ASSUNTOS DIVERSOS

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

Sumário

A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.

Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:

1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;

2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;

3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;

4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:

Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211

Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares - Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050

SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042

Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.

1. A SUPERINTENDÊNCIA

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.

Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.

Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.

Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.

Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.

Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.

Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.

2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br

Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.

Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:

Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ

Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP

3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.

4. O PAPEL DA CVM

A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:

Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.

Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.

As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .

Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.

5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE

A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.

6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR

Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.

Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.

A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.

7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES

São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:

Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);

Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;

Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.

Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.

8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:

Advertência;

Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;

Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;

Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;

Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;

Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM

Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.

9. O CENTRO DE CONSULTAS

No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.

Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.

Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.

10. OBJETOS DE CONSULTAS

Informações periódicas das companhias abertas;

Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;

Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;

Dados sobre ADRs;

Prospectos de Ofertas Públicas;

Atos Normativos da CVM;

Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;

Divulgação de estatísticas.

11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR

O Investidor tem o direito de :

FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.

CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.

SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.

FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.

TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.

SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.

CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.

LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.

RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.

RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.

SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.

RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.

12. FAÇA PERGUNTAS

Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:

Essa companhia está registrada na CVM?

Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?

A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?

Esse administrador de carteira é registrado na CVM?

Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?

Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?

Quais são os riscos do investimento?

Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?

Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?

Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?

12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos

Onde e como posso obter o regulamento do fundo?

Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?

Qual a periodicidade com que devo receber informações?

Qual o prazo para resgate?

Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?

Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?

Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?

Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?

Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?

 

ICMS - ES

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos a que se refere o presente trabalho estão disciplinados nos arts. 537 a 554 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.

Vale lembrar que a resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido.

2. LEGITIMIDADE PARA PEDIDO DE CONSULTA

Nos termos do RCTE/ES aquele que tiver legítimo interesse, isto é, os contribuintes em geral, as entidades representativas econômicas ou profissionais, podem ser consulentes nos autos de processos de consulta tributária.

As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, também, poderão formular consulta, em seu próprio nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

3. ESTABELECIMENTO SOB FISCALIZAÇÃO

O estabelecimento sob fiscalização deixará de ser impedido de formular consulta nos seguintes casos:

a) depois de decorridos 30 (trinta) dias contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente; ou

b) depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.

4. PROCEDIMENTOS PARA FORMULAÇÃO DA CONSULTA

4.1 - Número de Vias e Conteúdo da Petição

A consulta que poderá ser formulada pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador habilitado, será em 2 (duas) vias com as seguintes indicações:

a) a qualificação do interessado (consulente);

b) a matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

c) a declaração de que existe início de procedimento fiscal contra o consulente.

4.2 - Procedimentos na Exposição dos Fatos

O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que ele dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada, ficando cada consulta restrita a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

Na exposição da matéria de fato e de direito, o consulente fará constar:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

b) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

5. COMPETÊNCIA PARA DECISÃO DO PEDIDO

É competente para decidir quanto à questão proposta em consulta tributária o Coordenador da Administração Tributária.

6. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será apresentada na capital no Protocolo-Geral da Secretaria da Fazenda e, nos demais municípios, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

6.1 - Recibo de Entrega e Procedimentos da Coordenação da Administração Tributária

No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado como recibo, com a anotação da data em que foi protocolada.

As consultas recebidas pelas repartições fazendárias serão encaminhadas à Coordenação da Administração Tributária, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

7. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

A Coordenação da Administração Tributária deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.

As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Coordenação da Administração Tributária suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo anteriormente mencionado.

8. PRAZO-LIMITE PARA RETIRADA DA RESPOSTA

A resposta deverá ser retirada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data em que foi apresentada a consulta, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto devidamente credenciado.

Em casos especiais, a juízo da Coordenação Tributária, o prazo para retirada da resposta poderá ser adiado, cientificando-se o consulente deste fato.

9. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA RESPOSTA

O entendimento contido na resposta será adotado no prazo que esta fixar, nunca inferior a 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

Vencido o prazo e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis à espécie.

10. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta produz os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para recolhimento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relativas à matéria consultada.

O contribuinte deverá observar:

a) que a suspensão do prazo a que se refere a letra "a", não aplica ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente e ao imposto destacado na Nota Fiscal.

b) que a consulta não produz os efeitos mencionados neste tópico, quando formulada por entidades representativa de atividades econômicas ou profissionais, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente re-presentam.

11. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA

Antes do recebimento da resposta, é vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da referida consulta.

12. CONSULTA FORMULADA APÓS O PRAZO PREVISTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A consulta formulada fora do prazo previsto para recolhimento do ICMS, sobre matéria relativa à obrigação principal, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

13. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA CONSULTA

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

a) por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração e/ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

b) por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

c) sobre matéria objeto de ato normativo;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

e) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Coordenação da Administração Tributária;

f) por autoridade que não seja o Coordenador da Administração Tributária;

g) em desacordo com o RCTE/ES.

14. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO NA DECISÃO

Das respostas proferidas pelo Coordenador da Administração Tributária em processos de consulta, não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

15. ALTERAÇÃO DA RESPOSTA - PRAZO PARA VIGÊNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO

Pode ser modificada a orientação dada pela Coordenação da Administração Tributária:

a) por outro ato dela emanado;

b) por ato normativo de autoridade superior.

Na hipótese de alteração da orientação dada pela Coordenação da Administração Tributária, esta só produzirá efeitos a partir do 10º (décimo) dia ao da ciência ao consulente ou a partir da vigência do ato normativo.

 

ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação

Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - DIFERIMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 4.220-N/98 (Bol. INFORMARE nº 08/98), que trata da aplicação do diferimento nas operações com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 4.266-N, de 27.04.98
(DOE de 28.04.98)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 4.220-N, de 27 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1987, e considerando que o assunto foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal, decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 4.220-N, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quando o importador for estabelecimento comercializador de cloreto de potássio ou industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de abril de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 


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