IPI |
BEBIDAS - CLASSES E VALORES DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.
Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.
2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES
O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.
O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:
a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:
a.1) até cento e oitenta ml;
a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;
a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;
a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;
b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
3. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.
Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:
a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;
b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro
O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.
4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "A"
I - Produtos:
CÓDIGO/TIPI | DESCRIÇÃO |
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | |
3. Vinho de mesa, verde | |
4. Vinho de mesa, frisante | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | - Uísques |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha | |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra | |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70.00 | - Licores |
2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | |
3. Aguardente composta de alcatrão | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | |
10. Batidas | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | |
12. `Steinhager' | |
13. Pisco |
II - Valores do Imposto:
CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
Q | 1,86 |
Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "B"
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 Ex 02 |
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0,82 | litro |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,13 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,15 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,18 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 0,40 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 0,50 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 0,79 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660 ml | 0,13 | 12 | |
10. De 661 a 1.100 ml | 0,17 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 0,20 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 0,22 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360 ml | 0,60 | 24 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. De 261 a 360 ml | 0,60 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. De 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Lata | |||
3. De 261 a 360 ml | 1,05 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,14 | litro | |
Refrigerantes e refrescos(**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,32 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,42 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,56 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 1,24 | 12 | |
5. De 1.101 a 1.300 ml | 1,52 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260 ml | 0,80 | 24 | |
7. De 261 a 360 ml | 0,92 | 24 | |
8. De 361 a 660 ml | 0,80 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
9. De 1.101 a 1.300 ml | 1,78 | 12 | |
10. De 1.301 a 1.600 ml | 1,88 | 12 | |
11. De 1.601 a 2.100 ml | 1,06 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
12. De 261 a 360 ml | 1,00 | 24 | |
13. De 361 a 660 ml | 1,88 | 24 | |
14. De 661 a 1.100 ml | 1,80 | 12 | |
15. De 1.301 a 1.600 ml | 2,36 | 12 | |
16. De 1.601 a 2.100 ml. | 1,32 | 6 | |
17. Acima de 2.100 ml | 1,52 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
18. Até 260 ml | 0,90 | 48 | |
19. De 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
20. Até 260 ml | 0,66 | 24 | |
21. De 661 a 1.100 ml | 2,40 | 12 | |
Lata | |||
22. De 261 a 360 ml | 0,96 | 24 | |
23. De 361 a 660 ml | 1,74 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
24. Cilindros | 0,10 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 1,06 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 1,20 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 1,72 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 3,37 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 1,25 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 1,52 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 2,31 | 24 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 3,96 | 24 | |
Lata | |||
9. Até 260 ml. | 1,58 | 24 | |
10. De 261 a 360 ml | 2,10 | 24 | |
11. De 361 a 660 ml | 3,45 | 24 | |
12. Acima de 660 ml | 3,60 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,28 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,31 | litro |
(*) VIDE NC(21-1) da Tipi
(**) VIDE NC(22-1) da Tipi
Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:
TABELA "C"
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) | I | N | Q | S |
2204.10.90 | - Outros | G | L | O | R |
1. Moscatel espumante | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa, verde | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa, frisante | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | C | F | I | L |
1. Filtrado doce | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | D | E | H | K |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
2208.30 | - Uísques | M | T | V | X |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) | I | N | Q | T |
1. Cachaça e caninha | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra | I | N | Q | T |
1. Genebra | C | H | K | N | |
2208.60.00 | - Vodca | I | N | Q | T |
2208.70.00 | - Licores | I | N | Q | T |
2208.90.00 | - Outros | I | N | Q | T |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | I | K | M | O | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | A | C | E | G | |
3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | F | K | N | O | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | F | K | N | Q | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | F | K | N | Q | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | E | J | M | P | |
10. Batidas | F | K | N | Q | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | I | N | Q | T | |
12. `Steinhager' | C | H | K | N | |
13. Pisco | I | N | Q | T |
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".
ICMS |
Sumário
1. MOSTRUÁRIO
A legislação do ICMS/IPI considera-se mostruário a mercadoria que constitui objeto normal da atividade da empresa (comercial ou industrial) e que, em pequena quantidade, é entregue ou remetida a seus vendedores ou representantes, tendo como finalidade proporcionar aos possíveis compradores uma idéia global do que seja realmente o produto.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
A saída de mostruário do estabelecimento contribuinte são normalmente tributadas pelo ICMS/IPI, assim, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A), destacando o ICMS e lançando o IPI, se houver, de acordo com o art. 3º, 5º da Lei nº 5.298/96 e art. 36 do Ripi/98 - Decreto nº 2.376/98.
2.1 - Nota Fiscal
Por ocasião da saída o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter:
a) como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa de mostruário";
b) o Código Fiscal da Operação: 5.99 (operação interna) ou 6.99 (operação interestadual);
c) como destinatário: o vendedor ou representante;
d) no quadro "Informações Complementares" indicar a seguinte expressão: "Mercadoria pertencente ao estoque, enviada ao nosso vendedor (ou representante, se for o caso), para compor seu mostruário de venda".
2.2 - Destaque do Imposto
A Nota Fiscal que acobertar mencionada saída (Subtópico 2.1) deverá conter o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, observando-se que:
a) quanto ao IPI: será considerado como valor tributável o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (art. 120, do Ripi/98);
b) quanto ao ICMS: o contribuinte deve considerar como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial à vista (caso o remetente seja industrial) ou o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais (caso o remetente seja comerciante).
Em qualquer das hipóteses deve ser adotado o preço efetivamente cobrado na operação mais recente, e caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (art. 12, §1º, da Lei nº 5.298/96). Por se tratar de mercadoria não destinada à comercialização, há que se acrescentar à base de cálculo do ICMS a parcela relativa ao IPI (art. 10, §2º, da Lei nº 5.298/96).
2.3 - Alíquota do ICMS - Operações Interestaduais
2.3.1 - Contribuintes do Imposto
Nas remessas de mostruários para vendedores ou representantes comerciais (pessoa física ou jurídica), contribuinte do imposto, estabelecidos fora do Estado, será aplicada a alíquota de 12%.
2.3.2 - Não-contribuinte do Imposto
Na hipótese de remessa de mostruário para vendedores ou representantes comerciais não-contribuintes do imposto, estabelecidos fora do Estado do Espírito Santo, o ICMS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 17% consoante dispõe o art. 27, I, "b", da Lei nº 4.217/89.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A Nota Fiscal referida no subtópico 2.1 será escriturada no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, nas colunas sob o título "Operações com Débito do Imposto" e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, se a ele a empresa estiver obrigada (arts. 158, §3º, item 4, e 159, caput, do RCTE).
4. COBERTURA FISCAL DO MOSTRUÁRIO
Até o retorno do vendedor (ou representante), ao estabelecimento emitente, as mercadorias que com-põem o seu mostruário serão, obrigatoriamente, acompanhadas da Nota Fiscal de Remessa.
5. RETORNO
5.1 - Nota Fiscal Para Acobertar a Entrada Das Mercadorias
Por ocasião do retorno dos mostruários, o destinatário emitirá Nota Fiscal para acobertar o trânsito das amostras até o estabelecimento de origem, com o Código Fiscal de Operação 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operação interestadual), fazendo constar no campo próprio a seguinte observação (133, I, do RCTE e do art. 335, I, do Ripi/98):
"As mercadorias acima, que serviram de mostruário, foram entregues ao Sr. ......, nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ......, série ......., de .../.../...., de nossa emissão."
A primeira via da Nota Fiscal referente à saída do mostruário deverá ser retida pelo emitente e mantida junto à via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias.
5.2 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal emitida conforme o subtópico 5.1, será lançada no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, nas colunas sob o título "Operações com Crédito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, se a ele estiver sujeito o contribuinte (arts. 157, §3º, item 6, e 159, caput, do RCTE).
5.3 - Observações Quanto ao Crédito Dos Impostos
Os valores tributados no momento da saída do mostruário poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do seu retorno, independentemente de qualquer prazo. Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada, os créditos deverão ser estornados na escrita fiscal.
LEGISLAÇÃO |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO
RESUMO: O Decreto a seguir institui o Auto de Infração - Modelo 2 e a Notificação de Débitos - Modelo 2, a serem emitidos por meio de processamento eletrônico de dados.
DECRETO Nº 4.292-N, de 30.06.98
(DOE de 01.07.98)
Institui o auto de infração - modelo 2, a notificação de débito - modelo 2 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam instituídos o auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, que conterão, respectivamente, as mesmas indicações contidas no artigo 514 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, e no artigo 1º do Decreto nº 4.107-N, de 18 de abril de 1997, conforme anexos I e II deste decreto,
§1º - O auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, serão emitidos por meio de processamento eletrônico de dados e deverão ser subscritos pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.
§2º - O auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, serão impressos exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§3º - A numeração seqüencial do auto de infração - modelo 2 será iniciada a partir do número 700.001 (setecentos mil e um).
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§9º e 10 ao artigo 514 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação:
"§9º - O auto de infração - modelo 2, será emitido pela autoridade fiscal competente, por meio de processamento eletrônico de dados, e conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo, devendo ser subscrito mediante aposição de chancela eletrônica.
§10 - A chancela eletrônica consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem:
I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo órgão de imprensa oficial do Estado;
III - deverá constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor."
Art. 3º - O §1º do artigo 1º do Decreto nº 4.107-N, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§1º - Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de débito, ou emitida a notificação de débito - modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros."
Art. 4º - Fica acrescentado o §4º ao artigo 557 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação:
"Art. 557...
§4º - Observados os requisitos do §10 do art. 514 deste Regulamento, a chancela eletrônica poderá ser utilizada para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa e da certidão de dívida ativa, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados."
Art. 5º - Compete à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF a implantação e o controle do sistema informatizado para emissão do auto de infração - modelo 2 e da notificação de débito - modelo 2.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 30 dias de junho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.301/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RCTE relacionadas com o parcelamento de débitos tributários.
DECRETO Nº 4.301-N, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)
Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 580:
"Art. 580 - ...
Parágrafo único - Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento) de que trata o art. 588, §4º, não se admitindo parcela com valor inferior a 200 (duzentas) UFIR."
II - o artigo 588:
"Art. 588 - ...
§2º - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente no ano imediatamente anterior.
...
§6º - A taxa de juros, a que se refere o §2º deste artigo, aplicável mensalmente às parcelas vincendas, será apurada mediante a divisão por 12 (doze) do somatório das "taxas SELIC" acumuladas nos meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior."
Art. 2º - O disposto nos §§2º e 6º do artigo 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, aplica-se às parcelas vincendas, objeto de parcelamento em curso na data do início da vigência deste decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda