IPI

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL            
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 14 13 13 15 13 16
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 27 25 24 25 24
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 06 04 04 03 06 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 20 20 20 19
Demais Produtos: 2º decêndio 30 27 31 30 29 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 09   08 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES 30 27 31 30 29 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS            
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada 08 06 06 07 08 05
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral - - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - 31 - - -
DIPI - Bebidas 20 20 20 20 20 19
DIPI - Anual - 27 - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.

Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97.

           

 

ICMS - MG

CRÉDITO DO ICMS
Ativo Permanente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de novembro de 1996, com a edição da Lei Complementar nº 87/96, passou a ser assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente pago em operações de aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento.

2. CRÉDITO DO ICMS

O direito ao crédito do ICMS será exercido, tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do imposto, previsto no artigo 62 do RICMS/96, mediante abatimento do valor do ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, sob a forma de crédito, que será permitida mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária do ICMS.

2.1 - Extinção do Crédito

O direito de utilizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, mencionado anteriormente, extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento fiscal.

2.2 - Vedação ao Crédito

Não é admitida a apropriação do crédito do ICMS correspondente a entrada no estabelecimento ou à prestação de serviço com ela relacionado para integração ao ativo permanente quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS, ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação tributária.

2.3 - Atividades ou Serviços Alheios

Também é vedado o crédito do ICMS relativo às entradas ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento do contribuinte.

3. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Até que ocorra nova orientação, o crédito do ICMS correspondente à aquisição de bens destinados ao ativo permanente deverá ser escriturado em conjunto com os demais créditos, no livro Registro de Entradas, para efeito de compensação do imposto.

4. CONTROLE DO CRÉDITO DO ICMS

Para efeitos de controle de eventuais estornos de créditos do ICMS, relativos à aquisição de bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o contribuinte do ICMS, ainda que dispensado da emissão de documentos fiscais, deverá utilizar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme dispõe o § 13 do Artigo 71 do RICMS/96.

5. ESTORNO DO CRÉDITO

Em qualquer período de apuração do ICMS, o contribuinte deverá estornar os créditos escriturados na hipótese relacionada no item 2.2 deste trabalho.

O referido estorno, em cada período de apuração do imposto, deverá ser obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações de serviços do mesmo período.

O valor encontrado na forma deste cálculo deverá ser lançado no livro próprio como estorno de crédito do imposto.

5.1 - Estorno de Crédito na Alienação de Bens

Também deverão ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

A cada mês em que ocorrer saídas e prestações isentas ou não-tributadas, o cálculo mencionado neste item deverá ser refeito para determinar o valor a ser estornado pelo contribuinte.

5.2 - Fórmula Para Estorno

Para efetuar o estorno do crédito do imposto, correspondente a bem integrado ao ativo permanente a ser utilizado para a produção de mercadorias, cujas saídas venham a ocorrer com a isenção ou não-tributadas, poderá ser utilizada a seguinte fórmula:

Parcela Estorno Mensal = Valor do Crédito
60
x Saídas e Prest. Isentas N/Trib.
Total Saídas Prest. Período

5.3 - Emissão da Nota Fiscal

Para formalizar o estorno de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do ICMS anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturado no livro Registro de Saídas e, no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, informando o motivo do lançamento na coluna "Observação".

6. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS

O contribuinte do ICMS poderá apropriar como crédito do imposto o valor do ICMS pago a título de Diferença de Alíquotas relativo à aquisição de bens do ativo permanente, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, conforme dispõe o inciso IV do artigo 84 do RICMS/96.

Fundamento Legal:

43, § 1º; 44, XII, XIII; 66, II, a.1; 67, § 3º; 70; 71, § § 4º a 13; do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Vendas de Refrigerantes Por Meio de Máquina Automática

 

Consulta nº 176

Ementa:

Substituição Tributária - Aplica-se ST nas operações relativas a vendas de refrigerante em lata por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, localizado neste Estado. Disciplinado no anexo IX, Capítulo XLIV, art. 343 e seguintes do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente estabelecida em São Paulo, não inscrita em Minas Gerais, é fabricante dos refrigerantes da marca Coca-Cola. Está instalando em Bancas de Jornais, Cinemas, Condomínios, Bancos, etc., máquinas automáticas para vender refrigerantes em lata, diretamente a consumidores finais, situados neste Estado (MG).

Entende que a venda de tais refrigerantes não está sujeita a substituição tributária, uma vez que não há nada o que substituir, pois, o ciclo comercial encerra-se na venda a consumidor final.

Mas, ao tentar abastecer as máquinas, já instaladas neste Estado (MG), foi impedida pelos fiscais da Barreira de fazê-lo, sob o argumento de que a NF não continha o destaque do ICMS/ST.

Diante do exposto,

CONSULTA:

As operações da Consulente relativas a vendas de refrigerantes em lata, por meio de máquina automática diretamente a consumidor final situado neste Estado (MG) estão sujeitas a retenção do ICMS por substituição tributária?

RESPOSTA:

Sim. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que para fins fiscais, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente (art. 58, Parte Geral do RICMS/96).

O estabelecimento paulista é, portanto, responsável, a título de ST, pelo recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas pelos varejistas (máquinas).

Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 97, Parte Geral do RICMS/96, a consulente é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e cumprir as obrigações disciplinadas no art. 96 do citado regulamento. Procedimento diverso poderá ser adotado mediante pedido de regime especial, na forma prevista nos artigos 26 e seguintes da CLTA, caso as circunstâncias e peculiaridades o justifiquem.

Esclarecemos, ainda, que a legislação tributária de Minas Gerais autoriza os contribuintes que mantenham estabelecimento fixo neste Estado a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto nas operações relativas a vendas de refrigerantes em lata por meio de máquina automática diretamente a consumidor final (Anexo IX, Capítulo XLIV, art. 343 e seguintes do RICMS/96). Entretanto, pelas informações contidas nos autos, a Consulente não mantém estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que a empresa não poderá ser contemplada pelo citado regime.

DOT/DLT/SRE, 15 de dezembro de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO AO PRODUTOR RURAL ENCOMENDANTE
Procedimentos e Tratamento Tributário

 

Consulta nº 120/97

Ementa:

Industrialização - Ração balanceada para uso na avicultura e na pecuária - Retorno ao produtor rural encomendante - Procedimentos e Tratamento Tributário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de ração balanceada para aves, bovinos e suínos, com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados nas operações de entrada de matéria-prima para industrialização de mercadoria (ração balanceada), por encomenda de produtor rural, e de saída do produto industrializado, em retorno ao encomendante,

CONSULTA:

1 - Poderá receber produtos vindos de terceiros (produtores rurais), ou seja, toda a matéria-prima, e fazer a industrialização dos mesmos?

2 - A matéria-prima remetida pelo produtor rural deverá vir com "suspensão" da incidência do ICMS, conforme o item 1 do Anexo III?

3 - A fábrica deverá emitir nota fiscal de entrada da matéria-prima ou poderá registrar a entrada pela nota fiscal emitida pelo encomendante (produtor rural)?

4 - Como deverá ser emitida a nota fiscal, quando do retorno do produto industrializado?

a) discriminando a matéria-prima utilizada na fabricação do mesmo ou

b) descrevendo-o (ração balanceada para animais) no documento?

c) as notas fiscais de retorno deverão ser emitidas com "diferimento" do lançamento e do pagamento do ICMS, nos termos da alínea "a.2" do item 22.1 do Anexo II do RICMS/96?

5 - O retorno da mercadoria deverá ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 1.1 do Anexo III do RICMS/96?

6 - Qual o procedimento correto a ser utilizado pela fábrica, para comprovação de que toda a matéria-prima foi industrializada e retornada ao encomendante?

7 - Em "acordo com o encomendante" (produtor rural), a fábrica poderá utilizar a mesma sacaria que transportou a matéria-prima e embalar o produto final industrializado? Caso seja possível, deverá mencionar o fato no corpo da nota fiscal?

a) caso não seja permitida a operação acima e a sacaria seja fornecida pelo encomendante, deverá este acobertar a sua saída com a mesma nota fiscal de remessa da matéria-prima?

8 - Como cobrará do encomendante os custos incorridos na fabricação dos produtos?

a) deverá emitir nota fiscal série única? E em que termos do RICMS?

b) caso o procedimento acima esteja correto, como contabilizar esta nota fiscal nos livros fiscais?

c) haverá incidência de ICMS sobre a cobrança destes custos?

9 - O produto final industrializado, ou seja, a ração balanceada a retornar ao encomendante estará enquadrada nos efeitos do item 5.3 do Anexo I do RICMS/96 ou terá que seguir as normas do item 5.2 do mesmo Anexo?

RESPOSTA:

1 - Sim.

2 - Sim. A saída de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização ocorrerá com suspensão de incidência do ICMS.

Em se tratando de remessa promovida por produtor rural estabelecido no Estado de Minas Gerais, a operação estará amparada pelas disposições contidas no artigo 19, Parte Geral, c/c item "1" do Anexo III do RICMS/96.

Caso a remessa de matéria-prima tenha sido promovida por produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação, a operação encontrar-se-á, também, ao amparo da suspensão da incidência do ICMS, ressalvada a remessa de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto ficará condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação, haja vista o disposto no Convênio AE 15/74, de 11.12.74, cujas disposições foram prorrogadas por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/94, de 07.12.94.

3 - Sim. A Consulente deverá emitir nota fiscal, modelo "1" ou "1-A", sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias, novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores rurais, a teor do disposto no artigo 1º, inciso III, c/c artigo 20, inciso I, ambos do Anexo V do RICMS/96.

Tal nota fiscal será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, nos termos do artigo 24 do Anexo V do mesmo diploma legal.

4) - Na saída de mercadoria recebida para industrialização, em retorno ao estabelecimento encomendante desta, a Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Anexo V do RICMS/96, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo produtor rural encomendante e da correspondente nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pela Consulente, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.

No caso de saída, em operação interna, de ração balanceada para uso na avicultura, a operação ocorrerá com isenção do ICMS, nos termos do artigo 6º, Parte Geral, c/c item 5, alínea "a" do Anexo I do RICMS/96, observado o disposto nos subitens 5.1 a 5.4 do mencionado Anexo. Ressalta-se que, caso a Consulente comprove que a ração balanceada para uso na avicultura trata-se de produto para consumo próprio do produtor rural encomendante da industrialização, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ficará dispensada do atendimento às condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.2 do Anexo I do RICMS/96, nos termos do subitem 5.3 do mesmo Anexo.

Em se tratando de saída, em operação interna, de ração balanceada para uso na pecuária, a operação encontrar-se-á ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS, a teor do disposto nos artigos 7º e 8º, Parte Geral, c/c item 40 do Anexo II do RICMS/96, observado o disposto nos subitens 40.1 a 40.3 do mesmo Anexo. Observe-se que, caso a Consulente comprove que a ração balanceada para uso na pecuária trata-se de produto para consumo próprio do produtor rural encomendante da industrialização, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ficará dispensada do atendimento às condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 40.2 do Anexo II do RICMS/96, nos termos do subitem 40.3 do mesmo Anexo.

Se se tratar de saída com destino a produtor rural encomendante estabelecido em outra unidade da Federação de ração balanceada para uso na avicultura ou na pecuária, a operação será normalmente tributada.

Em qualquer hipótese, a base de cálculo do ICMS será o valor da industrialização, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso, a teor do disposto no artigo 44, inciso XIV, Parte Geral, do RICMS/96.

Caso a ração se destine ao uso exclusivo na pecuária e sendo a Consulente indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sobre tal base de cálculo aplicar-se-á a redução estabelecida pelo item 27, alínea "b" do Anexo IV do RICMS/96, observado o disposto nos subitens "b.1" a "b.3".

A mencionada nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 171 do Anexo V do RICMS/96.

5 - Sim. Quando do retorno da mercadoria recebida para industrialização, a Consulente deverá observar os prazos estabelecidos pelo subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/96.

6 - Todas as operações promovidas pela Consulente deverão estar corretamente acobertadas por documentação fiscal hábil e regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, inclusive no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, na forma regulamentar.

7 - A Consulente poderá acondicionar a ração balanceada, utilizando a mesma sacaria que embalou a matéria-prima utilizada em sua fabricação, observando-se que as referidas embalagens deverão ser acobertadas, na remessa e no retorno, pelas mesmas notas fiscais que acobertarem, respectivamente, as matérias-primas enviadas para industrialização e o produto final industrializado.

Observe-se que a suspensão da incidência do ICMS prevista no item 8 do Anexo III do RICMS/96 não se aplica às movimentações de sacaria efetuadas pela Consulente, estando as mesmas amparadas pelo item "1" do mesmo Anexo.

a) Prejudicada.

8) Em relação à cobrança ao encomendante do valor por ele devido à Consulente, em virtude da industrialização de sua matéria-prima, esta não se trata de matéria regulada pela legislação tributária, pelo que esta Diretoria deixa de se manifestar sobre a mesma.

a) Prejudicada.

b) Prejudicada.

c) Prejudicada.

9 - Prejudicada, face à resposta à pergunta nº 4.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.232/97 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 39.232/97, publicado no Bol. INFORMARE nº 48/97 foi objeto da retificação a seguir, conforme o DOE de 19.12.97.

DECRETO Nº 39.232, de 12.11.97
(DOE de 19.12.97)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. (Publicado a 13)

Retificação:

No artigo 1º,

onde se lê: "X - ..., com álcool anidro hidratado..."

leia-se: "X - ..., de álcool etílico hidratado..."

* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.

 

ICMS
ANTECIPAÇÃO FACULTATIVA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO VENCIDO EM JANEIRO/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 39.319/97 publicado no Boletim INFORMARE nº 01/98 foi objeto da retificação a seguir, conforme o DOE de 19.12.97.

DECRETO Nº 39.319, de 11.12.97
(DOE de 19.12.97)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1988. (Publicado a 12)

Retificação:

1 - No Art. 4º,

onde se lê: "P1 + P2 + ... + Pn >(maior que) VA.N..."

leia-se: "P1 + P2 + ... + Pn >=(maior igual que) VA.N..."

2 - No inciso II do Art. 5º,

onde se lê: "...constante do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1998.";

leia-se: "...constante do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996."

* Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação original.

 

ICMS
PERCENTUAL MÍNIMO DE AGREGAÇÃO PARA  CÁLCULO DO ICMS POR ESTIMATIVA

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir fixa novo percentual mínimo de agregação (PMA) para fins de cálculo do ICMS por estimativa, na área de circunscrição da SRF/Oeste.

ORDEM DE SERVIÇO SRF/Oeste 012/97
(DOE de 23.12.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA OESTE, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de dar cumprimento ao § 2º do Artigo 3º do anexo X do Decreto nº 38.104, de 28/06/96,

Resolve expedir a seguinte ordem de serviço:

Artigo 1º - Ficam estabelecidos os percentuais abaixo relacionados, para fins de P.M.A (percentual mínimo de agregação), na fixação da base de cálculo do ICMS por estimativa, na área da circunscrição desta Regional:

C.A.E Discriminação Percentual
  Comércio  
41.1.2.20-2 Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares 40
41.1.2.30-0 Comércio varejista de produtos de laticínios 30
41.1.3.00-4 Comércio varejista de carnes 30
41.1.4.20-5 Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria 30
41.2.1.20-1 Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal 50
41.2.3.10-7 Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária 35
41.3.1.00-6 Comércio varejista de tecidos 40
41.3.2 Comércio varejista de artefatos de tecidos 50
41.3.3 Comércio varejista de artigos de vestuários 50
41.3.6.00-4 Comércio varejista de artigos armarinho 50
41.4.1.20-2 Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade 60
41.4.4.00-7 Comércio varejista de artigos de uso de uso domésticos para serviço de mesa, copa e cozinha 40
41.5.0.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria 40
41.6.2.00-5 Comércio varejista de vidros, espelhos vitrais e molduras, 40
41.6.3.00-1 Comércio varejista de material de construção 40
41.6.4.00-8 Comércio varejista de material de pintura 40
41.7.0.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico 40
41.8.1.40-9 Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados 40
42.1.1.40-9 Supermercados 25
42.1.1.20-1 Mercearias e Armazéns 25
42.1.2.20-7 Bazares e semelhantes 40
42.4.1.00-2 Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório 40
42.5.1 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas 40
42.5.2 Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias 50
42.5.3.00-1 Comércio varejista de artigos de ótica 50
42.5.4.00-7 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico 50
42.5.5.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios 50
42.5.6 Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping, 50
42.5.7.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários 50
42.5.8 Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados 40
42.6.1.00-3 Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos 50
42.6.2.00-0 Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem 60
51.2.1.00-1 Restaurante, churrascaria, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de Buffet 80
51.2.2.00-7 Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers, 80
  Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados 40 a 100 (*)
  Indústria 30 a 60 (*)

(*) PMA a ser fixado, através de levantamento, em cada estabelecimento, mediante diligência fiscal, obedecendo os limites estabelecidos pelo anexo X, do Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

Artigo 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço 020, de 31 de outubro de 1996.

Superintendência Regional da Fazenda Oeste, aos 19 de
dezembro de 1997

Republicado em virtude de erro.

Elaine Fraga Freitas
Superintendente Regional Oeste, em exercício

 

LEGISLAÇAO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA SMAU Nº 018/97
(DOM-BH, de 23.12.97)

Secretário Municipal de Atividades Urbanas, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecida a data limite de 9 de janeiro de 1998 para que os proprietários de tabuletas tipo "Outdoor" e "Back-Light" instaladas no município de Belo Horizonte atendam o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 7.131/96 e parágrafo 1º do artigo 30 do Decreto nº 9.232/97.

Parágrafo único - Vencido o prazo estabelecido neste artigo as tabuletas que não apresentarem seu respectivo número da Licença do CADAN/SMAU, além de outras penalidades cabíveis, serão retiradas pela Prefeitura.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1997

Délcio Antonio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 


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