IPI

MATERIAL BÉLICO
Isenção

umário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78

Setor de Aplicação Produtos
Comunicações e
Eletrônica
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
  2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
  3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
  4. Central Telefônica e seus componentes.
  5. Fac-simile.
  6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
  7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
  8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
  9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
  10. Conjunto-rádio e seus componentes.
  11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
  12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
  13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
  14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
  15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
  16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
  17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
  18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes.
  19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
  20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
  21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
  22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
  23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
  24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
  25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
  26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
  27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
  28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
  29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
  30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
  31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
  32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
  33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  Motomecanização
  37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares.
  38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  40. Reboque, de características militares.
  41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
  42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição,
Controle e Direção de
Tiro e de Observação
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
  45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
  46. Pirotécnicos de emprego militar.
  47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
  48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
  49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
  50. Bocal para lançamento de granadas.
  51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Engenharia e
Meios Flutuantes
  53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
  54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
  55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
  56. Equipagem de pontes e seus componentes.
  57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
  58. Esteira para operação de desembarque militar.
  59. Pontão flutuante para operações de desembarque
  60. Bote de assalto e reconhecimento.
  61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
  63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
  64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
  65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
  66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Intendência
  68. Fogão de campanha.
  69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
  70. Uniforme de campanha.
  71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
  72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
  73. Rações operacionais.
  74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
  75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
  76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
  78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
  79. Máquinas para solda e seus componentes.
  80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
  81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
  82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
  83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
  84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
  85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
  86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
  87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
  88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
  89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

 

ICMS - ES

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual encontra-se fundamentada no art. 572 do RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, com nova redação pelo Decreto nº 4.311-N/98.

Segundo o mencionado Decreto nº 4.311-N/98, à Certidão Positiva de Débito aplica-se, no que couber, as demais disposições aplicáveis à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual."

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA

Será expedida Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, quando existirem débitos fiscais:

a) que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;

b) que seja objeto de pagamento parcelado;

c) de responsabilidade do requerente em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

2.1 - Hipótese de Suspensão da Exigibilidade do Débito Tributário

Suspendem a exigibilidade do débito tributário:

a) a moratória, cuja comprovação será feita por meio d<%-4>e indicação do dispositivo legal que o autorizou;

b) o depósito de seu montante integral, cuja comprovação será feita com cópias autenticadas do recibo do depósito;

c) as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo. A comprovação será por meio de cópias autenticadas do protocolo da reclamação ou recurso, ou com documento equivalente;

d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, cuja prova será efetuada com cópia autenticada da decisão que concedeu a medida, e certidão de que a mesma continua em vigor.

Observação:

No caso de penhora, suspende a exigibilidade do débito tributário com a apresentação da certidão extraída dos respectivos autos do processo de execução fiscal.

3. MODELO E CARACTERÍSTICAS

A Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será expedida em formulário próprio, de conformidade com o modelo anexo ao mencionado Decreto nº 4.311-N/98.

Quanto a sua impressão, esta será em via única, obedecendo às seguintes especificações:

a) tamanho: 210 mm x 297 mm;

b) margens:

- esquerda: 25 mm;

- direita: 10 mm;

- superior: 20 mm;

- inferior: 20 mm;

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS - CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO - CAFÉ

RESUMO: Foi prorrogado o prazo previsto no 5º do art. 3º do Decreto nº 4.310-N/98 (Bol. INFORMARE nº 34/98), para fins de renovação da inscrição pelos estabelecimentos que industrializem, comercializem ou armazenem café.

DECRETO Nº 4.334-N, de 11.09.98
(DOE de 14.09.98)

Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo 5º do artigo 3º do Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 14291029, de 03 de setembro de 1998, decreta:

Art. 1º - O prazo de que trata o §5º do artigo 3º, do Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998, fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de setembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de setembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS - CONTRIBUINTES OMISSOS

RESUMO: A Portaria a seguir suspendeu a inscrição dos contribuintes relacionados em seu Anexo, considerados omissos. Deixamos de publicar o referido Anexo por razões óbvias, o qual, contudo, encontra-se em poder de nossa Consultoria para eventuais consultas.

PORTARIA Nº 855-N, de 04.09.98
(DOE de 09.09.98)

Suspende inscrições estaduais do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

CONSIDERANDO o que consta no processo SEFA nº 14080877, de 03 de agosto de 1998, resolve:

Art. 1º - Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não ter atendido à intimação pelo Edital Intimação nº 001/98, publicado em 18 de março de 1998, com prazo expirado em 28 de abril de 1998.

Art. 2º - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único - O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º - A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único - A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de "PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL", dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) escritura;

b) contrato de locação;

c) qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

VII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, de agosto de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados os anexos à OS nº 080/94, que fixa valores mínimos para fins de base de cálculo do imposto com os produtos que menciona.

ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 144/98
(DOE de 09.09.98)

Altera anexos à Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 que trata a Pauta de Valores Mínimos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XVI do art. 1º do Decreto nº 3.543-N, de 09 de junho de 1993, e resolve:

Art. 1º - Alterar os anexos I, II, III, IV e V, constante da Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 de 28 de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação produzindo efeitos 05 dias após essa data, revogadas as disposições contrárias.

Vitória, 02 de setembro de 1998

Carlos Couto Meirelles
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO I
PRODUTOS UNID. COD. R$
ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS      
BOVINOS      
Touro c/ped. Reprodutor Cb 1201 445,45
Touro s/ped. Cb 1202 351,45
Bois p/abate (15 ar) Cb 1203 351,45
Vacas p/abate (11 ar) Cb 1204 236,50
Novilhos de 12 a 24 meses Cb 1205 197,75
Novilhos de 24 a 36 meses Cb 1206 259,07
Novilhas de 12 a 24 meses Cb 1207 174,27
Novilhas mais de 24 meses Cb 1208 220,53
Bezerros 6 a 12 meses Cb 1210 122,07
Bezerras menos de 6 meses Cb 1211 79,40
Bezerras de 6 a 12 meses Cb 1212 97,15
Bezerros menos de 6 meses Cb 1209 90,52
PARTES/BOVINOS:      
Mocotó Un 2237 0,75
Fígado Kg 2233 2,00
Língua 2234 1,10
Bucho Kg 2231 1,00
Coração Kg 2232 1,30
Rabo Kg 2236 3,10
Pulmão Kg 2235 0,30
Carne de Sol Kg 2250 2,58
Charque Dianteira Kg 2251 2,70
Charque ponta de agulha Kg 2252 2,40
CARNE,BOVINA NÃO RETALHADA      
Traseiro Un 2213 115,97
Dianteiro Un 2211 73,80
Ponta de Agulha Un 2212 21,08
Meia Carcaça Un 2214 210,87
Boi casado ou fechado Un 2210 421,74
BÚFALOS      
Para abate Cb 1923 321,45
Outros Cb 1929 321,45
SUÍNOS      
Reprodutor Cb 1710 251,30
Para abate cb. 04 ar 1703 92,60
Matriz servida ou com cria ao pé Cb 1702 248,20
ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS      
CARNE SUÍNA NÃO RETALHADA      
Carcaça c/banha Kg 2601 1,98
Carcaça s/banha Kg 2602 2,12
Carrét Kg 2603 2,98
Costela Kg 2604 2,27
Pernil c/osso Kg 2610 3,40
Pernil s/osso Kg 2611 4,72
Paleta salgada Kg 2606 2,98
Papada salgada Kg 2607 0,71
Papada congelada Kg 2612 0,71
Toucinho salgado Kg 2608 0,55
Toucinho resfriado Kg 2613 0,44
FRANGOS      
Comum para abate Kg 1101 1,46
Granja para abate Kg 1102 0,78
Pinto de um dia p/corte Un 1120 0,36
Outros Kg 1105 1,20
GALINHA      
Galinha de Granja p/abate Kg 1107 0,78
Galinha de descarte bran. Kg 1108 0,70
Galinha de descarte verm. Kg 1109 1,10
Galinha matriz Kg 1111 0,70
Comum para abate Kg 1106 1,46
PERU      
Para abate Kg 1115 2,20
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL      
Couro salgado/salmorado Kg 2261 0,65
Couro verde Kg 2265 0,50
Couro seco Kg 2266 0,43
Sebo em rama Kg 2290 0,52
Sebo industrial Kg 2291 0,55
Resíduo bovino Kg 2292 0,33
Farinha de osso Kg 2293 0,25
LEITE E DERIVADOS      
Leite fresco L 2270 0,30
Manteiga Kg 2271 2,90
Queijo Kg 2272 2,45
Requeijão Kg 2273 2,25
Mel natural L 2910 5,00
OVOS      
De granja cx 30dz 2110 19,00
Comum cx 30dz 2111 21,00

 

ANEXO II
PRODUTO UNID. CÓD. R$
Cereais/Legumes/Hortaliças e Frutas      
CEREAIS      
AMENDOIM      
Amendoim descascado sc 10 Kg 3473 14,00
Amendoim em casca sc 10 Kg 3472 9,98
ARROZ      
Arroz em casca sc 50 Kg 3451 13,50
Arroz beneficiado sc 30 Kg 3452 19,63
CACAU      
Cacau em amêndoas sc 60 Kg 3101 90,50
CANA-DE-AÇÚCAR      
Cana remessa interna no campo T 3311 15,05
P/consumo em estabelecimento de venda de caldo e similares Dz 3313 3,30
Cana-de-açúcar-outros T 3349 17,57
BORRACHA NATURAL      
Latex do campo (forma líquida) Kg 3351 0,35
Cernambi virgem prensado/granel Kg 3352 0,54
Cernambi rama Kg 3353 0,38
Outros Kg 3394 0,50
BORRACHA BENEFICIADA      
Látex natural centrifugado Kg 3354 0,95
Granulado escuro brasileiro Kg 3355 0,99
MANDIOCA      
Mandioca em raiz T 3710 22,84
Farinha de Mandioca sc 50 kg 4610 10,50
Raspa de mandioca T 3711 3,16
FEIJÃO      
Feijão Preto sc 60 Kg 3454 63,00
Feijão de cor sc 60 kg 3453 66,33
Feijão carioquinha sc 60 Kg 3499 62,25
MILHO      
Milho comum sc 60 kg 3455 11,17
Milho verde Cento 3456 5,55
Fubá Kg 4711 0,30
CONDIMENTOS      
Pimenta-do-reino seca Kg 3750 4,30
Urucum em caroço Kg 3901 1,00
Coloral Kg 3902 2,00
Outros Kg 3999 3,00
Legumes e Hortaliças      
Abóbora Kg 3401 0,26
Moranga Kg 3415 0,49
Alho comercial Kg 3402 0,98
Batata sc 50 kg 3404 24,50
Batata doce Kg 3414 0,25
Cebola sc 20 kg 3406 6,30
Tomate Kg 3413 0,18
FRUTAS      
Abacaxi Cento 3511 47,50
Banana da terra Kg 3513 0,24
Banana d'água ou nanicão Kg 3512 0,20
Banana maçã Kg 3514 0,42
Banana prata Kg 3515 0,32
Goiaba Kg 3529 0,80
Laranja cx 27 a 30kg 3520 7,00
Limão Kg 3521 0,40
Mamão hawai Kg 3522 0,37
Mamão formosa Kg 3526 0,20
Manga Kg 3523 0,70
Maracujá Kg 3527 0,20
Morango Kg 3528 0,50

 

ANEXO III
PRODUTO UNID. COD. R$
PESCADOS      
PEIXES      
Arraia Kg 1501 0,70
Atum Kg 1502 1,22
Badejo Kg 1503 4,00
Baiacu Kg 1504 1,25
Batata Kg 1505 0,90
Bonito Kg 1540 0,62
Cação Kg 1507 1,67
Carapeba Kg 1508 3,00
Cherne Kg 1509 4,20
Chicharro Kg 1510 1,25
Cioba Kg 1511 2,50
Corvina Kg 1512 1,12
Dentão Kg 1513 2,15
Dourado Kg 1514 2,75
Enchova Kg 1515 1,60
Espada Kg 1516 1,60
Garoupa Kg 1517 3,50
Guaibira Kg 1518 0,60
Manjuba Kg 1541 0,37
Namorado Kg 1523 3,30
Olho de boi Kg 1524 3,00
Olho de cão Kg 1542 1,25
Papa terra Kg 1525 4,00
Pargo Kg 1526 1,80
Peixe galo Kg 1527 1,00
Peroá Kg 1528 0,36
Pescada Kg 1529 4,50
Pescadinha Kg 1530 1,60
Parú Kg 1531 1,00
Piragica Kg 1532 3,60
Realito Kg 1533 2,00
Robalo Kg 1534 4,50
Roncador Kg 1535 0,55
Sarda Kg 1536 1,87
Tainha Kg 1537 1,40
Vermelho Kg 1538 2,20
Xarel Kg 1539 2,00
Outros peixes Kg 1569  
Não especificados Kg   5,00

 

PRODUTO UNID. CÓD. R$
CRUSTÁCEOS      
Camarão rosa Kg 1570 10,00
Camarão branco Kg 1571 5,00
Camarão 7 barbas c/casca Kg 1572 1,75
Camarão 7 barbas s/casca Kg 1593 2,00
Pitú Kg 1573 5,00
Lagosta c/cabeça Kg 1575 9,00
Lagosta s/cabeça Kg 1574 17,00
Carangueijo Dz 1576 5,00
Carangueijo desfiado Kg 1577 10,00
Siri Dz 1578 1,50
Siri desfiado Kg 1579 10,00
Outros Crustáceos não Especificados Kg 1589 10,00
MOLUSCOS      
Lula Kg 1590 4,37
Polvo Kg 1592 5,00
Mexilhão Kg 1591 3,00
Outros moluscos não especificados Kg 1599 4,00

 

ANEXO IV
PRODUTOS CERÂMICOS/MÁRMORES E GRANITOS
CERÂMICOS
BLOCOS CERÂMICOS P/ALVENARIA
PRODUTOS UNID. CÓD. R$
20X20X10 cm mil 5112 69,63
19x19x09 cm mil 5113 58,02
20x30x10 mil 5115 102,73
Demais medidas Mil 5130 84,02
BLOCOS CERÂMICOS P/LAGE      
20X25X08 cm mil 5131 69,63
25x25x08 cm mil 5133 102,35
Demais medidas Mil 5132 137,63
TELHAS CERÂMICAS DE CAPA E CANAL      
Telha francesa Mil 5153 108,82
Telha colonial Mil 5151 87,07
Telha plana Mil 5154 87,07
Demais medidas Mil 5199 108,82
CAPOTE CERÂMICO VERMELHO      
Modelo cumeeira Mil 5152 185,87
Demais capotes cerâmicos Mil 5170 272,95
MÁRMORES      
BLOCOS      
Acinzentados m3 5410 84,85
Azulados m3 5411 196,60
Beges m3 5412 117,95
Branco comum m3 5413 69,38
Branco especial m3 5414 114,91
Caramelos m3 5415 107,80
Chocolates m3 5416 91,20
Esverdeados m3 5417 114,39
Pretos m3 5418 138,82
Rosados m3 5419 132,79
Outros blocos m3 5420 87,39
Chapas 002 cm      
Acinzentados m3 5421 10,64
Azulados m2 5455 70,14

 

PRODUTO UNID. COD. R$
Beges m2 5423 18,44
Branco comum m2 5424 7,53
Branco especial m2 5425 12,98
Caramelos m2 5426 14,44
Chocolates m2 5427 11,08
Esverdeados m2 5428 18,70
Pretos m2 5429 21,55
Rosados m2 5430 14,83
Outras chapas. m2 5431 9,70
*RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS      
Acinzentados m2 5432 10,89
Azulados m2 5433 70,14
Beges m2 5434 18,44
Branco comum m2 5435 4,00
Branco especial m2 5436 9,00
Caramelos m2 5437 9,00
Chocolates m2 5438 9,00
Esverdeados m2 5439 17,75
Pretos m2 5440 21,55
Rosados m2 5441 15,15
Outros m2 5442 9,70
PIAS      
Acinzentados m2 5443 21,55
Azulados m2 5444 96,90
Beges. m2 5445 30,05
Branco comum. m2 5446 17,49
Branco especial m2 5447 25,79
Caramelos m2 5448 25,54
Chocolates m2 5449 23,70
Esverdeados m2 5450 29,10
Pretos m2 5451 34,56
Rosados m2 5452 26,47
Outras pias m2 5453 22,95
PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS      
Acinzentados m2 5454 10,65
Azulados m2 5455 75,08
Beges m2 5456 23,70
Branco comum m2 5457 12,81
Branco especial m2 5458 18,44

* O produto Recortado/Talhas/Blocos, trata-se de material acabado, inclusive polido, com espessura variando entre 1,3 e 1,9 cm.

PRODUTO UNID. COD. R$
Caramelos m2 5459 18,44
Chocolates m2 5460 16,54
Esverdeados m2 5461 23,06
Pretos m2 5462 26,76
Rosados m2 5463 18,69
Outros m2 5464 16,55
POLIMENTO/CORTE      
Acabamento m2 465 3,04
Corte m2 5466 3,04
Polimento m2 5467 3,04
GRANITOS      
BLOCOS      
Acinzentados m3 5310 75,58
Amarelados m3 5311 88,84
Avermelhados m3 5312 113,96
Azulados m3 5313 285,07
Beges m3 5314 117,25
Brancos m3 5315 117,25
Esverdeados m3 5316 127,20
Pretos m3 5317 138,82
Rosados m3 5318 92,90
Violetas m3 5319 127,02
Outros blocos m3 5320 88,58
CHAPAS 002 cm      
Acinzentados m2 5321 13,70
Amarelados m2 5322 15,40
Avermelhados m2 5323 17,75
Azulados m2 5324 81,04
Beges m2 5325 18,95
Brancos m2 5326 21,55
Esverdeados m2 5327 19,90
Pretos m2 5328 21,55
Rosados m2 5329 15,84
Violetas m2 5330 18,95
Outras placas m2 5331 17,75
RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS      
Acinzentados m2 5332 20,34
Amarelos m2 5333 22,22
Avermelhados m2 5334 26,06
Azulados m2 5335 87,89

 

PRODUTO UNID. COD. R$
Beges m2 5336 26,05
Brancos m2 5337 28,40
Esverdeados m2 5338 29,35
Pretos m2 5339 28,40
Rosados m2 5340 22,76
Violetas m2 5341 26,06
Outros m2 5342 26,06
PIAS      
Acinzentados m2 5343 27,96
Amarelos m2 5344 40,77
Avermelhados m2 5345 32,46
Azulados m2 5346 106,60
Beges m2 5347 34,11
Brancos m2 5348 38,61
Esverdeados m2 5349 34,11
Pretos m2 5350 37,15
Rosados m2 5351 30,05
Violetas m2 5352 33,86
Outras pias m2 5353 35,76
PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS:      
Acinzentados m2 5354 20,34
Amarelos m2 5355 22,22
Avermelhados m2 5356 26,05
Azulados m2 5357 87,89
Beges m2 5358 26,06
Brancos m2 5359 28,40
Esverdeados m2 5360 29,35
Pretos m2 5361 28,40
Rosados m2 5362 22,76
Violetas m2 5363 26,06
Outros m2 5364 26,06
POLIMENTO/CORTE/SERRAGEM:      
Acabamento m2 5365 3,80
Corte m2 5366 3,80
Polimento m2 5367 3,80
Serragem m2 5368 7,50

* O código 5368 refere-se apenas ao valor do serviço de serragem do granito.

ANEXO V      
PRODUTO UNID. COD. R$
MADEIRAS      
Angelim amargoso m3 3601 35,91
Angelim pedra. m3 3602 57,75
Angico ou faveco m3 3603 26,25
Agrião m3 3604 31,50
Arariba ou putumuju m3 3605 30,45
Barriga d'água m3 3606 35,70
Bicuiba m3 3607 32,55
Boleira m3 3608 21,00
Braúna m3 3609 46,20
Bomba d'água m3 3610 26,25
Bico de pato m3 3611 24,67
Canela m3 3612 38,85
Cedro m3 3613 56,17
Cerejeira m3 3614 94,50
Cupaí m3 3615 27,30
Currupichá m3 3616 31,50
Eucalipto m3 3617 15,75
Toretes de eucalipto m3 3660 11,08
Farinha seca m3 3618 23,10
Folha de bolo ou arruda m3 3619 45,78
Garapa m3 3620 37,27
Gibatao m3 3621 28,87
Gonçalo alves ou mineira m3 3622 37,27
Guaribu m3 3623 35,80
Imbuiba m3 3624 16,80
Imbirema m3 3625 21,52
Ipê ou pau d'arco m3 3626 54,60
Jacarandá de 1ª qualidade m3 3627 3.150,00
Jacarandá de 2ª qualidade m3 3628 1.575,00
Jacarandá de 3ª qualidade m3 3629 525,00
Jataí ou Jitaí m3 3630 23,16
Jatobá m3 3631 36,75
Jequitibá branco m3 3632 28,87
Jequitibá rosa m3 3633 55,65

 

PRODUTO UNID. COD. R$
Jurema branca m3 3634 38,85
Jurema vermelha m3 3635 39,90
Louro exportação m3 3637 79,80
Louro comum m3 3636 54,07
Macanaiba de 1ª qualidade. m3 3638 151,83
Macanaiba de 2ª qualidade m3 3639 73,08
Massaranduba m3 3640 39,90
Massutaiba m3 3641 41,58
Madeira lei ñ especif m3 3642 30,45
Orelha de onça m3 3643 33,07
Oiticica m3 3644 31,50
Paraju m3 3645 50,40
Pinho do norte. m3 3646 24,15
Pau d'oleo m3 3647 27,30
Pau ferro m3 3648 43,05
Pequi amarelo m3 3649 38,32
Peroba do campo m3 3650 174,30
Peroba osso m3 3651 108,15
Pau sangue m3 3652 21,52
Rouxinho m3 3653 38,85
Sebastião arruda m3 3655 21,52
Sapucaia m3 3654 33,07
Sucupira amarelo. m3 3656 94,50
Tagibibuia m3 3657 24,15
Violeta m3 3659 70,35
Vinhático m3 3658 54,60
Pinos em toros m3 3660 12,60
Pinos em toretos m3 3661 9,97
Outras m3 3699 48,82
DERIVADOS DE MADEIRA      
Carvão vegetal m3 4510 17,85
Dormente de bitola estr Un 4511 16,48
Dormente de bitola larga Un 4512 20,58
Estacas p/ cerca-braúna Dz 4513 24,67
Est. p/ cerca-sapuc. e itap Dz 4514 16,27
Lenha eucalipto m3 4516 4,20
Lenha pinus m3 4515 4,20
Mourão lavrados p/cerca Un 4517 24,67
Postes de madeira Un 4518 38,32
Lenha nativa m2 4519 9,45
Estaca p/ cerca eucalipto Dz 4520 17,85
Varas p/ escoramento eucal Dz 4521 5,46

 

PRODUTO UNID. COD. R$
SUCATAS:      
Sucata de cobre. Kg 6115 1,22
Sucata de terra de bater Kg 6121 0,53
Sucata de radiador Kg 6120 1,22
Sucata de batedeira preta Kg 6112 0,27
Sucata de bateria plast Kg 6102 0,27
Sucata de limalh.e bronze Kg 6118 0,61
Sucata de bronze Kg 6113 0,81
Sucata de metal Kg 6119 0,61
Sucata de alumínio duro Kg 6110 0,61
Sucata de alumínio mole Kg 6111 0,69
Sucata de ferro Kg 6116 0,15
Sucata de pneus Kg 9103 0,10
Sucata de papel usado Kg 9107 0,10
Aparas de papel Kg 9101 0,10
Sucata de trilho Kg 6122 0,28
Sucata de zinco Kg 6123 0,10
Sucata de latão Kg 6117 0,10
Sucata de chumbo Kg 6114 0,32

 

ICMS
EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece que a obrigatoriedade de apresentação (até 14.09.98) de Certificado de Registro Especial pelas empresas comerciais exportadoras somente se aplica às chamadas "tradings".

COMUNICADO GAB/CT Nº 001, de 02.09.98
(DOE de 09.09.98)

O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, comunica às empresas comerciais exportadoras que somente estão sujeitas à obrigatoriedade de que trata o Edital de Intimação GAB/CT nº 001 de 11.08.98, publicado no D.O.E. de 14.08.98, as chamadas "TRADING", consoante orientação emanada do Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

Vitória, 02 de setembro de 1998

João Antônio Nunes da Silva
Coordenador de Tributação

 

 


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