II / IPI |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário
Sumário
1. ISENÇÕES
Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:
a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;
b) livros, folhetos e periódicos;
c) bens novos, cujo valor não exceda:
c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;
c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Observação:
Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:
d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
d.2) 20 maços de cigarros;
d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
d.5) 10 unidades de artigos de toucador;
d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
O direito às referidas isenções é individual e intransferível.
O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.
Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.
2. VIAJANTE EM TRÂNSITO
A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.
Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.
3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA
3.1 - Bagagem Extraviada
Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.
3.2 - Bagagem Abandonada
Considera-se abandonada a bagagem que:
Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.
4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):
a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.
b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.
Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.
5.1 - Declaração de Bagagem
A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.
A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.
6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA
O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.
Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).
Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.
Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.
A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.
Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.
A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.
Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.
7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.
8. PENALIDADES
8.1 - Multas
Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.
8.2 - Perdimento
A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.
Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
9. OBSERVAÇÕES FINAIS
Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.
Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.
Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.
Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ICMS - ES |
TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem ou o depósito de mercadorias e a prestação ou a utilização de serviço sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea, incorrerão os contribuintes nas multas previstas na legislação do ICMS.
Conseqüentemente, os destinatários das mercadorias ou bens são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, com todos os requisitos legais, assim como transportadores não poderão aceitar o despacho ou efetuar o transporte que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios.
A seguir, será examinado os procedimentos a serem observados na hipótese de transporte parcelado de mercadorias segundo o RCTE-ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87 e o Decreto nº 87.981/82, ato que aprovou as normas concernentes ao IPI.
2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
O art. 8º, § 1º, do RCTE-ES, determina que no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, se o preço de venda se estender para o todo, os contribuintes deverão observar o seguinte:
a) será emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, sem destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série (se houver) e a data da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" anterior.
2.1 - Reajustamento do Valor
Se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota originária, deverá ser feito o reajustamento na última nota, com lançamento da diferença dos impostos que resultar.
2.2 - Alteração de Alíquota
Ocorrendo alteração da alíquota dos impostos, prevalecerá aquela que vigorar na data efetiva da saída do produto ou de suas partes ou peças.
3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
O Decreto nº 87.981/82, ato que aprovou o Regulamento do IPI, art. 236, VI, determina que a Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) será emitida na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo.
3.1 - Hipótese de Emissão Facultativa da Nota Fiscal
O art. 399 do mencionado Decreto nº 87.981/82, determina que, é facultado emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) nas vendas à ordem ou para entrega futura, e no faturamento integral do produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, salvo se houver lançamento do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.
3.2 - Lançamento Antecipado
Segundo o art. 60, II do RIPI/82, na hipótese de emissão da Nota Fiscal pelo valor integral do bem para, em seguida, outras serem emitidas, destinada a acobertar o transporte de produtos cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, também é facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do IPI.
Ocorrendo a hipótese de o contribuinte optar pelo lançamento do IPI na Nota Fiscal inicial (quando o imposto incida sobre um todo), cumpre ao vendedor do produto observar o seguinte (art. 236, § 2º, do RIPI/82):
- a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita;
- a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série (se houver) e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto;
- cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da nota inicial;
- se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
- ocorrendo alteração da alíquota do IPI, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
1. lançar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
2. indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 08, 10, 11, 17, 21, 23, 26, 29 A 31/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O Decreto a seguir declarou ratificados os Convênios em referência, assim como aprovou os atos que menciona.
DECRETO Nº 4.259-N, de 17.04.98
(DOE de 22.04.98)
Ratifica os Convênios ICMS nº 08, 10, 11, 17, 21, 23, 26, 29, 30 e 31/98 e o ATO CONFAZ Nº 01/98 e aprova o Ajuste SINIEF nº 01/98 e o Protocolo ICMS 04/98, celebrados em Recife no dia 20 de março de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 08, 10, 11, 17, 21, 23, 26, 29, 30 e 31/98 e o ATO CONFAZ Nº 01/98 e aprova o Ajuste SINIEF nº 01/98 e o Protocolo ICMS 04/98, celebrados em Recife no dia 20 de março de 1998, publicados em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias 17 de abril de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 4.134-N/97, que regulamentou a concessão de tratamento diferenciado e simplificado e o recolhimento por estimativa, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
DECRETO Nº 4.261-N, de 17.04.98
(DOE de 22.04.98)
Introduz alterações no Decreto nº 4.134-N, de 03 de julho de 1997, que regulamentou a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 5.441, de 22 de dezembro de 1997 e 5.619, de 02 de março de 1998, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 4.134-N, de 03 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 3º:
"Art. 3º - ...
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 5º, para efeito de vinculação e permanência da pessoa jurídica ou firma individual no regime de que trata este regulamento, o limite da receita bruta previsto no art. 2º, I e II será considerado por estabelecimento, individualmente, levando-se em conta a autonomia dos estabelecimentos."
II - o "caput" do artigo 4º:
"Art. 4º - O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este regulamento, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à repartição fiscal de sua circunscrição."
III - o artigo 5º:
"Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste regulamento, os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
IV - cooperativas;
V - que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 1º;
VII - distribuidoras de produtos em geral;
VIII - de indústria frigorífica;
IX - que industrializem ou comercializem veículos;
X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XI - que realizem:
a) operações de importação ou exportação;
b) armazenamento de mercadorias de terceiros;
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
d) operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização de café, exceto torrefação e moagem;
XII - que possuam estabelecimentos fora do Estado;
XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XIV - que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;
XV - que resultem de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste regulamento;
XVI - industriais, que comercializem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
XVII - atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS.
§ 1º - Fica vinculada ao regime deste regulamento, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2º, observadas as disposições que seguem:
I - às empresas industriais fica facultada a possibilidade de desvinculação do regime de estimativa de que trata este regulamento, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime no curso do mesmo ano-calendário;
II - as empresas industriais que pretenderem vincular-se ao regime de apuração ordinário, no curso do ano-calendário subseqüente, deverão exercer o direito de opção até a data de 31 de dezembro de cada ano-calendário;
III - a opção de que trata o inciso I deverá ser comunicada à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;
IV - ressalvada a hipótese do inciso II, ao início de cada ano-calendário, as empresas industriais que atenderem às condições previstas no "caput", estarão automaticamente vinculadas ao regime de estimativa de que trata este regulamento;
V - as empresas industriais que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão exercer o direito de opção de que trata o inciso I, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário;
VI - o Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle, visando ao acompanhamento das atividades mercantis realizadas pelas empresas industrias que vierem a se desvincular do regime de estimativa de que trata este regulamento.
§ 2º - Para efeito de exclusão do regime de que trata este regulamento:
I - considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF;
II - considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;
§ 3º - As empresas cindidas ou desmembradas vincular-se-ão ao regime de que trata este regulamento no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a cisão ou o desmembramento.
§ 4º - Não se consideram resultantes de cisão ou desmembramento, para efeito de vinculação ao regime de que trata este regulamento, quando a empresa explorar ramo de atividade diverso da empresa cindida ou desmembrada.
§ 5º - Os estabelecimentos que se encontrem na situação prevista no inciso II do § 2º deverão, no prazo de vinte (20) dias, a contar da vigência deste regulamento, requerer alteração cadastral consignando em sua ficha a condição de atacadista."
IV - o artigo 6º, inciso III, alíneas "a" e "c", inciso IV e parágrafo 5º:
"Art. 6º - ...
III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:
a) livro caixa ou diário ou razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa, sendo obrigatória a sua manutenção e autenticação na repartição fiscal em que estiver jurisdicionado o contribuinte, facultada a escrituração por processamento de dados;
b) ...
c) livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência.
IV - entrega da Declaração Simplificada - "DS - MEE/EPPE", em meio magnético, observadas as disposições da legislação tributária estadual;
§ 5º - Os estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no art. 5º, § 2º, II, deste regulamento, deverão informar a Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final."
V - o artigo 7º:
"Art. 7º - O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, será apurado conforme tabela constante do anexo II que integra a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, estando os estabelecimentos obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa "zero" da referida tabela.
§ 1º - Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
§ 2º - A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o "caput", deste artigo, adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.
§ 3º - Relativamente às faixas de receita bruta de que trata o anexo previsto no "caput", excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:
I - cada empregado, devidamente registrado, dá direito à dedução de 100 (cem) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIR e os limites fixados na tabela constante do anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:
a) até 1.500, valor equivalente a 1 (um) empregado;
b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a 2 (dois) empregados;
c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a 3 (três) empregados;
d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;
e) de 7.501 até 10.000, valor equivalente a 5 (cinco) empregados;
f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a 6 (seis) empregados;
g) de 12.001 até 20.000, valor equivalente a 7 (sete) empregados;
h) de 20.001 até 30.000, valor equivalente a 8 (oito) empregados;
i) de 30.001 até 40.000, valor equivalente a 9 (nove) empregados;
j) de 40.001 até 50.000, valor equivalente a 10 (dez) empregados;
l) de 50.001 até 60.000, valor equivalente a 11 (onze) empregados;
m) de 60.001 até 70.000, valor equivalente a 12 (doze) empregados;
II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária igual ou superior a 17% (dezessete por cento), oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, desde que observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.541/97, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;
III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;
IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;
V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.
§ 4º - Para efeito do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta;
§ 5º - Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 3º, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês.
§ 6º - Nas remessas, a título de transferência, entre estabelecimentos matriz e filial, neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - remessa de estabelecimento matriz para estabelecimento filial vinculado ao regime deste regulamento:
a) o estabelecimento filial deverá deduzir, na forma do § 3º, 12% (doze por cento) do respectivo valor;
b) o estabelecimento remetente, vinculado ao regime deste regulamento, deverá abater do montante do valor a deduzir apurado de conformidade com a tabela de que trata o Anexo II da Lei nº 5.389/97, o valor previsto no inciso anterior, no respectivo mês, ou, na impossibilidade de dedução total, no mês imediatamente subseqüente;
c) o estabelecimento remetente, não vinculado ao regime deste regulamento, deverá proceder de conformidade com o regime ordinário previsto na legislação tributária estadual.
II - nas remessas de estabelecimento filial, vinculado ao regime deste regulamento, para o estabelecimento matriz, observar-se-á a regra estabelecida no § 1º, do art. 8º.
§ 7º - No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo II da Lei nº 5.389/97, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
§ 8º - Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime deste regulamento, excepcionalmente, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo II da Lei nº 5.389/97.
§ 9º - Nas operações de devolução de mercadorias o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá observar:
I - tratando-se de devolução com destino a empresa localizada em outra unidade da Federação, ou a empresa localizada neste Estado, não vinculada ao regime de que trata este regulamento, a nota fiscal de remessa conterá destaque à alíquota praticada na operação anterior e o recolhimento do imposto será efetuado à alíquota de 12% (doze por cento), na forma do art. 8º, § 1º, podendo o valor do imposto pago ser deduzido do valor do ICMS estimado, devido mensalmente, hipótese em que o valor da operação de devolução deverá ser deduzido do valor das aquisições no respectivo mês;
II - tratando-se de devolução, com destino a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, oriunda de empresa não vinculada ao regime de que trata este regulamento, localizada neste Estado ou estabelecida em outra unidade da Federação, o valor da operação de devolução não integrará o montante das aquisições, observado, ainda:
a) caso não tenha ocorrido destaque de imposto na operação de venda, o valor da operação de devolução será deduzido da receita bruta mensal;
b) caso tenha ocorrido destaque e pagamento de imposto na operação de venda, o valor do imposto destacado será deduzido do valor do ICMS estimado devido mensalmente.
III - tratando-se de operação de devolução entre estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observar-se-á:
a) no caso de recebimento em devolução, o valor da operação será deduzido da receita bruta mensal no respectivo mês;
b) no caso de remessa em devolução, a nota fiscal será emitida sem destaque de imposto, e o valor da operação será deduzido do montante das aquisições no respectivo mês.
IV - tratando-se de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte, em retorno, será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue."
VI - os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 8º, que fica acrescido do seguinte parágrafo 12:
"Art. 8º - ...
§ 1º - A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível, nos termos do § 12, ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;
II - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1-A;
III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacada em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.
...
§ 3º - Aos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, relativamente à manutenção e utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, aplica-se o disposto na legislação tributária estadual e, especialmente, as disposições contidas na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.
§ 4º - O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos § § 1º e 12, será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
...
§ 12 - Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente, fica condicionada às seguintes exigências:
I - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
II - o estabelecimento remetente deverá:
a) consignar na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de tratar-se de saída ocorrida nos termos do § 12 do art. 8º, da Lei nº 5.389/97, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;
b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.
III - ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto."
VII - o inciso I, do artigo 11:
"Art. 11 - ...
I - o prazo para recolhimento do imposto retido (ICMSR) e do imposto previsto no inciso II do art. 10, por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, será até o 20º (vigésimo) dia do mês, subseqüente ao da respectiva entrada;"
VIII - o "caput" do artigo 14:
"Art. 14 - A microempresa ou a empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 6º, III, "a", fica sujeita a:"
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, no que couber, às datas de vigência das Leis nºs 5.541/97 e 5.619/98.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Abril de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda