IPI

REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais

 

 1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 73. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "

2.1 Nota Fiscal

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:

a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";

b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).

 

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação

 Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.

 

ICMS - ES

DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO (DUA)
Considerações

 Sumário

 1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O presente trabalho tem como fundamento o Decreto no 4.092-N, de 27.02.97 (DOE ES de 28.02.97), alterado pelo Decreto nº 4.242-N, de 16.03.98 (DOE ES de 17.03.98) e a Portaria no 684-N, de 06.03.97, (DOE ES de 12.03.97 - republicada DOE ES de 02.04.97).

 2. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO (DUA) - UTILIZAÇÃO

O Documento Único de Arrecadação (DUA), será utilizado pelo contribuinte para recolhimento de todas as receitas públicas estaduais, na rede bancária oficial do Estado credenciada para este fim, sendo vedada a utilização de quaisquer outros tipos de documentos de arrecadação.

As receitas estaduais poderão ser recolhidas em qualquer agência bancária devidamente credenciada, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

Observar que, o recolhimento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, deverá ser efetuado por meio da GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

2.1 - Receitas Provenientes de Auto de Infração

Excepcionalmente, poderão ser recolhidas, por meio dos Agentes de Tributos Estaduais, as receitas provenientes de Autos de Infração lavrados em decorrência da fiscalização de mercadorias, porém sempre com o Documento Único de Arrecadação.

O produto da arrecadação referido anteriormente deverá ser, obrigatoriamente, depositado, sob a responsabilidade do Agente de Tributos Estaduais que deu quitação, até o primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, em qualquer agência bancária credenciada.

2.2 - Débitos Para Com o Detran

Para efeito de recolhimento junto ao DETRAN, será utilizado o formulário DUA.

Quando se tratar de débitos decorrentes de renovação de licenciamento de veículo (do exercício em curso) e multas por infração à legislação de trânsito, os recolhimentos serão feitos na versão personalizada denominada "Documento Único de Arrecadação - DUA/Detran", que conterá campos para informações de interesse do Detran, além de gerar os dados específicos do DUA.

2.3 - Recolhimento Nas Operações de Importação

Por ocasião do recolhimento do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada, deverá ser indicado no campo "Informações complementares", do citado Documento Único de Arrecadação - DUA, o número da Declaração de Importação - DI, a que se refere a operação.

Referido documento, deverá ser visado pelo setor competente da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), após o seu efetivo recolhimento.

 3. COMO PREENCHER O DUA

O preenchimento do DUA dar-se-á em duas vias que serão autenticadas pela Agência Bancária credenciada, sendo que a 1ª via destinasse ao controle bancário e a 2ª via ao Contribuinte.

O formulário do DUA será preenchido sob a responsabilidade do Contribuinte, à exceção do DUA referente ao IPVA para veículos zero km, preenchido pelo Detran/ES, e para veículos usados, quando se referir a IPVA relativo a ano(s) anterior(es) ao exercício corrente, preenchido pela Agência da Receita Estadual e pelo Detran/ES e, no caso do recolhimento decorrente de Auto de Infração, quando o DUA será preenchido pelo Agente de Tributos Estaduais.

Em relação às exceções mencionadas anteriormente, é obrigatório apor o carimbo, matrícula e o visto do servidor responsável pelo preenchimento do formulário.

3.1 - Preenchimento Dos Campos

O formulário do DUA deverá ter os seus campos preenchidos corretamente, sem rasuras, podendo ser usado processo mecanizado, eletrônico ou manual desde que com letra de forma legível com tinta não lavável, na cor preta ou azul, e será da seguinte maneira:

Campo 01 - Nome ou Razão Social - Preencher o nome completo do Contribuinte quando se tratar de pessoa física ou o nome da Razão Social quando se tratar de pessoa jurídica.

Campo 02 - Endereço - Indicar o nome da rua, avenida ou logradouro e o número do estabelecimento do Contribuinte para pessoa jurídica e o número da residência para pessoa física, além dos complementos, conforme o caso.

Campo 03 - Município - Indicar o nome do município correspondente ao endereço do Contribuinte indicado no campo 02.

Campo 04 - UF - Informar a sigla da Unidade da Federação do Contribuinte, ou seja, a sigla do Estado onde o Contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, conforme endereço indicado no campo 02.

Campo 05 - Telefone - Preencher o número do telefone indicado pelo Contribuinte para contato com a repartição fiscal.

Campo 06 - Informações Complementares - Histórico resumido do recolhimento e demais informações exigidas segundo a natureza do mesmo.

Campo 07 - Carimbo do Contribuinte - Apor com o carimbo padronizado da Inscrição Estadual do contribuinte.

Campo 08 - Referência (mês/ano) - Indicar, obrigatoriamente, o mês e ano correspondente à operação do tributo ou da receita.

Campo 09 - Data do Vencimento - Informar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita,

Campo 10 - Tipo - Preencher, obrigatoriamente, o código correspondente ao tipo do documento de identificação do Contribuinte, conforme indicação na parte superior do verso do formulário.

Campo 11 - Identificação (nº CPF, CGC/MF), Inscrição Estadual, Renavam) - Preencher, obrigatoriamente, o número do Documento de Identificação do Contribuinte, cujo tipo foi indicado no campo 10.

Campo 12 - Código da Receita - Preencher, obrigatoriamente, o código da receita, conforme Tabela de Códigos de Receitas contida no verso do formulário ou no Manual do Sistema de Arrecadação Estadual, para o caso de Autarquias e Fundos, quando for o caso.

Campo 13 - Código do Município - Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido, indicando-se, conforme Tabela de Código do Município, o código do município de localização do Contribuinte cadastrado no Estado e, quando o Contribuinte não for cadastrado no Estado, preencher com o código do município onde se efetua o recolhimento.

Campo 14 - Número do Documento do Débito - Indicar o número da Certidão de Dívida Ativa, da Nota Fiscal, da Notificação de Débito, do Auto de Infração ou de outro documento que originou o débito, conforme o caso.

Campo 15 - Valor da Receita - Preencher o valor nominal (principal) do tributo ou de outra receita a ser recolhida.

Campo 16 - Multa - Preencher o valor da multa decorrente do atraso no recolhimento, de acordo com o percentual estipulado na legislação própria em vigor.

Campo 17 - Juros - Preencher com o valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor (principal) em moeda corrente.

Campo 18 - Atualização - Preencher com o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal da receita, em virtude de pagamento fora do vencimento.

Campo 19 - Valor do Crédito - Indicar o valor do crédito a ser deduzido do valor da receita principal, quando for o caso.

Campo 20 - Total a Recolher - Indicar o valor total a ser recolhido, resultante do somatório dos campos 15, 16, 17 e 18, subtraindo o valor do campo 19.

Campo 21 - Valor do FUNRES (5%) - Preencher apenas quando se tratar de recolhimento de ICMS, com o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor indicado no campo 15 menos o valor do campo 19.

3.2 - Recolhimento de Receitas Após o Prazo de Vencimento

O recolhimento de receitas fora do prazo de vencimento será efetuado com o Documento Único de Arrecadação (DUA), devendo ser preenchidos todos os seus campos, inclusive os destinados aos acréscimos legais e, no caso do Auto de Infração, além do número do Auto indicado no campo 14, deve estar devidamente visado pelo órgão arrecadador emitente.

3.3 - Prazos de Recolhimento - Vencimentos em Dia Não Útil - Prorrogação

O prazo para recolhimento dos tributos estaduais ou de outras receitas, com vencimento em data que por qualquer motivo não funcionem as Agências Bancárias credenciadas para este fim, localizadas no domicílio fiscal do Contribuinte, é prorrogado para o primeiro dia útil imediato ao do vencimento.

 4. CÓDIGOS DE RECEITAS

Os códigos utilizados, obrigatoriamente, para preenchimento do Documento Único de Arrecadação, são aqueles constantes dos anexos à referida Portaria nº 684-N, de 06.03.97.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES

RESUMO: A Portaria a seguir suspende a inscrição de diversos contribuintes (omitidos em nossa publicação) junto ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.

PORTARIA Nº 861-N, de 28.10.98
(DOE de 04.11.98)

 Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e

CONSIDERANDO o teor das informações contidas no processo SEFA nº 14379325, de 17 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta Portaria, em virtude de não ter atendido à intimação através do Edital CRRC nº 012/98, de 17 de julho de 1998, publicado em 04 de agosto de 1998, com prazo expirado em 14 de setembro de 1998.

Art. 2º - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 Parágrafo único - O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 Art. 3º - A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 Parágrafo único - A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de "PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL", dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) da escritura;

b) do contrato de locação;

c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

 Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 28 de outubro de 1998.

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da Pauta de Valores Mínimos de que trata a OS nº 080/94.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 145/98
(DOE de 29.10.98)

Altera anexos à Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 que trata a Pauta de Valores Mínimos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XVI do art. 1º do Decreto nº 3.543-N, de 09 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os anexos I, II, III, IV e V, constante da Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94, de 28 de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação, produzindo efeitos 05 dias após essa data, revogadas as disposições contrárias.

Vitória, 19 de outubro de 1998

Everaldo Barreto Moura
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO I  

PRODUTOS

UNID CÓD R$
ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS      
BOVINOS      
Touro c/ ped. Reprodutor Cb 1201 484,25
Touro s/ ped. Cb 1202 382,05
Bois p/ abate (15 ar) Cb 1203 382,05
Vacas p/ abate (11 ar) Cb 1204 255,97
Novilhos de 12 a 24 meses Cb 1205 210,10
Novilhos de 24 a 36 meses Cb 1206 272,07
Novilhas de 12 a 24 meses Cb 1207 144,08
Novilhas mais de 24 meses Cb 1208 182,33
Bezerros 6 a 12 meses Cb 1210 127,33
Bezerras menos de 6 meses Cb 1211 82,82
Bezerras de 6 a 12 meses Cb 1212 101,33
Bezerros menos de 6 meses Cb 1209 74,84
PARTES/BOVINOS:      
Mocotó Un 2237 0,75
Fígado Kg 2233 2,00
Língua 2234 1,10
Bucho Kg 2231 1,00
Coração Kg 2232 1,30
Rabo Kg 2236 3,10
Pulmão Kg 2235 0,30
Carne de Sol Kg 2250 2,58
Charque dianteira Kg 2251 2,70
Charque ponta de agulha Kg 2252 2,40
CARNE BOVINA NÃO RETALHADA      
Traseiro Un 2213 126,07
Dianteiro Un 2211 80,23
Ponta de Agulha Un 2212 22,92
Meia Carcaça Un 2214 229,23
Boi casado ou fechado Un 2210 458,46
BÚFALOS      
Para abate Cb 1923 352,15
Outros Cb 1929 352,15
SUÍNOS      
Reprodutor Cb 1710 248,58
Para abate cb 04 ar 1703 91,60
Matriz servida ou com cria ao pé Cb 1702 245,51
CARNE SUÍNA NÃO RETALHADA      
Carcaça c/ banha Kg 2601 1,98
Carcaça s/ banha Kg 2602 2,12
Carret Kg 2603 2,98
Costela Kg 2604 2,27
Pernil c/ osso Kg 2610 3,40
Pernil s/ osso Kg 2611 4,72
Paleta salgada Kg 2606 2,98
Papada salgada Kg 2607 0,71
Papada congelada Kg 2612 0,71
Toucinho salgado Kg 2608 0,55
Toucinho resfriado Kg 2613 0,44
FRANGOS      
Comum para abate Kg 1101 1,50
Granja para abate Kg 1102 0,70
Pinto de um dia p/ corte Un 1120 0,33
Outros Kg 1105 1,20
GALINHA      
Galinha de Granja p/ abate Kg 1107 0,70
Galinha de descarte bran Kg 1108 0,70
Galinha de descarte verm Kg 1109 1,10
Galinha matriz Kg 1111 0,55
Comum para abate Kg 1106 1,50
PERU      
Para abate Kg 1115 2,20
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL      
Couro salgado/salmorado Kg 2261 0,65
Couro verde Kg 2265 0,50
Couro seco Kg 2266 0,43
Sebo em rama Kg 2290 0,52
Sebo industrial Kg 2291 0,55
Resíduo bovino Kg 2292 0,33
Farinha de osso Kg 2293 0,25
LEITE E DERIVADOS      
Leite fresco L 2270 0,30
Manteiga Kg 2271 2,90
Queijo Kg 2272 2,45
Requeijão Kg 2273 2,25
Mel natural L 2910 5,00
OVOS      
De granja cx 30 dz 2110 15,00
Comum cx 30 dz 2111 17,00

