IPI |
SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).
2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 - Contribuintes Optantes
Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).
2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).
"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos
Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.
A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.
De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.
ICMS - ES |
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O comentário a que se refere a presente matéria encontra-se fundamentado na Lei nº 5.298, de 13.12.96 (DOE ES DE 16.12.96), ato que aprovou as novas disciplinas em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87/96.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Consoante ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.298/96, será considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Observação:
Aplica-se o disposto na letra "a", ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua daquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
c) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
e) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
f) do ato final do transporte iniciado no Exterior;
g) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributário dos Municípios, e, se compreendidos com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
i) do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;
Observação:
Nesta hipótese, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do Exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
l) da aquisição em licitação pública de mercadoria importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas;
m) da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:
- mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
- petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
- mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo.
n) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
2.1 - Mercadoria Desacompanhada de Documentação Inidônea
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
3. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação será definido como segue:
3.1 - Mercadoria ou Bem
Quando se tratar de mercadoria ou bem, o local da operação será:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado (não se aplicando tal hipótese às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado);
d) importado do Exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do Exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida ou abandonada;
g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como Ativo Financeiro ou instrumento cambial (para efeitos desta letra, o ouro, quando definido como Ativo Financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada);
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
3.2 - Prestação de Serviço de Transporte
Quando se referir a prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 10, da mencionada Lei nº 5.298/96 (diferencial de alíquotas).
3.3 - Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação
Quando se tratar de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação para efeitos de cobrança do ICMS, será:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3º da citada Lei nº 5.298/96 (diferencial de alíquotas).
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
3.4 - Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior
O local da prestação quando se referir a serviços prestados ou iniciados no Exterior, será o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.231-N/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações nos arts. 351 e 352 do RCTE, relacionadas com as operações com combustíveis líquidos.
DECRETO Nº 4.231-N, de 11.08.98
(DOE de 12.08.98)
Altera redação de dispositivos do RCTE-ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Acrescenta os § § 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 351 e altera disposição do artigo 352 do RCTE-ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de maio de 1987.
"Art. 351 - ...
§ 3º - Nas operações com combustíveis líquidos, iniciadas neste Estado, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o artigo 350, junto a uma das repartições fiscais a seguir indicadas:
I - Posto Fiscal Amarílio Lunz em Pedro Canário (BR 101 Norte) ou Posto Fiscal Bananal em Barra de São Francisco;
II - ao longo da BR 259, através da unidade móvel de fiscalização;
III - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);
IV - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo em Bom Jesus do Norte ou Dalton Perim Zippinotti em Dores do Rio Preto;
V - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).
§ 4º - Considerar-se-á entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Fica vedada a expedição de Guia de Acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 3º, salvo se previamente regularizar sua situação.
§ 6º - A identificação do responsável, na forma do parágrafo anterior, far-se-á através do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.
Art. 352 - O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 24hs (vinte e quatro horas), podendo ser revalidado por motivo de força maior ou caso fortuito, por mais 24hs (vinte quatro horas), devendo o transportador neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na repartição fazendária da circunscrição em que se encontrar o veículo."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de agosto de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464 do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE CATEGORIA DE USO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi incluída a atividade de comércio de gelo na tabela de categoria de uso de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
DECRETO Nº 10.216
(DOM de 07.08.98)
Inclui atividade não prevista no Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso II do artigo 19, da Lei nº 4.167/94, e de acordo com o que consta no processo nº 228.7640/98, decreta:
Art. 1º - Fica incluída na tabela de categoria de uso do Anexo 5, da Lei nº 4.167/94, a atividade "Comércio de Gelo", na categoria de uso Comércio Local.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerômico Monteiro, em 03 de agosto de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE CATEGORIA DE USO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi incluída a atividade de consultoria esotérica na tabela de categoria de uso de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
DECRETO Nº 10.217
(DOM de 07.08.98)
Inclui atividade não prevista no Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso II do artigo 19, da Lei nº 4.167/94, e de acordo com o que consta no processo nº 157.6965/98, decreta:
Art. 1º - Fica incluída na tabela de categoria de uso do Anexo 5, da Lei nº 4.167/94, a atividade "Consultoria Esotérica", na categoria de uso Serviço Local.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de agosto de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano