IPI

ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Sumário

1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

1.1 - Forma

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

1.2 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

1.4 - Dispensa de Indicações

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

1.7 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

1.8 - Outras Indicações

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.

Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.

Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.

2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).

Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

3. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

4. PUNÇÃO

Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).

6. FALTA DE ROTULAGEM

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).

7. DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 205 do Ripi/98):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI

O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Valor Tributável

No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.

Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.

Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".

Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.

Por exemplo:

- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;

- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;

- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.

Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).

Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.

 

ICMS - ES

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho consiste em uma análise sobre o Código de Situação Tributária (CST), sua origem, conceito e utilização, segundo as normas aprovadas pelo Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71), e alterações posteriores.

2. CONCEITO

Em virtude das modificações ocorridas no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, com o objetivo de adaptar a legislação tributária às mudanças na área do IPI/ICMS, foram aprovadas diversas alterações no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e criado o Código de Situação Tributária (CST).

De acordo com o art. 5º, do mencionado Convênio SINIEF s/nº/70, o Código Fiscal de Operações e prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST), serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, apensas ao referido SINIEF s/nº/70, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

3. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL

Segundo o art. 19, inciso IV, "d", do Convênio SINIEF s/nº/70, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29.09.94, dentre outras indicações, a Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações, no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST.

4. NORMAS EXPLICATIVAS

Para interpretação do Código de Situação Tributária e o respectivo preenchimento do quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), o contribuinte deverá recorrer à Tabela - A (origem da mercadoria) e a Tabela - B (Tributação pelo ICMS), constantes dos anexos ao mencionado Convênio SINIEF s/nº/70.

4.1 - Procedimentos Para Interpretação

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma indicada nas letras A e B, nas quais o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

Tabela A - Origem da Mercadoria

Na tabela A, consta as seguintes indicações:

0 - Nacional

1 - Estrangeira - importação direta

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

Na tabela B, com nova redação pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.95, consta:

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras

4.2 - Tabela Interpretativa do Código de Situação Tributária

Diante das informações indicadas nos Subtópicos anteriores, montamos a seguinte tabela para melhor interpretação do referido Código de Situação Tributária (CST):

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

ORIGEM DA MERCADORIA E CÓDIGO A SER UTILIZADO
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Nacional (CST) Estrangeira (CST)
    Importada Adquirida no mercado nacional
Tributada integralmente 00 10 20
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 01 11 21
Com redução de base de cálculo 02 12 22
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 03 13 23
Isenta ou não tributada 04 14 24
Com suspensão ou diferimento 05 15 25
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 06 16 26
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 07 17 27
Outras 09 19 29

 

LEGISLAÇÃO - ES

ASSUNTOS DIVERSOS
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - USO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento e transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

LEI Nº 5.708
(DOE de 31.07.98)

Disciplina o uso, a produção, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - Agrotóxicos e afins

a) Agrotóxicos e afins - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos.

b) Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - Componentes

Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 2º - A pesquisa, a experimentação, o armazenamento, aplicação, a propaganda comercial, a comercialização, a distribuição e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam condicionados a cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, com parecer prévio das Secretarias de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas às exigências legais.

§ 1º - Vetado

componentes e afins como prestadores de serviços, desde que tenham responsável técnico habilitado.

§ 2º - Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados no órgão federal competente.

§ 3º - A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta Lei.

§ 4º - O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, bem como as normas aplicáveis no caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.

§ 5º - Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.

§ 6º - A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta Lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, os seguintes documentos.

a) prova de constituição da empresa;

b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;

c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários à classificação toxicológica;

d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro;

e) método e resultado da análise de resíduo do agrotóxico, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente;

f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doença e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente, e

g) prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto nesta Lei.

§ 7º - A entidade, pessoa física ou jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins deverá obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal, de operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins cujo uso seja permitido no Estado;

c) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins existentes no estabelecimento na data de cadastramento;

d) livro de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, individualizado por produto.

§ 8º - Vetado.

§ 9º - Vetado.

§ 10 - As ações previstas nesta Lei, de competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Espírito Santo da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico resguardados os objetivos desta Lei.

§ 11 - A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, acompanhadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

§ 12 - O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado mediante a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente, para:

a) os agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens;

b) os produtos de uso veterinários;

c) os saneantes domissanitários tais como inseticidas, raticidas e outros;

d) os preservativos e conservantes de madeira.

§ 13 - Além da documentação prevista no § 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, se necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los as diferentes condições do Estado.

§ 14 - Os agrotóxicos e outros biocidas elencados no § 12 deste artigo, serão enquadrados segundo critérios de classificação toxicológica (classe I, II, III e IV) e persistência no meio ambiente (curta, média e longa) conforme a classificação no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo e da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente.

Art. 4º - As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações federal ou municipal, cabem:

a) ao profissional, quando comprovada receita errada displicente ou indevida;

b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário ou na falta destes;

c) ao comerciante, quando efetua a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omite informações ou fornece informações incorretas;

e) ao produtor que produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;

f) ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 5º - Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo às exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, além da multa de 400 (quatrocentos) a 7000 (sete mil) UFIR's, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º - O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de 400 a 7.000 UFIR's, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 7º - Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

Parágrafo único - A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer a normas legais vigentes.

Art. 8º - Os agrotóxicos e seus componentes e afins, por sua toxicologia, classificados como classe I e classe II, por medida de segurança, defesa do consumidor e proteção a terceiros, somente poderão ser comercializados em embalagens superiores a cem litros.

Parágrafo único - É vedado aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de classe I e II por meio de aviação.

Art. 9º - Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo:

I - desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;

II - destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, excetuando-se as do complexo da CEASA.

Art. 10 - No Estado do Espírito Santo só serão admitidas a distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em qualquer outro país.

Art. 11 - As Secretarias de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta Lei e normas dela derivadas.

§ 1º - Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, além do previsto neste artigo, a amostragens dos níveis de resíduos nos alimentos e a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§ 2º - Compete á SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§ 3º - Compete à SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, além do previsto neste artigo, realizar amostragem do ar, água e solo, para determinação analítica de resíduos de contaminantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 12 - As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação e sua regulamentação.

 

Parágrafo único - Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.

Art. 13 - O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.

Art. 14 - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, a saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa;

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º - Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.

§ 2º - A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 90 (noventa) dias e que os resultados sejam publicados.

§ 3º - Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Art. 15 - A venda de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos usuários, será feita através de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitados.

Art. 16 - Fica adotado como modelo do Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo, aquele definido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - O Receituário Agronômico, além dos requisitos definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, deverá conter obrigatoriamente a assinatura do consulente e do emitente.

Art. 17 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 400 (quatrocentas) até 7000 (sete mil) UFIR's ou índice que venha substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - interdição de produto;

IV - condenação de produto;

V - inutilização de produto;

VI - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VII - suspensão de autorização, cadastro ou licença;

VIII - destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;

IX - destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo a critério do órgão competente;

X - suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;

XII - cancelamento de autorização, cadastro ou licença.

§ 1º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.

§ 2º - Toda pessoa física ou jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigada a indenizar o custo do alimento ou água contaminada, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.

§ 3º - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora serão utilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 18 - As pesquisas e experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objetos de regulamentação.

§ 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos e a seguinte composição:

a) 01 (um) representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

b) 01 (um) represente da Secretaria de Estado da Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

e) 01 (um) representante do Centro Agropecuário da UFES - Universidade Federal do Espírito Santo;

f) 01 (um) representante da Associação Espírito-santense de Biólogos;

g) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros Florestais do Estado do Espírito Santo;

h) 01 (um) representante da Associação Espírito-santense de Engenheiros Agrônomos;

i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

j) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina;

l) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

m) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

n) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

o) 01 (um) representante das associações ambientalistas do Estado.

Art. 19 - Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

§ 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos.

§ 2º - Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 3º - O funcionamento da Comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

Art. 20 - No Estado do Espírito Santo a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, à dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte.

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;

II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como: a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças; e

a) afirmação ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

d) declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções";

e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

Art. 21 - É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em zonas residenciais e estabelecimentos que comercializam gêneros alimentares.

Art. 22 - A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins é da empresa registrante.

Parágrafo único - O IDAF e a SEAMA elaborarão proposta de regulamentação para a destinação final dos resíduos, restos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins, submetendo-a à homologação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos.

Art. 23 - Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 2º desta Lei, são os constantes da legislação estadual específica, sobre taxas, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.

Art. 24 - Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaborar a sua regulamentação.

Art. 25 - Ficam revogadas especialmente as Leis 4.414 de 10 de julho de 1990, 5.201 de 01 de abril de 1996 e 5.5247 de 09 de julho de 1996.

Art. 26 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1998.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Jorge Alexandre Silva
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

Valdir Turini
Secretário de Estado da Saúde

Rui Fernando Frota Tendinha de Pimentel Teixeira
Secretário de Estado da Agricultura

ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS

1 - Agrotóxicos de uso agricultura e em pastagens

- conforme a classificação do produto no registro federal

2 - produtos de uso Veterinário

- considerados como classe III, persistência médias

3 - Saneantes Domissanitários

- conforme a classificação do produto no registro federal

3.1 - Raticidas

- conforme a classificação do produto no registro federal

3.2 - Desinfetantes

- considerados como classe IV, persistência curta

3.2 - Detergentes

- considerados como classe IV, persistência curta

4 - Preservativos e conservantes de madeira

- conforme a classificação do produto no registro federal

5 - Outros Produtos

- enquadramento a ser definido pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxico.

 

IPVA
PAGAMENTO EM PONTOS DE AUTO ATENDIMENTO - CAIXA ELETRÔNICO "HOME BANKING"

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o pagamento do IPVA através de caixa eletrônico "home banking".

DECRETO Nº 4.306-N, de 27.07.98
(DOE de 28.07.98)

Disciplina o recolhimento do IPVA, através de caixa eletrônico, HOME BANKING da rede bancária oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

Art. 1º - O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em pontos de auto atendimento caixa eletrônico, HOME BANKING da rede bancária oficial do Estado.

§ 1º - O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte, conforme o caso, comprovante do pagamento do imposto que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

a) placa do veículo;

b) número do documento emitido;

c) número do RENAVAN;

d) descrição da marca e modelo;

e) nome do proprietário do veículo;

f) valor dos subtotais arrecadados:

1 - valor total de multas do DETRAN;

2 - valor total de multas do DER;

3 - valor total de multas do DNER;

4 - valor total de multas das prefeituras;

5 - valor total de multas da Polícia Rodoviária Federal;

6 - valor total do Seguro Obrigatório - DPVAT.

7 - valor total da Taxa de Licenciamento;

8 - valor total do IPVA, e respectivo exercício.

g) valor total arrecadado;

h) data e hora dos pagamentos.

§ 2º - O documento emitido no ponto de auto atendimento, caixa eletrônico, HOME BANKING, modelo anexo, não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV para exibição a fiscalização.

§ 3º - Após a quitação do débito, o DETRAN - ES encaminhará o CRLV ao contribuinte no prazo máximo de trinta dias.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espiríto-santense.

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CONVÊNIOS ICMS NºS 34, 37, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 56, 57 e 60 a 71/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir declarou ratificados os Convênios em referência, além de outros atos que menciona.

DECRETO Nº 4.308-N, de 27.07.98
(DOE de 28.07.98)

Ratifica os Convênios ICMS nºs 34, 37, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71/98, o Convênio Arrecadação nº 01/98 e aprova os Ajustes SINIEF nº 02, 03 e 04/98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 34, 37, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71/98, o Convênio Arrecadação nº 01/98 e aprovados os Ajustes SINIEF nºs 02, 03 e 04/98, celebrados em Campos de Jordão/SP no dia 19 de junho de 1998, publicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espiríto-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT E GI-ICMS - MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a coleta de dados através da DOT e da GI-ICMS em meio magnético.

DECRETO Nº 4.309-N, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)

Disciplina a coleta de dados em meio magnético para a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, para a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - A partir do ano-base 1997, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes - SEFA/ES, apresentarão a Declaração de Operações Tributáveis - DOT e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, em meio magnético, junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 3 1/2", juntamente com 02 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, conforme anexo I deste decreto, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, ficando uma em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

§ 2º - O disco flexível a que se refere o § 1º deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§ 3º -O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo ano de referência.

Art. 2º - As informações sobre as operações e prestações deverão compreender período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e deverão ser apresentadas do dia 1º até o dia 30 de junho do ano subseqüente ao ano de referência.

§ 1º - Excepcionalmente as declarações referentes ao ano-base 1997 poderão ser entregues até o dia 31 de agosto de 1998;

Art. 2º - O disco flexível, contendo o programa para preenchimento das declarações com os respectivos manuais de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes - SEFA/ES, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita, acompanhado de disco flexível no formato 31/2", novo e formatado.

Art. 3º - A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 4º - A Declaração de Operações Tributáveis - DOT e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§ 1º - A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§ 2º - Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 5º - Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único - A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos neste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, a partir do dia 1º de agosto de 1998.

Art. 7º - Os contribuintes omissos em relação à entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT ou da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º - Ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto, a apresentação da DOT e da GI-ICMS, será feita no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - do encerramento das atividades do estabelecimento;

II - da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de município.

Art. 9º - Não terá validade para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do fisco, a declaração cuja informação prestada pelo contribuinte ou a recepção do documento estiver em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 10 - O manual de instrução para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, é o constante no anexo II deste decreto.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Madeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I, DO DECRETO Nº 4.309-N, DE 29 DE JULHO DE 1998

formues01-3498.gif (5611 bytes)

ANEXO II, DO DECRETO Nº 4.309-N, DE 29 DE JULHO DE 1998.

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT

GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. INSTRUÇÕES GERAIS:

1.1. Os valores declarados na DOT deverão corresponder ao "valor contábil" das operações e prestações tributadas pelo ICMS, mesmo quando a operação for amparada pelos institutos da isenção ou do diferimento do imposto;

1.2. A entrada de energia elétrica destinada a processo industrial cujo crédito é apropriado deverá ser declarada dentre as "compras" do estabelecimento industrial adquirente.

1.3. Não integra o valor adicionado e portanto não será informado na DOT, o valor contábil referente às seguintes operações:

a) Compra de material para consumo final e de bens destinado ao ativo imobilizado;

b) Saídas para depósito em nome do remetente e os respectivos retornos, mesmo que simbólico, ao estabelecimento de origem;

c) Saídas destinadas à industrialização sob encomenda e os respectivos retornos, excetuada a parcela referente ao serviço executado sob encomenda na qual incide o ICMS, bem como nas importações sob regime "drawback" e o posterior retorno, excetuando no caso, o valor cobrado ao encomendante;

d) Remessa e o respectivo retorno de mercadoria ou bem destinado a conserto ou reparo, ou ainda, que deva retornar ao estabelecimento de origem, mesmo que simbolicamente;

e) Remessa e o respectivo retorno de produto agrícola destinado a beneficiamento;

f) Remessa e o respectivo retorno de mercadoria para pesagem em outro estabelecimento.

1.4. Na declaração do contribuinte que no decorrer do ano-base tenha alterado de município, será informado para o valor do estoque inicial o existente na data do evento, bem com, as operações e prestações que lhe forem posteriores no decorrer do ano-base;

1.5. Os valores declarados na Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI-ICMS deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência, conforme instruções para os quadros G e H.

1.6. O dados da DOT e da GI-ICMS deverão ser preenchidos em moeda nacional, com inclusão dos centavos, exceto o Campo 15 do Quadro E, que deverá ser preenchido em UFIR.

1.7. Os Quadros A, B, C, D, E e F correspondem à DOT e os quadros G e H correspondem à GI-ICMS.

2. PREENCHIMENTO DOS QUADROS:

QUADRO A: ENTRADAS

CAMPO 01 - ESTOQUE INICIAL.

Informar o valor contábil do estoque inicial no primeiro dia do período de referência da declaração, compreendendo as mercadorias destinadas à revenda, matérias-primas, produtos em elaboração e acabados, pertencentes ao estabelecimento.

CAMPO 02 - COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES DO ESTADO

Informar o valor contábil das entradas por compras, por transferências de mercadorias de outros estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias, do Estado, destinadas a revenda ou a processo industrial no estabelecimento, excetuadas as entradas previstas nos campos 3 e 4.

CAMPO 03 - COMPRAS DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO DO ESTADO

Informar o valor contábil das compras de mercadorias efetuadas a produtor agropecuário situado no Estado, desdobrando no verso, quadro F, coluna mercadorias, por município de origem, inclusive as aquisições efetuadas no próprio município do declarante.

CAMPO 04 - COMPRAS DE PESSOA FÍSICA OU NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS DO ESTADO

Declarar o valor contábil das mercadorias adquiridas no Estado do Espírito Santo, de estabelecimento não inscrito como contribuinte do ICMS e de pessoas físicas, desdobrando no verso, quadro F, coluna mercadorias, segundo o município de origem.

CAMPO 05 - COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES DE OUTROS ESTADOS

Declarar o valor contábil das compras, transferências e devolu-ções de mercadorias de outros Estados, com destino a revenda ou a industrialização no estabelecimento.

CAMPO 06 - COMPRAS E DEVOLUÇÕES DO EXTERIOR

Declarar o valor contábil das compras e devoluções de mercadorias do exterior.

CAMPO 07 - SOMA DOS CAMPOS 01 A 06

QUADRO B: SAÍDAS

CAMPO 08 - VENDAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES INTERNAS

Informar o valor contábil das vendas de mercadorias, das transferências, para estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias para o Estado.

CAMPO 09 - VENDAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES PARA OUTROS ESTADOS

Informar o valor contábil das vendas de mercadorias, transferências para estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias para outros Estados.

CAMPO 10 - VENDAS E DEVOLUÇÕES PARA O EXTERIOR

Informar o valor contábil das vendas e devoluções de mercadorias para exterior.

CAMPO 11 - ESTOQUE FINAL

Informar o valor contábil do estoque final de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no último dia do período de referência da declaração, compreendendo as mercadorias destinadas a revenda, matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados.

CAMPO 12 - SOMA DOS CAMPOS 08 A 11

QUADRO C

CAMPO 13 - RESULTADO MERCADORIAS:

Diferença entre os campos 12 e 07.

QUADRO D

CAMPO 14 - VALOR DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS NO ES

Valor adicionado na prestação de serviços tributados pelo ICMS e apurado com energia elétrica.

O campo 14 será preenchido somente por contribuinte prestador de serviços de transporte (de carga e de passageiros), prestador de serviços de telecomunicação e por distribuidor e/ou gerador de energia elétrica, da seguinte forma:

a) Estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga e de passageiros:

Declarar o total do valor contábil das prestações de serviços de transportes de cargas e de passageiros realizados no território do Estado do Espírito Santo, desdobrando os respectivos valores de cada município no verso, quadro F, coluna de serviços.

b) Estabelecimento prestador de serviços de telecomunicações:

Declarar o total do valor contábil dos serviços prestados no território do Espírito Santo, desdobrando no verso, quadro F, na coluna de serviços, o valor correspondente a prestação efetuada em cada município do Estado.

c) Estabelecimentos geradores e distribuidores de energia elétrica:

Deverão ser apresentadas 02 (duas) DOT's para o período de referência, da seguinte forma:

1) DOT referente a distribuição de energia elétrica:

Informar no campo 14 do quadro D o valor contábil total do fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado no Estado do Espírito Santo, deduzindo o valor do suprimento (compra de energia de outras concessionárias do serviço público de energia elétrica) e o custo da geração própria (dados do período de referência). O valor encontrado será desdobrado no verso da DOT, quadro F, coluna de mercadorias, proporcionalmente ao faturamento realizado em cada município no decorrer do período de referência da declaração.

2) DOT referente a geração própria de energia elétrica:

Informar no campo 14 do quadro D, o valor total da energia produzida, pelo custo do serviço próprio de geração de KWH no ano, desdobrando no verso, quadro G, coluna de serviços, por município de origem da geração, proporcionalmente à qualidade de KWH gerada em cada município.

QUADRO E

CAMPO 15 - RECEITA BRUTA ACUMULADA EM UFIR PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO COMO MEE/EPPE:

Valor da Receita Bruta Acumulada, em UFIR, no ano de referência conforme art. 3º da Lei nº 5.389/97.

Estão desobrigados do preenchimento deste campo os estabelecimentos enquadrados nas condições estabelecidas no artigo 5º da Lei 5.389/97 e suas alterações.

QUADRO F: DESDOBRAMENTO POR MUNICÍPIO

Informar, desdobramento por município, os dados que estiverem declarados nos campos 03, 04 e 14 da DOT.

QUADRO G: ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos de livro Registro de Entrada e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"

Os valores lançados na coluna "valor contábil";

b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"

Os valores lançados nas coluna "base de cálculo";

c) COLUNA "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna "outras;

d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA"

Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA"

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;

d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"

Nas operações com os demais produtos.

QUADRO H: SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se deste os correspondentes aos CFOP 6.18,6.19,6.45,6.53 e/ou 6.63;

c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com CFOP 6.18,6.19,6.45,6.53 e/6.63;

d) COLUNAS "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se deste os correspondentes aos CFOP 6.18,6.19,6.45,6.53 e/6.63

e) COLUNA "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna "outras;

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"

Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

 

ICMS
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS - CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de inscrição para os estabelecimentos atacadistas.

DECRETO Nº 4.310-N, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)

Estabelece condições para concessão, de inscrição de estabelecimentos atacadistas, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 10, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas no território do Estado do Espírito Santo, far-se-á em observância às normas contidas neste decreto.

Art. 2º - No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da Ficha de atualização Cadastral - FAC, regularmente preenchida, instruída com documentação exigida de conformidade com o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta do estabelecimento da empresa requerente, de capital equivalente a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no inciso I, § 1º deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestadas à Receita Federal, referente aos dois últimos exercícios, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e para com a seguridade social, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

IV - comprovante de residência, mediante aprestação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º - No tocante à integralização de capital de que trata o inciso I, deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão comprovar a integralização, de capital equivalente a, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

II - deverá ser registrada em conta própria, no prazo legal, nos livros contábeis ou fiscais, sob pena de, não o fazendo, ser considerada como omissão de receita;

III - não será exigida para estabelecimentos:

a) de empresas que comercializem, exclusivamente, produtos isentos, na forma do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, ou imunes à tributação;

b) de empresas rurais agropecuárias e de produtor rural.

§ 2º - Os documentos de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser substituídos por declaração da Receita Federal atestando a dispensa do interessado ao cumprimento de tal obrigação.

Art. 3º - A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio.

§ 1º - O estabelecimento de empresa atacadista atualmente inscrito, deverá solicitar a renovação de sua inscrição no decorrer do mês de maio de 1999, aplicando-se a eles as regras de renovação estabelecidas neste artigo.

§ 2º - O pedido de renovação da inscrição deverá ser instruído com a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que deverá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 4º - O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, excepcionalmente, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão solicitar a renovação de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste decreto, na forma deste artigo, sob pena de suspensão da respectiva inscrição.

Art. 4º - O pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição será examinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por 01 (um) Agente de Tributos Estaduais e 01 (um) Supervisor Regional da Receita, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, bem como lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único - Considera-se automaticamente renovada a inscrição cujo pedido de renovação não for objeto de manifestação conclusiva, pelo deferimento ou indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que expirar o período previsto para apresentação do pedido de renovação.

Art. 5º - Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, além das obrigações já previstas na legislação tributária, deverão fazer constar das notas fiscais que emitirem, indicação com caracteres em maiúsculo da expressão "CAFÉ".

§ 1º - A indicação a que se refere o "caput" deverá ser aposta no campo observações da nota fiscal, e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:

I - largura: 1,5 centímetros.

II - comprimento: 3,0 centímetros.

§ 2º - A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café, não poderá conter outras mercadorias.

Art. 6º - Todo e qualquer contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que não proceder a competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculado, terá sua inscrição cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.311/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RCTE, relacionadas com a Certidão Positiva de Débito.

DECRETO Nº 4.311-N, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)

Institui Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 572 do Regulamento de Código Tributário Estadual - RCTE/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 572 - Será expedida Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, com as ressalvas necessárias, que terá os mesmos efeitos previstos no art. 568 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - existência de crédito tributário que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;

II - existência de crédito tributário que seja objeto de pagamento parcelado;

III - existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 1º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita:

I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo legal que o autorize;

II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do recibo do depósito;

III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou recurso, ou com documento equivalente;

IV - no caso do inciso IV, com cópia autenticada da decisão que concedeu a medida, e certidão de que a mesma continua em vigor;

V - no caso de penhora, com certidão extraída dos respectivos autos do processo de execução fiscal.

§ 3º - À certidão de que trata o "caput" aplica-se, no que couber, as demais disposições aplicáveis à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual."

Art. 2º - A Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será expedida em formulário próprio, de conformidade com o Anexo que integra este decreto.

Parágrafo único - A impressão, em via única, da certidão a que se refere o "caput", obedecerá as seguintes especificações:

I - tamanho: 210mm x 297mm;

II - margens:

a) esquerda: 25mm;

b) direita: 10mm

c) superior: 20mm;

d) inferior: 20mm.

Art. 3º - Fica revogado o art. 32 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 4.311-N, de 29 de julho de 1998.

formues02-3498.gif (2640 bytes)

 

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU - TRIBUTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a tributação das operações com café cru.

DECRETO Nº 4.312-N, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)

Regulamenta o regime de tributação das operações com café cru e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, com destino a:

I - cooperativa de produtores rurais;

II - estabelecimento industrial exclusivamente exportador;

III - estabelecimento comercial atacadista de café.

§ 1º - Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado, promovidas por estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.

§ 3º - Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador, o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.

Art. 2º - O imposto diferido, na forma do artigo anterior, será recolhido, antes de iniciada a remessa, na saída, a qualquer título, para o mercado interno do país, do café cru, em coco ou em grão, ou o produto final resultante de sua industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 5º, deste decreto.

Art. 3º - Fica excluída da incidência do ICMS, a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, promovida pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, quando:

I - exportado diretamente pelo estabelecimento remetente;

II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregues a:

a) terminais alfandegados;

b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas;

c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.

§ 1º - A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o remetente deverá consignar na nota fiscal que acobertar a operação as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo e, ainda, as seguintes observações:

a) "mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996";

b) o número do registro do destinatário na SECEX ou equivalente;

II - a não-incidência do ICMS ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, através de "Memorando de Exportação".

§ 3º - A empresa comercial exportadora deverá adotar as seguintes providências:

I - requerer regime especial à Coordenação de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação aplicável;

II - entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente.

Art. 4º - Às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, aplicam-se as disposições contidas no inciso II e no § 2º do artigo anterior.

Art. 5º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento conferido por este decreto e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação tributária estadual.

Art. 6º - O imposto será recolhido:

I - na hipótese do art. 2º, antes de iniciada a remessa;

II - na hipótese de saída decorrente de aquisições feitas pelo Governo Federal, até o momento da liquidação da operação;

III - na hipótese de saída promovida por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto nas operações interestaduais, que deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa.

§ 1º - No momento da saída do território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC".

§ 2º - O "CSIC" será emitido em 3 (três) vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das 1ª, e 3ª e 4ª vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbo identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a 4ª via da nota.

§ 3º - Antes da emissão do "CSIC" referido no parágrafo anterior, o fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando no espaço próprio do "CSIC", a numeração dos lacres utilizados.

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas para outra Unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conillon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo Governo Federal, o preço mínimo de garantia para o produto;

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação.

IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do valor a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º - Em se tratando de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos dos Incisos I, II ou III, deste artigo, observando-se a equivalência de 3 (três) sacas de café em coco para 1 (uma) saca de café em grão beneficiado.

§ 2º - Para efeito de apuração do imposto devido, 1 (uma) saca de café beneficiado corresponde a 60 (sessenta) quilos líquidos do produto.

Art. 8º - O imposto será recolhido em agência do Banco do Estado do Espírito Santo, através do Documento Único de Arrecadação - DUA.

Art. 9º - Os documentos de arrecadação apresentados à rede bancária para fins de recolhimento do ICMS devido deverão conter, obrigatoriamente, visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 1º - Ao proceder a aposição do visto a que se refere o "caput", a repartição fazendária deverá reter a documentação fiscal alusiva à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.

§ 2º - Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a repartição fazendária deverá:

I - confirmar, junto à rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto;

II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.

§ 3º - Na hipótese da inexistência de valor a recolher, o documento de arrecadação será, obrigatoriamente, apresentado à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 4º - Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

Art. 10 - O documento de arrecadação do imposto relativo a operação com café cru, em coco ou em grão, conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da base de cálculo por saca;

II - a quantidade de sacas;

III - a descrição do produto;

IV - razão social, inscrição estadual, nome do município e sigla da unidade da federação relativos ao destinatário.

Parágrafo único - No documento de arrecadação do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso anterior e inserida a seguinte expressão:

"Café destinado a industrialização";

Art. 11 - O recolhimento do imposto será efetuado em documento de arrecadação distinto para cada operação.

Art. 12 - Os créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru, serão comprovados, mediante o registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, na Agência da Receita.

Art. 13 - A utilização dos créditos fiscais será efetivada através da emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.

§ 1º - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território deste Estado;

II - O imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

III - a nota fiscal estiver acompanhada do "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC" e do documento de arrecadação visado pelo fisco de origem.

§ 2º - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante apresentação da documentação exigida.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.

Art. 14 - O Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Coordenação de Fiscalização para processamento;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - Agência da Receita.

Art. 15 - O documento previsto no artigo anterior será emitido nas seguintes hipóteses:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru;

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.

Art. 16 - O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese de emissão nos termos do Inciso I do artigo anterior:

a) 1ª via da nota fiscal de aquisição do café cru;

b) via original da guia de recolhimento do imposto pago na origem;

c) via original do conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro documento equivalente;

II - na hipótese de emissão nos termos do inciso II do artigo anterior, a nota fiscal de aquisição da sacaria;

III - na hipótese de emissão nos termos do inciso III do artigo anterior, a 1ª via do conhecimento de transporte rodoviário de carga ou documento de arrecadação do ICMS sobre o serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.

Parágrafo único - O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.

Art. 17 - Por ocasião do registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, a Agência da Receita deverá:

I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;

II - numerar e registrar o Certificado de Origem do ICMS - Café Cru;

III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio contendo a seguinte expressão:

"Crédito do ICMS transportado para o certificado nº...".

IV - reter a 1ª e a 3ª vias do Certificado para os fins previstos no artigo 14;

V - devolver ao contribuinte a 2ª via do Certificado registrado e os documentos comprobatórios devidamente visados.

Art. 18 - O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Coordenação de Fiscalização.

Art. 19 - O aproveitamento do crédito fiscal registrado no Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será comprovado mediante a emissão do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.

Art. 20 - O Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Coordenação de Fiscalização para processamento;

II - 2ª via - Agência da Receita;

III - 3ª via - contribuinte.

Art. 21 - As empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas ao lotes de café existentes no estabelecimento, contendo as indicações abaixo relacionadas, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que o lote for desfeito:

I - identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação;

II - amostra, contendo 300 (trezentos) gramas, relativa a cada lote, onde constará:

a) o número do lote e a quantidade de sacas;

b) a data de formação do lote;

c) a descrição da variedade e do tipo do café;

d) a razão social e a inscrição estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café.

Art. 22 - Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, a fiscalização deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria.

§ 1º - Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita, a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, que será procedida pelo fisco mediante lavratura do "Termo de Deslacração de Café-TDC".

§ 2º - Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, esta providência será efetuada pelo fisco, que deverá:

I - adotar os procedimentos previstos no "caput" e § 1º deste artigo;

II - proceder nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos lacres utilizados.

§ 3º - O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Coordenação de Fiscalização para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.

Art. 23 - A carga de café cru, proveniente de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada no momento do ingresso no território deste Estado, observando-se, no que couber, o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do artigo 6º.

Art. 24 - Na região da Grande Vitória, todo o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Coordenação Regional da Receita em Vitória.

Art. 25 - A Coordenação de Fiscalização encaminhará, mensalmente, ao Estado do remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, objeto dos procedimentos previstos no art. 22.

Art. 26 - Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café ficam obrigados a entregar à Agência da Receita de sua circunscrição, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, conforme ato normativo a ser baixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 27 - Ficam mantidos os formulários anexos do Decreto nº 3.135, de 12 de março de 1991 e respectivas instruções de preenchimento, exceto o documento "Demonstrativo do ICMS - Exportação de Café Cru", que fica extinto.

Art. 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTOS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORES DE SERVIÇOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o cancelamento da inscrição de estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não contribuintes do ICMS.

DECRETO Nº 4.313-N, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)

Dispõe sobre cancelamento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e no art. 10 da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento.

§ 1º - Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente, concomitantemente, em situação regular, os seguintes documentos, se houver:

I - cópias das AIDF;

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

§ 2º - O Chefe da Agência da Receita deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.

Art. 2º - Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1992, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administrativamente.

§ 2º - O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no "caput", deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 3º - Ao estabelecimento de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais.

Parágrafo único - O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação de livros, bem como a não expedição de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos somente até o dia 10 de setembro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.315/98

RESUMO: O Decreto a seguir altera o RCTE, no que diz respeito à aplicação da taxa de juros nos parcelamentos.

DECRETO Nº 4.315-N, de 31.07.98
(DOE de 03.08.98)

Acrescenta § 7º ao art. 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso II, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 588...

§ 7º - A taxa de juros de que trata o § 2º será aplicada sobre o valor da parcela vencida no mês imediatamente anterior ao do respectivo pagamento."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições contrárias.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rógerio Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - NOVAS NORMAS

RESUMO: O Decreto a seguir contém novas normas sobre o parcelamento de débitos fiscais, que excepcionalmente, até 30.11.98, poderão ser parcelados independentemente da existência de outros parcelamentos em curso.

DECRETO Nº 4.316-N, de 31.07.98
(DOE de 03.08.98)

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Excepcionalmente, até 30 de novembro de 1998, o débito fiscal vencido até a data de publicação deste decreto, relativo à hipótese prevista no art. 59, § 1º, I e II da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser parcelado independentemente da existência de outros parcelamentos em curso.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à hipótese de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º - Fica vedada a inclusão no montante do débito de que trata este artigo, de valores relativos a parcelamento anteriormente concedido.

Art. 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação tributária estadual.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E DE INFORMÁTICA E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo para os bens que relaciona, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).

DECRETO Nº 4.317-N, de 31.07.98
(DOE de 04.08.98)

Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, produtos da indústria de processamento eletrônico e produtos de informática e automação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 23/97, celebrado na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis-SC, no dia 21 de março de 1997, e

CONSIDERANDO o teor do processo SEFA nº 13576445, de 12 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações com produtos máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, produtos da indústria de processamento eletrônico e produtos de informática e automação, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - anexo I, e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) - anexo II.

§ 1º - Os produtos de informática e automação a que se refere o "caput" deverão ser fabricados por estabelecimento industrial e atender as disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou cujos produtos estejam beneficiados com a isenção do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto Federal nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

§ 2º - Nas notas fiscais relativas à comercialização das mercadorias codificadas nos respectivos anexos serão obrigatoriamente indicados pelo contribuinte:

I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - tratando-se dos demais comerciantes, a identificação do fabricante.

§ 3º - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 31 dias de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - CÓDIGOS NCM, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.317-N, DE 31 DE JULHO DE 1998

33333333 84123190 84044010 84118100 84091100 84263000 30273039
33840219 84123900 84171010 84118200 84122190 84264100 30274000
73089090 84128000 84171020 84121000 84148090 84264900 84122900
73090010 84134000 84171090 84201019 84161000 84269100 84123110
76110000 84135010 84172000 84201021 84162010 84269900 84282010
82073000 84135090 84178010 84201029 84162090 84271011 84282090
84021100 84136011 84178020 84211110 84163000 84271019 84283100
84021200 84136019 84178090 84211190 84243010 84271090 84283200
84022000 84136090 84186110 84211910 84243020 84272010 84283300
84031010 84137010 84186190 84211990 84243030 84272090 84283910
84031090 84137080 84186990 84212100 84243090 84279000 84283920
84041010 84137090 84189900 84212200 84248111 84281000 84283990
84041020 84138100 84191100 84212930 84248119 84224010 84285000
84042000 84138200 84191990 84212990 84248121 84224020 84286000
84051000 84141000 84193100 84213910 84248129 84224090 84289010
84068100 84144010 84193200 84213920 84248190 84232000 84289090
84068200 84144020 84193900 84213930 84251100 84233011 84291110
84079000 84144090 84194010 84213990 84251990 84233019 84291190
84089090 84145910 84194020 84222000 84252000 84233090 84291910
84101100 84145990 84194090 84223010 84253110 84238110 84362900
84101200 84148011 84195010 84223021 84253190 84238190 84368000
84101300 84148012 84195021 84223022 84253910 84198920 84371000
84109000 84148013 84195022 84223029 84253990 84198930 84378010
84111100 84148019 84195029 84223030 84254200 84198940 84431200
84111200 84148031 84195090 84238200 84261100 84198999 84431910
84112100 84148032 84196000 84238900 84261200 84201011 84431990
84112200 84148033 84198110 84242000 84261900 84122110 84432100
84291990 84148039 84198190 84432900 84262000 84454018 84542090
84292010 84304910 84198910 84433000 84454012 84561090 84543010
84292090 84304920 84378090 84434010 84454019 84562010 84543020
84293000 84304990 84381000 84434090 84454021 84562090 84543090
84294000 84305000 84382010 84435100 84454029 84563010 84551000
84295111 84306100 84382090 84435910 84454031 84563090 84552110
84295119 84306200 84383000 84435990 84454039 84569100 84552190
84295121 84306911 84385000 84436010 84454040 84595100 84552210
84295129 84306919 84386000 84436020 84454090 84595900 84552290
84295190 84306990 84388010 84436090 84459010 84596100 84553090
84295210 84321000 84388020 84440010 84459020 84596900 84561011
84295290 84322100 84388090 84440020 84459030 84597000 84561019
84295900 84322900 84391010 84440090 84459040 84601100 84511000
84301000 84323010 84391020 84451110 84459090 84601900 84512100
84303110 84323090 84391030 84451120 84461010 84602100 84512900
84303190 84324000 84391090 84451190 84461090 84602900 84513010
84303910 84328000 84392000 84451200 84462100 84603100 84513090
84303990 84332010 84393010 84451310 84462900 84603900 84514010
84304110 84332090 84393020 84451390 84463010 84604011 94553010
84304120 84333000 84393030 84451910 84463020 84604019 84593900
84304130 84334000 84393090 84451921 84463030 84604091 84594000
84304190 84335100 84401011 84451922 84463041 84604099 84629199
84481900 84335200 84401019 84451923 84463042 84609010 84629910
84490010 84335300 84401090 84451924 84463049 84609090 84629920
84490020 84335910 84411010 84451925 84463090 84623910 84629990
84490080 84335990 84411090 84451926 84471100 84623990 84621010
84436010 84336010 84412000 84451929 84471200 84624100 84631090
84436090 84336090 84413010 84452010 84472010 84624900 84632010
84501100 84341000 84413090 84452020 84472021 84629111 84632090
84501200 84342010 84414000 84452030 84472029 84629119 84633000
84501900 84342090 84418000 84452040 84472030 84629191 84639010
84502010 84351000 84421000 84452070 84479010 84659600 84741000
84502090 84361000 84422000 84452080 84479020 84659900 84742010
84514021 84362100 84423000 84452090 84479090 84671110 84742090
84514029 84569900 84431100 84453010 84481110 84671190 84743100
84514090 84571000 84622100 84453090 84481120 84671900 84743200
84515090 84515020 84622900 84454011 84481190 84681000 84743900
84518000 84572090 84623100 84639090 84659511 90248090 84748010
84522110 84573010 84611000 84641000 84751000 90272012 84748090
84522120 84573090 84612010 84593100 84716025 90275010 84805000
84522190 84581110 84612090 84642090 84716024 90275020 84818029
84522910 84581190 84613010 84649011 84752100 90275040 84818092
84522921 84581910 84613090 84649019 84752910 90275090 84806000
84522922 84581990 84614011 84649090 84752990 90278011 84807100
84522923 84589100 84614012 84651000 84771011 90278012 84807900
84522929 84589900 84614019 84659110 84771019 90278013 84811000
84522990 84591000 84614091 84659120 84771021 90278014 84812010
84531010 84592110 84614099 84659190 84771029 90278020 84812090
84531090 84592191 84615010 84659211 84771091 90278030 84814000
84532000 84592199 84615020 84659219 84771099 90278090 84818021
84538000 84592900 84615090 84659290 84772010 90281010 85016300
84541000 84593100 84619010 84659310 84772090 90281090 85016400
84542010 84659512 84619090 84659390 84773010 90282010 85021110
84682000 84659591 84621011 84659400 84773090 90282020 85021190
84688010 84659592 84621019 84716029 84774000 90283011 85021210
84688090 84716021 84621090 84716030 84775100 90283019 85021290
84775911 84716023 84716026 84716042 85172110 90283021 85021311
84775919 84818093 84716040 85144000 87079090 90283031 85021319
84775990 84818094 84716041 85151900 87091900 90283039 85021390
84778000 84819095 85022090 85152100 87162000 90283090 85022011
84791010 84818097 85023100 85152900 87163900 90301010 85022019
84791090 84818099 85023900 85153900 87164000 90301090 85059010
84792000 84834010 85024090 85158010 90091210 90302010 85141010
84793000 58013120 85041000 85158090 90091290 90302021 85141090
84794000 85013210 85042100 85301010 90112010 90302022 85142011
84795000 85013220 85042200 85301090 90112020 90302029 85142019
84796000 85013310 85042300 85321000 90302030 90302030 85142020
84798100 85013320 85043211 85351000 90118010 90303100 85143011
84798210 85013411 85043219 85352100 90118090 90303911 85143019
84798290 85013419 85043221 85352900 90121010 90303919 85143021
84798911 85013420 85043229 85353011 90121090 90303921 85143029
84798912 85014011 85043300 85353012 90138090 90303929 85143090
84798921 85014021 85043400 85353019 90152010 90303990 85372000
84798922 85015110 85044021 85353021 90152090 90304030 85432000
84798940 85015120 85044022 85353022 90160010 90304090 85433000
84798991 85015190 85044029 85353029 90160090 90308210 87011000
84798999 85015210 85044030 85359000 90172000 90308290 87012000
84801000 85015220 85044040 85363000 90173010 90308310 87052000
84803000 85015290 85044050 85364100 90173020 90308320 90262090
84804100 85015310 85044090 85364900 90173090 90308330 90272020
84804910 85015390 85045000 85365090 90221910 90308390 90273011
84804990 85016100 85052010 85371011 90221990 90308910 90273019
85172120 85016200 85052090 85371019 90241010 90308920 90273023
87013000 85172130 85024010 85153100 90241020 90308940 90275030
87019000 90241090 89308930 90272019 90273029 90308990 90283029
87041000 90248011 90271000 90273021 90273031 90311000 90304010
87051000 90248019 90272011 90273022 90248020 90312010 90304020

ANEXO II - CÓDIGOS NBM/SH, A QUE SE REFERE O DECRETO 4.317-N, DE 31 DE JULHO DE 1998

3705.90.0200 8471.70.90 3923.90.00 8471.10.00 7308.90.90 3705.90.10
3926.90.9900 8471.80.11 7310.10.00 8471.50.10 8473.30.91 3926.90.90
6914.90.9900 8471.80.12 7310.29.10 8471.50.20 8473.30.99 6909.12.20
7104.90.0100 8471.80.13 7419.99.00 8471.50.30 8473.40.90 6909.19.20
8412.80.00 8471.92.9900 8432.29.00 8471.50.90 8474.10.00 7104.90.00
8413.81.00 8471.92.0500 8434.10.00 8471.60.11 8474.31.00 8409.91.40
8414.51.9900 8471.99.0101 8436.10.00 8471.90.11 8474.32.00 8409.99.90
8423.82.00 8471.99.0199 8436.21.00 8471.90.12 8474.39.00 8414.59.90
8424.81.29 8471.99.0200 8436.80.00 8471.90.19 8474.80.90 8414.80.90
8427.20.90 8471.99.0300, 8452.21.10 8471.90.90 8474.80.10 8419.31.00
8427.90.00 8471.99.0600 8452.29.10 8472.90.10 8475.10.00 8419.39.00
8430.62.00 8471.99.0700 8452.29.90 8472.90.21 8475.29.10 8419.89.99
8430.69.90 8471.99.0800 8453.10.90 8472.90.30 8479.50.00 8465.94.00
8465.10.00 8471.99.0902 8460.21.00 8472.90.51 8514.40.00 8468.10.00
8465.94.00 8471.99.0903 8460.29.00 8475.29.90 8515.11.00 8468.20.00
8467.19.00 8471.99.0999 8460.31.00 8477.40.00 8515.19.00 8468.80.10
8467.89.00 8471.99.1000 8460.39.00 8477.51.00 8515.21.00 8468.80.90
8470.90.0000 8471.99.1100 8460.90.10 8477.59.90 8515.31.00 8471.60.12
8471.10.0000 8471.99.1200 8460.90.90 8477.80.00 8515.39.00 8471.60.19
8471.20.0000 8471.99.9900 8461.10.00 8478.10.90 8515.80.10 8471.60.30
8471.91.0100 8472.90.0400 8461.20.90 8481.20.90 8515.80.90 8471.60.51
8471.91.9900 8472.90.9900 8461.20.10 8481.40.00 8517.21.20 8471.60.52
8471.92.0101 8473.30.0200 8461.90.90 8481.80.89 8517.21.30 8471.60.53
8471.92.0301 8573.30.0500 8461.90.10 8481.80.21 8517.21.90 8471.60.54
8471.92.0302 8473.30.9900 8462.99.10 8481.80.92 8517.30.11 8471.60.71
8471.92.0303 8473.30.4100 8462.99.90 8481.80.93 8517.30.13 8471.60.72
8471.92.0399 8473.30.3100 8463.30.00 8481.80.94 8517.30.14 8471.60.74
8471.92.0401 8473.30.4900 8463.90.90 8481.80.95 8517.30.15 8471.60.80
8471.92.0499 8473.30.32 8464.10.00 8481.80.97 8517.30.20 8471.70.11
8471.92.0199 8473.30.33 8465.99.00 8483.40.10 8517.30.62 8474.10.00
8471.92.0200 8473.50.1000 8466.10.00 8501.31.20 8517.30.69 8474.31.00
8471.99.1300 8473.40.1000 8466.20.10 8501.40.11 8517.50.30 8475.29.90
8473.30.0100 8511.80.0400 8466.20.90 8501.40.21 8517.80.90 8477.40.00
8473.30.0600 8517.30.0101 8466.30.00 8501.64.00 8517.90.10 8477.51.00
8473.30.0800 8517.30.0199 8466.91.00 8504.10.00 8517.90.91 8477.59.90
8473.30.1000 8518.50.0000 8466.92.00 8504.21.00 8517.90.99 8477.80.00
8373.30.1300 8530.10.0100 8466.93.1 8504.22.00 8525.20.19 8478.10.90
8473.30.4100 8530.10.9900 8466.93.20 8504.23.00 8528.12.10 8481.20.10
8473.30.9900 8536.41.9900 8466.93.30 8504.33.00 8528.12.90 8481.80.89
8482.40.0000 8537.10.0100 8466.93.40 8504.34.00 8537.10.20 8481.80.92
8501.10.0199 8537.20.0100 8466.93.50 8504.40.30 8537.10.90 8481.80.93
8501.31.0100 8537.20.9900 8466.94.10 8504.40.10 8538.90.10 8481.80.94
8501.31.0299 8541.21.0100 8466.94.20 8505.20.90 8541.40.13 8481.80.95
8501.51.0100 8541.21.9900 8466.94.30 8505.90.10 8541.40.19 8481.80.97
8504.31.0199 8541.29.0100 8466.94.90 8514.10.10 8541.40.23 8483.40.10
8504.31.9902 8541.30.9901 8467.11.10 8514.20.1 8541.40.29 8505.20.90
8504.31.9999 8541.40.9902 8467.11.90 8514.20.20 8541.40.31 8504.23.00
8505.90.9999 8541.40.9903 8467.81.00 8514.30.11 8541.40.39 8504.34.00
8517.90.0301 8541.40.9904 8478.10.90 8514.30.21 8542.13.10 8504.40.10
8532.21.0000 8541.40.9999 8479.89.99 8514.30.90 8543.89.90 8504.40.30
8532.22.0000 8542.11.0100 8479.20.00 8514.40.00 8544.41.00 8515.31.00
8532.23.0000 8542.19.0100 8479.30.00 8515.11.00 8544.51.00 8716.20.00
8532.24.0000 8542.19.9900 8479.40.00 8515.39.00 9013.80.10 9011.10.00
8532.25.0000 8542.20.0000 8479.81.00 8515.80.10 9022.19.10 9011.20.00
8532.29.0100 8542.80.0000 8479.89.11 8515.80.90 9022.19.90 9011.20.30
8532.29.9900 870899.1200 8479.89.12 8530.10.90 9024.80.1 9011.80.90
8532.30.0000 8708.99.9900 8479.89.21 8530.10.10 9024.80.20 9016.00.90
8533.31.0100 9013.80.5000 8479.89.22 8530.80.90 9027.50.10 9017.20.00
8534.00.0000 9024.80.9999 8479.89.91 8532.21.90 9027.50.20 9017.30.10
8536.41.0100 9025.19.0200 8480.10.00 8532.22.00 9027.50.90 9017.30.20
8536.49.9900 9025.80.0300 8480.30.00 8533.40.91 9027.50.30 9017.30.90
8536.59.0103 9025.80.0700 8480.41.00 8534.00.00 9027.50.40 9027.80.14
8536.90.0100 9025.19.90 8480.49.10 8536.41.00 9027.80.11 9030.20.10
8536.90.0200 9025.80.00 8480.49.90 8536.49.00 9027.80.12 9030.40.90
8540.11.0000 9025.90.1000 8480.50.00 8536.50.90 9027.90.99 9030.89.20
8540.12.0000 9026.10.20 8480.60.00 8536.90.30 9028.30.31 9030.89.30
8541.10.9900 9026.20.10 8480.71.00 8536.90.40 9030.10.10 9030.89.40
8541.29.9900 9026.20.90 8480.79.00 8543.30.00 9030.10.90 9030.89.90
8541.40.0100 9027.80.30 8481.10.00 8701.20.00 9030.20.10 9031.10.00
8541.90.0200 9028.30.0101 8701.10.00 8701.90.00 9030.20.30 9031.30.00
8541.90.9900 9030.81.0000 9024.80.90 8701.30.00 9030.31.00 9031.49.00
8542.11.9900 9030.89.9900 9027.10.00 8704.10.00 9030.39.11 9031.80.40
8542.90.0100 9031.80.0700 9027.20.20 8705.10.00 9030.39.90 9031.80.90
8542.90.0200 9031.80.1400 9027.40.00 8705.20.00 9030.83.90 9032.89.11
8542.90.9900 9031.80.9999 9027.50.10 8707.90.90 9030.89.10 9032.89.81
8542.90.0100 9032.89.020 9027.50.20 8709.11.00 9030.89.90 9032.89.82
8542.90.0200 9032.89.029 9027.50.30 8709.19.00 9031.80.11 9032.89.83
8542.90.9900 9032.90.99 9027.50.40 8716.40.00 9031.80.12 9032.89.89
8543.80.9900 9032.89.0300 9027.50.90 9006.10.00 9031.80.20 9032.89.90
8544.51.0000 9032.90.0400 9027.80.13 9016.00.10 9032.20.00  

 

ASSUNTOS DIVERSOS
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - USO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta dispositivo da Lei nº 5.708/98, também publicada nesta edição, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento e transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins.

DECRETO Nº 4.318-N, de 31.07.98
(DOE de 04.08.98)

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 5.708, de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, item III da Constituição Estadual, considerando o disposto no Art. 14, § 2º da Lei nº 5.708/98 e, tendo em vista o que consta do Processo nº 14062100/98,

DECRETA:

Art. 1º - A pesquisa a experimentação, o armazenamento, a aplicação, a propaganda comercial, a comercialização e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam condicionados a cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio das Secretarias de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e da Saúde, mediante o pagamento de taxa correspondente, atendidas as exigências legais.

§ 1º - Aplicação de que trata o caput deste artigo é aquela executada por empresas prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º - As Pessoas Jurídicas, prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, devendo apresentar, no ato do requerimento de cadastramento, nome do técnico responsável habilitado, além da documentação exigida no parágrafo 7º do art. 2º da Lei nº 5.708/98.

§ 3º - A Pessoa Jurídica que comercialize, distribua, armazene produtos agrotóxicos, seus componente e afins, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro funcional, responsável técnico habilitado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rui Fernando Forta Tendinha P. Teixeira
Secretário de Estado da Agricultura

Valdir Turini
Secretário de Estado da Saúde

 

ICMS
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES - NOVAS NORMAS

RESUMO: Foi revogada a Portaria nº 841-N/98, que havia declarado canceladas as inscrições de diversos contribuintes omissos. Por outro lado, foi prorrogado o prazo (até 10.09.98) para a regularização da situação cadastral destes contribuintes.

PORTARIA Nº 849-N, de 17.07.98.
(DOE de 20.07.98)

Revoga a Poraria nº 841-N, de 19 de junho de 1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 841-N, de 19 de junho de 1998.

Art. 2º - O prazo de que trata o artigo 5º da Portaria nº 776-N, de 09 de março de 1998, fica prorrogado até o dia 10 de setembro de 1998.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 17 de julho de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT E GI-ICMS - MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: A Portaria a seguir define procedimentos operacionais da DOT e da GI-ICMS em meio magnético.

PORTARIA Nº 850-N, de 30.07.98
(DOE de 31.07.98)

Define os procedimentos operacionais da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI-ICMS, para coleta de dados em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, na forma do anexo I que integra esta portaria, os procedimentos operacionais da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI-ICMS, para coleta de dados em meio magnético.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 30 de julho de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 850-N, DE 30 DE JULHO DE 1998

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS DOT E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS, PARA COLETA DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO

1. A CARGO DA AGÊNCIA DA RECEITA - ARE

1.1 - PARA A AGÊNCIA QUE DISPONHA DE EQUIPAMENTO PARA RECEPÇÃO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS DADOS

1.1.1 - Receber, do responsável legal pela contabilidade da empresa, Requerimento solicitando o disco flexível no formato 3 1/2", contendo o programa de preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis DOT e da Guia de Informação das Operações Interestaduais GI-ICMS e suas respectivas instruções, acompanhado de disco flexível no formato 31/2", novo e formatado, não cabendo neste caso cobrança de taxa.

1.1.2 - disponibilizar, ao responsável legal pela contabilidade da empresa o disco flexível no formato 3 1/2", contendo o programa de preenchimento da DOT e da GI-ICMS e suas respectivas instruções;

1.1.3 - receber, do contribuinte, o disco flexível no formato 31/2", contendo as informações da DOT e da GI-ICMS, juntamente com as 02 (duas) vias impressas pelo programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.

1.1.4 - proceder a leitura do disco flexível e a validação eletrônica dos dados;

1.1.5 - recusar o disco flexível, caso não ocorra a validação eletrônica dos dados;

1.1.6 - entregar, ao contribuinte, uma via da DOT GI-ICMS datada, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento;

1.1.7 - transferir, no mesmo dia do recebimento, os dados da DOT GI-ICMS para o programa DOT/GI-ICMS da Agência da Receita - ARE;

1.1.8 - Transmitir no mesmo dia do recebimento via processamento "on line" os dados da DOT/GICMS para o Sistema de Informações Tributadas - SIT;

1.1.9 - imprimir os capeadores da DOT/GI-ICMS;

1.1.10 - capear as vias da DOT/GI-ICMS em lotes de 100 documentos;

1.1.11 - colocar em caixa arquivo os lotes da DOT/GI-ICMS com os respectivos discos flexíveis, mantendo arquivado na ARE, por um ano;

1.1.12 - remeter anualmente, ao Arquivo Geral da SEFA, através de Comunicação interna, a caixa arquivo, contendo os lotes da DOT/GI-ICMS e os respectivos discos flexíveis.

1.2 - PARA A AGÊNCIA QUE NÃO DISPONHA DE EQUIPAMENTO PARA RECEPÇÃO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS DADOS

1.2.1 - Receber, do responsável legal pela contabilidade da empresa, Requerimento solicitando o disco flexível no formato 31/2", contendo o programa da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações Interestaduais GI-ICMS e suas respectivas instruções, acompanhado de disco flexível no formato 1/2", novo e formatado, não cabendo neste caso cobrança de taxa;

1.2.2 - disponibilizar ao responsável legal pela contabilidade da empresa o disco flexível no formato 3 1/2", contendo o programa de preenchimento da DOT e da GI-ICMS e suas respectivas instruções;

1.2.3 - receber, do contribuinte, o disco flexível no formato 31/2" contendo as informações da DOT e da GI-ICMS, juntamente com as 02 (duas) vias impressas pelo programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado;

1.2.4 - entregar, ao contribuinte, uma via da DOT/GI-ICMS datada, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento;

1.2.5 - colocar cada disco flexível contendo as informações da DOT e da GI-ICMS, juntamente com as 02 (duas) vias impressas das respectivas declarações, dentro de um envelope tamanho ofício;

1.2.6 - colar, no envelope, etiqueta contendo as seguintes indicações;

Quantidade de DOT/GI-ICMS

Mês/Ano de recebimento:

Agência da Receita:

Nome do responsável pelo preenchimento da etiqueta:

Assinatura:

1.2.7 - encaminhar à Coordenação Regional da Receita - CRR, no 1º dia útil ao do recebimento, o envelope contendo o disco flexível com as respectivas vias impressas da DOT/GI-ICMS;

2. A CARGO DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA RECEITA - CRR

2.1 - receber da Agência da Receita - ARE, dentro de um envelope tamanho ofício, o disco flexível, contendo as informações da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI-ICMS, juntamente com as vias impressas das respectivas declarações;

2.2 - proceder a leitura do disco flexível e a validação eletrônica dos dados;

2.3 - recusar o disco flexível, caso não ocorra a validação eletrônica dos dados;

2.4 - transferir, no mesmo dia do recebimento, os dados da DOT/GI-ICMS para o programa DOT/GI-ICMS da Agência da Receita - ARE;

2.5 - transmitir, no mesmo dia do recebimento, via processamento "on line", os dados da DOT/GI-ICMS para o Sistema de Informações Tributárias - SIT;

2.6 - imprimir os capeadores da DOT/GI-ICMS;

2.7 - capear as vias da DOT-GI-ICMS em lotes de 100 documentos;

2.8 - colocar em caixa arquivo os lotes da DOT/GI-ICMS com os respectivos discos flexíveis, mantendo arquivado na CRR, por um ano;

2.9 - remeter, anualmente, ao Arquivo Geral da SEFA, através de Comunicação Interna, a caixa arquivo, contendo os lotes da DOT/GI-ICMS e os respectivos discos flexíveis.

3. A CARGO DO ARQUIVO GERAL DA SEFA

3.1 - arquivar o disco flexível contendo as informações da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI-ICMS, juntamente com as vias impressas das respectivas declarações, por ordem de Agência da Receita e ano de referência.

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
TABELA DE EMOLUMENTOS PROFISSIONAIS DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS

RESUMO: A Resolução a seguir aprova a nova tabela de emolumentos profissionais dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.

RESOLUÇÃO Nº 006/98
(DOE de 28.07.98)

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por deliberação do Egrégio Plenário, usando de suas atribuições legais, inciso I, do art. 11 da Lei nº 4.726, de 13.07.65, e de conformidade com o disposto no inciso IV do art. 10 da citada Lei e inciso IV do art. 7º do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Espírito Santo, abaixo transcrita.

TABELA DE EMOLUMENTOS PROFISSIONAIS DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A - Textos Comuns:

Passaporte, certidões de registros civis, carteiras de identidade e de habilitação profissional, documentos escolares, até nível médio e cartas pessoais que não envolvam termos comerciais, jurídicos, técnicos ou científicos.

B - Técnicos

Contratos mercantis, em geral, documentos aduaneiros, procurações, faturas, cédulas hipotecárias, contratos de arrendamento, documentos fiscais, declarações de saldo bancário, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais, em geral; históricos, certificados e programas de curso superior, resumos de teses e dissertações de pós-graduação, laudos médicos e científicos e outros documentos similares.

Art. 2º - Os emolumentos fixados para os itens A e B correspondem a laudas de até 25 linhas datilografadas ou digitadas e impressas por meio eletrônico de processamentos de dados.

Art. 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos devidos pelo serviço original dos itens A e B da Tabela.

Art. 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução dos referidos itens A e B, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Art. 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% nos respectivos emolumentos estabelecidos nos itens A e B da Tabela, prevalecendo ainda as disposições referentes às cópias e traslados autenticados, respectivamente.

Parágrafo único - Os serviços de diagramação por qualquer meio, informatizado ou não, terão seus valores acordados livremente entre o tradutor e o cliente.

Art. 6º - Nas atuações como intérprete em juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, serão cobrados pela hora inteira de serviço R$ 84,24 Reais, cobrando-se pela fração de meio hora excedente R$ 42,12 Reais.

Parágrafo único - Para efeito de contagem de horas de serviço, inclui-se o tempo à disposição, anterior ou posterior à execução do trabalho, quer no local designado para a interpretação, quer fora dele, tempo este contado de forma contínua.

Art. 7º - Nos casos do Art. 6º, em que tenha havido convocação do intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize, por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados R$ 16,96 Reais, além do reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no Art. 8º, quando for o caso.

Art. 8º - Nos casos em que os serviços forem prestados fora do município onde reside ou está estabelecido o tradutor ou intérprete, o "quantum" e o reembolso das despesas de transporte, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º - Por laudo de exame, ou conferência de exatidão de tradução, ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na Tabela, aplicando-se quando for o caso, os artigos correspondentes.

Art. 10 - Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 100% sobre os valores fixados nesta Tabela; e para os serviços urgentíssimos, um acréscimo de 150%.

I - Para efeito de tradução e versão, entende-se por normal, urgente e urgentíssimo, os seguintes prazos:

a) Normal: 2 laudas para cada dia útil;

b) Urgente: 3 a 5 laudas para cada dia útil; e

c) Urgentíssimo: 6 a 8 laudas para cada dia útil.

II - Entende-se por dia útil aquele de expediente normal nas repartições estaduais, de segunda a sexta-feira.

Art. 11 - Os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, mediante solicitação, por escrito, do tradutor ou intérprete interessado, e por proposta, também por escrito, do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial.

Art. 12 - A nova tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de julho de 1998.

Roberto Mariano
Presidente

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ISSQN
REGIME DE ESTIMATIVA - ENQUADRAMENTO DE CATEGORIAS

RESUMO: A Instrução de Serviço a seguir dispõe sobre o enquadramento no regime de estimativa dos contribuintes que atuam nos ramos de despachante, guarda e estacionamento de veículos, lavagem de veículos, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e campings.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 06/98
(DOM de 26.07.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 51 do Decreto nº 9.373/94,

RESOLVE:

1.0 - Ficam submetidos ao lançamento do ISSQN sob o regime de estimativa os contribuintes que atuam nos ramos de despachantes, guarda e estacionamento de veículos, lavagem de veículos, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, camping constantes da relação existente na Divisão de Fiscalização, desta Prefeitura.

2.0 - O prazo do enquadramento é de 12 (doze) meses, findo o qual será feito uma nova estimativa.

3.0 - Conforme autorização prevista no artigo 19 da Lei nº 3.998/94, ficam as referidas empresas dispensadas perante o fisco municipal, da obrigação de emitir Notas Fiscais de Serviço e de escriturá-las em livro próprio, desde que atendam as seguintes condições:

3.1 - que mantenham, escriturado o Livro Caixa, ou os livros da escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa;

3.2 - Que forneçam ao fisco todas as informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.

4.0 - Os valores estimados da receita bruta de serviços servirão como base de cálculo para o pagamento do ISSQN a partir da competência agosto de 1998, com vencimento em 10.09.98.

5.0 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 24 de julho de 1998

Domingos Augusto Taufner
Diretor do Departamento de Receita Municipal

 


Índice Geral Índice Boletim