ANEXO II 

PRODUTO

UNID CÓDIGO R$
Cereais/Legumes/Hortaliças e Frutas      
CEREAIS      
AMENDOIM      
Amendoim descascado sc 10 Kg 3473 14,00
Amendoim em casca sc 10 Kg 3472 9,98
ARROZ      
Arroz em casca sc 50 Kg 3451 14,80
Arroz beneficiado sc 30 Kg 3452 21,15
CACAU      
Cacau em Amêndoas sc 60 Kg 3101 90,50
CANA-DE-AÇUCAR      
Cana remessa interna no campo T 3311 15,05
P/ consumo em estabelecimento de venda de caldo e similares dz 3313 3,30
Cana-de-açúcar – outros T 3349 17,57
BORRACHA NATURAL      
Látex do campo (forma líquida) Kg 3351 0,35
Cernambi virgem prensado/granel Kg 3352 0,54
Cernambi rama Kg 3353 0,38
Outros Kg 3394 0,50
BORRACHA BENEFICIADA      
Látex natural centrifugado Kg 3354 0,95
Granulado escuro brasileiro Kg 3355 0,99
MANDIOCA      
Mandioca em raiz T 3710 24,34
Farinha de mandioca sc 50 Kg 4610 11,18
Raspa de mandioca T 3711 3,20
FEIJÃO      
Feijão preto sc 60 Kg 3454 66,00
Feijão de cor sc 60 Kg 3453 72,00
Feijão carioquinha sc 60 Kg 3499 72,75
MILHO      
Milho comum sc 60 Kg 3455 11,36
Milho verde Cento 3456 5,50
Fubá Kg 4711 0,30
CONDIMENTOS      
Pimenta-do-reino seca Kg 3750 4,43
Urucum em caroço Kg 3901 1,00
Coloral Kg 3902 2,00
Outros Kg 3999 1,00
LEGUMES E HORTALIÇAS      
Abóbora Kg 3401 0,30
Moranga Kg 3415 0,40
Alho comercial Kg 3402 0,70
Batata sc 50 Kg 3404 20,00
Batata doce Kg 3414 0,20
Cebola sc 20 Kg 3406 11,90
Tomate Kg 3413 0,09
FRUTAS      
Abacaxi Cento 3511 45,00
Banana da terra Kg 3513 0,24
Banana d'água ou nanicão Kg 3512 0,33
Banana maçã Kg 3514 0,32
Banana prata Kg 3515 0,11
Goiaba, Kg 3529 0,93
Laranja cx 27 a 30 Kg 3520 8,00
Limão Kg 3521 0,57
Mamão hawai Kg 3522 0,17
Mamão formosa Kg 3526 0,15
Manga Kg 3523 0,50
Maracujá Kg 3527 0,80
Morango Kg 3528 0,60

ANEXO III 

PRODUTO

UNID CÓD R$
PESCADOS      
PEIXES      
Arraia Kg 1501 0,70
Atum Kg 1502 1,22
Badejo Kg 1503 4,83
Baiacu Kg 1504 1,25
Batata Kg 1505 0,90
Bonito Kg 1540 0,62
Cação Kg 1507 1,67
Carapeba Kg 1508 3,00
Cherne Kg 1509 4,20
Chicharro Kg 1510 1,25
Cioba Kg 1511 2,50
Corvina Kg 1512 1,12
Dentão Kg 1513 2,15
Dourado Kg 1514 1,60
Enchova Kg 1515 1,60
Espada Kg 1516 1,60
Garoupa Kg 1517 3,50
Guaibira Kg 1518 0,60
Manjuba Kg 1541 0,37
Namorado Kg 1523 3,30
Olho de boi Kg 1524 3,00
Olho de cão Kg 1542 1,25
Papa terra Kg 1525 4,00
Pargo Kg 1526 1,80
Peixe galo Kg 1527 1,00
Peroa Kg 1528 0,53
Pescada Kg 1529 4,50
Pescadinha Kg 1530 1,60
Parú Kg 1531 1,00
Piragica Kg 1532 3,60
Realito Kg 1533 2,00
Robalo Kg 1534 4,50
Roncador Kg 1535 0,55
Sarda Kg 1536 1,83
Tainha Kg 1537 1,40
Vermelho Kg 1538 2,20
Xarel Kg 1539 2,00
Outros peixes não especificados Kg 1569 5,00
CRUSTÁCEOS      
Camarão Rosa Kg 1570 10,00
Camarão Branco Kg 1571 5,00
Camarão 7 barbas c/ casca Kg 1572 1,77
Camarão 7 barbas s/ casca Kg 1593 2,00
Pitú Kg 1573 5,00
Lagosta c/ cabeça Kg 1575 9,00
Lagosta s/ cabeça Kg 1574 17,00
Carangueijo Dz 1576 5,00
Carangueijo desfiado Kg 1577 10,00
Siri Dz 1578 1,50
Siri desfiado Kg 1579 10,00
Outros crustáceos não especificados Kg 1589 10,00
MOLUSCOS      
Lula Kg 1590 4,37
Polvo Kg 1592 5,00
Mexilhão Kg 1591 3,00
Outros moluscos não especificados Kg 1599 4,00

ANEXO IV

PRODUTOS CERÂMICOS/MÁRMORES E GRANITOS
BLOCOS CERÂMICOS P/ ALVENARIA
PRODUTOS UNID CÓD R$
20x20x10 cm mil 5112 69,63
19x19x09 cm mil 5113 58,02
20x30x10 cm mil 5115 102,73
Demais medidas Mil 5130 84,02
BLOCOS CERÂMICOS P/ LAGE
20x25x08 cm mil 5131 69,63
25x25x08 cm mil 5133 102,35
Demais medidas Mil 5132 137,63
TELHAS CERÂMICAS DE CAPA E CANAL
Telha francesa Mil 5153 108,82
Telha colonial Mil 5151 87,07
Telha plana Mil 5154 87,07
Demais medidas Mil 5199 108,82
CAPOTE CERÂMICO VERMELHO
Modelo cumieira Mil 5152 185,87
Demais capotes cerâmicos Mil 5170 272,95
MÁRMORES
BLOCOS
Acizentados m3 5410 84,85
Azulados m3 5411 196,60
Beges m3 5412 117,95
Branco comum m3 5413 69,38
Branco especial m3 5414 114,91
Caramelos m3 5415 107,80
Chocolates m3 5416 91,20
Esverdeados m3 5417 114,39
Pretos m3 5418 138,82
Rosados m3 5419 132,79
Outros blocos m3 5420 87,39
Chapas 002 cm
Acizentados m3 5421 10,64
Azulados m2 5455 70,14
Beges m2 5423 18,44
Branco comum m2 5424 7,53
Branco especial m2 5425 12,98
Caramelos m2 5426 14,44
Chocolates m2 5427 11,08
Esverdeados m2 5428 18,70
Pretos m2 5429 21,55
Rosados m2 5430 14,83
Outras chapas m2 5431 9,70
*RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS
Acizentados m2 5432 10,89
Azulados m2 5433 70,14
Beges m2 5434 18,44
Branco comum m2 5435 4,00
Branco especial m2 5436 9,00
Caramelos m2 5437 9,00
Chocolates m2 5438 9,00
Esverdeados m2 5439 17,75
Pretos m2 5440 21,55
Rosados m2 5441 15,15
Outros m2 5442 9,70
PIAS
Acizentados m2 5443 21,55
Azulados m2 5444 96,90
Beges m2 5445 30,05
Branco comum m2 5446 17,49
Branco especial m2 5447 25,79
Caramelos m2 5448 25,54
Chocolates m2 5449 23,70
Esverdeados m2 5450 29,10
Pretos m2 5451 34,56
Rosados m2 5452 26,47
Outras pias m2 5453 22,95
PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Acizentados m2 5454 10,65
Azulados m2 5455 75,08
Beges m2 5456 23,70
Branco Comum m2 5457 12,81
Branco especial m2 5458 18,44

*O produto Recortado/Talhas/Blocos, trata-se de material acabado, inclusive polido, com espessura variando entre 1,3 e 1,9 cm. 

PRODUTO

UNID CÓD R$
Caramelos m2 5459 18,44
Chocolates m2 5460 16,54
Esverdeados m2 5461 23,06
Pretos m2 5462 26,76
Rosados m2 5463 18,69
Outros m2 5464 16,55
POLIMENTO/CORTE      
Acabamento m2 5465 3,04
Corte m2 5466 3,04
Polimento m2 5467 3,04
GRANITOS      
BLOCOS      
Acizentados m3 5310 75,58
Amarelados m3 5311 88,84
Avermelhados m3 5312 113,96
Azulados m3 5313 285,07
Beges m3 5314 117,25
Brancos m3 5315 117,25
Esverdeados m3 5316 127,20
Pretos m3 5317 138,82
Rosados m3 5318 92,90
Violetas m3 5319 127,02
Outros blocos m3 5320 88,58
CHAPAS 002 CM      
Acizentados m2 5321 13,70
Amarelados m2 5322 15,40
Avermelhados m2 5323 17,75
Azulados m2 5324 81,04
Beges m2 5325 18,95
Brancos m2 5326 21,55
Esverdeados m2 5327 19,90
Pretos m2 5328 21,55
Rosados m2 5329 15,84
Violetas m2 5330 18,95
Outras placas m2 5331 17,75
RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS      
Acizentados m2 5332 20,34
Amarelos m2 5333 22,22
Avermelhados m2 5334 26,06
Azulados m2 5335 87,89
Beges m2 5336 26,05
Brancos m2 5337 28,40
Esverdeados m2 5338 29,35
Pretos m2 5339 28,40
Rosados m2 5340 22,76
Violetas m2 5341 26,06
Outros m2 5342 26,06
PIAS      
Acizentados m2 5343 27,96
Amarelo m2 5344 40,77
Avermelhados m2 5345 32,46
Azulados m2 5346 106,60
Beges m2 5347 34,11
Brancos m2 5348 38,61
Esverdeados m2 5349 34,11
Pretos m2 5350 37,15
Rosados m2 5351 30,05
Violetas m2 5352 33,86
Outras pias m2 5353 35,76
PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS:      
Acinzentados m2 5354 20,34
amarelos m2 5355 22,22
Avermelhados m2 5356 26,05
Azulados m2 5357 87,89
Beges m2 5358 26,06
Brancos m2 5359 28,40
Esverdeados m2 5360 29,35
Pretos m2 5361 28,40
Rosados m2 5362 22,76
Violetas m2 5363 26,06
Outros m2 5364 26,06
POLIMENTO/CORTES/SERRAGEM:      
Acabamento m2 5365 3,80
Corte m2 5366 3,80
Polimento m2 5367 3,80
Serragem m2 *5368 7,50

* O Código 5368 refere-se apenas ao valor do serviço de serragem do granito.

 ANEXO V 

PRODUTOS

UNID COD R$
MADEIRAS      
Angelim amargoso m3 3601 35,91
Angelim pedra m3 3602 57,75
Angico ou faveco m3 3603 26,25
Agrião m3 3604 31,50
Arariba ou putumuju m3 3605 30,45
Barriga d'água m3 3606 35,70
Bicuíba m3 3607 32,55
Boleira m3 3608 21,00
Braúna m3 3609 46,20
Bomba d'água m3 3610 26,25
Bico de pato m3 3611 24,67
Canela m3 3612 38,85
Cedro m3 3613 56,17
Cerejeira m3 3614 94,50
Cupaí m3 3615 27,30
Currupichá m3 36,16 31,50
Eucalipto m3 3617 15,75
Toretes de eucalipto m3 3660 11,08
Farinha Seca m3 3618 23,10
Folha de bôlo ou arruda m3 3619 45,78
Garapa m3 3620 37,27
Gibatão m3 3621 28,87
Gonçalo alves ou mineira m3 3622 37,27
Guaribu m3 3623 35,80
Ibuiba m3 3624 16,80
Imbirema m3 3625 21,52
Ipê ou pau d'arco m3 3626 54,60
Jacaranda de 1ª qualidade m3 3627 3,150,00
Jacaranda de 2ª qualidade m3 3628 1,575,00
jaracanda de 3ª qualidade m3 3629 525,00
Jataí ou Jitai m3 3630 23,10
Jatobá m3 3631 36,75
Jequitibá branco m3 3632 28,87
Jequitibá rosa m3 3633 55,65
Jurema branca m3 3634 38,85
Jurema vermelha m3 3635 39,90
Louro exportação m3 3637 79,80
Louro comum m3 3636 54,07
Macanaíba de 1ª qualidade m3 3638 151,83
Macanaíba de 2ª qualidade m3 3639 73,08
Massaranduba m3 3640 39,90
Massutaíba m3 3641 41,58
Madeira lei ñ especif m3 3642 30,45
Orelha de onça m3 3643 33,07
Oiticica m3 3644 31,50
Paraju m3 3645 50,40
Pinho do norte m3 3646 , 24,15
Pau d'oleo m3 3647 27,30
Pau ferro m3 3648 43,05
Pequi amarelo m3 3649 38,32
Peroba do campo m3 3650 174,30
Peroba osso m3 3651 108,15
Pau sangue m3 3652 21,52
Rouxinho m3 3653 38,85
Sebastião arruda m3 3655 21,52
Sapucaia m3 3654 33,07
Sucupira amarelo m3 3656 94,50
Tagibibuia m3 3657 24,15
Violeta m3 3659 70,35
Vinhático m3 3658 54,60
Pinos em toros m3 3660 12,60
Pinos em toretos m3 3661 9,97
Outras m3 3699 48,82
DERIVADOS DE MADEIRA      
Carvão vegetal m3 4510 17,85
Dormente de bitola estr Un 4511 16,48
Dormente de bitola larga Un 4512 20,58
Estacas p/ cerca-braúna Dz 4513 24,67
Est. p/ cerca-sapuc. e itap. Dz 4514 16,27
Lenha eucalipto m3 4516 4,20
Lenha pinus m3 4515 4,20
Mourão lavrados p/ cerca Un 4517 24,67
Postes de madeira Un 4518 38,32
Lenha nativa m2 4519 9,45
Estaca p/ cerca eucalipto Dz 4520 17,85
Varas p/ escoramento eucal. Dz 4521 5,46
SUCATAS:      
Sucata de Cobre Kg 6115 1,22
Sucata de terra de bater Kg 6121 0,53
Sucata de radiador Kg 6120 1,22
Sucata de bateria preta Kg 6112 0,27
Sucata de bateria plast Kg 6102 0,27
Sucata de limalh. e bronze Kg 6118 0,61
Sucata de bronze Kg 6113 0,81
Sucata de metal Kg 6119 0,61
Sucata de alumínio duro Kg 6110 0,61
Sucata de alumínio mole Kg 6111 0,69
Sucata de ferro Kg 6116 0,15
Sucata de pneus Kg 9103 0,10
Sucata de papel usado Kg 9107 0,10
Aparas de papel Kg 9101 0,10
Sucata de trilho Kg 6122 0,28
Sucata de zinco Kg 6123 0,10
Sucata de latão Kg 6117 0,10
Sucata de chumbo Kg 6114 0,32

 


Índice Geral Índice Boletim