IPI |
DEVOLUÇÃO
OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).
1.1 - Locação ou Arrendamento
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).
2. PROCEDIMENTOS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).
2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução
Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução
a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
2.3 - Retorno Para Conserto
O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).
Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).
6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):
a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
ICMS - ES |
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, são beneficiadas pela isenção do imposto, desde que o produto se apresente com diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade (art. 5º, XXXIV, do Decreto nº 2.425N/87 - RCTE/ES).
2. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
Conforme o art. 5º, § 9º, do RCTE/ES, para que o produto (amostra grátis) se beneficie da isenção, há que se observar as seguintes condições:
2.1 - Amostra de Medicamentos
As amostras de medicamentos devem apresentar embalagem:
a) especial, com redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou outro complemento, constitua dose terapêutica mínima.
2.2 - Demais Produtos
Relativamente aos demais produtos, a quantidade da amostra não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a consumidor.
3. ROTULAGEM E MARCAÇÃO
Por ocasião da rotulagem ou marcação, deverá, obrigatoriamente, fazer constar, em caracteres bem visíveis a expressão "Distribuição Gratuita", conforme determina o § 9º do art. 5º do RCTE/ES.
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas (tópico 6), constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostras Grátis Tributadas". Tal exigência está contida na legislação do IPI (art. 196, § 8º, do Ripi/98).
3.3 - Produtos Farmacêuticos
Quando se referir a medicamentos (produtos farmacêuticos), as amostras, relativamente a rotulagem e marcação, deverão conter:
a) por impressão, de maneira destacada, no rótulo e na embalagem, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo nas faces ou partes que apresentem o nome do produto;
b) por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho que não comportem a colocação de rótulo;
c) no rótulo e na embalagem, as indicações de caráter geral ou especial exigidas nas letras "a" e "b" anterior, ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
4. NOTA FISCAL
Por ocasião das saídas isentas de amostras grátis, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos, mais a seguinte indicação (qualquer que seja a espécie da amostra):
"Isenção do ICMS, conforme o art. 5º, XXXIV - Decreto nº 2.425-N/87."
5. ESTORNO DE CRÉDITO
Deverá o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de amostras grátis que sejam objeto de saídas com isenção, tendo em vista que a legislação não dispõe sobre a manutenção do crédito do imposto.
Para efetuar o estorno, o contribuinte deverá observar o seguinte:
- o estorno do crédito será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "003 - Estorno de Crédito".
6. AMOSTRAS TRIBUTADAS
Não se enquadrando nas condições que descrevemos nos tópicos anteriores, as saídas de amostras grátis ficarão sujeitas ao pagamento do imposto.
Para determinação da base de cálculo, na hipótese de inexistência do seu valor, o contribuinte deverá observar o seguinte (art. 15 da LC nº 87/96):
a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais caso o remetente seja comerciante;
d) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda, caso o remetente seja varejista.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira nas aquisições de insumos das Regiões Sul e Sudeste, sem produção similar no Estado.
LEI Nº 5.728
(DOE de 02.09.98)
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos, das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integram processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação.
§ 1º - O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1º de julho de 1998 até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º - O crédito presumido a que se refere o "caput" poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação do ICMS gerado na vigência desta Lei, tenha crescimento real ao final do período mencionado no parágrafo anterior, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício imediatamente anterior.
§ 3º - A comprovação de falta de similaridade de que trata o "caput" dar-se-á na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 2º - Vetado.
Art. 3º - A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1º, as empresas serão acompanhadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo controle de arrecadação.
§ 1º - A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que o resultado obtido pelo setor seja positivo.
§ 2º -A concessão do benefício de que trata esta Lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser feito individualmente ou coletivamente, através da FINDES que, no ato do pedido, fará a comprovação de que trata o § 3º do artigo anterior.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, a regulamentação desta Lei expedindo os atos necessários a sua implementação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1998.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.405, de 1º de julho de 1997.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 1998
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCLUSÃO NO RCTE/ES DE DIVERSOS PRODUTOS - DECRETO Nº
4.331/98
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito, incluiu no Regulamento Tributário Estadual - RCTE/ES diversos produtos no regime de substituição tributária, produzindo seus efeitos a partir de 01.09.98.
DECRETO Nº 4.331-N, de 03.09.98
(DOE de 04.09.98)
Acrescenta os incisos XVI a XXII ao Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Protocolos ICM nºs 15, 16, 17, 18 e 19, de 25 de julho de 1985; o Protocolo ICM nº 16, de 12 de julho de 1988, o Protocolo ICMS 32, de 30 de julho de 1992 e, ainda, os Protocolos ICMS nºs 27, 28, 29, 30, 31, de 21 de julho de 1998; Decreta:
Art. 1º - O Anexo V, a que se refere o art. 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica acrescido dos incisos XVI a XXI, na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 2º - Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos abrangidos por este decreto e que ainda não sofreram tributação na fonte, existentes em 31 de agosto de 1998, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem do valor agregado constante do Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior, convertido em UFIR, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de outubro de 1998;
III - remeter à Agência da Receita de sua circunscrição, cópia da relação de que trata o "caput", discriminadamente, até o dia 30 de outubro de 1998;
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITOS DO DECRETO Nº 4.331, de 03 de setembro de 1998."
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em vitória, aos 03 dias de setembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.331-N, de 03 de setembro de 1998.
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 206 DO RCTE/ES
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XVI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos Códigos NBM/SH: 37.02.03.00, 37.02.04.00 e 37.05.01.00. | 40 | - | 09 |
XVII - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos Códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00. | 30 | - | 09 |
XVIII - lâmpada elétrica, classificado no Código NBM/SH 85.20.00.00, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 85.20.09.00, 85.20.10.00. | 40 | - | 09 |
XIX - reator e "starter", classificados nos Códigos NBM/SH 85.01.25.00, 85.19.02.04. | 40 | - | 09 |
XX - pilha de bateria elétrica, classificado no Código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no Código NBM/SH 85.03.90.00. | 40 | - | 09 |
XXI - disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificado no Código NBM/SH 92.12.00.00. | 25 | - | 09 |
XXI - telha, cumeeira, e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos Códigos NBM/SH 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101, 6811.90.0199. | 30 | - | 09 |
Obs.: Os Códigos NBM/SH utilizados para classificação dos produtos são os constantes dos Protocolos originais, vigentes à data de sua publicação.