ASSUNTOS DIVERSOS

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marcas

Sumário

1. O QUE É MARCA

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.

2. CONDIÇÕES DE VALIDADE

A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.

Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.

A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

3. NATUREZA DA MARCA

3.1 - Quanto à Origem

Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.

Marca Estrangeira:

a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;

b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

3.2 - Quanto ao Uso

As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.

Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Exemplos:

4. APRESENTAÇÃO DA MARCA

Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Exemplos :

Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

5. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR

O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.

O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.

Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.

7. PROTEÇÃO ESPECIAL

A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.

A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.

8. QUEM PODE REQUERER A MARCA

Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.

A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.

Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.

Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.

9. PROCEDIMENTOS

Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.

Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.

Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.

Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.

No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.

Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.

10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES

10.1 - Como Registrar?

Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.

O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.

Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.

10.2 - O Que é Registrável Como Marca?

São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).

Dispõe, portanto, esta norma legal, que :

a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;

os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;

a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?

Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

10.4 - O Que é Marca Nominativa?

É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

10.5 - O Que é Marca Figurativa?

É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

10.6 - O Que é Marca Mista?

É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

10.7 - O Que é Marca Tridimensional?

É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

10.8 - O Que é Marca Coletiva?

É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

10.9 - O Que é Marca de Certificação?

É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.

O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?

O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.

10.14 - Qual é o Custo do Registro?

Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.

10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?

A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.

10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?

Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.

10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?

A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.

10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?

O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.

10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?

Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)

 

ICMS - ES

ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO PEDIDO
DE INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, para funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas no território do Estado do Espírito Santo, far-se-á com as observações a seguir.

O fundamento utilizado no presente trabalho encontra-se no Decreto nº 4.310-N, de 29.07.98 (DOE ES de 30.07.98) e alterações posteriores e no RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.

 2. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O contribuinte comunicará à repartição fazendária:

a) com antecedência mínima de 10 (dez) dias:

- a mudança do estabelecimento para outro endereço;

b) em até 30 (trinta) dias:

- o encerramento da atividade do estabelecimento;

- qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes no formulário de inscrição ou alteração cadastral.

 3. LOCAL PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO

A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo município em que se localizar a sede da propriedade.

Se as pessoas mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

4. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, regularmente preenchida e instruída com documentação exigida de conformidade com o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES (art. 27), exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de integralização, mediante depósito em conta do estabelecimento da empresa requerente, de capital equivalente a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no subitem 4.1, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

b) atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária ou, alternativamente, cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

- em nome do titular em se tratando de firma individual;

- em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

c) certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

d) comprovante de residência, mediante apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

e) prestação, por escrito, de quaisquer informa-ções julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias.

4.1 - Integralização do Capital

No tocante à integralização de capital de que trata a letra "a" do tópico 4, observar-se-á o seguinte:

a) os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café deverão comprovar a integralização de capital equivalente a, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

b) deverá ser registrada em conta própria, no prazo legal, nos livros contábeis ou fiscais, sob pena de, não o fazendo, ser considerada como omissão de receita;

c) não será exigida para estabelecimentos:

- de empresas que comercializem, exclusivamente, produtos isentos, na forma do art. 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, ou imunes à tributação;

- de empresas rurais agropecuárias e de produtor rural;

- de filiais de empresas localizadas em outras unidades da Federação, locatárias e usuárias de serviços prestados por empresas de apoio logístico, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e detentoras de regime especial de tributação.

5. PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO

A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio.

O estabelecimento de empresa atacadista atualmente inscrito deverá solicitar a renovação de sua inscrição no decorrer do mês de maio de 1999, aplicando-se a ele as regras de renovação estabelecidas anteriormente.

 6. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

O pedido de renovação da inscrição deverá ser instruído com:

a) a mesma documentação de que trata o tópico 4 anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere a letra "a", que deverá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado;

b) certidão negativa de débito do estabelecimento para com a seguridade social.

Observação:

O disposto neste tópico não se aplica a estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte.

6.1 - Omissão no Pedido de Renovação - Suspensão do Cadastro

O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos acima, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 7. PRAZO E PROCEDIMENTOS PARA EXAME DO PEDIDO

O pedido de inscrição, alterações de dados cadastrais ou renovação da inscrição será examinado, no prazo máximo de 30 dias, por um Agente de Tributos Estaduais e um Supervisor Regional da Receita, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, bem como lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Considera-se automaticamente renovada a inscrição cujo pedido de renovação não for objeto de manifestação conclusiva, pelo deferimento ou indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que expirar o período previsto para apresentação do pedido de renovação.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ASSUNTOS DIVERSOS
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - USO, PRODUÇÃO, CONSUMO,
COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

RESUMO: A Lei a seguir disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins.

LEI Nº 5.760, de 01.12.98
(DOE de 02.12.98)

Disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 2º - A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas as exigências legais.

§1º - A aplicação, de que trata o "caput" deste artigo, é aquela realizada por pessoas físicas e jurídicas que sejam, prestadoras de serviços, e executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§2º - Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente.

§3º - A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta lei.

§4º - O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, conforme legislação aplicável ao caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.

§5º - Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.

§6º - A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta Lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo as normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;

c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários a classificação toxicológica;

d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro;

e) método e resultado da análise de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente;

f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doenças e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente; e

g) prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste Estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto nesta lei.

§7º - A entidade, pessoa física e jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal, de operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, cujo uso seja permitido no Estado;

c) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, existentes no estabelecimento na data de cadastramento.

 

§8º - As pessoas físicas e jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, estão sujeitas ao cadastramento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, devendo apresentar no ato do requerimento de cadastramento, nome do técnico responsável habilitado, além da documentação exigida no parágrafo antecedente.

§9º - A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro funcional, responsável técnico habilitado.

§10 - As ações previstas nesta lei, de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Saúde e da de Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico resguardados os objetivos desta lei.

§11 - A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, acompanhadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

§12 - O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado, mediante a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente.

§13 - Além da documentação prevista no §6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, se necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los às diferentes condições do Estado.

Art. 3º - A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 4º - As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações federal ou municipal, cabem:

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário ou na falta destes;

c) ao comerciante, quando efetua a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omite informações ou fornece informações incorretas;

e) ao produtor que produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda; e

f) ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 5º - Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º - O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 7º - Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

Parágrafo único - A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer às normas legais vigentes.

Art. 8º - Fica proibido no território do Estado do Espírito Santo:

I - armazenar ou estocar, de forma provisória ou definitiva; desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;

II - destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único - Excetuam-se do que trata o "caput" deste artigo, e seu item II, as estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, já autorizadas por instrumentos próprios anteriores a esta lei.

Art. 9º - No Estado do Espírito Santo só serão admitidas a distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em seu país de origem.

Art. 10 - As Secretarias de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta lei e normas dela derivadas.

§1º - Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, além do previsto neste artigo, o monitoramento dos níveis de resíduos de agrotóxicos nos produtos de origem vegetal e a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§2º - Compete à SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a amostragem dos níveis de resíduos nos alimentos, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§3º - Compete a SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, além do previsto neste artigo, realizar amostragem do ar, água e solo, para determinação analítica de resíduos de contaminantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 11 - As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação, e sua regulamentação.

Parágrafo único - Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.

Art. 12 - O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações, concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.

Art. 13 - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componente e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, a saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa; e

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§1º - Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.

§2º - A regulamentação desta lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 90 (noventa) dias e que os resultados sejam publicados.

§3º - Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Art. 14 - A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente aos usuários, só poderá ser realizada mediante apresentação de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.

Art. 15 - Fica adotado como modelo do Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo, aquele definido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - O Receituário Agronômico, além dos requisitos definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, deverá conter obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou o número do Certificado Geral de Cadastro - CGC do usuário, bem como, a assinatura do emitente.

Art. 16 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração as disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções.

I - advertência;

II - multa de até 7.000 (sete mil) UFIR ou índice que venha substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - interdição de produto;

IV - condenação de produto;

V - inutilização de produto;

VI - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VII - suspensão de autorização, cadastro ou licença;

VIII - destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;

IX - destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo, a critério do órgão competente;

X - suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;

XII - cancelamento de autorização, cadastro ou licença.

§1º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.

§2º - Toda pessoa física e jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigada a indenizar o custo do alimento ou água contaminados, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.

§3º - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 17 - As pesquisas e experimentações com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objeto de regulamentação.

Art. 18 - Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal de Espírito Santo.

§1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos.

§2º - Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.

§3º - O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 19 - No Estado do Espírito Santo, a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, a dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte:

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo, e se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;

II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como: a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças; e

a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

d) declarações de propriedades relativas à inocuidade, tais como: "seguro", "não-venenoso", "não-tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizados segundo as instruções", e

e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

Art. 20 - É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentares.

Art. 21 - A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, é da empresa registrante ou produtora.

Art. 22 - Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 2º desta Lei, são os constantes da legislação estadual específica, sobre taxas, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.

Art. 23 - A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, para elaborar a sua regulamentação.

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.708, de 30 de julho de 1998.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Jorge Alexandre Silva
Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente

Valdir Turini
Secretário de Estado da Saúde

Rui Fernando Frota Tendinha de Pimentel Teixeira
Secretário de Estado da Agricultura

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.375-N/98

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Anexo V do RCTE, que traz a relação de produtos, margem de valor agregado, inclusive lucro e prazos para recolhimento do imposto no regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 4.375-N, de 08.12.98
(DOE de 09.12.98)

Substitui o Anexo V de que trata o Artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, Inciso III da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 21 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO os resultados de pesquisa e levantamentos efetuados pelo Departamento de Estatística da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo V, de que trata o artigo 206 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de Março de 1987, fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de dezembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO V
(A que se refere o art. 206 do RCTE/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL
IMPORTADOR
OU FABRICANTE
  DISTRI-
BUIDOR
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
I - Derivados do fumo:
a) Cigarro;
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;
13%


250%

  9

9

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento;
a) Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafas plásticas de 1500 ml;
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009;
d) Chope;
e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagens com capacidade igual ou superior a 5000 ml;,
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300 ml;
i) Água mineral em garrafa plástica de 500 ml;
j) Água mineral em garrafa plástica de 600 ml;
k) Água mineral em garrafa de 1000 ml e 1250 ml;
l) Água mineral em garrafa de 2000 ml;
m) Gelo em barra ou em cubo;
n) Cerveja e demais casos.
185%

83%

117%

205%

204%

208%

128%

62%

172%

93%

177%

242%

193%

144%

42%

52%

77%

127%

91%

60%

34%

62%

95%

73%

39%

68%

-

38%

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco; 62% 33% 15
IV - Café torrado ou moído; 55%   15
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo); 71%   15
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite; 51%   15
VII - Açúcar (tipo):
a) Refinado;
43%   9
b) Cristal; 40%   9
c) demais casos. 72%   9
VIII - Derivados ou não de petróleo:
a) Combustíveis;
a1) Gasolina automotiva, Álcool anidro e Álcool hidratado
em operação interna:
1. Gasolina automotiva e álcool anidro;
129% 21% 10
2. Álcool hidratado. 53% 27% 10
a2) Gasolina automotiva, Álcool anidro e Álcool hidratado, em operação interestadual:
1. Gasolina automotiva e Álcool anidro;
108% 20% 10
2. Álcool hidratado; 69% 31% 10
a3) Óleo diesel em operação interestadual e interna; 76% 19% 10
a4) Lubrificantes, em operação interestadual e interna;, 110% 94% 10
a5) Gás liquefeito, em operação interestadual e interna. 296% 12% 10
IX - Aditivos, Agentes de limpeza, Anticorrosivos
Desengraxantes, Desinfetantes, Fluídos, Graxas
Removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, Óleos de têmpera, Protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarás mineral nº 2710.009902 NBM/SH;
158%   10
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final; 102%   15
XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina, 3002;
2. Medicamentos, 3003 e 3004;
3. Algodão, Atadura, Esparadrapo, haste flexível ou não com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, 3005 e 5601.21.0000;
4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas
4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400;
5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601;
6. Preservativos, 4014.10.0000;
7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31;
8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
9. Provitaminas e vitaminas, 2936;
10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
11. Agulhas para seringas, 9818.32.02;
12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100;
14. Fraldas, descartáveis ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209;
15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60:
a) Interestadual;
96%   9
b) Operação Interna. - 74% 9
XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros; 84% 46% 9
XIII - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
1. Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).,
60% - 9
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira., 43% - 9
3. Pneus para motocicletas., 55% - 9
4. Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus. 83% - 9
XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;
94% - 9
b) Tintas e Vernizes, á base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b2) outros, 3209.90.0000.
94% - 9
c) Tintas e Vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos,
3208.20.0000;
94% - 9
c3) outros, 3208.90.00.
d) Tintas:
d1) à base de óleo, 3210.00.0101;
d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
d3) qualquer outra, 3210.00.0199.
94% - 9
e) Vernizes:
e1) à base de betume, 3210.00.0201;
e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
e3) à base de óleo, 3210.00.0203;
e4) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e5) qualquer outro, 3210.00.0299;
94% - 9
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; 94% - 9
g) Ceras eucásticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;, 94% - 9
h) Massas de polir, 3405.30.0000; 94% - 9
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio,
3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
94% - 9
j) Piche (pez),
2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
94% - 9
k) Impermeabilizantes,
2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
94% - 9
l) Preparações catalísticas (Catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900; 94% - 9
m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;
- massa KPO, 3214.10.0100;
- massa rápida, 3214.10.0200;
- massa acrílica e PVA, 3910.00.0400;
- massa de vedação, 3910.00.9900;
- massa plástica, 3214.90.9900.
94% - 9
n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000; 94% - 9
o) preparados, 3211.00.0000. 94% - 9
XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):
1) Veículos com 04 rodas:
8702.90.0000; 8703.21.9900;
21% - 15
8703.22.0101; 8703.22.0199;
8703.22.0201; 8703.22.0299;
8703.22.0400; 8703.22.9900;
8703.23.0101; 8703.23.0199;
8703.23.0201; 8703.23.0299;
8703.23.0301; 8703.23.0399;
8703.23.0401; 8703.23.0499;
8703.23.0700; 8703.23.9900;
8703.24.0101; 8703.24.0199;
8703.24.0201; 8703.24.0299;
8703.24.9900; 8703.32.0400;
8703.33.0400; 8703.33.9900;
8703.24.0300; 8704.21.0200;
8704.31.0200; 8703.24.0500;
8703.22.0501; 8703.22.0599;
8703.23.0500; 8703.23.1001;
8703.23.1002; 8703.23.1099;
8703.24.0801; 8703.24.0899;
8703.33.0200; 8703.33.0600;
8703.32.0600;
2. Veículos com duas rodas, 8711.
25% - 15
XVI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00, 37.02.04.00 e 37.05.01.00; 66% 51% 9
XVII - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00; 99% 88% 9
XVIII - lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.09.00 e 85.20.1000; 99% 64% 9
XIX - reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.01.2500 e 85.19.0204; 40% - 9
XX - pilha e bateria elétrica, classificadas no código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no código NBM/SH 85.03.90.00; 159% 90% 9
XXI - disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00; 40% 28% 9
XXII - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 68.11.90.0199., 85% 36% 9

 

ICMS
CADIN/ES - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO PARA IMPLANTAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir define procedimentos operacionais para implantação e funcionamento do Cadin no âmbito estadual.

PORTARIA Nº 868-N, de 01.12.98
(DOE de 02.12.98)

Define os Procedimentos Operacionais Padrão para a Implantação e funcionamento do Cadastro Informativo - CADIN/ES, bem como para o controle de sua utilização no âmbito da Administração Pública Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, alterado pelo Decreto nº 4.347-N, de 19.10.98, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os Procedimentos Operacionais Padrão para implantação e funcionamento do Cadastro Informativo - CADIN/ES, instituído pela Lei Estadual nº 5.317, de 18.12.96, regulamentada pelo Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, alterado pelo Decreto nº 4.347-N, de 19.10.98, bem como para o controle de sua utilização no âmbito da Administração Pública Estadual, na forma do ANEXO I, que integra esta Portaria.

Art. 2º - O CADIN/ES será implantado e administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que utilizará Sistema Informatizado, como instrumento centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do referido Cadastro, cabendo à Coordenação de Finanças da SEFA o gerenciamento do funcionamento do referido Cadastro Informativo, inclusive quanto ao seu disciplinamento, e, à Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, a manutenção e monitoramento do Módulo Informatizado CADIN/ES.

Art. 3º - A inclusão e baixa do CADIN/ES, das pendências de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 2º, do Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, são de exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do referido Cadastro, sendo que somente o órgão responsável pelo seu registro poderá proceder à respectiva baixa.

Art. 4º - A suspensão do registro no CADIN/ES e o seu cancelamento se darão exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de pedido de encontro de contas, e, pelos órgãos que integram o CADIN/ES, nos demais casos e âmbito de competência previstos no art. 7º, do Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97.

Art. 5º - Cabe a cada órgão ou entidade da administração pública estadual, integrante do CADIN/ES, indicar à SEFA, o nome do responsável pelo funcionamento do CADIN/ES no respectivo órgão ou entidade, bem como credenciar servidores do seu quadro próprio como operadores encarregados de efetuar e manter os registros no CADIN/ES, cadastrando-os no sistema de Informações Tributárias - SIT.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 01 de dezembro de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CADASTRO INFORMATIVO - CADIN/ES, BEM COMO PARA O CONTROLE DE SUA UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

1. A CARGO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA

1.1 - ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS

1.1.1 - Gerenciar a implantação e o funcionamento do CADIN/ES, inclusive o seu disciplinamento no que se refere à padronização dos cadastros dos órgãos e entidades integrantes, bem como o controle de sua utilização no âmbito da Administração Pública Estadual;

1.1.2 - receber o processo de solicitação de pedido de encontro de contas, de pessoa jurídica de direito público responsável por obrigação vencida, acompanhado dos documentos da devida comprovação de existência de crédito junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

1.1.3 - analisar a documentação comprobatória apresentada, e, uma vez comprovada suspender, através do Módulo CADIN/ES do Sistema de Informações Tributárias - SIT, por prazo determinado superior a 90 dias, o registro de pendência, no referido Cadastro da pessoa jurídica de direito público responsável por obrigação vencida;

1.1.4 - instruir e analisar o processo, emitindo parecer consubstanciado quanto ao pedido de encontro de contas;

1.1.5 - remeter o processo à consideração do Secretário de Estado da Fazenda para deferimento ou indeferimento;

1.1.6 - comunicar o deferimento ou indeferimento da solicitação do pedido de encontro de contas à pessoa jurídica de direito público responsável por obrigação vencida;

1.1.7 - cancelar imediatamente, através do Módulo CADIN/ES do SIT, a suspensão do registro de pendência de pessoa jurídica de direito público responsável por obrigação vencida, a que se refere o item 1.1.3 deste Procedimento, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, ainda que não tenha expirado o prazo estabelecido;

1.1.8 - remeter o processo de solicitação de pedido de encontro de contas, ao Arquivo Geral da SEFA.

1.2 - ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA E DE DADOS ECONÔMICOS E FISCAIS - CODEF

1.2.1 - Permitir aos órgãos da Administração Pública Estadual o acesso ao Cadastro Informativo - CADIN/ES, através do Sistema de Informações Tributárias - SIT;

1.2.2 - cadastrar, no SIT, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive os fundos especiais, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as instituições oficiais do sistema financeiro, incluindo suas controladas;

1.2.3 - manter e monitorar o Módulo Informatizado CADIN/ES;

1.2.4 - manter a integridade dos dados do CADIN/ES;

1.2.5 - disponibilizar nova versão do Módulo Informatizado CADIN/ES, quando for o caso.

2. A CARGO DE CADA ÓRGÃO E ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2.1 - Indicar, à SEFA, o nome do responsável pelo funcionamento do CADIN/ES, no respectivo órgão;

2.2 - credenciar e cadastrar no Módulo CADIN/ES do Sistema de Informações Tributárias - SIT, dentre os servidores do seu próprio órgão, os operadores encarregados de efetuar e manter os registros no CADIN/ES;

2.3 - cadastrar e manter no Módulo CADIN/ES do SIT, os motivos da Pendência, contendo os motivos da inserção referentes às suas atividades, ficando disponíveis apenas para o respectivo órgão;

2.4 - cadastrar, no Módulo CADIN/ES do SIT, as pendências de pessoas físicas e jurídicas, inclusive o nome do titular, em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores, no caso de empresas constituídas sob forma de Sociedade Anônima, que se enquadrem nas disposições do artigo 2º do Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, contendo a data da pendência, o número do processo, o motivo da pendência e, caso os mesmos não tenham sidos cadastrados, os dados do responsável pela pendência, tais como o documento de identidade, endereço e telefone, com base no processo;

2.5 - verificar, através das modalidades de consulta do Módulo CADIN/ES do SIT, se os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência, constantes da tela, estão de acordo com os do processo;

2.6 - examinar, quando não se tratar de primeira ocorrência, se há incompatibilidade de dados cadastrais com os do primeiro registro, contactando o respectivo órgão integrante do CADIN/ES, quando os dados forem inconsistentes;

2.7 - comunicar, na data do registro e através de ofício, à pessoa física ou jurídica responsável pela pendência, sua inclusão no CADIN/ES, fornecendo ao mesmo todas as informações pertinentes à respectiva pendência;

2.8 - disponibilizar à pessoa física e jurídica as informações a elas referentes, quando solicitado;

2.9 - suspender, através do Módulo CADIN/ES do SIT, por prazo determinado não superior a 90 (noventa) dias, o registro de pendência no referido Cadastro, de pessoa física ou jurídica, por determinação de ofício pelo Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora, ou acolhendo requerimento fundamentado do interessado, nos casos abaixo relacionados:

a) quando houver ajuizado ação com objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

b) quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.

2.10 - suspender, através do Módulo CADIN/ES do SIT, por prazo determinado não superior a 90 (noventa) dias, o registro de pendência de pessoa física ou jurídica, autorizada pelo responsável pela emissão do parecer final sobre a prestação de contas, no caso em que a mesma comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente;

2.11 - cancelar imediatamente, através do Módulo CADIN/ES do SIT, a suspensão do registro de pendência de pessoa física ou jurídica que tenha sido determinada pelo Secretário de Estado ou autoridade responsável que houver determinado ou efetuado a suspensão, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram;

2.12 - cadastrar, no Módulo CADIN/ES do SIT, os motivos para Baixa ou Suspensão de Pendências;

2.13 - proceder, através do Módulo CADIN/ES do SIT, a baixa da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência, após comprovado a regularização que originou a sua inclusão no CADIN/ES;

2.14 - consultar, prévia e obrigatoriamente, se o requerente está com pendência no Módulo CADIN/ES do SIT, para os casos abaixo especificados, observadas as situações em que a obrigatoriedade não se aplica, previstas nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, que regulamenta o CADIN/ES:

I - concessão de auxílios e contribuições;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, bem como os respectivos repasses de parcelas, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada;

IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza.

2.15 - responsabilizar, na forma da legislação em vigor, o dirigente do órgão ou da entidade que incorrer em quaisquer das situações descritas abaixo:

I - deixar de cumprir a obrigatoriedade de consultar previamente o CADIN/ES, nos casos especificados nos incisos que compõem o item 2.14 deste Procedimento;

II - não interromper a tramitação do processo quando houver pendência perante órgão ou entidade pública, ou fizer retomar a sua tramitação, contrariando o que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, nos termos dos parágrafos 3º e 4º e incisos, respectivamente;

III - não providenciar a retirada do registro no CADIN/ES de pendência já regularizada;

IV - não providenciar a suspensão do registro no CADIN/ES, nos casos em que esta couber;

V - não efetuar o cancelamento da suspensão do registro no CADIN/ES quando não mais persistirem as condições que a determinaram;

VI - não providenciar a atualização tempestiva das informações relativas às pendências do seu órgão ou entidades vinculadas passíveis de registro no CADIN/ES;

VII - utilizar ou divulgar as informações registradas no CADIN/ES para fins outros que não os previstos no Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, alterado pelo Decreto nº 4.347-N, de 19.10.98, e que acarretem prejuízos a terceiros;

VIII - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização, o funcionamento e a finalidade do CADIN/ES.

 


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