ITR |
DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ICMS - ES |
AGROINDÚSTRIA
ARTESANAL RURAL
Dispensa de Inscrição
Sumário
1. DISPENSA
Fica dispensado de inscrição como industrial no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria do Estado da Fazenda, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.
2. CONCEITO DE AGROINDÚSTRIA ARTESANAL
Considera-se agroindústria artesanal rural, aquela:
a) instalada obrigatoriamente em propriedade rural;
b) que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;
c) cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 (sessenta e oito mil) Ufir;
d) que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
Não se incluem no limite estabelecido nas alíneas supra as vendas de produtos primários, que não forem objeto de transformação na propriedade.
3. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL
O disposto no tópico 1 não dispensa a inscrição de produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação tributária estadual.
4. NOTA FISCAL
A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor - modelo 04, ou de Nota Fiscal de Produtor Simplificada, na forma da legislação tributária estadual.
Fundamento Legal:
Decreto nº 4.285-N/98, publicado no Bol. INFORMARE nº 29/98.
TIJOLOS E TELHAS CERÂMICOS
Redução da Base de CálculoSumário
- 1. Redução
- 2. Nota Fiscal
1. REDUÇÃO
Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1998, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, dos seguintes produtos indicados e classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
b) tijoleiros (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
c) telhas e cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
2. NOTA FISCAL
A Nota Fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o tópico anterior, deverá conter a observação: "Base de Cálculo" reduzida nos termos do Decreto nº 4.267-N, de 29.04.98.
LEGISLAÇÃO -ES |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCLUSÃO NO RCTE/ES DE DIVERSOS PRODUTOS - DECRETO Nº
4.331/98 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: O Decreto nº 4.331/98 constou no Bol. INFORMARE nº 39/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOE de 05.10.98.
DECRETO Nº 4.331-N, de 03.09.98*
(DOE de 05.10.98)
Acrescenta os incisos XVII a XXII ao Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Protocolos ICM nºs 15, 16, 17, 18 e 19, de 25 de julho de 1985; 08 de 29 de março de 1998; e Protocolos ICMS nºs 27, 28, 29, 30, de 21 de julho de 1998; decreta:
Art. 1º - O Anexo V, a que se refere o art. 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica acrescido dos incisos XVI a XXI, na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 2º - Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos abrangidos por este decreto e que ainda não sofreram tributação na fonte, existentes em 31 de agosto de 1998, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem do valor agregado constante do Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior, convertido em UFIR, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de outubro de 1998;
III - remeter à Agência da Receita de sua circunscrição, cópia da relação de que trata o "caput", discriminadamente, até o dia 30 de outubro de 1998;
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITOS DO DECRETO Nº 4.331-N, de 03 de setembro de 1998."
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de setembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicado por ter sido redigido com incorreção.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.331-N,
de 03 de setembro de 1998.
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 206 DO RCTE/ES
................................................... ................................... ............................................. ...................................................... | |||
.................................. | ............................ | ............. ........ |
|
....................... | .................. | ||
XVI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos Códigos NBM/SH: 37.02.03.00, 37.02.04.00 e 37.05.01.00. | 40 | - | 09 |
XVII - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos Códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00. | 30 | - | 09 |
XVIII - lâmpada elétrica, classificado no Código NBM/SH 85.20.00.00, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 85.20.09.00, 85.20.10.00. | 40 | - | 09 |
XIX - reator e "starter", classificados nos Códigos NBM/SH 85.01.25.00, 85.19.02.04. | 40 | - | 09 |
XX - pilha e bateria elétrica, classificado no Código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no Código NBM/SH 85.03.90.00. | 40 | - | 09 |
XXI - disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificado no Código NBM/SH 92.12.00.00. | 25 | - | 09 |
Obs.: Os Códigos NBM/SH utilizados para classificação dos produtos são os constantes dos Protocolos originais, vigentes à data de sua publicação.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.340/98
RESUMO: Foi alterado o art. 591 do RCTE, que trata da restituição total ou parcial do imposto.
DECRETO Nº 4.340-N, de 02.10.97
(DOE de 05.10.98)
Altera dispositivos do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, com amparo no artigo 10, § § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996 e no artigo 19, § § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - O artigo 591 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 591 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - pagamento antecipado de ICMS, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido.
§ 1º - O pedido de restituição, na hipótese prevista no inciso IV, será instruído com a seguinte documentação:
I - tratando-se de restituição decorrente de preço final ao consumidor, praticado em valor inferior ao presumido, relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações de venda e dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias, contendo o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido por substituição tributária;
II - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, notas fiscais de aquisição, devendo constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;
III - comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, quando cabível, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo requerente.
§ 3º - A falta de apresentação de quaisquer elementos de prova elencados nos incisos I, II e III do § 1º, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
§ 4º - Os pedidos de restituição, na hipótese do inciso IV do "caput", serão processados prioritariamente, devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da protocolização do pedido.
§ 5º - Não havendo pronunciamento da autoridade competente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o contribuinte substituído poderá creditar-se em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao imposto, adotando-se os procedimentos estabelecidos no art. 194 deste Regulamento.
§ 6º - Na hipótese de decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 7º - Na hipótese de ser autorizada a restituição do imposto de que trata o inciso IV, após o prazo definido no § 4º, a mesma estará condicionada a que a requerente não tenha apropriado o crédito previsto no § 5º."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 02 dias de outubro de 1998, aos 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
DISPENSA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O Decreto a seguir dispensa de inscrição estadual a pessoa física que comercialize, em local autorizado, mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar e exerça a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailler e similares, com faturamento de até 700 UFIR.
DECRETO Nº 4.341-N, de 02.10.98
(DOE de 05.10.98)
Dispõe sobre dispensa de inscrição estadual nas condições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, e no § 5º do art. 24, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensada de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, a pessoa física que comercialize, em local autorizado, mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar e exerça a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailler e similares, com faturamento mensal de até 700 (setecentas) UFIR.
§ 1º - Equipara-se às atividades de que trata o "caput", a atividade comercial exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:
I - que o requerente não seja:
a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo;
b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial.
II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:
a) 2 m2 (dois metros quadrados), no caso de vendedor ambulante e camelô;
b) 18 m2 (dezoito metros quadrados), nos demais casos.
§ 2º - A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF do requerente;
II - Carteira de Identidade;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV - comprovante de residência mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;
V - certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado;
VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.
§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior será preenchido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao requerente;
II - 2ª via - arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;
III - 3ª via - arquivo da Coordenação Regional da Receita da circunscrição do interessado.
§ 4º - O faturamento mensal de que trata o "caput", corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) a título de margem de agregação.
§ 5º - A comprovação do faturamento de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado das respectivas notas fiscais de aquisição.
Art. 2º - Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita fará inclusão do interessado em cadastro especial, ficando o mesmo obrigado a afixar em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.
Parágrafo único - O cadastro especial de que trata o "caput", será mantido e controlado pelas Coordenações Regionais da Receita, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º - A autorização especial para comercialização, dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.
Art. 4º - É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais, à pessoa física incluída no cadastro de que trata o art. 2º.
Art. 5º - A pessoa física incluída no cadastro especial fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.
Art. 6º - A pessoa física incluída no cadastro, que ultrapassar o faturamento mensal de 700 (setecentas) UFIR, observado o disposto no § 4º do art. 1º, deverá comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º - A pessoa física incluída no cadastro especial, deverá recolher através do DUA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor estimado de 21 (vinte e uma) UFIR.
Art. 8º - O acompanhamento e controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Coordenações Regionais da Receita ou do órgão de fiscalização do município, mediante delegação através de Convênio.
Art. 9º - As Coordenações Regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos municípios que tenham assinado com o Estado Convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes incluídos no cadastro especial.
Art. 10 - A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pelo contribuinte incluído no cadastro especial não atende aos requisitos estabelecidos neste decreto, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional da Receita.
Art. 11 - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, será excluído do cadastro especial, através de ato do Coordenador Regional da Receita.
Art. 12 - A inclusão no cadastro especial, substitui a inscrição estadual para fins de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos municípios.
Art. 13 - Nenhum estabelecimento que promover operações relativas à circulação de mercadorias, poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de que trata este decreto ou no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar atos complementares para aplicação das disposições deste decreto.
Art. 15 - Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 16 - Este decreto entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Ordem de Serviço nº 1.172-N, de 22.01.90 e os Decretos nºs 3.102-N, de 07.01.91; 3.939-N, de 09.01.96 e 3.979-N, de 26.04.96.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de outubro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.342/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RCTE relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com telha, cumeeira e caixa d'agua de cimento, amianto e fibrocimento.
DECRETO Nº 4.342-N, de 02.10.98
(DOE de 05.10.98)
Acrescenta o inciso XXII ao Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nºs 32, de 30 julho de 1992; 25, de 19 de julho de 1998; e 31, de 21 de julho de 1998:
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo V, a que se refere o art. 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica acrescido do inciso XXII, na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 2º - Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos abrangidos por este decreto e que ainda não sofreram tributação na fonte, existentes em 30 de setembro de 1998, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem do valor agregado constante do Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior convertido em UFIR, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de novembro de 1998;
III - remeter à Agência da Receita de sua circunscrição, cópia da relação de que trata o "caput", discriminadamente, até o dia 30 de outubro de 1998;
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITOS DO DECRETO Nº 4.342-N, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998."
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de outubro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.342-N, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 206 DO RCTE/ES
XXII - telha, cumeeira, e caixa d'agua de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos Códigos NBM/SH 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101, 6811.90.0199. | 30 | - | 09 |
OBS: Os Códigos NBM/SH utilizados para classificação dos produtos são os constantes dos Protocolos originais, vigentes à data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações no Código de Posturas do Município.
LEI Nº 4.753
(DOM de 03.10.98)
Dá nova redação ao Inciso I do Art. 199 da Lei nº 2.481/77 - Código de Posturas do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do Art. 199 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977 - Código de Posturas do Município de Vitória - passa a ter a seguinte redação:
"Art. 199 - (...)
I - no interior de terreno particular.
(...)"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de setembro de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal