IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.
1.1 - Pessoa Física
Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior
Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.
Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
7.1 - Débito Automático em Conta Corrente
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu território;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES
Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).
ICMS - ES |
RECOLHIMENTOS
INDEVIDOS (INDÉBITOS)
Restituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Veja, a seguir, com fundamento nos arts. 591 a 598 do RCTE/ES (Decreto nº 2.425-N/87), os procedimentos para restituição de indébitos.
2. CONCEITO DE INDÉBITO
Indébitos são as quantias recolhidas pelos contribuintes, indevidamente, aos cofres públicos; ou seja, aquilo que não estavam obrigados por Lei a fazer.
Ocorre o indébito nas seguintes situações:
a) a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e
d) valores pecuniários das penalidades, bem como as atualizações monetárias, tidos como indevidamente recolhidos ao Estado em decorrência da lavratura de Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.
3. DIREITO À RESTITUIÇÃO
A restituição somente será efetuada a quem provar haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
4. PROCEDIMENTOS NO PEDIDO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Dirigido ao Secretário da Fazenda pela parte interessada, o pedido de restituição (requerimento) será instruído com os seguintes documentos:
a) o original do documento comprobatório do pagamento;
b) a comprovação da ocorrência efetiva de qualquer das hipóteses indicadas no item 1.
c) a comprovação de o requerente haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, a autorização expressa para o recebimento da restituição.
4.1 - Impossibilidade de Apresentação da Documentação Original
Quando ocorrer a impossibilidade de ser apresentado o documento original, poderá a repartição fiscal, a seu critério, admitir cópia dele ou de outro documento com a mesma finalidade.
4.2 - Hipóteses de Ocorrência de Diligências
Antes de decidido o pedido de restituição, será encaminhado à Coordenação da Administração Tributária para que sejam determinadas as diligências que se fizerem necessárias à comprovação de que tenha ocorrido qualquer das hipóteses descritas nas letras "a" a "c" do item 1, bem como para que seja certificado, pelo Serviço de Apuração e Análise da Receita, o efetivo recolhimento do tributo.
5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
O direito de pleitear a restituição de indébitos extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
a) nas hipóteses das letras "a" e "b" do item 2, da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento indevido ou maior do que o devido;
b) na hipótese da letra "c" do item 2, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha formado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Já a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 (dois) anos.
5.1 - Interrupção do Prazo de Prescrição
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
6. JUROS DE MORA E PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Segundo o art. 593 do RCTE/ES a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias (multas), salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, isto é, aquelas relativas a obrigações acessórias, como exemplo as irregularidades ou faltas relacionadas à escrituração fiscal.
7. FORMA DE RESTITUIÇÃO AO CONTRIBUINTE
A restituição do ICMS será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do imposto pelo estabelecimento contribuinte.
Referido crédito, após autorizado pela autoridade competente, será encaminhado ao contribuinte mediante ofício do Coordenador da Administração Tributária.
LEGISLAÇÃO - ES |
ASSUNTOS
DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS
REUTILIZÁVEIS
RESUMO: A Lei a seguir regula a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.
LEI Nº 5.652, de 26.05.98
(DOE de 26.05.98)
Dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O titular de marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I - seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores;
II - o vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.
Art. 2º - O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.
Art. 3º - Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:
I - todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II - Os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;
c) a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 1998
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Alexandre Silva
Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente