IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

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Ipi2-2398.gif (15769 bytes)

7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS MAIO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0044 0,44 INCC-
FGV
MENSAL 0,9950 (-) 0,50
BIMESTRAL 1,0113 1,13 BIMESTRAL 0,9996 (-) 0,04
TRIMESTRAL 1,0162 1,62 TRIMESTRAL 1,0045 0,45
QUADRIMESTRAL 1,0356 3,56 QUADRIMESTRAL 1,0078 0,78
SEMESTRAL 1,0493 4,93 SEMESTRAL 1,0156 1,56
ANUAL 1,0677 6,77 ANUAL 1,0577 5,77
IPC
FGV
MENSAL 1,0023 0,23 IPC
FIPE
MENSAL 1,0062 0,62
BIMESTRAL 1,0056 0,56 BIMESTRAL 1,0039 0,39
TRIMESTRAL 1,0070 0,70 TRIMESTRAL 1,0023 0,23
QUADRIMESTRAL 1,0197 1,97 QUADRIMESTRAL 1,0047 0,47
SEMESTRAL 1,0309 3,09 SEMESTRAL 1,0158 1,58
ANUAL 1,0529 5,29 ANUAL 1,0313 3,15
IGP
FGV
MENSAL 0,9987 (-) 0,13 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0024 0,24
BIMESTRAL 1,0010 0,10 BIMESTRAL 1,0058 0,58
TRIMESTRAL 1,0012 0,12 TRIMESTRAL 1,0104 1,04
QUADRIMESTRAL 1,0100 1,00 QUADRIMESTRAL 1,0176 1,76
SEMESTRAL 1,0254 2,54 SEMESTRAL 1,0237 2,37
ANUAL 1,0458 4,58 ANUAL 1,0385 3,85
IGPM
FGV
MENSAL 1,0013 0,13 INPC
IBGE
MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0032 0,32 BIMESTRAL 1,0094 0,94
TRIMESTRAL 1,0050 0,50 TRIMESTRAL 1,0149 1,49
QUADRIMESTRAL 1,0147 1,47 QUADRIMESTRAL 1,0235 2,35
SEMESTRAL 1,0297 2,97 SEMESTRAL 1,0309 3,09
ANUAL 1,0503 5,03 ANUAL 1,0412 4,12
IPA
FGV
MENSAL 0,9972 (-) 0,28 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0009 0,09
BIMESTRAL 0,9984 (-) 0,16 BIMESTRAL 1,0023 0,23
TRIMESTRAL 0,9969 (-) 0,31 TRIMESTRAL 1,0063 0,63
QUADRIMESTRAL 1,0044 0,44 QUADRIMESTRAL 1,0042 0,42
SEMESTRAL 1,0241 2,41 SEMESTRAL 1,0111 1,11
ANUAL 1,0392 3,92 ANUAL 1,0606 6,06
ICC
FGV
MENSAL 1,0020 0,20 TR MENSAL 1,0047 0,47
BIMESTRAL 1,0293 2,93 BIMESTRAL 1,0137 1,37
TRIMESTRAL 1,0312 3,12 TRIMESTRAL 1,0183 1,83
QUADRIMESTRAL 1,0305 3,05 QUADRIMESTRAL 1,0300 3,00
SEMESTRAL 1,0415 4,15 SEMESTRAL 1,0595 5,95
ANUAL 1,0642 6,42 ANUAL 1,1015 10,15

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

 

ICMS - ES

ICMS - ES CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do ICMS admite a apropriação do crédito do imposto na hipótese de devolução das mercadorias em virtude de garantia ou troca. Contudo, o contribuinte deverá atentar para as condições impostas pelo Fisco para efetuar referida apropriação.

Com fundamento no RCTE - Decreto nº 2.425-N/87 (arts. 64, inciso II, "a", 133 e 337), examinaremos os procedimentos fiscais para aproveitamento do crédito do ICMS na hipótese de devolução de mercadorias.

2. CONTRIBUINTES DO ICMS - DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA

As devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS em virtude de garantia ou troca, proporcionam ao estabelecimento vendedor o direito ao aproveitamento do crédito do imposto lançado por ocasião da saída.

Entretanto, deve o contribuinte observar que para o aproveitamento do referido crédito do imposto, a devolução deverá ser acobertada por documento fiscal idôneo revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação do ICMS.

3. NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS - RESTRIÇÕES PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Nas devoluções de mercadorias em virtude de garantia ou troca promovidas por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou desobrigada à emissão de documentos fiscais, a legislação do ICMS impõe certas restrições para utilização do referido crédito fiscal.

3.1 - Condições Para Aproveitamento do Crédito Fiscal

O aproveitamento pelos contribuintes do ICMS do crédito fiscal decorrente de devolução efetuada por produtor, ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, fica condicionada às seguintes condições:

a) haver prova cabal da devolução;

b) o retorno deve se efetivar dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria quando se tratar de devolução para troca, e no prazo determinado no documento respectivo, em se tratando de devolução em virtude de garantia.

3.2 - Conceitos de Troca e Garantia

Segundo a legislação do ICMS, são consideradas troca a substituição da mercadoria por uma ou mais, da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. Já garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

4. PROCEDIMENTOS QUANTO À NOTA FISCAL

O contribuinte que receber mercadoria em devolução, exceto os produtores, deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria mencionando o número, a série (se for o caso), a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

Observar que, quando se tratar de contribuinte desobrigado da emissão de documento fiscal, a Nota Fiscal referida anteriormente servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

4.1 - Escrituração Fiscal

O contribuinte deverá lançar a Nota Fiscal referida no tópico anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto".

 

LEGISLAÇÃO - ES

ASSUNTOS DIVERSOS
CONSERVAÇÃO DE NASCENTES NATURAIS E SANEAMENTO DE CURSOS D'ÁGUA E LAGOS

RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas de preservação do meio ambiente nas nascentes, cursos d'água e lagos.

LEI Nº 5.641
(DOE de 14.05.98)

Dispõe sobre conservação de nascentes naturais e saneamento de cursos d'água e lagos do Estado e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica expressamente proibido descarregar qualquer tipo de detrito domiciliar, hospitalar ou industrial, ou esgotos que possam contribuir para a poluição de rios ou lagos do Estado.

Art. 2º - Todo município, empresa ou cidadão somente poderá canalizar ou descarregar, em rios ou lagos esgotos tratados com tecnologia apropriada, de modo que a água, após o tratamento, torne-se potável, sem nenhum risco para a ictiofauna, para o ser humano e para os animais.

Art. 3º - A empresa, estatal ou privada, contratada para o tratamento de água e esgoto que infringir esta Lei será multada e, em caso de reincidência, terá o seu alvará de funcionamento cancelado, além de ser considerada, a partir de então, inidônea para atuar no Estado.

Art. 4º - Qualquer cidadão poderá averiguar a qualidade da água descarregada em esgoto e denunciar qualquer infração aos órgãos competentes.

Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Estado regulamentar esta Lei estabelecendo critérios e valores apropriados.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998

José Carlos Gratz
Presidente

 

ASSUNTOS DIVERSOS
SELO DE PROCEDÊNCIA FLORESTAL (SPF) E CERTIFICADO DE PROCEDÊNCIA FLORESTAL (CPF)

RESUMO: A Lei a seguir cria os documentos em referência, que passam a se constituírem em documentos/licenças de uso obrigatório na comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal, acobertando sua comercialização e armazenamento.

LEI Nº 5.642
(DOE de 14.05.98)

Dispõe sobre a criação do Selo de Procedência Florestal (SPF) e o Certificado de Procedência Florestal (CPF), no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados o Selo de Procedência Florestal - SPF e o Certificado de Procedência Florestal - CPF, que passam a se constituírem no Estado do Espírito Santo, em documentos/Licenças, de uso obrigatório, na comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal acobertando sua comercialização e armazenamento.

Parágrafo único - A distribuição do Selo de Procedência Florestal e do Certificado de Procedência Florestal será feita pelo IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo), cumpridas as seguintes formalidades através de:

I - prova de registro na categoria de empacotador/comerciante;

II - prova de origem do produto a subproduto florestal a ser comercializado.

Art. 2º - O empacotador/comerciante fica obrigado a prestar contas na utilização do Selo de Procedência Florestal - SPF, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido mediante a apresentação da comprovação das vendas por notas fiscais e o saldo de selos remanescentes em relação ao estoque existente.

Parágrafo único - Na comprovação prevista neste artigo deverá constar os seguintes dados:

I - Nome/Razão Social;

II - CGC ou CPF conforme o caso;

III - Endereço completo.

Art. 3º - O Selo de Procedência Florestal será afixado na parte superior do lado direito de cada embalagem, que deverá estar livre de outras impressões de modo a dar maior visibilidade ao mesmo.

Parágrafo único - Nas embalagens do carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do Selo Ambiental afixado, devem ser impressos o número de registro no IDAF, nome e razão social/CGC e endereço da empresa empacotadora e peso.

Art. 4º - O Certificado de Procedência Florestal - CPF, será afixado em local visível, próximo aos produtos e subprodutos a serem comercializados.

Art. 5º - Os produtos e subprodutos provenientes das outras unidades da federação estão sujeitos às normas previstas nesta Lei.

Art. 6º - O IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo) regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, as especificações e distribuição do Selo de Procedência Florestal - SPF; e do Certificado de Procedência Florestal - CPF.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998

José Carlos Gratz
Presidente

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTRUTORAS - ELEVADORES - INSTALAÇÃO ELETROMECÂNICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

RESUMO: A Lei a seguir determina aos construtores de edifícios residenciais e comerciais com elevadores em dotá-los com instalação eletromecânica de geração de energia elétrica.

LEI Nº 5.644
(DOE de 14.05.98)

Determina aos construtores de edifícios residenciais e comerciais com elevadores em dotá-los com instalação eletromecânica de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de equipamentos de geradores de energia elétrica com potência igual ou superior a carga em pelo menos um dos elevadores e das instalações elétricas de emergência, em todos os edifícios residenciais e comerciais em construção e os que serão construídos.

Parágrafo único - A obrigatoriedade abrange a todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Os equipamentos de geração de energia elétrica deverão estar interligados aos circuitos elétricos e às instalações de emergência, a fim de entrarem em operação automaticamente, quando da falta de energia.

Art. 3º - O órgão competente para fornecer o habite-se, somente poderá fazê-lo, caso o conjunto de geração de energia elétrica esteja ligado e funcionando tanto nos elevadores quanto nos circuitos de emergência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998

José Carlos Gratz
Presidente

 

ICMS
FERROS E AÇOS NÃO PLANOS COMUNS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a prorrogação da redução da base de cálculo nas operações com os produtos em referência.

DECRETO Nº 4.268-N, de 29.04.98
(DOE de 30.04.98)

Prorroga a vigência do Decreto nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e Convênio ICMS nº 23, de 20 de março de 1998, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, a vigência do Decreto nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de maio de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos .... dias de ..... de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL - ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção do imposto na importação, por empresa industrial, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, para integrar o seu ativo fixo.

DECRETO Nº 4.273-N, de 14.05.98
(DOE de 15.05.98)

Isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial para integrar seu ativo fixo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a ocorrência de eventual contratação para aquisição de máquinas e equipamentos do exterior, na vigência do Convênio ICMS 60/93, prorrogado até 30 de abril de 1997, pelo Convênio ICMS 122/95, decreta:

Art. 1º - Fica isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresas industriais, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que:

I - a contratação para aquisição de máquinas e equipamentos tenha sido confirmada até 30 de abril de 1997;

II - até 30 de abril de 1997, a operação de importação tenha sido beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

III - a ausência de similaridade nacional seja comprovada através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

Art. 2º - A isenção de que trata este decreto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa no requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta em Vitória aos 14 dias de maio de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 


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