IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.

Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.

Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.

2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA

De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).

3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS

Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.

Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.

4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL

Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:

a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e

b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:

b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;

b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;

b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.

Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.

Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.

Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.

 

ICMS - MG

MERCADORIA USADA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CONCEITO

Nos termos da legislação tributária do ICMS, considera-se objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidades para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, nas operações que envolvam a saída de objetos usados é a seguinte:

a) na saída de móveis, motores e artigos de vestuário usados, será de 20% (vinte por cento) do valor da operação, a contar de 1º de março de 1991;

b) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, será de 5% (cinco por cento) do valor da operação, a contar de 15 de junho de 1993.

3. PRÉ-REQUISITOS DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo do ICMS, mencionada no item anterior aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

4. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A mencionada redução da base de cálculo não se aplica à mercadoria:

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais;

b) de origem estrangeira que não estiver gravada pelo ICMS ou ICM em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

5. SAÍDA SUBSEQÜENTE DA MERCADORIA USADA

O benefício da redução da base de cálculo do ICMS, mencionado no item 2 (dois), aplica-se também à saída subseqüente da mercadoria usada adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo do ICMS relativo à aquisição do mesmo.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, anotação no corpo da nota fiscal, do número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

7. PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS NA MERCADORIA USADA

O ICMS incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias usadas será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescida de 30% (trinta por cento).

8. VEÍCULO NOVO - TÁXI

Ao contribuinte adquirente de veículo usado é vedado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição de veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS.

9. MERCADORIA OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Na venda de produto, objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término da vigência do contrato, a base de cálculo será o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendatário, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sendo vedada a redução da base de cálculo mencionada no item 2 (dois) desta matéria.

10. ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída de mercadoria usada, em operação interna, o contribuinte do ICMS deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe o Artigo 43, Inciso I, Alínea "c" do RICMS/96.

11. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

A saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado ocorrerá com a não-incidência do ICMS.

12. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadoria usada, beneficiada com base de cálculo reduzida, por ocasião do preenchimento da Damef - ANEXO I - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo - I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução da base de cálculo do ICMS.

13. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

A saída, em operação interestadual, a partir de 04 de março de 1997 de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ocorrerá com a não-incidência do ICMS.

14. MODELO DE NOTA FISCAL

Fundamento Legal:
Artigos 5º, XII; 44; item 9 do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Ligas de Alumínio

Consulta Nº 141/97

Ementa:

Diferimento - Ligas de Alumínio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de indústria e comércio de metais não-ferrosos (fundição de alumínio), informa que adquire matérias-primas de alumínio em várias formas; sucatas, perfis, trilhos, chapas, lingotes, tarugos, etc. e que, em sua produção, as transforma em produtos, tais como: alumínios em lingote, granulado e gotão, classificados na posição da NBM 7601.20.0000 e atual NCM 7601.20.00, conforme Decreto nº 2.092/96, DOU de 11.12.96, para serem usados como matérias-primas por seus clientes.

E que, a partir de janeiro/97, fornece, pelo sistema "just in time", mediante contrato, "ligas de alumínio" em estado líquido e em alta temperatura, na classificação supra.

Ademais, considera que a mercadoria fornecida, ou seja, "liga de alumínio", deve ser classificada na posição NBM 7601.20.0000 e na NCM 7601.20.00, estando o imposto diferido nas operações internas, nos termos dos arts. 7º e 8º c/c o item 42, do Anexo II e art. 230, do Anexo IX, do Decreto nº 38.104/96 - RICMS/MG.

Ressalta que a classificação das mercadorias, nas posições acima citadas, decorre do entendimento de que o legislador não tratou do estado em que a liga seria fornecida (sólido ou líquido) e entende que a apresentação física não altera a condição da mercadoria, que será sempre liga. Isto posto,

CONSULTA:

1) Está correto o diferimento do ICMS nas operações internas do produto "Liga de Alumínio em Estado Líquido"?

2) Se negativo, como proceder e regularizar as operações vinculadas ao contrato de fornecimento mencionado?

RESPOSTA:

1) O artigo 230, do Anexo IX c/c o item 42, do Anexo II, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, contempla, com o diferimento, as saídas de "lingote" e "tarugo" de metal não-ferroso, classificados na posição 7601 (NBM), a qual se refere a "ligas de alumínio".

Em metalurgia, define-se como liga "(...) produto metalúrgico resultante da incorporação de um ou de vários elementos (metálicos ou não) a um metal, efetuada com o objetivo de modificar algumas de suas propriedades ou mesmo de lhe atribuir propriedades novas". (Larrousse Cultural - vol. 15 - pág. 3.654).

O alumínio, em estado puro, por ser demasiado mole para a maioria dos usos industriais é utilizado sob a forma de numerosas ligas, designadas sob o nome de "ligas leves".

A posição supra na NBM, se refere ao "Alumínio em Formas Brutas" e, no entendimento da Associação Brasileira de Alumínio (ABAL), trata-se de formas intermediárias entre a matéria-prima e o produto acabado.

Desta forma, devemos nos ater à sua finalidade, isto é, as "ligas de alumínio", líquidas ou sólidas, possuem as mesmas composições e se destinam aos mesmos fins, portanto, nenhum sentido faria dar a elas tratamentos diferentes, ainda mais que a norma visa facilitar a tributação.

Ante o exporto, concluímos que está correto o uso do diferimento do ICMS, nas operações internas, do produto "liga de alumínio", em estado líquido, observando-se que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída:

1 - para consumo, exceto em industrialização;

2 - para fora do Estado, e

3 - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados (art. 230, inc. I a III, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).

2) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS
Incidência do ICMS

Consulta Nº 142/97

Importação - Bens Usados - Isenção - O benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão (item 48, Anexo I, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa jornalística que edita o jornal "Hoje em Dia", sendo esta a sua atividade preponderante. Informa que efetua importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização do jornal supra, no abrigo da isenção (item 48, do Anexo I, RICMS/96). Com dúvidas quanto à correta interpretação do citado dispositivo,

CONSULTA:

1) Os bens usados também estão no abrigo da isenção?

2) Caso contrário, como proceder?

3) Caso haja ICMS sobre as importações, como resolver esta situação, tendo em vista que já importamos bens sem tributação do ICMS?

4) Está sujeito a multas mesmo sem querer agir com dolo ou má-fe?

5) Como deverá proceder para não ser penalizados?

RESPOSTA:

1) O item 48, do Anexo I, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, não distingue entre bens novos ou usados, o único condicionante é que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviços de radiodifusão.

Desta forma, é isenta a entrada de máquinas, equipamentos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, "novos ou usados", importados por editora de livros, empresa jornalística ou de radiodifusão, para emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão, desde que atendido o requisito supra.

2 a 5) Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
ANTECIPAÇÃO FACULTATIVA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO VENCIDO EM JANEIRO/98

RESUMO: O Decreto a seguir facultou a antecipação do recolhimento do ICMS vencido em janeiro/98, com posterior bônus compensatório mediante a prorrogação do prazo de recolhimento vencido a partir de fevereiro/98.

DECRETO Nº 39.319, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação, total ou parcial, do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1998 para o dia 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados far-se-á, acrescida do bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1998, mediante a prorrogação do prazo de vencimento do imposto, em 4 (quatro) dias úteis a cada mês.

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para o fim de remuneração diária de aplicação pelo Sistema Bancário Nacional, compreendidos entre os dias 22 de dezembro de 1997 e o previsto para o recolhimento normal do imposto no mês de janeiro de 1998, inclusive.

Art. 3º - Para a fixação do bônus compensatório a ser acrescido à reposição dos dias úteis antecipados, serão considerados o percentual do valor do ICMS e a quantidade de dias úteis, efetivamente antecipados, conforme tabela em anexo.

Parágrafo único - Para o cálculo do percentual de antecipação do imposto, poderão ser considerados conjuntamente os estabelecimentos de empresas interdependentes que tenham se utilizado da faculdade prevista neste Decreto.

Art. 4º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão P1 + P2 + ... + Pn>> VA.N, onde:

P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês pelo número de dias de prorrogação do mês;

VA = Valor do ICMS antecipado;

N = Número de dias úteis antecipados, acrescido do bônus compensatório correspondente.

Parágrafo único - A empresa que, até 31.10.98, não tiver concluído o processo de reposição de que trata o caput deste artigo terá, no mês de novembro de 1998, a data do vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à sua efetivação.

Art. 5º - A empresa que, em 31.12.97, ainda não tiver concluído o processo de reposição referente à antecipação de que trata o Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, observará o seguinte:

I - caso participe da antecipação de que trata este Decreto, o saldo positivo decorrente da expressão: VA.N>> P1 + P2 + ... + Pn, relativamente ao Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, será agregado ao termo "VA.N" da expressão constante do caput do artigo anterior;

II - caso não participe da antecipação de que trata este Decreto, terá, no mês de janeiro de 1998, a data do vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à verificação da identidade: P1 + P2 + ... + Pn = VA.N, constante do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1998.

Art. 6º - Tratando-se de empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial (PRÓ-INDÚSTRIA), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, o valor do ICMS a ser antecipado referente à parcela de financiamento do mês de janeiro de 1998 ficará limitado a 30% (trinta por cento) deste valor, não se aplicando esta limitação ao ICMS que não for considerado na base de cálculo da referida parcela.

Parágrafo primeiro - Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS antecipado:

1) não será considerado para fins de financiamento pelo PRÓ-INDÚSTRIA;

2) será acrescentado ao valor do ICMS efetivamente recolhido no mês de janeiro de 1998, para fins de cálculo do valor da parcela a ser financiada no referido mês.

Parágrafo segundo - Para as empresas beneficiárias, o valor do percentual efetivo de antecipação do ICMS será calculado utilizando como base o limite do caput deste artigo.

Art. 7º - Na hipótese de o valor do imposto antecipado ser superior ao do apurado no período, considerar-se-á diferença como antecipação do valor do imposto correspondente ao período subseqüente.

Parágrafo único - O excesso de valor antecipado poderá ser transferido para empresa interdependente, mediante comunicação por escrito à Diretoria e Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da transferência.

Art. 8º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da outra.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

TABELA
(a que se refere o Art. 3º do Decreto nº 39.319/97)

ICMS DATA DO VENCIMENTO Nº DE DIAS ANTECIPADOS BONIFICAÇÃO POR PERCENTUAL EFETIVO DE ANTECIPAÇÃO(*)
INFERIOR A 40% IGUAL OU SUPERIOR A 40% E INFERIOR A 60% IGUAL OU SUPERIOR A 60% E INFERIOR A 80% IGUAL OU SUPERIOR A 80%
02.01.98 7 0 2 3 4
09.01.98 12 0 3 5 7
10.01.98 13 0 3 5 7
12.01.98 13 0 3 5 7
17.01.98 18 0 5 7 10
22.01.98 21 0 6 8 11
25.01.98 23 0 6 8 12
APÓS 25.01.98 ACIMA DE 23 0 7 9 13

(*) Valor antecipado sobre débito efetivamente apurado em janeiro de 1998.

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL PARA O PERÍODO DE 15 A 21.12.97

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, no período de 15 a 21.12.97.

PORTARIA SRE Nº 3.408, de 11.12.97
(DOE de 16.12.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 15 a 21/12/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ICMS
CALENDÁRIO FISCAL - DEZEMBRO/97

RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário Fiscal para dezembro/97, aplicável aos fatos geradores ocorridos em novembro/97.

PORTARIA SRE Nº 3.409, de 16.12.97
(DOE de 18.12.97)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 e no Decreto nº 39.325, de 15 de dezembro de 1997, que estabelece prazo excepcional para os contribuintes referidos nas subalíneas "c.1" e "c.3" a "c.5" do inciso I do citado artigo 85,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS EM NOVEMBRO/97
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85 e Dec. nº 39.325

O

P

E

R

A

Ç

Õ

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S

P

R

Ó

P

R

I

A

S

CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO.
I

N

D

Ú

S

T

R

I

A

BEBIDAS MENSAL 09/12 09/12
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) MENSAL 09/12 09/12
FUMO MENSAL 09/12 09/12
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 10/01 12/01
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 22/12 22/12
OUTRAS MENSAL 22/12 22/12
BEBIDAS MENSAL 09/12 09/12
C a CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA MENSAL 09/12 09/12
O t COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES MENSAL 09/12 09/12
M a OUTROS MENSAL 17/12 17/12
É c. HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO MENSAL 17/12 17/12
R   OUTROS MENSAL 17/12 17/12
C v
I a
O r
S

E

R

V

TRANSPORTE MENSAL 17/12 17/12
COMUNICAÇÃO MENSAL 09/12 09/12
TELEMIG DECENDIAL 22/11 24/11
DECENDIAL 02/12 02/12
DECENDIAL 12/12 12/12
D

I

V

E

R

S

O

S

COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE MENSAL 22/12 22/12
OUTRAS COOPERATIVAS PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA,
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 22/12 22/12
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO MENSAL 09/12 09/12
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO
ART. 85, IV, "a" do RICMS)
MENSAL 25/12 26/12
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) MENSAL 17/12 17/12
CONAB/PGPM MENSAL 20/12 22/12
S

U

B

S

T

R

I

B

REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/12 09/12
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS

NOTA: Fazer constar a data de vencimento no DAE e no DAPI.

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL PARA O PERÍODO DE 22 A 28.12.97

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta fiscal a serem aplicados nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para o período de 22 a 28.12.97.

PORTARIA SRE Nº 3.411, de 18.12 97
(DOE de 19.12.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, SS 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 22 a 28/12/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 08 A 12.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a cotação do dólar para aplicação nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para o período de 08 a 12.12.97.

COMUNICADO SRE Nº 083/97
(DOE de 16.12.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 08 a 12/12/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
08 e 09/12/97
10/12/97
11/12/97
12/12/97
R$ 1,1097
R$ 1,1111
R$ 1,1114
R$ 1,1121

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 15 A 19.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a cotação do dólar para o período de 15 a 19.12.97, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão.

COMUNICADO SRE nº 084/97
(DOE de 19.12.97)

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 15 a 19/12/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
15 e 16/12/97
17/12/97
18/12/97
19/12/97
R$1,1154
R$1,1135
R$ 1,1126
R$1,1133

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ICMS
PERCENTUAL MÍNIMO DE AGREGAÇÃO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga o percentual mínimo de agregação - PMA para fins de fixação da base de cálculo do ICMS na circunscrição da SRF Oeste.

ORDEM DE SERVIÇO SRF OESTE Nº 012/97
(DOE de 12.12.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA OESTE, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de dar cumprimento ao § 2º do Artigo 3º do Anexo X do Decreto nº 38.104, de 28.06.96,

Resolve expedir a seguinte ordem de serviço:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os percentuais abaixo relacionados, para fins de P.M.A (percentual mínimo de agregação), na fixação da base de cálculo do ICMS por estimativa, na área da circunscrição desta Regional:

C.A.E Discriminação Percentual
  Comércio  
41.1.120-2 Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares 40
41.1.2.30-0 Comércio varejista de produtos de laticínios 30
41.1.3.00-4 Comércio varejista de carnes 30
41.1.4.20-5 Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria 30
41.2.1.20-1 Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal 50
41.2.3.10-7 Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária 35
41.3.1.00-6 Comércio varejista de tecidos 40
41.3.2 Comércio varejista de artefatos de tecidos 50
41.3.3 Comércio varejista de artigos de vestuários 50
41.3.6.00-4 Comércio varejista de artigos armarinho 50
41.4.1.20-2 Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade 60
41.4.4.00-7 Comércio varejista de artigos de uso domésticos para serviço de mesa, copa e cozinha 40
41.5.0.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria 40
41.6.2.00-5 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 40
41.6.3.00-1 Comércio varejista de material de construção 40
41.6.4.00-8 Comércio varejista de material de pintura 40
41.7.0.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico 40
41.8.1.40-9 Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados 40
42.1.1.40-9 Supermercados 25
42.1.1.20-1 Mercearias e Armazéns 25
42.1.2.20-7 Bazares e semelhantes 40
42.4.1.00-2 Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório 40
42.5.1 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas 40
42.5.2 Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias 50
42.5.3.00-1 Comércio varejista de artigos de ótica 50
42.4.1.00-2 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico 50
42.5.5.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios 50
42.5.6 Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping 50
42.5.7.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários 50
42.5.8 Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados 40
42.6.1.00-3 Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos 50
42.6.2.00-0 Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem 60
51.2.1.00-1 Restaurante, churrascaria, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de Buffet 80
51.2.2.00-7 Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers 80
  Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados 400 a 100 (*)
  Indústria 30 a 60 (*)

(*) PMA a ser fixado, através de levantamento, em cada estabelecimento, mediante diligência fiscal, obedecendo os limites estabelecidos pelo anexo X, do Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 020, de 31 de outubro de 1996.

Superintendência Regional da Fazenda Oeste, aos 09 de dezembro de 1997

José Luiz Ricardo
Superintendente Regional Oeste

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS A ARRECADAR TRIBUTOS

RESUMO: A Resolução a seguir divulga novas agências autorizadas a arrecadar tributos estaduais.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.885, de 17.12.97
(DOE de 18.12.97)

Autoriza e nomeia agências bancárias para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizadas a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, as agências bancárias relacionadas no Anexo desta Resolução;

Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3 da Resolução nº 2501, de 18 de fevereiro de 1994 e , no que couber, os termos da Resolução nº 2756, de 29 de dezembro de 1995;

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1997

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

01 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

 


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