IPI |
Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. (s) |
Capítulo I - Disposição Preliminar | 2º |
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados | 3º a 7º |
TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL | 8º a 14 |
TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | 15 a 17 |
TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA | 18 e 19 |
TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 20 a 22 |
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis | 23 a 27 |
Capítulo III - Da Capacidade Tributária | 28 |
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário | 29 |
TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS | 30 e 31 |
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | |
Capítulo I - Do Fato Gerador | 32 a 36 |
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto | 37 a 43 |
Capítulo III - Das Isenções | 44 a 55 |
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto | 56 a 58 |
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais | 59 a 104 |
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples | 105 a 108 |
Capítulo VII - Do Lançamento | 109 a 116 |
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto | 117 a 145 |
Capítulo IX - Dos Créditos | 146 a 181 |
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto | 182 a 192 |
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 193 a 195 |
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos | 196 a 205 |
Capítulo III - Do Selo de Controle | 206 a 243 |
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos | 244 a 248 |
Capítulo V - Do Registro Especial | 249 a 255 |
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI | 256 a 259 |
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI | 260 a 284 |
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI | 285 a 288 |
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal | 289 a 402 |
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO | |
Capítulo I - Disposições Gerais | 403 a 417 |
Capítulo II - Do Exame da Escrita | 418 a 424 |
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular | 425 a 436 |
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização | 437 |
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | |
Capítulo I - Das Infrações | 438 a 441 |
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios | 442 a 445 |
Capítulo III - Das Penalidades | 446 a 486 |
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | 487 a 493 |
ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 15 | 13 | 15 | 15 | 13 | 15 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 25 | 23 | 23 | 25 | 23 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 03 | 05 | 03 | 05 | 05 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 21 | 20 | 20 | 21 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | 31 | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | - | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
DIPI - Anual | - | - | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. | ||||||
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98. |
ICMS - ES |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento fiscal dispensado às operações relativas a construção civil, assim como aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte, estão disciplinados nos arts. 371 a 379 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.
2. CONCEITO
São consideradas empresas de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações acessórias, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
Entende-se por obras de construção civil (quando decorrentes de obras de engenharia civil):
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas-de-ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estadas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontos, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
As pessoas indicadas no Tópico 2, anterior, antes de iniciarem suas atividades, inclusive as empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
3.1 - Hipóteses de Dispensa
Estão dispensadas da inscrição no Cadastro de Contribuintes:
a) as empresas que se dediquem a atividade profissional relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;
b) as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Contudo, caso as empresas mencionadas nas letras "a" e "b", venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no referido RCTE/87.
3.2 - Local da Obra - Hipótese de Inscrição Facultativa
Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no subtópico 3.1.
4. OPERAÇÕES COM ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
4.1 - Não-incidência
O imposto não incide sobre as seguintes operações:
a) a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
b) a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
4.2 - Isenção
Ficam isentos do ICMS, as seguintes operações:
a) o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
b) a movimentação de materiais a que se refere a letra "a" anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra.
5. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
5.1 - Nota Fiscal
Sempre que proverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, os estabelecimentos inscritos ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal.
Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), observando-se o sistema de lançamento do débito e crédito do imposto.
5.2 - Momento da Emissão
A Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.
Na hipótese de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota Fiscal será feita pelo estabelecimento (escritório, filial e outros) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
5.3 - Operações Não Sujeitas ao ICMS (Movimentação de Materiais e Outros Bens Móveis)
Tratando-se de operações não sujeitas ao imposto, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, indicando-se os locais de procedência e destino, consignando-se como natureza da operação "Simples Remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
6. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - REMESSA DIRETA À OBRA
Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras. Para tanto, no documento emitido pelo remetente, deverá constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, de empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
7. PROCEDIMENTOS NA REMESSA PARA OBRA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, FERRAMENTAS ETC.
Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
É facultado ao contribuinte destacar talonário para uso na obra não inscrita. Contudo deverá anotar na respectiva coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os talões e o local da obra a que se destinam.
8. LIVROS FISCAIS
As empresas de construção civil inscritas no Cadastro de Contribuintes, deverão manter e escriturar os seguintes livros fiscais;
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
8.1 - Hipóteses de Dispensa da Utilização de Livros Fiscais
As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 6).
8.2 - Escrituração Fiscal
Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
a) se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
b) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações Sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
c) as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações Sem Débito do Imposto", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem aos arts. 372 e 373 do RCTE/ES.
9. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
a) saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
b) a saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
c) a entrada de mercadoria importada do Exterior.
10. CRÉDITO FISCAL
As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção civil que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 68 do RCTE/87.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÏPIO DE VITÖRIA |
ASSUNTOS
DIVERSOS
CONTROLE URBANÍSTICO - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação que rege o controle urbanístico no Município de Vitória.
LEI Nº 4.669
(DOM de 20.06.98)
Altera os Anexos 5, 6/1/5, 6/1/9, 6/1/11, 6/1/12, 6/2 e 6/4/2 da Lei nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - A atividade "Beneficiamento de Metais não Metálicos" enquadrada na Categoria de Uso Indústria de Grande Porte (13) constante de Anexo 5 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Beneficiamento de Minerais não Metálicos
Art. 2º - Os Anexos 6/1/5, 6/1/9, 6/1/11 e 6/1/12 da Lei nº 4.167/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
OBSERVAÇÕES:
1. A critério do Conselho Municipal do PDU, poderão ser feitas maiores exigências para a instalação do uso tolerado.
2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5.
3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos não residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edifica-ções, conforme artigo 111 desta lei.
5. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos Anexos 6/4/1 e 6/4/2.
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e segundo pavimento.
3. O limite de altura das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo, em relação a Av. Dante Micheline, é de 19,00 m. (dezenove metros). Este limite poderá ser aumentado, progressivamente, à medida que o afastamento de frente também for aumentado, na seguinte proporção: a cada 3,00 m. (três metros) acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00m. (oito metros).
A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é constante dos Anexos 6/4/1 e 6/4/2.
OBSERVAÇÕES:
1. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. Nas edificações destinadas a edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades que não a principal.
3. Com exceção das ZUD3/02, ZUD3/04 e ZUD3/06, deverá ser observado o limite de altura máxima conforme artigo 111 desta lei.
4. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos Anexos 6/4/1 e 6/4/2.
5. Na Zona de Usos Diversos ZUD3/01, situada no Centro da Cidade, é facultada a utilização dos índices urbanísticos propostos para os setores históricos, constantes dos Anexos 1/2 e 6/3.
6. Na de Usos Diversos ZUD3/01, situada no Centro da Cidade, deverá ser observado o disposto nos artigos 31 e 124 desta lei.
OBSERVAÇÕES:
1. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. Nas edificações destinadas a Edifício Garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades que não a principal.
3. Deverá ser observado o limite de altura das edificações, conforme o artigo 111 desta lei.
4. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos anexos 6/4/1 e 6/4/2.
Art. 3º - A observação 4 do Anexo 6/2 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
OBSERVAÇÕES:
1. ...
2. ...
3. ...
4. Com exceção dos lotes que fazem alinhamento com a Av. Fernando Ferrari.
5. ...
6. ...
Art. 4º - O Anexo 6/4/2 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE CATEGORIA DE USO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração na tabela de categoria de uso.
DECRETO Nº 10.187
(DOM de 20.06.98)
Inclui atividade não prevista no Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso II do art. 19 da Lei nº 4.167/94, e de acordo com o que consta nos processos nºs 161.1170/98 e 163.1467/98, decreta:
Art. 1º - Fica incluída na tabela de categoria de uso do Anexo 5 da Lei nº 4.167/94, a atividade "Comércio de Embalagens" na categoria de uso Comércio Local e a atividade "Comércio de couros e espumas", na categoria de uso Comércio de Bairro.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de junho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE CATEGORIA DE USO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração na tabela de categoria de uso.
DECRETO Nº 10.189
(DOM de 20.06.98)
Inclui atividade não prevista no Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII, do art. 13, da Lei nº 4.167/94,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída no Anexo 5, da Lei nº 4.167/94, a atividade urbana "Serviços Subaquáticos em geral", na categoria de uso Serviço de Bairro.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de junho de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano