o valor da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Seção II
Da Alíquota
Art. 5º - Na transmissão "causa mortis", o imposto devido será apurado na forma seguinte:
I - o valor total dos bens será decomposto em faixas de valor, nos termos da Tabela A, anexa a esta lei;
II - a cada faixa de valor será aplicada a respectiva alíquota, especificada na Tabela A;
III - o valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores, aplicando-se, se for o caso, as reduções previstas nesta lei.
§ 1º - A administração fazendária aceitará os valores declarados pelo contribuinte ou fixará outros mediante avaliação, na forma desta lei.
§ 2º - As alíquotas serão proporcionalmente reduzidas, conforme o momento em que se der a efetiva quitação do imposto, mediante a multiplicação pelos coeficientes seguintes:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer até 90 (noventa) dias, contados da data de abertura da sucessão;
II - 0,80 (oitenta centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão;
III - 0,85 (oitenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 121 (cento e vinte e um) a 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de abertura da sucessão;
IV - 0,90 (noventa centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 151 (cento e cinqüenta e um) a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão.
Art. 6º - Na transmissão por doação, o valor do imposto devido será apurado utilizando-se a sistemática prevista nos incisos I a III do artigo anterior, aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela B, anexa a esta lei, a cada uma das respectivas faixas de valores e efetuando-se a soma dos valores parciais para que se obtenha o valor total devido.
Parágrafo único - Na doação, os valores serão aqueles declarados e homologados ou os fixados por meio de avaliação pela Fazenda Estadual, na forma desta lei.
Capítulo V
Do Contribuinte
Art. 7º - O contribuinte do imposto será:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
Parágrafo único - Em caso de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Capítulo VI
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Do Prazo de Pagamento
Art. 8º - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, nos termos da Tabela A, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão, observado o disposto nos art. 9º e 12 desta lei;
II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
V - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
VIII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta lei.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Seção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 9º - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação, em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado da Fazenda, após o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 12 desta lei.
Parágrafo único - O documento de arrecadação poderá ser preenchido pelo contribuinte e não necessita de visto de repartição fazendária para ser pago em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo.
Art. 10 - O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 11 - O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impedirá a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.
Capítulo VII
Dos Deveres do Contribuinte e do Responsável
Art. 12 - Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e prazos estabelecidos.
§ 1º - A declaração será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, podendo juntar fotocópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Rural - ITR -, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
Art. 13 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deve ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida por repartição da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - deverá comunicar imediatamente à repartição fazendária a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.
Art. 15 - Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social, de atestado de óbito, à repartição pública fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, sendo-lhes devido o ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Capítulo VIII
Das Penalidades
Art. 16 - Sobre o montante do crédito tributário apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Art. 17 - O agente fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração e comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação.
Art. 18 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa ou pedir parcelamento, hipótese em que não haverá redução de multa, no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 19 - A multa prevista no art. 16 será devida caso o contribuinte não recolha o imposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for comprovadamente cientificado da decisão do recurso a que se refere o art. 18.
Art. 20 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento), até o efetivo pagamento e a remessa de notícia do crime ao Ministério Público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em caso de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário, inclusive no que se refere à redução de alíquotas.
Art. 21 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Capítulo IX
Das Disposições Transitórias
Art. 22 - É facultado ao contribuinte em débito relativo ao reco-lhimento do ITCD, na data da publicação desta lei, recolher o imposto, regularizando a sua situação perante a repartição pública fazendária, apresentando a declaração e documentos previstos nesta lei, sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja feito integralmente no prazo fixado no regulamento.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
TABELA A
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996)
ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" INCIDENTE NOS QUINHÕES
TABELA PROGRESSIVA EM UFIR
BASE DE CÁLCULO: UFIR VIGENTE NA DATA DA AVALIAÇÃO
VALOR DOS BENS | ALÍQUOTA % |
até 20.000 | 1,0 |
de 20.001 a 40.000 | 1,5 |
de 40.001 a 80.000 | 2,0 |
de 80.001 a 160.000 | 3,0 |
de 160.001 a 350.000 | 4,0 |
de 350.001 a 650.000 | 5,0 |
de 650.001 a 1.000.000 | 6,0 |
Acima de 1.000.000 | 7,0 |
TABELA B
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996)
ITCD - TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO
TABELA PROGRESSIVA EM UFIR
BASE DE CÁLCULO: UFIR VIGENTE NA DATA DA AVALIAÇÃO
VALOR DOS BENS | ALÍQUOTA % |
até 10.000 | 1,5 |
de 10.001 a 20.000 | 2,0 |
de 20.001 a 40.000 | 3,0 |
de 40.001 a 100.000 | 4,0 |
Acima de 100.000 | 5,0 |
*LEI Nº
12.428, de 27.12.96
(Retificação no DOE de 11.01.97)
Altera a Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
no artigo 6º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro e 1995, acrescido pelo artigo 29,
onde se lê:
"... emancipados pelas Leis nºs 10.030, de ..."
leia-se:
"... emancipados pelas Leis nºs 12.030, de ..."
no inciso IX, alínea "b", do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo artigo 3º,
onde se lê:
"... fornecida pelo ..."
leia-se:
"... fornecidos pelo ..."
no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, acrescido pelo artigo 2º,
onde se lê:
"... próprio."
leia-se:
"... próximo."
*Retificação em virtude de erros verificados na publicação e da errata publicada no Diário do Legislativo em 31.12.96.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.825, de 31.10.96
(DOE de 01.11.96)
Altera dispositivo da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, que trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora.
O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de dezembro de 1996."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1996.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO
Nº 2.840, de 09.01.97
(DOE de 11.01.97)
Altera dispositivo da Resolução nº 2.815, de 23 de dezembro de 1996, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto nos artigos 56 e 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.815, de 28 de setembro de 1996, abaixo relacionada, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 4º - No interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipóteses do parágrafo anterior.
Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
§ 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), da circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:
1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 8º;
2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16;
3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso;
4) os atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas alterações;
5) o Termo de Confissão de Dívida com Fiança, conforme modelo constante do Anexo III, que será assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge ou companheiro(a);
§ 2º - A critério do Chefe da Administração Fazenda ou do Procurador Regional da Fazendária Estadual, o parcelamento em até 36 meses, poderá, ainda, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a Termo de Confissão de Dívida com Fiança, desde que o fiador seja proprietário de bem imóvel, cujo valor de mercado seja igual ou superior ao do crédito tributário, excluindo-se aquele utilizado para residência (bem de família).
§ 3º - Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, além dos documentos previstos no § 1º, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:
1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia;
2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;
3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso.
4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo IV.
§ 4º - O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do Requerimento de Parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.
§ 5º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso.
§ 6º - O Chefe da Administração Fazendária ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca, previsto no anexo V.
§ 7º - Havendo penhora de valor igual ou superior ao crédito tributário objeto de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento de outras garantias, devendo instruir o Requerimento de Parcelamento com cópia do Auto de Penhora.
§ 8º - O Requerimento de Parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária outra, que não seja a do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o § 1º, para a devida instrução.
Art. 8º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 11, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
II - 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas até 36 (trinta e seis) parcelas.
IV - 20% (vinte por cento), para pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses ou a concessão de novo parcelamento, havendo 2 (dois) em curso, somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, mediante o oferecimento de hipoteca de bem imóvel, cujo valor venal seja igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) ao do crédito tributário objeto de parcelamento, excluído aquele considerado bem de família.
§ 2º - A data de vencimento das parcelas será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia, não podendo ultrapassar o último dia do mês.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados percentuais inferiores aos previstos neste artigo, observando-se o seguinte:
1) na hipótese dos incisos I a III, a autorização competirá ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso;
2) na hipótese do inciso IV, ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso.
Art. 24 - A expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, no caso de haver parcelamento em curso.
Art. 26 - Os casos que não se enquadram nesta Resolução serão apreciados pelo Secretário de Estado da Fazenda por provocação do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual."
Art. 2º - O artigo 17 da Resolução nº 2.815, de 23 de setembro de 1996, fica acrescido no § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se a todos os parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessão."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO
Nº 2.843, de 09.01.97
(DOE de 11.01.97)
Altera dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, que trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
§ 1º - Relativamente aos parcelamentos concedidos até 1º de fevereiro de 1992, ainda em curso, não incidirão juros moratórios, ressalvada a hipótese de pagamento intempestivo de parcela vincenda, em que o percentual de juros de mora incidente sobre a mesma será de 1% (um por cento).
§ 3º - Relativamente aos parcelamentos em curso, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, o percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas permanecerá fixado em 1% (um por cento).
§ 4º - Nas hipóteses de recomposição ou de reparcelamento do débito, o percentual de juros de mora incidente sobre o saldo remanescente será cobrado nos termos do artigo 3º desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
Exercício de 1997
(DOM de 08.01.97)
O Secretário Municipal da Fazenda leva ao conhecimento dos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), das Taxas de Limpeza Pública e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, referentes ao exercício de 1997, que o Edital de Notificação de Lançamento dos referidos tributos encontra-se afixado na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, à Av. Afonso Pena, 1.212, sala 108, desde o dia 02 (dois) do corrente mês.
Comunica, também, que o prazo para pagamento dos referidos tributos, de conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 9.069, de 27 de dezembro de 1996, vence em 17 de janeiro de 1997. Os contribuintes poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I - desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento referente ao adiantamento de parcelas, até o limite do pagamento integral, realizado à vista até 15 de janeiro de 1997;
II - parcelamento do valor dos tributos de que trata este aviso, em 12 (doze) prestações mensais ou consecutivas, vencendo-se a primeira em 17 de janeiro de 1997 e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes.
Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá a partir da segunda prestação correção monetária pós-fixada. O valor das parcelas será expresso em reais, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.97. Para efeito de pagamento, o valor das parcelas em reais será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.97, pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento.
O contribuinte que não receber a guia para pagamento até o dia 08 de janeiro de 1997 deverá comparecer, munido de uma guia de ano anterior, ao colégio IMACO, localizado no Parque Municipal ou à Secretaria da Administração Regional mais próxima de sua residência. O contribuinte que receber a referida guia com incorreções deverá comparecer com a mesma aos locais de atendimento abaixo relacionados:
1 - Administração Regional Nordeste - Rua Queluzito, 45 - Bairro São Paulo.
2 - Administração Regional Leste - Escola Municipal Paulo Mendes Campos - Avenida do Contorno, 1.313.
3 - Administração Regional Noroeste - Rua Lima Duarte, 291 - Carlos Prates.
4 - Administração Regional Norte - Rua Aníbal Andrade Câmara, 100 - Bairro Planalto.
5 - Administração Regional Oeste - CAC Gameleira - Avenida Amazonas, 5.801 - Gameleira.
6 - Administração Regional Pampulha - Escola Municipal Dom Orione - Avenida Expedicionário Benvindo Belém de Lima, 500 - Bairro São Luiz/Pampulha.
7 - Administração Regional Venda Nova - Shopping Venda Nova - Rua Lourdes de Paulo Cordeiro, 135, sala 207 - Venda Nova.
8 - Administração Regional Barreiro - Escola Municipal Antônio Aleixo - Avenida Olinto Meireles, 250, sala 04 - Barreiro.
9 - Colégio Imaco - Avenida Afonso Pena, s/número - Parque Municipal/Centro.