IPI |
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. NOTA FISCAL DE REMESSA
Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
1.1 - Reajuste de Preço
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";
- o valor do reajuste;
b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO
Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:
- a natureza da operação: "Venda";
- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";
b) o consignatário deverá:
- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".
2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante
O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".
3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):
a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:
- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";
b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.
TABELAS PRÁTICAS |
TABELAS PRÁTICAS REAJUSTE DE ALUGUÉIS JULHO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0033 1,0077 1,0147 1,0390 1,0531 |
0,56% 0,33% 0,77% 1,47% 3,90% 5,31% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0055 1,0078 1,0111 1,0253 1,0410 |
0,41% 0,55% 0,78% 1,11% 2,53% 4,10% |
IGP- FGV | MENSAL TRIMESTRAL BIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0028 1,0051 1,0037 1,0061 1,0151 1,0407 |
0,28% 0,51% 0,37% 0,61% 1,51% 4,07% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0038 1,0052 1,0065 1,0084 1,0199 1,0458 |
0,38% 0,52% 0,65% 0,84% 1,99% 4,58% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0030 1,0002 1,0015 1,0075 1,0384 |
0,17% 0,30% 0,02% 0,15% 0,75% 3,84% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0026 1,0046 1,0320 1,0332 1,0637 |
0,15% 0,26% 0,46% 3,20% 3,32% 6,37% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0039 1,0137 1,0086 1,0134 1,0216 1,0513 |
0,39% 1,37% 0,86% 1,34% 2,16% 5,13% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0019 1,0071 1,0134 1,0110 1,0118 1,0187 |
019% 0,71% 1,34% 1,10% 1,18% 1,87% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0052 1,0076 1,0110 1,0229 1,0341 |
0,02% 0,52% 0,76% 1,10% 2,29% 3,41% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0087 1,0132 1,0182 1,0324 1,0455 |
0,15% 0,87% 1,32% 1,82% 3,24% 4,55% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0068 1,0305 1,0314 1,0328 1,0348 1,0597 |
0,68% 3,05% 3,14% 3,28% 3,48% 5,97% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0094 1,0142 1,0234 1,0397 1,0975 |
0,49% 0,94% 1,42% 2,34% 3,97% 9,75% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%
REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - ES |
MUDANÇA DE
ENDEREÇO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Apresentação da DOT/GI-ICMS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Importa assinalar que as saídas de mercadoria do local primitivo para o novo lugar onde o contribuinte irá dar continuidade às suas atividades, não constituem fato gerador do IPI. Quanto ao ICMS, tais saídas estão contempladas pela não-incidência do imposto. Relativamente, as saídas com destino a outra unidade da Federação são normalmente tributada pelos impostos.
Os procedimentos a seguir descritos estão fundamentados no art. 180 do RCTE/ES, Portaria nº 694-N/97 e Decreto nº 4.152-N/97, e nos demais artigos constantes do texto.
2. TRATAMENTO FISCAL - IPI
Conforme o art. 35, IV, do Ripi/98 (DOU de 26.06.98), não constitui fato gerador do IPI, a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.
2.1 - Emissão de Nota Fiscal
Quando das saídas das mercadorias, o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), para cada remessa, sem lançamento do imposto, consignando detalhadamente a circunstância e indicando a expressão:
"Não-incidência do IPI - art. 35, IV, do Ripi/98".
2.2 - Manutenção Dos Livros e Notas Fiscais
Se o contribuinte pretender utilizar os mesmos livros e talonários de Notas Fiscais, deverá ser providenciada lavratura de termo na coluna "Observações" de todos os livros fiscais no dia da primeira remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser utilizados no novo local.
Quanto às Notas Fiscais, deve-se fazer constar o novo endereço por meio de carimbo, com consignação da mudança no verso da última nota emitida no primitivo endereço.
3. TRATAMENTO FISCAL - ICMS
3.1 - Não-incidência
O RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, é omisso a respeito da operação de transferência de mercadorias na hipótese de mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte.
Entretanto, o entendimento a respeito da não-ocorrência do ICMS na referida operação, baseia-se na decisão proferida pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais nº 2.108, (Processo nº 2.289 - DOE ES de 01.02.76), cujo teor é o seguinte: "A simples mudança de endereço de uma firma dentro do Estado não constitui fato gerador do imposto".
3.2 - Informação da Alteração da Localização
A alteração de endereço ou do domicílio fiscal do estabelecimento deve ser comunicada previamente à repartição fazendária estadual com antecedência mínima de 10 (dez) dias da ocorrência da mudança de endereço. Referida alteração será processada mediante a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral (art. 31, I, do RCTE/ES).
Deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da alteração do endereço do estabelecimento, quando esta resultar em mudança de município, a Declaração de Operações Tributáveis (DOT) e a Guia de Informações de Operações Interestaduais (GI/ICMS).
3.3 - Procedimentos Para Emissão Das Notas Fiscais
Por ocasião da remessa da mercadoria será emitida uma Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), sem destaque do ICMS, indicando no quadro próprio: natureza da operação a expressão "Outras saídas - Mudança de endereço" e como CFOP o código 5.99.
3.4 - Utilização Dos Mesmos Livros e Talonários de Notas Fiscais
Para utilização dos mesmos livros e talonários de Notas Fiscais, o contribuinte deverá solicitar autorização junto ao Fisco.
É importante salientar que a utilização dos mesmos documentos só deverá ser efetuada após autorização do Fisco e deverá ser indicado os livros fiscais em uso e a quantidade de talonários fiscais já impressos em estoque, e fazer constar o novo endereço por meio de carimbo.
4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
No prazo de 30 dias contados da data de encerramento, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, fica obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição (art. 34 do RCTE/ES).
4.1 - Documentação Necessária Para Requerimento de Cancelamento
O pedido de cancelamento que será dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos (art. 34, § 1º do RCTE/ES):
a) Ficha de Inscrição Cadastral;
b) livros da escrita fiscal;
c) livros da escrita comercial;
d) talonários de Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionados com indicação de séries numéricas;
e) talonários utilizados, devidamente relacionados com indicação de séries numéricas, relativos aos últimos 5 (cinco) anos;
f) comprovante de pagamento do ICMS até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;
g) Guia de Informação e Apuração do ICMS dos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento;
h) Declaração de Operações Tributáveis (DOT) - dos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento.
Se o estabelecimento mantém escrita comercial centralizada em outro Estado da Federação, está dispensado da exigência contida na letra "c" (art. 34, § 3º do RCTE).
4.2 - Diligência Cadastral
Diante da documentação apresentada, a repartição fiscal procederá à fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, e, decretado o cancelamento da inscrição, o mesmo será comunicado à Junta Comercial do Estado, sob registro postal, que será feita a anotação na respectiva ficha cadastral (art. 34, § 2º, do RCTE/ES).
4.3 - Deferimento do Cancelamento da Inscrição
Segundo o art. 37 do RCTE/ES, deferido o cancelamento da inscrição, serão lavrados os termos de encerramento nos livros respectivos, na página imediatamente seguinte à última escriturada, e recolhidas as Notas Fiscais não utilizadas, para que sejam canceladas.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.301/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RCTE, as quais dizem respeito sobre o parcelamento de débitos.
DECRETO Nº 4.301-N, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)
Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 580:
"Art. 580....
Parágrafo único - Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento) de que trata o art. 588, § 4º, não se admitindo parcela com valor inferior a 200 (duzentas) UFIR."
II - o artigo 588:
"Art. 588....
§ 2º - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente no ano imediatamente anterior.
...
§ 6º - A taxa de juros, a que se refere o § 2º deste artigo, aplicável mensalmente às parcelas vincendas, será apurada mediante a divisão por 12 (doze) do somatório das "taxas SELIC" acumuladas nos meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior."
Art. 2º - O disposto nos § § 2º e 6º do artigo 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, aplica-se às parcelas vincendas, objeto de parcelamento em curso na data do início da vigência deste decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO
10ª FEIRA INTERNACIONAL DE MÁRMORE E GRANITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi concedido prazo especial de recolhimento do imposto devido por expositores industriais durante o evento em referência.
DECRETO Nº 4.302-N, de 21.07.98
(DOE de 22.07.98)
Concede prazo para o recolhimento de ICMS sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 10ª Feira Internaciozal do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 1386357, de 30 de junho de 1998, decreta:
Art. 1º - O recolhimento de ICMS sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 25 a 29 de agosto de 1998, será efetuado nos seguintes prazos:
I - Até 30 de outubro de 1998, referente às saídas efetivadas no período de 25 a 29 de agosto de 1998;
II - Até 30 de novembro de 1998, referente às saídas efetivadas no mês de setembro de 1998;
III - Até 31 de dezembro de 1998, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1998;
IV - Até 31 de janeiro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1998.
Art. 2º - Os estabelecimentos expositores farão constar na nota fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Venda realizada durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.
Art. 3º - As vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos, serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.
Art. 4º - O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante o evento de que trata o art. 1º será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, e conterá obrigatoriamente no verso a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, na forma do Decreto nº ...-N, de de de 1998".
Art. 5º - Eventuais créditos fiscais constantes do Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese de resultar saldo credor far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.303/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RCTE, as quais dizem respeito ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 4.303-N, de 21.07.98
(DOE de 22.07.98)
Altera o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42, § 2º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 2º do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, com a redação dada pelo Convênio ICMS 56, de 23 de maio de 1997, autoriza os Estados a disporem sobre a restituição do imposto retido nas operações com substituição tributária, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 4º fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
XIII - a saída de bem em decorrência de comodato ou locação."
II - o 185 fica acrescido dos § § 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 185 - ...
§ 3º - O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo para as suas próprias operações, utilizando documento de arrecadação em separado.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não retira do remetente a condição de contribuinte substituto, nem o exime das penalidades cabíveis, pela não retenção do imposto."
III - o artigo 194, transformado o seu parágrafo único em § 1º, fica acrescido dos § § 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 194 - ...
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o remetente pode creditar-se do imposto destacado relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o no mês da operação, no item 007 - "Outros Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Artigo 194 do RCTE/ES".
§ 2º - O imposto retido nas operações de que trata o "caput" deverá ser objeto de pedido de restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a documentação que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.
§ 3º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º - Para fins da restituição de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1983, com suas alterações posteriores."
IV - o inciso V do Anexo V a que se refere o artigo 206:
"V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados da farinha de trigo)."
V - o inciso XI do Anexo V a que se refere o Artigo 206, fica acrescido do item 15, com a seguinte redação:
"XI - ...
15 - Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400."
Art. 2º - O artigo 8º do Decreto nº 4.134-N, de 03 de julho de 1997, fica acrescido do § 13, com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
§ 13 - Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas com imposto já retido, promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, destinadas a estabelecimentos não vinculados ao regime, o remetente poderá adotar o seguinte procedimento:
I - emitir a nota fiscal com destaque do imposto;
II - recolher antecipadamente o imposto destacado, na forma dos § 1º e 12, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - deduzir, do valor do ICMS a recolher, apurado de acordo com o art. 7º, o imposto recolhido antecipadamente, na forma do inciso anterior, limitado à soma do imposto destacado e o retido da operação de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída;
IV - o remetente fica obrigado a obedecer ao recolhimento mensal mínimo a que se refere a tabela do Anexo II da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997;
V - o valor pago antecipadamente, na forma do inciso II, e eventualmente não deduzido do valor do ICMS a recolher, em função do disposto no inciso anterior, poderá ser deduzido nos próximos períodos de apuração."
Art. 3º - Fica adotado o modelo "A" para o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", a que se refere o Ajuste SINIEF 08, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 4.211-N, de 12 de janeiro de 1998.
Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 182, e o artigo 188, do RCTE/ES.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Lei nº 3.789/92, que trata das instalações sanitárias em estabelecimentos bancários.
LEI Nº 4.732
(DOM de 18.07.98)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.789, de 1º de abril de 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se à Lei nº 3.789, de 1º de abril de 1992, o art. 7º com a redação a seguir, renumerando-se os demais artigos:
I - "Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira inspeção após a publicação desta Lei;
II - 1.000 (mil) UFIR's na reincidência;
III - 2.000 (duas mil) UFIR's nas infrações que se sucederem.
§ 1º - Será respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias entre uma inspeção e outra.
§ 2º - Sempre que houver denúncia de descumprimento desta Lei, a PMV fará inspeção extra.
§ 3º - Na hipótese de ser suprimido o índice utilizado nos incisos "II" e "III" deste artigo, será o mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de julho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
RESUMO: A Lei a seguir concede isenção do imposto ao Sebrae, na forma que especifica.
LEI Nº 4.734
(DOM de 21.07.98)
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo / SEBRAE - ES, isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definidos na legislação pertinente.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal do SEBRAE-ES com o Município de Vitória.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
ISSQN/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - LEI Nº 4.735/98
RESUMO: A Lei a seguir introduz diversas alterações no Sistema Tributário do Município.
LEI Nº 4.735
(DOM de 21.07.98)
Introduz alterações nas Leis nº 3.112/83, 3.571/89, 3.708/91, 3.998/93, 4.166/94 e 4.452/97 que tratam do disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no artigo 25 da Lei nº 3.112/83, o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 25 - ...
§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal."
Art. 2º - Ficam incluídos no artigo 10 da Lei nº 3.571/89, os § § 1º e 2º com as seguintes redações:
"Art. 10 - ...
§ 1º - A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização.
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações de Transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período de impedimento."
Art. 3º - O artigo 11, e seu § 2º, da Lei nº 3.571/89 com a nova redação dada pela Lei nº 3.701/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pelo Chefia da Divisão de Fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.
§ 2º - O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão formada por 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não seja impedido legalmente, para revisão da avaliação."
Art. 4º - O inciso V e o § 2º do artigo 18 da Lei nº 3.571/89, acrescidos pela Lei nº 3.701/90, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18 - ...
V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do artigo 11 da Lei nº 3.571/89 com a nova redação dada por esta Lei.
§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo estabelecido no § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.476/97 com as alterações da Lei nº 4.557/97, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento)."
Art. 5º - Fica incluído, no artigo 18 da Lei nº 3.571/89, o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe o disposto na Lei nº 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações."
Art. 6º - O § 1º do artigo 23 da Lei nº 3.708/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
§ 1º - A consulta será formulada por escrito, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma clara e objetiva."
Art. 7º - Fica incluído no artigo 61 da Lei nº 3.708/91, o PARÁGRAFO ÚNICO com a seguinte redação:
"Art. 61 - ...
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para cumprimento da resolução contrária ao recursante será de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua publicação."
Art. 8º - O artigo 28 da Lei nº 3.998/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras."
Art. 9º - O artigo 5º da Lei nº 4.166/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os servidores fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de Produtividade correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente."
Art. 10 - Ficam incluídos no artigo 6º da Lei nº 4.166/94, modificada pela Lei nº 4.451/97, os § § 4º e 5º e o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Quando o servidor fiscal ocupar os cargos de Chefe da Divisão de Fiscalização, Diretor de Departamento, Subsecretário e Secretário Municipal do órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador".
"§ 4º - Quando os cargos de Diretor do Departamento de Receita e Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas, forem ocupados por servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1º deste artigo, os mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no artigo 3º da Lei nº 4.166/94, com base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida pelos fiscais de rendas em atividade".
"§ 5º - O servidor fiscal de rendas, quando do retorno às atividades na Divisão de Fiscalização, dos afastamentos previstos neste artigo, inclusive os seus parágrafos, fará jus por igual período ao que ficou afastado, limitado a 12 (doze) meses, à gratificação de produtividade prevista no artigo 5º da Lei nº 4.166/94, com as alterações introduzidas por esta Lei, com base na média aritmética da referida gratificação paga aos fiscais de rendas em atividade no período em que ocorreu o afastamento".
Art. 11 - Fica incluído no Artigo 7º da Lei nº 4.166/94, modificado pela Lei nº 4.451/97, o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
IV - O servidor fiscal, quando do retorno dos afastamentos previstos no "caput" deste artigo, fará jus à gratificação de produtividade prevista no artigo 5º da Lei nº 4.166/94 com a nova redação dada por esta Lei, com base no previsto no § 5º, acrescido ao artigo 6º da Lei nº 4.166/94, por esta Lei."
Art. 12 - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 4.452/97, o PARÁGRAFO ÚNICO com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento integral e à vista dos créditos de que fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) no juros de mora."
Art. 13 - Fica incluído no artigo 12 da Lei nº 4.452/97 o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
§ 3º - Quando se tratar dos serviços constantes dos itens 01, 02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.078/94 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo; entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subseqüente em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços."
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) com o objetivo de extinguir créditos tributários, efetuar compensação e por fim aos litígios referentes a tributação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relacionados às tabelas "A" e "N" relativas aos Terminais Portuários Privativos de Tubarão Minério, Praia Mole e Tubarão Petróleo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Inciso I, § 3º do artigo 6º e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.166/94, com as alterações da Lei nº 4.451/97.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais e industriais.
LEI Nº 4.742
(DOM de 21.07.98)
Dispõe sobre horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais e industriais no município de Vitória, com base no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 18, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços atenderão às regras previstas nesta Lei; às resoluções do CMPDU e às Legislações referentes aos feriados Nacionais e Municipais, ficando determinados como se segue:
1 - Estabelecimentos Prestadores de Serviços:
2 - Estabelecimentos Comerciais em Geral:
3 - Estabelecimentos Comerciais: Restaurante Self-Service:
4 - Estabelecimentos Comerciais Atacadistas
Art. 2º - Estabelecimentos que não estão sujeitos a horários de funcionamento.
1 - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, como:
a) hospedarias em geral;
b) os serviços de interesse da saúde;
c) estabelecimentos esportivos, sociais, culturais e religiosos;
d) estabelecimentos de imprensa em geral;
e) agências de navegação e transporte em geral;
f) estabelecimentos declarados de exploração de turismo;
g) estacionamentos e garagens;
h) academias de ginástica e desportivas, serviços de massagem e estética em geral;
i) postos de venda de combustíveis;
j) casas de espetáculos e diversões;
k) lavagens de veículos, oficinas mecânicas e borracharias;
l) associações e entidades de classe, centros comunitários e associações de bairros;
m) caixas automáticos de bancos;
n) chaveiros;
o) funerárias.
2 - Estabelecimentos Comerciais Especiais:
a) bancas de jornais e revistas;
b) bares, restaurantes, lanchonetes e similares (exceto restaurante Self-Service);
c) farmácias e drogarias;
d) os localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros;
e) shopping centers - centros comerciais;
f) supermercados e hipermercados.
3 - Estabelecimentos Industriais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 217, 218, 219 e 220 da Lei nº 2.481/77, as Leis nºs 3.167/84, 3.500/87, 3.979/93 e 4.098/94.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE CATEGORIA DE USO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração na tabela de categoria de uso de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
DECRETO Nº 10.204
(DOM de 21.07.98)
Inclui atividade não prevista no Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso II, do artigo 19, da Lei nº 4.167/94, e de acordo com o que consta no processo nº 139.0582/98, decreta:
Art. 1º - Fica incluída na tabela de categoria de uso do Anexo 5 da Lei nº 4.167/94, a atividade "Locação de caçamba de entulhos", na categoria de uso Serviço Especial.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano