IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão
Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.
Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).
Observação:
"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."
Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).
1.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".
1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado
Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.
A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.
2.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".
2.3 - Classificação Fiscal
A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.
2.4 - Estorno Dos Créditos
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.
2.5 - Retorno Com Tributação
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.
Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.
3. OPERAÇÕES TRIANGULARES
3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.
3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
3.4 - Valor Tributável
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
5. CÓDIGOS FISCAIS
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
5.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização
6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros
6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria
6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda
* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.
** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).
ICMS - ES |
CONVÊNIOS
AUTORIZATIVOS
Prorrogações Apenas Por Decreto de Ratificação - Inaplicabilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Intencionamos, nesta matéria, firmar entendimento em assunto, por vezes polêmico, sobre o qual já fomos, em várias ocasiões, questionados por nossos colegas contabilistas e que possui opiniões contraditórias até mesmo dentro da própria Secretaria de Estado da Fazenda.
As prorrogações dos chamados Convênios "autorizativos", apenas por Decreto de ratificação, são, assim, consideradas como prorrogações "automáticas", em nível estadual?
2. APLICABILIDADE DOS CONVÊNIOS
Inicialmente, procuremos conhecer as normas vigentes sobre a aplicabilidade dos Convênios ICMS, com base na Lei Complementar nº 24, de 07.01.75 (DOU de 09.01.75) e no regimento interno do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, atualmente aprovado pelo Convênio ICMS 133, de 12.12.97 (DOU de 02.01.98):
Os Convênios firmados com outras unidades da Federação têm por finalidade a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais, relacionados com as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de incidência do ICMS.
Como incentivos ou favores fiscais, aos quais se aplicam os respectivos Convênios, temos:
a) redução da base de cálculo;
b) devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
c) concessão de créditos presumidos;
d) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros - fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; e
e) prorrogações e extensões das isenções vigentes.
Os Convênios são celebrados em reuniões do Confaz, através da convocação dos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal ou seus representantes, sob a presidência do Ministro de Estado da Fazenda e podem ser Autorizativos ou Impositivos.
Os Convênios "autorizativos" são aqueles que permitem, portanto, não impõem, às unidades da Federação conceder quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, bem como a isenção do imposto.
Deste modo, a aplicabilidade do Convênio dependerá da unidade da Federação signatária, após devidamente ratificado, alterar, expressamente, a sua legislação interna, regulamentando a matéria.
Os Convênios "impositivos", por sua vez, são aqueles que concedem diretamente a isenção, incentivo ou benefício fiscal, sem a necessidade da unidade da Federação envolvida alterar a sua legislação.
Dentro do prazo de 15 dias, contado da data da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal deve publicar Decreto ratificando ou não os Convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita a falta de manifestação da unidade da Federação, dentro deste prazo, observando-se que considera-se rejeitado o Convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todos os Estados e do Distrito Federal, nas hipóteses de concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais.
Assim, na forma do parágrafo anterior, verificamos com clareza que, sendo ou não o Convênio "autorizativo" ou "impositivo", este deve ser ratificado expressa ou tacitamente por todas as unidades da Federação.
A ratificação, de todo modo, não significa necessariamente incorporação das disposições do Convênio a legislação estadual, mas tão-somente cumpre procedimentos formais determinados pela Lei Complementar nº 24/75, e do Convênio ICMS 133/97, disciplinando a aplicação do tributo em todo o País e freiando a guerra fiscal entre os Estados, ou seja, quando o Convênio trouxer em suas cláusulas termos de permissão/autorização aos Estados e ao Distrito Federal em conceder isenção, incentivo ou qualquer favor fiscal, cabe ao Poder Executivo da unidade da Federação interessada incorporá-lo ou não efetivamente à sua legislação, mediante a publicação de Decreto de ação regulamentadora.
3. PRORROGAÇÃO DOS CONVÊNIOS AUTORIZATIVOS
Por todo o exposto, retornamos à nossa polêmica questão:
A prorrogação de vigência e aplicação de Convênio "autorizativo", já anteriormente devidamente ratificado e regulamentado por Decretos estaduais, através de outro Convênio, também devidamente ratificado por Decreto estadual, porém, sem ato alterando expressamente a legislação tributária interna, é considerada, por conseguinte, como prorrogação "automática" daquele Convênio, pela legislação estadual, fundamentada apenas na sua ratificação?
Antes de expormos mais francamente nosso ponto de vista, vale observar o disposto nas razões do veto do artigo 203 da Lei nº 2.964, de 30.12.74 (DO-ES de 31.12.74), conforme a seguir expresso (sic):
"VETO
Usando da prerrogativa que me outorga a Constituição Estadual no 1º de seu art. 47, vetei, parcialmente, o projeto de lei enviado por essa Presidência a esta Governadoria com o ofício nº GP/653, de 30 de dezembro de 1974, já que reputo inconstitucionais e contrárias ao interesse público as emendas ao texto original submetido à apreciação da Colenda Assembléia Legislativa com a Mensagem nº 69, de 13.11.74.
A seguir preciso os dispositivos sobre os quais incide o veto e apresento os motivos por que os não aprovo.
Art. 19 - ...
...
Art. 203 - Serão respeitados os convênios interestaduais celebrados pelo Estado, anteriores à vigência desta Lei, desde que aprovado por decreto do Poder Executivo.
Está claro que a intenção do legislador é obrigar o Executivo a por em execução todos os convênios que mereceram sua própria aprovação, mesmo que sejam eles meramente autorizativos.
Mas isso não é conveniente ao interesse do Estado, pois certos convênios ainda não foram cumpridos e seria temerário prenunciar qualquer época oportuna para que isso ocorra por acarretarem pesado sacrifício financeiro ao já debilitado sistema tributário estadual.
Nos termos de sua redação, o art. 203 permite, inclusive, se o interprete com efeito retroativo, ensejando ao contribuinte uma exegese que lhe convenha, sobretudo nos casos em que os convênios autorizam a concessão de isenção do ICM.
Além de ser ilegal, a concessão de isenção com efeito retroativo, em face do que dispõe o C.T.N., é medida tecnicamente errada, pois a isenção, como excludente que é do crédito tributário, não pode ser dada a crédito tributário regularmente constituído e, no mais das vezes, já pago.
Esse erro na técnica de aplicação da legislação tributária poderia trazer graves conseqüências aos executores da política fiscal do Estado.
E, afinal dentro desta mesma ordem de razões, desejo lembrar que, para os créditos tributários regularmente constituídos o Código Tributário Nacional prevê a anistia ou remissão. Nunca isenção.
O projeto de que ocupa esta Mensagem, entanto, não está sendo vetado parcialmente tão-somente por ser contrária ao interesse público, mas, também, por ser inconstitucional, por isso que, nos termos da art. 45, (alínea a) da Constituição Estadual, só o Governador, e com exclusividade, pode ter a iniciativa das leis que disponham sobre a matéria tributária e o parágrafo único desse mesmo artigo, em sua (alínea a), veda se emendem projetos de tal origem.
Embora esteja persuadido de que a colaboração do legislador, ao interferir na redação da proposição original, tivesse o propósito de alcançar o aperfeiçoamento do texto no sentido da defesa dos interesses do Estado, sou conduzido, por imperativo constitucional, a vetar os dois mencionados dispositivos.
Vitória, 30 de dezembro de 1974
Arthur Carlos Gerhardt Santos
Governador do Estado
(Impresso no Diário Oficial de 31.12.74)"(sic)
As razões expressas acima, pelo então Governador do Estado, com base na Constituição Estadual anterior, não deixam de aplicar-se atualmente, pois, o veto ainda continua mantido à vigente Lei nº 2.964/74 (Código Tributário Estadual), apesar de tantas emendas sofridas ao longo do tempo.
Ainda, conforme os últimos contatos verbais mantidos com o DERLT - Departamento de Estudos e Regulamentação da Legislação Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda, os Convênios "autorizativos", mesmo possuindo suas prorrogações ratificadas pelo Governador do Estado, mediante Decreto, para cumprimento das determinações do Confaz, não são necessariamente prorrogados no âmbito estadual, devendo, para tanto, manifestação do setor interessado nas reuniões da Câmara Setorial de Política Fiscal, para estudo de sua viabilidade por parte da Sefa, através de uma posterior alteração da legislação tributária.
O que podemos entender é que a prorrogação de aplicação de Convênio "autorizativo" é apenas prorrogação desta autorização e, não, prorrogação da respectiva isenção, incentivo ou benefício fiscal.
Somos de opinião que nossa legislação deveria apresentar-se mais transparente e também mais benéfica a respeito. No entanto, tendo como suporte o todo exposto, alertamos aos nossos colegas, quando da aplicação dos chamados Convênios "autorizativos" e suas prorrogações, verificar a existência ou não de sua devida regulamentação interna, guardando, deste modo, seus clientes de futuras autuações.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.336/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Anexo IX do RCTE, no que se refere à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
DECRETO Nº 4.336-N, de 24.09.98
(DOE de 25.09.98)
Introduz alterações no Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 65/98,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo elencados, do Anexo IX do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425 - N, de 09 de março 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 1º, 8º, 15, 16, 17 e 19 do artigo 5º:
"Art. 5º ...
§ 1º - O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe de ocorrer em uma mesma estação impressora.
.....
§ 15 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR PAGO" sendo esta integrante do "software" básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO" sendo esta integrante do "software" básico;
...
§ 16 - .....
II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
...
§ 17 - .....
II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
V - no totalizador de venda bruta diária;
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
...
§ 19 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF, e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver localizado junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do artigo 5º."
II - o § 4º do artigo 7º fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 7º - .....
§ 4º - .....
VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
III - o inciso II do artigo II:
"Art. 11 - .....
II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;"
IV - O artigo 15, fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 15 - .....
XII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
V - O artigo 18, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
"Art. 18 - .....
XVII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
VI - o inciso XV do artigo 23, que fica acrescido do seguinte inciso XIX:
"Art. 23 - .....
XV - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;
...
XIX - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
VII - o artigo 25, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
"Art. 25 - .....
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."
VIII - a Seção II do Capítulo VI, passa a vigorar com o seguinte Título: "DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
IX - o artigo 43:
"Art. 43 - O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único - A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação."
Art. 2º - O § 1º do artigo 142 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87, fica acrescido do item 7, com a seguinte redação:
"Art. 142 - .....
§ 1º - ....
7 - tenha sido emitido irregularmente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou equipamento não autorizado.
8 - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com inobservância das disposições contidas no Anexo IX, deste Regulamento."
Art. 3º - O artigo 154 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 154 - .....
§ 7º - Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento."
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de setembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ASSUNTOS
DIVERSOS
TOTALIZADOR DE VOLUME DAS BOMBAS MEDIDORAS E NOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi instituído sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos.
DECRETO Nº 4.337-N, de 24.09.98
(DOE de 25.09.98)
Institui sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito do Estado.
Art. 2º - O sistema de segurança constitui-se de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, dispositivo assegurador da inviolabilidade, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, que terá as seguintes características:
a) confeccionado em polipropileno, plástico ou nailon;
b) fechadura constituída por cápsula oca com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c) gravação do logotipo da SEFA em uma das faces da cápsula;
d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingueta.
Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais - ATE.
Art. 4º - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes fatos:
a) necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b) instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis.
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b) descrição sucinta das tarefas executadas;
c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção.
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
Parágrafo único - Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
Art. 5º - Os lacres da SEFA e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um Órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML.
Art. 6º - O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis, deverá lançar mensalmente a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa - Resumo - Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC", conforme modelo anexo.
§ 1º - O cumprimento da exigência prevista no "caput" não dispensa a escrituração dos livros fiscais, conforme disciplinado no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 2º - O Mapa Resumo de Entrada e Saída de Combustíveis - MRESC, deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a cada trimestre, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - A falta de entrega no prazo a que se refere o parágrafo anterior, acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.
Art. 7º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de setembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda