IPI

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração

Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo

Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal

A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

2. REGISTROS

Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro "Produto": identificação do produto;

II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;

IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;

IX - na coluna "Observações": anotações diversas.

2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.

2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte

No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.

3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;

c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.

Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.

5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA

A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.

6. CONTROLE ALTERNATIVO

O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;

b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;

c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.

Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.

 

ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO

 A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.

Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.

 

ISS - MUNICÍPIO DE VITÓRIA

CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES
Procedimentos Para Inscrição ou Baixa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho vamos enfocar os aspectos fiscais relativos à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, segundo as normas estabelecidas pelo Decreto nº 9.373, de 19.05.94 (ato que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS).

2. INSCRIÇÃO

Estão obrigados a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes todo aquele que, mesmo não estabelecido no município, exerça, no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (art. 1º).

Referida inscrição será efetuada (art. 2º):

a) por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e apresentação da documentação nele indicada;

b) de ofício, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.

2.1 - Prestador de Serviços

O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do Fiscal, será lançado de ofício, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição anteriormente mencionada.

 2.2 - Contribuintes Desobrigados da Inscrição

Excluem-se da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes:

a) os partidos políticos;

b) os templos de qualquer culto, para a prática exclusiva de culto religioso; e

c) os profissionais autônomos não estabelecidos e nem domiciliados no município.

3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Efetuada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, com indicação do número de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar (art. 3º).

4. ALTERAÇÃO DOS DADOS DA INSCRIÇÃO - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO

Os dados da inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

5. BAIXA DA INSCRIÇÃO - PRAZO PARA REQUERIMENTO

No prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade, o contribuinte é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição na repartição fiscal do seu respectivo cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio, conforme instruções no seu verso (art. 8º).

5.1 - Suspensão de Ofício

A inscrição do contribuinte será suspensa de ofício, quando ficar constatado o encerramento de suas atividades pela Divisão de Fiscalização (art. 9º).

5.2 - Providências Quanto a Documentação Fiscal

Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.

Referida apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência (art. 17).

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTES E CERVEJAS - MARGEM DE LUCRO

RESUMO: A Assembléia Legislativa derrubou o veto ao art. 2º da Lei nº 5.728/98 (Bol. INFORMARE nº 39/98), que trata da margem de lucro aplicável na substituição tributária com refrigerantes e cervejas.

LEI Nº 5.728
(DOE de 22.11.98)

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do artigo 66, §7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - ... Sancionado.

§ 1º - ... Sancionado.

§ 2º - ... Sancionado.

§ 3º - ... Sancionado.

Art. 2º - A margem de lucro que integra a base de cálculo para a retenção no regime de substituição tributária para refrigerantes e cervejas fica fixada em 40% (quarenta por cento) do fabricante para o distribuidor, e em 23% (vinte e três por cento) do distribuidor para o comerciante varejista.

Art. 3º - ... Sancionado.

§ 1º - ... Sancionado.

§ 2º - ... Sancionado.

Art. 4º - ... Sancionado.

Art. 5º - ... Sancionado.

Art. 6º - ... Sancionado.

Palácio Domingos Martins, em 21 de outubro de 1998

José Ramos
Presidente em Exercício

 

ICMS
TIJOLOS E TELHAS CERÂMICOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado até 31.03.99 o Decreto nº 4.267-N/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98), que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com telhas e tijolos cerâmicos.

DECRETO Nº 4.361-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Prorroga, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 4.267-N, de 29 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 4.267-N, de 29 de abril de 1998.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador de Estado da Fazenda

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
FERROS E AÇOS NÃO PLANOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado até 31.03.99 o Decreto nº 4.029-N/96, que concede redução da base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos.

DECRETO Nº 4.362-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Prorroga, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA MATANÇA DE GADO BOVINO E BUFALINO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado até 31.03.99 o Decreto nº 3.906-N/95, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com carnes e miúdos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino.

DECRETO Nº 4.363-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Prorroga, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 3.906-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 3.906-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gado bovino e bufalino.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - DIFERIMENTO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado o Decreto nº 4.220-N/98 (Bol. INFORMARE nº 08/98), que concede diferimento do imposto nas operações com insumos agropecuários que especifica.

DECRETO Nº 4.364-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Prorroga, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 4.220-N, de 27 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 4.220-N, de 27 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 4.266-N, de 27 de abril de 1998.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REMESSAS COM DESTINO À INDÚSTRIA EXPORTADORA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 4.231-N/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), que trata da redução da base de cálculo nas remessas com destino à indústria exportadora.

DECRETO Nº 4.365-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Acrescenta disposição e renumera os arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.231-N, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e, conforme autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.581, de 14 de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - O dispositivo abaixo enumerado do Decreto nº 4.231-N, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata o art. 1º."

Art. 2º - Os arts. 4º e 5º ficam renumerados como arts. 5º e 6º, respectivamente.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado até 31.03.99 o Decreto nº 3.905-N/95, que reduz a base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica que especifica.

DECRETO Nº 4.366-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Prorroga, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 3.905-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1999, a vigência do Decreto nº 3.905-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.367-N/98

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, assim como altera dispositivos do RCTE.

DECRETO Nº 4.367-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Introduz alterações na legislação tributária estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que trata o "caput", será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo enumerados do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma.

I - o artigo 17 fica acrescido dos § § 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...

 § 3º - O disposto no § 1º não se aplica às notas fiscais de simples faturamento:

I - emitidas nas vendas para entrega futura;

II - emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, esta atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

§ 4º - Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria;

II - emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:

a) destinatário: "o próprio estabelecimento";

b) data da emissão;

c) natureza da operação: "5.99 - outras saídas";

d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas no preparo das misturas de que trata o "caput" deste artigo de forma consolidada;

e) a expressão: "emitida nos termos do Decreto nº 4.367-N, de 24 de novembro de 1998", no campo "Observações"."

II - o artigo 24, transformado o seu parágrafo único em § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

§ 2º - A impressão concomitante a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se apenas aos estabelecimentos que operem no sistema de auto-serviço."

Art. 3º - O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 4.360, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 2º - O pedido de renovação da inscrição deverá ser instruído com a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado que comprove a satisfação de tal exigência."

Art. 4º - O artigo 2º do Decreto nº 4.353-N, de 22 de outubro de 1998, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 2º - ...

Parágrafo único - O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos."

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO AOS ESTABELECIMENTOS MOAGEIROS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado até 31.03.99 crédito presumido concedido aos estabelecimentos moageiros.

DECRETO Nº 4.368-N, de 24.11.98
(DOE de 25.11.98)

Prorroga, até 31 de março de 1999, a vigência do art. 2º do Decreto nº 3.913-N, de 06 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1999, a vigência do art. 2º do Decreto nº 3.913-N, de 06 de dezembro de 1995.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de novembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DURANTE A PARALISAÇÃO DO FISCO

RESUMO: O Decreto a seguir fixa critérios para recolhimento de tributos durante o período de paralisação do Fisco.

DECRETO Nº 4.371-N, de 27.11.98
(DOE de 30.11.98)

Fixa critérios para recolhimento de tributos durante o período de paralisação do Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Todos os documentos de arrecadação estadual, que necessitam de visto prévio do Fisco Estadual para recolhimento de tributos ficam dispensados desse visto, a partir de 27 de novembro do corrente exercício, inclusive as operações e prestações realizadas através da rede portuária.

Art. 2º - O deslacre de café oriundo de outra Unidade da Federação poderá ser efetuado pelo fiel de armazém, desde que:

I - seja registrado no Livro Registro de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência a data e a hora da chegada do café, o número da nota fiscal, data, remetente, quantidade, identificação do transportador contendo a sua assinatura e identidade assim como os números dos lacres;

II - quando da deslacração do veículo, em qualquer hipótese os lacres deverão ser encaminhados à Coordenação de Fiscalização.

Art. 3º - O documento fiscal idôneo referente a mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação poderá ser registrado pelo contribuinte deste Estado, com a apropriação do crédito do ICMS nele destacado, caso esse crédito não seja indevido, na forma da legislação tributária, sem o visto da fiscalização.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a firma adquirente aporá, no verso do documento fiscal, a observação: "crédito utilizado de conformidade com o Decreto nº 4.371-N/98". A data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

Art. 4º - Oportunamente a Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas administrativas necessárias visando à regularização e fiscalização das ocorrências de que trata este Decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de novembro de 1998.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ASSUNTOS DIVERSOS
ANEXO 6/1/3 DA LEI Nº 4.167/94 - PDU - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Anexo 6/1/3 da Lei nº 4.167/94 - PDU.

LEI Nº 4.776
(DOM de 28.11.98)

Modifica o Anexo 6/1/3 da Lei nº 4.167/94.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - A Observação 2 do Anexo 6/1/3 da Lei nº 4.167/94 - PDU, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÕES:

1 - ...

2 - O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto em hotéis e apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ..."

 

Art. 2º - Nas Observações referentes aos Anexos 6/1/3, 6/1/4, 6/1/5 e 6/1/9, fica incluído mais um item com a seguinte redação:

"O uso misto compreende a associação do uso Residencial ou Apart-hotel e o uso Não residencial."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de novembro de 1998

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

 


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