IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.
1.1 - Conceitos de Bagagens
Para esses efeitos, entende-se por:
1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;
2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem
Estão excluídos do conceito de bagagem:
1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
3 - aeronaves;
4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;
6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM
2.1 - Não-incidência de Impostos
Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:
1 - de origem nacional;
2 - de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.
2.2 - Isenção de Caráter Geral
A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
1 - livros, folhetos e periódicos;
2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;
3 - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.
2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente
O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.
O acima disposto aplica-se ao:
1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e
2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.
No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.
Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.
O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.
Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.
No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.
2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros
Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:
1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;
2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.
2.5 - Tripulante
A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.
Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.
Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.
O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.
2.6 - Incidência de Impostos
Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:
1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;
2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;
3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.
Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.
3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM
3.1 - Bagagem Acompanhada
Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.
No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.
Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.
Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.
Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.
O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:
1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;
4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;
5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;
6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.
A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.
3.2 - Bagagem Desacompanhada
A bagagem desacompanhada deverá:
1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.
Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.
Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.
A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.
3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.
Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.
Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
3.4 - Bagagem de Não Residente
Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:
1 - o estrangeiro residente no Exterior; e
2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.
O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.
Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.
A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.
Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.
3.5 - Viajante em Trânsito
Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.
Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.
O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.
Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.
Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.
4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR
O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.
O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.
5. BAGAGEM ABANDONADA
Será considerada abandonada a bagagem:
1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.
Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:
a) se acompanhada, da data de sua retenção;
b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.
Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.
Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.
Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.
Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.
A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.
Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.
O disposto na presente matéria não se aplica:
1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e
2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:
1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);
2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e
3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS OUTUBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9968 0,9933 0,9914 0,9969 0,9990 1,0471 |
- 0,32% - 0,67% -0,86% - 0,31% -0,01% 4,71% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 0,9931 0,9906 0,9947 0,9984 1,0298 |
- 0,17% - 0,69% - 0,94% - 0,53% 0,16% 2,98% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9998 0,9980 0,9943 0,9970 0,9980 1,0282 |
-0,02% -0,20% -0,57% -0,30% -0,20% 2,82% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9992 0,9976 0,9959 0,9997 1,0024 1,0347 |
-0,08% -0,24% -0,41% -0,03% 0,24% 3,47% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0003 0,9942 0,9959 0,9944 1,0255 |
0.06% 0,03% -0,58% -0,41% -0,56% 2,55% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0005 1,0009 1,0024 1,0056 1,0490 |
0,02% 0,05% 0,09% 0,24% 0,56% 4,90% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0023 1,0057 1,0097 1,0144 1,0370 |
0,01% 0,23% 0,57% 0,97% 1,44/% 3,70% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9934 0,9835 0,9759 0,9777 0,9889 1,0005 |
-0,66% -1,65% -2,41% -2,23% -1,11% 0,05% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9978 0,9927 0,9915 0,9917 0,9991 1,0227 |
-0,22% -0,73% -0,85% -0,83% -0,09% 2,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9978 0,9920 0,9892 0,9907 1,0023 1,0316 |
-0,31% -0,80% -1,08% -0,93% 0,23% 3,16% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0027 1,0029 1,0097 1,0344 1,0495 |
0,01% 0,27% 0,29% 0,97% 3,44% 4,95% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0045 1,0082 1,0131 1,0180 1,0274 1,0906 |
0,45% 0,82% 1,31% 1,80% 2,74% 9,06% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ISS - MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MODELOS E EMISSÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Elaboramos a presente matéria com base no Decreto nº 9.373, de 19.05.94, ato que regulamentou as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do município de Vitória.
Diante de tais considerações, examinaremos, a seguir, os modelos e respectivas utilizações de Notas Fiscais pelos contribuintes do ISS, conforme o RISS, aprovado pelo citado Decreto nº 9.373/94.
2. CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
As Notas Fiscais, de uso obrigatório do contribuinte, estão condicionadas à autorização prévia da Divisão de Fiscalização para sua confecção.
Referida autorização, que terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, será requerida ao Chefe de Divisão de Fiscalização, em formulário próprio fornecido pela repartição fiscal.
Vencido o prazo citado sem que tenha ocorrido a confecção dos documentos, fica o contribuinte obrigado a apresentar na repartição fiscal, para sua revalidação ou cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do vencimento.
3. MODELOS A SEREM UTILIZADOS DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Por ocasião da prestação do serviço, deverá o estabelecimento prestador emitir Nota Fiscal de acordo com os seguintes modelos:
a) Nota Fiscal de Serviços (modelo 4);
b) Nota Fiscal Simplificada de Serviço (modelo 5);
c) Nota Fiscal de Entradas (modelo 6).
3.1 - Números de Vias e Destinação
Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.
Em se tratando de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.
4. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS (MODELO 4)
A Nota Fiscal de Serviços (modelo 4) será de emissão obrigatória por todo aquele que prestar serviços constantes dos itens do art. 1º da Lei nº 3.998/93, e conterá as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal de Serviços;
b) série, número de ordem e número da via;
c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
d) nome e endereço do destinatário;
e) data da emissão;
f) quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário e preço total.
As indicações constantes das letras "a" a "d" serão impressas tipograficamente.
5. NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS (MODELO 5)
Nos serviços prestados à pessoa física, e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços (modelo 4), a Nota Fiscal Simplificada de Serviços (modelo 5), que conterá as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
b) série, número de ordem e da via;
c) nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
d) nome e endereço completo do tomador dos serviços;
e) declaração dos serviços prestados a respectivos preços;
f) data de emissão.
As indicações constantes das letras "a" a "d" serão impressas tipograficamente.
5.1 - Números de Vias
A Nota Fiscal Simplificada de Serviços (modelo 5) terá a dimensão mínima de 12 cm x 13 cm e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias.
6. NOTA FISCAL DE ENTRADA (MODELO 6)
A Nota Fiscal de Entrada (modelo 6) será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação.
6.1 - Procedimentos na Devolução Dos Bens ou Objetos
Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.
6.2 - Números de Vias e Indicações
A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10 cm x 13 cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal de Entrada;
b) número de ordem e da via;
c) data da emissão;
d) natureza da entrada;
e) nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CGC do emitente;
f) nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CGC, conforme o caso do remetente;
g) descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
h) valor estimado dos bens ou objetos.
As indicações constantes das letras "a", "b" e "e" serão impressas tipograficamente.
7. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS
Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.
8. HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Estão dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços:
a) os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão federal competente;
b) os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de Receita Municipal;
c) os representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco as comunicações de avisos de créditos recebidos;
d) os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
e) os profissionais autônomos.
9. EMISSÃO DE CUPONS EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO
A critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.
Caso o contribuinte adote tal procedimento, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição do emitente;
b) data da emissão, dia, mês e ano;
c) preço total do serviço.
LEGISLAÇÃO - ES |
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 4.089-N/97, que dispõe sobre o Cadin/ES.
DECRETO Nº
4.347-N, de 19.10.98
(DOE de 20.10.98)
Altera o "caput" do Art. 4º do Decreto nº 4.089-N, de 17 de fevereiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O "caput" do artigo 4º, do Decreto nº 4.089-N, de 17.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, de que trata o § 1º, do art. 1º, deste Decreto, procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, as inclusões no CADIN/ES de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o nome do titular, em se tratando de firma individual, dos sócios, nas sociedades ou, dos Diretores, no caso de empresas constituídas sob forma de Sociedade Anônima, que se enquadrem nas disposições do artigo 2º."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de outubro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, MALHARIA
CIRCULAR, CALÇADOS, METALMECÂNICA E MOVELEIRA
RESUMO: O Decreto a seguir concede crédito presumido às indústrias em referência, em relação às aquisições de matérias-primas e insumos oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar no Estado.
DECRETO Nº 4.348-N, de 19.10.98
(DOE de 20.10.98)
Concede crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisi-ções de matéria-prima e insumos oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e conforme autorização da Lei nº 5.728, de 01 de setembro de 1998, decreta:
Art. 1º - Fica concedido crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação.
Parágrafo único - O crédito presumido a que se refere o "caput" compreende o período de 01 de julho de 1998 até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - O prazo do benefício de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação de ICMS, dele resultante, tenha crescimento real ao final do período, comparada com os valores arrecadados no mesmo período do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º - A queda da arrecadação de uma empresa não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo segmento sejam positivos, no período comparado.
Art. 4º - O acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita, na forma prevista no art. 2º, serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.
Art. 5º - A comprovação da inexistência de similaridade de que trata o art. 1º deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF.
Art. 6º - O procedimento previsto no artigo anterior, dispensa o contribuinte do requerimento de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 5.728, de 01 de setembro de 1998.
Parágrafo único - O deferimento dar-se-á, automaticamente, à vista dos documentos enviados, na forma do art. 5º.
Art. 7º - Constatada queda na arrecadação, na forma do art. 3º, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar a sua extinção.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1998.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de outubro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
INSTRUMENTOS MUSICAIS E SEUS ACESSÓRIOS - CRÉDITO DO IMPOSTO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o aproveitamento de crédito presumido pelos estabelecimentos industriais ou importadores de instrumentos musicais e seus acessórios, em substituição ao sistema normal de crédito pelas entradas.
DECRETO Nº 4.353, de 22.10.98Dispõe sobre aproveitamento de crédito de ICMS nas operações com instrumentos musicais e seus acessórios nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados na NBM-SH, relacionados no Anexo que integra este decreto, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.
Art. 2º - Excetuados os referidos no artigo anterior, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no Anexo que integra este decreto poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.
III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento , industrial ou importador localizado neste Estado, a partir da vigência deste decreto.
Art. 3º - Os estabelecimentos que optarem pelo aproveitamento de crédito, na forma dos artigos anteriores, a cada período de apuração, farão constar do campo 23 do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS o valor do ICMS devido, relativo aos produtos constantes do Anexo que integra este decreto, devendo informar no campo "Informações Complementares" do mesmo documento o seguinte: "Campo 23 - conforme Decreto nº 4.353 -N/98".
Art. 4º - O imposto devido na forma deste decreto será recolhido em Documento Único de Arrecadação específico para tais operações, devendo constar do campo "Informações Complementares" o seguinte: "ICMS recolhido na forma do Decreto nº 4.353 -N/98".
Art. 5º - A utilização do benefício de que trata este decreto é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos aos produtos relacionados no Anexo que integra este decreto, inclusive daqueles referentes aos produtos adquiridos anteriormente à opção.
§1º - O estabelecimento optante deverá:
I - declarar a opção em termo lavrado no Livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a esta ser objeto de novo termo;
II - escriturar, no livro registro de entradas, na coluna "Outras Operações sem crédito do imposto", as aquisições dos produtos referidos no Anexo que integra este decreto;
III - informar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado à "Apuração dos saldos", os valores referente aos créditos do imposto apropriados na forma deste decreto.
§ 2º - O estabelecimento que optar pela sistemática de apuração prevista neste decreto, deverá adotá-la a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e, em caso de renúncia, o retorno à sistemática ordinária de apuração deverá ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da renúncia, vedada nova opção no curso do mesmo exercício.
Art. 6º - A Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, emitirá, semestralmente, relatório específico sobre o desempenho da arrecadação relativa ao conjunto dos estabelecimentos que optarem pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 1º e 2º, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.
Art. 7º - Constatada queda na arrecadação, considerando-se como tal o resultado negativo obtido pelo conjunto dos estabelecimentos que fizerem opção pelo recolhimento do imposto na forma dos arts. 1º e 2º, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar a sua extinção.
Parágrafo único - Para fins de avaliação, a Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, deverá considerar como negativo o desempenho da arrecadação, desde que o ICMS recolhido pelo conjunto dos estabelecimentos optantes tenha decréscimo real, ao final do semestre, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.
Art. 8º - A primeira avaliação, na forma do artigo anterior, deverá ser realizada tomando-se como parâmetro os dados relativos ao terceiro semestre a contar da vigência deste Decreto.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de outubro de 1998; 177º da Independência, 110 da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº ............ -N, DE...... DE OUTUBRO DE 1998
PRODUTOS |
CLASSIFICAÇÃO NBM-SH |
Interfaces internas de computador,, suas partes,, acessórios e periféricos para informática musical. | 8473.30.49 |
Módulos,, interfaces externas,, placas de computador,, suas partes,, acessórios e periféricos para informática musical. | 8473.30.99 |
Microfones,, suas partes,, acessórios e periféricos. | 8518.10.00 |
Caixas acústicas para instrumentos musicais e áudio profissional,, exceto as que acompanham sistemas de som para uso residencial. | 5515.22.00 |
Fones de ouvido. | 8518.30.00 |
Amplificadores para instrumentos musicais e amplificadores de potência,, exceto os que acompanham sistemas de som para uso residencial. | 8518.40.00 |
Acessórios e periféricos para caixas acústicas e amplificadores. | 8518.90.90 |
Gravadores digitais. | 8520.32.00 |
Softwares musicais e vídeos didáticos. | 8524.91.00 |
Transmissores sem fio. | 8526.92.00 |
Refletores para iluminação de palco. | 8539.10.00 |
Lâmpadas para iluminação de palco. | 8539.29.00 |
Porta-estúdios digitais multipista,, mesas de som digitais. | 8543.89.35 |
Mesas de som tipo console ou cabeçote amplificadas ou não e porta-estúdios. | 8543.89.39 |
Partes,, acessórios e periféricos das máquinas e aparelhos das posições 8520,, 8526 e 8543.89.35 e 8543.89.39. | 8543.90.90 |
Instrumentos musicais,, suas partes,, periféricos e acessórios,, instrumentos de cordas,, sopro,, percussão,, processadores de sinal,, efeitos,, videokê,, samplers,, seqüenciadores,, cabos,, capas,, estojos,, afinadores e outros equipamentos correlatos. | Capítulo 92 |
Canhões,, spots e luminárias para palco e equipamentos de efeitos visuais,, tais como máquinas de fumaça,, intelabin e outros,, suas partes e acessórios. | 9405.10.00 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPO DE VITÓRIA |
ASSUNTOS DIVERSOS
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE ANIMAIS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a identificação eletrônica de animais da família eqüídea criados e/ou que habitem em residências e estabelecimentos públicos e/ou privados sediados no Município.
DECRETO Nº 10.257
(DOM de 22.10.98)
Dispõe sobre a identificação eletrônica de animais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.802, de 16 de julho de 1992, e
CONSIDERANDO a importância de identificação segura de animais e a de seus proprietários, decreta:
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município de Vitória, a obrigatoriedade de identificação eletrônica de animais da família eqüídea, pela implantação de microchip que possibilite a leitura por dispositivo especial.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior abrange todos os animais criados e/ou que habitem em residências e estabelecimentos públicos e/ou privados sediados no Município de Vitória.
Parágrafo único - Estende-se a obrigatoriedade de identificação eletrônica, aos animais de propriedade de estabelecimentos e instituições públicas e/ou privadas prestadoras de serviços no Município de Vitória, mesmo que sediados em outros municípios.
Art. 3º - Caberá ao proprietário, informar ao Centro de Controle de Zoonose, no prazo máximo de cinco dias úteis, a venda, troca ou doação do animal, bem como a identificação do novo proprietário.
Art. 4º - O Centro de Controle de Zoonose adotará as medidas jurídico-administrativas necessárias para a efetivação dos registros e identificação eletrônica dos animais, conforme legislação vigente.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de outubro de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Anselmo Tose
Secretário Municipal de Saúde