IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS  E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações

 Sumário

1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES

Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.

Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.

2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS

Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.

Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:

"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

...

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."

Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).

O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.

3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS

Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).

 

IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente

  Sumário

1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO

O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).

2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO

O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).

 

TABELAS PRÁTICAS

 REAJUSTE DE ALUGUÉIS NOVEMBRO/98

ÍNDICE

PERIODICIDADE

MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
0,9972
0,9937
0,9917
0,9950
1,0441
0,04%
-0,28%
-0,63%
-0,83%
-0,50%
4,41%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0020
1,0003
0,9951
0,9926
0,9981
1,0289
0,20%
0,03%
-0,49%
-0,74%
-0,19%
2,89%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9997
0,9994
0,9977
0,9940
0,9990
1,0244
-0,03%
-0,06%
-0,23%
-0,60%
-0,10%
2,44%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0008
1,0000
0,9984
0,9967
1,0019
1,0317
0,08%
0,00%
-0,16%
-0,33%
0,19%
3,17%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
0,9988
0,9984
0,9924
0,9954
1,0193
-0,19%
-0,12%
-0,16%
-0,76%
-0,46%
1,93%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9994
0,9997
1,0000
1,0004
1,0030
1,0446
-0,06%
-0,03%
0,00%
0,04%
0,30%
4,46%
INCC-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0002
1,0024
1,0058
1,0196
1,0355
0,01%
0,02%
0,24%
0,58%
1,96%
3,55%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
0,9936
0,9837
0,9761
0,9830
0,9985
0,02%
-0,64%
-1,63%
-2,39%
-1,70%
-0,15%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
0,9980
0,9929
0,9917
0,9969
1,0205
0,02%
-0,20%
-0,71%
-0,83%
-0,31%
2,05%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0011
0,9980
0,9931
0,9903
0,9990
1,0298
0,11%
-0,20%
-0,69%
-0,97%
-0,10%
2,98%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0005
1,0006
1,0032
1,0034
1,0340
1,0455
0,05%
0,06%
0,32%
0,34%
3,40%
4,55%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0089
1,0134
1,0172
1,0221
1,0317
1,0931
0,89%
1,34%
1,72%
2,21%
3,17%
9,31%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - ES

FALTA MATÉRIA

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a coleta de dados em meio magnético para a Declaração de Movimento de Café Cru.

DECRETO Nº 4.355-N, de 05.11.98
(DOE de 11.11.98)

Disciplina a coleta de dados em meio magnético para a Declaração de Movimento de Café Cru e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 26 do Decreto nº 4.312-N, de 29 de julho de 1998, decreta:

Art. 1º - As empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou o armazenamento de café, ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita de sua circunscrição, em meio magnético, a Declaração de Movimento de Café Cru, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao mês de referência.

§1º - Os dados constantes da declaração deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 31/2, juntamente com 02 (duas) vias do recibo da declaração impressa pelo próprio programa, conforme Anexo I deste decreto, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, ficando uma em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

§2º - O disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru e o respectivo manual de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigados à apresentação do referido documento, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formado 3 1/2", novo e formatado.

§3º - O disco flexível a que se refere o parágrafo anterior deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - mês/ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§4º - O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês/ano de referência.

Art. 2º - A Declaração de Movimento de Café Cru, somente será considerada entregue após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§1º - A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§2º - Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recurso pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 4º - Constatada a ocorrência de erro no preenchimento da declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único - A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento do prazo previsto neste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 5º - Os contribuintes omissos em relação à entrega da Declaração de Movimento de Café Cru, estarão sujeitos à suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 6º - As instruções de preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru, são as constantes do Anexo II deste decreto.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru, a partir do dia 03 de novembro de 1998.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1998.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

Es-01.tif (110684 bytes)

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 4.355-N, DE 05.11.98

Instruções para preenchimento da DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU

Os campos deverão ser preenchidos conforme discriminados abaixo:

DADOS DA EMPRESA:

DADOS DA DECLARAÇÃO:

MOV.

CERTIFICADO DE ORIGEM/APROVEITAMENTO:

DADOS DO ESTOQUE:

EMPRESA DECLARANTE:

AGÊNCIA DA RECEITA:

Apor o carimbo da Agência da Receita e a assinatura do servidor que recebeu a Declaração de Movimentação de Café Cru.

 

ICMS
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS - CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 4.310-N/98 (Bol. INFORMARE nº 34/98), que dispõe sobre a concessão de inscrição aos estabelecimentos atacadistas.

DECRETO Nº 4.356-N, de 10.11.98
(DOE de 11.11.98)

Altera o Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - O inciso III do §1º do artigo 2º, do Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998, fica acrescido da alínea "c", com seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§1º - ...

III - ...

c) de filiais de empresas localizadas em outras unidades da Federação, locatárias e usuárias de serviços prestados por empresas de apoio logístico, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e detentoras de regime especial de tributação."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

FUNDAP
LISTA DE MERCADORIAS CUJA COMERCIALIZAÇÃO É VEDADA

RESUMO: O Decreto a seguir divulga lista de mercadorias para as quais é vedada a comercialização ao amparo do Fundap.

DECRETO Nº 4.357-N, de 10.11.98
(DOE de 11.11.98)

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o FUNDAP - FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS.

Art. 1º - Os produtos a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul, discriminadas no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº -N, DE NOVEMBRO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993 E ARTIGO 1º DO DECRETO 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
1101.00 Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1801 a 1806 Cacau e suas preparações.
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1 Granito
2523 Cimento hidráulico (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados).
2601.1 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2710.00.2 à 2710.00.4 Gasolinas, querosenes e outros óleos combustíveis.
4402 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada.
4701 à 4705 Pastas de madeiras.
7201 Ferro fundido bruto e ferro "spielgel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lingotes.
7205 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spielgel" (especular)
7206 Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203
7207 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.

 

ICMS
CONVÊNIOS ICMS NºS 82, 85, 86, 89, 91, 95, 97, 98 E 101/98, PROTOCOLO ICMS Nº 33/98 E AJUSTES SINIEF NºS 05 A 08/98 - RATIFICAÇÃO E APROVAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica e aprova os atos normativos em referência.

DECRETO Nº 4.359-N, de 16.11.98
(DOE de 17.11.98)

Ratifica os Convênios ICMS nºs 82, 85, 86, 89, 91, 95, 97, 98, e 101/98, o Protocolo ICMS nº 33/98 e aprova os Ajustes SINIEF nºs 05, 06, 07 e 08/98, celebrados na cidade de Bonito/MS, em 18 de setembro de 1998.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 82, 85, 86, 89, 91, 95, 97, 98, e 101/98, o Protocolo ICMS nº 33/98 e aprova os Ajustes SINIEF nºs 05, 06, 07 e 08/98, celebrados na cidade de Bonito/MS, em 18 de setembro de 1998, publicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
DIA-ICMS, DS-MEE E DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU - MEIO MAGNÉTICO - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA RECEBIMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir define procedimentos operacionais para fins de recebimento dos documentos em referência em meio magnético

PORTARIA Nº 862-N, de 04.11.98
(DOE de 05.11.98)

Define os procedimentos operacionais para recebimento do Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE e da Declaração de Movimento de Café Cru, em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, na forma do ANEXO que integra esta portaria, os procedimentos operacionais para recebimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE e da Declaração de Movimento de Café Cru, em meio magnético.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Vitória, 04 de novembro de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 862-N de 04 de novembro de 1998.

 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS, DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - MEE/EPPE E DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU, EM MEIO MAGNÉTICO. 

1. A CARGO DA AGÊNCIA DA RECEITA - ARE

1.1. PARA A AGÊNCIA QUE, DISPONHA DE EQUIPAMENTO, PARA RECEPÇÃO, E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS DADOS

1.1.1. Receber, do responsável legal pela contabilidade da empresa, requerimento, solicitando o disco flexível no formato 3.1/2", contendo o programa de preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, da Declaração Simplificada - DS-MEE/EPPE ou da Declaração de movimento de Café Cru, suas respectivas instruções de preenchimento, acompanhado de disco flexível no formato 3 1/2" novo e formatado, não cabendo neste caso cobrança de taxa;

1.1.2. disponibilizar, ao responsável legal pela contabilidade da empresa, o disco flexível no formato 3 1/2", contendo o programa de preenchimento do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru e suas respectivas instruções de preenchimento.

 1.1.3. receber, do contribuinte, o disco flexível no formato 3 1/2", contendo as informações do DIA-ICMS, da DS-MEE-EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru, juntamente com as 02 (duas) vias impressas pelo programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.

1.1.4. proceder a leitura do disco flexível e a validação eletrônica dos dados;

1.1.5. recusar o disco flexível, caso não ocorra a validação eletrônica dos dados;

1.1.6. entregar, ao contribuinte, uma via do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru datada, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento;

1.1.7. transferir, no mesmo dia do recebimento, os dados do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru para o programa da Agência da Receita - ARE;

1.1.8. transmitir, no mesmo dia do recebimento, via processamento "on line", os dados do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru para o Sistema de Informações Tributárias - SIT;

1.1.9. imprimir os capeadores do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru;

1.1.10. capear as vias do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru em lotes de 100 documentos;

1.1.11. colocar em caixa arquivo os lotes do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru com os respectivos discos flexíveis, mantendo arquivado na ARE, por um ano;

1.1.12. remeter, anualmente, ao Arquivo Geral da Sefa, através de Comunicação Interna, a caixa arquivo, contendo os lotes do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru e os respectivos discos flexíveis.

1.2. PARA A AGÊNCIA QUE NÃO DISPONHA DE EQUIPAMENTO PARA RECEPÇÃO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS DADOS:

1.2.1. Receber, do responsável legal pela contabilidade da empresa, requerimento solicitando o disco flexível no formato 3 1/2", contendo o programa do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS, da Declaração Simplificada DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru e suas respectivas instruções de preenchimento, acompanhada de disco flexível no formato 3 1/2", novo e formatado, não cabendo neste caso cobrança de taxa;

1.2.2. disponibilizar, ao responsável legal pela contabilidade da empresa o disco flexível no formato 3 1/2", contendo o programa de preenchimento do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru e suas respectivas instruções de preenchimento;

1.2.3. receber, do contribuinte, o disco flexível no formato 3 1/2", contendo as informações no DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru, juntamente com as 02 (duas) vias impressas pelo programa das respectivas declarações, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado;

1.2.4. entregar, ao contribuinte, uma via da DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru datada, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento;

1.2.5. colocar cada disco flexível contendo as informações do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru, juntamente com as 02 (duas) vias impressas das respectivas declarações, dentro de um envelope tamanho ofício;

1.2.6. colar, no envelope, etiqueta contendo as seguintes indicações:

 Quantidade de DIA-ICMS / DS-MEE / EPPE / Declaração de Movimento de Café Cru:

Mês/Ano de recebimento:

Agência da Receita:

Nome do responsável pelo preenchimento da etiqueta:

Assinatura:

1.2.7. encaminhar à Coordenação Regional da Receita - CRR no 1º dia útil ao do recebimento, o envelope contendo o disco flexível com as respectivas vias impressas do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru.

2. A CARGO DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA RECEITA - CRR

2.1. Receber da Agência da Receita - ARE, dentro de um envelope tamanho ofício, o disco flexível contendo as informações do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru, juntamente com as vias impressas das respectivas declarações;

2.2. proceder a leitura do disco flexível e a validação eletrônica dos dados;

2.3. recusar o disco flexível, caso não ocorra a validação eletrônica dos dados;

2.4. transferir, no mesmo dia do recebimento, os dados do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração do Movimento de Café Cru para o programa da ARE;

2.5. transmitir, no mesmo dia do recebimento, via processamento "on line", os dados do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru para o Sistema de Informações Tributárias - SIT;

2.6. imprimir os capeadores do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru;

2.7. capear as vias do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru em lotes de 100 documentos cada;

2.8. colocar em caixa arquivo os lotes do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru com os respectivos discos flexíveis, mantendo arquivado na CRR por um ano;

2.9. remeter, anualmente, ao Arquivo Geral da Sefa, através de Comunicação Interna, a caixa arquivo, contendo os lotes do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru e os respectivos discos flexíveis.

 3. A CARGO DO ARQUIVO GER DA SEFA

3.1. Arquivar o disco flexível contendo as informações do DIA-ICMS, da DS-MEE/EPPE ou da Declaração de Movimento de Café Cru juntamente com as vias impressas das respectivas declarações, por ordem de Agência da Receita e ano de referência.

 

LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS, QUIOSQUES, STANDS DE VENDA E OUTRAS ESTRUTURAS REMOVÍVEIS OU EQUIPAMENTOS SIMILARES EM ÁREA DE AFASTAMENTO FRONTAL DAS EDIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a instalação dos equipamentos em referência.

DECRETO Nº 10.265
(DOM de 14.11.98)

Regulamenta a instalação de bancas, jornais e revistas, quiosques, stands de vendas e outras estruturas removíveis ou equipamentos similares em área de afastamento frontal das edificações.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso III do art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, decreta:

Art. 1º - O estabelecimento para o comércio de jornais e revistas caracterizado por bancas, bem como quiosques, stands de vendas, e quaisquer outros equipamentos removíveis e similares para fins comerciais/institucionais em áreas privadas, será instruído e analisado de acordo com a legislação municipal, observadas as normas, em especial deste Decreto, sem prejuízo da observância das disposições estaduais e federais pertinentes.

Art. 2º - O processo de requerimento será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, quanto ao licenciamento, regularização de documentos, análise do projeto e sua implantação, devendo o requerente apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do Contrato Social, devidamente registrado;

II - cópia do CGC;

III - apresentação de projeto, elaborado em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pela SEDUR/CEP, assinado por profissional habilitado, com elementos que possibilitem análise da implantação, plantas de situação e locação da estrutura no afastamento.

IV - autorização do proprietário do imóvel.

Art. 3º - O equipamento indicado no art. 1º, obedecerá as seguintes condições:

I - não ocupar área pública em hipótese alguma;

II - estar localizado em área edificada, de uso não residencial no pavimento térreo, e de afastamento frontal não inferior a 3,00 m (três metros), em relação ao alinhamento de terreno;

III - manter afastamento frontal de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento frontal do terreno, com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas;

IV - receber pavimentação na área de circulação de pessoas, de forma a permitir a movimentação e o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo à taxa de permeabilidade constante no projeto do imóvel aprovado pela administração municipal;

V - em casos onde a distância, entre a edificação e o equipamento, for inferior a 2,00 m (dois metros), deverá a mesma estar acoplada à parede, obrigatoriamente cega;

VI - ter implantação que não obstaculise o livre acesso à hidrômetros, padrões de energia e outros dispositivos que exijam vistoria e/ou manutenção;

VII - deverá ser previsto local para colocação de lixeiras, conforme modelo padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, através da SEDUR/CEP;

VIII - não será permitida a ampliação da estrutura, bem como a colocação de toldos e/ou coberturas;

IX - ocupar área máxima de até 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, em observância, e sendo acumulativo, às normas estabelecidas no inciso VII, §1º, do art. 113, da Lei nº 4.167/94.

Parágrafo único - Nos casos de terreno de esquina, a estrutura do equipamento deverá ter afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) da confluência dos alinhamentos do terreno.

Art. 4º - Não será analisado requerimento de estruturas já instaladas.

Art. 5º - A licença para funcionamento do equipamento fica vinculada ao uso comercial e institucional do imóvel, tornando-se sem efeito caso haja alteração da atividade do mesmo.

Art. 6º - Este decreto não se aplica à zona de revitalização urbana (ZRU), estabelecida no zoneamento de planejamento da Lei nº 4.167/94.

Art. 7º - O Município cassará a autorização de funcionamento, caso verificado a inobservância de qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 8º - A fiscalização para o cumprimento das regras especificadas neste Decreto será de competência do Departamento de Controle de Posturas e de Obras Não Licenciadas, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de outubro de 1998

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 


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