IPI |
ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC
1.1 - Prova de Internamento
O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).
Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:
"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."
1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira
A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).
1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).
1.4 - Implemento da Condição Isencional
As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).
1.5 - Bagagem de Passageiro
A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).
1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):
a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
2. TABATINGA-ALCT
2.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):
a) seu consumo interno;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e à piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
h) estocagem para reexportação.
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
2.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos.
2.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).
2.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.
2.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).
3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM
3.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais.
3.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados.
Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
3.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).
3.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.
3.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).
4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB
4.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
4.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
4.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).
4.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.
4.3 - Vigência Dos Benefícios
Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).
5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS
5.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
5.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
5.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).
5.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS
5.3 - Vigência Dos Benefícios
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).
6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS
6.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) industrialização de produtos em seus territórios.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
6.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumo e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
6.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).
6.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
6.2.2 - Manutenção e Utilização
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.
ICMS - ES |
CRÉDITO
FISCAL
Considerações Quanto à Vedação e o Respectivo Estorno
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a que se refere a presente matéria estão disciplinados na Lei nº 5.298, de 13.12.96, ato que aprovou as novas disciplinas do ICMS em decorrência da Lei Complementar nº 87/96.
Com base na citada Lei nº 5.298/96, examinaremos as hipóteses em que o contribuinte deverá efetuar o estorno dos créditos fiscais.
2. NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
Conforme o art. 22, da mencionada Lei, o imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Assim, para compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
2.1 - Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
Deve o contribuinte observar que não dão direito a crédito do ICMS as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento (salvo prova em contrário, presume-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal).
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o Exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior.
Observação:
As operações tributadas, posteriores a saída de que trata as letras "a" e "b", dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários e quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias (art. 24, § 5º da Lei nº 5.298/96).
3. HIPÓSTES DE ESTORNO DO ICMS
Segundo determina a Lei nº 5.298/96, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
3.1 - Ativo Imobilizado
Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Observar que, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do Ativo Permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme observação do tópico 2.1.
Em cada período, o montante do estorno previsto anteriormente será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao Exterior equiparam-se às tributadas.
O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que nos referimos anteriormente, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
3.2 - Exportação
Segundo o § 2º do art. 24, da Lei em comento, não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venha a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.
3.3 - Operações Subseqüentes Tributadas - Utilização do Crédito
Os créditos a que se referem as letras "a" e "b" do subtópico 2.1 e do tópico 3, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
LEGISLAÇÃO - ES |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO
RESUMO: A Lei a seguir estabelece novas normas sobre o regime de concessão e permissão para a prestação de serviços públicos.
LEI Nº 5.720
(DOE de 18.08.98)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 210 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando for o caso, de permissão, os seguintes serviços e obras públicas:
I - distribuição local de gás canalizado;
II - vias estaduais, precedidas ou não da execução de obras públicas;
III - transporte coletivo intermunicipal e urbano de passageiros;
IV - terminais rodoviários intermunicipais de passageiros;
V - transporte ferroviário intermunicipal de cargas e passageiros ou que não transponha as fronteiras do Estado;
VI - exploração de obras ou serviços estaduais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedida ou não da execução de obras públicas;
VII - outros serviços, precedidos ou não de obras, ou obras públicas de competência do Estado.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: o Estado;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - concessão de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado;
V - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º - As concessões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, na modalidade de concorrência pública.
§ 1º - A concorrência sujeitar-se-á às disposições desta Lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensada:
I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III - quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.
§ 2º - É inexigível a licitação quando, comprovadamente, inexistir possibilidade de competição.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a delegação deve ser feita mediante permissão.
Art. 4º - As concessões e permissões de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela outorga, com a cooperação dos usuários.
Art. 5º - A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, ou a concessão de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 6º - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, justificativa da conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - Para os efeitos previstos no parágrafo anterior considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d) segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;
e) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;
f) generalidade: a universalidade da prestação de serviços;
g) eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca de excelência, qualitativa e quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas da concessão ou da permissão;
h) cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários do serviço;
i) modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição dos usuários.
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo Poder Concedente no valor previsto no edital ou que resultar da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas em lei, no edital e no contrato.
§ 1º - Os contratos poderão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º - O reajuste corresponde à atualização da tarifa em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda.
§ 3º - A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 6º - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 7º - Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação.
Art. 10 - A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
Art. 11 - A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuído mediante prévia autorização legislativa e desde que a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
Art. 12 - A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionado à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 13 - No atendimento às peculidaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital da licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados à concessão, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 14 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 15 - Toda concessão ou permissão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 16 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão ou permissão, seja em dinheiro, obras, equipamentos ou serviços;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica, ou;
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
§ 5º - Nos casos em que o objeto da concessão admitir soluções alternativas, utilização de tecnologias distintas ou variações de execução, das quais possam resultar repercussões significativas sobre o nível do serviço a ser prestado, inclusive no que se refere à qualidade das obras ou produtividade e rendimento dos serviços, e estas alternativas de solução, de tecnologia ou de execução puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, de conformidade com os critérios objetivamente fixados e justificados no ato convocatório, é facultado à Administração adotar os tipos de licitação previstos nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, nas quais a proposta técnica da licitante será objeto de valorização mínima para efeito de sua classificação ou não, que antecederá sempre a análise da tarifa e da oferta, conforme o caso.
§ 6º - Poderá a Administração exigir para a concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, ou concessão de obra pública, proposta de metodologia de execução do serviço ou da obra pública, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será realizada após a fase de habilitação, mediante a aplicação de critério objetivo, facultando-se a utilização de nota técnica.
§ 7º - O poder concedente poderá utilizar nas concorrências para a outorga de concessão ou permissão, o sistema de pré-qualificação dos interessados, observadas as normas de habilitação previstas na legislação aplicável.
§ 8º - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 17 - A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 18 - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Art. 19 - O edital de concorrência observará, no que couber, as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos administrativos, e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para o recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica-financeira e regularidade fiscal dos interessados;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução de obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de obra pública ou concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, os dados preliminares relativos à caracterização da obra, sendo facultado à Administração, quando for o caso, exigir do licitante a apresentação do projeto básico na sua proposta de metodologia de execução ou proposta técnica, podendo o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a serem firmados.
§ 1º - Nos casos em que as obras públicas ou os serviços públicos a serem concedidos necessitarem de investimentos da concessionária, o poder concedente poderá exigir que a licitante que apresentar a melhor proposta comprove, previamente à homologação do procedimento administrativo licitatório e a adjudicação do objeto da licitação, de que dispõe ou disporá de recursos próprios ou de terceiros para executar as obras, sob pena de desclassificação da proposta.
§ 2º - No caso de aportes de recursos de terceiros e facultado à Administração aceitar que a comprovação a que se refere o parágrafo anterior seja realizada mediante apresentação de carta de compromisso firme de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para o financiamento das obras e serviços.
§ 3º - O poder concedente fixará, no edital de licitação, o prazo de validade das propostas, decorrido o qual, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
Art. 20 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos para a habilitação por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores do capital social ou, quando for o caso, do patrimônio líquido de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 21, o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 3º - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 21 - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse da obra ou do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor constitua uma sociedade concessionária específica para celebrar o contrato e executar a concessão.
Art. 22 - Os dispêndios com a contratação de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias, investigações, levantamentos e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, bem como a realização de obras, despesas, amortizações, pagamentos e investimentos necessários à licitação ou para viabilizar a nova concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, devem ser ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que especificados no edital.
Parágrafo único - A documentação técnica referente aos trabalhos referidos neste artigo deverá ser posta à disposição dos interessados na licitação.
Art. 23 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos a licitação ou as próprias concessões.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 24 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e o prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - aos requisitos mínimos de desempenho técnico da concessionária, bem assim sua aferição pela fiscalização por intermédio de índices ou critérios apropriados;
VIII - à forma de fiscalização das instalações dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
IX - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
X - aos casos de extinção da concessão;
XI - aos bens reversíveis;
XII - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta Lei;
XIII - as condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XV - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XVI - ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.
§ 1º - Os contratos relativos à concessão de serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras e serviços vinculados à concessão;
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas as obras e serviços e vinculados à concessão;
III - estabelecer a forma de participação dos usuários na fiscalização, bem como a publicação periódica de relatórios sobre os serviços prestados.
§ 2º - As cláusulas relativas ao desempenho técnico da concessionária serão vinculadas as sanções administrativas progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao poder concedente ou aos usuários, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal cabíveis.
§ 3º - O prazo do contrato de concessão não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente estabelecidas no edital de licitação as exigências a serem cumpridas pela concessionária para a prorrogação do contrato.
§ 4º - O prazo da concessão deve atender, em cada caso, ao interesse público e as necessidades ditadas pelo valor do investimento, de modo a assegurar a modicidade das tarifas.
Art. 25 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º - Os contratos celebrados entre a concessionária e aos terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26 - É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente:
§ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º - A subconcessionária se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites de subconcessão.
Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 28 - Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29 - Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar, permanentemente, a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, bem como os demais bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade;
XII - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço;
Art. 30 - No exercício da fiscalização o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgãos técnicos ou entidades do poder concedente ou por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com eles conveniados, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31 - Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e os registros dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ 1º - A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.
§ 2º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente que conterá a designação ou interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34 - Cessada a intervenção, se não for exinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avalia-ções e liquidações necessários.
§ 3º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º - Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pelas concessionárias não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único - Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - É facultado ao Estado cobrar pelo direito de exploração das obras e dos serviços públicos concedidos ou permitidos, nas condições pre-estabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único - O inadimplemento da concessionária ensejará a aplicação da pena de caducidade, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 42 - Nos casos em que as obras ou serviços públicos explorados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto do Estado, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, o Estado poderá:
I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência.
§ 1º - Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias, o Estado deverá atender as exigências desta Lei, inclusive quanto à divulgação da minuta do contrato de concessão, contemplando as cláusulas essenciais previstas no art. 24 desta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de concessionária sob controle direto ou indireto dos Municípios.
§ 3º - Nos casos de privatização previstos neste artigo, é facultado ao poder concedente outorgar nova concessão sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados à concessão.
Art. 43 - O disposto no art. 42 se aplica, também, aos casos em que a concessionária de obra ou serviço público de competência dos Municípios for empresa sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, a realização, pelo Estado, de leilão objetivando a privatização da empresa sob seu controle direto ou indireto simultaneamente com a outorga de nova concessão de obras ou serviços de competência dos Municípios, ou, ainda, a prorrogação das concessões existentes, será precedida da formalização de convênio de delegação entre as partes.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, à outorga da concessão, pelo Estado de serviços públicos municipais a ele delegados mediante convênio.
§ 3º - Nos instrumentos de convênio constarão cláusulas prevendo a aplicação da legislação estadual na cobrança de tarifa ou de outra forma de cobrança cabível que não contrarie a legislação estadual.
Art. 44 - O Estado poderá destinar recursos financeiros para a construção, conservação, melhoramento, expansão de capacidade, operação e modernização de obras e serviços públicos municipais, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade da concessionária.
Art. 45 - Para os fins previstos nesta Lei, a concessionária que receber bens e instalações do Estado ou dos Municípios, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos.
Art. 46 - Extinta a concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.
Art. 47 - O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos da Administração à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhe forem determinadas.
Art. 48 - Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das concorrências para outorga de concessão, no âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo, após aprovadas pela autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 49 - O Poder Público procederá, periodicamente, a avaliação das concessões e permissões de obras e serviços públicos.
Art. 50 - Fica o Estado autorizado a receber delegação, por intermédio de convênio a ser celebrado com os Municípios, para administrar a explorar, diretamente ou mediante concessão, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por igual período, serviços públicos municipais de saneamento básico.
Parágrafo único - Na concessão dos serviços de que trata este artigo o Estado assegurará:
I - continuidade na prestação dos serviços públicos, atendidas as exigências de prestação de serviço adequado, nos termos estabelecidos no art. 7º desta Lei;
II - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso, recuperação, modernização e expansão dos sistemas existentes;
III - universalidade na prestação dos serviços;
IV - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais;
V - eficiência das empresas concessionárias, visando a elevação da competitividade global da economia estadual;
VI - a competência dos Municípios para realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios, com participação dos usuários dos serviços;
Art. 51 - O inciso I do art. 6º da Lei nº 3.220, de 21 de julho de 1978, fica acrescido de uma alínea, com a seguinte redação:
"Art. 6 º - ...
e) a configuração da Malha Rodoviária Estadual - MRE e o Plano Rodoviário do Estado - PRE, e suas alterações."
Art. 52 - O Estado, visando garantir a qualidade do atendimento aos usuários e o princípio da atualidade, com a necessária amortização dos investimentos realizados, manterá ou prorrogará, pelo prazo de quinze (15) anos, a contar da data da publicação desta Lei, as atuais concessões, permissões e autorizações para a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e intermunicipal urbano de passageiros, que estejam sendo praticados pelas empresas transportadoras.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos serviços acessórios ao principal, compreendendo as alterações operacionais de linha, a implantação de seções, os desdobramentos, os tráfegos mútuos e os serviços complementares que estejam executados nas respectivas linhas.
§ 2º - O órgão público ou entidade competente, na qualidade de Poder Concedente, Pertinente ou Autorizador, providenciará no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento das empresas transportadoras concessionárias, permissionárias e autorizatárias interessadas, as assinaturas dos respectivos termos aditivos e/ou instrumentos contratuais próprios pelo prazo de 15 (quinze) anos, para a formalização e cumprimento do disposto no "caput" e § 1º deste artigo, publicando os seus extratos no Diário Oficial do Estado às expensas de tais empresas.
§ 3º - Para o cumprimento do parágrafo anterior, as empresas transportadoras deverão manifestar interesse, através de expediente protocolizado, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados de igual forma da data da publicação desta Lei.
§ 4º - Ao requerimento deverão ser anexados pelo interessado os elementos comprobatórios de:
I - qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa;
II - regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, em cuja jurisdição estejam estabelecidas a sede da empresa interessada e suas filiais, e quando localizadas no Estado do Espírito Santo.
III - regularidade relativa a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
IV - adimplemento de obrigações contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 1998
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Sandra Carvalho de Berredo
Secretária de Estado dos Transportes e Obras Públicas
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.324-N/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RCTE, especialmente no que concerne ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
DECRETO Nº 4.324-N, de 20.08.98
(DOE de 21.08.98)
Dá nova redação ao artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, introduz alterações no seu Anexo IX, que disciplina a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e no artigo 4º da Lei nº 5.674, de 30 de junho de 1998, decreta:
Art. 1º - O artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 9 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o artigo 3º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão manter e utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, na forma da legislação tributária estadual.
§ 1º - Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelos I ou I-A, quando tratar-se de (Lei nº 2.964/74, Artigo 58, e Convênio de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF - Artigo 50):
I - estabelecimento desobrigado do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
II - estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, exclusivamente em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando, quaisquer destas ocorrências, na obrigatoriedade de lavratura, imediata, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá acobertar vendas a prazo desde que contenha a discriminação do adquirente da mercadoria ou serviço, do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.
§ 3º - Na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além das demais indicações previstas neste Regulamento:
I - identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF;
II - endereço completo do adquirente;
III - placa do veículo transportador, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.
§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª, presa ao bloco para exibição ao Fisco, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor da operação;
VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série.
§ 5º - As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido."
Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º - O uso de ECF poderá ser autorizado pela Coordenação Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento obrigado ou não a sua utilização, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
...
§ 1º - ...
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção;"
II - o artigo 5º:
"Art. 5º ...
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original;
...
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;"
III - o artigo 8º:
"Art.8º ...
§ 1º - Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à Coordenação de Fiscalização instruído com:
...
§ 2º - Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Coordenação de Fiscalização celebrará Termo de Acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 3º - O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério da Coordenação de Fiscalização, sem prejuízo de outra sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior ou na legislação tributária em vigor;
II - intervir em ECF sem o acompanhamento do fisco;
III - intervir em ECF cujo modelo não conste do respectivo Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior;
IV - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento;
V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado.
§ 4º - O retardamento de que trata o inciso V do parágrafo anterior, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10(dez) dias úteis, contados da data em que foi feita a comunicação de que trata o parágrafo único do art. 14, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Coordenação Regional da Receita a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso."
IV - artigo 9º:
"Art. 9º...
§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho Fiscal, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe."
V - o artigo 15:
Art. 15 - ...
§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
...
§ 7º - Nas seguintes hipóteses será obrigatória, ainda, a identificação do adquirente, inclusive através do CPF ou CGC-MF, quando for o caso, no cupom fiscal, facultando-se sua indicação nos demais casos:
I - operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal;
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal.
II - operação de venda a prazo, devendo, ainda, através de finalizadora específica, indicar os prazos de vencimento das respectivas prestações;
III - sempre que o adquirente necessitar do Cupom Fiscal para efeito de comprovação de despesa."
VI - o artigo 17:
"Art. 17 - A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista neste Anexo, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.
§ 1º - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal,
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de operação interestadual, o Cupom Fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas neste Anexo, poderá conter o seguinte:
I - no lugar da codificação, discriminação e valor unitário das mercadorias comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e identificação padronizada: "N.F. Interestadual",
II - no lugar da forma de pagamento, a seguinte expressão: "Conf. N.F. Interestadual"."
VII - o artigo 24:
"Art. 24 - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente com a sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção."
VIII - a Seção II do Capítulo V:
"SEÇÃO II
DOS REGISTROS DE ENTRADAS, DE SAÍDAS, E DE INVENTÁRIO
Art. 27 - Para fins de escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - para o Livro Registro de Entradas:
a) além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão indicar, levando-se em conta o valor contábil total da nota fiscal, na coluna "Observações", o montante correspondente a cada uma das situações tributárias a que as mercadorias entradas no estabelecimento estarão sujeitas quando de sua comercialização a consumidor final;
b) as informações a serem prestadas de conformidade com a alínea anterior far-se-ão de forma subtotalizada, por situação tributária, ao final de cada período de apuração;
c) a indicação na coluna "Observações" deverá ser retificada sempre que as mercadorias forem objeto de :
1 - integração ao ativo imobilizado ou destinação ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
2 - devolução ao estabelecimento remetente;
3 - saída para contribuinte do ICMS inscrito em outra unidade da Federação;
4 - quaisquer outras operações que venham a modificar a situação tributária informada na coluna "Observações", do Livro Registro de Entradas.
d) a retificação deverá ser levada a efeito ao final do respectivo período de apuração em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos itens da alínea anterior, reduzindo-se o valor correspondente à situação tributária anteriormente informada e acrescentando-se tal valor àquela efetivamente praticada;
e) as disposições deste inciso não se aplicam aos estabelecimentos industriais que escriturem regularmente o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.
II - para o Livro Registro de Saídas:
a) os totais apurados na forma do inciso XIX do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos X a XVIII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro;
b) quanto à coluna "Documento Fiscal", será indicado:
1. como espécie: a sigla "CF";
2. como série: a sigla "ECF";
3. como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
c) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
III - para o livro Registro de Inventário:
a) além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do ICMS, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização a consumidor final;
b) as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto na alínea anterior serão subtotalizadas por situação tributária;
IX - o artigo 29:
"Art. 29 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:
I - nome, endereço e número de inscrição, federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho Fiscal após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimo e descontos.
§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
(truncado no original) deverá ser afixada a placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - indentificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes."
XII - no artigo 45:
a) o inciso IV:
"IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho Fiscal, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;"
b) o inciso X:
"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória (truncado no original)
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º - É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e tolalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não-Fiscais pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.
X - o artigo 32:
"Art. 32 - É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:"
XI - o artigo 34:
"Art. 34 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termo endurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;"
c) o inciso XIII:
"XIII - Contador de Comprovante Não-Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho Fiscal do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;"
XIII - o artigo 46:
"Art. 46 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições à utilização de ECF ou impedir a sua utilização."
XIV - o artigo 47:
"Art. 47 - Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.
§ 1º - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."
XV - o artigo 49:
"Art. 49 - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Anexo, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da Cláusula Décima do Convênio ICMS 72/97."
Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES:
I - ao artigo 5º, os incisos XXIII a XXVIII:
"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII - Contador de Leitura X."
II - ao artigo 5º, os § § 11 a 19:
"§ 11 - O equipamento poderá ter modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprimir a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprimir a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - somar nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 7º;
V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - facultar a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indicar a situação tributária no documento emitido quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal; e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§ 12 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.
§ 13 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato "ddmma", ddmmaa", ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;
V - informações adicionais com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
§ 14 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:
1 - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 15 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.
§ 16 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do "software" básico.
§ 17 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 18 - Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo"*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 19 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal."
III - a alínea "d", ao inciso V do artigo 7º:
"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."
IV - os § § 4º a 7º, ao artigo 23:
"§ 4º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.
§ 6º - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não emissão de relatório gerência.
§ 7º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerência, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica."
V - os incisos XVI a XXIV, ao artigo 45:
"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade aos ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.
XXII - Comprovante Não-Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal;
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 17 e 18 do artigo 5º."
Art. 4º - O disposto no art. 27 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, deverá ser observado a partir do exercício de 1999, exceto em relação ao Livro Registro de Inventário, cuja escrituração, por situação tributária, deverá levar em consideração as mercadorias inventariadas no exercício de 1998.
Art. 5º - Fica revogado o § 3º do artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de agosto de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
PROTOCOLOS ICMS Nºs 27 A 31/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O Decreto a seguir ratifica as Protocolos em referência, que tratam da adesão do Estado do Espírito Santo ao regime de substituição tributária com diversas mercadorias.
DECRETO Nº 4.325-N, de 24.08.98
(DOE de 25.08.98)
Ratifica os Protocolos ICMS nºs 27, 28, 29, 30 e 31/98 celebrados em Brasília/DF, em 21 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Protocolos ICMS nºs 27, 28, 29, 30 e 31/98, celebrados em Brasília/DF no dia 21 de julho de 1998, publicados em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de agosto de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
ISSQN
REGIME DE ESTIMATIVA - INCLUSÃO
RESUMO: A IS a seguir dispõe sobre a inclusão no regime de estimativa das atividades de academias de dança, de esporte e ginástica, cursos de artes e músicas e salões de beleza e estética.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08/98
(DOM de 26.08.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 51 do Decreto nº 9.373/94,
RESOLVE:
1.0 - Ficam submetidos ao lançamento do ISSQN sob o regime de estimativa os contribuintes que atuam nos ramos de academias de dança, esporte e ginástica, cursos de artes e músicas e salões de beleza e estética, constantes da relação existente na Divisão de Fiscalização, desta Prefeitura.
2.0 - O prazo do enquadramento é de 12 (doze) meses, findo o qual será feito uma nova estimativa.
3.0 - Conforme autorização prevista no artigo 19 da Lei nº 3.998/94, ficam as referidas empresas dispensadas perante o fisco municipal, da obrigação de emitir Notas Fiscais de Serviço e de escriturá-las em livro próprio, desde que atendam as seguintes condições:
3.1 - Que mantenham escriturado o Livro Caixa, ou os livros da escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa.
3.2 - Que forneçam ao fisco todas as informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.
4.0 - Os valores estimados da receita bruta de serviços servirão como base de cálculo para o pagamento do ISSQN a partir da competência setembro de 1998, com vencimento em 10.10.98.
5.0 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 25 de agosto de 1998
Domingos Augusto Taufner
Diretor do Departamento de Receita Municipal
As publicações acima obedecem o disposto no art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Vitória. Referendadas
através do Edital Licitatório de nº 01/97