IPI |
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.
De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.
3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.
Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.
4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).
Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:
a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do IPI;
g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".
Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.
5. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).
Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.
6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0044 | 0,44 | INCC- FGV |
MENSAL | 0,9950 | (-) 0,50 |
BIMESTRAL | 1,0113 | 1,13 | BIMESTRAL | 0,9996 | (-) 0,04 | ||
TRIMESTRAL | 1,0162 | 1,62 | TRIMESTRAL | 1,0045 | 0,45 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0356 | 3,56 | QUADRIMESTRAL | 1,0078 | 0,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0493 | 4,93 | SEMESTRAL | 1,0156 | 1,56 | ||
ANUAL | 1,0677 | 6,77 | ANUAL | 1,0577 | 5,77 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0023 | 0,23 | IPC FIPE |
MENSAL | 1,0062 | 0,62 |
BIMESTRAL | 1,0056 | 0,56 | BIMESTRAL | 1,0039 | 0,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0070 | 0,70 | TRIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | QUADRIMESTRAL | 1,0047 | 0,47 | ||
SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | SEMESTRAL | 1,0158 | 1,58 | ||
ANUAL | 1,0529 | 5,29 | ANUAL | 1,0313 | 3,15 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 0,9987 | (-) 0,13 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0024 | 0,24 |
BIMESTRAL | 1,0010 | 0,10 | BIMESTRAL | 1,0058 | 0,58 | ||
TRIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | TRIMESTRAL | 1,0104 | 1,04 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0100 | 1,00 | QUADRIMESTRAL | 1,0176 | 1,76 | ||
SEMESTRAL | 1,0254 | 2,54 | SEMESTRAL | 1,0237 | 2,37 | ||
ANUAL | 1,0458 | 4,58 | ANUAL | 1,0385 | 3,85 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0013 | 0,13 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0032 | 0,32 | BIMESTRAL | 1,0094 | 0,94 | ||
TRIMESTRAL | 1,0050 | 0,50 | TRIMESTRAL | 1,0149 | 1,49 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0147 | 1,47 | QUADRIMESTRAL | 1,0235 | 2,35 | ||
SEMESTRAL | 1,0297 | 2,97 | SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | ||
ANUAL | 1,0503 | 5,03 | ANUAL | 1,0412 | 4,12 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9972 | (-) 0,28 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0009 | 0,09 |
BIMESTRAL | 0,9984 | (-) 0,16 | BIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
TRIMESTRAL | 0,9969 | (-) 0,31 | TRIMESTRAL | 1,0063 | 0,63 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0044 | 0,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0042 | 0,42 | ||
SEMESTRAL | 1,0241 | 2,41 | SEMESTRAL | 1,0111 | 1,11 | ||
ANUAL | 1,0392 | 3,92 | ANUAL | 1,0606 | 6,06 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0020 | 0,20 | TR | MENSAL | 1,0047 | 0,47 |
BIMESTRAL | 1,0293 | 2,93 | BIMESTRAL | 1,0137 | 1,37 | ||
TRIMESTRAL | 1,0312 | 3,12 | TRIMESTRAL | 1,0183 | 1,83 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0305 | 3,05 | QUADRIMESTRAL | 1,0300 | 3,00 | ||
SEMESTRAL | 1,0415 | 4,15 | SEMESTRAL | 1,0595 | 5,95 | ||
ANUAL | 1,0642 | 6,42 | ANUAL | 1,1015 | 10,15 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
ICMS - ES |
ICMS - ES CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS admite a apropriação do crédito do imposto na hipótese de devolução das mercadorias em virtude de garantia ou troca. Contudo, o contribuinte deverá atentar para as condições impostas pelo Fisco para efetuar referida apropriação.
Com fundamento no RCTE - Decreto nº 2.425-N/87 (arts. 64, inciso II, "a", 133 e 337), examinaremos os procedimentos fiscais para aproveitamento do crédito do ICMS na hipótese de devolução de mercadorias.
2. CONTRIBUINTES DO ICMS - DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA
As devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS em virtude de garantia ou troca, proporcionam ao estabelecimento vendedor o direito ao aproveitamento do crédito do imposto lançado por ocasião da saída.
Entretanto, deve o contribuinte observar que para o aproveitamento do referido crédito do imposto, a devolução deverá ser acobertada por documento fiscal idôneo revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação do ICMS.
3. NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS - RESTRIÇÕES PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Nas devoluções de mercadorias em virtude de garantia ou troca promovidas por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou desobrigada à emissão de documentos fiscais, a legislação do ICMS impõe certas restrições para utilização do referido crédito fiscal.
3.1 - Condições Para Aproveitamento do Crédito Fiscal
O aproveitamento pelos contribuintes do ICMS do crédito fiscal decorrente de devolução efetuada por produtor, ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, fica condicionada às seguintes condições:
a) haver prova cabal da devolução;
b) o retorno deve se efetivar dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria quando se tratar de devolução para troca, e no prazo determinado no documento respectivo, em se tratando de devolução em virtude de garantia.
3.2 - Conceitos de Troca e Garantia
Segundo a legislação do ICMS, são consideradas troca a substituição da mercadoria por uma ou mais, da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. Já garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
4. PROCEDIMENTOS QUANTO À NOTA FISCAL
O contribuinte que receber mercadoria em devolução, exceto os produtores, deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria mencionando o número, a série (se for o caso), a data e o valor do documento fiscal original;
b) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
Observar que, quando se tratar de contribuinte desobrigado da emissão de documento fiscal, a Nota Fiscal referida anteriormente servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
4.1 - Escrituração Fiscal
O contribuinte deverá lançar a Nota Fiscal referida no tópico anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto".
LEGISLAÇÃO - ES |
ASSUNTOS
DIVERSOS
CONSERVAÇÃO DE NASCENTES NATURAIS E SANEAMENTO DE CURSOS D'ÁGUA E LAGOS
RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas de preservação do meio ambiente nas nascentes, cursos d'água e lagos.
LEI Nº 5.641
(DOE de 14.05.98)
Dispõe sobre conservação de nascentes naturais e saneamento de cursos d'água e lagos do Estado e dá outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibido descarregar qualquer tipo de detrito domiciliar, hospitalar ou industrial, ou esgotos que possam contribuir para a poluição de rios ou lagos do Estado.
Art. 2º - Todo município, empresa ou cidadão somente poderá canalizar ou descarregar, em rios ou lagos esgotos tratados com tecnologia apropriada, de modo que a água, após o tratamento, torne-se potável, sem nenhum risco para a ictiofauna, para o ser humano e para os animais.
Art. 3º - A empresa, estatal ou privada, contratada para o tratamento de água e esgoto que infringir esta Lei será multada e, em caso de reincidência, terá o seu alvará de funcionamento cancelado, além de ser considerada, a partir de então, inidônea para atuar no Estado.
Art. 4º - Qualquer cidadão poderá averiguar a qualidade da água descarregada em esgoto e denunciar qualquer infração aos órgãos competentes.
Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Estado regulamentar esta Lei estabelecendo critérios e valores apropriados.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998
José Carlos Gratz
Presidente
ASSUNTOS
DIVERSOS
SELO DE PROCEDÊNCIA FLORESTAL (SPF) E CERTIFICADO DE PROCEDÊNCIA FLORESTAL (CPF)
RESUMO: A Lei a seguir cria os documentos em referência, que passam a se constituírem em documentos/licenças de uso obrigatório na comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal, acobertando sua comercialização e armazenamento.
LEI Nº 5.642
(DOE de 14.05.98)
Dispõe sobre a criação do Selo de Procedência Florestal (SPF) e o Certificado de Procedência Florestal (CPF), no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados o Selo de Procedência Florestal - SPF e o Certificado de Procedência Florestal - CPF, que passam a se constituírem no Estado do Espírito Santo, em documentos/Licenças, de uso obrigatório, na comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal acobertando sua comercialização e armazenamento.
Parágrafo único - A distribuição do Selo de Procedência Florestal e do Certificado de Procedência Florestal será feita pelo IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo), cumpridas as seguintes formalidades através de:
I - prova de registro na categoria de empacotador/comerciante;
II - prova de origem do produto a subproduto florestal a ser comercializado.
Art. 2º - O empacotador/comerciante fica obrigado a prestar contas na utilização do Selo de Procedência Florestal - SPF, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido mediante a apresentação da comprovação das vendas por notas fiscais e o saldo de selos remanescentes em relação ao estoque existente.
Parágrafo único - Na comprovação prevista neste artigo deverá constar os seguintes dados:
I - Nome/Razão Social;
II - CGC ou CPF conforme o caso;
III - Endereço completo.
Art. 3º - O Selo de Procedência Florestal será afixado na parte superior do lado direito de cada embalagem, que deverá estar livre de outras impressões de modo a dar maior visibilidade ao mesmo.
Parágrafo único - Nas embalagens do carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do Selo Ambiental afixado, devem ser impressos o número de registro no IDAF, nome e razão social/CGC e endereço da empresa empacotadora e peso.
Art. 4º - O Certificado de Procedência Florestal - CPF, será afixado em local visível, próximo aos produtos e subprodutos a serem comercializados.
Art. 5º - Os produtos e subprodutos provenientes das outras unidades da federação estão sujeitos às normas previstas nesta Lei.
Art. 6º - O IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo) regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, as especificações e distribuição do Selo de Procedência Florestal - SPF; e do Certificado de Procedência Florestal - CPF.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998
José Carlos Gratz
Presidente
ASSUNTOS
DIVERSOS
CONSTRUTORAS - ELEVADORES - INSTALAÇÃO ELETROMECÂNICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: A Lei a seguir determina aos construtores de edifícios residenciais e comerciais com elevadores em dotá-los com instalação eletromecânica de geração de energia elétrica.
LEI Nº 5.644
(DOE de 14.05.98)
Determina aos construtores de edifícios residenciais e comerciais com elevadores em dotá-los com instalação eletromecânica de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de equipamentos de geradores de energia elétrica com potência igual ou superior a carga em pelo menos um dos elevadores e das instalações elétricas de emergência, em todos os edifícios residenciais e comerciais em construção e os que serão construídos.
Parágrafo único - A obrigatoriedade abrange a todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Os equipamentos de geração de energia elétrica deverão estar interligados aos circuitos elétricos e às instalações de emergência, a fim de entrarem em operação automaticamente, quando da falta de energia.
Art. 3º - O órgão competente para fornecer o habite-se, somente poderá fazê-lo, caso o conjunto de geração de energia elétrica esteja ligado e funcionando tanto nos elevadores quanto nos circuitos de emergência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998
José Carlos Gratz
Presidente
ICMS
FERROS E AÇOS NÃO PLANOS COMUNS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a prorrogação da redução da base de cálculo nas operações com os produtos em referência.
DECRETO Nº 4.268-N, de 29.04.98
(DOE de 30.04.98)
Prorroga a vigência do Decreto nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e Convênio ICMS nº 23, de 20 de março de 1998, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, a vigência do Decreto nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de maio de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos .... dias de ..... de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL - ISENÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção do imposto na importação, por empresa industrial, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, para integrar o seu ativo fixo.
DECRETO Nº 4.273-N, de 14.05.98
(DOE de 15.05.98)
Isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial para integrar seu ativo fixo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a ocorrência de eventual contratação para aquisição de máquinas e equipamentos do exterior, na vigência do Convênio ICMS 60/93, prorrogado até 30 de abril de 1997, pelo Convênio ICMS 122/95, decreta:
Art. 1º - Fica isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresas industriais, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que:
I - a contratação para aquisição de máquinas e equipamentos tenha sido confirmada até 30 de abril de 1997;
II - até 30 de abril de 1997, a operação de importação tenha sido beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
III - a ausência de similaridade nacional seja comprovada através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
Art. 2º - A isenção de que trata este decreto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa no requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta em Vitória aos 14 dias de maio de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda