IPI |
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
2 - atacadistas e cooperativas de produtores;
3 - engarrafadores dos mesmos produtos.
2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).
O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
4.1 - Opção e Desistência
O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.
4.2 - Normas a Serem Observadas
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):
a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;
d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
ICMS - ES |
SUCATAS, PAPEL USADO E APARAS DE PAPEL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento fiscal dispensado às operações realizadas com resíduos de materiais, sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel estão disciplinados no Decreto nº 2.425-N/87, ato que aprovou RCTE/ES.
Neste trabalho vamos enfocar os aspectos fiscais relativos às operações com sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel etc., segundo o mencionado RCTE/ES.
2. OPERAÇÕES INTERNAS - DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidro, de fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha ou de tecido, de sebo (exceto sebo industrial), de osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer (art. 207):
a) a sua saída para outra unidade da Federação;
b) a sua saída para o Exterior; e
Nota:
Examinar a Lei Complementar nº 87/96 que desonera do ICMS as operações de exportação.
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
2.1 - Recebimento de Mercadorias de Particular Pelo Estabelecimento Industrial
Conforme o art. 133, I e § 3º do RCTE/ES, o contribuinte que adquirir mercadorias de particulares não obrigados à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) para acobertar a entrada da mercadoria no momento em que esta entrar em seu estabelecimento.
Se o adquirente assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias, a referida Nota Fiscal servirá para acobertar o seu trânsito, caso em que deverá ser emitida antes de iniciada a remessa.
3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO
O diferimento do imposto com as mercadorias indicadas no tópico anterior, será interrompido nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadorias com destino a consumidor final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; e
b) qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Por ocasião da saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), na qual deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, mais a seguinte expressão (art. 144 do RCTE/ES):
"ICMS diferido, conforme o art. 207 do RCTE/ES"
5. EXCLUSÃO DO REGIME
Não estão contempladas com o diferimento do imposto, as saídas de sucatas que não estejam expressamente relacionadas com as indicadas nos tópicos anteriores, assim como as operações interestaduais (art. 251).
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Caberá ao estabelecimento em que ocorrer qualquer das hipóteses indicadas no tópico 2, o lançamento e respectivo recolhimento do imposto. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas (art. 251).
7. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas remessas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidro, de fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha ou de tecido, de sebo (exceto sebo industrial), de osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais, para fora do Estado, o ICMS será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa por meio de documento de arrecadação especial, do qual uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria (art. 208 do RCTE/ES).
7.1 - Regime Especial Para Recolhimento do Imposto
Mediante prévia concessão de regime especial, o ICMS devido nas operações interestaduais com sucatas poderá ser pago em uma única cota mensal até o 8º (oitavo) dia de cada mês, englobando todas as saídas que no período o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este lançar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante.
Nota:
A concessão de regime especial será efetuada pela Coordenação da Administração Tributária, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência.
As Notas Fiscais que acobertarem o transporte deverão conter a indicação dos números dos processos formados nos Estados de origem e de destino relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto.
7.2 - Crédito Fiscal
Nas entradas de mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS, mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à repartição fazendária (art. 210 RCTE/ES)
8. OPERAÇÕES COM METAIS NÃO-FERROSOS
Excluindo as operações efetuadas pelos produtores primários, o tratamento fiscal dispensado às operações com resíduos de materiais é aplicável, também, nas operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (art. 211).
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
ALTERAÇÕES DIVERSAS NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 5.674/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações nas Leis nºs 5.541/97, 5.389/97 e 4.217/89, todas relacionadas com ICMS.
LEI Nº 5.674
(DOE de 30.06.98)
Introduz alterações na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, na Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e na Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado no parágrafo 3º do Art. 4º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, o inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
§ 3º - ...
VIII - de mercadorias importadas cujo ICMS tenha sido pago no ato do desembaraço aduaneiro."
Art. 2º - O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.541/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII do parágrafo anterior, sujeitam-se a tributação na forma da legislação específica."
Art. 3º - Os prazos estabelecidos no artigo 7º, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 5.541/97, observada a média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, passam a vigorar de conformidade com as disposições que seguem:
I - será obrigatória a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) a partir de 1º de agosto de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
b) a partir de 1º de outubro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR, e inferior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
c) a partir de 1º de dezembro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR, e inferior a 200.000 (duzentas mil) UFIR;
d) a partir de 1º de fevereiro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR, e inferior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR;
e) a partir de 1º de abril de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 30.000 (trinta mil) UFIR, e inferior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
f) a partir de 1º de junho de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior a 30.000 (trinta mil) UFIR;
II - para fins de comprovação do valor da média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, as empresas deverão elaborar demonstrativo, com base nos registros extraídos dos livros e documentos fiscais dos quais constem os valores das vendas realizadas mês a mês, para imediata apresentação aos agentes do fisco, quando solicitado;
III - fica permitida a utilização de máquinas registradoras aos estabelecimentos varejistas já usuários desses equipamentos, até as datas estabelecidas no inciso I deste artigo, observado o disposto na legislação tributária;
IV - até 31 de maio de 1999, os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderão emitir nota fiscal de venda a consumidor, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da sua inscrição, desde que apresentem, por ocasião do pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF, requerimento, regularmente instruído, para autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
V - recebida a autorização de uso de que trata o inciso anterior, o requerente deverá iniciar, imediatamente, a utilização do equipamento.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre escrituração do Livro Registro de Entradas e do Livro registro de Inventário, para exigir a discriminação das mercadorias por situação tributária, de forma a atender a legislação aplicável ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 5º - Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
XVII - atacadistas, que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS;
XVIII - empresas atacadistas agropecuárias."
Art. 6º - Ficam revogados a alínea "i" do inciso III e o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 7º - O inciso I do artigo 62, da Lei nº 4.217/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - ...
I - no caso do art. 59, § 1º, I e II."
Art. 8º - Ficam acrescentadas ao art. 59, § 4º da Lei nº 4.217/89, os incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:
"XIII - escriturar Livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR.
XIV - escriturar Livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR."
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 1998, ressalvado o disposto no art. 6º, que vigorará somente a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-lo, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1998
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - CRÉDITO
PRESUMIDO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir prorrogou até 30.09.98 o prazo para dedução de 100% do valor do equipamento adquirido do montante do ICMS a ser recolhido.
DECRETO Nº 4.291-N, de 26.06.98
(DOE de 30.06.98)
Dilata prazos para efeito de fruição de benefícios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento legal no Convênio ICMS nº 001/98,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo previsto para efeito de fruição do benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 7º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, respeitadas as demais condições expressamente previstas, fica dilatado para 30/09/98.
Art. 2º - O percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 5.541/97, observadas as demais condições expressamente previstas, fica aumentado para 100% (cem por cento), quando se tratar de contribuinte vinculado ao regime da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e, em relação ao art. 2º, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de junho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
PRODUTOR RURAL - ENTREGA DAS PRIMEIRAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS COM APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 2.996-N/90, que trata do crédito do imposto, pelo produtor rural, relativo aos insumos adquiridos, assim como da entrega das primeiras vias das respectivas notas fiscais na Agência da Receita Estadual.
DECRETO Nº 4.297-N, de 06.07.98
(DOE de 07.07.98)
Dá nova redação ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 2.996-N, de 11 de junho de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O "caput" do art. 1º do Decreto nº 2.996-N, de 11 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O produtor rural, nas operações tributadas de saída de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo aos insumos adquiridos, devendo entregar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.298/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações no RCTE relacionadas com o Certificado de Crédito emitido por espécie de gado.
DECRETO Nº 4.298-N, de 06.07.98
(DOE de 07.07.98)
Dá nova redação ao § 2º do art. 230 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 230 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 - ...
§ 2º - O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fazendária no momento do recolhimento, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito;
II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.299/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RCTE relacionadas com as atividades dos contabilistas junto ao Fisco e com o tratamento tributário dispensado aos produtos importados do Exterior.
DECRETO Nº 4.299-N, de 06.07.98
(DOE de 07.07.98)
Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 27 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987:
"Art. 27 - ...
VI - certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo.
VII - instrumento de mandato outorgando ao contabilista os mesmos poderes de que trata o número "2" do parágrafo 3º do art. 149 ou declaração de que manterá no estabelecimento o documentário fiscal e comercial."
Art. 2º - O número "3", do § 3º, do art. 149, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 - ...
3 - o contabilista comprove o registro e o pleno direito ao exercício da profissão, mediante a apresentação do certificado de regularidade profissional, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade."
Art. 3º - Acrescenta § 3º ao artigo 2º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
§ 3º - O produto originário do Exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional."
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
I. DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS; II. ALTERAÇÕES NO
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.300/98
RESUMO: Foi alterado dispositivo do Decreto nº 4.230-N/98, que trata do prazo para entrega de declaração retificadora da DIA ICMS, assim como alterado o art. 30 do RCTE, que trata da inscrição no cadastro de contribuintes.
DECRETO Nº 4.300-N, de 06.07.98
(DOE de 07.07.98)
Estabelece prazo para retificação dos Documentos de Informação e Apuração do ICMS-DIA ICMS e das Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 4.230-N, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
Parágrafo único - A entrega de declaração retificadora poderá ser procedida no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da declaração original, sem qualquer sanção, ficando sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, a retificação levada a efeito após a expiração de tal prazo."
Art. 2º - O artigo 30 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Não será deferido pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição:
I - a estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
II - a estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
III - a estabelecimento de empresa cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se previamente tiver regularizado a situação perante a Administração Fazendária;
IV - a estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - CADIN-ES.
Parágrafo único - É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo quando concedida:
I - através de regime especial;
II - após realização de diligência fiscal que comprove, através do preenchimento do formulário CAT/53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades, sem requerer o cancelamento de sua inscrição;
III - após requerimento de cancelamento da inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de julho de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda