IPI

NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.

No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.

2. CASOS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

2.1 - Isenção

"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.

"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

2.2 - Suspensão

"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.

2.3 - Imunidade

"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

2.4 - Produto Estrangeiro

"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.

2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros

"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.

2.6 - Mercadoria Sem Valor

"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.

2.7 - Emissão Para Uso Interno

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

 

IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos

Sumário

1. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte for realizado parceladamente:

a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.

3. INDICAÇÕES ESPECIAIS

Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:

a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;

b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

4.1 - Do Mesmo Importador

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS SETEMBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9965
0,9946
1,0001
0,9979
1,0091
1,0499
- 0,35%
- 0,54%
0,01%
- 0,21%
0,91%
4,99%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9948
0,9923
0,9964
0,9978
1,0034
1.0333
- 0,52%
- 0,77%
- 0,36%
- 0,22%
0,34%
3,33%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9945
0,9973
0,9995
1,0005
1,0345
- 0,17%
- 0,55%
- 0,27%
- 0,05%
0,05%
3,45%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9984
0,9967
1,0005
1,0019
1,0051
1,0405
- 0,16%
- 0,33%
0,05%
0,19%
0,51%
4,05%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9996
0,9936
0,9953
0,9966
0,9950
1,0343
- 0,04%
- 0,64%
- 0,47%
- 0,34%
- 0,50%
3,43%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0007
1,0022
1,0033
1,0327
1.0490
0,03%
0,07%
0,22%
0,33%
3,27%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0056
1,0095
1,0194
1,0190
1,0396
0,22%
0,56%
0,95%
1,94%
1,90%
3,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9900
0,9824
0,9842
0,9894
0,9932
1,0073
- 1,00%
- 1,76%
- 1,58%
- 1,06%
- 0,68%
0,73%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9949
0,9937
0,9939
0,9989
1,0047
1,0255
- 0,51%
- 0,63%
- 0,61%
- 0,11%
0,47%
2,55%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9951
0,9923
0,9938
1,0010
1,0104
1,0359
- 0,49%
- 077%
- 0,62%
0,10%
1,04%
3,59%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0026
1,0028
1,0096
1,0334
1,0357
1,0522
0,26%
0,28%
0,96%
3,34%
3,57%
5,227%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0135
1,0180
1,0320
1,0927
0,37%
0,85%
1,35%
1,80%
3,20%
9,27%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - ES

MÁQUINAS, APARELHOS, VEÍCULOS OU MÓVEIS USADOS
Comercialização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado às operações com máquinas, aparelhos, veículos ou móveis usados, com benefício da redução da base de cálculo, está disciplinado no artigo 48 e seguintes do Decreto nº 2.425-N/87 (RCTE/ES).

A seguir, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes caso venham praticar referida operação. Lembrando que o benefício fiscal da redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas.

2. CONCEITO

O art. 48, §1º, do RCTE/ES, estabelece que são consideradas usadas, para efeitos de aplicação da redução da base de cálculo, as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

3. SAÍDAS - OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos ou móveis usados, quando forem adquiridos neste Estado, para serem comercializados, será reduzida nos seguintes percentuais:

a) 95% (noventa e cinco por cento), quando se referir a máquinas, aparelhos ou veículos usados;

b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de móveis usados.

Assim, a base de cálculo do imposto corresponderá, respectivamente, 5% ou 20% do valor da operação.

3.1 - Condições Para Fruição do Benefício

Para o contribuinte se beneficiar da redução a que nos referimos anteriormente, deverá observar os seguintes requisitos:

a) que as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) que as entradas e as saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) que as operações estejam regularmente escrituradas nos respectivos livros fiscais.

4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL

A redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, veículos ou móveis usados, não se aplica as seguintes operações:

a) saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos empregados nas máquinas, aparelhos e veículo usados, em relação aos quais o imposto será calculado sobre o valor total da operação;

b) saídas de máquinas, aparelhos ou veículos de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

4.1 - Aplicação de Peças, Partes, Acessórios Etc.

Conforme frisamos no tópico anterior, as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos a serem empregados em máquina, aparelhos ou veículos usados estão fora do benefício fiscal da redução da base de cálculo.

Assim, o imposto devido será calculado tomando-se por base o respectivo preço de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar vendas no varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela equivalente ao IPI, se devido, acrescido de 30% (trinta por cento).

5. EXEMPLOS PRÁTICOS

5.1 - Saídas de Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados

Uma empresa localizada no Estado adquire, para comercialização, uma máquina por R$ 500,00, posteriormente, é vendida por R$ 800,00. Em tal hipótese, o ICMS será calculado sobre a base de cálculo reduzida, da seguinte forma:

Valor da operação R$ 800,00
Base de cálculo reduzida em 95% (5% de R$ 800,00) R$ 40,00
Valor do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal (17% de R$ 40,00) R$ 6,80

5.2 - Saídas de Móveis Usados

Uma empresa localizada no Estado adquire, para comercialização, móveis usados por R$ 2.000,00. Na revenda, é vendido por R$ 2.300,00, em tal hipótese o ICMS será calculado da seguinte forma:

Valor da operação R$ 2.300,00
Base de cálculo reduzida em 80% (20% de R$ 2.300,00) R$ 460,00
Valor do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal (17% de R$ 460,00) R$ 78,20

6. NOTA FISCAL

Para acobertar o trânsito das mercadorias vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos exigidos na legislação, mencionando, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes expressões (conforme o caso), art. 145, do RECTE/ES:

"Base de cálculo reduzida conforme o art. 48 do RECTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87", ou

"Base de cálculo reduzida, conforme o art. 49 do RECTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87".

Deverá constar, ainda, na referida Nota Fiscal, a indicação do valor sobre o qual foi calculado o imposto.

6.1 - Hipótese de Emissão de Nota Fiscal na Entrada

Nos casos de aquisição de mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada para documentar a entrada das mercadorias no estabelecimento. Referido documento será escriturado normalmente no livro Registro de Entradas (arts. 133, I, e 157 do RCTE/ES).

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal que acobertar a saída das mercadorias será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a título de "Operações com Débito do Imposto". Na coluna "Isentas ou não tributadas", do quadro "Operações sem débito do imposto", será lançado o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi fixada a política de defesa sanitária animal.

LEI Nº 5.736
(DOE de 22.09.98)

Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - É da competência do Poder Executivo a fixação da política de defesa animal do Estado do Espírito Santo, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas a serem desenvolvidas, visando à proteção dos animais, a diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.

Art. 2º - Ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura, compete estabelecer, coordenar e fiscalizar programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.

Art. 3º - As ações de defesa sanitária animal constantes desta lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou a qualquer título mantenham em seu poder ou sob sua guarda animais, produtos animais e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.

§1º - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, é o órgão executor da política de defesa sanitária animal no Estado do Espírito Santo.

§2º - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor contará, quando necessário, com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das polícias civil e militar, dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente, das prefeituras municipais e de instituições privadas.

Art. 4º - Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.

Parágrafo único - Os proprietários que não atenderem ao que prescreve este artigo serão passíveis da aplicação das medidas previstas nos art. 7º e 40.

CAPÍTULO II
Definições

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, designa-se:

I - Animal - os mamíferos, as aves, os peixes, os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos, os répteis, a abelha e o bicho-da-seda;

II - Área perifocal - aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;

III - Caso - um animal afetado por uma doença;

IV - Foco - a propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença;

V - Médico veterinário credenciado - o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo oficial, credenciado na forma da Lei;

VI - Médico veterinário oficial - o médico veterinário do Serviço Público Federal ou Estadual;

VII - Produtos animais - as carnes, leites, pescados, mel, ovos e seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico ou industrial;

VIII - Produtos biológicos:

a) os reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;

b) os soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, na soro-vacinação de algumas doenças animais;

c) as vacinas vivas, inativadas ou modificadas, contra doença dos animais.

IX - Provas biológicas - as provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;

X - Produtos patológicos - as amostras de material e de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, e de excretas, tecidos e órgãos procedentes de um animal morto;

XI - Produtos veterinários - todas as substâncias ou preparados de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;

XII - Propriedade - o local onde se criem ou se mantenham animais para qualquer finalidade;

XIII - Proprietário - qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, produtos animais e produtos de uso veterinário;

XIV - Estabelecimento - o local onde se efetue uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos animais e de produtos veterinários.

CAPÍTULO III
Das Medidas de Combate às Doenças dos Animais

Art. 6º - As medidas de combate às doenças, com vistas a seu controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas conseqüências sócio-econômicas e de saúde pública possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.

Art. 7º - O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades e estabelecimentos onde existam animais e produtos animais, a inspecionar e imediatamente deverá determinar a adoção ou adotar as seguintes medidas de defesa sanitária animal e outras que forem julgadas necessárias, isoladas ou cumulativamente, quando houver risco iminente de ocorrência de doenças previstas no artigo anterior, ou um ou mais animais estiverem afetados ou suspeitos de terem sido afetados, ou tenham tido contato com animais afetados ou suspeitos de terem sido afetados por essas doenças.

I - Medidas inespecíficas:

a) interdição da propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição de saída de animais, produtos animais e materiais que constituam risco de causar ou de difundir doença, podendo estender-se a interdição à área perifocal;

b) notificação oficial da ocorrência da doença;

c) notificação aos órgãos de saúde pública, em se tratando de zoonoses, após constatação oficial, para medidas de controle em conjunto;

d) censo ou recenseamento, marcação e avaliação dos animais;

e) despovoamento animal da propriedade, através do abate sanitário em estabelecimento adequado, de acordo com a situação e exigências legais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça, produtos e subprodutos;

f) sacrifício sanitário de animais, com destruição das carcaças, órgãos, vísceras, produtos e subprodutos;

g) controle de vetores e reservatório;

h) limpeza e desinfecção;

i) vigilância sanitária;

j) educação sanitária.

II - Medidas específicas:

a) vacinação;

b) quimioprofilaxia;

c) quimioterapia.

Art. 8º - Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionadas, são obrigados a comunicar o fato imediatamente a unidade local do órgão executor.

I - Febre Aftosa - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;

II - Estomatite Vesicular - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüideos;

III - Raiva - nos mamíferos;

IV - Doença de Aujeszky - em suínos e outras espécies susceptíveis;

V - Tuberculose - nos mamíferos e aves;

VI - Brucelose - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüideos;

VII - Carbúnculo Hemático - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüideos;

VIII - Anemia Infecciosa Eqüina;

IX - Encefalomielite Eqüina;

X - Peste Suína Clássica;

XI - Doença de Newcastle;

XII - Pulorose e Tifose;

XIII - Cólera aviária;

XIV - Salmonelose;

XV - Micoplasmose;

XVI - Leptospirose;

XVII - Encefalite-Artrite Caprina - CAE

§1º - É igualmente obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado.

§2º - Mediante regulamentação posterior da SEAG, por proposta do órgão executor, a lista de doenças poderá ser alterada, sempre que necessário, levando-se em conta o aparecimento de novas doenças, os estudos epidemiológicos e a análise de risco.

Art. 9º - A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente apurada pelo órgão executor que, se for o caso, além das penalidades administrativas, representará contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.

Art. 10 - Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas por médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária.

Art. 11 - Sempre que, por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de construções, instalações e equipamentos rurais, caberá indenização ao respectivo proprietário, mediante prévia avaliação.

§1º - A indenização prevista no "caput" deste artigo será efetivada com a participação do Governo Federal, conforme art. 6º, "caput", da Lei nº 569/48, e Estadual, além da participação das entidades representativas da iniciativa privada, mediante a formalização de convênios para tal finalidade.

§2º - Far-se-á o devido desconto na avaliação quando parte das construções, instalações e equipamentos rurais condenados seja julgada em condições de aproveitamento.

Art. 12 - A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no regulamento.

Art. 13 - Quando se tratar de doença ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, ou aquelas que mesmo existindo no País são objeto de programas de erradicação, cujo estabelecimento está previsto no art. 2º desta lei, é obrigatório o sacrifício dos animais atacados e dos que forem necessários, definidos através de análise de risco, para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.

Art. 14 - As medidas de caráter especial relativas à profilaxia de cada doença e realização de provas biológicas, serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.

Art. 15 - A vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o território Espírito-Santense, devendo ser realizada e custeada pelo proprietário, nos períodos estabelecidos pelo órgão executor, de acordo com a legislação específica vigente.

Art. 16 - Quando o proprietário deixar de realizar a vacinação dos animais, o órgão executor poderá realizá-la compulsoriamente, arcando o proprietário com todas as despesas que serão arbitradas.

Art. 17 - As carcaças dos animais mortos por doenças devem ser imediatamente destruídas mediante inumação profunda ou cremação, ou outro procedimento recomendado pelo órgão executor.

Art. 18 - O órgão executor deverá promover continuamente ações no sentido de conseguir a participação da comunidade no combate às doenças dos animais, através da educação sanitária e da divulgação de suas atividades.

Art. 19 - O órgão executor manterá um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias.

Parágrafo único - Inquéritos epidemiológicos regulares com base em provas biológicas e diagnósticos educativo-sanitários, deverão ser efetuados com o objetivo de monitorar a situação com respeito as diferentes doenças animais.

Art. 20 - Os médicos veterinários, laboratórios de diagnóstico, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de qualquer natureza, quando solicitados, são obrigados a fornecer ao órgão executor os dados sobre doenças animais identificadas.

Art. 21 - Fica estabelecida a obrigatoriedade do cadastramento no IDAF, de todo aquele, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, ou quem, a qualquer título, tenha em seu poder animais sujeitos a contaminação com febre aftosa.

Art. 22 - Os estabelecimentos referenciados na alínea XIV do art. 5º desta Lei, especialmente os receptores, manipuladores, armazenadores e comerciantes de produtos e subprodutos de origem animal, ficam obrigados a encaminhar anualmente ao órgão executor da política de defesa sanitária animal, a relação nominal dos seus fornecedores.

Art. 23 - Fica instituída a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.

§1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo terá poderes deliberativos e normativos.

§2º - Caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, presidir a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária.

§3º - O funcionamento da comissão de que trata o "caput" deste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.

CAPÍTULO IV
Das Medidas de Controle do Trânsito de Animais

Art. 24 - Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, através da movimentação de animais, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intra-estadual de animais destinados a quaisquer fins.

Art. 25 - O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.

Art. 26 - Os veículos transportadores de animais deverão ser limpos e desinfetados, imediatamente após o desembarque dos animais.

Art. 27 - Os animais em trânsito inter ou intra-estadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por servidor do órgão executor, devidamente identificado, que poderá contar com a colaboração de servidores dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, das policias civil e militar e das prefeituras municipais.

Art. 28 - Não será permitido o ingresso no Estado de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doença, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente.

Art. 29 - O trânsito de animais no território do Estado do Espírito Santo somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente, expedida por técnico oficial ou credenciado.

Art. 30 - A certificação zoossanitária somente poderá ser efetuada para animais:

I - que se apresentem sadios e livres de ectoparasitas;

II - que tenham sido submetidos às vacinações, respeitados os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamento requeridos segundo a espécie de acordo com portaria do Secretário de Estado da Agricultura prevista para cada doença;

III - procedente de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença, ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com portaria do Secretário de Estado da Agricultura para cada doença.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certidão zoossanitária dos animais prevista no art. 28.

CAPÍTULO V
Das Medidas para Exposições, Feiras, Leilões e Outras Aglomerações de Animais

Art. 31 - As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e fiscalizados pelo mesmo sob o ponto de vista zoossanitário.

§1º - Os responsáveis pelos eventos citados no "caput" deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.

§2º - Sempre que requeridas as ações de defesa sanitária animal do órgão executor, nas exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os serviços prestados serão indenizados no valor arbitrado para cada evento.

§3º - O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos para ingresso de animais no recinto das exposições, leilões e outras aglomerações de animais.

Art. 32 - Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão executor, após a adoção das medidas zoossanitárias recomendadas, dependendo da doença constatada.

Art. 33 - As empresas de leilão de animais legalmente habilitadas devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao órgão executor.

CAPÍTULO VI
Das Medidas de Fiscalização do Comércio de Produtos Veterinários

Art. 34 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo território estadual.

Art. 35 - Os produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados somente poderão ser comercializados no Estado do Espírito Santo se devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 36 - Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos biológicos, cuja conservação exija cuidados especiais somente poderão funcionar com prévia licença expedida pelo órgão executor.

Art. 37 - É vedado o comércio ambulante de produtos veterinários.

CAPÍTULO VII
Do Credenciamento de Médicos Veterinários

Art. 38 - Fica o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoossanitários firmados por médicos veterinários da iniciativa privada, para fins dos programas estaduais de controle ou erradicação de doenças, desde que previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgão executor.

Parágrafo único - O credenciamento de médicos veterinários pertencentes ao quadro funcional das prefeituras municipais, será oficializado, necessariamente através de convênio firmado com o órgão executor para o desenvolvimento da atividade de defesa sanitária animal.

Art. 39 - A aceitação dos certificados a que se refere o artigo anterior fica condicionado à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais a comprovação, pelo médico veterinário, de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto de programas estaduais de controle ou erradicação.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Art. 40 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;

III - interdição da propriedade;

IV - interdição do estabelecimento;

V - apreensão de veículo;

VI apreensão de animais e seus produtos;

VII - apreensão de produtos de uso veterinário;

VIII - despovoamento animal da propriedade;

IX - abate sanitário;

X - sacrifício sanitário.

Parágrafo único - As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 2 (duas) vezes.

Art. 41 - As multas serão aplicadas pelo órgão executor em seguida à emissão do auto de infração, cabendo recurso ao diretor técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação ao infrator.

§1º - Os valores das multas serão estabelecidos no regulamento e deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator, constituindo-se em receita orçamentária do IDAF, que será aplicada em proveito das ações de defesa sanitária animal.

§2º - Os valores das multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Trânsitórias

Art. 42 - Os serviços prestados pelo órgão executor a serem definidos no regulamento serão ressarcidos de acordo com tabela de valores aprovada pela Secretaria de Estado da Agricultura, por proposta do órgão executor e atualizada periodicamente.

Art. 43 - Os valores arrecadados e decorrentes do exercício da prestação dos serviços relacionados a presente lei serão recolhidos ao órgão executor como receita orçamentária, que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.

Art. 44 - Os servidores do órgão executor encarregados do cumprimento desta lei terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, recintos de exposições, feiras, leilões ou outro lugar qualquer onde possam existir animais, despojos e produtos animais e produtos veterinários a inspecionar.

Parágrafo único - Os referidos servidores poderão requisitar o auxílio de força pública sempre que se fizer necessário na execução desta Lei.

Art. 45 - No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei, todos os proprietários de animais bovinos e bubalinos deverão cadastrar e/ou atualizar suas fichas de cadastramento de rebanho, nas unidades descentralizadas do órgão executor.

Art. 46 - O Poder Executivo baixará o regulamento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 47 - O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, tem competência para firmar, juntamente com seu órgão executor, convênios de cooperação com o poder público federal, estadual e municipal.

Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.450, de 22 de outubro de 1969.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 1998.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rui Fernando Frota Tendinha de Pimentel Teixeira
Secretário de Estado da Agricultura

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO - CONTRIBUINTES OMISSOS

RESUMO: A Portaria a seguir relaciona novos contribuintes cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes fica suspensa.

PORTARIA Nº 857-N, de 22.09.98
(DOE de 23.09.98)

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 59, parágrafo 8º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 4.217, de 29 de janeiro de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.253, de 23 de julho de 1996 e

Considerando o que consta do processo SEFA nº 14330784, de 10 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não ter atendido à intimação através do Edital CRRCI nº 030/98, publicado em 27 de julho de 1998, com prazo expirado em 25 de agosto de 1998.

Art. 2º - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único - O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º - A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único - A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de "PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL", dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) escritura;

b) contrato de locação;

c) qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco II da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 22 de setembro de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE VITÓRIA (FUNDETUR/PMV)

RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundetur/PMV, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.

LEI Nº 4.751
(DOM de 18.09.98)

Cria Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Vitória (FUNDETUR/PMV).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Vitória, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Vitória.

Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Vitória, será identificado pela sigla FUNDETUR/PMV.

Art. 2º - Os recursos do FUNDETUR/PMV, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicados em:

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

II - manutenção dos serviços de turismo do Município;

III - aquisição de materiais de consumo e permanente destinado aos projetos e programas de turismo;

IV - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

V - divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação;

VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

VII - outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

Art. 3º - O FUNDETUR/PMV será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Vitória (COMTUR/PMV), intermédio da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMFA.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerente à execução dos programas e projetos de que trata ao Art. 2º desta Lei.

Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/PMV:

I - transferência, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajuste financeiro firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município;

II - recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venha a ser atribuídos ao FUNDETUR/PMV;

III - rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/PMV;

IV - doações feitas diretamente ao FUNDETUR/PMV e outras rendas eventuais;

V - taxas e multas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.

Art. 6º - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/PMV serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação do Município de Vitória - FUNDETUR/PMV.

Art. 7º - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/PMV.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de setembro de 1998

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

 

 


Índice Geral Índice Boletim