IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Sumário

1. DOS TRANSPORTADORES

1.1 - Despacho de Mercadorias

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).

A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).

1.3 - Mercadorias em Situação Irregular

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):

a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;

c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).

2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

2.1 - Obrigações

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).

2.2 - Comunicação de Irregularidades

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.

2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento

A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.

 

ICMS - ES

IMPORTAÇÃO
Mercadorias Desembaraçadas no Estado de São Paulo - Recolhimento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta edição estamos transcrevendo, para conhecimento dos nossos assinantes, a íntegra da Resposta à Consulta nº 864/97, elaborada pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o referido órgão consigna entendimento no sentido de que nas importações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, cujo desembaraço ocorra em território paulista, o ICMS devido deverá ser recolhido em favor do Estado de São Paulo, uma vez que o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem importado do Exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 864/97

RESPOSTA À CONSULTA Nº 864/97, DE 02-01-98

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO PARA ENCOMENDANTE SEDIADO EM OUTRO ESTADO, COM MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA PELO PRÓPRIO AUTOR DA ENCOMENDA E DESEMBARAÇADA EM TERRITÓRIO PAULISTA. PROCEDIMENTO FISCAL.

1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, diz que se dedica, basicamente, à industrialização sob encomenda de terceiros, que lhes remetem os insumos.

2. No caso presente, certo cliente, que nomina, estabelecido em outra unidade federativa, está importando matéria-prima, que será desembaraçada no Porto de Santos e remetida, diretamente, para o seu estabelecimento, seguindo o produto acabado, após o processo industrial, para o estabelecimento do encomendante.

3. Expende o entendimento que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do estabelecimento encomendante, e descreve como pretende sejam cumpridas as demais obrigações pelo autor da encomenda e por si própria. Indaga, por último, da correção do exposto entendimento.

4. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à importadora do aludido insumo e encomendante do produto final, sediada em outro Estado, a obrigação de promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto paulista, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

5. Quanto às indagações formuladas, consigne-se, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne a titularidade do ICMS incidente sobre a operação de importação, que tem por exteriorização o desembaraço da mercadoria no mencionado porto paulista. Uma vez que a mercadoria, como matéria-prima, será remetida, fisicamente, a destinatário paulista, que a aplicará no processo de industrialização de produto a ser remetido posteriormente ao autor da encomenda, sediado em outra unidade federativa, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Como define o referido dispositivo legal, o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

6. Para o recolhimento, deverá a importadora observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual (GARE - ICMS).

7. Deverá a consulente proceder na conformidade com o que preceitua o artigo 384 do diploma regulamentar, pois que o referido dispositivo disciplina, com minudência, as obrigações acessórias do estabelecimento industrializador nas remessas para industrialização neste Estado. Para possíveis casos não indagados, que venham a surgir, informamos que as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I do Livro II do precitado diploma regulamentar disciplina detalhadamente as obrigações atinentes à "remessa para industrialização".

8. Por derradeiro, informamos que o autor da encomenda, no caso presente, apresentou, também, a este órgão, consulta sobre a matéria e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 865/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente para que a orientação ali contida possa complementá-la.

Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

ANEXO
RESPOSTA À CONSULTA Nº 865/97, DE 02-01-98

ICMS - IMPORTADOR DE OUTRO ESTADO QUE PRATICA OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO PAULISTA. PROCEDIMENTO FISCAL.

1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, sediada no Estado do Rio de Janeiro - RJ, diz, sinteticamente, que está importando, pelo Porto de Santos, neste Estado, matéria-prima, que nomina, a ser empregada na fabricação de produto veterinário. Após o desembaraço no referido porto paulista, a matéria-prima será entregue em estabelecimento-industrial paulista que, após o processo de fabricação, remeterá o produto final para o seu estabelecimento na outra unidade federativa.

2. Expende o seu entendimento com relação ao cumprimento das obrigações principal e acessórias nas citadas operações, inclusive o que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do seu estabelecimento, "destinatário final das mercadorias", e indaga quanto à sua correção.

3. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à consulente a obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de aqui promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.

4. Quanto à indagação formulada, impõe-se consignar, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne à titularidade do ICMS no momento do desembaraço da mercadoria no porto paulista. Uma vez que a mercadoria será remetida a destinatário paulista, independentemente do fato de que comporá produto final a ser, posteriormente, remetido ao estabelecimento da consulente, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Para o seu recolhimento deverá observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.

5. Na operação de importação praticada por contribuinte de outra unidade da Federação, com desembaraço neste Estado e posterior ingresso físico, a qualquer título, em estabelecimento paulista, à mingua de disposições expressas na legislação de convênios, vem esta Consultoria Tributária orientando a esses contribuintes esporádicos como proceder o cumprimento das suas obrigações perante o Fisco paulista, observando-se, quando for o caso, as providências apontadas no nosso item 3 retro.

6. Há observar-se, no caso presente, as normas insculpidas nos artigos 382 e seguintes da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que tratam da "remessa para industrialização neste Estado". Assim, consoante dispõe o citado artigo 382, o lançamento do imposto incidente na saída, após o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento - industrializador, observado o disposto nos artigos 389 e 390, ficará suspenso, devendo ser efetivado no momento da saída do produto industrializado resultante do estabelecimento autor da encomenda, ou seja, no caso, do estabelecimento sediado no Estado do Rio de Janeiro - RJ.

7. Consigne-se que os precitados artigos 389 e 390 estabelecem, o primeiro, como condição da aludida suspensão do lançamento, o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, e o segundo, em não havendo prorrogação autorizada, decorrido o prazo assinalado sem que ocorra a remessa da matéria-prima ou do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, a obrigação do recolhimento espontâneo aos cofres paulistas com a necessária atualização monetária e acréscimos legais. Neste caso último, registre-se que caberá à consulente a obrigação de recolher a este Estado o imposto incidente em ambas operações - importação e remessa para industrialização -, utilizando-se, respectivamente, de duas guias de recolhimento, de modo a proceder no verso da segunda - relativa à saída com destino ao estabelecimento industrializador - o abatimento do ICMS incidente na operação de importação, recolhido por intermédio da primeira.

8. Alerte-se, ainda, que, enquanto não se configurar a consulente como inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é inaplicável o disposto no artigo 388, o qual, estando voltado exclusivamente para operações ocorridas dentro do território paulista, permite que o industrializador remeta, por conta e ordem do encomendante, o produto industrializado diretamente para um terceiro, adquirente deste.

9. Quanto às obrigações acessórias do estabelecimento industrializador paulista, encontram-se regulamentadas, com minudência, no artigo 384 do RICMS. Informe-se que o mesmo apresentou, também, consulta sobre a matéria a este órgão e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 864/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente.

Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O instituto da denúncia espontânea encontra-se no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.171, de 25.10.66 - DOU de 27.10.1966), no art. 138, que assim descreve:

"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

A seguir, o tratamento dispensado pela legislação do Estado às denúncias espontâneas, conforme a Lei nº 2.964/74 e o Decreto nº 2.425-N/87.

2. CONCEITO

Segundo o já citado art. 138 do CTN, denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o contribuinte, antecipando-se à Ação Fiscal, comunica espontaneamente ao Fisco a infração, cometida, objetivando sanar faltas ou irregularidades relacionadas com o cumprimento da obrigação tributária.

3. TRATAMENTO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

O instituto da Denúncia Espontânea, encontra-se incorporado na Legislação Estadual no art. 449 do Decreto nº 2.425-N/87, o qual determina que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Mencionadas disposições acham-se incorporadas no art. 141 da Lei nº 2.964/74 (Lei básica do ICMS no Estado do Espírito Santo).

4. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE

Conforme exposto no Parágrafo Único do mencionado art. 449 (RCTC/ES), não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Em outras palavras, o início do procedimento fiscal exclui a responsabilidade do contribuinte, relativamente às infrações cometidas anteriormente.

5. INEFICÁCIA DA DENÚNCIA

Conforme disposto, não basta o contribuinte comunicar a infração à repartição fiscal. Caso ocorra o descumprimento da obrigação tributária ou da infração cometida, e deste, resultar débito do ICMS, o contribuinte deverá recolher o referido imposto com os acréscimos legais cabíveis, sem o qual a denúncia não terá nenhuma eficácia.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS - PRAZO PARA ENTREGA

RESUMO: O Decreto a seguir autoriza, excepcionalmente, a entrega da DOT e da GI/ICMS, relativamente ao ano-base de 1997, até o dia 11.09.98.

DECRETO Nº 4.329-N, de 28.08.98
(DOE de 31.08.98)

Altera o prazo para entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 4.309-N, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Excepcionalmente, as declarações referentes ao ano-base 1997 poderão ser entregues até o dia 11 de setembro de 1998."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de agosto de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ISSQN
RETENÇÃO NA FONTE - PRAZO DE RECOLHIMENTO

RESUMO: O ISSQN quando retido na fonte será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora.

PORTARIA Nº 30/98
(DOM de 29.08 e 01.09.98)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 28 da Lei nº 3.998/93, com a redação dada pela Lei nº 4.735/98, e no Art. 56 do Decreto nº 9.373/94, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando retido na fonte, será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os seus efeitos passam a vigorar para as retenções realizadas a partir do mês de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 28 de agosto de 1998

Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças

 


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