IOF |
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO
O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.
Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.
IPI |
REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).
Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):
a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;
b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.
Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:
"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."
2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).
A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.
Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).
Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
3. ESTOCAGEM
Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
4.1 - Manutenção
Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).
4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).
5. NOTA FISCAL
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):
a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;
e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.
5.1 - Indicações
O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
5.2 - Emissão Por Processamento de Dados
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).
5.3 - Modelo
ICMS - ES |
ICMS - OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO TIPO C
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os aspectos fiscais relacionados às operações com leite pasteurizado tipo C, assim como os produtos industrializados derivados do leite foram aprovados pela Lei nº 5.410, de 18.07.97, alterada pela Lei nº 5.479, de 16.10.97.
Veja, a seguir, o tratamento fiscal dispensado às referidas operações, segundo a citada Lei nº 5.410/97.
2. LEITE PASTEURIZADO TIPO C - ISENÇÃO
As operações realizadas com leite pasteurizado tipo C, estão beneficiadas com a isenção do ICMS, conforme determina o art. 1º da Lei nº 5.410, de 18.07.97, com alteração dada pela Lei nº 5.479, de 16.10.97 (DOE ES de 17.10.97).
3. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DERIVADOS DO LEITE - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - OPERA-ÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados derivados do leite será aplicado o benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
4. CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo o art. 3º da citada Lei nº 5.410/97, nas operações de que trata os tópicos 1 e 2, os contribuintes deverão observar as seguintes regras:
a) nas operações subseqüentes, quando beneficiadas por isenção, imunidade ou não-incidência, o contribuinte deverá anular o crédito do imposto;
b) nas operações subseqüentes beneficiadas com a redução da base de cálculo, o estorno do ICMS será proporcional à redução da base de cálculo.
5. NOTAS FISCAIS
A Nota Fiscal que acobertar a mercadoria, além dos demais requisitos legais exigidos pela legislação, deverá conter:
a) relativamente ao tópico 1, o registro da observação no quadro "Informações Complementares", de tratar-se de mercadoria isenta do ICMS, conforme a Lei nº 5.410, de 18.07.97;
b) no que concerne ao tópico 2:
1) os valores unitário e total;
2) o montante a ser deduzido do valor total;
3) a base de cálculo reduzida;
4) a alíquota de 12% (doze por cento) que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida na letra anterior;
5) o registro de tratar-se de redução de base de cálculo, o número e a data da mencionada Lei nº 5.410, de 18.07.97.
LEGISLAÇÃO - ES |
RESUMO: O Decreto nº 4.337-N/98 constou no Bol. INFORMARE nº 42/98. Estamos republicando o seu Anexo conforme o DOE de 13.10.98.
DECRETO
Nº 4.337-N, de 21.09.98
(DOE de 13.10.98)
ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a emissão dos documentos fiscais em referência.
DECRETO
Nº 4.349-N, de 19.10.98
(DOE de 20.10.98)
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, desde que utilizado sistema eletrônico de processamento de dados autorizado nos termos da legislação tributária estadual, poderão ser emitidas independentemente de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único - Os documentos previstos no "caput" poderão ser emitidos em uma única via, desde que sejam mantidos à disposição do Fisco os respectivos arquivos magnéticos com todas as informações e dados relativos aos referidos documentos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de outubro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 4.109-N/97, no que concerne ao Auto de Constatação de Indício de Ilícito Fiscal.
DECRETO Nº
4.350-N, de 18.10.98
(DOE de 20.10.98)
Altera disposições do Decreto nº 4.109-N, de 29.04.97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O Auto de Constatação de Indícios de Crimes Contra a Ordem Tributária, instituído pelo Decreto nº 4.109-N, de 29.04.97, passa a denominar-se Auto de Constatação de Indício de Ilícito Fiscal - ACIIF.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de outubro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
RESUMO: Foram introduzidas alterações no art. 302 do RCTE, relacionadas com o exercício da atividade temporária nos Balneários do Estado.
DECRETO
Nº 4.351-N, de 19.10.98
(DOE de 20.10.98)
Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O artigo 302 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
"§ 9º - Observado o disposto no "caput", nos balneários do Estado, o chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado, observado o seguinte:
I - uma via da respectiva autorização deverá ser afixada em local visível do estabelecimento;
II - o prazo previsto neste parágrafo poderá ser concedido de forma intercalada, respeitado o limite fixado;
III - a nota fiscal de remessa deverá, necessariamente, ser registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização."
Art. 2º - Para efeito de fruição do benefício previsto no artigo 7º, incisos I e II, alínea "b" e § 2º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, entende-se por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF o conjunto de todos os componentes necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de outubro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Foram estabelecidas normas para fins de restituição do indébito tributário.
DECRETO
Nº 10.253
(DOM de 14.10.98)
Dispõe sobre a restituição do indébito tributário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 165 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); no artigo 35 da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983 (CTM) e no artigo 10 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º - A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.
Art. 2º - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único - Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir penalidades.
Art. 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em parcelas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.
Art. 4º - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.
Art. 5º - Para efeito da restituição, será verificado:
I - tratando-se de Pessoa Jurídica, a regularidade fiscal de todos os seus estabelecimentos;
II - tratando-se de Pessoa Física:
a) profissional autônomo inscrito neste município, a regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo, bem como a regularidade fiscal de todos os imóveis existentes em seu nome no Cadastro Imobiliário Municipal (CIM);
b) que tenha imóveis registrados em seu nome no CIM, a regularidade fiscal dos referidos imóveis.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II será verificado a existência ou não de débitos inscritos no Serviço de Dívida Ativa, mediante emissão do Nada Consta.
Art. 6º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 7º - O órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, deverá, obrigatoriamente, anexar, nos processos de restituição de indébitos, cópia da tela extraída dos sistemas de processamento eletrônico de dados, comprovando a entrada em receita e o montante recolhido.
Art. 8º - A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou de seu preposto ou de ofício.
Art. 9º - O requerimento para restituição de indébitos fiscais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Receita Municipal, através do Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória, acompanhado dos comprovantes originais de pagamentos e do demonstrativo dos cálculos, quando necessário.
Art. 10 - Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado deverá juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar a arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais do tributo pago indevidamente.
Art. 11 - O comprovante de pagamento poderá ser devolvido ao interessado, após efetivada a restituição, devendo constar em seu verso o número do processo, o valor restituído, a data da restituição, a assinatura e matrícula do funcionário que efetuar o pagamento.
Art. 12 - O procedimento de restituição de ofício será instaurado mediante constatação, por funcionário competente, da existência do indébito, devendo ser apontado o motivo da restituição, o embasamento legal e o montante a restituir, encaminhando-se o processo ao Departamento de Receita Municipal para a homologação da restituição.
Art. 13 - Após efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido ao órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, para as anotações que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 14 - Os valores a restituir a sujeito passivo com parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, serão, obrigatoriamente, utilizados para amortização das parcelas, contadas em ordem decrescente da última até a parcela ou fração desta que extinguir o valor a restituição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ISSQN Fixo, do exercício vigente.
Art. 15 - Quando o sujeito passivo perder o prazo para pagamento de parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, excetuando-se os do Serviço de Dívida Ativa e efetuar o pagamento de parcelas seguintes, deverá o saldo devedor ser inscrito na Dívida Ativa, a partir do primeiro dia após a perda do parcelamento e o somatório das parcelas pagas fora do prazo a ser utilizado para amortização do débito inscrito.
Art. 16 - Fica o contribuinte do ISSQN, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, atendendo o estabelecido no art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo dos impostos, em meses subseqüentes dos valores declarados e recolhidos a maior, aos cofres municipais.
1º - Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida, o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior, pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UFIR vigente à data em que efetuar o recolhimento deduzido.
2º - Para efeito de controle do órgão que administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.
3º - O contribuinte que se utilizar da dedução prevista no caput deste artigo deverá manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito.
4º - O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará sujeito ao pagamento do imposto com multa e juros de mora previstos na Legislação em vigor.
Art. 17 - Nos lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais, quando verificada a existência de créditos fiscais e indébitos relativos ao ISSQN, fica o fiscal de rendas encarregado do procedimento, obrigado a efetuar a dedução dos indébitos com os créditos fiscais apurados em meses subseqüentes, dentro do período fiscalizado. Após efetuada a dedução ocorrendo:
I - apenas saldo favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração, com multa e juros de mora previstos na legislação em vigor, devendo o indébito ser discriminado mês a mês no Termo de Fiscalização anexo ao Auto de Infração;
II - apenas saldo favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização, discriminando mês a mês o valor do indébito, que poderá ser deduzido pelo contribuinte, na forma prevista no artigo 16, ressalvado o disposto no artigo 14, ambos do presente Decreto.
III - Não se aplica o disposto no inciso anterior, quando se tratar de sujeito passivo que comprove não realizar prestação de serviços continuada no município de Vitória, devendo o processo administrativo ser encaminhado ao Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para que seja efetuada a restituição.
Parágrafo único - Num mesmo procedimento fiscal, ocorrendo créditos fiscais em períodos anteriores ao surgimento de indébitos, os créditos serão lançados através de auto de infração, sujeitos à multa e juros de mora previstos na legislação em vigor. Ocorrendo créditos fiscais em períodos posteriores ao surgimento de indébitos, os créditos deverão ser utilizados para amortização dos indébitos. Se após efetuada a amortização ocorrer saldo favorável ao sujeito passivo, fica o fiscal de rendas obrigado a apontar no Termo de Fiscalização anexo ao auto de infração, o valor discriminado mês a mês do indébito, corrigido monetariamente, utilizando-se dos mesmos parâmetros de correção dos créditos fiscais.
Art. 18 - Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, o saldo favorável ao sujeito passivo será deduzido do valor total do crédito fiscal (somatória do imposto, multas e juros) apontado no auto de infração, quando da emissão do documento de arrecadação para o seu pagamento integral e à vista ou do seu parcelamento e, caso não ocorra o pagamento, antes da sua inscrição no Serviço de Dívida Ativa.
Parágrafo único - Ocorrendo saldo favorável ao sujeito passivo maior que o valor total do crédito fiscal apontado no auto de infração, deverá o mesmo ser amortizado em sua totalidade e o restante do saldo, deduzido conforme previsto no artigo 16, ressalvado o disposto no artigo 14 e inciso III do artigo 17, todos do presente Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 9.200, de 24 de novembro de 1993.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de outubro de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças